DECRETO N. 6.831, DE 29 DE SETEMBRO DE 1975

Dispõe sobre a declaração de utilidade pública de uma área de terra, situada no Município e Comarca de Barueri, a fim de ser desapropriada pelo Departamento de Águas e Energia Elétrica, destinada à construção do canal de retificação do rio Tietê, entre Osasco e Barueri, 
melhorias à jusante do trecho IV, numa extensão de 3.637,55 metros

PAULO EGYDIO MARTINS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições e nos termos do Artigo 34. inciso XXIII, da Constituição do Estado, com a redação dada pela Emenda Constitucional n. 2, de 30 de outubro de 1969, combinado com os Artigos 2.º e 6.º, do Decreto-Lei Federal n. 3.365, de 21 de junho de 1941, alterado pela Lei n. 2.786, de 21 de maio de 1956,
Decreta:
Artigo 1.º - Fica declarada de utilidade pública a fim de ser desapropriada pelo Departamento de Águas e Energia Elétrica, entidade autárquica estadual, criado pela Lei n.º 1.350, de 12 de dezembro de 1951 e reorganizado pelo Decreto n.º 52.626, de 03 de fevereiro de 1971, por via amigável ou judicial, uma área de terra situada no Município e Comarca de Barueri, bem como as benfeitorias e culturas nela existentes, cuja propriedade é atribuida à Light Serviços de Eletricidade S|A, Stella Penteado ou seus sucessores e outros destinada à faixa de domínio para retificação e canalização do rio Tietê, entre Osasco e Barueri, melhorias à jusante do trecho IV, conforme planta n.º 850, da Divisão do Vale do Tietê, que figura às fls. 5, dos Autos n.º 30.516, a qual fica fazendo parte integrante deste Decreto.
Artigo 2.º - A área de que trata o artigo 1.° apresenta a seguinte descrição pelo seu eixo: "Tem seu ponto inicial na estaca 513+02,45, ponto de término da curva de n.º 12 (doze) do projeto de retificação do rio Tietê entre Osasco e Barueri, trecho IV; da estaca 513+02,45 segue em reta pelo rumo de 53°00 NW (cinquenta e três graus Noroeste). na distância de 251,00 m (duzentos e cinquenta e um metros) até atingir a estaca 525+13,45; desse ponto segue em curva de raio de 310,00 m (trezentos e dez metros), ângulo central de 99°00'(noventa e nove graus) e desenvolvimento de 535,66 m (quinhentos e trinta e cinco metros e sessenta e seis centímetros até atingir a estaca 552+09,11 ponto final desta curva de n.° 13 (treze; desse ponto segue em reta pelo rumo de 34°00' NE (trinta e quatro graus Nordeste) e distância de 242,00 m (duzentos e quarenta e dois metros) até atingir a estaca 564+11,11; desse ponto segue em curva com raio de 200,00 m (duzentos metros), ângulo central de 138°00' (cento e trinta e oito graus) e desenvolvimento de 481,73 m (quatrocentos e oitenta e um metros e setenta e três centímetros) até atingir a estaca 588+12,84, ponto final dessa curva de n.º° 14 (catorze); desse ponto segue em reta pelo rumo de 76°00' SW (setenta e seis graus Sudoeste) e distância de 259,00 m (duzentos e cinquenta e nove metros) até atingir a estaca 601+11,84; desse ponto segue em curva com raio de 311,00 m (trezentos e onze metros), ângulo central de 138°30' (cento e trinta e oito graus e trinta minutos) e desenvolvimento de 751,80 m (setecentos e cinqüenta e um metros e oitenta centímetros) até atingir a estaca 639+13,64, ponto final dessa curva de n.° 15 (quinze); desse ponto segue em reta pelo rumo de 34°30' NE (trinta e quatro graus e trinta minutos Nordeste) e distância de 330,00 m (trezentos e trinta metros) até atingir a estaca 656+03,64; desse ponto segue em curva com raio de 202,00 m (duzentos e dois metros), ângulo central de 100°30' (cem graus e trinta minutos) e desenvolvimento de 354,33 m (trezentos e cinqüenta e quatro metros e trinta e três centímetros) até atingir a estaca 673+17,97, ponto final dessa curva de n.° 16 (dezesseis); desse ponto segue em reta pelo rumo de 66°00' NW (sessenta e seis graus Noroeste) e distancia de 422,03 m ( quatrocentos e vinte e dois metros e três centímetros) até atingir a estaca 695+00, ponto final desta descrição. Considerando-se que a faixa do canal tem largura variável, sua descrição assim se define: MARGEM DIREITA: Sempre a partir do eixo do canal para a margem direita: largura de 70,00 m (setenta metros) na estaca 513+02,45; transição de 70,00 m (setenta metros) para 90,00 m (novenra metros) da estaca 513-|-02,45 a estaca 518+01.45; largura de 90,00 m (noventa metros) da estaca 518+01,45 até a estaca 552+09,11; transição de 90,00 m ( noventa metros) para 65,00 m (sessenta e cinco metros) da estaca 552+09,11 até a estaca 557+10,00; largura de 65,00 m (sessenta e cinco metros) da estaca 557+10,00 até a estaca 695+00; MARGEM ESQUERDA: Sempre a partir do eixo do canal para a margem esquerda: largura de 95,00 m (noventa e cinco metros) na estaca 513+02,45; transição de 95,00 m (noventa e cinco metros) para 65,00 m (sessenta e cinco metros) da estaca 513+02,45 até a estaca 518+01,45; largura de 65,00 m (sessenta e cinco metros) da estaca 518+01,45 a estaca 560+00; transição de 65,00 m (sessenta e cinco metros) para 80,00 m (oitenta metros) da estaca 560+00 a estaca 564+11,11; largura de 80,00 m (oitenta metros) da estaca 564+11,11 a estaca 588+12,84; transição de 80,00 m (oitenta metros) para 65,00 m (sessenta e cinco metros) da estaca 588+12,84 a estaca 593+00; largura de 65,00 m ( sessenta e cinco metros) da estaca 593+00 a estaca 695+00. Os limites esquerdo e direito da faixa do canal acima descrito, englobam uma área de 504.420,00 m2 (quinhentos e quatro mil, quatrocentos e vinte metros quadrados).
Artigo 3.° - A alegação de natureza urgente de que trata o Artigo 15, do Decreto-Lei Federal n. 3.365, de 21 de junho de 1941, alterado pela Lei Federal n. 2.786, de 21 de maio de 1956, quando necessária, será feita pelo poder expropriante.
Artigo 4.° - As despesas com a execução do presente Decreto correrão por conta de verba própria do Departamento de Águas e Energia Elétrica.
Artigo 5.° - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 29 de setembro de 1975.
PAULO EGYDIO MARTINS
Francisco Henrique Fernando de Barros, Secretário de Obras e do Meio Ambiente
Publicado na Casa Civil, aos 29 de setembro de 1975.
Maria Angélica Galiazzi, Diretora da Divisão de Atos do Governador