DECRETO N. 7.033, DE 11 DE NOVEMBRO DE 1975
Criando o Grupo de Defesa e Promoção da Cotonicultura no Estado de São Paulo
PAULO EGYDIO MARTINS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais;
considerando a atual conjuntura algodoeira do Estado de São Paulo;
considerando a necessidade da introdução de moderna tecnologia a nível agrícola e industrial;
considerando a necessidade de ser feita coordenação de todas as atividades vinculadas à cotonicultura;
considerando, finalmente a conveniência de trabalho integrado,
dos órgãos oficiais e particulares, à
solução aos múltiplos problemas que vem afetando a
cotonicultura paulista,
Decreta:
Artigo 1.° - Fica criado, diretamente subordinado ao
Secretário da Agricultura e sob sua presidência, o Grupo
de Defesa e Promoção da Cotonicuitura no Estado de
São Paulo.
Artigo 2.° - O Grupo a que se refere o artigo anterior fica
integrado pelas entidades abaixo relacionadas que deverão,
dentro do prazo de 60 dias da data da publicação deste
Decreto, indicar seus representantes:
I - Bolsa de Mercadorias de São Paulo;
II - Federação das Associações da Agricultura do Estado de São Paulo - FAESP;
III - Sociedade Rural Brasileira;
IV - Organização das Cooperativas do Estado de São Paulo OCESP;
V - Sindicato da Industna de Extração de Fibras Vegetais e Descaroçamneto de Algodão;
VI - Sindicato da Indústna de Azeite e Óleos Alimentícios;
VII - Sindicato do Comércio Atacadista do Algodão;
VIII - Sindicato da Indústna de Fiação e Tecelagem;
IX - Sindicato de Adubo e Cola do Estado de São Paulo;
X - Sindicato de Defensivos Agrícolas do Estado de São Paulo; e
XI - Supervisor da Comissão Técnica de
Programação do Algodão da Secretaria da
Agricultura do Estado de são Paulo.
Artigo 3.° - O Presidente do Grupo será
substituído, nos seus impedimentos por um dos membros
integrantes na qualidade de Vice-Presidente, eleito pelos seus pares.
Artigo 4.° - Aos membros do Grupo não serão
deferidas quaisquer gratificações, considerando-se,
porém, tais trabalhos como serviços relevantes prestados
ao Estado.
Artigo 5.° - O Grupo ora instituído terá como
finalidade precípua sugerir ao Governo adoção de
política que atenda os interesses da lavoura algodoeira.
Artigo 6.° - O Grupo reurur-se-á, tantas vezes quantas necessárias, por convocação do Presidente.
Artigo 7.° - Este Decreto entrará em vigor na data de
sua publicação, ficando expressamente revogada a
Resolução n. 772, de 17 de maio de 1957.
Palácio dos Bandeirantes, 11 de novembro de 1975.
PAULO EGYDIO MARTINS
Pedro Tassinari Filho, Secretário da Agricultura
Publicado na Casa Civil, aos 11 de novembro de 1975.
Maria Angélica Galiazzi, Diretora da Divisão de Atos do Governador