DECRETO N. 6.867, DE 6 DE OUTUBRO DE 1975

Dispõe sobre Regimento da Faculdade de Musica "Maestro Julião"

PAULO EGYDIO MARTINS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso das atribuições e nos termos do Artigo 3.° do Decreto-Lei n. 191, de 30 de janeiro de 1970,
Decreta:
Artigo 1.° - A Faculdade de Música "Maestro Julião", de São Paulo, Instituto Isolado de Ensino Superior, mantido pelo Estado, passa a adotar o Regimento aprovado pelo Parecer n.° 3.141/1974 - CEE., aprovido em 12 de dezembro de 1974, anexo a este decreto.
Artigo 2.° - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.
Palácio dos Bandeirantes, aos 6 de outubro de 1975.
PAULO EGYDIO MARTINS 
José Bonifácio Coutinho Nogueira, Secretário da Educação 
Publicado na Casa Civil, aos 6 de outubro de 1975.
Maria Angélica Galiazzi, Diretora de Divisão de Atos do Governador

REGIMENTO DA FACULDADE DE MÚSICA "MAESTRO JULIÃO"

TÍTULO I

Da organização e das finalidades

Artigo 1.° - A Faculdade de Música "Maestro Julião" criada pela Lei Estadual n. 236, de 10 de junho de 1974 como Instituto Isolado de Ensino Superior do Estado de São Paulo, constituido em autarquia de regime especial de acordo com o Decreto-Lei n. 191, de 30 de janeiro de 1970, obedecido o disposto na legislação vigente, reger-se-a pelas normas previstas no Regime Geral e pelas normas deste Regimento.
Artigo 2.° - A Faculdade de Música "Maestro Julião" tem por finalidade:
I - o desenvolvimento e a promoção da cultura artística por meio do ensino e da pesquisa;
II - a formação de pessoal apto ao exercício da investigação artística e musical bem como do magistério e atividades profissionais nas áreas da educação artística e musical;
III - a prestação de serviços ao Poder Público e a comunidade.
Artigo 3.º - Para cumprir suas finalidades a Faculdade de Música "Maestro Julião" poderá estabelecer acordos ou convênios com outras instituições nacionais ou estrangeiras.

TÍTULO II

Da Administração

CAPÍTULO I

Dos órgãos da Administração

Artigo 4.° - São órgãos da Administração da Faculdade:
I - a Diretoria;
II - o Conselho Superior.

CAPÍTULO II

Da Diretoria

Artigo 5.° - A Diretoria, órgão executivo encarregado de dirigir e coordenadar as atividades da Faculdade, será exercida pelo seu Diretor, com atribuições específicas definidas neste Regimento.
§ 1.° - O Diretor será substituido. em caso de férias, faltas ou impedimentos, pelo Vice-Diretor, com atribuições específicas definidas neste Regimento.
§ 2.º - As férias de Diretor serão autorizadas pelo Conselho Superior.
Artigo 6.° - Além das atribuições conferidas por Normas Legais, compete ao Diretor;
I - representar a Faculdade em quaisquer atos públicos;
II - processar a admissão bem como a contratação e transferência de docentes e de pessoal técnico-administrativo, devidamente autorizado e as respectivas demissões, exonerações, dispensas, recontratações e rescisões de contrato, na forma que as Normas Legais dispuserem;
III - apostilar os títulos ou aditar aos contratos alterações no enquadramento, inclusive quanto aos respectivos regimes de trabalho;
IV - encaminhar à Coordenadoria do Ensino Superior do Estado de São Paulo (CESESP), anualmente, relatório complete das atividades da Faculdade;
V - zelar pelo cumprimento do regime de trabalho do corpo docente e técnico-administrativo;
VI - aprovar a escala de férias do pessoal docente e técnico-administrativo;
VII - baixar atos sobre alteração das tabelas explicativas do orçamento, mediante previa aprovação da CESESP, ouvido antes o Conselho Superior;
VIII - celebrar acordos ou convênios com outras entidades desde que previamente aprovados pela Congregação e ou pelo Conselho Superior, nos termos de suas respectivas competência, ouvida a CESESP;
IX - contratar serviços especializados, visando ao aperfeiçoamento dos serviços administrativos e ao aprimoramento das condições materials e técnicas da Faculdade; X - propor, mediante justificação, à autoridade competente, a fixação de taxas e emolumentos por serviços prestados pela Faculdade, nos termos do item 'III do artigo 2.º deste Regimento;
XI - autorizar despesas na forma da Lei, dentro dos limites orçamentários e de acordo com a legislação vigente;
XII - instituir comissões de assessoramento para fins de elaboração e de execução orçamentária;
XIII - praticar os atos de gestão administrativa da Faculdade, ressalvados os que incumbem a outras autoridades ou órgãos;
XIV - supervisionar e coordenar a execução dos serviços da Faculdade, visando ao seu integral e harmônico desenvolvimento;
XV - convocar e presidir as reuniões do Conselho Superior e da Congregação, das quais será membro nato, com direito a voto, além do de qualidade;
XVI - delegar competência aos Chefes de Departamento para convocar eleições para a escolha da respectiva representação discente;
XVII - exercer o poder disciplinar, nos termos legais e deste Regimento;
XVIII - cumprir e fazer cumprir as decisões do Conselho Superior e da Congregação;
XIX - proceder, em reunião solene da Congregação, à colação de grau em todos os cursos e à entrega de diploma, bem como conferir títulos e prêmios;
XX - adotar "ad referendum" da Congregação ou do Conselho Superior, conforme o caso, as providências de caráter urgente, necessárias à solução de problemas didáticos ou de natureza disciplinar.
Artigo 7.° - Ao Vice-Diretor compete:
I - exercer todas as atribuições do Diretor, quando substituindo-o;
II - desempenhar funções por delegação do Diretor;
III - assessorar o Diretor no exercício de suas funções;
IV - coordenar os serviços administrativos, quando designado pelo Diretor da Faculdade;
V - exercer as demais atribuições previstas neste Regimento.
Artigo 8.° - O Diretor da Faculdade e o Vice-Diretor, nomeados pelo Governador do Estado nos termos legais, terão mandato de 4 (quatro) anos, vedada a recondução consecutiva.
§ 1.º - o Diretor e o Vice-Diretor perceberão gratificação, a título de representação, fixada por Decreto do Poder Executivo.
§ 2.º - O Diretor e o Vice-Diretor da Faculdade poderão, a seu pedido, ouvida a CESESP e, se for o caso, a Comissão Permanente de Regime de Trabalho, serem desobrigados de suas atividades docentes pela Congregação.
§ 3.º - O Diretor da Faculdade e o Vice-Diretor não poderão acumular suas funções com as de Chefe de Departamento.

