DECRETO N. 6.831, DE 29 DE SETEMBRO DE 1975
Dispõe sobre a declaração de
utilidade pública de uma área de terra, situada no Município e Comarca
de Barueri, a fim de ser desapropriada pelo Departamento de Águas e
Energia Elétrica, destinada à construção do canal de retificação do rio
Tietê, entre Osasco e Barueri,
melhorias à jusante do trecho IV, numa
extensão de 3.637,55 metros
PAULO EGYDIO MARTINS, GOVERNADOR DO
ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições e nos termos do Artigo
34. inciso XXIII, da Constituição do Estado, com a redação dada pela
Emenda Constitucional n. 2, de 30 de outubro de 1969, combinado com os
Artigos 2.º e 6.º, do Decreto-Lei Federal n. 3.365, de 21 de junho de
1941, alterado pela Lei n. 2.786, de 21 de maio de 1956,
Decreta:
Artigo 1.º - Fica declarada de utilidade pública a fim de ser
desapropriada pelo Departamento de Águas e Energia Elétrica, entidade
autárquica estadual, criado pela Lei n.º 1.350, de 12 de dezembro de
1951 e reorganizado pelo Decreto n.º 52.626, de 03 de fevereiro de
1971, por via amigável ou judicial, uma área de terra situada no
Município e Comarca de Barueri, bem como as benfeitorias e culturas
nela existentes, cuja propriedade é atribuida à Light Serviços de
Eletricidade S|A, Stella Penteado ou seus sucessores e outros destinada
à faixa de domínio para retificação e canalização do rio Tietê, entre
Osasco e Barueri, melhorias à jusante do trecho IV, conforme planta n.º
850, da Divisão do Vale do Tietê, que figura às fls. 5, dos Autos n.º
30.516, a qual fica fazendo parte integrante deste Decreto.
Artigo 2.º - A área de que trata o artigo 1.° apresenta a
seguinte descrição pelo seu eixo: "Tem seu ponto inicial na estaca
513+02,45, ponto de término da curva de n.º 12 (doze) do projeto de
retificação do rio Tietê entre Osasco e Barueri, trecho IV; da estaca
513+02,45 segue em reta pelo rumo de 53°00 NW (cinquenta e três graus
Noroeste). na distância de 251,00 m (duzentos e cinquenta e um metros)
até atingir a estaca 525+13,45; desse ponto segue em curva de raio de
310,00 m (trezentos e dez metros), ângulo central de 99°00'(noventa e
nove graus) e desenvolvimento de 535,66 m (quinhentos e trinta e cinco
metros e sessenta e seis centímetros até atingir a estaca 552+09,11
ponto final desta curva de n.° 13 (treze; desse ponto segue em reta
pelo rumo de 34°00' NE (trinta e quatro graus Nordeste) e distância de
242,00 m (duzentos e quarenta e dois metros) até atingir a estaca
564+11,11; desse ponto segue em curva com raio de 200,00 m (duzentos
metros), ângulo central de 138°00' (cento e trinta e oito graus) e
desenvolvimento de 481,73 m (quatrocentos e oitenta e um metros e
setenta e três centímetros) até atingir a estaca 588+12,84, ponto final
dessa curva de n.º° 14 (catorze); desse ponto segue em reta pelo rumo
de 76°00' SW (setenta e seis graus Sudoeste) e distância de 259,00 m
(duzentos e cinquenta e nove metros) até atingir a estaca 601+11,84;
desse ponto segue em curva com raio de 311,00 m (trezentos e onze
metros), ângulo central de 138°30' (cento e trinta e oito graus e
trinta minutos) e desenvolvimento de 751,80 m (setecentos e cinqüenta e
um metros e oitenta centímetros) até atingir a estaca 639+13,64, ponto
final dessa curva de n.° 15 (quinze); desse ponto segue em reta pelo
rumo de 34°30' NE (trinta e quatro graus e trinta minutos Nordeste) e
distância de 330,00 m (trezentos e trinta metros) até atingir a estaca
656+03,64; desse ponto segue em curva com raio de 202,00 m (duzentos e
dois metros), ângulo central de 100°30' (cem graus e trinta minutos) e
desenvolvimento de 354,33 m (trezentos e cinqüenta e quatro metros e
trinta e três centímetros) até atingir a estaca 673+17,97, ponto final
dessa curva de n.° 16 (dezesseis); desse ponto segue em reta pelo rumo
de 66°00' NW (sessenta e seis graus Noroeste) e distancia de 422,03 m (
quatrocentos e vinte e dois metros e três centímetros) até atingir a
estaca 695+00, ponto final desta descrição. Considerando-se que a faixa
do canal tem largura variável, sua descrição assim se define: MARGEM
DIREITA: Sempre a partir do eixo do canal para a margem direita:
largura de 70,00 m (setenta metros) na estaca 513+02,45; transição de
70,00 m (setenta metros) para 90,00 m (novenra metros) da estaca
513-|-02,45 a estaca 518+01.45; largura de 90,00 m (noventa metros) da
estaca 518+01,45 até a estaca 552+09,11; transição de 90,00 m ( noventa
metros) para 65,00 m (sessenta e cinco metros) da estaca 552+09,11 até
a estaca 557+10,00; largura de 65,00 m (sessenta e cinco metros) da
estaca 557+10,00 até a estaca 695+00; MARGEM ESQUERDA: Sempre a partir
do eixo do canal para a margem esquerda: largura de 95,00 m (noventa e
cinco metros) na estaca 513+02,45; transição de 95,00 m (noventa e
cinco metros) para 65,00 m (sessenta e cinco metros) da estaca
513+02,45 até a estaca 518+01,45; largura de 65,00 m (sessenta e cinco
metros) da estaca 518+01,45 a estaca 560+00; transição de 65,00 m
(sessenta e cinco metros) para 80,00 m (oitenta metros) da estaca
560+00 a estaca 564+11,11; largura de 80,00 m (oitenta metros) da
estaca 564+11,11 a estaca 588+12,84; transição de 80,00 m (oitenta
metros) para 65,00 m (sessenta e cinco metros) da estaca 588+12,84 a
estaca 593+00; largura de 65,00 m ( sessenta e cinco metros) da estaca
593+00 a estaca 695+00. Os limites esquerdo e direito da faixa do canal
acima descrito, englobam uma área de 504.420,00 m2 (quinhentos e quatro
mil, quatrocentos e vinte metros quadrados).
Artigo 3.° - A alegação de natureza urgente de que trata o
Artigo 15, do Decreto-Lei Federal n. 3.365, de 21 de junho de 1941,
alterado pela Lei Federal n. 2.786, de 21 de maio de 1956, quando
necessária, será feita pelo poder expropriante.
Artigo 4.° - As despesas com a execução do presente Decreto
correrão por conta de verba própria do Departamento de Águas e Energia
Elétrica.
Artigo 5.° - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 29 de setembro de 1975.
PAULO EGYDIO MARTINS
Francisco Henrique Fernando de Barros, Secretário de Obras e do Meio Ambiente
Publicado na Casa Civil, aos 29 de setembro de 1975.
Maria Angélica Galiazzi, Diretora da Divisão de Atos do Governador