DECRETO N. 7.137, DE 26 DE NOVEMBRO DE 1975
Regula a concessão da Medalha "Pedro Dias de Campos"
PAULO EGYDIO MARTINS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.° - A Medalha Pedro Dias de Campos, instituida pelo
Decreto n. 46.243-A, de 6 de maio de 1966, passa a ter sua
concessão regulada pelo presente Decreto. Artigo 2.° -
A medalha de que trata o artigo anterior será concedida nos
graus de Prata e Bronze, e tera o objetivo de distinguir alunos,
integrantes ou não da Policia Militar do Estado de São
Paulo, que se classificarem em primeiro lugar nos seguintes cursos:
I - Curso Superior de Polida (C.S.P.), Curso de
Aperfeiçoamento de Oficiais (C.A.O.) e Curso de
Formação de Oficiais (C.F.O.).
II - Curso de Sargentos (C.A. Sarg.), Curso de
Formação de Sargentos (C.F. Sarg.) e Curso de
Formação de Cabas (C.P.C).
§ 1.° - Aos cursos relacionados no inciso 'I deste
artigo, correspondera a medalha de prata, enquanto que aos referidos no
inciso II, a de bronze.
§ 2.° - A primeira colocação referida
neste artigo, terá por base a média final de
aprovação no curso respectivo, com a
aproximação até milésimo.
Artigo 3.° - A medalha será outorgada pelo Comandante
Geral da Policia Militar e se acompanhara do respectivo diploma, sendo
as outorgas controladas e registradas em livro proprio, cuja guarda
ficará a cargo da Diretoria de Ensino.
Artigo 4.° - A medalha "Pedro Dias de Campos" obedecera as seguintes caracteristicas:
I - Em metal, prata ou bronze; de formato circular, com 35 mm de
diâmetro e 3 mm de espessura, tendo no anverso, a efigie em
relevo do Cel. Pedro Dias de Campos, de perfil oitavado, em uniforme de
gala e descoberto; acompanhando a orla, na parte superior, em
caracteres versais, a inscrição: "Cel. Pedro Dias de
Campos"; no reverso, o brasão d'armas da Policia Militar,
circundado em caracteres versais, pela inscrição:
"Policia Militar do Estado de São Paulo 15.12.1831"; nas
laterais superiores externas, flores com suas extremidades superiores
interligadas, de forma a permitir a passagem da fita.
II - Fita: de gorgorão de seda chamalotada, com 36 mm de
largura e 55 mm- de altura, com cinco listas verticais, sendo a central
de cor branca, com 20 mm de largura, seguida de cada lado de uma lista
vermelha, com 2 mm de largura e uma azul com 6 mm.
III - Miniatura: com 13 mm de diametro e as demais medidas, inclusive da fita, proporcionalmente reduzidas.
IV - Barreta: em metal esmaltado, representando uma
seção da fita. com 10 mm de altura; carregada de uma ou
duas estrelas de cinco pontas, na hipoteses do inciso II do artigo
seguinte.
V - Roseta: confeccionada em teddo com características idênticas às da fita, com 10 mm de diâmetro.
VI - Passador para a fita, em prata ou bronze, com as mesmas
mecudas da barreta. contendo no seu interior uma ou duas estrelas de
cinco pontas, do mesmo metal, nas circunstâncias previstas no
inciso II do artigo seguinte.
Artigo 5. - Na hipotese de o primeiro colocado de qualquer dos
Cursos previstos no artigo segundo deste Decreto. ja ter sido
anteriormente distinnguido com a mesma honraria, será observado
o seguinte procedimento:
I - se a nova concessão a que fizer jus referir-se a
medalha em grau superior a anterior usara apenas a de grau mais
elevado; e
II - se a segunda ou terceira concessão se referir ao
mesmo grau, a fita da medalha anteriormente outorgada será
carregada com passador, tendo no seu interior, respectivamente, uma ou
duas estrelas de cinco pontas, do mesmo metal.
Artigo 6.° - Quando, para atender as necessidades da Policia
Militar, mais de um Curso, de mesmo nivel, for realizado em diferentes
Unidades, simultaneamente os alunos serão grupados em uma
única turma para apurar-se a classificação final.
Artigo 7.° - A medalha será solenemente entregue ao
agraciado, por ocasião do encerramento do Curso, obedecendo-se,
no que for aplicáveL as disposições do Regulamento
de Continências, Honras e Sinais de Respeito, aprovado pelo
Decreto Federal n. 8.736, de 10 de fevereiro de 1942.
Artigo 8.° - O uso da medalha "Pedro Dias de Campos"
será regulado no que couber, pelas normas estabelecidas no
Decreto n. 29.486, de 26 de agosto de 1957, complementadas, caso
necessário, por instruções a serem baixadas pelo
Comando da Policia Militar.
Artigo 9.° - Perderão o direito ao uso da medalha,
devendo restitui-la, os agradados que forem condenados por crime
desonroso ou lnfamante, com sentença transitada em julgado, bem
como os que, por força de decisão administrativa forem
afastados do serviço público.
Artigo 10 - As despesas decorrentes da execução do
presente decre- to correrão a conta das verbas
próprias do orçamento.
Artigo 11 - Os casos omissos serão soracionados pelo
Comandante Geral, ouvidos os órgãos competentes do
Quartel General.
Artigo 12 - Este decreto entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em
contrário, especialmente os Decretos n. 46.243-A, de 6 de maio
de 1966 e 50.147, de 5 de agosto de 1968.
Palácio dos Bandeirantes, 26 de novembro de 1975.
PAULO EGYDIO MARTTNS
Antonio Erasmo Dias, Secretário da Segurança Pública
Publicado na Casa Civil, aos 26 de novembro de 1975.
Maria Angélica Galiazzi, Diretora da Divisão de Atos do Governador