CAPÍTULO III

Do Conselho Superior

Artigo 9.° - O Conselho Superior, órgão da administração da Faculdade, terá a seguinte constituição:
I - o Diretor da Faculdade;
II - três Professores Titulares, escolhidos pelos seus pares;
III - um representante de cada uma das demais categorias docentes da carreira, escolhidos pelos respectivos pares;
IV - dois membros da Comunidade, nomeados pelo Governador do Estado, incluindo representação das classes produtoras;
V - um representante do corpo discente.
§ 1.° - o Vice-Diretor participará de todas as reuniões, sem direito a voto.
§ 2.° - O Vice-Diretor terá direito a voto, além do de qualidade, quando assumir a presidência dos trabalhos.
Artigo 10 - O mandato dos membros do Conselho Superior, indicados nos itens II a IV, será de 2 (dois) anos, permitindo-se-lhes apenas uma recondução sucessiva.
Parágrafo único - O mandato do representante, indicado no item V, será de um (1) ano impedida a recondução consecutiva.
Artigo 11 - A forma da indicação dos vários representantes obedecerá ao seguinte:
I - os representantes das várias categorias docentes serão indicados por eleição direta de seus pares, em reunião especialmente convocada para esse fim, pelo Diretor da Faculdade e por ele presidida;
II - o representante do corpo discente será indicado na forma da legislação vigente e do Capítulo referente à representação do corpo discente deste Regimento.
§ 1.° - Nas eleições referidas nos itens I e II serão também indicados os suplentes.
§ 2.° - Os suplentes a que se refere o parágrafo anterior serão convocados pelo Diretor da Faculdade, em caso de vacância ou de afastamento do respectivo representante.
Artigo 12 - Os representantes das categorias docentes e discente designados na última semana de outubro, com mandato a partir de 1.° de Janeiro do ano seguinte.
Parágrafo único - considerada falta ao trabalho, para todos os efeitos legais, a ausência de pessoal docente nas eleições para indicação de seus representantes.
Artigo 13 - O Conselho Superior reunir-se-á ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente sempre que necessário, por convocação de seu presidente ou de pelo menos 2 (dois) terços de seus membros e com 24 (vinte e quatro) horas de antecedência.
§ 1.° - O Conselho Superior, em primeira convocação, somente poderá deliberar com a presença de mais da metade de seus membros.
§ 2.° - O Conselho Superior poderá convocar ou convidar pessoas, quando necessário para prestação de esclarecimentos ou informações.
§ 3.° - A convocação ou convite. referidos no parágrafo anterior, far-se-á por deliberação do Colegiado, mediante oficio de seu presidente para reunião seguinte
§ 4.° - Com exceção do Diretor da Faculdade perderá o seu mandato o membro do Conselho Superior que deixar de comparecer a mais de 50% (cincoenta por cento) das reuniões anuais ou a 4 (quatro) reuniões consecutivas, sendo substituido de plano, pelo seu suplente.
Artigo 14 - Compete ao Conselho Superior:
I - sugerir e adotar medidas tendentes a adequar os serviços de ensino técnicos e cientificos da Faculdade, ás necessidades do desenvolvimento regional;
II - estabelecer as diretrizes para a elaboração da proposta orçamentária;
III - aprovar, anualmente, a proposta orçamentária da Faculdade;
IV - autorizar, nos termos da legislação vigente e dentro dos limites das dotações orçamentárias próprias, a contratação e a recontratação de pessoal não docente;
V - deliberar. nos termos deste Regimento, sobre materia administrativa e disciplinar do pessoal Técnico-Administrativo;
VI - autorizar a permuta. transferência ou intercâmbio de servidores técnicos e administrativos, nos termos da legislação em vigor;
VII - opinar, por proposta do Diretor da Faculdade, a respeito da instituição de fundos, bem como sobre a tabela de retribuição por serviços prestados obedecidas as normas legais vigentes;
VIII - manifestar-se sobre alterações das tabelas explicativas do orçamento;
IX - zelar pela administração do patrimônio da Faculdade. bem como opinar previamente nos casos em que se cogite de alienação de bens patrimoniais;
X - aprovar o balanço anual e a prestação de contas dos órgãos de Representação Discente,ouvidos previamente os órgãos técnicos da Faculdade;
XI - aprovar o Regimento ou Estatuto dos órgãos de Representação Discente bem como suas modificações;
XII - apreciar os aspectos financeiros das propostas de criação ou extinção de cursos a serem submetidas à CESESP e ao Conselho Estadual de Educação;
XIII - elaborar as normas que regerão o seu funcionamento;
XIV - resolver os casos omissos deste Regimento.

TÍTULO III

Do Ensino, dos Cursos e da Pesquisa

CAPÍTULO I

Dos Órgãos de Supervisão do Ensino e da Pesquisa

Artigo 15 - A Congregação e o órgão máximo de supervisão do Ensino e da Pesquisa da Faculdade.
Artigo 16 - A Congregação terá a seguinte constituição:
I - o Diretor da Faculdade;
II - o Vice-Diretor;
III - os Chefes dos Departamentos;
IV - três representantes dos Professores Titulares;
V - dois (2) representantes dos Professores Adjuntos;
VI - 1 (um) representante dos Professores Livre-Docentes;
VII - 1 (um) representante dos Professores Assistentes Doutores;
VIII - 1 (um) representante dos Professores Assistentes;
IX - um representante do Corpo Discente.
§ 1.° - Os mandatos dos representantes de que tratam os incisos IV, V, VI, VII e VIII serão de dois anos, vedados duas reconduções.
§ 2.° - O representante do Corpo Discente terá mandato de 1 (um) ano, vedada a recondução e será indicado na forma prevista do Capítulo referente á representação discente, deste Regimento.
§ 3.° - Os representantes de que tratam os incisos IV, V, VI, VII e VIII serão indicados por eleição direta de seus pares, em reunião especialmente convocada para esse fim, pelo Diretor da Faculdade e por ele presidida.
§ 4.° - Nas eleições referidas nos parágrafos anteriores serão também indicados os suplentes dos representantes citados.
§ 5.° - Os suplentes referidos no parágrafo anterior serão convocados pela Direção da Faculdade quando ocorrer vacância ou afastamento do representante.
§ 6.° - Com exceção do Diretor da Faculdade e do Chefe de Departamento , perderá o seu mandato o membro da Congregação que deixar de comparecer a mais de 50% (cinquenta por cento) das reuniões anuais ou a 4 (quatro) reuniões consecutivas, sendo substituído, de plano, pelo seu suplentes.
Artigo 17 - Os representantes e respectivos suplentes das categorias docente e discente serão designados na última semana de outubro, com mandato a partir de 1.° de janeiro do ano seguinte.
Parágrafo único - É considerada falta ao trabalho, para todos os efeitos legais, a ausência de docentes nas eleições para a indicação de seus representantes.
Artigo 18 - A Congregação se reunirá, ordinariamente, pelo menos uma vez por mes e, extraordinariamente, sempre que necessário, por convocação de seu Presidente ou de pelo menos 1 (um) terço de seus membros, com 24 (vinte quatro) horas de antecedência.
Artigo 19 - A Congregação, em primeira convocação, somente poderá deliberar com mais da metade de seus membros.
Artigo 20 - Para conceder título de "Professor Emérito", o quorum será de 2 (dois) terços da totalidade dos membros do Colegiado.
Artigo 21 - Respeitadas as atribuições específicas de Diretoria e do Conselho Superior, compete á Congregação:
I - opinar sobre as propostas de nomeação, admissão, dispensa, recontratação e transferência de pessoal docente, ouvido o Conselho do Departamento interessado, encaminhando-as aos órgãos competentes;
II - propor, anualmente, o número de vagas a serem fixadas para os diversos cursos, obedecidos os prazos regulamentares;
III - opinar sabre a proposta orçamentária da Faculdade e encaminhá-la ao Conselho Superior;
IV - aprovar a distribuição das diciplinas pelos Departamentos, ouvidos os respectivos Conselhos de Departamento;
V - propor e opinar sobre a criação ou extinção de Cursos de Graduação e de pos-graduação, encaminhando as propostas aos órgãos competentes;
VI - aprovar a realização de cursos de extensão universitária;
VII - propor ao Conselho Superior modificações deste Regimento;
VIII - opinar sobre os pedidos de afastamento e comissionamento de membros do Corpo Docente, apresentados pelo Chefe do Depaitamento respectivo;
IX - criar e extinguir comissões especiais para estudo de problemas ligados à supervisão do ensino e da pesquisa;
X - fixar o calendário escolar;
XI - propor aos Órgãos Competentes ou aprovar conforme a respectiva regulamentação a instalação de Cursos de Pós-Graduação de Especialização e de Aperfeiçoamento;
XII - indicar os membros componentes das Câmaras de Graduação e de Pós-Graduação e aprovar as normas de seu funcionamento, em fixando o prazo de duração dos seus respectivos mandatos;
XIII - opinar sobre a criação e extinção de Departamentos;
XIV - deliberar, no âmbito de sua competência, em grau de recurso,  sobre as decisões dos Conselhos dos Departamentos e das Câmaras de Graduação e de Pós-Graduação;
XV - aprovar as normas internas dos Departamentos;
XVI - opinar sobre aceitação de doações e legados;
XVII - propor a instituição de bolsas de estudo, obedecidas as normas vigentes;
XVIII - opinar sobre acordos e convênios com outras instituições; públicas ou particulares;
XIX - conferir prêmios e dignidades universitárias;
XX - opinar sobre a incorporação da Faculdade à Universidade ou à Federação de Escolas;
XXI - reunir-se em sessão pública e solene por ocasião do encerramento do ano letivo;
XXII - apreciar e encaminhar ao Conselho Estadual de Educação, quando de sua competência os resultados dos Concursos para a devida homologação;
XXIII - divulgar os trabalhos técnico-científicos desenvolvidos na Faculdade;
XXIV - aprovar as indicações de monitores e de auxiliares de ensino, oriundas dos Departamentos e de acordo com as disposições deste Regimento e da legislação vigente; 
XXV - apreciar recursos provenientes de atos disciplinares impostos pelo Diretor aa Faculdade a elementos do corpo discente;
XXVI - aprovar penalidades impostas a membro do corpo docente, nos termos deste Regimento;
XXVII - exercer todas as demais atribuições que se incluam no campo de sua competência e praticar todos os atos previstos na legislação vigente, neste Regimento, ou delegadas por Órgãos superiores.
Artigo 22 - A Congregação poderá delegar atribuições especificadas no artigo anterior, desde que aprovadas por mais de dois terços de seus membros.
Artigo 23 - A Congregação elaborará as normas que regerão o seu funcionamento, obedecendo ao disposto nos artigos deste Regimento.

