DECRETO N. 6.867, DE 6 DE OUTUBRO DE 1975
Dispõe sobre Regimento da Faculdade de Musica "Maestro Julião"
PAULO EGYDIO MARTINS, GOVERNADOR DO
ESTADO DE SÃO PAULO, no uso das atribuições e nos
termos do Artigo 3.° do Decreto-Lei n. 191, de 30 de janeiro de
1970,
Decreta:
Artigo 1.° - A Faculdade de Música "Maestro
Julião", de São Paulo, Instituto Isolado de Ensino
Superior, mantido pelo Estado, passa a adotar o Regimento aprovado pelo
Parecer n.° 3.141/1974 - CEE., aprovido em 12 de dezembro de 1974,
anexo a este decreto.
Artigo 2.° - Este decreto entrará em vigor na data de
sua publicação, ficando revogadas as
disposições em contrário.
Palácio dos Bandeirantes, aos 6 de outubro de 1975.
PAULO EGYDIO MARTINS
José Bonifácio Coutinho Nogueira, Secretário da Educação
Publicado na Casa Civil, aos 6 de outubro de 1975.
Maria Angélica Galiazzi, Diretora de Divisão de Atos do Governador
REGIMENTO DA FACULDADE DE MÚSICA "MAESTRO JULIÃO"
TÍTULO I
Da organização e das finalidades
Artigo 1.° - A Faculdade de Música "Maestro
Julião" criada pela Lei Estadual n. 236, de 10 de junho de 1974
como Instituto Isolado de Ensino Superior do Estado de São
Paulo, constituido em autarquia de regime especial de acordo com o
Decreto-Lei n. 191, de 30 de janeiro de 1970, obedecido o disposto na
legislação vigente, reger-se-a pelas normas previstas no
Regime Geral e pelas normas deste Regimento.
Artigo 2.° - A Faculdade de Música "Maestro Julião" tem por finalidade:
I - o desenvolvimento e a promoção da cultura artística por meio do ensino e da pesquisa;
II - a formação de pessoal apto ao
exercício da investigação artística e
musical bem como do magistério e atividades profissionais nas
áreas da educação artística e musical;
III - a prestação de serviços ao Poder Público e a comunidade.
Artigo 3.º - Para cumprir suas finalidades a Faculdade de
Música "Maestro Julião" poderá estabelecer acordos
ou convênios com outras instituições nacionais ou
estrangeiras.
TÍTULO II
Da Administração
CAPÍTULO I
Dos órgãos da Administração
Artigo 4.° - São órgãos da Administração da Faculdade:
I - a Diretoria;
II - o Conselho Superior.
CAPÍTULO II
Da Diretoria
Artigo 5.° - A Diretoria, órgão executivo
encarregado de dirigir e coordenadar as atividades da Faculdade,
será exercida pelo seu Diretor, com atribuições
específicas definidas neste Regimento.
§ 1.° - O Diretor será substituido. em caso de
férias, faltas ou impedimentos, pelo Vice-Diretor, com
atribuições específicas definidas neste Regimento.
§ 2.º - As férias de Diretor serão autorizadas pelo Conselho Superior.
Artigo 6.° - Além das atribuições conferidas por Normas Legais, compete ao Diretor;
I - representar a Faculdade em quaisquer atos públicos;
II - processar a admissão bem como a
contratação e transferência de docentes e de
pessoal técnico-administrativo, devidamente autorizado e as
respectivas demissões, exonerações, dispensas,
recontratações e rescisões de contrato, na forma
que as Normas Legais dispuserem;
III - apostilar os títulos ou aditar aos contratos
alterações no enquadramento, inclusive quanto aos
respectivos regimes de trabalho;
IV - encaminhar à Coordenadoria do Ensino Superior do
Estado de São Paulo (CESESP), anualmente, relatório
complete das atividades da Faculdade;
V - zelar pelo cumprimento do regime de trabalho do corpo docente e técnico-administrativo;
VI - aprovar a escala de férias do pessoal docente e técnico-administrativo;
VII - baixar atos sobre alteração das tabelas
explicativas do orçamento, mediante previa
aprovação da CESESP, ouvido antes o Conselho Superior;
VIII - celebrar acordos ou convênios com outras entidades
desde que previamente aprovados pela Congregação e ou
pelo Conselho Superior, nos termos de suas respectivas
competência, ouvida a CESESP;
IX - contratar serviços especializados, visando ao
aperfeiçoamento dos serviços administrativos e ao
aprimoramento das condições materials e técnicas
da Faculdade; X - propor, mediante justificação,
à autoridade competente, a fixação de taxas e
emolumentos por serviços prestados pela Faculdade, nos termos do
item 'III do artigo 2.º deste Regimento;
XI - autorizar despesas na forma da Lei, dentro dos limites
orçamentários e de acordo com a legislação
vigente;
XII - instituir comissões de assessoramento para fins de
elaboração e de execução
orçamentária;
XIII - praticar os atos de gestão administrativa da
Faculdade, ressalvados os que incumbem a outras autoridades ou
órgãos;
XIV - supervisionar e coordenar a execução dos
serviços da Faculdade, visando ao seu integral e harmônico
desenvolvimento;
XV - convocar e presidir as reuniões do Conselho Superior
e da Congregação, das quais será membro nato, com
direito a voto, além do de qualidade;
XVI - delegar competência aos Chefes de Departamento para
convocar eleições para a escolha da respectiva
representação discente;
XVII - exercer o poder disciplinar, nos termos legais e deste Regimento;
XVIII - cumprir e fazer cumprir as decisões do Conselho Superior e da Congregação;
XIX - proceder, em reunião solene da
Congregação, à colação de grau em
todos os cursos e à entrega de diploma, bem como conferir
títulos e prêmios;
XX - adotar "ad referendum"
da Congregação ou do Conselho Superior, conforme o caso,
as providências de caráter urgente, necessárias
à solução de problemas didáticos ou de
natureza disciplinar.
Artigo 7.° - Ao Vice-Diretor compete:
I - exercer todas as atribuições do Diretor, quando substituindo-o;
II - desempenhar funções por delegação do Diretor;
III - assessorar o Diretor no exercício de suas funções;
IV - coordenar os serviços administrativos, quando designado pelo Diretor da Faculdade;
V - exercer as demais atribuições previstas neste Regimento.
Artigo 8.° - O Diretor da Faculdade e o Vice-Diretor,
nomeados pelo Governador do Estado nos termos legais, terão
mandato de 4 (quatro) anos, vedada a recondução
consecutiva.
§ 1.º - o Diretor e o Vice-Diretor perceberão
gratificação, a título de
representação, fixada por Decreto do Poder Executivo.
§ 2.º - O Diretor e o Vice-Diretor da Faculdade
poderão, a seu pedido, ouvida a CESESP e, se for o caso, a
Comissão Permanente de Regime de Trabalho, serem desobrigados de
suas atividades docentes pela Congregação.
§ 3.º - O Diretor da Faculdade e o Vice-Diretor
não poderão acumular suas funções com as de
Chefe de Departamento.
CAPÍTULO III
Do Conselho Superior
Artigo 9.° - O Conselho Superior, órgão da
administração da Faculdade, terá a seguinte
constituição:
I - o Diretor da Faculdade;
II - três Professores Titulares, escolhidos pelos seus pares;
III - um representante de cada uma das demais categorias docentes da carreira, escolhidos pelos respectivos pares;
IV - dois membros da Comunidade, nomeados pelo Governador do Estado, incluindo representação das classes produtoras;
V - um representante do corpo discente.
§ 1.° - o Vice-Diretor participará de todas as reuniões, sem direito a voto.
§ 2.° - O Vice-Diretor terá direito a voto, além do de qualidade, quando assumir a presidência dos trabalhos.
Artigo 10 - O mandato dos membros do Conselho Superior,
indicados nos itens II a IV, será de 2 (dois) anos,
permitindo-se-lhes apenas uma recondução sucessiva.
Parágrafo único - O mandato do representante,
indicado no item V, será de um (1) ano impedida a
recondução consecutiva.
Artigo 11 - A forma da indicação dos vários representantes obedecerá ao seguinte:
I - os representantes das várias categorias docentes
serão indicados por eleição direta de seus pares,
em reunião especialmente convocada para esse fim, pelo Diretor
da Faculdade e por ele presidida;
II - o representante do corpo discente será indicado na
forma da legislação vigente e do Capítulo
referente à representação do corpo discente deste
Regimento.
§ 1.° - Nas eleições referidas nos itens I e II serão também indicados os suplentes.
§ 2.° - Os suplentes a que se refere o parágrafo
anterior serão convocados pelo Diretor da Faculdade, em caso de
vacância ou de afastamento do respectivo representante.
