DECRETO N. 7.020, DE 11 DE NOVEMBRO DE 1975

Permite seja sustada, temporariamente, a aplicação do limite estabelecido no Artigo 6.º do Decreto n. 3.980, de 8-7-74

PAULO EGYDIO MARTINS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no use de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.º - A aplicação do limite previsto no Artigo 6.º do Decreto n. 3.980, de 8 de julho de 1974, em relação a determinadas entidades ou órgãos, podera ser suspensa até 31 de março de 1976, em casos especiais, devidamente justificados.
Artigo 2.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 11 de novembro de 1975.
PAULO EGYDIO MARTINS
Manoel Pedro Pimentel, Secretário da Justiça
Nelson Gomes Teixeira, Secretário da Fazenda
Pedro Tassinari Filho, Secretário da Agricultura
Francisco Henrique Fernando de Barros, Secretário de Obras e do Meio Ambiente
José Victorio Moro, Respondendo pelo Expediente da Secretaria dos Transportes
José Bonifácio Coutinho Nogueira, Secretário da Educação
Antonio Erasmo Dias, Secretário da Segurança Publica
Mario de Moraes Altenfelder Silva, Secretário da Promoção Social
Jose E. Mindlin, Secretário de Cultura, Ciência e Tecnologia
Ruy Silva, Secretário de Esportes e Turismo
Adhemar de Barros Filho, Secretário da Administração
Jorge Maluly Neto, Secretário Extraordinario de Relações do Trabalho
Walter Sidney Pereira Leser, Secretaric da Saúde
Jorge Wilheim, Secretário de Economia e Planejamento
Raphael Baldacci Filho, Secretário do Interior
Luis Arrobas Martins, Secretário de Estado - Chefe da Casa Civil
Roberto Cerqueira Cesar, secretário Extraordinário de Negócios Metropolitanos
Publicado na Casa Civil, aos 11 de novembro de 1975.
Maria Angélica Galiazzi, Diretora da Divisão de Atos do Governador