CAPÍTULO II

Dos órgãos Auxiliares de Supervisão do Ensino e da Pesquisa

Artigo 24 - São órgãos auxiliares da Congregação, na Supervisão dos Cursos de Graduação, Aperfeiçoamento, Especialização, Extensão e Pós-Graduação e na orientação dos alunos, as Câmaras de Graduação e de Pós-Graduação.
Artigo 25 - Compõem a Câmara de Gradução:
I - o Vice-Diretor que será seu presidente nato;
II - representantes do corpo docente dos diversos cursos ou áreas do conhecimento ministrador na Faculdade.
Art. 26 - Compete à Câmara de Graduação:
I - Assessorar a Congregação:
a - na fixação do número de vagas para os cursos mantidos pela Faculdade;
b - na estruturação do ciclo básico e profissional;
c - na organização dos currículos;
d - na orientação e coordenação dos cursos em andamento;
e - no planejamento de novas áreas de formação universitária, tendo em vista os recursos existentes;
f - no estudo da implantação de cursos de especialização, aperfeiçoamento e extensão universitária;
g - no estabelecimento e coordenação do sistema de créditos e de pre-requisitos referentes às disciplinas obrigatórias, complementares, optativas, paralelas e outras.
II - articular os programas das disciplinas, de acordo com os prérequisitos estabelecidos;
III - propor, previamente à matrícula, o horário das disciplinas;
IV - opinar sobre calendarios escolar, calendários de provas e sistema de avaliação do rendimento escolar;
V - opinar sobre transferência e trancamento de matrícula;
VI - supervisionar comissão organizada para orientar aos alunos no ato da matrícula, na escolhe de disciplinas em função do sistema de pre-requisitos adotado;
VII - julgar da equivalência de programas para, fins de transferência ou para obtenção de novas habilitações, ouvido o Departamento competente.
Artigo 27 - Compõem a Câmara de Pós-Graduação:
I - o Diretor, quando portador, no mínimo, do título de Doutor;
II - Docentes representantes das diversas áreas de conhecimento, escolhidos entre os que participem de curso de pós-graduação, de reconhecido valor na sua especialidade e portadores, no mínimo, do título de Doutor;
III - Especialistas estranhos aos quadros da escola, cuja colaboração seja julgada necessária pela Congregação, e portadores no mínimo, do título de Doutor.
Artigo 28 - Compete à Câmara de Pós-Graduação:
I - Assessorar a Congregação:
a) - na formulação e programação das disciplinas dos currículos dos Cursos de Pós-Graduação e de Especialização;
b) - no estabelecimento e uniformização dos critérios para atribuição de créditos dos cursos de Pós-Graduação e Especialização;
c) - na elaboração e consolidação do quadro geral de matrícula dos cursos de Pós-Graduação e de Especialização;
d) no estabelecimento de uma política de pesquisa, de cursos de PósGraduação e de contratação de pessoal, tendo em vista estes mesmos cursos;
e) - na instituição dos setores básicos dos cursos de Pós-Graduação, e na fixação do número de vagas.
II - deliberar sobre as inscrições, forma de seleção e indicação dos Orientadores para os referidos cursos;
III - elaborar e encaminhar à Direção relatório anual sobre as atividades da Câmara de Pós-Graduação;
IV - compete, ainda, à Câmara de Pós-Graduação, as atribuições fixadas nas alíneas a, b, c, d, e, f e g do item I e as do item VII, do Artigo 26, quando aplicáveis;
V - exercer as demais atribuições que lhe sejam delegadas neste Regimento ou em legislação superveniente.

CAPÍTULO III

Dos Departamentos

Artigo 29 - O Departamento é a menor fração da estrutura da Faculdade para todos os efeitos da organização administrativa, didática-científica, distribuição de pessoal e deve compreender disciplinas afins.
Parágrafo único - Os Departamentos congregarão o pessoal respectivo e terão atribuições fixadas neste Regimento.
Artigo 30 - A implantação de qualquer Departamento só poderá ser efetivada quando forem obedecidos os seguintes requisitos:
I - existência de atividades de ensino e de pesquisa em áreas de conhecimento afins;
II - existência de, no mínimo, duas categorias de docentes;
III - existência de, no mínimo, três docentes que pertençam, pelo menos, à categoria de Professor-Assistente Doutor.
Artigo 31 - Cabe ao Departamento, no ambito de sua competência:
I - ministrar as disciplinas básicas e aplicadas constantes dos cursos de graduação, de acordo com os programas aprovados pela Câmara de Graduação;
II - ministrar as disciplinas dos cursos de Pós-Graduação dos diveros setores, de acordo com os programas aprovados pela Câmara de Pós-Graduação;
III - ministrar as disciplinas dos Cursos de Especialização, aperfeiçoamento e extensão universitária, de acordo com os programas aprovados pelos órgãos competentes respectivos;
IV - executar os planos de pesquisa propostos pelo Conselho do Departamento;
V - executar os serviços a serem prestados à comunidade;
VI - executar os demais encargos que lhe forem atribuídos por órgãos superiores;
VII - concorrer para a integração do aluno na escola.
Artigo 32 - Os Departamentos poderão, em colaboração, ministrar disciplinas ou cursos especiais, desde que a medida não implique duplicação de meios para fins idênticos ou equivalentes.
Artigo 33 - Os Departamentos, além das atribuições definidas no Regimento Geral e neste Regimento, terão normas internas cuja proposição é de sua competência e que vigorarão desde que aprovadas pela Congregação.
Artigo 34 - São órgãos de direção do Departamento:
I - Conselho do Departamento;
II - Chefia
Artigo 35 - O Conselho de Departamento seré constituído:
I - de Chefe de Departamento, que será seu presidente;
II - dos Professores Titulares e Adjuntos;
III - de 2 (dois) representantes de cada uma das demais categorias docentes;
IV - de um representante do corpo discente, indicado na forma da Lei e deste Regimento.
§ 1.º - O mandato dos representantes de que tratam os incisos I e III será de 2 (dois) anos, permitida apenas uma recondução.
§ 2.º - o mandato do representante discente será de um (1) ano, vedada a recondução.
Artigo 36 - O Chefe do Departamento será designado pelo Diretor da Faculdade, devendo a escolha recair:
a) sobre professor cujo nome consta de lista tríplice, apresentada pelos docentes do Departamento;
b) sobre professor não pertencente ao corpo docente da Faculdade, mas que passará a integra-lo por indicação do Diretor da Faculdade, ouvida a CESESP e com aprovação da maioria dos membros da Congregação e do Conselho Superior.
§ 1.º - O Chefe de Departamento deverá ter, no mínimo, o título de Doutor e será escolhido preferencialmente entre professores que se encontram em regime de dedicação integral à docência e à pesquisa, ou regime de turno completo.
§ 2.° - O mandato do Chefe de Departamento será de dois (2) anos, podendo haver apenas uma recondução consecutiva.
§ 3.° - Em seus impedimentos, o Chefe de Departamento será substituído por professor do mesmo Departamento, designado pelo Diretor da Faculdade e observado o disposto no parágrafo primeiro deste artigo.
Artigo 37 - São atribuições do Conselho de Departamento:
I - elaborar e coordenar o programa de trabalho do Departamento e atribuir encargos ao pessoal docente e técnico-administrativo conforme as respectivas especializações;
II - colaborar com as Câmaras de Graduação e Pós-Graduação na elaboração e organização dos horários;
III - apresentar sugestões aos órgãos competentes, relativas às condições de trabalho e ao aperfeiçoamento das suas atividades;
IV - encaminhar à Direção proposta de contratação de pessoal técnico;
V - encaminhar à Congregação proposta para admissão de Professor Colaborador e de Professor Visitante, nos termos da legislação vigente;
VI - encaminhar à Congregação proposta de abertura de concurso para provimento de cargos docentes constantes da parte permanente do quadro da Faculdade;
VII - encaminhar à Congregação proposta de admissão de monitor e auxiliar de ensino, de acordo com a legislação vigente;
VIII - opinar sobre orientadores para os auxiliares de ensino e disciplinar suas atividades no âmbito de sua competência;
IX - apresentar anualmente, aos órgãos competentes, o plano geral de pesquisa do Departamento;
X - colaborar com as Câmaras de Graduação e Pós-Graduação na elaboração dos programas das disciplinas sob sua responsabilidade, que integram os cursos de Graduação, Pós-Graduação, Especialização e Aperfeiçoamento;
XI - estimular cursos de extensão universitária no âmbito de sua jurisdição;
XII - propor à Congregação a criação, suspensão, transformação ou transferência de disciplinas do respectivo departamento;
XIII - assegurar a colaboração efetiva do departamento na realização do concurso vestibular, quando solicitada;
XIV - propor à Congregação o afastamento de pessoal docente e técnico - administrativo do departamento, quando conveniente.
Artigo 38 - O Conselho de Departamento se reunirá pelo menos, uma vez por mes ou extraordinariamente, por convocação do Chefe de Departamento ou pelo menos por 1/3 (um terço) de seus membros.
Artigo 39 - O Conselho de Departamento somente se reunirá com a presença de no minimo 2/3 (dois terços) de seus membros.
Artigo 40 - As decisões do Conselho de Departamento serão tomadas por maioria simples.
Artigo 41 - O Chefe de Departamento terá direito a voto, além do de qualidade.
Artigo 42 - São atribuições do Chefe de Departamento:
I - administrar o Departamento;
II - executar e fazer executar as resoluções do Conselho de Departamento , da Congregação e do Conselho Superior, bem como as determinações da Diretoria;
III - convocar e presidir às reuniões do Conselho de Departamento;
IV - encaminhar ao Diretor da Faculdade e à Congregação, por proposta do Conselho de Departamento, sugestões e medidas que visem ao bom andamento das atividades desenvolvidas no Departamento e na Faculdade;
V - convocar e supervisionar as eleições dos representantes das categorias docentes para a composição do Conselho de Departamento;
VI - convocar e supervisionar as eleições, visando à formação de lista triplice a ser encaminhada ao Diretor da Faculdade, relativa à indicação do Chefe de Departamento;
VII - apresentar à Direção, anualmente, relatório das atividades do Departamento;
VIII - exercer as funções delegadas pelo Conselho do Departamento;
IX - supervisionar o desenvolvimento dos trabalhos didáticos e de pesquisa, no âmbito de sua jurisdição;
X - promover entendimento com os demais departamentos para o pleno desenvolvimento dos cursos e programas e prestação de serviços a comunidade e ao Poder Público;
XI - elaborar, anualmente, a escala de férias do seu pessoal docente e técnico-administrativo, submetendo-a à consideração da Direção, em período coincidente com as férias escolares;
XII - organizar o trabalho docente e discente, no âmbito de sua jurisdição.
Artigo 43 - A fixação dos Departamentos da Faculdade, com sua respectiva composição, constitui capítulo de Anexo deste Regimento e será baixado por ato do Secretário da Educação, por proposta da Congregação, ouvidos previamente o Conselho Superior, a CESESP e o Conselho Estadual de Educação.