Artigo 12 - Os representantes das categorias docentes e discente
designados na última semana de outubro, com mandato a partir de
1.° de Janeiro do ano seguinte.
Parágrafo único - considerada falta ao trabalho,
para todos os efeitos legais, a ausência de pessoal docente nas
eleições para indicação de seus
representantes.
Artigo 13 - O Conselho Superior reunir-se-á
ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente sempre que
necessário, por convocação de seu presidente ou de
pelo menos 2 (dois) terços de seus membros e com 24 (vinte e
quatro) horas de antecedência.
§ 1.° - O Conselho Superior, em primeira
convocação, somente poderá deliberar com a
presença de mais da metade de seus membros.
§ 2.° - O Conselho Superior poderá convocar ou
convidar pessoas, quando necessário para prestação
de esclarecimentos ou informações.
§ 3.° - A convocação ou convite.
referidos no parágrafo anterior, far-se-á por
deliberação do Colegiado, mediante oficio de seu
presidente para reunião seguinte
§ 4.° - Com exceção do Diretor da
Faculdade perderá o seu mandato o membro do Conselho Superior
que deixar de comparecer a mais de 50% (cincoenta por cento) das
reuniões anuais ou a 4 (quatro) reuniões consecutivas,
sendo substituido de plano, pelo seu suplente.
Artigo 14 - Compete ao Conselho Superior:
I - sugerir e adotar medidas tendentes a adequar os
serviços de ensino técnicos e cientificos da Faculdade,
ás necessidades do desenvolvimento regional;
II - estabelecer as diretrizes para a elaboração da proposta orçamentária;
III - aprovar, anualmente, a proposta orçamentária da Faculdade;
IV - autorizar, nos termos da legislação vigente e
dentro dos limites das dotações
orçamentárias próprias, a
contratação e a recontratação de pessoal
não docente;
V - deliberar. nos termos deste Regimento, sobre materia administrativa e disciplinar do pessoal Técnico-Administrativo;
VI - autorizar a permuta. transferência ou
intercâmbio de servidores técnicos e administrativos, nos
termos da legislação em vigor;
VII - opinar, por proposta do Diretor da Faculdade, a respeito
da instituição de fundos, bem como sobre a tabela de
retribuição por serviços prestados obedecidas as
normas legais vigentes;
VIII - manifestar-se sobre alterações das tabelas explicativas do orçamento;
IX - zelar pela administração do patrimônio
da Faculdade. bem como opinar previamente nos casos em que se cogite de
alienação de bens patrimoniais;
X - aprovar o balanço anual e a prestação
de contas dos órgãos de Representação
Discente,ouvidos previamente os órgãos técnicos da
Faculdade;
XI - aprovar o Regimento ou Estatuto dos órgãos de
Representação Discente bem como suas
modificações;
XII - apreciar os aspectos financeiros das propostas de
criação ou extinção de cursos a serem
submetidas à CESESP e ao Conselho Estadual de
Educação;
XIII - elaborar as normas que regerão o seu funcionamento;
XIV - resolver os casos omissos deste Regimento.
TÍTULO III
Do Ensino, dos Cursos e da Pesquisa
CAPÍTULO I
Dos Órgãos de Supervisão do Ensino e da Pesquisa
Artigo 15 - A Congregação e o órgão máximo de supervisão do Ensino e da Pesquisa da Faculdade.
Artigo 16 - A Congregação terá a seguinte constituição:
I - o Diretor da Faculdade;
II - o Vice-Diretor;
III - os Chefes dos Departamentos;
IV - três representantes dos Professores Titulares;
V - dois (2) representantes dos Professores Adjuntos;
VI - 1 (um) representante dos Professores Livre-Docentes;
VII - 1 (um) representante dos Professores Assistentes Doutores;
VIII - 1 (um) representante dos Professores Assistentes;
IX - um representante do Corpo Discente.
§ 1.° - Os mandatos dos representantes de que tratam os
incisos IV, V, VI, VII e VIII serão de
dois anos, vedados duas reconduções.
§ 2.° - O representante do Corpo Discente terá
mandato de 1 (um) ano, vedada a recondução e será
indicado na forma prevista do Capítulo referente á
representação discente, deste Regimento.
§ 3.° - Os representantes de que tratam os
incisos IV, V, VI, VII e VIII serão
indicados por eleição direta de seus pares, em
reunião especialmente convocada para esse fim, pelo Diretor da
Faculdade e por ele presidida.
§ 4.° - Nas eleições referidas nos
parágrafos anteriores serão também indicados os
suplentes dos representantes citados.
§ 5.° - Os suplentes referidos no parágrafo
anterior serão convocados pela Direção da
Faculdade quando ocorrer vacância ou afastamento do
representante.
§ 6.° - Com exceção do Diretor da
Faculdade e do Chefe de Departamento , perderá o seu mandato o
membro da Congregação que deixar de comparecer a mais de
50% (cinquenta por cento) das reuniões anuais ou a 4 (quatro)
reuniões consecutivas, sendo substituído, de plano, pelo
seu suplentes.
Artigo 17 - Os representantes e respectivos suplentes das
categorias docente e discente serão designados na última
semana de outubro, com mandato a partir de 1.° de janeiro do ano
seguinte.
Parágrafo único - É considerada falta ao
trabalho, para todos os efeitos legais, a ausência de docentes
nas eleições para a indicação de seus
representantes.
Artigo 18 - A Congregação se reunirá,
ordinariamente, pelo menos uma vez por mes e, extraordinariamente,
sempre que necessário, por convocação de seu
Presidente ou de pelo menos 1 (um) terço de seus membros, com 24
(vinte quatro) horas de antecedência.
Artigo 19 - A Congregação, em primeira
convocação, somente poderá deliberar com mais da
metade de seus membros.
Artigo 20 - Para conceder título de "Professor
Emérito", o quorum será de 2 (dois) terços da
totalidade dos membros do Colegiado.
Artigo 21 - Respeitadas as atribuições
específicas de Diretoria e do Conselho Superior, compete
á Congregação:
I - opinar sobre as propostas de nomeação,
admissão, dispensa, recontratação e
transferência de pessoal docente, ouvido o Conselho do
Departamento interessado, encaminhando-as aos órgãos
competentes;
II - propor, anualmente, o número de vagas a serem fixadas para os diversos cursos, obedecidos os prazos regulamentares;
III - opinar sabre a proposta orçamentária da Faculdade e encaminhá-la ao Conselho Superior;
IV - aprovar a distribuição das diciplinas pelos Departamentos, ouvidos os respectivos Conselhos de Departamento;
V - propor e opinar sobre a criação ou
extinção de Cursos de Graduação e de
pos-graduação, encaminhando as propostas aos
órgãos competentes;
VI - aprovar a realização de cursos de extensão universitária;
VII - propor ao Conselho Superior modificações deste Regimento;
VIII - opinar sobre os pedidos de afastamento e comissionamento
de membros do Corpo Docente, apresentados pelo Chefe do Depaitamento
respectivo;
IX - criar e extinguir comissões especiais para estudo de
problemas ligados à supervisão do ensino e da pesquisa;
X - fixar o calendário escolar;
XI - propor aos Órgãos Competentes ou aprovar
conforme a respectiva regulamentação a
instalação de Cursos de
Pós-Graduação de Especialização e de
Aperfeiçoamento;
XII - indicar os membros componentes das Câmaras de
Graduação e de Pós-Graduação e
aprovar as normas de seu funcionamento, em fixando o prazo de
duração dos seus respectivos mandatos;
XIII - opinar sobre a criação e extinção de Departamentos;
XIV - deliberar, no âmbito de sua competência, em
grau de recurso, sobre as decisões dos Conselhos dos
Departamentos e das Câmaras de Graduação e de
Pós-Graduação;
XV - aprovar as normas internas dos Departamentos;
XVI - opinar sobre aceitação de doações e legados;
XVII - propor a instituição de bolsas de estudo, obedecidas as normas vigentes;
XVIII - opinar sobre acordos e convênios com outras instituições; públicas ou particulares;
XIX - conferir prêmios e dignidades universitárias;
XX - opinar sobre a incorporação da Faculdade à Universidade ou à Federação de Escolas;
XXI - reunir-se em sessão pública e solene por ocasião do encerramento do ano letivo;
XXII - apreciar e encaminhar ao Conselho Estadual de
Educação, quando de sua competência os resultados
dos Concursos para a devida homologação;
XXIII - divulgar os trabalhos técnico-científicos desenvolvidos na Faculdade;
XXIV - aprovar as indicações de monitores e de
auxiliares de ensino, oriundas dos Departamentos e de acordo com as
disposições deste Regimento e da legislação
vigente;
XXV - apreciar recursos provenientes de atos disciplinares impostos pelo Diretor aa Faculdade a elementos do corpo discente;
XXVI - aprovar penalidades impostas a membro do corpo docente, nos termos deste Regimento;
XXVII - exercer todas as demais atribuições que se
incluam no campo de sua competência e praticar todos os atos
previstos na legislação vigente, neste Regimento, ou
delegadas por Órgãos superiores.
