DECRETO N. 6.939, DE 30 DE OUTUBRO DE 1975

Institui o Programa de Bolsas de Estudos Reembolsáveis e dá providências correlatas

PAULO EGYDIO MARTINS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e com fundamento no Artigo 89 da Lei n. 9.717, de 30 de janeiro de 1967,
Decreta:
Artigo 1.º - Fica instituído o Programa de Bolsas de Estudo Reembolsáveis, que terá por finalidade a concessão de financiamento de bolsas a trabalhadores sindicalizados ou a pessoas carentes de recursos financeiros.
Artigo 2.º - O Programa tem por objetivo proporcionar o financiamento de bolsas para:
I - pagamento integral ou parcial das taxas escolares ou a manutenção de alunos em cursos reconhecidos de graduação em escolas superiores oficiais ou particulares;
II - manutenção, no prazo máximo de 12 (doze) meses, de candidatos aos cursos de que trata o inciso anterior.
Artigo 3.º - São condições para obtenção do financiamento de bolsas:
I - na hipótese do inciso I do artigo anterior estar o trabalhador, ou seu dependente, matriculado em curso reconhecidos de graduação ou em escolas superiores oficiais ou particulares;
II - na hipótese do inciso II anterior, possuir o trabalhador ou seu dependente, certificado de conclusão de curso de 2.º grau, ou estar cursando a última série do 2.º grau em curso regular;
III - não ser o trabalhador, ou seu dependente, beneficiário de bolsa de estudo financiada por outro órgão do Poder Público.
§ 1.º - As escolas ou cursos a que se refere este artigo deverão estar localizadas no Estado de São Paulo.
§ 2.º - Para os fins deste decreto, enquanto permanecer na condição de viuvez, reconhecer-se-á ao cônjuge sobrevivente do trabalhador a qualidade de dependente.
Artigo 4.º - A execução do Programa far-se-á por meio de um fundo financeiro rotativo, instituído pela Caixa Econômica do Estado de Sâo Paulo S.A. - CEESP, destinado exclusivamente ao seu atendimento.
Artigo 5.º - Caberá à Caixa Econômica do Estado de São Paulo S.A. gerir e contratar diretamente com o beneficiário as condições e cláusulas do contrato de financiamento, observardas as disposições do Programa.
Parágrafo único - Deverá ser prestada garantia por terceiro, capaz de responder pela obrigação.
Artigo 6.º - Fica criada a Comissão Coordenadora do Programa, subordinada diretamente ao Presidente da Caixa Econômica do Estado de São Paulo S.A. constituida dos seguintes membros:
I - um representante da Caixa Econômica do Estado de São Paulo S.A.;
II - um representante da Secretaria de Relações do Trabalho;
III - um representante da Secretaria dos Negócios da Administração;
IV - um representante do Conselho Estadual de Educação.
Artigo 7.º - A Comissão Coordenadora do Programa tem por atribuições:
I - estabelecer, quando necessário, critérios de seleção para a concessão do financiamento;
II - estabelecer o valor do financiamento das bolsas;
III - acompanhar a concessão de financiamento das bolsas, bem como a posição financeira do fundo;
IV - avaliar os resultados do Programa e propor providências para seu aperfeiçoamento;
V - controlar a remuneração efetiva percebida pelo ex-bolsista, para efeito de cálculo de amortização, solicitando as informações necessárias;
VI - apresentar relatório anual ao Presidente da CEESP;
VII - elaborar seu Regimento Interno submetendo-o à aprovação do Presidente da CEESP;
VIII - resolver os casos omissos.
Artigo 8.º - Os recursos financeiros correspondentes ao valor do financiamento serão liberados:
I - em parcelas, para pagamento de taxas escolares, de acordo com as condições gerais estabelecidas pela escola;
II - ao bolsista, mensalmente, quando se referirem à manutenção.
Artigo 9.º - Cesará a manutenção do financiamento nas hipóteses em que:
I - não seja apresentado comprovante de frequência e aprovação no curso, relativamente ao periodo letivo anterior;
II - o trabalhador ou seu dependente desistir do curso ou trancar a sua matrícula.
Parágrafo único - A critério da Comissão Coordenadora do Programa não se aplica o disposto neste artigo, na hipótese de impossibilidade de frequência ou de não aprovação no curso por motivo de doença grave, devidamente comprovada.
Artigo 10 - O débito decorrente do financiamento, isento de juros, fica sujeito à aprovação monetária do seu valor e será reembolsado em parcelas mensais consecutivas.
§ 1.º - O número de parcelas mensais será igual ao número de meses a que corresponder o período de duração do financiament de bolsas.
§ 2.º - A primeira parcela vencerá no 13.º mês subsequente ao do término do curso.
§ 3.º - Nos casos de cessação do financiamento previstos no artigo anterior, observadas as disposições do «caput» deste artigo e de seu § 1.º, a primeira parcela mensal do reembolso vencerá no mês subsequente àquele em que ocorrer a interrupção do financiamento.
§ 4.º - Na hipótese de que trata o inciso II do Artigo 2.º, não ocorrendo a matrícula do trabalhador ou de seu dependente no curso de graduação, observandas as disposições do «caput» deste artigo e de seu § 1.º, a primeira parcela mensal do reembolso vencerá no terceiro mês subsequente àquele em que ocorrer o término do periodo financiado.
§ 5.º - A critério do trabalhador, poderá ser antecipado o resgate da divida.
Artigo 11 - A Secretaria de Relações do Trabalho estabelecerá em conjunto com as entidades sindicais, a forma de divulgação do Programa junto aos sindicalizados e o sistema de indicação dos candidatos, carentes de recursos financeiros, à obtenção do financiamento.
Parágrafo único - Caberá à CEESP a seleção final dos candidatos indicados de conformidade com o disposto neste artigo.
Artigo 12 - O disposto neste decreto aplica-se às demais pessoas carentes de recursos financeiros, referidas no artigo 1.º, cabendo à CEESP a seleção dos candidatos à obtenção do financiamento.
Artigo 13 - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 30 de outubro de 1975.
PAULO EGYDIO MARTINS
Nelson Gomes Teixeira, Secretário da Fazenda
José Bonifácio Coutinho Nogueira, Secretário da Educação
Adhemar de Barros Filho, Secretário da Administração
Jorge Maluly Neto, Secretário de Relações do Trabalho
Luís Arrobas Martins, Secretário de Estado-Chefe da Casa Cívil
Publicado na Casa Civil, aos 30 de outubro de 1975.
Maria Angélica Galiazzi, Diretora da DIvisão de Atos do Governador

                                                                                                         DECRETO N. 6.939, DE 30 DE OUTUBRO DE 1975

                                                                              Institui o Programa de Bolsas de Estudo Reembolsáveis e dá providências correlatas

Retificação 
Artigo 3.° - I - na hipótese do inciso I do artigo anterior. ... .... .... .... ... .. . . .. .... ...... ..
Onde se lê: curso reconhecido de graduação ou em escolas superiores oficiais ou particulares;
Leia-se: curso reconhecido de graduação, em escolas superiores, oficiais ou particulares;