CAPÍTULO IV

Dos Cursos de Graduação, dos Curriculos e das Disciplinas

Artigo 44 - Os cursos de Graduação conduzem ao bacharelado e à licenciatura de 1.° grau em Educação Artistica e de 2.° grau em Música.
Parágrafo único - Poderão ser instituidas outras habilitações de 2.° grau por proposta da Faculdade e aprovação da CESESP e do Conselho Estadual de Educação.
Artigo 45 - Curriculo é um conjunto articulado de disciplinas, adequado à obtenção de determinada qualificação universitária ou habilitação profissional específica.
§ 1.° - A sequência conveniente ao desenvolvimento de cada currículo será estabelecida mediante sistema de requisitos, que concatenará as disciplinas obrigatórias, complementares e optativas.
§ 2.° - Disciplina consiste numa unidade de conhecimento organizado, dando origem a programas específicos de ensino e atividades complementares.
§ 3.° - Administração de disciplinas pode se processar mediante colaboração de professores de um ou mais departamentos, na forma estabelecida pela Câmara de Graduação, desde que a medida não implique na duplicação de meios para fins idênticos ou equivalentes.
§ 4.° - A integralização dos currículos será computada por unidade de crédito.
Artigo 46 - Na organização do programa de ensino, entendido como o planejamento das atividades docentes e discentes, necessário ao processo de aprendizagem na disciplina, deverão ser obedecidas as seguintes normas:
I - formulação clara e precisa dos objetivos;
II - conteúdo;
III - métodos utilizados;
IV - atividades discentes;
V - carga horária (número de horas de aulas teóricas e práticas, exercícios, seminários, etc.);
VI - número de créditos;
VII - número máximo de alunos por turma;
VIII - critério de avaliação da aprendizagem;
IX - bibliografia básica.
Parágrafo único - Os programas, organizados na forma definida por este artigo, serão publicados antes do início das matrículas do período letivo correspondente.
Artigo 47 - A estruturação curricular dos cursos mantidos pela Faculdade, estipuladas as condições de sua integralização, constitui capítulo do Anexo deste Regimento, que será baixada por ato do Secretário da Educação, por proposta da Congregaçãao após manifestação da CESESP e aprovação pelo Conselho Estadual de Educação.
Artigo 48 - Os Cursos de Graduação compreendem disciplinas básicas e aplicadas.
Artigo 49 - As disciplinas se dividem em:
I - disciplinas obrigatórias constantes do curriculo minimo federal de cada habilitação;
II - disciplinas complementares, fixadas para completar uma dada formação, além daquelas estabelecidas pelo currículo mínimo federal;
III - disciplinas optativas, constantes do elenco de disciplinas do Estabelecimento, porém de livre escolha do aluno.
Artigo 50 - A cada habilitação corresponde um total minimo de créditos, definido pela soma dos totais minimos correspondentes às disciplinas básicas e aplicadas e às disciplinas «Estudos de Problemas Brasileiros» e «Educação Física».
§ 1.° - Somente se considerará o aluno que integralizar, obedecidas as normas vigentes quanto à duração dos cursos, o mínimo de créditos exigido para a habilitação ou habilitações escolhidas.
§ 2.° - Ao diplomado é facultado obter novas habilitações, que serão consignadas em apostilas no título inicial.

CAPÍTULO V

Dos cursos de Especialização, de Aperfeiçoamento e de Extensão Universitária

Artigo 51 - Os cursos de especialização de aperfeiçoamento e de extensão universitária obedecerão às normas gerais fixadas pelos órgãos competentes.
Parágrafo único - Obedecidas normas indicadas neste artigo, a Congregação poderá aprovar dispositivos complementares à matéria.

CAPÍTULO VI

Dos cursos de Pós-Graduação

Artigo 52 - Os cursos de Pós-Graduação têm por objetivo a formação de docentes e pesquisadores e compreendem dois níveis de formação o Mestrado e o Doutorado que, reunidos ou separadamente levam respectivamente a obtenção dos graus de Mestre e de Doutor.
Parágrafo único - Os cursos de Pos-Graduação obedecerão as normas fixadas pelos órgãos superiores competentes.

TÍTULO IV

Do Regime Escolar

CAPÍTULO I

Do Calendário Escolar

Artigo 53 - O Calendário Escolar será fixado anualmente pela Congregação atendida a legislação vigente e segundo as normas deste Regimento.
Artigo 54 - O Calendário Escolar, dentro de cujos limites serão programadas as atividades das disciplinas de cada curso para o ano seguinte, será baixado por portaria do Diretor da Faculdade, depois de fixado pela Congregação em sua última reunião ordinária.
Artigo 55 - O ano letivo compreende dois periodos regulares, cada um dos quais com duração mínima de 90 (noventa) dias de trabalhos escolares efetivos.
§ 1.° - Poderá haver, após cada periodo regular, um período especial de atividades escolares, cuja correspondência e duração serão fixadas pela Câmara de Graduação, com aprovação da Congregação.
§ 2.° - O período especial de atividades escolares poderá destinar-se, a juizo da Congregação, à ministração de cursos de qualquer natureza, inclusive correspondentes aos regulares, obedecidos o sistema de requisitos, a carga didatica e a eficiência do ensino.