Artigo 22 - A Congregação poderá delegar
atribuições especificadas no artigo anterior, desde que
aprovadas por mais de dois terços de seus membros.
Artigo 23 - A Congregação elaborará as
normas que regerão o seu funcionamento, obedecendo ao disposto
nos artigos deste Regimento.
CAPÍTULO II
Dos órgãos Auxiliares de Supervisão do Ensino e da Pesquisa
Artigo 24 - São órgãos auxiliares da
Congregação, na Supervisão dos Cursos de
Graduação, Aperfeiçoamento,
Especialização, Extensão e
Pós-Graduação e na orientação dos
alunos, as Câmaras de Graduação e de
Pós-Graduação.
Artigo 25 - Compõem a Câmara de Gradução:
I - o Vice-Diretor que será seu presidente nato;
II - representantes do corpo docente dos diversos cursos ou áreas do conhecimento ministrador na Faculdade.
Art. 26 - Compete à Câmara de Graduação:
I - Assessorar a Congregação:
a - na fixação do número de vagas para os cursos mantidos pela Faculdade;
b - na estruturação do ciclo básico e profissional;
c - na organização dos currículos;
d - na orientação e coordenação dos cursos em andamento;
e - no planejamento de novas áreas de formação universitária, tendo em vista os recursos existentes;
f - no estudo da
implantação de cursos de especialização,
aperfeiçoamento e extensão universitária;
g - no estabelecimento e
coordenação do sistema de créditos e de
pre-requisitos referentes às disciplinas obrigatórias,
complementares, optativas, paralelas e outras.
II - articular os programas das disciplinas, de acordo com os prérequisitos estabelecidos;
III - propor, previamente à matrícula, o horário das disciplinas;
IV - opinar sobre calendarios escolar, calendários de provas e sistema de avaliação do rendimento escolar;
V - opinar sobre transferência e trancamento de matrícula;
VI - supervisionar comissão organizada para orientar aos
alunos no ato da matrícula, na escolhe de disciplinas em
função do sistema de pre-requisitos adotado;
VII - julgar da equivalência de programas para, fins de
transferência ou para obtenção de novas
habilitações, ouvido o Departamento competente.
Artigo 27 - Compõem a Câmara de Pós-Graduação:
I - o Diretor, quando portador, no mínimo, do título de Doutor;
II - Docentes representantes das diversas áreas de
conhecimento, escolhidos entre os que participem de curso de
pós-graduação, de reconhecido valor na sua
especialidade e portadores, no mínimo, do título de
Doutor;
III - Especialistas estranhos aos quadros da escola, cuja
colaboração seja julgada necessária pela
Congregação, e portadores no mínimo, do
título de Doutor.
Artigo 28 - Compete à Câmara de Pós-Graduação:
I - Assessorar a Congregação:
a) - na formulação e programação das
disciplinas dos currículos dos Cursos de
Pós-Graduação e de Especialização;
b) - no estabelecimento e uniformização dos
critérios para atribuição de créditos dos
cursos de Pós-Graduação e
Especialização;
c) - na elaboração e consolidação do
quadro geral de matrícula dos cursos de
Pós-Graduação e de Especialização;
d) no estabelecimento de uma política de pesquisa, de
cursos de PósGraduação e de
contratação de pessoal, tendo em vista estes mesmos
cursos;
e) - na instituição dos setores básicos dos
cursos de Pós-Graduação, e na
fixação do número de vagas.
II - deliberar sobre as inscrições, forma de
seleção e indicação dos Orientadores para
os referidos cursos;
III - elaborar e encaminhar à Direção
relatório anual sobre as atividades da Câmara de
Pós-Graduação;
IV - compete, ainda, à Câmara de
Pós-Graduação, as atribuições
fixadas nas alíneas a, b, c, d, e, f e g do item I e as do
item VII, do Artigo 26, quando aplicáveis;
V - exercer as demais atribuições que lhe sejam
delegadas neste Regimento ou em legislação superveniente.
CAPÍTULO III
Dos Departamentos
Artigo 29 - O Departamento é a menor fração
da estrutura da Faculdade para todos os efeitos da
organização administrativa,
didática-científica, distribuição de
pessoal e deve compreender disciplinas afins.
Parágrafo único - Os Departamentos congregarão o pessoal respectivo e terão atribuições fixadas neste Regimento.
Artigo 30 - A implantação de qualquer Departamento
só poderá ser efetivada quando forem obedecidos os
seguintes requisitos:
I - existência de atividades de ensino e de pesquisa em áreas de conhecimento afins;
II - existência de, no mínimo, duas categorias de docentes;
III - existência de, no mínimo, três docentes
que pertençam, pelo menos, à categoria de
Professor-Assistente Doutor.
Artigo 31 - Cabe ao Departamento, no ambito de sua competência:
I - ministrar as disciplinas básicas e aplicadas
constantes dos cursos de graduação, de acordo com os
programas aprovados pela Câmara de Graduação;
II - ministrar as disciplinas dos cursos de
Pós-Graduação dos diveros setores, de acordo com
os programas aprovados pela Câmara de
Pós-Graduação;
III - ministrar as disciplinas dos Cursos de
Especialização, aperfeiçoamento e extensão
universitária, de acordo com os programas aprovados pelos
órgãos competentes respectivos;
IV - executar os planos de pesquisa propostos pelo Conselho do Departamento;
V - executar os serviços a serem prestados à comunidade;
VI - executar os demais encargos que lhe forem atribuídos por órgãos superiores;
VII - concorrer para a integração do aluno na escola.
Artigo 32 - Os Departamentos poderão, em
colaboração, ministrar disciplinas ou cursos especiais,
desde que a medida não implique duplicação de
meios para fins idênticos ou equivalentes.
Artigo 33 - Os Departamentos, além das
atribuições definidas no Regimento Geral e neste
Regimento, terão normas internas cuja proposição
é de sua competência e que vigorarão desde que
aprovadas pela Congregação.
Artigo 34 - São órgãos de direção do Departamento:
I - Conselho do Departamento;
II - Chefia
Artigo 35 - O Conselho de Departamento seré constituído:
I - de Chefe de Departamento, que será seu presidente;
II - dos Professores Titulares e Adjuntos;
III - de 2 (dois) representantes de cada uma das demais categorias docentes;
IV - de um representante do corpo discente, indicado na forma da Lei e deste Regimento.
§ 1.º - O mandato dos representantes de que tratam os
incisos I e III será de 2 (dois) anos, permitida
apenas uma recondução.
§ 2.º - o mandato do representante discente será de um (1) ano, vedada a recondução.
Artigo 36 - O Chefe do Departamento será designado pelo Diretor da Faculdade, devendo a escolha recair:
a) sobre professor cujo nome consta de lista tríplice, apresentada pelos docentes do Departamento;
b) sobre professor não pertencente ao corpo docente da
Faculdade, mas que passará a integra-lo por
indicação do Diretor da Faculdade, ouvida a CESESP e com
aprovação da maioria dos membros da
Congregação e do Conselho Superior.
§ 1.º - O Chefe de Departamento deverá ter, no
mínimo, o título de Doutor e será escolhido
preferencialmente entre professores que se encontram em regime de
dedicação integral à docência e à
pesquisa, ou regime de turno completo.
§ 2.° - O mandato do Chefe de Departamento será
de dois (2) anos, podendo haver apenas uma recondução
consecutiva.
§ 3.° - Em seus impedimentos, o Chefe de Departamento
será substituído por professor do mesmo Departamento,
designado pelo Diretor da Faculdade e observado o disposto no
parágrafo primeiro deste artigo.
