DECRETO N. 6.908, DE 23 DE OUTUBRO DE 1975

Dá nova redação a dispositivos do Regulamento da Academia de Polícia Militar, aprovado pelo Decreto n. 52.575, de 11 de dezembro de 1970

PAULO EGYDIO MARTINS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.º - Os artigos 45 e 94 e parágrafo único, do Regulamento da Academia de Polícia Militar, aprovado pelo Decreto n. 52.575, de 11 de dezembro de 1970, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 45 - Para inscrição nos concursos de admissão ao C.F.O. e C.P.F.O. não será exigida às Praças da Corporação a condição referente a estado civil, nem os limites de idade previstos na alínea «b» dos incisos III e IV do Artigo 41, os quais serão, respectivamente, 26 (vinte e seis) e 24 (vinte e quatro) anos, calculados na forma estabelecida naquele artigo.
«Artigo 94 - Respeitado o disposto neste Regulamento o desligamento de Alunos-Oficiais, conforme a situação anterior à matrícula e curso, acarretará as seguintes consequências:
I - Para os procedentes do meio civil:
a) se desligados do C.P.F.O. ou no 1.° semestre letivo do 1.° ano do C.F.O. - demissão;
b) se desligados do 3.° ou 2.° ano do C.F.O. ou no 2.° semestre letivo do 1.° ano do mesmo Curso, poderão permanecer nas fileiras da Corporação, nas graduações de 3.° Sargento PM, Cabo PM e Soldado PM, respectivamente, se preencherem os demais requisitos da legislação referente ao Serviço Militar e expressamente o desejarem.
II - Para os procedentes da Corporação:
a) os de qualquer graduação anterior - quando desligados do C.P.F.O.  - e os que anteriormente eram Subtenentes PM ou Sargentos PM - quando desligados do C.F.O. - retornarão às fileiras, na situação hierárquica anterior à matrícula;
b) os que eram Cabos PM ou Soldados PM, se desligados no 3.° ano do C.F.O., retornarão às fileiras como 3.° sargento PM; os Cabos PM desligados do 2.° ano do C.F.O., na situação hierárquica anterior;
c) os que eram Soldados PM, se desligados do 2.° ano do C.F.O., retornarão às fileiras como Cabos PM; se no 1.° C.F.O., na situação hierárquica anterior.
Parágrafo único - O Aluno-Oficial desligado nos termos dos incísos VI e VII do Artigo 88, com direito à matrícula no ano letivo subsequente, e em conformidade com o parágrafo único do mesmo artigo, aguardará que esta se efetive, na situação de Aluno Oficial, na Seção de Comando do Corpo de Alunos Oficiais.»
Artigo 2.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo os seus efeitos a 1.° de outubro de 1975.
Palácio dos Bandeirantes, 23 de outubro de 1975.
PAULO EGYDIO MARTINS
Antonio Erasmo Dias, Secretário da Segurança Pública
Publicado na Casa Civil, aos 23 de outubro de 1975.
Maria Angélica Galiazzi, Diretora da Divisão de Atos do Governador