CAPÍTULO II

Do Concurso Vestibular

Artigo 56 - O Concurso Vestibular tem por objetivo a seleção de candidatos a matricula inicial nos cursos de graduação, respeitado o número de vagas.
Parágrafo único - O Concurso Vestibular deve avaliar a formação recebida pelos candidatos, a sua aptidão intelectual e vocacional para o estudo em nível superior, e abrangerá os conhecimentos comuns às diversas formas de educação do segundo grau, sem ultrapassar esse nível de complexidade.
Artigo 57 - O preenchimento das vagas será processado na ordem decrescente de classificação obtida pelos candidatos.
Parágrafo único - A critério da Câmara de Graduação, com aprovação da Congregação e desde que resultem vagas, poderão ser matriculados, mediante seleção prévia, independentemente de concurso vestibular, diplomados em curso superior.
Artigo 58 - Poderão ser celebrados convênios com entidades especializadas para a realização do concurso vestibular.

CAPÍTULO III

Da Matrícula

Artigo 59 - A matrícula nos cursos de graduação far-se-á de acordo com as exigências estabelecidas em Lei, neste Regimento e dependerá de:
I - prova de conclusão de segundo grau ou equivalente;
II - prova de sanidade física e mental, que habilite o aluno para o exercício da profissão;
III - seleção em concurso vestibular, nos termos do artigo 56 deste Regimento.
Parágrafo único - A exigência do item III poderá ser substituída por comprovante de seleção prévia, constante do § único do Artigo 57.
Artigo 60 - As matriculas serão sempre feitas por disciplinas obedecidos os pré-requisitos e normas fixadas neste Regimento.
Artigo 61 - As matriculas serão feitas antes de cada periodo letivo, nos prazos fixados pelo calendário escolar.
Parágrafo único - Antes do período destinado à matricula deverá ser publicada a lista das disciplinas oferecidas para o período a iniciar-se, que incluirão necessariamente, as disciplinas obrigatórias e complementares.
Artigo 62 - A matrícula nas diversas disciplinas obedecerão ao seguinte:
I - aos pré-requisitos, entendendo-se por pré-requisito a aprovação numa dada disciplina para a matrícula do aluno em disciplina subsequente;
II - a concomitância, quando se trata de disciplina paralela, cuja avaliação far-se-a separadamente.
Artigo 63 - Em cada período letivo o limite minimo de matricula é de 3 (três) disciplinas e o limite máximo será o fixado, em cada caso pela Câmara de Graduação, segundo critérios técnico-pedagógicos respeitados os limites de integralização fixados para cada curso, por Lei, Regulamento ou Portarias.
Artigo 64 - Para a disciplinas optativas será estabelecido além do número de vagas, o número de matrículas para o seu funcionamento.
Artigo 65 - Ao se matricularem, os alunos deverão ter conhecimento prévio dos horários completos das aulas para o período letivo correspondente sendo consideradas sem efeito as matrículas que envolvam incompatibilidade de horários.
Parágrafo único - Os horários, uma vez fixados só poderão ser alterados quando verificado erro ou omissão.
Artigo 66 - As matrículas serão canceladas de acordo com a legislação vigente e quando:
I - o aluno interessado solicitar por escrito;
II - não for renovada em tempo oportuno;
III - ao aluno sobrevier doença imcompatível com o convívio escolar;
IV - em processo disciplinar, o aluno for condenado a pena de expulsão.
Artigo 67 - Será recusada nova matrícula ao aluno que não concluir o curso completo de Graduação, no prazo máximo fixado para integralização do respectivo currículo. Parágrafo único - Para os efeitos deste artigo, não será computado o período correspondente a trancamento de matrícula feito na forma regimental.
Artigo 68 - O aluno terá direito ao trancamento de matrícula somente uma vez em cada disciplina e, excepcionalmente uma segunda, a critério da Câmara de Graduação.
Artigo 69 - O trancamento de matricula será permitido até o transcurso de um terço do tempo útil do ensino da disciplina salvo motivo de força maior devidamente comprovado.
Artigo 70 - É permitida a matricula de aluno ouvinte, em disciplinas isoladas dos cursos de graduação mantidos pela Faculdade.
Parágrafo único - O aluno ouvinte deverá sujeitar-se a todas as exigências referidas à disciplina, sendo-lhe fornecido, no caso de aprovação, atestado de frequência.

CAPÍTULO IV

Do Rendimento Escolar

Artigo 71 - O rendimento escolar resultará do cumprimento da norma de frequencia e de conceitos, previstos neste Regimento.
Artigo 72 - É obrigatória a frequência às atividades escolares programadas para as disciplinas cabendo ao professor a sua verificação.
Parágrafo único - O aluno que não tiver frequentado a pelo menos 70 % ( setenta por cento) das aulas dadas estará automaticamente reprovado.
Artigo 73 - A verificação do rendimento escolar será feita levando-se em conta a participação do aluno nas provas e nas atividades programadas das disciplinas.
§ 1.° - Em nenhum caso poderá esta verificação depender da realização de uma única modalidade de avaliação.
§ 2.° - Os critérios de ponderação das diferentes formas de avaliação em cada disciplina serão fixadas na forma prevista par este Regimento, anualmente na época das matriculas.
Artigo 74 - A avaliação do rendimento escolar se fará segundo os seguintes conceitos e notas:
A - Aprovado - nota 5 a 10
B - Reprovado - nota abaixo de 5
Parágrafo único - O aluno que na avaliação do rendimento escolar tenha sido reprovado poderá ser submetido a um periodo especial de atividades, para fins de recuperação.

CAPÍTULO V

Do sistema de Créditos

Artigo 75 - O «crédito» e uma unidade de medida de trabalho escolar equivalente a 15 (quinze) horas de aulas em classe ou, no minimo a 30 (trinta) horas de atividades de outra natureza realizada sob a fiscalização direta da escola.
Artigo 76 - Ao aluno que se tenha inscrito em uma disciplina somente serão artribuídos os créditos a ela correspondentes quando, ao fim do periodo além de aproveitamento, tenha alcançado a frequência minima exigida neste Regimento.
Parágrafo único - Os creditos atribuidos nas condições deste artigo independem do grau de aproveitamento, desde que satisfeito o minimo exigido para a aprovação. Artigo 77 - A Câmara de Graduação indicará os créditos correspondentes a cada disciplina e o total necessário para mtegralização das licenciaturas e bacharelados.
§ 1° - A Câmara de Graduação ao estabelecer os limites de crêditos, considerará priotanamente a natureza das disciplinas, se obrigatórias, complementares ou optativas.
§ 2.º - A aplicação do disposto neste artigo dependerá de aprovação pela Congregação.
Artigo 78 - Do histórico escolar constarão, além dos créditos obtidos nas diversas disciplinas, as notas atribuidas.

CAPÍTULO VI

Da Transferência

Artigo 79 - A transferência do aluno de curso de graduação ou da pos graduação, mmistrado em outro Instituto de Ensino Superior nacional ou estrangeiro, será permitida, obedecidas a legislação vigente e as seguintes condições:
I - existência de vagas;
II - equivalência de programas de estudos, a juizo da Câmara de Graduação, aprovada pela Congregação,
III - adaptações curriculares, sugendas pela Câmara de Graduação.
Artigo 80 - Os pedidos de transferência serão examinados quando encaminhados nos periodos regulamentares, exceção feita aos casos previstos em Lei
Parágrafo único - Não será permitida transferência para o primeiro e para os dois últimos periodos letivos do curriculo escolar.