Artigo 37 - São atribuições do Conselho de Departamento:
I - elaborar e coordenar o programa de trabalho do Departamento
e atribuir encargos ao pessoal docente e técnico-administrativo
conforme as respectivas especializações;
II - colaborar com as Câmaras de Graduação e
Pós-Graduação na elaboração e
organização dos horários;
III - apresentar sugestões aos órgãos
competentes, relativas às condições de trabalho e
ao aperfeiçoamento das suas atividades;
IV - encaminhar à Direção proposta de contratação de pessoal técnico;
V - encaminhar à Congregação proposta para
admissão de Professor Colaborador e de Professor Visitante, nos
termos da legislação vigente;
VI - encaminhar à Congregação proposta de
abertura de concurso para provimento de cargos docentes constantes da
parte permanente do quadro da Faculdade;
VII - encaminhar à Congregação proposta de
admissão de monitor e auxiliar de ensino, de acordo com a
legislação vigente;
VIII - opinar sobre orientadores para os auxiliares de ensino e
disciplinar suas atividades no âmbito de sua competência;
IX - apresentar anualmente, aos órgãos competentes, o plano geral de pesquisa do Departamento;
X - colaborar com as Câmaras de Graduação e
Pós-Graduação na elaboração dos
programas das disciplinas sob sua responsabilidade, que integram os
cursos de Graduação, Pós-Graduação,
Especialização e Aperfeiçoamento;
XI - estimular cursos de extensão universitária no âmbito de sua jurisdição;
XII - propor à Congregação a
criação, suspensão, transformação ou
transferência de disciplinas do respectivo departamento;
XIII - assegurar a colaboração efetiva do
departamento na realização do concurso vestibular, quando
solicitada;
XIV - propor à Congregação o afastamento de
pessoal docente e técnico - administrativo do departamento,
quando conveniente.
Artigo 38 - O Conselho de Departamento se reunirá pelo
menos, uma vez por mes ou extraordinariamente, por
convocação do Chefe de Departamento ou pelo menos por 1/3
(um terço) de seus membros.
Artigo 39 - O Conselho de Departamento somente se reunirá
com a presença de no minimo 2/3 (dois terços) de seus
membros.
Artigo 40 - As decisões do Conselho de Departamento serão tomadas por maioria simples.
Artigo 41 - O Chefe de Departamento terá direito a voto, além do de qualidade.
Artigo 42 - São atribuições do Chefe de Departamento:
I - administrar o Departamento;
II - executar e fazer executar as resoluções do
Conselho de Departamento , da Congregação e do Conselho
Superior, bem como as determinações da Diretoria;
III - convocar e presidir às reuniões do Conselho de Departamento;
IV - encaminhar ao Diretor da Faculdade e à
Congregação, por proposta do Conselho de Departamento,
sugestões e medidas que visem ao bom andamento das atividades
desenvolvidas no Departamento e na Faculdade;
V - convocar e supervisionar as eleições dos
representantes das categorias docentes para a composição
do Conselho de Departamento;
VI - convocar e supervisionar as eleições, visando
à formação de lista triplice a ser encaminhada ao
Diretor da Faculdade, relativa à indicação do
Chefe de Departamento;
VII - apresentar à Direção, anualmente, relatório das atividades do Departamento;
VIII - exercer as funções delegadas pelo Conselho do Departamento;
IX - supervisionar o desenvolvimento dos trabalhos
didáticos e de pesquisa, no âmbito de sua
jurisdição;
X - promover entendimento com os demais departamentos para o
pleno desenvolvimento dos cursos e programas e prestação
de serviços a comunidade e ao Poder Público;
XI - elaborar, anualmente, a escala de férias do seu
pessoal docente e técnico-administrativo, submetendo-a à
consideração da Direção, em período
coincidente com as férias escolares;
XII - organizar o trabalho docente e discente, no âmbito de sua jurisdição.
Artigo 43 - A fixação dos Departamentos da
Faculdade, com sua respectiva composição, constitui
capítulo de Anexo deste Regimento e será baixado por ato
do Secretário da Educação, por proposta da
Congregação, ouvidos previamente o Conselho Superior, a
CESESP e o Conselho Estadual de Educação.
CAPÍTULO IV
Dos Cursos de Graduação, dos Curriculos e das Disciplinas
Artigo 44 - Os cursos de Graduação conduzem ao
bacharelado e à licenciatura de 1.° grau em
Educação Artistica e de 2.° grau em Música.
Parágrafo único - Poderão ser instituidas
outras habilitações de 2.° grau por proposta da
Faculdade e aprovação da CESESP e do Conselho Estadual de
Educação.
Artigo 45 - Curriculo é um conjunto articulado de
disciplinas, adequado à obtenção de determinada
qualificação universitária ou
habilitação profissional específica.
§ 1.° - A sequência conveniente ao
desenvolvimento de cada currículo será estabelecida
mediante sistema de requisitos, que concatenará as disciplinas
obrigatórias, complementares e optativas.
§ 2.° - Disciplina consiste numa unidade de
conhecimento organizado, dando origem a programas específicos de
ensino e atividades complementares.
§ 3.° - Administração de disciplinas pode
se processar mediante colaboração de professores de um ou
mais departamentos, na forma estabelecida pela Câmara de
Graduação, desde que a medida não implique na
duplicação de meios para fins idênticos ou
equivalentes.
§ 4.° - A integralização dos currículos será computada por unidade de crédito.
Artigo 46 - Na organização do programa de ensino,
entendido como o planejamento das atividades docentes e discentes,
necessário ao processo de aprendizagem na disciplina,
deverão ser obedecidas as seguintes normas:
I - formulação clara e precisa dos objetivos;
II - conteúdo;
III - métodos utilizados;
IV - atividades discentes;
V - carga horária (número de horas de aulas
teóricas e práticas, exercícios,
seminários, etc.);
VI - número de créditos;
VII - número máximo de alunos por turma;
VIII - critério de avaliação da aprendizagem;
IX - bibliografia básica.
Parágrafo único - Os programas, organizados na
forma definida por este artigo, serão publicados antes do
início das matrículas do período letivo
correspondente.
Artigo 47 - A estruturação curricular dos cursos
mantidos pela Faculdade, estipuladas as condições de sua
integralização, constitui capítulo do Anexo deste
Regimento, que será baixada por ato do Secretário da
Educação, por proposta da Congregaçãao
após manifestação da CESESP e
aprovação pelo Conselho Estadual de
Educação.
Artigo 48 - Os Cursos de Graduação compreendem disciplinas básicas e aplicadas.
Artigo 49 - As disciplinas se dividem em:
I - disciplinas obrigatórias constantes do curriculo minimo federal de cada habilitação;
II - disciplinas complementares, fixadas para completar uma dada
formação, além daquelas estabelecidas pelo
currículo mínimo federal;
III - disciplinas optativas, constantes do elenco de disciplinas do Estabelecimento, porém de livre escolha do aluno.
Artigo 50 - A cada habilitação corresponde um
total minimo de créditos, definido pela soma dos totais minimos
correspondentes às disciplinas básicas e aplicadas e
às disciplinas «Estudos de Problemas Brasileiros» e
«Educação Física».
§ 1.° - Somente se considerará o aluno que
integralizar, obedecidas as normas vigentes quanto à
duração dos cursos, o mínimo de créditos
exigido para a habilitação ou habilitações
escolhidas.
§ 2.° - Ao diplomado é facultado obter novas
habilitações, que serão consignadas em apostilas
no título inicial.
CAPÍTULO V
Dos cursos de Especialização, de Aperfeiçoamento e de Extensão Universitária
Artigo 51 - Os cursos de especialização de
aperfeiçoamento e de extensão universitária
obedecerão às normas gerais fixadas pelos
órgãos competentes.
Parágrafo único - Obedecidas normas indicadas
neste artigo, a Congregação poderá aprovar
dispositivos complementares à matéria.
CAPÍTULO VI
Dos cursos de Pós-Graduação
Artigo 52 - Os cursos de Pós-Graduação
têm por objetivo a formação de docentes e
pesquisadores e compreendem dois níveis de
formação o Mestrado e o Doutorado que, reunidos ou
separadamente levam respectivamente a obtenção dos graus
de Mestre e de Doutor.
Parágrafo único - Os cursos de
Pos-Graduação obedecerão as normas fixadas pelos
órgãos superiores competentes.
TÍTULO IV
Do Regime Escolar
CAPÍTULO I
Do Calendário Escolar
Artigo 53 - O Calendário Escolar será fixado
anualmente pela Congregação atendida a
legislação vigente e segundo as normas deste Regimento.
Artigo 54 - O Calendário Escolar, dentro de cujos limites
serão programadas as atividades das disciplinas de cada curso
para o ano seguinte, será baixado por portaria do Diretor da
Faculdade, depois de fixado pela Congregação em sua
última reunião ordinária.
Artigo 55 - O ano letivo compreende dois periodos regulares,
cada um dos quais com duração mínima de 90
(noventa) dias de trabalhos escolares efetivos.
§ 1.° - Poderá haver, após cada periodo
regular, um período especial de atividades escolares, cuja
correspondência e duração serão fixadas pela
Câmara de Graduação, com aprovação da
Congregação.
