DECRETO N. 6.919, DE 28 DE OUTUBRO DE 1975
Reorganiza o Departamento Estadual de Polícia Científica - DEPC
PAULO EGYDIO MARTINS, GOVERNADOR DO
ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições
legais e com fundamento no Aartigo 89 da Lei n. 9.717 de 30 de janeiro
de 1967,
Decreta:
CAPÍTULO I
Das Finalidades e da Estrutura Básica
SEÇÃO I
Das Finalidades
Artigo 1.º - O Departamento Estadual de Polícia
Científica - DEPC - criado pelo Decreto n. 5.821, de 6 de
março de 1975, subordina-se à Delegacia Geral de
Polícia, atua em todo o território do Estado e tem por
finalidades:
I - realizar os trabalhos de pesquisa nos campos de
Criminalistica, Medicina Legal, Identificação e
Cadastramento de interesse policial;
II - proceder às perícias médico-legais e às perícias técnico-científicas;
III - coordenar e executar a formação,
aperfeiçoamento, pesquisa e especialização do
pessoal da Polícia Civil;
IV - executar a identificação civil e criminal;
V - fazer o cadastramento de interesse policial.
SEÇÃO II
Da Estrutura Básica
Artigo 2.º - O Departamento Estadual de Polícia Científica tem a seguinte estrutura básica:
I - Diretoria Geral;
II - Instituto de Criminalistica;
III - Instituto Médico Legal;
IV - Instituto de Identificação Civil e Criminal;
V - Academia de Polícia;
VI - Divisão de Arquivos e Registros Especiais;
VII - Divisão de Administração.
CAPÍTULO II
Do Detalhamento da Estrutura Básica
SEÇÃO I
Do Instituto de Criminalistica
Artigo 3.º - O Instituto de Criminalistica tem a seguite estrutura:
I - Diretoria;
II - Serviço de Perícias Especializadas, com:
a) Seção Técnica de
Identificação criminal, com Setor Técnico de
Espectógrafo de Som e Setor Técnico de Coleta e
Classificação de Material para Confronto;
b) Seção Técnica de Arquivo Monodatilar,
com Setor Técnico de Classificação e Arquivamento,
Setor Técnico de Pesquisa e Confronto e Setor Técnico de
Seleção Revisão e Manutenção;
c) Seção Técnica de Perícias Contábeis;
d) Seção Técnica de Documentoscopia, com
Setor Técnico de Escriturações Manuais, Setor
Técnico de Escriturações Mecânicas e Setor
Técnico de Moedas, Selos e Papéis;
e) Seção Técnica de Engenharia, com Setor
Técnico de Incêndios e Explosões, Setor
Técnico de Acidentes do Trabalho, Setor Técnico de
Desabamento e Desmoronamento, Setor Técnico de Ensaios,
Especificações e Materiais e Setor Técnico de
Vistorios Especiais;
f) Seção Técnica de Perícias em
Crimes contra o Patrimônio, com Setor Técnico de
Complementação e Reconstituição de Locais,
Setor de Jogos e Setor de Exame de Cofres e Caixas Fortes;
g) Seção Técnica de Perícia em
Crimes contra a Pessoa, com Setor Técnico de
Complementação e Reconstituição de Locais e
Setor Técnico de Homicídios;
h) Seção Técnica de Pericias Especiais;
i) Seção Técnica de Acidentes do
Trânsito, com Setor Técnico de Exames de Sistemas de
Segurança de Tráfego e Setor Técnico de
Complementação e Reconstituição de Locais.
III - Serviço Técnico de Exames, Análises e Pesquisas, com:
a) Seção Técnica de Quimica;
b) Seção Técnica de Bioquímica;
c) Seção Técnica de Física;
d) Seção Técnica de Instrumentos Armas e Balistica;
IV - Seção Técnica de Fotografia e Desenho
com setor Técnico de Desenho e Topografia, Setor Técnico
de Laboratório Fotográfico, Setor Técnico de Fotografia de Peças, Setor Técnico de Fotografias Documentocópicas e Setor Técnico de Fotografias Papilares;
V - Serviço de Administração com:
a) Seção de Datilografia de Laudos;
b) Seção de Pessoal;
c) Seção de Material e Patromônio;
d) Seção de Finanças;
e) Seção de Comunicações Administrativas;
f) Seção de Atividades Complementares;
g) Setor de Administração de Subfrotas.
VI - 10 (dez ) Seções de Criminalística;
VII - 40 (quareta) Setores de Criminalística.
SEÇÃO II
Do Instituto Médico Legal
Artigo 4.º - O Instituto Medico Legal tem a seguinte estrutura:
I - Diretoria;
II - Serviço Técnico de Clínica Médico-Legal, com:
a) Seção de Clínica-Sede;
b) Seção Técnica de Radiologia;
c) Seção Técnica de Sexologia Forense;
d) Seção Técnica de Exames Externos.
III - Serviço Técnico de Toxicologia Forense, com:
a) Seção Técnica de Pericias e Pesquisas de Venenos;
b) Seção Técnica de Pesquisas de Drogas Psico-Ativas;
c) Seção Técnica de Pesquisas de Dosagem de Alcool.
