DECRETO N. 7.290, DE 15 DE DEZEMBRO DE 1975

Aprova o Regulamento Geral da Policia Militar do Estado de São Paulo

PAULO EGYDIO MARTINS GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais, 
Decreta: 
Artigo 1.º - Fica aprovado o Regulamento Geral da Policia Militar do Estado de São Paulo, que com este baixa.
Artigo 2.º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação revogadas os Decretos n. 49.853, de 20 de junho de 1968, 52.332, de 22 de dezembro de 1969 e 4.039, de 22 de julho de 1974, e as demais disposições em contrário.
Palácio dos Bandeirantes, 15 de dezembro de 1975.
PAULO EGYDIO MARTINS
Antonio Erasmo Dias, Secretário da Segurança Pública
Publicado na Casa Civil, aos 15 de dezembro de 1975.
Maria Angélica Galiazzi, Diretora da Divisão de Atos do Governador 

REGULAMENTO GERAL DA POLICIA MILITAR

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS 

Artigo 1.º - A Policia Militar cumpre as missões que lhe são atribuidas pela legislação federal e estadual, através dos seus órgãos de Direção, Apoio e Execução.
Artigo 2.º - O Comandante Geral (Cmt G) é o responsável superior pela atuação da Policia Militar.
Artigo 3.º - A disciplina e a hierarquia constituem a base da organização da Policia Militar.
Artigo 4.º - A cadeia de comando se caracteriza pelo escalonamento vertical dos órgãos, a partir do Comandante Geral até o Subdestacamento Policial Militarr (Subdest PM).
Artigo 5.º - Todas as ordens do órgão superior a outro subordinado devem ser dadas pelo comandante superior ao comandante imediatamente subordinado. A cadeia de comando só não será observada em situações de emergência.
Artigo 6.º - As ordens são baixadas para o nivel imediatamente infenor da cadeia de comando. Cabe a quem recebê-las difundí-las entre seus órgãos subordinados.
Artigo 7.º - O Comando (Cmdo) é constituido pelo Comandante (Cmt) e seu Estado Maior (EM)
Artigo 8.º - O Coronel PM que exercer as funções de Chefe do Estado Maior (Ch EM) terá precedência funcional sobre os demais Coroneis da Policia Militar. Os Coronéis PM que exercerem as funções de Comandante do CPC, do CPI e CCB terão precedência funcional sobre os demais, Coronéis PM a eles diretamente subordinados.
Artigo 9.º - São funções comuns a todos os estados maiores:
I - produzir informações;
II - realizar estudos de situação;
III - apresentar propostas;
IV - elaborar planos e ordens,
V - supervisionar a execução dos planos e ordens.
Artigo 10 - As Normas Gerais de Ação (NGA) baixadas por um órgão, constituem e estabelecem as normas que devem ser seguidas pelo próprio órgão e seus subordinados, na falta de outras de nível superior.
Artigo 11 - A aprovação das Normas Gerais de Ação de um órgão será efetuada pelo órgão a que estiver imediatamente subordinado.
Artigo 12 - As substituições temporárias serão processadas:
I - Do Comandante Geral, pelo Chefe do Estado Maior.
II - Do Chefe do Estado Maior, pelo Subchefe do Estado Maior.
III - Do Subchefe do Estado Maior, pelo oficial de maior grau hierárquico dentre os Chefes de Seção.
IV - No âmbito das Seções do Estado Maior, pelo oficial de maior grau hierárquico da respectiva Seção.
V - Dos Diretores, do Comandante do CPC, do Comandante do CPI, do Comandante do CCB, dos Comandantes do CPA M, dos Comandantes de CPA/I e do Comandante do OPT, pelo oficial de maior grau hierárquico dentre os que servem nos respectivos órgãos subordinados
VI - Dos demais oficiais do CPC do CPI, do COB, das CPA|M das OPA/I e do CPT, pelo oficial de maior grau hierárquico dentre os que lhe estejam diretamente subordinados.
VII - Dos Chefes de Centros e dos Comandantes de Órgãos de Apoio de Ensino, pelo oficial de maior grau hierárquico do respectivo Centro ou Órgão de Apoio de Ensino.
VIII - No âmbito da Ajudância Geral, das Divisões, dos Serviços e dos Departamentos, pelo oficial de maior grau hierárquico da respectiva Ajudância Geral, Divisão, Serviço ou Departamento.
IX - No âmbito dos Batalhões, dos Grupamentos de Incêndio dos Grupamentos de Busca e Salvamento e das Companhias Independentes, pelo oficial de maior grau hierárquico do respectivo Batalhão, Grupamento de Incêndio, Grupamento de Busca e Salvamento ou Companhia Independente.
X - Enquadram-se nas disposições do inciso "IX" anterior o Regimento de Polícia Montada "9 de Julho", o Corpo Musical e o Presídio da Polícia Militar "Romão Gomes".
XI - Quando houver mais de um oficial com o mesmo grau hierárquico, em cada caso, o substituto será o mais antigo.
Artigo 13 - As substituições temporárias eventuais, de duração provável inferior a 10 (dez) dias, serão processadas de forma idêntica ao definido no Art. 12, exceção feita:
I - Dos Diretores, do Comandante do CPC, dos Comandantes de CPA/M e do Comandante do CPT, caso em que os oficiais de maior grau hierárquico das respectivas Divisões ou Estado Maior, passarão a responder pela função.
II - Do Comandante do CPI do Comandante do CCB, dos Comandantes de CPA/I, dos Comandantes de Batalhão e dos Comandantes de Com- panhia, caso em que os oficiais de maior grau hierárquico do respectivo órgão, dentre os que servirem no município onde ocorrer a substituição, passarão a responder pela função.
III - Quando houver mais de um oficial com o mesmo grau hierárquico, em cada caso, passara a responder o mais antigo.
IV - Quando, nos casos previstos nos incisos anteriores, resultar que algum Comando fique sob a jurisdição de oficial de posto menos elevado, ou de menor antiguidade, embora aquele não fique subordinado hierarquicamente a este, deverão ambos, nas suas relações de serviço, observar os preceitos compativeis com o bom desempenho do Comando, em harmonia com a situação funcional decorrente; será indispensável, em tal caso, que as ordens se revistam da forma de solicitação, as quais no entanto, não poderão deixar de ser cumpridas.

CAPÍTULO II

DA ORGANIZAÇÃO GERAL 

Artigo 14 - A Policia Militar estrutura-se em Órgãos de Direção, Apoio e Execução.
Artigo 15 - Os Órgãos de Direção constituem o Comando Geral (Cmdo G) e realizam o comando e a administração da Polícia Militar.
Artigo 16 - O Comando Geral (Cmdo G) compreende:
I - Comandante Geral (Cmt G)
II - Estado Maior (EM)
III - Diretorias (D)
IV - Ajudância Geral (AG)
V - Comissões (Co)
VI - Assessorias (Ass) e
VII - Consultoria Jurídica (CJ)
Artigo 17 - Os Órgãos de Apoio destinam-se a atender as necessidades de pessoal e de material da Polícia Militar e executam as atividades-meio, de Policia Militar de acordo com as diretrizes e planos do Comando Geral.
Artigo 18 - Os Órgãos de Execução realizam as atividades-fim da Policia Militar de acordo com as diretrizes e planos do Comando Geral.