TÍTULO V

Do Corpo Docente

CAPÍTULO I

Da Carreira Docente

Artigo 81 - A carreira docente compreende as seguintes categorias:
I - Professor Assistente;
II - Professor Assistente-Doutor;
III - Professor Livre-Docente;
IV - Professor Adjunto;
V - Professor Titular.
Parágrafo único - As categorias mendonadas nos itens I e V constituirão cargos e, as demais funções.
Artigo 82 - O provimento dos cargos de Professor Assistente e de Professor Titular será feito mediante concurso público de títulos e provas, na forma da Lei e de conformidade com as normas especiais estabelecidas para este fim.
Artigo 83 - O acesso às funções da carreira far-se-à nos termos da legislação em vigor e das disposições deste Regimento.
Artigo 84 - O concurso para Professor Assistente compreenderá:
I - julgamento dos títulos compreeendendo trabalhos publicados e atividades cientificas realizadas, conforme memorial circunstânciado e comprovado pelo candidato;
II - prova didática versando sobre a àrea de conhecimento objeto do concurso e sorteado, dentre os assuntos do programa em vigor 24 (vinte e quatro) horas antes de sua realização;
III - outras provas, a juizo do Conselho do Departamento.
Parágrafo único - O edital de concurso especificará as áreas de conhecimento sobre as quais versarão as provas previstas neste artigo.
Artigo 85 - A execução do concurso de que trata o artigo anterior deverá obedecer as seguintes normas:
I - A Banca Examinadora será constituida de 3 (três) professores indicados pelo Conselho Estadual de Educação, sendo no minimo 2 (dois) estranhos ao quadro docente da Faculdade;
II - para avaliação dos candidatos, será adotado o critério de atribuição de notas de 0 (zero) a 10 (dez), aos títulos e às provas;
III - a nota atribuida aos títulos e aos trabalhos terá peso 2 (dois) e as atribuídas a cada uma das provas terá peso 1 (um);
IV - a avaliação dos títulos considerados para efeito de julgamento, obedecerá a critérios fixados pelo Conselho Estadual de Educação mediante proposta da CESESP;
V - serão considerados aprovados os candidatos que obtiverem média igual ou superior a 7 (sete), pelo menos com 2 (dois) membros da Banca Examinadora;
VI - cada examinador indicará o candidato ou os candidatos ao preenchimento da vaga ou vagas, postas em concurso, segundo as notas atribuidas;
VII - a ordem de classificação dos candidatos será estabelecida em razão do maior número de indicação por parte dos membros da Banca Examinador;
VIII - em caso de empate nas lndicações, a classificações será efetuada conforme a media geral dos candidatos empatados;
IX - permanecendo o empate, caberá a cada examinador decidir pelo desempate.
§ 1° - O Conselho Estadual de Educação, ao indicar os professores componentes da Banca Examinadora designará os suplentes para substituem os membros efetivos em caso de impedimento.
§ 2° - O resultado do concurso deverá ser submetido à homologação do Conselho Estadual de Educação.
§ 3° - O concurso somente terá validade por um ano para o preenchimento da vaga oferecida e, por outro lado não confere direitos futuros aos candidatos aprovados mas não indicados.
Artigo 86 - O Professor assistente que obtiver o grau de Doutor passará a exercer as funções de Professor Assistente Doutor.
Artigo 87 - O Professor Assistente-Doutor que obtiver o título de Livre-Docente mediante concurso de títulos e provas nos termos deste Regimento, passara a exercer as funções de Professor Livre Docente.
Parágrafo único - Os Editais para a abertura de concurso para a função de Professor Livre-Docente serão publicados durante os meses de Janeiro e junho de cada ano, respeitadas as disposições deste Regimento e as normas complementares.
Artigo 88 - Somente poderão candidatar-se à Livre docência os portadores de grau de Doutor.
Artigo 89 - A obtenção do título de Livre-Docente dependerá de:
I - memonal elaborado nos termos do item I do Artigo 84 deste Regimento;
II - defesa de tese original e inédita;
III - prova didatica.
§ 1.º - a juizo da congregação e conforme a natureza da disciplina, poderá ser exigida a realização de prova prática e/ou outra prova julgada necessária.
§ 2.º - A prova didática será pública e pertinente à disciplina posta em concurso.
Artigo 90 - O concurso para obtenção de título de Livre-Docente obedecerá aos seguintes requisitos:
I - a Banca Examinadora será composta de 5 (cinco) professores, dentre uma lista de 10 (dez) especialistas portadores no minimo do título de Livre-Docente, proposta pela Congregação e designados pelo Conselho Estadual de Educação, devendo ser três deles, pelo menos, estranhos ao corpo docente da Faculdade;
II - na mesma oportunidade deverão ser indicados os suplentes que substituirão os membros efetivos em caso de impedimento;
III - a avaliação dos títulos considerados para efeito de julgamento obedecerá, no que couber, ao disposto no item IV do artigo 85 deste Regimento;
IV - serão considerados aprovados os candidatos que obtiverem media igual ou superior a 7 (sete), pelo menos com 3 (três) dos membros da Banca Examinadora.
Artigo 91 - O Professor Livre-Docente, no exercício desta função há pelo menos 3 (três) anos, que for aprovado em concurso de títulos, passará a exercer as funções de Professor Adjunto.
§ 1.° - O concurso de títulos para Professor Adjunto será realizado sempre que houver vagas, respeitadas as disposições deste Regimento e normas complementares.
§ 2.° - O título de Professor Adjunto será outorgado mediante aprovação do memorial elaborado nos termos do item I do artigo 84 deste Regimento.
§ 3.° - Serão considerados títulos, para efeito deste concurso, principalmente os trabalhos e publicações realizadas apos a obtenção da Livre Docência.
Artigo 92 - O concurso para Professor Adjunto obedecerá aos seguintes principios:
I - a Banca Examinadora será composta de 5 (cinco) Professores Titulares ou adjuntos, escolhidos de uma lista de 10 (dez) especialistas, proposta pela Congregação e designados pelo Conselho Estadual de Educação, devendo ser três deles, pelo menos, estranhos ao corpo docente da Faculdade;
II - a avaliação dos títulos, considerados para efeito de julgamento, Obedecerá, no que couber, ao disposto no item IV do Artigo 85 deste Regimento.
Artigo 93 - Serão admitidos em concurso para o provimento do cargo de Professor Titular, os Professores Adjuntos portadores do título Livre-Docente.
Parágrafo único - Poderá ser admitido em concurso para o provimento do cargo de Professor Titular, especialitsa de reconhecido valor, não pertencente à carreira docente, a juizo de, pelo menos, 2/3 (dois terços) dos membros da Congregação e com a aprovação do Conselho Estadual de Educação.
Artigo 94 - Configurada qualquer das hipoteses previstas no artigo anterior, os títulos a serem julgados dirão respeito, principalmente, às atividades desenvolvidas pelo candidato nos 5 (cinco) anos imediatamente anteriores à inscrição.
Artigo 95 - O concurso para o cargo de Professor Titular constará de:
I - prova de Títulos;
II - prova de arguição sobre o memorial;
III - prova didática.
§ 1.° - A prova de arguição relativa ao memorial é pública e destina-se à avaliação geral da qualificação técnica do candidato.
§ 2.° - A prova didática e pertinente à área de conhecimento especificada no edital de concurso e será sorteada, dentre os assuntos do programa em vigor, com 24 (vinte e quatro) horas de antecedência.
Artigo 96 - O concurso para provimento do cargo de Professor Titular obedecerá aos critérios estabelecidos no Artigo 85, com as seguintes modificações:
I - a Banca Examinadora será constituida de 5 (cinco) Professores Titulares dentre uma lista de 10 (dez) especialistas, proposta pela Congregação e designados pelo Conselho Estadual de Educação, devendo ser três deles, pelo menos, estranhos ao corpo docente da Faculdade;
II - serão aprovados os candidates que alcançarem media igual ou superior a 7 (sete), com pelo menos 3 (três) dos membros da Banca Examinadora;
III - para fins de classificação e indicação dos candidatos serão respeitadas as disposições dos incisos VI a IX do Artigo 85 deste Regimento.
Parágrafo único - O resultado do concurso deverá ser submetido à homologação do Conselho Estadual de Educação.
Artigo 97 - A Faculdade manterá as instituições do Mestrado e Doutoramento, independentemente de vinculaçãoo à carreira docente.
Artigo 98 - Será permitida a transferência de docentes desta Faculdade para outra e vice-versa, mediante pareceres favoráveis das respectivas Congragações, a pedido dos interessados e respeitadas as conveniências do ensino e da pesquisa, e ainda a categoria na carreira, autorizada pela CESESP, ouvido o Conselho Estadual de Educação.
§ 1.° - A transferência de Professor Assistente e de Professor Titular so será permitida quando houver cargo vago no quadro de docentes do estabelecimento para o qual se pleiteia a transferência.
§ 2.° - A transferência de docentes da Faculdade, de um Departamento para outro, dependerá de pronunciamento favorável da Congregação, ouvido o Conselho de Departamento interessado.

