DECRETO N. 7.033, DE 11 DE NOVEMBRO DE 1975

Criando o Grupo de Defesa e Promoção da Cotonicultura no Estado de São Paulo

PAULO EGYDIO MARTINS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais;
considerando a atual conjuntura algodoeira do Estado de São Paulo;
considerando a necessidade da introdução de moderna tecnologia a nível agrícola e industrial;
considerando a necessidade de ser feita coordenação de todas as atividades vinculadas à cotonicultura;
considerando, finalmente a conveniência de trabalho integrado, dos órgãos oficiais e particulares, à solução aos múltiplos problemas que vem afetando a cotonicultura paulista,
Decreta:
Artigo 1.° - Fica criado, diretamente subordinado ao Secretário da Agricultura e sob sua presidência, o Grupo de Defesa e Promoção da Cotonicuitura no Estado de São Paulo.
Artigo 2.° - O Grupo a que se refere o artigo anterior fica integrado pelas entidades abaixo relacionadas que deverão, dentro do prazo de 60 dias da data da publicação deste Decreto, indicar seus representantes:
I - Bolsa de Mercadorias de São Paulo;
II - Federação das Associações da Agricultura do Estado de São Paulo - FAESP;
III - Sociedade Rural Brasileira;
IV - Organização das Cooperativas do Estado de São Paulo OCESP;
V - Sindicato da Industna de Extração de Fibras Vegetais e Descaroçamneto de Algodão;
VI - Sindicato da Indústna de Azeite e Óleos Alimentícios;
VII - Sindicato do Comércio Atacadista do Algodão;
VIII - Sindicato da Indústna de Fiação e Tecelagem;
IX - Sindicato de Adubo e Cola do Estado de São Paulo;
X - Sindicato de Defensivos Agrícolas do Estado de São Paulo; e
XI - Supervisor da Comissão Técnica de Programação do Algodão da Secretaria da Agricultura do Estado de são Paulo.
Artigo 3.° - O Presidente do Grupo será substituído, nos seus impedimentos por um dos membros integrantes na qualidade de Vice-Presidente, eleito pelos seus pares.
Artigo 4.° - Aos membros do Grupo não serão deferidas quaisquer gratificações, considerando-se, porém, tais trabalhos como serviços relevantes prestados ao Estado.
Artigo 5.° - O Grupo ora instituído terá como finalidade precípua sugerir ao Governo adoção de política que atenda os interesses da lavoura algodoeira.
Artigo 6.° - O Grupo reurur-se-á, tantas vezes quantas necessárias, por convocação do Presidente.
Artigo 7.° - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, ficando expressamente revogada a Resolução n. 772, de 17 de maio de 1957.
Palácio dos Bandeirantes, 11 de novembro de 1975.
PAULO EGYDIO MARTINS
Pedro Tassinari Filho, Secretário da Agricultura
Publicado na Casa Civil, aos 11 de novembro de 1975.
Maria Angélica Galiazzi, Diretora da Divisão de Atos do Governador