DECRETO N. 6.919, DE 28 DE OUTUBRO DE 1975

Reorganiza o Departamento Estadual de Polícia Científica - DEPC

PAULO EGYDIO MARTINS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e com fundamento no Aartigo 89 da Lei n. 9.717 de 30 de janeiro de 1967, 
Decreta: 

CAPÍTULO I 

Das Finalidades e da Estrutura Básica 

SEÇÃO I

Das Finalidades 

Artigo 1.º - O Departamento Estadual de Polícia Científica - DEPC - criado pelo Decreto n. 5.821, de 6 de março de 1975, subordina-se à Delegacia Geral de Polícia, atua em todo o território do Estado e tem por finalidades:
I - realizar os trabalhos de pesquisa nos campos de Criminalistica, Medicina Legal, Identificação e Cadastramento de interesse policial;
II - proceder às perícias médico-legais e às perícias técnico-científicas;
III - coordenar e executar a formação, aperfeiçoamento, pesquisa e especialização do pessoal da Polícia Civil;
IV - executar a identificação civil e criminal;
V - fazer o cadastramento de interesse policial. 

SEÇÃO II

Da Estrutura Básica 

Artigo 2.º - O Departamento Estadual de Polícia Científica tem a seguinte estrutura básica:
I - Diretoria Geral;
II - Instituto de Criminalistica;
III - Instituto Médico Legal;
IV - Instituto de Identificação Civil e Criminal;
V - Academia de Polícia;
VI - Divisão de Arquivos e Registros Especiais;
VII - Divisão de Administração. 

CAPÍTULO II

Do Detalhamento da Estrutura Básica 

SEÇÃO I

Do Instituto de Criminalistica 

Artigo 3.º - O Instituto de Criminalistica tem a seguite estrutura:
I - Diretoria;
II - Serviço de Perícias Especializadas, com:
a) Seção Técnica de Identificação criminal, com Setor Técnico de Espectógrafo de Som e Setor Técnico de Coleta e Classificação de Material para Confronto;
b) Seção Técnica de Arquivo Monodatilar, com Setor Técnico de Classificação e Arquivamento, Setor Técnico de Pesquisa e Confronto e Setor Técnico de Seleção Revisão e Manutenção;
c) Seção Técnica de Perícias Contábeis;
d) Seção Técnica de Documentoscopia, com Setor Técnico de Escriturações Manuais, Setor Técnico de Escriturações Mecânicas e Setor Técnico de Moedas, Selos e Papéis;
e) Seção Técnica de Engenharia, com Setor Técnico de Incêndios e Explosões, Setor Técnico de Acidentes do Trabalho, Setor Técnico de Desabamento e Desmoronamento, Setor Técnico de Ensaios, Especificações e Materiais e Setor Técnico de Vistorios Especiais;
f) Seção Técnica de Perícias em Crimes contra o Patrimônio, com Setor Técnico de Complementação e Reconstituição de Locais, Setor de Jogos e Setor de Exame de Cofres e Caixas Fortes;
g) Seção Técnica de Perícia em Crimes contra a Pessoa, com Setor Técnico de Complementação e Reconstituição de Locais e Setor Técnico de Homicídios;
h) Seção Técnica de Pericias Especiais;
i) Seção Técnica de Acidentes do Trânsito, com Setor Técnico de Exames de Sistemas de Segurança de Tráfego e Setor Técnico de Complementação e Reconstituição de Locais.
III - Serviço Técnico de Exames, Análises e Pesquisas, com:
a) Seção Técnica de Quimica;
b) Seção Técnica de Bioquímica;
c) Seção Técnica de Física;
d) Seção Técnica de Instrumentos Armas e Balistica;
IV - Seção Técnica de Fotografia e Desenho com setor Técnico de Desenho e Topografia, Setor Técnico de Laboratório Fotográfico, Setor Técnico de Fotografia de Peças, 
Setor Técnico de Fotografias Documentocópicas e Setor Técnico de Fotografias Papilares;
V - Serviço de Administração com:
a) Seção de Datilografia de Laudos;
b) Seção de Pessoal;
c) Seção de Material e Patromônio;
d) Seção de Finanças;
e) Seção de Comunicações Administrativas;
f) Seção de Atividades Complementares;
g) Setor de Administração de Subfrotas.
VI - 10 (dez ) Seções de Criminalística;
VII - 40 (quareta) Setores de Criminalística.