§ 2.° - O período especial de atividades
escolares poderá destinar-se, a juizo da
Congregação, à ministração de cursos
de qualquer natureza, inclusive correspondentes aos regulares,
obedecidos o sistema de requisitos, a carga didatica e a
eficiência do ensino.
CAPÍTULO II
Do Concurso Vestibular
Artigo 56 - O Concurso Vestibular tem por objetivo a
seleção de candidatos a matricula inicial nos cursos de
graduação, respeitado o número de vagas.
Parágrafo único - O Concurso Vestibular deve
avaliar a formação recebida pelos candidatos, a sua
aptidão intelectual e vocacional para o estudo em nível
superior, e abrangerá os conhecimentos comuns às diversas
formas de educação do segundo grau, sem ultrapassar esse
nível de complexidade.
Artigo 57 - O preenchimento das vagas será processado na ordem decrescente de classificação obtida pelos candidatos.
Parágrafo único - A critério da
Câmara de Graduação, com aprovação da
Congregação e desde que resultem vagas, poderão
ser matriculados, mediante seleção prévia,
independentemente de concurso vestibular, diplomados em curso superior.
Artigo 58 - Poderão ser celebrados convênios com
entidades especializadas para a realização do concurso
vestibular.
CAPÍTULO III
Da Matrícula
Artigo 59 - A matrícula nos cursos de
graduação far-se-á de acordo com as
exigências estabelecidas em Lei, neste Regimento e
dependerá de:
I - prova de conclusão de segundo grau ou equivalente;
II - prova de sanidade física e mental, que habilite o aluno para o exercício da profissão;
III - seleção em concurso vestibular, nos termos do artigo 56 deste Regimento.
Parágrafo único - A exigência do item III
poderá ser substituída por comprovante de
seleção prévia, constante do § único
do Artigo 57.
Artigo 60 - As matriculas serão sempre feitas por
disciplinas obedecidos os pré-requisitos e normas fixadas neste
Regimento.
Artigo 61 - As matriculas serão feitas antes de cada periodo letivo, nos prazos fixados pelo calendário escolar.
Parágrafo único - Antes do período
destinado à matricula deverá ser publicada a lista das
disciplinas oferecidas para o período a iniciar-se, que
incluirão necessariamente, as disciplinas obrigatórias e
complementares.
Artigo 62 - A matrícula nas diversas disciplinas obedecerão ao seguinte:
I - aos pré-requisitos, entendendo-se por
pré-requisito a aprovação numa dada disciplina
para a matrícula do aluno em disciplina subsequente;
II - a concomitância, quando se trata de disciplina paralela, cuja avaliação far-se-a separadamente.
Artigo 63 - Em cada período letivo o limite minimo de
matricula é de 3 (três) disciplinas e o limite
máximo será o fixado, em cada caso pela Câmara de
Graduação, segundo critérios
técnico-pedagógicos respeitados os limites de
integralização fixados para cada curso, por Lei,
Regulamento ou Portarias.
Artigo 64 - Para a disciplinas optativas será
estabelecido além do número de vagas, o número de
matrículas para o seu funcionamento.
Artigo 65 - Ao se matricularem, os alunos deverão ter
conhecimento prévio dos horários completos das aulas para
o período letivo correspondente sendo consideradas sem efeito as
matrículas que envolvam incompatibilidade de horários.
Parágrafo único - Os horários, uma vez fixados só poderão ser alterados quando verificado erro ou omissão.
Artigo 66 - As matrículas serão canceladas de acordo com a legislação vigente e quando:
I - o aluno interessado solicitar por escrito;
II - não for renovada em tempo oportuno;
III - ao aluno sobrevier doença imcompatível com o convívio escolar;
IV - em processo disciplinar, o aluno for condenado a pena de expulsão.
Artigo 67 - Será recusada nova matrícula ao aluno
que não concluir o curso completo de Graduação, no
prazo máximo fixado para integralização do
respectivo currículo. Parágrafo único -
Para os efeitos deste artigo, não será computado o
período correspondente a trancamento de matrícula feito
na forma regimental.
Artigo 68 - O aluno terá direito ao trancamento de
matrícula somente uma vez em cada disciplina e, excepcionalmente
uma segunda, a critério da Câmara de
Graduação.
Artigo 69 - O trancamento de matricula será permitido
até o transcurso de um terço do tempo útil do
ensino da disciplina salvo motivo de força maior devidamente
comprovado.
Artigo 70 - É permitida a matricula de aluno ouvinte, em
disciplinas isoladas dos cursos de graduação mantidos
pela Faculdade.
Parágrafo único - O aluno ouvinte deverá
sujeitar-se a todas as exigências referidas à disciplina,
sendo-lhe fornecido, no caso de aprovação, atestado de
frequência.
CAPÍTULO IV
Do Rendimento Escolar
Artigo 71 - O rendimento escolar resultará do cumprimento da norma de frequencia e de conceitos, previstos neste Regimento.
Artigo 72 - É obrigatória a frequência
às atividades escolares programadas para as disciplinas cabendo
ao professor a sua verificação.
Parágrafo único - O aluno que não tiver
frequentado a pelo menos 70 % ( setenta por cento) das aulas dadas
estará automaticamente reprovado.
Artigo 73 - A verificação do rendimento escolar
será feita levando-se em conta a participação do
aluno nas provas e nas atividades programadas das disciplinas.
§ 1.° - Em nenhum caso poderá esta
verificação depender da realização de uma
única modalidade de avaliação.
§ 2.° - Os critérios de ponderação
das diferentes formas de avaliação em cada disciplina
serão fixadas na forma prevista par este Regimento, anualmente
na época das matriculas.
Artigo 74 - A avaliação do rendimento escolar se fará segundo os seguintes conceitos e notas:
A - Aprovado - nota 5 a 10
B - Reprovado - nota abaixo de 5
Parágrafo único - O aluno que na
avaliação do rendimento escolar tenha sido reprovado
poderá ser submetido a um periodo especial de atividades, para
fins de recuperação.
CAPÍTULO V
Do sistema de Créditos
Artigo 75 - O «crédito» e uma unidade de
medida de trabalho escolar equivalente a 15 (quinze) horas de aulas em
classe ou, no minimo a 30 (trinta) horas de atividades de outra
natureza realizada sob a fiscalização direta da escola.
Artigo 76 - Ao aluno que se tenha inscrito em uma disciplina
somente serão artribuídos os créditos a ela
correspondentes quando, ao fim do periodo além de
aproveitamento, tenha alcançado a frequência minima
exigida neste Regimento.
Parágrafo único - Os creditos atribuidos nas
condições deste artigo independem do grau de
aproveitamento, desde que satisfeito o minimo exigido para a
aprovação. Artigo 77 - A Câmara de
Graduação indicará os créditos
correspondentes a cada disciplina e o total necessário para
mtegralização das licenciaturas e bacharelados.
§ 1° - A Câmara de Graduação ao
estabelecer os limites de crêditos, considerará
priotanamente a natureza das disciplinas, se obrigatórias,
complementares ou optativas.
§ 2.º - A aplicação do disposto neste
artigo dependerá de aprovação pela
Congregação.
Artigo 78 - Do histórico escolar constarão,
além dos créditos obtidos nas diversas disciplinas, as
notas atribuidas.
CAPÍTULO VI
Da Transferência
Artigo 79 - A transferência do aluno de curso de
graduação ou da pos graduação, mmistrado em
outro Instituto de Ensino Superior nacional ou estrangeiro, será
permitida, obedecidas a legislação vigente e as seguintes
condições:
I - existência de vagas;
II - equivalência de programas de estudos, a juizo da
Câmara de Graduação, aprovada pela
Congregação,
III - adaptações curriculares, sugendas pela Câmara de Graduação.
Artigo 80 - Os pedidos de transferência serão
examinados quando encaminhados nos periodos regulamentares,
exceção feita aos casos previstos em Lei
Parágrafo único - Não será permitida
transferência para o primeiro e para os dois últimos
periodos letivos do curriculo escolar.
TÍTULO V
Do Corpo Docente
CAPÍTULO I
Da Carreira Docente
Artigo 81 - A carreira docente compreende as seguintes categorias:
I - Professor Assistente;
II - Professor Assistente-Doutor;
III - Professor Livre-Docente;
IV - Professor Adjunto;
V - Professor Titular.
Parágrafo único - As categorias mendonadas nos itens I e V constituirão cargos e, as demais funções.
Artigo 82 - O provimento dos cargos de Professor Assistente e de
Professor Titular será feito mediante concurso público de
títulos e provas, na forma da Lei e de conformidade com as
normas especiais estabelecidas para este fim.
Artigo 83 - O acesso às funções da carreira
far-se-à nos termos da legislação em vigor e das
disposições deste Regimento.