CAPÍTULO III

DAS ATRIBUIÇÕES E COMPETÉNCIA DOS ORGÃOS POLICIAIS MILITARES

SEÇÃO I

Dos Órgãos de Direção 

Artigo 19 - Compete ao Comandante Geral:
I - Praticar os atos necessários ao perfeito funcionamento e eficacia do serviço policial militar.
II - Constituir comissões.
III - Estabelecer a politica de emprego da Polícia Militar.
IV - Decidir questões administrativas.
V - Aprovar:
a) - o Plano de Aplicação dos Recursos Orçamentários;
b) - os Planos Gerais de Instrução e Ensino;
c) - o Plano Geral de Policiamento Ostensivo do Estado;
d) - o Plano Integrado de Policiamento Ostensivo da Região Metropolitana da Capital;
e) - o Plano Diretor da Policia Militar;
f) - as Diretrizes para a elaboração do Orçamento Programa;
g) - aprovar as Normas Gerais de Ação dos órgãos do Comando Geral; e
h) - os Regimentos Internos dos órgãos da Corporação.
VI - Promover Praças e declarar Aspirantes-a-Oficial.
VII - Assessorar o Secretário da Segurançaa Pública nos assuntos relativos à manutenção da ordem pública.
VIII - Propor as Secretário da Segurança Pública o encaminhamento, ao Governador do Estado, de expedientes para a promulgação de atos que interessem à Polícia Militar.
IX - Classificar e transferir Capitães e Tenentes que estejam em função de Comando ou Chefia de Organização Policial Militar (OPM).
X - Exercer outras atividades que lhe forem delegadas pelo Secretário da Segurança Pública, e outras previstas na legislação em vigor.
XI - Delegar atribuições de sua competência.
Artigo 20 - Compete ao Subcomandante da Polícia Militar:
I - Responder pelo Comandante Geral em seus impedimentos eventuais.
II - Zelar pela conduta civil e profissional do pessoal da Polícia Militar.
III - Apresentar propostas ou emitir pareceres sobre os assuntos admimstrativos e operacionais que devam ser apreciados ou decididos pelo Comandante Geral.
IV - Exercer as atribuições que lhe forem delegadas pelo Comandante Geral.
V - Assinar os documentos funcionais pessoais relativos ao Comandante Geral.
VI - Secundar o Comandante Geral na fiscalização das atividades da Policia Militar.
VII - Propor ao Comandante Geral as alegações que lhe parecerem necessárias para o perfeito funcionamento e eficácia do serviço policial militar.
Artigo 21 - São atribuições do Estado Maior da Polícia Militar do Estado de São Paulo, como principal órgão de assessoria do Comandante Geral;
I - Dirigir, orientar, coordenar e fiscalizar os planos e operações da Corporação, visando o eficiente emprego da Polícia Militar como um todo.
II - Elaborar as diretrizes e planos de ação do Comandante Geral.
III - Acompanhar a execução dos planos e ordens.
IV - Acompanhar o desenvolvimento da Política Setorial estabelecida pelo Comandante Geral, a fim de mante-lo informado dos objetivos alcançados e de sua evolução. V - Obter informações, elaborar estudos e apresentar sugestões ao Comandante Geral atinentes ás atividades da Corporação, preparando os planos e transformando as decisões em ordens aos órgãos de direção e execução.
VI - Supervisionar a execução dos planos e das ordens e tomar as providências neceisárias a realização dos objetivos da Polícia Militar.
VII - Elaborar. observando os preceitos regulamentares, ordens de serviço e instrução a serem baixadas pelo Comandante Geral, determinando os pormenores de organização. disciplina e execução de todas as atividades da Corporação.
Artigo 22 - Compete ao Chefe do Estado Maior da Polícia Militar (Ch EM):
I - Supervisionar, dirigir e coordenar os trabalhos do Comando Geral da Polícia Militar venficando as atividades de seus órgãos, suas relações entre si, e entre os órgãos de direção setorial, apoio e execução.
II - Determinar os implementos ao fiel cumprimento das decisões do Comandante Geral.
III - Dar conhecimento às Diretorias, Ajudância Geral, Comandos de Policiamento da Capital e Interior e do Corpo de Bombeiros, das decisões do Comandante Geral
IV - Assegurar-se de que as instruções expedidas estejam sendo cumpridas de acordo com os objetivos da Corporação.
V - Examinar relatórios do Estado Maior que devam ser apresentados ao Comandante Geral.
VI - Mandar publicar, pela PM/2, os boletins reservados do Comandante Geral.
VII - Acumular as funções de Subcomandante da Polícia Militar.
VIII - Classificar e transferir Capitães e Tenentes que não estejam em função de Comando ou Chefia de Organização Policial Militar (OPM).
IX - Exercer outros encargos previstos em leis e regulamentos.
Artigo 23 - Compete ao Subchefe do Estado Maior da Polícia Militar:
I - Dirigir e coordenar as Seções do Estado Maior.
II - Coordenar a elaboração de planos e ordens.
III - Classificar e transferir praças, nos termos da legislação e instruções em vigor, de acordo com as diretrizes do Comandante Geral.
IV - Coordenar a organização de planos e estudos, a fim de acompanhar a evolução técnica do policiamento.
V - Coordenar o exame de fatos e ocorrências que afetem os objetivos da Corporação, propondo cursos de ação ao Chefe do Estado Maior.
VI - Coordenar a elaboração do Relatório Anual da Policia Militar.
VII - Outros encargos que lhe forem atribuidos pelo Comandante Geral ou pelo Chefe do Estado Maior.
Artigo 24 - A 1.ª Seção do Estado Maior da Policia Militar (PM/1), é responsável pelo assessoramento do Comandante Geral, em assuntos de politica de pessoal, estudo e planejamento de efetivos e legislação. das atividades da Corporação. sendo-lhe atribuído:
I - Elaborar os ítens dos Planos e das ordens do Comandante Geral, no que concerne às suas atribuições.
II - Elaborar estudos sobre a politica de pessoal.
III - Manter atualizada a distribuição dos efetivos, nos Quadros da Organização (QO) existentes.
IV - Elaborar as propostas de alteração de pessoal dos QO.
V - Elaborar planos sobre:
a) - quotas de terms, licenças e dispensas;
b) - quotas de afastamentos para cursos não compulsórios da Corporação;
c) - recompletamento de efetivos.
VI - Obter informes e sumários de pessoal para a preparação dos planos que lhe competirem.
VII - Cuidar dos assunto relativos ao moral da tropa.
VIII - Elaborar normas relativas a inclusao, seleção, classificação, movimentação e exclusão referentes a pessoal civil e militar da Corporação.
IX - Elaborar o Estudo de Situação relativo a formação, aperfeiçoamento e especializar, de pessoal da Policia Militar.
X - Elaborar em coordenação com os demais Órgãos, toda a legislação lação necessaria a Policia Militar
XI - Coordenar, supervisionar e controlar os planos e ordens relatives a pessoal da Corporação.
Artigo 25 - Compete ao Chefe da la Seção do Estado-Maior da Policia Militar (PM-1):
I - Assessorar o Comandante Geral, em todos os assuntos relativos a pessoal.
II - Administrar as atividades da Seção.
III - Dirigir, orientar e coordenar os assuntos pertinentes a Seção.
