DECRETO N. 6.746, DE 16 DE SETEMBRO DE 1975
Reorganiza a função de inspetor-de-quarteirão
PAULO EGYDIO MARTINS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
SEÇÃO I
Das Disposições Preliminares e das Finalidades
Artigo 1.° - A função de inspetor-de-quarteirão fica reorganizada nos termos do presente Decreto.
Artigo 2.° - A função de
inspetor-de-quarteirão, exercida a título gratuito,
é considerada relevante e tem por finalidade auxiliar a
atividade policial.
SEÇÃO II
Das Atribuições
Artigo 3.° - Aos inspectores-de-quarteirão incumbe:
I - informar a autoridade policial sobre as
contravenções e delitos de que tiverem conhecimento bem
como a existência ou permanência de contraventores ou
criminosos na sua área de atuação;
II - conter as pessoas embriagadas ou turbulentas que, por
palavras ou ações, ofendam a tranquilidade e o decoro
públicos;
III - diligenciar para a prevenção dos crimes e contravenções;
IV - elaborar o cadastro de seu quarteirão e informar
à autoridade as alterações julgadas
necessárias.
SEÇÃO III
Dos Requisitos para o Exercício da Função
Artigo 4.º - A designação para o
exercício da função de
inspetor-dequarteirão deverá recair em pessoa, do sexo
masculino ou feminino, que satisfaça os seguintes requisitos:
I - ser:
a) brasileiro;
b) alfabetizado.
II - estar em gozo dos direitos políticos;
III - possuir:
a) idoneidade moral;
b) profissão definida;
c) condições adequadas para a natureza da função.
IV - não registrar antecedentes criminais ou político-sociais;
V - não ser filiado e nem prestar serviços, a
qualquer título, a organização
político-partidária.
§ 1.° - A ausência de antecedentes
político-sociais será comprovada pelo respectivo atestado
negativo do órgão competente e de antecedentes criminais,
pela folha de antecedentes da Divisão de
Identificação Civil e Criminal.
§ 2.° - Os documentos a que se refere o
parágrafo anterior poderão ser solicitados através
de ofício ou radiograma da autoridade policial competente.
SEÇÃO IV
Da Designação
Artigo 5.° - A designação de
inspetores-de-quarteirão é da competência dos
Delegados Seccionais de Polícia do Departamento das Delegacias
Regionais de Polícia de São Paulo Interior (DERIN) e do
Departamento das Delegacias Regionais de Polícia da Grande
São Paulo (DEGRAN).
§ 1.° - Os Delegados de Polícia de
Município ou de Distrito solicitarão a
designação de inspetores-de-quarteirão aos
respectivos Delegados Seccionais instruindo os pedidos com
documentação que comprove terem sido satisfeitas as
exigências do artigo anterior.
§ 2.° - Nos municípios sede de Seccional,
caberá ao Delegado de Município solicitar a
designação do inspetor-de-quarteirão.
§ 3.° - Para a designação de
inspetores-de-quarteirão, a autoridade competente poderá
louvar-se em listas de pessoas, elaboradas pelas sociedades dos Amigos
de Bairros, listas essas que deverão ser encaminhadas
através das Delegacias de Municípios ou de Distrito.
Artigo 6.° - O designado assumirá o compromisso
perante o titular da delegacia de seu distrito, de bem servir á
coletividade, colaborando na prevenção e
manutenção da ordem pública, com
dedicação, zelo e imparcialidade.
Parágrafo único - Prestado o compromisso expedir-se-á credencial ao designado.
SEÇÃO VI
Da Dispensa
Artigo 7.° - Ocorrendo fundadas razões da ordem
funcional, o Delegado Seccional, ex-officio ou mediante
representação da respectiva autoridade policial,
dispensará o inspetor-de-quarteirão da respectiva
função, cabendo a autoridade do distrito recolher a
credencial fornecida e encaminhá-la ao Delegado Seccional.
SEÇÃO VII
Das Disposições Finais
Artigo 8.° - É vedado ao inspetor-de-quarteirão participar de diligências policiais.
Artigo 9.° - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, e revoga o Decreto n. 26.142, de 19 de julho de 1956.
Palácio dos Bandeirantes, 16 de setembro de 1975.
PAULO EGYDIO MARTINS
Antonio Erasmo Dias, Secretário da Segurança Pública
Publicado na Casa Civil, aos 16 de setembro de 1975.
Maria Angélica Galiazzi, Diretora da Divisão de Atos do Governador