Artigo 84 - O concurso para Professor Assistente compreenderá:
I - julgamento dos títulos compreeendendo trabalhos
publicados e atividades cientificas realizadas, conforme memorial
circunstânciado e comprovado pelo candidato;
II - prova didática versando sobre a àrea de
conhecimento objeto do concurso e sorteado, dentre os assuntos do
programa em vigor 24 (vinte e quatro) horas antes de sua
realização;
III - outras provas, a juizo do Conselho do Departamento.
Parágrafo único - O edital de concurso
especificará as áreas de conhecimento sobre as quais
versarão as provas previstas neste artigo.
Artigo 85 - A execução do concurso de que trata o artigo anterior deverá obedecer as seguintes normas:
I - A Banca Examinadora será constituida de 3
(três) professores indicados pelo Conselho Estadual de
Educação, sendo no minimo 2 (dois) estranhos ao quadro
docente da Faculdade;
II - para avaliação dos candidatos, será
adotado o critério de atribuição de notas de 0
(zero) a 10 (dez), aos títulos e às provas;
III - a nota atribuida aos títulos e aos trabalhos
terá peso 2 (dois) e as atribuídas a cada uma das provas
terá peso 1 (um);
IV - a avaliação dos títulos considerados
para efeito de julgamento, obedecerá a critérios fixados
pelo Conselho Estadual de Educação mediante proposta da
CESESP;
V - serão considerados aprovados os candidatos que
obtiverem média igual ou superior a 7 (sete), pelo menos com 2
(dois) membros da Banca Examinadora;
VI - cada examinador indicará o candidato ou os
candidatos ao preenchimento da vaga ou vagas, postas em concurso,
segundo as notas atribuidas;
VII - a ordem de classificação dos candidatos
será estabelecida em razão do maior número de
indicação por parte dos membros da Banca Examinador;
VIII - em caso de empate nas lndicações, a
classificações será efetuada conforme a media
geral dos candidatos empatados;
IX - permanecendo o empate, caberá a cada examinador decidir pelo desempate.
§ 1° - O Conselho Estadual de Educação,
ao indicar os professores componentes da Banca Examinadora
designará os suplentes para substituem os membros efetivos em
caso de impedimento.
§ 2° - O resultado do concurso deverá ser
submetido à homologação do Conselho Estadual de
Educação.
§ 3° - O concurso somente terá validade por um
ano para o preenchimento da vaga oferecida e, por outro lado não
confere direitos futuros aos candidatos aprovados mas não
indicados.
Artigo 86 - O Professor assistente que obtiver o grau de Doutor
passará a exercer as funções de Professor
Assistente Doutor.
Artigo 87 - O Professor Assistente-Doutor que obtiver o
título de Livre-Docente mediante concurso de títulos e
provas nos termos deste Regimento, passara a exercer as
funções de Professor Livre Docente.
Parágrafo único - Os Editais para a abertura de
concurso para a função de Professor Livre-Docente
serão publicados durante os meses de Janeiro e junho de cada
ano, respeitadas as disposições deste Regimento e as
normas complementares.
Artigo 88 - Somente poderão candidatar-se à Livre docência os portadores de grau de Doutor.
Artigo 89 - A obtenção do título de Livre-Docente dependerá de:
I - memonal elaborado nos termos do item I do Artigo 84 deste Regimento;
II - defesa de tese original e inédita;
III - prova didatica.
§ 1.º - a juizo da congregação e
conforme a natureza da disciplina, poderá ser exigida a
realização de prova prática e/ou outra prova
julgada necessária.
§ 2.º - A prova didática será pública e pertinente à disciplina posta em concurso.
Artigo 90 - O concurso para obtenção de título de Livre-Docente obedecerá aos seguintes requisitos:
I - a Banca Examinadora será composta de 5 (cinco)
professores, dentre uma lista de 10 (dez) especialistas portadores no
minimo do título de Livre-Docente, proposta pela
Congregação e designados pelo Conselho Estadual de
Educação, devendo ser três deles, pelo menos,
estranhos ao corpo docente da Faculdade;
II - na mesma oportunidade deverão ser indicados os
suplentes que substituirão os membros efetivos em caso de
impedimento;
III - a avaliação dos títulos considerados
para efeito de julgamento obedecerá, no que couber, ao disposto
no item IV do artigo 85 deste Regimento;
IV - serão considerados aprovados os candidatos que
obtiverem media igual ou superior a 7 (sete), pelo menos com 3
(três) dos membros da Banca Examinadora.
Artigo 91 - O Professor Livre-Docente, no exercício desta
função há pelo menos 3 (três) anos, que for
aprovado em concurso de títulos, passará a exercer as
funções de Professor Adjunto.
§ 1.° - O concurso de títulos para Professor
Adjunto será realizado sempre que houver vagas, respeitadas as
disposições deste Regimento e normas complementares.
§ 2.° - O título de Professor Adjunto
será outorgado mediante aprovação do memorial
elaborado nos termos do item I do artigo 84 deste Regimento.
§ 3.° - Serão considerados títulos, para
efeito deste concurso, principalmente os trabalhos e
publicações realizadas apos a obtenção da
Livre Docência.
Artigo 92 - O concurso para Professor Adjunto obedecerá aos seguintes principios:
I - a Banca Examinadora será composta de 5 (cinco)
Professores Titulares ou adjuntos, escolhidos de uma lista de 10 (dez)
especialistas, proposta pela Congregação e designados
pelo Conselho Estadual de Educação, devendo ser
três deles, pelo menos, estranhos ao corpo docente da Faculdade;
II - a avaliação dos títulos, considerados
para efeito de julgamento, Obedecerá, no que couber, ao disposto
no item IV do Artigo 85 deste Regimento.
Artigo 93 - Serão admitidos em concurso para o provimento
do cargo de Professor Titular, os Professores Adjuntos portadores do
título Livre-Docente.
Parágrafo único - Poderá ser admitido em
concurso para o provimento do cargo de Professor Titular, especialitsa
de reconhecido valor, não pertencente à carreira docente,
a juizo de, pelo menos, 2/3 (dois terços) dos membros da
Congregação e com a aprovação do Conselho
Estadual de Educação.
Artigo 94 - Configurada qualquer das hipoteses previstas no
artigo anterior, os títulos a serem julgados dirão
respeito, principalmente, às atividades desenvolvidas pelo
candidato nos 5 (cinco) anos imediatamente anteriores à
inscrição.
Artigo 95 - O concurso para o cargo de Professor Titular constará de:
I - prova de Títulos;
II - prova de arguição sobre o memorial;
III - prova didática.
§ 1.° - A prova de arguição relativa ao
memorial é pública e destina-se à
avaliação geral da qualificação
técnica do candidato.
§ 2.° - A prova didática e pertinente à
área de conhecimento especificada no edital de concurso e
será sorteada, dentre os assuntos do programa em vigor, com 24
(vinte e quatro) horas de antecedência.
Artigo 96 - O concurso para provimento do cargo de Professor
Titular obedecerá aos critérios estabelecidos no Artigo
85, com as seguintes modificações:
I - a Banca Examinadora será constituida de 5 (cinco)
Professores Titulares dentre uma lista de 10 (dez) especialistas,
proposta pela Congregação e designados pelo Conselho
Estadual de Educação, devendo ser três deles, pelo
menos, estranhos ao corpo docente da Faculdade;
II - serão aprovados os candidates que alcançarem
media igual ou superior a 7 (sete), com pelo menos 3 (três) dos
membros da Banca Examinadora;
III - para fins de classificação e
indicação dos candidatos serão respeitadas as
disposições dos incisos VI a IX do Artigo 85 deste
Regimento.
Parágrafo único - O resultado do concurso
deverá ser submetido à homologação do
Conselho Estadual de Educação.
Artigo 97 - A Faculdade manterá as
instituições do Mestrado e Doutoramento,
independentemente de vinculaçãoo à carreira
docente.
Artigo 98 - Será permitida a transferência de
docentes desta Faculdade para outra e vice-versa, mediante pareceres
favoráveis das respectivas Congragações, a pedido
dos interessados e respeitadas as conveniências do ensino e da
pesquisa, e ainda a categoria na carreira, autorizada pela CESESP,
ouvido o Conselho Estadual de Educação.
§ 1.° - A transferência de Professor Assistente e
de Professor Titular so será permitida quando houver cargo vago
no quadro de docentes do estabelecimento para o qual se pleiteia a
transferência.
§ 2.° - A transferência de docentes da Faculdade,
de um Departamento para outro, dependerá de pronunciamento
favorável da Congregação, ouvido o Conselho de
Departamento interessado.
