DECRETO N. 6.746, DE 16 DE SETEMBRO DE 1975

Reorganiza a função de inspetor-de-quarteirão

PAULO EGYDIO MARTINS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:

SEÇÃO I

Das Disposições Preliminares e das Finalidades

Artigo 1.° - A função de inspetor-de-quarteirão fica reorganizada nos termos do presente Decreto.
Artigo 2.° - A função de inspetor-de-quarteirão, exercida a título gratuito, é considerada relevante e tem por finalidade auxiliar a atividade policial.

SEÇÃO II

Das Atribuições

Artigo 3.° - Aos inspectores-de-quarteirão incumbe:
I - informar a autoridade policial sobre as contravenções e delitos de que tiverem conhecimento bem como a existência ou permanência de contraventores ou criminosos na sua área de atuação;
II - conter as pessoas embriagadas ou turbulentas que, por palavras ou ações, ofendam a tranquilidade e o decoro públicos;
III - diligenciar para a prevenção dos crimes e contravenções;
IV - elaborar o cadastro de seu quarteirão e informar à autoridade as alterações julgadas necessárias.

SEÇÃO III

Dos Requisitos para o Exercício da Função

Artigo 4.º - A designação para o exercício da função de inspetor-dequarteirão deverá recair em pessoa, do sexo masculino ou feminino, que satisfaça os seguintes requisitos:
I - ser:
a) brasileiro;
b) alfabetizado.
II - estar em gozo dos direitos políticos;
III - possuir:
a) idoneidade moral;
b) profissão definida;
c) condições adequadas para a natureza da função.
IV - não registrar antecedentes criminais ou político-sociais;
V - não ser filiado e nem prestar serviços, a qualquer título, a organização político-partidária.
§ 1.° - A ausência de antecedentes político-sociais será comprovada pelo respectivo atestado negativo do órgão competente e de antecedentes criminais, pela folha de antecedentes da Divisão de Identificação Civil e Criminal.
§ 2.° - Os documentos a que se refere o parágrafo anterior poderão ser solicitados através de ofício ou radiograma da autoridade policial competente.

SEÇÃO IV

Da Designação

Artigo 5.° - A designação de inspetores-de-quarteirão é da competência dos Delegados Seccionais de Polícia do Departamento das Delegacias Regionais de Polícia de São Paulo Interior (DERIN) e do Departamento das Delegacias Regionais de Polícia da Grande São Paulo (DEGRAN).
§ 1.° - Os Delegados de Polícia de Município ou de Distrito solicitarão a designação de inspetores-de-quarteirão aos respectivos Delegados Seccionais instruindo os pedidos com documentação que comprove terem sido satisfeitas as exigências do artigo anterior.
§ 2.° - Nos municípios sede de Seccional, caberá ao Delegado de Município solicitar a designação do inspetor-de-quarteirão.
§ 3.° - Para a designação de inspetores-de-quarteirão, a autoridade competente poderá louvar-se em listas de pessoas, elaboradas pelas sociedades dos Amigos de Bairros, listas essas que deverão ser encaminhadas através das Delegacias de Municípios ou de Distrito.
Artigo 6.° - O designado assumirá o compromisso perante o titular da delegacia de seu distrito, de bem servir á coletividade, colaborando na prevenção e manutenção da ordem pública, com dedicação, zelo e imparcialidade.
Parágrafo único - Prestado o compromisso expedir-se-á credencial ao designado.

SEÇÃO VI

Da Dispensa

Artigo 7.° - Ocorrendo fundadas razões da ordem funcional, o Delegado Seccional, ex-officio ou mediante representação da respectiva autoridade policial, dispensará o inspetor-de-quarteirão da respectiva função, cabendo a autoridade do distrito recolher a credencial fornecida e encaminhá-la ao Delegado Seccional.

SEÇÃO VII

Das Disposições Finais

Artigo 8.° - É vedado ao inspetor-de-quarteirão participar de diligências policiais.
Artigo 9.° - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, e revoga o Decreto n. 26.142, de 19 de julho de 1956.
Palácio dos Bandeirantes, 16 de setembro de 1975.
PAULO EGYDIO MARTINS
Antonio Erasmo Dias, Secretário da Segurança Pública
Publicado na Casa Civil, aos 16 de setembro de 1975.
Maria Angélica Galiazzi, Diretora da Divisão de Atos do Governador