DECRETO N. 7.288, DE 12 DE DEZEMBRO DE 1975
Dispõe sobre oficialização da Medalha D. Pedro II
PAULO EGYDIO MARTINS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.° - É oficializada sem ônus para os
cofres públicos a Medalha D. Pedro II, instituida pelo
Instituto Histórico e Geográfico de São Paulo a
aprovado o regulamento que a este acompanha.
Artigo 2.° - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 12 de dezembro de 1975.
PAULO EGYDIO MARTINS
Luis Arrobas Martins, Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil
Publicado na Casa Civil, aos 12 de dezembro de 1975.
Maria Angélica Galiazzi, Diretora da Divisão de Atos do Governador.
REGULAMENTO PARA A CONCESSÃO DA MEDALHA D. PEDRO II
Artigo 1.° - De acordo com
a resolução aprovada em sessão plenaria do dia 4
de outubro de 1975, o Instituto Histórico e Geográfico de
São Paulo instituiu, com cunho cívico-cultural, a Medalha
D. Pedro II, destinada a comemorar o Sesquicentenário de
Nascimento de D. Pedro II.
Artigo 2.° - A feitura da Medalha obedecerá à
descrição e desenho anexo, de autoria do Professor
Álvaro da Veiga Coimbra:
No anverso, dentro de uma cercadura de carvalho, o busto de D. Pedro
'II, de frente, em relevo. Na parte superior as armas eornpletas do
Imperio, também em relevo.
No reverso, em oito linhas horizontais, a legenda: No
Sesquicentenário/ de/ Nascimento de Dom Pedro 'II/ Homenagem do/
Instituto Histórico e Geográfico/ de/ São Paulo/
1825-1975. Esta medalha, de bronze dourado (ouro velho), é
suspensa de fita de seda chamalotada. de cor verde, orlada de amarelo,
cores da bandeira nacional.
A condecoração é acompanhada de miniatura e roseta.
Artigo 3.° - A Medalha será conferida às altas
autoridades brasileiras e demais pessooas que participarem das
comemorações, a juizo do Conselho da Medalha, cujos
membros a ela fazem jus.
§ 1.° - Será tambem outorgada aos sócios
do Instituto Histórico e Geográfico que a solicitarem ao
Conselho, ou forem apresentados por três outros.
§ 2.° - Poderá ainda ser conferida a pessooas
que tenham se sobressaido nos meios culturais e científicos, de
reconhecida projeção social, ou tenham praticado atos
cívicos de destaque, bem como a figuras e entidades nacionais e
estrangeiras que a ela fizerem jus, a juizo do Conselho.
Artigo 4.° - A entrega da Medalha D. Pedro 'II será
feita em solenidades especiais ou em sessões plenárias do
Instituto Histórico e Geografico.
Artigo 5.° - Para a concessão da Medalha, fica
constituido um Conselho de dez membros, do qual farão parte,
como membros natos, o presidente, o 1.° secretário e o
1.° tesoureiro do Instituto Histórico e Geografico.
§ 1.° - Os demais membros serão designados pela Diretoria.
§ 2.° - Para as deliberações do Conselho,
será necessária a presença de seis de seus
membros,no minimo.
§ 3.° - Ficarão a cargo do Secretário os respectivos registros, o arquivo, as atas e demais assuntos do expediente.
Artigo 6.° - As propostas para a outorga da Medalha D. Pedro
II a pessoas estranhas ao Instituto deverão ser feitas por
escrito e sempre acompanhadas dos currículos dos candidatos.
Parágrafo único - Endereçadas ao Conselho
da Medalha, deverão elas ser subscritas no mínimo por dez
sócios do Instituto, estranhos aquele Conselho.
Artigo 7.° - Serão consideradas aprovadas as
propostas que obtiverem a maioria absoluta de votos dos Conselheiros
presentes a reunião.
Artigo 8.° - A Medalha será acompanhada do respectivo diploma, assinado pelo Presidente e pelo Secretário do Conselho.
Artigo 9.° - O uso da Medalha será intransferivel.
Parágrafo único - Perderá direito ao seu
uso, ficando obrigado a devolvê-la, o agraciado que vier a
praticar ato atentatório à moral publica ou privada, a
juizo do Conselho.
Artigo 10 - Fica o Instituto Histórico e
Geográfico autorizado a custear as despesas com a cunhagem da
Medalha, em número de quinhentas unidades, impressão dos
respectivos diplomas e outras que se fizerem necessarias a
execução das disposições deste regulamento.
Parágrafo único - O Conselho fixará os emolumentos a serem arrecadados, a título de ressarcimento, quando for o caso.
Artigo 11 - Este regulamento, aprovado em sessão
plenária do dia 4 de outubro de 1975, do Instituto
Histórico e Geográfico de São Paulo,
entrará em vigor na data da aprovação da Medalha
pelo Governo do Estado.
Artigo 12 - Na hipótese da extinção da
Medalha D. Pedro II. seus cunhos, exemplares remanescentes e
complementos serão recolhidos ao Conselho Estadual de Honrarias
e Mérito.