IV - Praticar todos os atos e medidas necessárias ao funcionamento da Seção.
V - Estudar e propor ao Chefe do Estado Maior, medidas que Die escapem a competência.
VI - Apresentar sumários e relatórios de pessoal.
VII - Coordenar a coleta e elaboração de dados sobre a situação efetivos.
VIII - Coordenar estudos sobre a atualização e o desenvolvimento do Quadro de Organização (QO).
IX - Avaliar a execução dos planos e ordens baixados pelo Comandante Geral, no que se refere a pessoal.
X - Manter estreita ligação com a Diretoria de Pessoal, Diretoria de Ensino e P|1 das OPM, visando o aperfeiçoamento das atividades do sistema.
XI - Exercer outros encargos que lhe forem atribuidos pelo Comandante Geral ou pelo Chefe do Estado Maior.
Artigo 26 - A 2.ª Seção do Estado Maior da Policia Militar (PM(2) e o órgão de Informações, dentro da estrutura da Policia Militar. Cabe-lhe, assim orientar. coordenar e supervisionar todas as atividades de Informações e ContraInformações dentro da orientação fixada pelo Comando Geral, que levará em conta suas próprias necessidades e as determinações dos Comandos Militares da Area, nas respectivas areas de jurisdição, bem como da Secretaria da Seguranga Pública, sendo-lhe atribuido:
I - Elaborar os itens dos planos e das ordens do Comandante Geral, no que concerne as suas atribuições.
II - Conhecer e acompanhar a evolução da conjuntura estadual no campo policial militar, produzindo informagdes de nível adequado ao acionamento dos meios pelo Comandante Geral, de acordo com os interesses e as determinações dessa autoridade.
III - Conhecer e acompanhar a evolução da conjuntura estadual nos diversos campos, segundo o interesse e determinações do Exercito e da Secretaria da Segurança Publica.
IV - Orientar e realizar a busca de Informes, avaliar, analisar, integrar e interpretar para o Comando Geral os dados conhecidos, difundindo as informações produzidas para:
a) Governo do Estado;
b) Secretaria da Segurança Publica;
c) Agendas do Sistema de Informações de Exercito, conforme estiver previsto no Piano de Informações do Grande Comando da Área;
d) Entidades subordinadas. quando for o caso.
V - Estabelecer e assegurar os necessaries entendimentos e ligações com a Comunidade de Informações existente na area, visando, particularmente, intercambio de Informações.
VI - Conduzir a instrução de informações de acordo com as Diretrizes Gerais de Instrução da IGPM e da Policia Militar e o acionamento Informações conforme orientação dos Comandos Militares responsaveis na área;
VII - Realizar a seleção de informações da Corporação.
VIII - Estabelecer, orientar, coordenar e fazer executar as medidas de Contra-Indicação.
IX - Prestar apoio tecnico, material e financeiro as subagências de Informações subordinadas.
X - Promover reunioes periodicas dos P|2 e Oficiais de Informações da PM|2 e das OPM subordinadas, de acordo com determinações do Comandante Geral.
XI - Elaborar sumarios e relatorios de Informações.
XII - Manter em dia a relação e as fichas do pessoal de Informações da PM|2 e das OPM subordinadas.
XIII - Coordenar. controlar e fiscalizar a produção das subagendas.
XIV - Organizar e manter um sistema de arquivo sigiloso.
XV - Manter um atualizado controle da situação policial do Estado, identlficando as areas de incidencia de crimes e contravenções, perturbações da Ordem publica ou sua iminência.
XVI - Organizar, manter e prover a mapoteca necessana ao servico operacional da Corporação.
XVII - Assessorar diretamente os Comandos do CPC, CPI e CCB, no que concerne as suas atribuições.
Artigo 27 - Compete ao Chefe da 2.ª Seção do Estado Maior da Policia Militar (PM|2):
I - Administrar as atividades da Seção.
II - Orientar, coordenar e supervisionar todas as atividades de Informag6es e Contra-Informações, dentro da Policia Militar.
III - Manter ligações técnicas de Informações com as subagências, Órgãos de busca da estrutura de informações da Policia Militar e com outros órgãos da Comunidade de Informações.
IV - Manter o Comandante Geral da Policia Militar constantemente informado de todos os fatos, informes e informações, que digam respeito ao emprego da Policia Militar e as responsabilidades de Informações e Contra-In. formações atribuidas pelo Exercito e pela Secretaria da Seguranga Publica.
V - Elaborar o Piano de Informações da Policia Militar.
VI - Estar constantemente a par da produtividade das subagências, tomando as medidas necessárias para a melhoria da eficiência das mesmas.
VII - Analisar e aprovar os processos de recrutamente de agentes credenciados.
VIII - Promover reuniões periódicas com os Chefes das SubsegOes e com os Chefes das P|2.
IX - Difundir para as Unidades, repartições e estabelecimentos, documentos que, por sua natureza, possam servir de subsidies para a instrução dos quadros e da tropa.
X - Propor a realização de cursos praticos e objetivos de tecnica de Informação.
XI - Analisar e opinar sobre os pianos de seguranga dos aquartelamentos, especialmente no que se refere as medidas de seguranga contra roubo de armas e munições.
XII - Exercer outros encargos que lhe forem atribuidos pelo Comandante Geral ou pelo Chefe do Estado Maior.
Artigo 28 - A 3.ª Seção do Estado Maior da Policia Militar (PM|3), é respossável pelo assessoramento do Comandante Geral em assuntos pertinentes à organização, instrução, ensino e operações, sendo-lhe atribuido:
I - Elaborar os itens dos pianos e das ordens do Comandante Geral, no que concerne as suas atribuições.
II - Acompanhar a evolução tecnica do policiamento em todo o Estado
III - Elaborar o Plano Geral de Policiamento Ostensivo do Estado e o Plano de Policiamento Ostensivo Integrado da Região Metropolitana da Capital, no que concerne as suas atribuições.
IV - Elaborar os pianos preconizados nas DGEI1IGPM, no que concerne as suas atribuições.
V - Realizar pesquisas de operagões.
VI - Planejar, coordenar e supervisionar a participação da Policia Militar, como um todo, em solenidades, paradas e desfiles.
VII - Centrallzar o planejamento e o controle das operações que por seu vulto, importem em uma coordenação ao nível de Estado Maior da Policia Militar.
VIII - Propor as normas para as ações operacionais integradas.
IX - Coordenar a coleta e a elaboração de dados sobre a situação operacional.
X - Supervisionar e avaliar a execução dos pianos operacionais aprovados pelo Comandante Geral.
XI - Elaborar o Cerimonial Policial Militar da Corporação. - Elaborar estudos sõbre a política de instrução de manutenção da tropa.
XIII - Propor ao Comandante Geral a relação dos Cursos, Estágios e Concursos. para o ano seguinte.
XIV - Propor a publicação de Notas de Instrução e Serviços e outros documentos operacionais concernentes as suas atribuições.