SEÇÃO II

Do Instituto Médico Legal 

Artigo 4.º - O Instituto Medico Legal tem a seguinte estrutura:
I - Diretoria;
II - Serviço Técnico de Clínica Médico-Legal, com:
a) Seção de Clínica-Sede;
b) Seção Técnica de Radiologia;
c) Seção Técnica de Sexologia Forense;
d) Seção Técnica de Exames Externos.
III - Serviço Técnico de Toxicologia Forense, com:
a) Seção Técnica de Pericias e Pesquisas de Venenos;
b) Seção Técnica de Pesquisas de Drogas Psico-Ativas;
c) Seção Técnica de Pesquisas de Dosagem de Alcool.
IV - Serviço Técnico de Tanatologia Forense, com:
a) Seção Técnica de Necrópsia, com Setor de Recepção de Cadaver, Setor Técnico de Recomposição de Cadaver e Setor Técnico de Identificação de Cadaver Desconhecido;
b) Seção Técnica de Exames, Análises e Pesquisas de Laboratório com Setor Técnico de Biologia Forense, Setor Técnico de Antropologia e Setor de Fotografia.
V - Serviço de Administração, com:
a) Seção de Datilografia de Laudos;
b) Seção de Pessoal;
c) Seção de Material e Patrimônio;
d) Seção de Finanças;
e) Seção de Comunicações Administrativas;
f) Seção de Atividades Complementares;
g) Setor de Administração de Subfrota;
VI - 10 (dez) Seçõe de Pericias Médico Legais;
VII - 40 (quarenta)Setores de Pericias Médico Legais;

SEÇÃO III

Do Instituto de Identificação Civil e Criminalistíca

Artigo 5.º - O Instituto de Identificação Civil e Criminal tem a seguinte estrutura:  
I - Diretoria;
II - Serviço Central de Identificação Civil, com:  
a) Seção de Controle, com setor de Recebimento e Expedição, Setor de Triagem e Distribuição e Setor de Autenticação e Plastificação;
b) Seção de Identidade;
III - Serviço de Controle das Unidades de Identificação, com:
a) 10 (dez) Seções de Identificação;
b) 97 (noventa e sete) Setores de Identificação.
IV - Serviço de Perícia Datiloscópica, com:
a) Seção de Estudos e Laudos;
b) Seção de Pesquisa Decadatilar com Setor de Recepção e Arquivo Decadatilar, Setor de Classificação, Setor de Pesquisa Civil e Setor de Pesquisa Criminal.
V - Serviço de Registros, com:
a) Seção de Fichamento Geral;
b) Seção de Arquivos Onomásticos;
c) Seção de Registros Criminais, com Setor de Recepção e Expedição, Setor de Fichamento e Setor de Prontuários Criminais;
VI - Serviço de Administração, com:
a) Seção de Pessoal;
b) Seção de Material e Patrimônio;
c) Seção de Comunicações Administrativas;
d) Seção de Finanças;
e) Seção de Atividades Complementares;
f) Setor de Administração de Subfrota. 

SEÇÃO IV

Da Academia de Polícia 

Artigo 6.º - A Academia de Polícia tem a seguinte estrutura:
I - Diretoria;
II - Diretoria de Ensino, com:
a) Seção Escolar;
b) Seção de Recursos Audio-Visuais;
c) Seção Técnica de Laboratório;
d) Seção de Psicotécnica;
e) Seção Técnica de Disciplina;
f) Seção de Concursos.
III - Seção de Documentação e Biblioteca;
IV - Seção de Museu de Criminalistica;
V - Serviço de Administração, com: 
a) Seção de Pessoal;  
b) Seção de Material e Patrimônio;
c) Seção Gráfica;  
d) Seção de Comunicações Administrativas;
e) Seção de Finanças;
f) Seção de Atividades Complementares;
g) Setor de Administração de Subfrota. 
Parágrafo único - Vinculam-se à Diretoria o Conselho Técnico Administrativo e a Congregação. 

SEÇÃO V

Da Divisão de Arquivos e Registros Especiais 

Artigo 7.º - A Divisão de Arquivos e Registros Especiais tem a seguinte estrutura:
I - Diretoria;
II - Delegacia de Registro e Fiscalização de Hotels e Similares;
III - Serviço de Arquivos e Registros Policiais, com:
a) Seção de Cadastro e Arquivo;
b) Seção de Fotografias e Retratos Falados;
c) Seção de Registro e Controle de Empresas e Pessoal de Vigilância. 

SEÇÃO VI

Da Divisão de Administração 

Artigo 8.º - A Divisão de Administração tem a seguinte estrutura:
a) Seção de Pessoal;
b) Seção de Material e Patrimônio;
c) Seção de Finanças, com Setor de Despesa e Setor de Orçamento e Custos;
d) Seção de Comunicações Administrativas;
e) Seção de Atividades Complementares;
f) Setor de Admnistração de Subfrota. 

SEÇÃO VII

Da Assistência Policial 

Artigo 9.º - A Diretoria Geral, as Diretorias dos Institutos, da Academia de Polícia e da Divisão de Arquivos e Registros Especiais, contam, cada uma, com uma Assistencia Policial. 

