DECRETO N. 7.288, DE 12 DE DEZEMBRO DE 1975

Dispõe sobre oficialização da Medalha D. Pedro II

PAULO EGYDIO MARTINS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.° - É oficializada sem ônus para os cofres públicos a Medalha D. Pedro II, instituida pelo Instituto Histórico e Geográfico de São Paulo a aprovado o regulamento que a este acompanha.
Artigo 2.° - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 12 de dezembro de 1975.
PAULO EGYDIO MARTINS
Luis Arrobas Martins, Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil
Publicado na Casa Civil, aos 12 de dezembro de 1975.
Maria Angélica Galiazzi, Diretora da Divisão de Atos do Governador.

REGULAMENTO PARA A CONCESSÃO DA MEDALHA D. PEDRO II

Artigo 1.° - De acordo com a resolução aprovada em sessão plenaria do dia 4 de outubro de 1975, o Instituto Histórico e Geográfico de São Paulo instituiu, com cunho cívico-cultural, a Medalha D. Pedro II, destinada a comemorar o Sesquicentenário de Nascimento de D. Pedro II.
Artigo 2.° - A feitura da Medalha obedecerá à descrição e desenho anexo, de autoria do Professor Álvaro da Veiga Coimbra:
No anverso, dentro de uma cercadura de carvalho, o busto de D. Pedro 'II, de frente, em relevo. Na parte superior as armas eornpletas do Imperio, também em relevo.
No reverso, em oito linhas horizontais, a legenda: No Sesquicentenário/ de/ Nascimento de Dom Pedro 'II/ Homenagem do/ Instituto Histórico e Geográfico/ de/ São Paulo/ 1825-1975. Esta medalha, de bronze dourado (ouro velho), é suspensa de fita de seda chamalotada. de cor verde, orlada de amarelo, cores da bandeira nacional.
A condecoração é acompanhada de miniatura e roseta.
Artigo 3.° - A Medalha será conferida às altas autoridades brasileiras e demais pessooas que participarem das comemorações, a juizo do Conselho da Medalha, cujos membros a ela fazem jus.
§ 1.° - Será tambem outorgada aos sócios do Instituto Histórico e Geográfico que a solicitarem ao Conselho, ou forem apresentados por três outros.
§ 2.° - Poderá ainda ser conferida a pessooas que tenham se sobressaido nos meios culturais e científicos, de reconhecida projeção social, ou tenham praticado atos cívicos de destaque, bem como a figuras e entidades nacionais e estrangeiras que a ela fizerem jus, a juizo do Conselho.
Artigo 4.° - A entrega da Medalha D. Pedro 'II será feita em solenidades especiais ou em sessões plenárias do Instituto Histórico e Geografico.
Artigo 5.° - Para a concessão da Medalha, fica constituido um Conselho de dez membros, do qual farão parte, como membros natos, o presidente, o 1.° secretário e o 1.° tesoureiro do Instituto Histórico e Geografico.
§ 1.° - Os demais membros serão designados pela Diretoria.
§ 2.° - Para as deliberações do Conselho, será necessária a presença de seis de seus membros,no minimo.
§ 3.° - Ficarão a cargo do Secretário os respectivos registros, o arquivo, as atas e demais assuntos do expediente.
Artigo 6.° - As propostas para a outorga da Medalha D. Pedro II a pessoas estranhas ao Instituto deverão ser feitas por escrito e sempre acompanhadas dos currículos dos candidatos.
Parágrafo único - Endereçadas ao Conselho da Medalha, deverão elas ser subscritas no mínimo por dez sócios do Instituto, estranhos aquele Conselho.
Artigo 7.° - Serão consideradas aprovadas as propostas que obtiverem a maioria absoluta de votos dos Conselheiros presentes a reunião.
Artigo 8.° - A Medalha será acompanhada do respectivo diploma, assinado pelo Presidente e pelo Secretário do Conselho.
Artigo 9.° - O uso da Medalha será intransferivel.
Parágrafo único - Perderá direito ao seu uso, ficando obrigado a devolvê-la, o agraciado que vier a praticar ato atentatório à moral publica ou privada, a juizo do Conselho.
Artigo 10 - Fica o Instituto Histórico e Geográfico autorizado a custear as despesas com a cunhagem da Medalha, em número de quinhentas unidades, impressão dos respectivos diplomas e outras que se fizerem necessarias a execução das disposições deste regulamento.
Parágrafo único - O Conselho fixará os emolumentos a serem arrecadados, a título de ressarcimento, quando for o caso.
Artigo 11 - Este regulamento, aprovado em sessão plenária do dia 4 de outubro de 1975, do Instituto Histórico e Geográfico de São Paulo, entrará em vigor na data da aprovação da Medalha pelo Governo do Estado.
Artigo 12 - Na hipótese da extinção da Medalha D. Pedro II. seus cunhos, exemplares remanescentes e complementos serão recolhidos ao Conselho Estadual de Honrarias e Mérito.