DECRETO N. 7.130, DE 26 DE NOVEMBRO DF 1975

Dá nova redação ao «caput» do Artigo 1.º do Decreto de 17 de fevereiro 1971, que fixou a frota de veículos da Caixa Estadual de Casas Para e Povo - CECAP -,
da Secretaria do Interior

PAULO EGYDIO MARTINS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais, 
Decreta: 
Artigo 1.º - O «caput» do Artigo 1.º do Decreto de 17 de fevereiro de 1971, que fixou a frota de veículos da Caixa Estadual de Casas Para o Povo CECAP -, da Secretaria do Interior, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 1.º - A frota de veículos da Caixa Estadual de Casas Para o Povo - CECAP -, da Secretaria do Interior, fica fixada nas seguintes quantidades:
Grupo «8» - 1 veículo;
Grupo «S-1» - 24 veículos;
Grupo «S-2» - 18 veículos.»
Artigo 2.º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogado o Decreto n. 3.407, de 7 de março de 1974.
Palácio dos Bandeirantes, 26 de novembro de 1975.
PAULO EGYDIO MARTINS
Nelson Gomes Teixeira, Secretário da Fazenda.
Raphael Baldacci Filho, Secretário do Interior
Publicado na Casa Civil, aos 26 de novembro de 1975.
Maria Angélica Galiazzi, Diretora da Divisão de Atos do Governador

DECRETO N. 7.130, DE 26 DE NOVEMBRO DE 1975

Dá nova redação ao «caput» do Artigo 1.º do Decreto de 17 de fevereiro de 1971, que fixou a frota de veículos da Caixa Estadual de Casas Para o Povo CECAP -
da Secretaria do Interior

Retificação
no Artigo 1.º - «Artigo
1.º - A frota de veículos ................................................
.....................................................................
Onde se lê: Grupo «8» - 1 veículo;
Leia-se: Grupo «B» - 1 veículo;