CAPÍTULO II

Do Regime de Trabalho

Artigo 99 - O regime de trabalho do pessoal docente da Faculdade compreenderá:
I - Regime de Dedicação Integral à Docência e à Pesquisa - R.D.I.D.P.;
II - Regime de Turno Completo - R.T.C;
III - Regime de Turno Parcial - R.T.P..
§ 1.° - O regime de Dedicação Integral à DocÊncia e à Pesquisa é aquele em que o docente se dedica plenamente aos trabalhos de ensino, pesquisa e prestação de serviços à comunidade, vedado o exercício de outro cargo, função ou atividade remunerada em entidades públicas ou privadas, salvo as exceções legais, devendo prestar um minimo de 40 (quarenta) horas semanais de atividades.
§ 2.° - O Regime de Turno Completo é aquele em que o docente se dedica sos trabalhos de ensino pesquisa e prestação de serviços à comunidade, devendo cumprir 24 (vinte e quatro) horas semanais de atividades.
§ 3.° - O Regime de Turno Parcial é aquele em que o docente se dedica aos trabalhos de ensino, pesquisa e prestação de serviços à comunidade, devendo cumprir 12 (doze) horas semanais de atividades.
Artigo 100 - O Regime de Dedicação Integral à Docência e à Pesquisa e o Regime de Turno Completo serão aplicados por Resolução do Secretário da Educação, após pronunciamento favorável da Comissão Permanente de Regime de Trabalho - C.P.R.T. - e mediante regulamentação desta Comissão.
Artigo 101 - Todos os cargos ou funções da carreira docente poderão ser enquadrados no R.D.I.D.P.. de acordo com plano de prioridade a ser fixado pela Comissão competente, ouvida a CESESP, nas condições do artigo anterior.
Artigo 102 - Os servidores em R.D.I.D.P. observarão as normas baixadas pelos Órgãos competentes e serão fiscalizados pelo Diretor da Faculdade, sem prejuizo da fiscalização exercida pela Comissão Permanente de Regime de Trabalho.
Artigo 103 - Quando houver conveniência para o ensino ou para a pesquisa, o Diretor da Faculdade, ouvida a Congregação, poderá pedir à Comissão competente a supressão do R.D.I.D.P. e do R.T.C.
Parágrafo único - Não será suprimido o R.D.I.D.P. e o R.T.C sem que o ocupante do cargo ou função seja previamente ouvido.
Artigo 104 - O ingresso inicial no Regime de Dedicação integral à Docência e à Pesquisa - R.D.I.D.P. - e no Regime de Turno Completo R.T.C. -, se fará em estágio de experimentação.
Parágrafo único - A verificação do estágio de experimentação obedecerá as normas baixadas pela Comissão Permanente de Regime de Trabalho.
Artigo 105 - O docente em Regime de Dedicação Integral à Docência e à Pesquisa ou em Regime de Turno Completo, promovido de categoria, continuará sujeito ao regime independentemente do novo pronunciamento da Comissão Permanente de Regime de Trabalho.
Artigo 106 - Será nula a nomeação, admissão ou contratação em Regime de Dedicação Integral à Docência e à Pesquisa ou em Regime de Turno Completo, que se realizar com inobservância das normas estabelecidas neste Regimento e daquelas estabelecidas pela Comissão Permanente de Regime de Trabalho.
Artigo 107 - O pessoal docente terá direito a 30 (trinta) dias de ferias anuais.
Parágrafo único - A organização da escala de ferias, coincidente com o período de ferias escolares, far-se-á por departamento.

CAPÍTULO III

Dos Afastamentos

Artigo 108 - O afastamento de docentes, a qualquer título, obedecerá as normas vigentes a respeito, mas dependerá sempre de parecer do Conselho de Departamento respectivo, de pronunciamento da Congregação e autorização da CESESP, quando for o caso.

TÍTULO VI

Do Corpo Discnte

CAPÍTULO I

Generalidades
Artigo 109 - Consideram-se alunos da Faculdade os estudantes regularmente matriculados em seus cursos de graduação e de pos-graduação.
Artigo 110 - É obrigatória a frequência dos alunos às atividades escolares, obedecidas as normas fixadas em Lei e neste Regimento.
Artigo 111 - A Faculdade manterá a monitorá para os cursos de graduação.
Artigo 112 - O orçamento da Faculdade poderá consignar dotação de bolsas e prêmios ao Corpo Discente.
Artigo 113 - A Faculdade assegurará ao Corpo Discente meios para a realização de programas culturais, artisticos, civicos e despartivos, dentro das possibilidades orçamentárias e financeiras do estabelecimento.

CAPÍTULO II

Da Representação Discente

Artigo 114 - O Corpo Discente terá representação, com direito a voz e voto, nos órgãos colegiados da Faculdade, nos termos deste Regimento e da Legislação vigente.
§ 1.º - A indicação da representação discente no Conselho Superior e na Congregação far-se-à por eleição. para esse fim convocada pelo Diretor da Faculdade e por ele fiscalizada.
§ 2.° - Nas eleições referidas no parágrafo anterior serão também indicados os suplentes.
Artigo 115 - Os representantes do corpo discente terão mandato de 1 (um) ano, vedada a recondução ou eleição para outro colegiado.
§ 1.° - Não poderão ser eleitos alunos que estejam reprovados em qualquer disciplina.
§ 2.° - Nenhum estudante poderá integral, simultaneamente, mais de um órgão colegiado da Faculdade.
§ 3.º - No caso de eleição do representante junto ao Conselho do Departamento poderá o Diretor da Faculdade delegar competência ao Chefe do Departamento para presidi-la.
Artigo 116 - E vedada à representação estudantil qualquer manifestação, propaganda ou ato de caráter politico ou idelógico, de discriminação religiosa ou racial, de incitamento ou de apoio à ausência aos trabalhos escolares e à inobservância das normas constantes deste Regimento.
Parágrafo único - A inobservãncia destas normas ou das disposições legais ou regulamentares vigentes acarretará, além de outras penalidades cabiveis, a suspensão ou perda do mandato, por deliberação do órgão respectivo. cabendo recurso para o órgão imediatamente superior.
Artigo 117 - O exercício de quaisquer funções de representação, ou atividades decorrentes, não exonerará o estudante do cumprimento de seus deveres escolares.
Artigo 118 - Os membros da representação estudantil, nos órgãos colegiados da Faculdade, deverão pautar os seus direitos e deveres pelo principio da cooperação entre o corpo docente, e corpo administração e o corpo discente, no trabalho universitário.

TÍTULO VII

Do Pessoal Técnico-Administrativo

Artigo 119 - Ao pessoal técnico-administrativo aplicar-se-ão as disposições legais vigentes.
Artigo 120 - Serão permitidas a permuta e a transferência, a pedido, do pessoal técnico-administrativo, desta para outra Autarquia, ou vice-versa, ouvidos a Diretoria e o Conselho Superior, observadas as prescrições legais e a situação funcional.
Artigo 121 - É permitido o intercambio de servidores para a prestação de serviços especificas, em caráter temporário. desta Faculdade para outra, ou vice-versa, ouvidas as Diretorias e os Conselhos Superiores respectivos, observadas as prescrições legais e a situação funcional.