CAPÍTULO II
Do Regime de Trabalho
Artigo 99 - O regime de trabalho do pessoal docente da Faculdade compreenderá:
I - Regime de Dedicação Integral à Docência e à Pesquisa - R.D.I.D.P.;
II - Regime de Turno Completo - R.T.C;
III - Regime de Turno Parcial - R.T.P..
§ 1.° - O regime de Dedicação Integral
à DocÊncia e à Pesquisa é aquele em que o
docente se dedica plenamente aos trabalhos de ensino, pesquisa e
prestação de serviços à comunidade, vedado
o exercício de outro cargo, função ou atividade
remunerada em entidades públicas ou privadas, salvo as
exceções legais, devendo prestar um minimo de 40
(quarenta) horas semanais de atividades.
§ 2.° - O Regime de Turno Completo é aquele em
que o docente se dedica sos trabalhos de ensino pesquisa e
prestação de serviços à comunidade, devendo
cumprir 24 (vinte e quatro) horas semanais de atividades.
§ 3.° - O Regime de Turno Parcial é aquele em
que o docente se dedica aos trabalhos de ensino, pesquisa e
prestação de serviços à comunidade, devendo
cumprir 12 (doze) horas semanais de atividades.
Artigo 100 - O Regime de Dedicação Integral
à Docência e à Pesquisa e o Regime de Turno
Completo serão aplicados por Resolução do
Secretário da Educação, após pronunciamento
favorável da Comissão Permanente de Regime de Trabalho -
C.P.R.T. - e mediante regulamentação desta
Comissão.
Artigo 101 - Todos os cargos ou funções da
carreira docente poderão ser enquadrados no R.D.I.D.P.. de
acordo com plano de prioridade a ser fixado pela Comissão
competente, ouvida a CESESP, nas condições do artigo
anterior.
Artigo 102 - Os servidores em R.D.I.D.P. observarão as
normas baixadas pelos Órgãos competentes e serão
fiscalizados pelo Diretor da Faculdade, sem prejuizo da
fiscalização exercida pela Comissão Permanente de
Regime de Trabalho.
Artigo 103 - Quando houver conveniência para o ensino ou
para a pesquisa, o Diretor da Faculdade, ouvida a
Congregação, poderá pedir à Comissão
competente a supressão do R.D.I.D.P. e do R.T.C.
Parágrafo único - Não será suprimido
o R.D.I.D.P. e o R.T.C sem que o ocupante do cargo ou
função seja previamente ouvido.
Artigo 104 - O ingresso inicial no Regime de
Dedicação integral à Docência e à
Pesquisa - R.D.I.D.P. - e no Regime de Turno Completo R.T.C. -, se
fará em estágio de experimentação.
Parágrafo único - A verificação do
estágio de experimentação obedecerá as
normas baixadas pela Comissão Permanente de Regime de Trabalho.
Artigo 105 - O docente em Regime de Dedicação
Integral à Docência e à Pesquisa ou em Regime de
Turno Completo, promovido de categoria, continuará sujeito ao
regime independentemente do novo pronunciamento da Comissão
Permanente de Regime de Trabalho.
Artigo 106 - Será nula a nomeação,
admissão ou contratação em Regime de
Dedicação Integral à Docência e à
Pesquisa ou em Regime de Turno Completo, que se realizar com
inobservância das normas estabelecidas neste Regimento e daquelas
estabelecidas pela Comissão Permanente de Regime de Trabalho.
Artigo 107 - O pessoal docente terá direito a 30 (trinta) dias de ferias anuais.
Parágrafo único - A organização da
escala de ferias, coincidente com o período de ferias escolares,
far-se-á por departamento.
CAPÍTULO III
Dos Afastamentos
Artigo 108 - O afastamento de docentes, a qualquer
título, obedecerá as normas vigentes a respeito, mas
dependerá sempre de parecer do Conselho de Departamento
respectivo, de pronunciamento da Congregação e
autorização da CESESP, quando for o caso.
TÍTULO VI
Do Corpo Discnte
CAPÍTULO I
Generalidades
Artigo 109 - Consideram-se alunos da Faculdade os estudantes
regularmente matriculados em seus cursos de graduação e
de pos-graduação.
Artigo 110 - É obrigatória a frequência dos
alunos às atividades escolares, obedecidas as normas fixadas em
Lei e neste Regimento.
Artigo 111 - A Faculdade manterá a monitorá para os cursos de graduação.
Artigo 112 - O orçamento da Faculdade poderá consignar dotação de bolsas e prêmios ao Corpo Discente.
Artigo 113 - A Faculdade assegurará ao Corpo Discente
meios para a realização de programas culturais,
artisticos, civicos e despartivos, dentro das possibilidades
orçamentárias e financeiras do estabelecimento.
CAPÍTULO II
Da Representação Discente
Artigo 114 - O Corpo Discente terá
representação, com direito a voz e voto, nos
órgãos colegiados da Faculdade, nos termos deste
Regimento e da Legislação vigente.
§ 1.º - A indicação da
representação discente no Conselho Superior e na
Congregação far-se-à por eleição.
para esse fim convocada pelo Diretor da Faculdade e por ele
fiscalizada.
§ 2.° - Nas eleições referidas no parágrafo anterior serão também indicados os suplentes.
Artigo 115 - Os representantes do corpo discente terão
mandato de 1 (um) ano, vedada a recondução ou
eleição para outro colegiado.
§ 1.° - Não poderão ser eleitos alunos que estejam reprovados em qualquer disciplina.
§ 2.° - Nenhum estudante poderá integral, simultaneamente, mais de um órgão colegiado da Faculdade.
§ 3.º - No caso de eleição do
representante junto ao Conselho do Departamento poderá o Diretor
da Faculdade delegar competência ao Chefe do Departamento para
presidi-la.
Artigo 116 - E vedada à representação
estudantil qualquer manifestação, propaganda ou ato de
caráter politico ou idelógico, de
discriminação religiosa ou racial, de incitamento ou de
apoio à ausência aos trabalhos escolares e à
inobservância das normas constantes deste Regimento.
Parágrafo único - A inobservãncia destas
normas ou das disposições legais ou regulamentares
vigentes acarretará, além de outras penalidades cabiveis,
a suspensão ou perda do mandato, por deliberação
do órgão respectivo. cabendo recurso para o
órgão imediatamente superior.
Artigo 117 - O exercício de quaisquer
funções de representação, ou atividades
decorrentes, não exonerará o estudante do cumprimento de
seus deveres escolares.
Artigo 118 - Os membros da representação
estudantil, nos órgãos colegiados da Faculdade,
deverão pautar os seus direitos e deveres pelo principio da
cooperação entre o corpo docente, e corpo
administração e o corpo discente, no trabalho
universitário.
TÍTULO VII
Do Pessoal Técnico-Administrativo
Artigo 119 - Ao pessoal técnico-administrativo aplicar-se-ão as disposições legais vigentes.
Artigo 120 - Serão permitidas a permuta e a
transferência, a pedido, do pessoal
técnico-administrativo, desta para outra Autarquia, ou
vice-versa, ouvidos a Diretoria e o Conselho Superior, observadas as
prescrições legais e a situação funcional.
Artigo 121 - É permitido o intercambio de servidores para
a prestação de serviços especificas, em
caráter temporário. desta Faculdade para outra, ou
vice-versa, ouvidas as Diretorias e os Conselhos Superiores
respectivos, observadas as prescrições legais e a
situação funcional.
TÍTULO VIII
Do Regime Disciplinar
CAPÍTULO I
Generalidades
Artigo 122 - O regime disciplinar da Faculdade obedecerá
às disposições deste Regimento, bem como à
legislação que regula a matéria.
Artigo 123 - Sem prejuizo das sanções legais,
constituem infrações à disciplina, para o pessoal
docente, discente e técnico-administrativo:
a. - praticar atos definidos
como infração pelas Leis penais, tais como
calúnia, injuria, difamação, rinxa, vias de fato,
lesão corporal, dano desacato, jogos de azar;
b. - manter ma conduta na Faculdade ou fora dela;
c. - promover algazarra ou disturbios;
d. - cometer ato de desrespeito, desobediência, desacato, ou que, de qualquer forma importe em indisciplina;
e. - fazer uso de substâncias entorpecentes ou psicotrópicos, ou bebidas alcoólicas;
f. - proceder de maneira considerada atentatoria ao decoro;
g. - desrespeitar a hierarquia funcional própria do sistema de que a Faculdade faz parte.
Parágrafo único - Constitui também
infração disciplinar, para o corpo discente, recorrer a
meios fraudulento, com o propósito de lograr
aprovação ou promoção.