XV - Participar de estudos de organização ou reorganização de Unidades e Órgãos, e proposta para alteragçõs no QO.
XVI - Elaborar estudos sobre a localizaçõ de Unidades e Subunidades
XVII - Elaborar e organizar as diretrizes de operações integradas relativas à instrução e emprego da tropa.
Artigo 29 - Compete ao Chefe da 3.ª Seção do Estado Maior da Polícia Militar (PM3):
I - Administrar as atividades da Seção.
II - Dirigir, orientar e coordenar os assuntos pertinentes à Seção.
III - Praticar todos os atos e medidas necessários ao funcionamento da Seção.
IV - Estudar e propor ao Chefe do Estado Maior, medidas que lhe escapem à competência.
V - Apresentar sumários e relatórios de operações policiais-militares, ensino e instrução.
VI - Elaborar estudos visando o estabelecimento de normas de ação para o ensino e instrução, proporcionando estreita ligação entre a PM|3 a Diretoria toria de Ensino e as P|3 das Organizações Policiais Militares.
VII - Expedir as normas para a elaboração das diretrizes gerais de ensmo pela Diretoria de Ensino.
VIII - Coordenar a coleta e a elaboração de dados sobre a situação operational, de ensino e instrução.
IX - Assessora o Comandante Geral em assuntos de sua atribuição e assinar os documentos expedidos pela Seção. desde que autorizado.
X - Encarregar-se do Cerimonial Policial Militar.
XI - Avaliar a execução de planos e ordens baixados pelo Comandante Geral, no que se refere a operagçõs, ensino e instrução.
XII - Exercer outros encargos que lhe forem atribuídos pelo Comandante mandante Geral ou pelo Chefe do Estado Maior.
Artigo 30 - A 4.ª Seção do Estado Maior da Policia Militar (PM|4) e responsável pelo assessoramento do Comandante Geral, em assuntos de politica de logistica. compreendendo as atividades relacionadas com suprimento hospitalização , transporte manutenção e serviços. e na consolidação dos dados estatisticos da Corporação como um todo, sendo-lhe atribuido:
I - Assessorar o Comandante Geral nos assuntos relativos a material e suprimento.
II - Elaborar os itens dos planos e ordens do Comandante Geral no que concerne às suas atribuíções.
III - Elaborar estudos sobre a política de material e suprimentos.
IV - Estabelecer gabaritos para a elaboração de planos de previsão, de dotação de distribuíção e de consumo de material púlico ou tático.
V - Elaborar estudos sobre prioridade de distribuição de materiais e realização de obras, em coordenação com a PM3.
VI - Elaborar estudos das necessidades adicionais da Corporação em apoio logistico.
VII - Obter informes sumários de logistica para preparação de planos.
VIII - Estabelecer normas gerais de padronização de suprimento e de manutenção.
IX - Elaborar propostas de alteração dos Quadros de Distribuição de Material.
X - Elaborar e propor as Diretrizes Gerais de Levantamento Estatistico.
Artigo 31 - Compete ao Chefe da 4.ª Seção do Estado Maior da Polícia Militar (PM4):
I - Administrar as atividades da Seção.
II - Dirigir, orientar e coordenar os assuntos pertinentes à Seção.
III - Praticar todos os atos e medidas necessarios ao funcionamento da Seção.
IV - Estudar e propor ao Chefe do Estado Maior. medidas que lhe capem d competência.
V - Propor normas gerais sobre a coleta e elaboração de dados sobre a situação do material e dos aquartelamentos da Polícia Militar. a ser efetivado pelos demais escalões.
VI - Coordenar estudos sobre a atualização e desenvolvimento do Sistema de Apoio Logístico.
VII - Avaliar a execução dos planos baixados pelo Comandante Geral no que se refere a apoio logistico.
VIII - Propor o estabelecimento de normas gerais sobre dados estatisticos.
IX - Coordenar as atividades dos Órgãos encarregados de consolidar os dados estatisticos aa Policia Militar. como um todo.
X - Exercer outros encargos que lhe forem atribuídos pelo Comandante Geral ou pelo Chefe do Estado Maior.
Artigo 32 - A 5.ª Seção do Estado Maior da Polícia Militar (PM|5) é responsável pelo, assessoramento do Comandante Geral em assuntos civis da Polícia Militar, sendo-lhe atribuído:
I - Elaborar os itens dos planos e ordens do Comandante Geral. no que concerne as suas atribuições.
II - Propor normas relativas à política de assuntos civis da Polícia Militar.
III - Obter informes e sumários de assuntos civis. para preparação dos planos.
IV - Propor normas para os demais órgãos de relações públicas, de ação psicologica e de ação comunitária
V - Estruturar a Coordenação da Defesa e do Apoio Civil, no âmbito da Policia Militar.
VI - Realizar programas especiais de grande vulto.
VII - Planejai. de modo global, as atividades de assuntos civis e avaliar os resultados
VIII - Orientar tecnicamente e dar apoio material aos demais órgãos do sistema, quando for o caso.
IX - Promover a representação do Comandante Geral.
X - Manter estreita ligação com os órgãos de Imprensa. visando a manutenção de uma imagem positiva da Corporação perante o público externo.
XI - Coletar dados e elaborar o Histórico da Policia Militar mantendo-o atualizado.
XII - Elaborar o Plano anua. de Assuntos Civis
XIII - Elaborar o Cerimonia, civil e de atividades sociais da Policia Militar.
Artigo 33 - Compete ao Chefe da 5.ª Segção do Estado Maior da Policia Militar (PM-5):
I - Assessorar o Comandante Geral em assuntos civis.
II - Administrar as atividades da Seção
III - Dirigir. orientar e coordenar os assuntos pertinentes à Seção.
IV - Encarregar-se do Cerimonial civil e atividades sociais da Policia Militar
V - Praticar todos os atos medidas necessaáios ao funcionamento da Seção.
VI - Estudar e propor ao Chefe do Estado Maior as medidas que lhe escapem a competência.
VII - Responsabilizar-se pelo trabalho da Sala de Imprensa
VIII - Apresentar sumários relatórios de assuntos civis.
IX - Elaborar estudos visando o estabelecimento de normas e instruções para os assuntos civis, propiciando estreita ligação entre a PM-5 e as P-5 das 'Organizações Policiais Militares.
X - Coordenar a coleta e elaboração de dados sobre assuntos civis , em particular sobre a situação do subsistema de ação psicológica no que respeita ao público interno e externo.
XI - Promover a representação do Comandante Geral.
XII - Elaborar as normas de cerimonial civil para visitas receções, palestras e conterências.
XIII - Manter estreita ligação com os órgãos de Imprensa e divulgação
XIV - Exercer outros encargos que lhe forem atribuídos pelo Comandante geral ou pelo Crete do Estado Maior
Artigo 34 - A 6.ª Seção do Estado Maior da Policia Militar (PM-6) e responsável pelo assessoramento do Comandante Geral, em assuntos de planejamento administrativo e orçamentário, sendo-lhe atribuído:
I - Elaborar as diretrizes relativas à proposta orçamentária da Policia Militar.
II - Estudar e propor medidas de organização e metodos administrativos.
