PAULO
EGYDIO MARTINS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de
suas atribuições legais e com fundamento no Artigo 89 da
Lei n. 9.717, de 30 de janeiro de 1967,
Decreta:
Artigo 1.º - Fica
instituído o Programa de Bolsas de Estudo Reembolsáveis,
que terá por finalidade a concessão de financiamento de
bolsas a trabalhadores sindicalizados ou a pessoas carentes de recursos
financeiros.
Artigo 2.º - O Programa tem por objetivo proporcionar o financiamento de bolsas para:
I - pagamento integral ou
parcial das taxas escolares ou a manutenção de alunos em
cursos reconhecidos de graduação em escolas superiores
oficiais ou particulares;
II - manutenção, no prazo máximo de 12 (doze) meses, de candidatos aos cursos de que trata o inciso anterior.
Artigo 3.º - São condições para obtenção do financiamento de bolsas:
I - na hipótese do
inciso I do artigo anterior estar o trabalhador, ou seu dependente,
matriculado em curso reconhecidos de graduação ou em
escolas superiores oficiais ou particulares;
II - na hipótese do
inciso II anterior, possuir o trabalhador ou seu dependente,
certificado de conclusão de curso de 2.º grau, ou estar
cursando a última série do 2.º grau em curso regular;
III - não ser o
trabalhador, ou seu dependente, beneficiário de bolsa de estudo
financiada por outro órgão do Poder Público.
§ 1.º - As escolas ou cursos a que se refere este artigo deverão estar localizadas no Estado de São Paulo.
§ 2.º - Para os fins
deste decreto, enquanto permanecer na condição de viuvez,
reconhecer-se-á ao cônjuge sobrevivente do trabalhador a
qualidade de dependente.
Artigo 4.º - A
execução do Programa far-se-á por meio de um fundo
financeiro rotativo, instituído pela Caixa Econômica do
Estado de Sâo Paulo S.A. - CEESP, destinado exclusivamente ao seu
atendimento.
Artigo 5.º - Caberá
à Caixa Econômica do Estado de São Paulo S.A. gerir
e contratar diretamente com o beneficiário as
condições e cláusulas do contrato de
financiamento, observardas as disposições do Programa.
Parágrafo único - Deverá ser prestada garantia por terceiro, capaz de responder pela obrigação.
Artigo 6.º - Fica criada a
Comissão Coordenadora do Programa, subordinada diretamente ao
Presidente da Caixa Econômica do Estado de São Paulo S.A.
constituida dos seguintes membros:
I - um representante da Caixa Econômica do Estado de São Paulo S.A.;
II - um representante da Secretaria de Relações do Trabalho;
III - um representante da Secretaria dos Negócios da Administração;
IV - um representante do Conselho Estadual de Educação.
Artigo 7.º - A Comissão Coordenadora do Programa tem por atribuições:
I - estabelecer, quando necessário, critérios de seleção para a concessão do financiamento;
II - estabelecer o valor do financiamento das bolsas;
III - acompanhar a concessão de financiamento das bolsas, bem como a posição financeira do fundo;
IV - avaliar os resultados do Programa e propor providências para seu aperfeiçoamento;
V - controlar a
remuneração efetiva percebida pelo ex-bolsista, para
efeito de cálculo de amortização, solicitando as
informações necessárias;
VI - apresentar relatório anual ao Presidente da CEESP;
VII - elaborar seu Regimento Interno submetendo-o à aprovação do Presidente da CEESP;
VIII - resolver os casos omissos.
Artigo 8.º - Os recursos financeiros correspondentes ao valor do financiamento serão liberados:
I - em parcelas, para pagamento de taxas escolares, de acordo com as condições gerais estabelecidas pela escola;
II - ao bolsista, mensalmente, quando se referirem à manutenção.
Artigo 9.º - Cesará a manutenção do financiamento nas hipóteses em que:
I - não seja apresentado
comprovante de frequência e aprovação no curso,
relativamente ao periodo letivo anterior;
II - o trabalhador ou seu dependente desistir do curso ou trancar a sua matrícula.
Parágrafo único -
A critério da Comissão Coordenadora do Programa
não se aplica o disposto neste artigo, na hipótese de
impossibilidade de frequência ou de não
aprovação no curso por motivo de doença grave,
devidamente comprovada.
Artigo 10 - O débito
decorrente do financiamento, isento de juros, fica sujeito à
aprovação monetária do seu valor e será
reembolsado em parcelas mensais consecutivas.
§ 1.º - O
número de parcelas mensais será igual ao número de
meses a que corresponder o período de duração do
financiament de bolsas.
§ 2.º - A primeira parcela vencerá no 13.º mês subsequente ao do término do curso.
§ 3.º - Nos casos de
cessação do financiamento previstos no artigo anterior,
observadas as disposições do «caput» deste
artigo e de seu § 1.º, a primeira parcela mensal do reembolso
vencerá no mês subsequente àquele em que ocorrer a
interrupção do financiamento.
§ 4.º - Na
hipótese de que trata o inciso II do Artigo 2.º, não
ocorrendo a matrícula do trabalhador ou de seu dependente no
curso de graduação, observandas as
disposições do «caput» deste artigo e de seu
§ 1.º, a primeira parcela mensal do reembolso vencerá
no terceiro mês subsequente àquele em que ocorrer o
término do periodo financiado.
§ 5.º - A critério do trabalhador, poderá ser antecipado o resgate da divida.
Artigo 11 - A Secretaria de
Relações do Trabalho estabelecerá em conjunto com
as entidades sindicais, a forma de divulgação do Programa
junto aos sindicalizados e o sistema de indicação dos
candidatos, carentes de recursos financeiros, à
obtenção do financiamento.
Parágrafo único -
Caberá à CEESP a seleção final dos
candidatos indicados de conformidade com o disposto neste artigo.
Artigo 12 - O disposto neste
decreto aplica-se às demais pessoas carentes de recursos
financeiros, referidas no artigo 1.º, cabendo à CEESP a
seleção dos candidatos à obtenção do
financiamento.
Artigo 13 - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 30 de outubro de 1975.
PAULO EGYDIO MARTINS
Nelson Gomes Teixeira, Secretário da Fazenda
José Bonifácio Coutinho Nogueira, Secretário da Educação
Adhemar de Barros Filho, Secretário da Administração
Jorge Maluly Neto, Secretário de Relações do Trabalho
Luís Arrobas Martins, Secretário de Estado-Chefe da Casa Cívil
Publicado na Casa Civil, aos 30 de outubro de 1975.
Maria Angélica Galiazzi, Diretora da DIvisão de Atos do Governador
DECRETO N. 6.939, DE 30 DE OUTUBRO DE 1975
Institui o Programa de Bolsas de Estudo Reembolsáveis e dá providências correlatas
Retificação
Artigo 3.° - I - na hipótese do inciso I do artigo anterior. ... .... .... .... ... .. . . .. .... ...... ..
Onde se lê: curso reconhecido de graduação ou em escolas superiores oficiais ou particulares;
Leia-se: curso reconhecido de graduação, em escolas superiores, oficiais ou particulares;