DECRETO N. 6.899, DE 21 DE OUTUBRO DE 1975

Altera dispositivos do Decreto n. 49.900, de 2 de julho de 1968

PAULO EGYDIO MARTINS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições e com fundamento no Artigo 89 da Lei n. 9.717, de 30 de janeiro de 1967,
Decreta:
Artigo 1.º - Os Artigos 12, 13, 14, 15, 16, 17, 18, 19, 20 e 21 do Decreto n. 49.900, de 2 de julho de 1968, passam a ter a seguinte redação:
"Artigo 12 - O Sistema de Assessoria destina-se a:
I - prestar assessoramento ao titular da Pasta em política econômica, política creditícia e financeira, política tributaria, desenvolvimento de recursos humanos da Secretaria, coordenação de projetos e desenvolvimento organizacional, assuntos empresariais e matérias jurídico-admnistrativas;
II - preparar estudos para o estabelecimento de diretrizes gerais e objetivos a serem alcançados pela Secretaria; e
III - promover a avaliação geral dos resultados obtidos pelo trabalho desenvolvido pela Secretaria.
§ 1.° - O Sistema de Assessoria será composto de Assessores, subordinados diretamente ao Secretário.
§ 2.° - Para o desempenho de suas funções, cada Assessor contará com uma equipe técnica e pessoal administrativo.
§ 3.° - Os Assessores, os técnicos e o pessoal administrativo serão designados pelo Secretário, escolhidos entre servidores ou especialmente contratados.
Artigo 13 - A cada Assessor compete dirigir, coordenar e participar dos trabalhos da respectiva área.
Artigo 14 - O Assessor de Política Econômica tem as seguintes atribuições:
I - assistir o titular da Pasta em assuntos de Política Econômica;
II - analisar a situação econômica geral e rever a política econômica do Estado em relação àquela;
III - estudar a política econômica geral do Governo Federal e suas repercussões no âmbito do Estado;
IV - estudar as consequências econômicas das medidas propostas, adotadas ou executadas dentro da Secretaria da Fazenda;
V - emitir parecer sobre os estímulos fiscais;
VI - avaliar e estabelecer previsão de receita tributária;
VII - preparar material para conclaves de que participe o Secretário da Fazenda.
Artigo 15 - O Assessor de Política Creditícia e Financeira tem as seguintes atribuições:
I - realizar estudos sobre taxas, prazos, campo de aplicações e outras condições das alocações de recursos das entidades financeiras do Estado;
II - estudar formas e condições de captação de recursos pelas entidades financeiras do Estado;
III - estudar a política monetária, bancária e creditícia do Governo Federal e as suas repercussões no âmbito do Estado;
IV - oferecer subsídios sobre previsão orçamentária quando da formulação da política orçamentária, financeira e da divida pública;
V - acompanhar a execução global da política orçamentária e financeira;
VI - avaliar a execução orçamentária e financeira;
VII - preparar material para conclaves de que participe o Secretário da Fazenda.
Artigo 16 - O Assessor de Política Tributária tem as seguintes atribuições:
I - realizar estudos de incidência, isenções, reduções e nível de taxação;
II - estudar a política tributária do Governo Federal e suas repercussões no âmbito do Estado;
III - participar na elaboração de normas para a área de Coordenação da Administração Tributária;
IV - participar na avaliação e previsão da receita tributária;
V - preparar matérias para conclaves de que participe o Secretário da Fazenda.
Artigo 17 - O Assessor de Desenvolvimento de Recursos Humanos tem as seguintes atribuições:
I - propor diretrizes para política de recursos humanos da secretaria;
II - planejar e coordenar a implantação de medidas na área de recursos humanos;
III - realizar estudos e pesquisas sobre recursos humanos;
IV - assistir os órgãos ou setores da Secretaria que possuem atividades referentes a recursos humanos;
V - propor convênios e contratações de serviços de terceiros, visando o desenvolvimento de recursos humanos;
VI - preparar material para conclaves de que particípe o Secretário da Fazenda.
Artigo 18 - O Assessor de Coordenação e Desenvolvimento Organizacional tem as seguintes atribuições:
I - participar de estudos referentes à fixação de diretrizes básicas e prioridades para que a Secretaria atinja seus objetivos;
II - participar da elaboração, coordenação e desenvolvimento de planos, programas e projetos que visem ao aperfeiçoarnento das atividades da Pasta;
III - avaliar os resultados das medidas de atualização organizacional - administrativa;
IV - assistir os órgãos da Pasta, em assuntos de organização e métodos;
V - rever permanentemente os sistemas de informações implantados na Secretaria, bem como avaliar sua eficiência e eficácia;
VI - analisar e opinar acerca de novos sistemas de informações propostos à Secretaria da Fazenda;
VII - assistir os órgãos da Pasta em assuntos de informática;
VIII - promover a dinamização do sistema de informações técnicas e bibliográficas da Secretaria;
IX - coordenar as atividades do Grupo de Planejamento Setorial da Secretaria da Fazenda;
X - preparar material para conclaves de que participe o Secretário da Fazenda.
Artigo 19 - O Assessor de Relações Empresariais tem as seguintes atribuições:
I - planejar, coordenar, desenvolver e promover a implantação de programas oficiais de apoio à área empresarial;
II - proceder ao levantamento das necessidades setoriais e/ou regionais da área empresarial;
III - analisar, quando solicitada, problemas empresariais específicos, no âmbito do Estado de São Paulo;
IV - elaborar proposta e pareceres quanto a incentivos e benefícios para a área empresarial;
V - estudar a política empresarial adotada pelo Governo Federal e suas repercussões no âmbito do Estado;
VI - preparar material para conclaves de que participe o Secretário da Fazenda.
Artigo 20 - O Assessor Jurídico-Administrativo tem as seguintes atribuições:
I - examinar sob o aspecto jurídico - administrativo, os processos e expedientes submetidos à apreciação ou decisão do Secretário;
II - estudar os fundamentos legais das medidas que envolvam interesses da Fazenda Estadual;
III - acompanhar, orientar e controlar o andamento de processos de natureza jurídico-administrativa, quando determinado pelo Secretário;
IV - estudar e propor medidas para melhor desenvolvimento dos serviços jurídico-administrativos da Pasta;
V - preparar material para conclaves de que participe o Secretário da Fazenda;
VI - estudar e preparar despachos e atos normativos do Secretário em matéria jurídico-administrativa, quando solicitada.
Artigo 21 - O Secretário da Fazenda por Ato próprio poderá atribuir outros encargos aos assessores, obedecida a delimitação de áreas determinadas no presente Decreto."
Artigo 2.° - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 21 de outubro de 1975.
PAULO EGYDIO MARTINS
Nelson Gomes Teixeira - Secretário da Fazenda
Péricles Eugênio da Silva Ramos - Respondendo pelo Expediente da Casa Civil
Publicado na Casa Civil, aos 21 de outubro de 1975.
Maria Angélica Galiazzi - Diretora da Divisão de Atos do Governador