IV - Serviço Técnico de Tanatologia Forense, com:
a) Seção Técnica de Necrópsia, com Setor
de Recepção de Cadaver, Setor Técnico de
Recomposição de Cadaver e Setor Técnico de
Identificação de Cadaver Desconhecido;
b) Seção Técnica de Exames, Análises
e Pesquisas de Laboratório com Setor Técnico de Biologia
Forense, Setor Técnico de Antropologia e Setor de Fotografia.
V - Serviço de Administração, com:
a) Seção de Datilografia de Laudos;
b) Seção de Pessoal;
c) Seção de Material e Patrimônio;
d) Seção de Finanças;
e) Seção de Comunicações Administrativas;
f) Seção de Atividades Complementares;
g) Setor de Administração de Subfrota;
VI - 10 (dez) Seçõe de Pericias Médico Legais;
VII - 40 (quarenta)Setores de Pericias Médico Legais;
SEÇÃO III
Do Instituto de Identificação Civil e Criminalistíca
Artigo 5.º - O Instituto de Identificação Civil e Criminal tem a seguinte estrutura:
I - Diretoria;
II - Serviço Central de Identificação Civil, com:
a) Seção de Controle, com setor de Recebimento e
Expedição, Setor de Triagem e Distribuição
e Setor de Autenticação e Plastificação;
b) Seção de Identidade;
III - Serviço de Controle das Unidades de Identificação, com:
a) 10 (dez) Seções de Identificação;
b) 97 (noventa e sete) Setores de Identificação.
IV - Serviço de Perícia Datiloscópica, com:
a) Seção de Estudos e Laudos;
b) Seção de Pesquisa Decadatilar com Setor de
Recepção e Arquivo Decadatilar, Setor de
Classificação, Setor de Pesquisa Civil e Setor de
Pesquisa Criminal.
V - Serviço de Registros, com:
a) Seção de Fichamento Geral;
b) Seção de Arquivos Onomásticos;
c) Seção de
Registros Criminais, com Setor de Recepção e
Expedição, Setor de Fichamento e Setor de
Prontuários Criminais;
VI - Serviço de Administração, com:
a) Seção de Pessoal;
b) Seção de Material e Patrimônio;
c) Seção de Comunicações Administrativas;
d) Seção de Finanças;
e) Seção de Atividades Complementares;
f) Setor de Administração de Subfrota.
SEÇÃO IV
Da Academia de Polícia
Artigo 6.º - A Academia de Polícia tem a seguinte estrutura:
I - Diretoria;
II - Diretoria de Ensino, com:
a) Seção Escolar;
b) Seção de Recursos Audio-Visuais;
c) Seção Técnica de Laboratório;
d) Seção de Psicotécnica;
e) Seção Técnica de Disciplina;
f) Seção de Concursos.
III - Seção de Documentação e Biblioteca;
IV - Seção de Museu de Criminalistica;
V - Serviço de Administração, com:
a) Seção de Pessoal;
b) Seção de Material e Patrimônio;
c) Seção Gráfica;
d) Seção de Comunicações Administrativas;
e) Seção de Finanças;
f) Seção de Atividades Complementares;
g) Setor de Administração de Subfrota.
Parágrafo único - Vinculam-se à Diretoria o Conselho Técnico Administrativo e a Congregação.
SEÇÃO V
Da Divisão de Arquivos e Registros Especiais
Artigo 7.º - A Divisão de Arquivos e Registros Especiais tem a seguinte estrutura:
I - Diretoria;
II - Delegacia de Registro e Fiscalização de Hotels e Similares;
III - Serviço de Arquivos e Registros Policiais, com:
a) Seção de Cadastro e Arquivo;
b) Seção de Fotografias e Retratos Falados;
c) Seção de Registro e Controle de Empresas e Pessoal de Vigilância.
SEÇÃO VI
Da Divisão de Administração
Artigo 8.º - A Divisão de Administração tem a seguinte estrutura:
a) Seção de Pessoal;
b) Seção de Material e Patrimônio;
c) Seção de Finanças, com Setor de Despesa e Setor de Orçamento e Custos;
d) Seção de Comunicações Administrativas;
e) Seção de Atividades Complementares;
f) Setor de Admnistração de Subfrota.
SEÇÃO VII
Da Assistência Policial
Artigo 9.º - A Diretoria Geral, as Diretorias dos Institutos, da Academia de Polícia e da Divisão de Arquivos e Registros Especiais, contam, cada uma, com uma Assistencia Policial.
SEÇÃO VIII
Da Localização de Unidades Administrativas
Artigo 10 - As Seções de Criminalística de
que trata o inciso VI do Artigo 3.º e as Seções de
Perícias Médico Legais previstas no inciso VI do Artigo
4.º ficam localizadas nas Delegacias Regionais de Polícia do
DERIN.
Artigo 11 - Os Setores de Criminalistica de que trata o inciso VII do Artigo 3.º e os Setores de Perícias Médico
Legais previstos no inciso 4.º ficam localizados nas Delegacias
Seccionais de Polícia do DERIN, exceto naquelas que estejam
situadas em Municípios Sede de Delegacia Regional de
Polícia, e nas Delegacias Seccionais de Polícia do
DEGRAN.