III - Acompanhar a evolução proportional dos Orçamentos do Estado e da Policia Militar.
IV - Elaborar as diretrizes de ação do Comandante Geral, no que concerne às suas atribuições.
V - Avaliar a execução orçamentária tendo em vista os objetivos da Corporação.
VI - Obter dados e sumários que interessem à elaboração da proposta orçamentária.
VII - Elaborar o Estudo Continuado de Situação dos sistemas administrativos, propondo normas de aperfeiçoamento.
VIII - Analisar e propor as normas nção operativas de procedimentos administrativos.
IX - Coordenar a elaboração do Plano Diretor da Polícia Militar.
X - Manter estreita ligação com a Diretoria de Finanças, na elaboração de normas relativas às atividades orçamentárias da Polícia Militar. 
XI - Manter estreita ligação com a Diretoria de Apoio Logístico. na elaboração de normas relativas à evoluçã administrativa ligada ao processamento eletrônico de dados e outros.
Artigo 35 - Compete ao Chete da 6.ª Seção do Estado Maior da Polícia Militar (PM-6):
I - Assessorar o Comandante Geral nos assuntos relativos a planejamentos administrativos e orçamentários.
II - Administrar as atividades da Seção
III - Dirigir, orientar e coordenar os assuntos pertinentes à Seção.
IV - Praticar todos os atos e medidas necessários ao funcionamento da Seção.
V - Estudar e propor ao Chefe do Estado Maior. medidas que lhe escapem à competência.
VI - Elaborar sumários e relatórios de orçamentação, programação orçamentária e ação administrativa do Comando Geral.
VII - Elaborar estudos visando o relacionamento da PM-6 com os órgãos integrantes do Sistema de Administração Financeira e Orçamentária.
VIII - Coordenar a coleta e a elaboração de dados sobre planejamento administrativo e orçamentação.
IX - Coordena a análise de programas de finanças e execução orçamentária e propor linha de ação.
X - Elaborar e coordenar estudos sobre a viabilidade de implantação de sistemas administrativos por processamento eletrônico microfilmagem e métodos mecanizados.
XI - Apresentar relatórios sobre a execução da programação administrativa e orçamentária.
XII - Supervisionar a elaboração do Orçamento Consolidado.
XIII - Exercer outros encargos que lhe forem atribuídos pelo Comandante Geral ou pelo Chefe de Estado Maior.
Artigo 36 - São atribuições da Diretoria de Apoio Logístico (DAL):
I - Apoiar a supervisão do Comandante Geral sobre as atividades de logística da Policia Militar.
II - Planejar, coordenar, fiscalizar e controlar as necessidades de apoio logístico da Corporação.
III - Propor ao Comandante Geral da Polícia Militar, normas sobre padronização, prioridades, distribuição e critérios para os diversos materiais.
IV - Supervisionar o controle de bens patrimoniais e materiais de consumo.
V - Supervisionar a manutenção de material bélico, de intendência, de obras; de saúde e outros.
VI - Coletar e fornecer ao Comandante Geral da Polícia Militar, sumários e relatórios sobre o estado de conservação e utilização de material e instalações.
VII - Promover licitações para compra, obras, serviços e alienações.
VIII - Controlar as requisições de material, serviços, transportes e obras no âmbito da Polícia Militar.
IX - Controlar as atividades de padronização, reaproveitamento, controle de qualidade e disponibilidade de material e instalações.
X - Proceder a inquéritos técnicos sobre acidentes com armamentos e veículos da Corporação.
XI - Estudar e propor contratos e ajustes, e elaborar procedimentos com organizações civis e militares.
XII - Requisitar os créditos, no âmbito da Polícia Militar, destinados a suprimento e manutenção, e efetivar os repassos necessários.
XIII - Elaborar os itens para publicação no Boletim Reservado do Comando Geral, em assuntos de logística.
XIV - Prover a Corporação dos serviços de processamento eletrônico de dados.
Artigo 37 - Compete ao Diretor de Apoio Logístico;
I - Administrar as atividades da Diretoria.
II - Planejar sobre questões do Sistema Logístico, e submeter ao Comandante Geral as linhas de ação para sua decisão.
III - Emitir parecer em questões técnicas de apoio logístico.
IV - Apresentar sumários e relatórios ao Comando Geral da Polícia Militar, e propor medidas de ajustamento do Sistema Logístico.
V - Propor ao Comandante Geral, normas reguladoras e promover estudos para o aprimoramento do Sistema Logístico da Polícia Militar.
VI - Mandar proceder a inquéritos técnicos de acidentes com armamentos e veículos da Polícia Militar.
VII - Submeter à aprovação do Comandante Geral as Normas Gerais de Ação da Diretoria de Apoio Logístico.
VIII - Aprovar as Normas Gerais de Ação de seus Órgãos de apoio.
IX - Delegar atribuições de sua competência.
X - Coordenar os serviços de análise e implantação dos sistemas eletrônicos de processamento de dados.
XI - Exercer outros encargos que lhe forem atribuídos pelo Comandante Geral.
Artigo 38 - São atribuições da Diretoria de Saúde (DS):
I - Apoiar a supervisão do Comandante Geral sobre as atividades de saúde da Polícia Militar.
II - Planejar, executar, coordenar, controlar e fiscalizar todas as atividades de saúde do pessoal da Corporação, e veterinárias de animais de propriedade da Polícia Militar.
Artigo 39 - Compete ao Diretor de Saúde:
I - Orientar, controlar e coordenar os trabalhos da Diretoria.
II - Planejar sobre questões do Sistema de Saúde e submter ao Comandante Geral as linhas de ação para sua decisão.
III - Assessorar o Comandante Geral em assuntos de saúde.
IV - Coordenar e controlar as atividades dos órgãos de apoio subordinados à Diretoria de Saúde.
V - Emitir pareceres técnicos em assuntos de saúde.
VI - Homologar pareceres das Juntas de Saúde e em todos os assuntos sanitários.
VII - Decidir os recursos que visem a constituição da JS-4, bem como designar seu Presidente.
VIII - Decidir quanto a suspeição oposta pelo Presidente da JS-4.
IX - Propor ao Comandante Geral normas reguladoras e promover estudos para o aprimoramento do Sistema de Saúde.
X - Propor convênios com órgãos da administração centralizada e descentralizada federais, estaduais, municipais ou particulares referente a serviços de Saúde.
XI - Supervisionar tecnicamente a seleção, aquisição e controle de material de saúde.
XII - Supervisionar tecnicamente o recrutamento, seleção e treinamento do pessoal de saúde para as suas diferentes áreas.
XIII - Propor a realização e supervisionar as atividades de cursos, concursos e estágios para admissão e atualização de todo o pessoal de saúde
XIV - Propor a contratação de pessoal de saúde.
XV - Submeter à aprovação do Comandante Geral as Normas Gerais de Ação da Diretoria de Saúde.
XVI - Aprovar as Normas Gerais de Ação de seus órgãos de apoio.
XVII - Delegar atribuições de sua competência.
XVIII - Exercer outros encargos que lhe forem atribuidos pelo Comandante Geral.
