DECRETO N. 6.839, DE 2 DE OUTUBRO DE 1975
Autoriza estágio na Polícia Civil
PAULO EGYDIO MARTINS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.° - Fica a Polícia Civil autorizada a permitir estágio de até três alunos de:
I - Direito, nas Delegacias de Polícia de Município e de Distrito Policial e nas respectivas Equipes;
II - Bioquimica, Ciências Contábeis
Criminalística, Engenharia, Farmácia e Química nas
Unidades da Divisão de Perícias Técnicas, e
III - Medicina, nas Unidades da Divisão de Perícias Médico-Legais.
Parágrafo único - O estágio é
gratuito, mas valerá como título no concurso para
provimento de cargo da Polícia Civil que exija o respectivo
diploma, salvo se a permissão for cassada.
Artigo 2.° - Os requisites para a admissão de Estagiáno de Polícia são:
I - cursar o último ano;
II - ter 30 anos de idade no máximo;
III - ter bons antecedentes criminais e político-sociais;
IV - gozar de sanidade física e mental;
V - ser idôneo;
VI - não exrecer a advocacia, ainda que como estagiário.
Parágrafo único - Terão preferência :
1 - os que estudarem no Município de estágio;
2 - os que estudarem em Município mais próximo do Município de estágio; e
3 - os que no ano anterior, obtiveram maior média.
Artigo 3.° - Têm atribuição para permitir o estágio:
I - os Delegados Seccionais de Polícia, quanto aos estudantes de Direito;
II - os Delegados Regionais de Polícia quanto aos
estudantes das demais cursos, relativamente as Unidades
descentralizadas da Divisão de Perícias
Médico-Legais e da Divisão de Perícias
Técnicas;
III - o Diretor da Divisão de Perícias
Médico-Legais, quanto aos estudantes de Medicina, relativamente
à sede, e
IV - o Diretor da Divisão de Perícias
Técnicas, quanto aos estudantes de Bioquímica,
Ciências Contábeis, Criminalistica, Farmácia e
Química, relativamente à sede.
Artigo 4.º - O estágio consiste no acompanhamento dos serviços da respectiva Unidade ou Equipe.
§ 1.º - O período mínimo de
estágio é de 6 (seis) horas semanais, de
comprovação pelo chefe da Unidade ou Equipe.
§ 2.° - É vedado o uso de carteira ou distintivo relativos a Estagiário de Polícia.
Artigo 5.° - O Delegado Geral de Polícia regulamentará o presente decreto.
Artigo 6.º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 2 de outubro de 1975.
PAULO EGYDIO MARTINS
Antônio Erasmo Dias - Secretário da Segurança Pública
Publicado na Casa Civil, aos 2 de outubro de 1975.
Maria Angélica Galiazzi - Diretora da Divisão de Atos do Governador