SEÇÃO VIII 

Da Localização de Unidades Administrativas 

Artigo 10 - As Seções de Criminalística de que trata o inciso VI do Artigo 3.º e as Seções de Perícias Médico Legais previstas no inciso VI do Artigo 4.º ficam localizadas nas Delegacias Regionais de Polícia do DERIN.
Artigo 11 - Os Setores de Criminalistica de que trata o inciso VII do Artigo 3.º e os Setores de Perícias Médico Legais previstos no inciso 4.º ficam localizados nas Delegacias Seccionais de Polícia do DERIN, exceto naquelas que estejam situadas em Municípios Sede de Delegacia Regional de Polícia, e nas Delegacias Seccionais de Polícia do DEGRAN.
Artigo 12 - As Seções de Identificação de que trata a alínea «a» do inciso III do Artigo 5.º ficam localizadas nas Delegacias Regionais de Polícia do DERIN.
Artigo 13 - Os Setores de Identificação previstos na alínea «b» do
inciso III do Artigo 5.º ficam localizados:
I - um em cada Delegacia Seccional de Polícia, do DERIN,exceto naqueles  que estejam situadas em municípios sede de Delegacia Regional de Policia ;
II - um em cada Delegacia Seccional de Polícia, da Delegacia  Regional;
III - um em cada Delegacia de Distrito Policial, da Capital;
IV - um em cada Delegacia de Polícia dos Municípios do DEGRAN, de 1.ª, 2.ª e 3.ª classes;
V - um na Academia de Polícia;
VI - um na Divisão de Material do Departamento de Administração da Delegacia Geral de Polícia.
Artigo 14 - Os Chefes das Secções, os Encarregados dos Setores e os demais servidores das unidades referidas nos Artigos 10 a 13, ficam para fins hierárquicos e disciplinares, subordinados aos respectivos Delegados Regionais de Polícia, Delegados Seccionais de Polícia, Delegados das Delegacias de Polícia dos Municípios, Delegados das Delegacias de Distrito Policial, Diretor da Academia de Polícia e ao Diretor da Divisão de Material do Departamento de Administração da Delegacia Geral de Polícia.

CAPÍTULO III

Das Competências 

Artigo 15 - Ao Diretor Geral de Polícia do Departamento Estadual de Polícia Científica compete:
I - supervisionar as atividades do Departamento;
II - exercer as competências previstas para os Dirigentes, inerentes aos sistemas de administração, no âmbito da respectiva Unidade de Despesa;
III - proceder pessoalmente a correição nos órgãos que lhe são imediatamente subordinados.
Parágrafo único - Exeluem-se das competências referidas no inciso II:
1 - a concessão de licença para tratar de interesses particulares;
2 - a determinação para instaurar processo administrativo. 
Artigo 16 - Aos Diretores dos Institutos, da Academia de Polícia e aos Delegados de Polícia, Titulares de Divisão, Delegacia e Serviço, compete:
I - dirigir e executar as atividades de suas respectivas Unidades;
II - proceder, pessoalmente, a correição nos órgãos que lhe são subordinados;
III - exercer permanente fiscalização, quanto ao aspecto formal, mérito e técnica empregada, sobre as atividades de seus subordinados. 
Parágrafo único - Nas unidades, onde mais de um Delegado de Polícia tiver exercício, cabe à Autoridade Titular distribuir os serviços mediante portaria. 
Artigo 17 - Aos integrantes das Assistências Policiais incumbem as atividades que lhes forem cometidas pela Autoridade Titular.
Artigo 18 - Além das competências e incumbências previstas neste Decreto, às autoridades e assistentes cabe:
I - dar ciência urgente ao superior imediato das ocorrências e irregularidades adrninistrativas de maior gravidade, mencionando as providências tomadas e propondo as medidas que não lhes forem afetas;
II - manifestar-se, conclusivamente, quanto à forma e ao mérito, e propor solução no encaminhamento de casos de alçada superior. 

CAPÍTULO IV

Das Disposições Gerais 

Artigo 19 - As atribuições das unidades e das autoridades, de que trata este Decreto, serão regulamentadas e ou complementadas por ato do Delegado Geral de Polícia, que procederá a sua modificação quando necessário.
Artigo 20 - A Divisão de Criminalística, a Divisão de Perícias Médico Legais a Divisão de Identificação Civil e Criminal, a Divisão de Ensino e Aperfeiçoamento e a Divisão de Arquivos e Registros Criminals, previstas no Decreto n. 5.821, de 6 de março de 1975, passam a denominar-se, respectivamente: Instituido de Criminalística, Instituto Médico Legal, Instituto de Identificação Civil e Criminal, Academia de Polícia e Divisão de Arquivos e Registros Especiais.
Artigo 21 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogado o Decreto n. 5.821, de 6 de março de 1975.
Palácio dos Bandeirantes, 28 de outubro de 1975.
PAULO EGYDIO MARTINS
Antonio Erasmo Dias, Secretário da Segurança Pública
Luís Arrobas Martins, Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
Publicado na Casa Civil, aos 28 de outubro de 1975.
Maria Angélica Galiazzi, Diretora da Divisão de Atos do Governador

DECRETO N. 6.919, DE 28 DE OUTUBRO DE 1975

Reorganiza o Departamento Estadual de Polícia Científica - DEPO

Retificação
Artigo 4.º -
IV - Serviço Técnico de Tanatologia Forense com:
Onde se lê: a) Seção Tecnica de Necrópsia,...................
Leia-se: a) Seção Técnica de Necropsia,......................