Artigo 12 - As Seções de
Identificação de que trata a alínea
«a» do inciso III do Artigo 5.º ficam localizadas nas
Delegacias Regionais de Polícia do DERIN.
Artigo 13 - Os Setores de Identificação previstos na alínea «b» do inciso III do Artigo 5.º ficam localizados:
I - um em cada Delegacia Seccional de Polícia, do DERIN,exceto naqueles que estejam situadas em municípios sede de Delegacia Regional de Policia ;
II - um em cada Delegacia Seccional de Polícia, da Delegacia Regional;
III - um em cada Delegacia de Distrito Policial, da Capital;
IV - um em cada Delegacia de Polícia dos Municípios do DEGRAN, de 1.ª, 2.ª e 3.ª classes;
V - um na Academia de Polícia;
VI - um na Divisão de Material do Departamento de Administração da Delegacia Geral de Polícia.
Artigo 14 - Os Chefes das
Secções, os Encarregados dos Setores e os demais
servidores das unidades referidas nos Artigos 10 a 13, ficam para fins
hierárquicos e disciplinares, subordinados aos respectivos
Delegados Regionais de Polícia, Delegados Seccionais de
Polícia, Delegados das Delegacias de Polícia dos
Municípios, Delegados das Delegacias de Distrito Policial,
Diretor da Academia de Polícia e ao Diretor da Divisão de
Material do Departamento de Administração da Delegacia
Geral de Polícia.
CAPÍTULO III
Das Competências
Artigo 15 - Ao Diretor Geral de Polícia do Departamento Estadual de Polícia Científica compete:
I - supervisionar as atividades do Departamento;
II - exercer as competências previstas para os Dirigentes,
inerentes aos sistemas de administração, no âmbito
da respectiva Unidade de Despesa;
III - proceder pessoalmente a correição nos órgãos que lhe são imediatamente subordinados.
Parágrafo único - Exeluem-se das competências referidas no inciso II:
1 - a concessão de licença para tratar de interesses particulares;
2 - a determinação para instaurar processo administrativo.
Artigo 16 - Aos Diretores dos Institutos, da Academia de
Polícia e aos Delegados de Polícia, Titulares de
Divisão, Delegacia e Serviço, compete:
I - dirigir e executar as atividades de suas respectivas Unidades;
II - proceder, pessoalmente, a correição nos órgãos que lhe são subordinados;
III - exercer permanente fiscalização, quanto ao
aspecto formal, mérito e técnica empregada, sobre as
atividades de seus subordinados.
Parágrafo único - Nas unidades, onde mais de um
Delegado de Polícia tiver exercício, cabe à
Autoridade Titular distribuir os serviços mediante portaria.
Artigo 17 - Aos integrantes das Assistências Policiais incumbem as atividades que lhes forem cometidas pela Autoridade Titular.
Artigo 18 - Além das competências e incumbências previstas neste Decreto, às autoridades e assistentes cabe:
I - dar ciência urgente ao superior imediato das
ocorrências e irregularidades adrninistrativas de maior
gravidade, mencionando as providências tomadas e propondo as
medidas que não lhes forem afetas;
II - manifestar-se, conclusivamente, quanto à forma e ao
mérito, e propor solução no encaminhamento de
casos de alçada superior.
CAPÍTULO IV
Das Disposições Gerais
Artigo 19 - As atribuições das unidades e das
autoridades, de que trata este Decreto, serão regulamentadas e
ou complementadas por ato do Delegado Geral de Polícia, que
procederá a sua modificação quando
necessário.
Artigo 20 - A Divisão de Criminalística, a
Divisão de Perícias Médico Legais a Divisão
de Identificação Civil e Criminal, a Divisão de
Ensino e Aperfeiçoamento e a Divisão de Arquivos e
Registros Criminals, previstas no Decreto n. 5.821, de 6
de março de 1975, passam a denominar-se, respectivamente:
Instituido de Criminalística, Instituto Médico Legal,
Instituto de Identificação Civil e Criminal, Academia de
Polícia e Divisão de Arquivos e Registros Especiais.
Artigo 21 - Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação, ficando revogado o Decreto n. 5.821, de
6 de março de 1975.
Palácio dos Bandeirantes, 28 de outubro de 1975.
PAULO EGYDIO MARTINS
Antonio Erasmo Dias, Secretário da Segurança Pública
Luís Arrobas Martins, Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
Publicado na Casa Civil, aos 28 de outubro de 1975.
Maria Angélica Galiazzi, Diretora da Divisão de Atos do Governador
DECRETO N. 6.919, DE 28 DE OUTUBRO DE 1975
Reorganiza o Departamento Estadual de Polícia Científica - DEPO
Retificação
Artigo 4.º -
IV - Serviço Técnico de Tanatologia Forense com:
Onde se lê: a) Seção Tecnica de Necrópsia,...................
Leia-se: a) Seção Técnica de Necropsia,......................