Artigo 40 - São atribuições da Diretoria de Pessoal (DP):
I - Coordenar, fiscalizar, controlar e executar todas as atividades relacionadas com a vida funcional do pessoal policial-militar e civil da Corporação, mantendo registros individuais.
II - Planejar, coordenar, fiscalizar, controlar e executar as atividades de previdência e assistência social do pessoal da Corporação.
III - Coordenar, fiscalizar, controlar e executar as atividades referentes à documentação do pessoal da Polícia Militar.
IV - Desenvolver os planos e baixar as ordens decorrentes das diretrizes da política de pessoal da Corporação.
V - Preparar os atos de transferência para a reserva ou reforma de oficiais e praças.
VI - Realizar os atos de movimentação de oficiais e praças.
VII - Manter ligação, atraves do Comandante Geral, com os órgãos do Exército relacionados com o controle de pessoal policial militar.
VIII - Solucionar processos e submeter à decisão do Comandante Geral, devidamente instruídos, os que lhe escapem à competência.
IX - Manter controle do andamento dos processos e fiscalizar o cumprimento dos prazos.
X - Coordenar e fiscalizar, no que lhe for atribuido, as atividades de seleção para ingresso na Polícia Militar e para admissão de pessoal civil.
XI - Manter controle do pessoal agregado, licenciado e em função não prevista no QO da Polícia Militar.
XII - Publicar anualmente os Almanaques de Oficiais e de Subtenentes e Sargentos.
XIII - Apoiar materialmente a Comissão de Promoção de Oficiais, Comissão de Promoção de Praças e Comissão de Concessão de Medalhas.
XIV - Coordenar, controlar e fiscalizar as atividades dos órgãos de identificação da polícia Militar.
XV - Averbar, registrar e controlar as contagens de tempo do pessoal, expedindo e providenciando as respectivas certidões.
XVI - Controlar a execução dos planos de férias.
XVII - Publicar os editais de ingresso na Corporação.
Artigo 41 - Compete ao Diretor de Pessoal:
I - Administrar as atividades da Diretoria.
II - promover estudos com a finalidade de aprimorar o sistema de pessoal.
III - Elaborar normas reguladoras do sistema de pessoal, e submetêlas à aprovação do Comandante Geral.
IV - Apresentar sumários e relatórios de pessoal.
V - Submeter à apreciação do Comandante Geral as Normas Gerais de Ação da Diretoria de Pessoal.
VI - Delegar atribuições de sua competência.
VII - Conceder adicional por tempo de serviço.
VII - Expedir atos concessórios de sexta-parte dos vencimentos.
IX - Expedir títulos originários de quaisquer decretos, atos e portarias, bem como as respectivas apostilas declaratórias de situações decorrentes de disposições legais ou de decisões das autoridades competentes, referentes ao pessoal da ativa e na inatividade.
X - Assinar expedientes relativos aos pedidos de informações, oriundos da Assessoria Técnico Legislativa e Serviço de Informações Parlamentares, relativos a pessoal.
XI - Conceder licença-prêmio e licença para tratamento de saúde.
XII - Conceder exoneração aos policiais-militares que a requererem.
XIII - Conceder alistamento aos candidatos aprovados pelos Órgãos respectivos.
XIV - Exercer outros encargos que lhe forem atribuídos pelo Comandante Geral.
Artigo 42 - São atribuições da Diretoria de Finanças (DF):
I - Supervisionar, no âmbito da Polícia Militar, as atividades de finanças e acompanhamento orçamentário.
II - Apoiar a supervisão do Comandante Geral sobre as atividades financeiras.
III - Realizar o controle financeiro dos Fundos da Policia Militar.
IV - Acompanhar a execução financeira e orçamentaria no âmbito da Polícia Militar.
V - Distribuir os recursos orçamentários de acordo com o Plano de Aplicação de Recursos do Comandante Geral.
VI - Apoiar a 6.ª Seção do Estado Maior, na consolidação do Orçamento-Programa.
VII - Executar as atribuições que lhe forem cometidas como integrante do Sistema de Admimstração Financeira e Orçamentaria do Estado.
VIII - Receber, verificar e consolidar as prestações de contas.
Artigo 43 - Compete ao Diretor de Finanças:
I - Administrar as atividades da Diretoria.
II - Emitir parecer em questões técnicas de finanças.
III - Propor ao Comandante Geral medidas de ajustamento do sistema de Administração Financeira e Orçamentária.
IV - Assessorar o Comandante Geral em assuntos de sua competência.
V - Elaborar normas reguladoras e promover estudos para o aprimoramento do Sistema de Administração Financeira e Orçamentária.
VI - Manter contato, em nome do Comandante Geral, com os Órgãos Centrais de Administração Financeira e Orçamentária, e Tribunal de Contas do Estado.
VII - Submeter à aprovação do Comandante Geral as Normas Gerais de Ação da Diretoria de Finanças.
VIII - Aprovar as Normas Gerais de Ação de seus órgãos de apoio.
IX - Delegar atribuições de sua competência.
X - Exercer outros encargos que lhe forem atribuidos pelo Comandante Geral.
Artigo 44 - São atribuições da Diretoria de Ensino (DE):
I - Planejar, fiscalizar, coordenar e controlar as atividades de formação de oficiais e praças.
II - Coordenar e fiscalizar as atividades de especialização e aperfeiçoamento de oficiais e praças.
III - Planejar, coordenar e fiscalizar as atividades desportivas da Corporação.
IV - Elaborar as Diretrizes Gerais do Ensino.
V - Expedir certificados e diplomas.
VI - Elaborar estatísticas relativas às atividades de ensino e desportos.
VII - Organizar o calendário do ano letivo e desportivo.
VIII - Estruturar os cursos, concursos e estágios da Corporação.
IX - Coordenar a produção de recursos bibliográficos e meios de ensino.
X - Promover e coordenar pesquisas e estudos relativos ao aprimoramento do ensino na. Corporação.
XI - Elaborar sumários e relatórios das atividades da Diretoria.
Artigo 45 - Compete ao Diretor de Ensino:
I - Administrar as atividades da Diretoria.
II - Dirigir, orientar e coordenar técnicamente as atividades de Ensino e Desportivas na Polícia Militar.
III - Assessorar o Comandante Geral em assuntos de sua competência.
IV - Apresentar relatórios e sumários das atividades de ensino da Diretoria.
V - Propor a contratação de professores e assistentes de professor, para os cursos, concursos e estágios.
VI - Submeter ao Comandante Geral as Normas Gerais de Ação da Diretoria.
VII - Aprovar as Normas Gerais de Ação dos seus órgãos de apoio.
VIII - Propor a realização de cursos e estágios de interesse da Corporação.
IX - Propor as normas necessárias à realização dos cursos e concursos relativos à formação, especialização e aperfeiçoamento de oficiais e praças.
X - Delegar atribuições de sua competência.
XI - Exercer outros encargos que lhe forem atribuidos pelo Comandante Geral.
Artigo 46 - A Ajudância Geral (AG) realiza as funções de apoio administrativo às atividades do Comando Geral e de apoio em serviços e segurança do Quartel General, sendo-lhe atribuído:
I - Executar trabalhos de Secretaria, incluindo correspondência, correio, protocolo geral, arquivo geral, boletim geral e outros.
II - Realizar o apoio de praças a todos os órgãos do Comando Geral.
III - Executar a Administração Financeira, manter o almoxarifado e realizar aprovisionamento do Quartel General.
IV - Elaborar os itens para publicação no Boletim Reservado do Comando Geral, nos assuntos da competência da Ajudância Geral
V - Executar a segurança e serviços gerais do Quartel General.
VI - Executar os serviços de embarque.
VII - Prover a alimentação do pessoal do Quartel General.
VIII - Assegurar o apoio religioso à Corporação.
Artigo 47 - Compete ao Ajudante Geral:
I - Ordenar as despesas do Comandante Geral.
II - Supervisionar os trabalhos de secretaria, incluindo:
a) e recebimento, preparo e expedição da correspondência do Comandante Geral;
b) o encaminhamento aos órgãos do Comando Geral dos documentos que exijam pareceres e informações, ou dos quais se lhes deva dar conhecimento; e
c) o recebimento e expedição da correspondência aos órgãos do Comando Geral.
III - Supervisionar as atividades do Arquivo Geral da Corporação, do Arquivo do Quartel General e de microfilmagem de documentos
IV - Administrar, coordenar e controlar o pessoal do Quartel General.
V - Prever e prover os órgãos do Quartel General, dos materiais necessários ao seu funcionamento.
VI - Exercer a administração interna do Quarte General.
VII - Assegurar a disciplina no Quartel General e regularidade dos serviços internos e gerais.
VIII - Organizar a segurança do Quartel General
IX - Autorizar o fornecimento de certidões expedidas pelo Arquivo Geral.
X - Autorizar o atendimento a requisições de embarque.
XI - Coordenar as providências administrativas relativas a atos solenes do Quartel General, em apoio à 5.ª Seção do Estado Maior.
XII - Providenciar a publicação dos despachos e ordens emanadas do Comandante Geral, do Estado Maior, das Diretorias e da própria Ajudância Geral, bem como assuntos de interesse geral da Corporação, no Boletim Geral.
XIII - Submeter à aprovação do Comandante Geral as Normas Gerais de Ação da Ajudância Geral.
XIV - Delegar atribuições de sua competência.
XV - Exercer outros encargos que lhe forem atribuidos pelo Comandante Geral.
Artigo 48 - As Comissões de Promoções de Oficiais (CPO) e de Promoções de Praças (CPP) estão reguladas por legislação especial.
Artigo 49 - A Comissão de Organização e Métodos (COM), de caráter permanente, é presidida pelo Subchefe do Estado Maior e constituida por 1 (um) oficial representante de cada Seção do Estado Maior da Polícia Militar, Diretorias e Divisão de Processamento de Dados.
Artigo 50 - A Comissão de Organização e Métodos (COM), auxilia o Comandante Geral em suas decisões, em assuntos relacionados com a análise, revisão, implantação e reforma dos sistemas de administração, visando harmomzálos e aperfeiçoá-los, sendo-lhe atribuido:
I - Estudar, analisar e propor normas de administração, com base na legislação aplicável à Polícia Militar.
II - Propor a adoção de normas para o aperfeiçoamento dos sistemas administrativos da Corporação.
III - Ligar-se com órgãos afins, fora da Corporação, mantendo intercâmbio de conhecimentos administrativos.
IV - Elaborar e submeter à aprovação do Comandante Geral suas Normas Gerais de Ação.
V - Apoiar os órgãos de administração financeira, de pessoal e de material, nos assuntos relacionados com rotinas e procedimentos administrativos .
VI - Manter arquivo, fichário e bibliografia específica.
VII - Realizar estudos, análises, propostas e pareceres que lhes forem determinados pelo Comandante Geral ou pelo Chefe do Estado Maior.
Artigo 51 - As Assessorias (Ass) serão constituídas, eventualmente por ordem do Comandante Geral, com a finalidade de realizar estudos relativos a assuntos técnicos ou especializados, e terão as atribuições que lhes forem determinadas.
Artigo 52 - A Consultoria Jurídica (CJ) tem por finalidade prestar assistencia juridica ao Comandante Geral e emitir pareceres em processos que por ele sejam encaminhados sendo-lhe atribuído:
I - Emitir pareceres em processos que lhe forem encaminhados pelo Comandante Geral.
II - Fazer, por determinação do Comandante Geral, a exegese de quaisquer textos legais concernentes à Policia Militar do Estado de São Paulo.
III - A elaboração de anteprojetos de leis, decretos, portarias, avisos, resoluções e atos internos, quando determinados pelo Comandante Geral.
IV - Manter o intercâmbio cultural, administrativo e técnico com órgãos e repartições congêneres do Estado.
V - Acompanhar processos de interesse primordial para a Corporação, a critério do Comandante Geral.
VI - Dar assistência jurídica às unidades e outros órgãos da Corporação sempre através da anuência expressa do Comandante Geral, em cada caso particular.
Artigo 53 - Compete do Chefe da Consultoria Jurídica (CJ):
I - Administrar as atividades relativas à Consultoria Jusrídica.
II - O estudo pessoal de processos que envolvam interesse jurídico e normativo para a Administração, oferecendo, quando solicitado, anteprojetos ou minutas de atos oficiais que formalizem soluções ao Comando.
III - Determinar as providências de caráter subsidiário às informações solicitadas pelos órgãos do Poder Judiciário e Procuradoria Geral do Estado.
IV - Preparar e selecionar o material necessário à defesa dos interesses da Corporação nas demandas judiciais em que esta for envolvida, ainda que indiretamente, em ambas as instâncias, Conselhos de Justificação, Conselhos de Disciplina, Inquéritos Policiais Militares, sindicâncias regulares e sindicancias cias com veículos oficiais, cuja solução seja de competência privativa do Comandante Geral.
V - O estudo pessoal da legislação especifica e especial da Policia Militar, oferecendo, por sua iniciativa própria sugestões e indicações ao Comandante Geral ou a outros interessados, com anuência da referida autoridade.
VI - Participar, com aquiescência do Comandante Geral, de Comissões e Grupos de Trabalho encarregados de estudos e projetos de natureza legal ou administrativa.
VII - Preparar expediente à Justiça Militar, solicitando pareceres em matéria de direito criminal.
VIII - Assinar o expediente da Consultoria Jurídica, externo, exceto o que for de competência privativa do Comandante Geral, ou por ele avocado.
IX - Organizar fichário de jurisprudência relativa a direito admnistrativo, penal, processual penal e constitutional.
X - Manter biblioteca técnico-jurídica e assinatura de revistas especializadas em direito público.
XI - Manter fichário de legislação e atos oficiais federais e estaduais, que apresentem interesse à Corporação, a seu critério.
XII - Exercer outros encargos que lhe forem atribuidos pelo Comandante Geral.

