DECRETO N. 7.137, DE 26 DE NOVEMBRO DE 1975

Regula a concessão da Medalha "Pedro Dias de Campos"

PAULO EGYDIO MARTINS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.° - A Medalha Pedro Dias de Campos, instituida pelo Decreto n. 46.243-A, de 6 de maio de 1966, passa a ter sua concessão regulada pelo presente Decreto. Artigo 2.° - A medalha de que trata o artigo anterior será concedida nos graus de Prata e Bronze, e tera o objetivo de distinguir alunos, integrantes ou não da Policia Militar do Estado de São Paulo, que se classificarem em primeiro lugar nos seguintes cursos:
I - Curso Superior de Polida (C.S.P.), Curso de Aperfeiçoamento de Oficiais (C.A.O.) e Curso de Formação de Oficiais (C.F.O.).
II - Curso de Sargentos (C.A. Sarg.), Curso de Formação de Sargentos (C.F. Sarg.) e Curso de Formação de Cabas (C.P.C).
§ 1.° - Aos cursos relacionados no inciso 'I deste artigo, correspondera a medalha de prata, enquanto que aos referidos no inciso II, a de bronze.
§ 2.° - A primeira colocação referida neste artigo, terá por base a média final de aprovação no curso respectivo, com a aproximação até milésimo.
Artigo 3.° - A medalha será outorgada pelo Comandante Geral da Policia Militar e se acompanhara do respectivo diploma, sendo as outorgas controladas e registradas em livro proprio, cuja guarda ficará a cargo da Diretoria de Ensino.
Artigo 4.° - A medalha "Pedro Dias de Campos" obedecera as seguintes caracteristicas:
I - Em metal, prata ou bronze; de formato circular, com 35 mm de diâmetro e 3 mm de espessura, tendo no anverso, a efigie em relevo do Cel. Pedro Dias de Campos, de perfil oitavado, em uniforme de gala e descoberto; acompanhando a orla, na parte superior, em caracteres versais, a inscrição: "Cel. Pedro Dias de Campos"; no reverso, o brasão d'armas da Policia Militar, circundado em caracteres versais, pela inscrição: "Policia Militar do Estado de São Paulo 15.12.1831"; nas laterais superiores externas, flores com suas extremidades superiores interligadas, de forma a permitir a passagem da fita.
II - Fita: de gorgorão de seda chamalotada, com 36 mm de largura e 55 mm- de altura, com cinco listas verticais, sendo a central de cor branca, com 20 mm de largura, seguida de cada lado de uma lista vermelha, com 2 mm de largura e uma azul com 6 mm.
III - Miniatura: com 13 mm de diametro e as demais medidas, inclusive da fita, proporcionalmente reduzidas.
IV - Barreta: em metal esmaltado, representando uma seção da fita. com 10 mm de altura; carregada de uma ou duas estrelas de cinco pontas, na hipoteses do inciso II do artigo seguinte.
V - Roseta: confeccionada em teddo com características idênticas às da fita, com 10 mm de diâmetro.
VI - Passador para a fita, em prata ou bronze, com as mesmas mecudas da barreta. contendo no seu interior uma ou duas estrelas de cinco pontas, do mesmo metal, nas circunstâncias previstas no inciso II do artigo seguinte.
Artigo 5. - Na hipotese de o primeiro colocado de qualquer dos Cursos previstos no artigo segundo deste Decreto. ja ter sido anteriormente distinnguido com a mesma honraria, será observado o seguinte procedimento:
I - se a nova concessão a que fizer jus referir-se a medalha em grau superior a anterior usara apenas a de grau mais elevado; e
II - se a segunda ou terceira concessão se referir ao mesmo grau, a fita da medalha anteriormente outorgada será carregada com passador, tendo no seu interior, respectivamente, uma ou duas estrelas de cinco pontas, do mesmo metal.
Artigo 6.° - Quando, para atender as necessidades da Policia Militar, mais de um Curso, de mesmo nivel, for realizado em diferentes Unidades, simultaneamente os alunos serão grupados em uma única turma para apurar-se a classificação final.
Artigo 7.° - A medalha será solenemente entregue ao agraciado, por ocasião do encerramento do Curso, obedecendo-se, no que for aplicáveL as disposições do Regulamento de Continências, Honras e Sinais de Respeito, aprovado pelo Decreto Federal n. 8.736, de 10 de fevereiro de 1942.
Artigo 8.° - O uso da medalha "Pedro Dias de Campos" será regulado no que couber, pelas normas estabelecidas no Decreto n. 29.486, de 26 de agosto de 1957, complementadas, caso necessário, por instruções a serem baixadas pelo Comando da Policia Militar.
Artigo 9.° - Perderão o direito ao uso da medalha, devendo restitui-la, os agradados que forem condenados por crime desonroso ou lnfamante, com sentença transitada em julgado, bem como os que, por força de decisão administrativa forem afastados do serviço público.
Artigo 10 - As despesas decorrentes da execução do presente decre-   to correrão a conta das verbas próprias do orçamento.
Artigo 11 - Os casos omissos serão soracionados pelo Comandante Geral, ouvidos os órgãos competentes do Quartel General.
Artigo 12 - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente os Decretos n. 46.243-A, de 6 de maio de 1966 e 50.147, de 5 de agosto de 1968.
Palácio dos Bandeirantes, 26 de novembro de 1975.
PAULO EGYDIO MARTTNS
Antonio Erasmo Dias, Secretário da Segurança Pública
Publicado na Casa Civil, aos 26 de novembro de 1975.
Maria Angélica Galiazzi, Diretora da Divisão de Atos do Governador