Artigo 124 - Constituem penalidades disciplinares aplicaveis ao corpo docente e ao técnico-administrativo:
a. - advertência;
b. - repreensão;
c. - suspensão até 90 (noventa) dias;
d. - dispensa ou perda do cargo ou função.
§ 1.º - A perda do cargo ou função
verificar-se-a por abandono, renúncia, atos incompativeis com a
dignidade do cargo e com respeito humano.
§ 2.° - Em qualquer dos casos mencionados neste artigo,
as penalidade previstas para o corpo docente só poderão
ser aplicadas mediante a aprovação da
Congregação, salvo os casos expressamente previstos em
Lei.
Artigo 125 - Constituem penalidades disciplinares aplicáveis ao Corpo Discente:
a. - advertência;
b. - repreensão;
c. - suspensão até 2 (dois) anos;
d. - expulsão.
Parágrafo único - As penalidades previstas neste
artigo serão agravadas em caso de reincidência, podendo
sua aplicação ser imediata, independente do processo de
culpa e sem prejuizo de aplicação de penas maiores.
Artigo 126 - Exercem o poder disciplinar na Faculdade:
I - o Diretor e o Vice-Diretor, em todo o estabelecimento;
II - os Chefes de Departamento, nos respectivos departamentos;
III - os professores, nos atos escolares a que presidirem:
IV - os responsáveis pelas unidades administrativas locais sob sua guarda e responsabilidade.
Parágrafo único - Na ausência do Diretor da
Faculdade ou do ViceDiretor, exercem também o poder disciplinar,
em qualquer parte da Faculdade, os docentes aí presentes, que
comunicarão àquela autoridade, por escrito, as
ocorrência que deram causa à sua interferência em
caráter disciplinar.
Artigo 127 - É assegurado ao acusado o direito de defesa da falta que lhe foi atribuida.
Artigo 128 - Para efeito de interposição de recursos, constituem órgãos imediatamente superiores:
I - em relação ao Diretor da Faculdade, a Congregação;
II - em relação à Congregação, o Conselho Superior;
III - em relação ao Conselho Superior, o Coordenador da CESESP;
IV - em relação ao Coordenador, em qualquer caso
em última instância, o Secretário da
Educação e no caso de penalidade aplicada ao corpo
discente, o Conselho Estadual de Educação.
CAPÍTULO II
Do Corpo Docente
Artigo 129 - São deveres dos membros do Corpo Docente:
I - promover e estimular o ensino e a pesquisa;
II - cumprir e fazer cumprir as disposições legais
referentes às suas funções e as decisões
dos Colegiados e da Direção da Faculdade;
III - participar das reuniões dos órgãos de que fizer parte;
IV - colaborar, no Departamento a que pertence, na elaboração de programas e planos de atividades;
V - remeter, a quem de direito, relatório de atividades didáticas e cientificas desenvolvidas durante o ano;
VI - participar das comissões examinadoras e outras para as quais for eleito ou designado.
§ 1.° - O docente não poderá participar de mais de 2 (dois) órgãos colegiados da Faculdade.
§ 2.° - Entende-se por órgão colegiado da
Faculdade: o Conselho Superior, a Congregação e o
Conselho de Departamento.
CAPÍTULO III
Do Corpo Discente
Artigo 130 - A Faculdade, a critério da
Congregação mandará expedir guia de
transferência, cancelar ou recusar a matrícula de aluno
cuja permanência seja considerada inconveniente, cabendo recurso
aos órgãos superiores.
Artigo 131 - A penalidade disciplinar constará da ficha escolar do infrator.
Artigo 132 - São competentes para aplicar penalidades ao corpo discente:
I - O Diretor da Faculdade no, caso de advertência, repreensão e suspensão até 6 (seis) meses;
II - a Congregação, em todos os casos, mediante representação.
Artigo 133 - Decorridos 2 (dois) anos do cumprimento de uma
penalidade poderá o infrator requerer a sua
reabilitação, mediante solicitação à
Congregação, a fim de obter o cancelamento das
anotações punitivas.
CAPÍTULO IV
Do Corpo Técnico-Administrativo
Artigo 134 - Ao corpo Técnico-Administrativo aplicam-se
além das disposições neste Regimento, as
constantes da legislação que lhe é própria.
TÍTULO IX
Do Patrimônio, dos Recursos e do Regime Financeiro
CAPÍTULO I
Do Patrimônio
Artigo 135 - O Patrimônio da Faculdade é constituído por:
I - Bens móveis, imóveis e direitos;
II - Saldos de exercícios financeiros;
III - Fundos destinados à prestação de serviços.
Parágrafo único - As doações e
legados, quando condicionados a cláusulas determinantes de
aplicação especial ou restritiva, só
poderão ser aceitos mediante o voto favorável da maioria
do Conselho Superior e aprovação do Governador do Estado.
CAPÍTULO II
Dos Recursos
Artigo 136 - Constituem recursos da Faculdade:
I - dotação anual do Governo do Estado, consignada no seu orçamento;
II - dotações atribuídas nos orçamentos da União, dos Municípios e de outros Estados;
III - subvenções e doações;
IV - rendas de aplicações de bens e valores patrimoniais;
V - emolumentos, taxas e contribuições escolares;
VI - retribuição por serviços prestados;
VII - rendas eventuais.
Artigo 137 - A fixação dos valores correspondentes às taxas e emolumentos será feita na forma da Lei.
Artigo 138 - As contribuições escolares, quando estabelecidas, serão fixadas pelos órgãos competentes.
Artigo 139 - Poderão constituir recursos da Faculdade
aqueles provenientes de Fundos estabelecidos com finalidade especifica,
a critério do Conselho Superior.
§ 1.° - Os fundos terão
escrituração própria e os saldos apurados
anualmente terão sua destinação estabelecida nas
normas que os instituirem.
§ 2.° - As retribuições de serviços prestados se farão de acordo com tabelas pré-estabelecidas.
CAPÍTULO III
Do Regime Financeiro
Artigo 140 - O orçamento será elaborado de acordo
com as normas estabelecidas pelos órgãos estaduais
competentes.
Artigo 141 - A proposta orçamentária da Faculdade,
fundamentada no parecer da Congregação, será
aprovada pelo Conselho Superior.
Parágrafo único - Os Conselhos dos Departamentos
encaminharão a Congregação, em tempo hábil,
as propostas de recursos humanos e materiais, com base nas necessidades
do ensino, da pesquisa e dos serviços a serem prestados à
comunidade.
Artigo 142 - As alterações das tabelas
explicativas do orçamento vigente serão baixadas por ato
do Diretor da Faculdade, mediante aprovação prévia
da CESESP.
Artigo 143 - A Faculdade prestara constas anualmente de despesas
feitas e receitas obtidas, de acordo com a legislação em
vigor.
TÍTULO X
Das Disposições Gerais e Transitórias
Artigo 144 - As Atribuições da
Congregação e do Conselho Superior ficarão a cargo
de uma Comissão Especial constituida por:
1. - Coordenador da CESESP ou seu representante;
2. - Diretor;
3. - Vice-Diretor;
4. - 1 representante de cada Departamento eleito entre os de maior título universitário;
5. - 1 representante do corpo discente.
§ 1.° - As funções da Comissão que trata o "caput" deste artigo cessarão quando estiverem implantados 2/3 dos Departamentos nos termos do Artigo 30 deste Regimento.
§ 2.° - A juizo da CESESP e com a devida
aprovação do Conselho Estadual de Educação,
poderão cessar as funções da Comissão
Especial antes mesmo de atendidas as condições fixadas no
parágrafo anterior.
Artigo 145 - Até que os Departamentos preencham as
condições fixadas nos itens II e III do Artigo
30, serão os mesmos geridos por uma Comissão Especial
constituida pelo:
1 - Vice-Diretor;
2 - Pelo docente Indicado para responder pela Chefia do Departamento;
3 - por representante do Departamento eleito entre os docentes de de maior título universitário;
4 - por especialista da área abrangida pelo Departamento indicado pelo Coordenador da CESESP;
5 - por um representante dos alunos matriculados em disciplinas do Departamento.
Artigo 146 - As atribuições de Chefia
Departamental serão exercidas por docente indicado pela
Comissão de que trata o artigo anterior entre os de maior
título do Departamento.
Artigo 147 - Enquanto estiverem em exercício as
Comissões Especiais de que tratam os Artigos 144 e 145,
poderão se constituir, a semelhança de Conselhos de
Departamento e Congregação, Comissões
Próprias, com caráter consultivo às quais
poderão as Comissões Especiais delegar parte de suas
atribuições,
Artigo 148 - O encaminhamento de toda e qualquer
documentação ou processo, ao Conselho Estadual de
Educação, deverá ser feito atravês da
CESESP.