TÍTULO VIII

Do Regime Disciplinar

CAPÍTULO I

Generalidades

Artigo 122 - O regime disciplinar da Faculdade obedecerá às disposições deste Regimento, bem como à legislação que regula a matéria.
Artigo 123 - Sem prejuizo das sanções legais, constituem infrações à disciplina, para o pessoal docente, discente e técnico-administrativo:
a. - praticar atos definidos como infração pelas Leis penais, tais como calúnia, injuria, difamação, rinxa, vias de fato, lesão corporal, dano desacato, jogos de azar;
b. - manter ma conduta na Faculdade ou fora dela;
c. - promover algazarra ou disturbios;
d. - cometer ato de desrespeito, desobediência, desacato, ou que, de qualquer forma importe em indisciplina;
e. - fazer uso de substâncias entorpecentes ou psicotrópicos, ou bebidas alcoólicas;
f. - proceder de maneira considerada atentatoria ao decoro;
g. - desrespeitar a hierarquia funcional própria do sistema de que a Faculdade faz parte.
Parágrafo único - Constitui também infração disciplinar, para o corpo discente, recorrer a meios fraudulento, com o propósito de lograr aprovação ou promoção.
Artigo 124 - Constituem penalidades disciplinares aplicaveis ao corpo docente e ao técnico-administrativo:
a. - advertência;
b. - repreensão;
c. - suspensão até 90 (noventa) dias;
d. - dispensa ou perda do cargo ou função.
§ 1.º - A perda do cargo ou função verificar-se-a por abandono, renúncia, atos incompativeis com a dignidade do cargo e com respeito humano.
§ 2.° - Em qualquer dos casos mencionados neste artigo, as penalidade previstas para o corpo docente só poderão ser aplicadas mediante a aprovação da Congregação, salvo os casos expressamente previstos em Lei.
Artigo 125 - Constituem penalidades disciplinares aplicáveis ao Corpo Discente:
a. - advertência;
b. - repreensão;
c. - suspensão até 2 (dois) anos;
d. - expulsão.
Parágrafo único - As penalidades previstas neste artigo serão agravadas em caso de reincidência, podendo sua aplicação ser imediata, independente do processo de culpa e sem prejuizo de aplicação de penas maiores.
Artigo 126 - Exercem o poder disciplinar na Faculdade:
I - o Diretor e o Vice-Diretor, em todo o estabelecimento;
II - os Chefes de Departamento, nos respectivos departamentos;
III - os professores, nos atos escolares a que presidirem:
IV - os responsáveis pelas unidades administrativas locais sob sua guarda e responsabilidade.
Parágrafo único - Na ausência do Diretor da Faculdade ou do ViceDiretor, exercem também o poder disciplinar, em qualquer parte da Faculdade, os docentes aí presentes, que comunicarão àquela autoridade, por escrito, as ocorrência que deram causa à sua interferência em caráter disciplinar.
Artigo 127 - É assegurado ao acusado o direito de defesa da falta que lhe foi atribuida.
Artigo 128 - Para efeito de interposição de recursos, constituem órgãos imediatamente superiores:
I - em relação ao Diretor da Faculdade, a Congregação;
II - em relação à Congregação, o Conselho Superior;
III - em relação ao Conselho Superior, o Coordenador da CESESP;
IV - em relação ao Coordenador, em qualquer caso em última instância, o Secretário da Educação e no caso de penalidade aplicada ao corpo discente, o Conselho Estadual de Educação.

CAPÍTULO II

Do Corpo Docente

Artigo 129 - São deveres dos membros do Corpo Docente:
I - promover e estimular o ensino e a pesquisa;
II - cumprir e fazer cumprir as disposições legais referentes às suas funções e as decisões dos Colegiados e da Direção da Faculdade;
III - participar das reuniões dos órgãos de que fizer parte;
IV - colaborar, no Departamento a que pertence, na elaboração de programas e planos de atividades;
V - remeter, a quem de direito, relatório de atividades didáticas e cientificas desenvolvidas durante o ano;
VI - participar das comissões examinadoras e outras para as quais for eleito ou designado.
§ 1.° - O docente não poderá participar de mais de 2 (dois) órgãos colegiados da Faculdade.
§ 2.° - Entende-se por órgão colegiado da Faculdade: o Conselho Superior, a Congregação e o Conselho de Departamento.

CAPÍTULO III

Do Corpo Discente

Artigo 130 - A Faculdade, a critério da Congregação mandará expedir guia de transferência, cancelar ou recusar a matrícula de aluno cuja permanência seja considerada inconveniente, cabendo recurso aos órgãos superiores.
Artigo 131 - A penalidade disciplinar constará da ficha escolar do infrator.
Artigo 132 - São competentes para aplicar penalidades ao corpo discente:
I - O Diretor da Faculdade no, caso de advertência, repreensão e suspensão até 6 (seis) meses;
II - a Congregação, em todos os casos, mediante representação.
Artigo 133 - Decorridos 2 (dois) anos do cumprimento de uma penalidade poderá o infrator requerer a sua reabilitação, mediante solicitação à Congregação, a fim de obter o cancelamento das anotações punitivas.

CAPÍTULO IV

Do Corpo Técnico-Administrativo

Artigo 134 - Ao corpo Técnico-Administrativo aplicam-se além das disposições neste Regimento, as constantes da legislação que lhe é própria.

TÍTULO IX

Do Patrimônio, dos Recursos e do Regime Financeiro

CAPÍTULO I

Do Patrimônio

Artigo 135 - O Patrimônio da Faculdade é constituído por:
I - Bens móveis, imóveis e direitos;
II - Saldos de exercícios financeiros;
III - Fundos destinados à prestação de serviços.
Parágrafo único - As doações e legados, quando condicionados a cláusulas determinantes de aplicação especial ou restritiva, só poderão ser aceitos mediante o voto favorável da maioria do Conselho Superior e aprovação do Governador do Estado.

CAPÍTULO II

Dos Recursos

Artigo 136 - Constituem recursos da Faculdade:
I - dotação anual do Governo do Estado, consignada no seu orçamento;
II - dotações atribuídas nos orçamentos da União, dos Municípios e de outros Estados;
III - subvenções e doações;
IV - rendas de aplicações de bens e valores patrimoniais;
V - emolumentos, taxas e contribuições escolares;
VI - retribuição por serviços prestados;
VII - rendas eventuais.
Artigo 137 - A fixação dos valores correspondentes às taxas e emolumentos será feita na forma da Lei.
Artigo 138 - As contribuições escolares, quando estabelecidas, serão fixadas pelos órgãos competentes.
Artigo 139 - Poderão constituir recursos da Faculdade aqueles provenientes de Fundos estabelecidos com finalidade especifica, a critério do Conselho Superior.
§ 1.° - Os fundos terão escrituração própria e os saldos apurados anualmente terão sua destinação estabelecida nas normas que os instituirem.
§ 2.° - As retribuições de serviços prestados se farão de acordo com tabelas pré-estabelecidas.

CAPÍTULO III

Do Regime Financeiro

Artigo 140 - O orçamento será elaborado de acordo com as normas estabelecidas pelos órgãos estaduais competentes.
Artigo 141 - A proposta orçamentária da Faculdade, fundamentada no parecer da Congregação, será aprovada pelo Conselho Superior.
Parágrafo único - Os Conselhos dos Departamentos encaminharão a Congregação, em tempo hábil, as propostas de recursos humanos e materiais, com base nas necessidades do ensino, da pesquisa e dos serviços a serem prestados à comunidade.
Artigo 142 - As alterações das tabelas explicativas do orçamento vigente serão baixadas por ato do Diretor da Faculdade, mediante aprovação prévia da CESESP.
Artigo 143 - A Faculdade prestara constas anualmente de despesas feitas e receitas obtidas, de acordo com a legislação em vigor.

TÍTULO X

Das Disposições Gerais e Transitórias

Artigo 144 - As Atribuições da Congregação e do Conselho Superior ficarão a cargo de uma Comissão Especial constituida por:
1. - Coordenador da CESESP ou seu representante;
2. - Diretor;
3. - Vice-Diretor;
4. - 1 representante de cada Departamento eleito entre os de maior título universitário;
5. - 1 representante do corpo discente.
§ 1.° - As funções da Comissão que trata o "caput" deste artigo cessarão quando estiverem implantados 2/3 dos Departamentos nos termos do Artigo 30 deste Regimento.
§ 2.° - A juizo da CESESP e com a devida aprovação do Conselho Estadual de Educação, poderão cessar as funções da Comissão Especial antes mesmo de atendidas as condições fixadas no parágrafo anterior.
Artigo 145 - Até que os Departamentos preencham as condições fixadas nos itens II e III do Artigo 30, serão os mesmos geridos por uma Comissão Especial constituida pelo:
1 - Vice-Diretor;
2 - Pelo docente Indicado para responder pela Chefia do Departamento;
3 - por representante do Departamento eleito entre os docentes de de maior título universitário;
4 - por especialista da área abrangida pelo Departamento indicado pelo Coordenador da CESESP;
5 - por um representante dos alunos matriculados em disciplinas do Departamento.
Artigo 146 - As atribuições de Chefia Departamental serão exercidas por docente indicado pela Comissão de que trata o artigo anterior entre os de maior título do Departamento.
Artigo 147 - Enquanto estiverem em exercício as Comissões Especiais de que tratam os Artigos 144 e 145, poderão se constituir, a semelhança de Conselhos de Departamento e Congregação, Comissões Próprias, com caráter consultivo às quais poderão as Comissões Especiais delegar parte de suas atribuições,
Artigo 148 - O encaminhamento de toda e qualquer documentação ou processo, ao Conselho Estadual de Educação, deverá ser feito atravês da CESESP.