SEÇÃO II

Dos Órgãos de Apoio 

Artigo 54 - O Centro de Suprimento e Manutenção (CSM) é o órgão de apoio responsável perante o Diretor de Apoio Logístico, pela execução das atividades de recebimento, depósito, distribuição, e manutenção dos materiais que lhe forem atribuidos, de acordo com as Diretrizes e política baixadas pelo Comando Geral, podendo ser responsável pela aquisição de materiais, contratação de serviços e controle imediato do emprego dos itens fornecidos e dos serviços executados, sendo-lhe atribuido:
I - Executar as atividades de suprimento e manutenção que lhe forem designadas, na forma prevista pela regulamentação da cadeia de suprimento que integrar.
II - Manter registro de estoques, na forma prevista na regulamentação pertinente.
III - Manter cadastro e registro do material que lhe for atribuido, para fins de controle patrimonial e de consumo.
IV - Manter controle e manutenção preventiva e corretiva, consumo e custos, relativos ao material de sua atribuição.
V - Manter registro de preços, fornecedores, contratantes, padronização de materiais e serviços e outros que lhe sejam determinados.
VI - Elaborar relatórios e sumários de apoio logístico, conforme determinado pela Diretoria de Apoio Logístico
VII - Controlar a qualidade dos materiais adquiridos e dos serviços prestados.
VIII - Controlar a execução de serviços de montagem, construção, manutenção e substituição, executados por terceiros.
Artigo 55 - Compete ao Chefe do Centro de Suprimento e Manutenção:
I - Administrar todas as atividades do Centro.
II - Cumprir e fazer cumprir diretrizes, política, planos e ordens do Comando Geral, particularmente os relativos ao suprimento, guarda, utilização e manutenção dos materiais que lhe forem atribuídos
III - Praticar os atos previstos na legislação referente à administração financeira e orçamentária, de material e de transportes, que lhe forem atribuidos.
IV - Supervisionar as atividades de logística desenvolvidas pelos usuários de materiais.
V - Apoiar tecnicamente a supervisão do Comando Geral, em assuntos de logística, quando determinado.
VI - Propor ao Diretor de Apoio Logístico os planos de aplicação física de recursos relativos ao suprimento e à manutenção de materiais de sua atribuição.
VII - Submeter à aprovação do Diretor de Apoio Logístico as Normas Gerais de Ação de seu Centro de Suprimento e Manutenção.
VIII - Autorizar o fornecimento de materiais e serviços, previstos no piano de aplicação fisica de recursos aprovado pelo Comando Geral.
IX - Propor ao Diretor de Apoio Logistico medidas tendentes a aprimorar a cadeia de suprimento, a padronização, o controle e as atividades de apoio logistieo, particularmente daquelas relativas ao material que lhe for atribuído.
X - Exercer outros encargos que lhe sejam atribuídos pelo Comandante. Geral ou pelo Diretor de Apoio Logistico.
Artigo 56 - O Centro de Finanças (C Fin), subordinado à Diretoria de Finanças, e o órgão do sistema de Administração Fmanceira e Orçamentária da Corporação, responsável pelo apoio a Diretoria de Finanças na execução das atividades de controle financeiro e orçamentário sendo-lhe atribuído:
I - Apoiar a Diretoria de Finanças no controle e acompanhamento das atividades financeiras e orçamentárias da Polícia Militar.
II - Controlar e efetuar o saque de vencimentos e vantagens para pessoal ativô e inativo, exceto na fase de processamento eletrônico de dados, segundo as leis em vigor.
III - Propor ao Diretor de Finanças medidas tendentes a aprimorar o Sistema de Administração Financeira e Orçamentária da Policia Militar.
IV - Manter registro atualizado dos recursos dotados, empenhados, despendidos e disponíveis na forma prevista na legislação e regulamentação pertinentes.
V - Apoiar tecnicamente a Diretoria de Finanças.
VI - Gerir os recursos que lhe forem atribuídos.
Artigo 57 - No exercício de suas funções, além de outras atribuições previstas em leis e regulamentos, compete ao Chefe do Centro de Finanças:
I - Administrar todas as atividades do Centro de Finanças.
II - Apreseatar ao Diretor de Finanças relatórios e sumários financeiros e orçamentários.
III - Elaborar e propor medidas relativas ao controle, fiscalização e execução das atividades financeiras e orçamentárias da Corporação.
IV - Autorizar o saque de vencimentos e vantagens de pessoal ativo e inativo, nos termos da legislação vigente.
V - Assessorar o Diretor de Finanças em assuntos de sua atribuição,
VI - Ligar-se diretamente com outros órgãos de despesa, quando autorizado.
VII - Gerir os recursos distribuídos ao Centro de Finanças.
VIII - Exercer a competência que lhe for atribuida pela legislação que regula o Sistema Financeiro e Orçamentário do Estado.
IX - Exercer outros encargos que lhes forem atribuidos pelo Comandante Geral ou pelo Diretor de Finanças.
Artigo 58 - A Academia de Polícia Militar (APM), subordinada à Diretoria de Ensino é o órgão de apoio do Sistema de Ensino responsável pelas atividades de formação, aperfeiçoamento e especialização de Oficiais da Polícia Militar, sendo-lhe atribuído:
I - Executar as atividades de formação e aperfeiçoamento de Oficiais da Corporação, inclusive os de seleção para os cursos realizados na Academia.
II - Executar as atividades de especialização de Oficiais que lhe forem atribuídas pelo Comando Geral.
III - Elaborar os itens do Plano Geral de Ensino que lhe forem atribuídos.
IV - Elaborar os programas e planos de ensino dos cursos a serem realizados na Academia de Policia Militar, para aprovação pelo Diretor de Ensino.
V - Propor a designação e dispensa de instrutores e auxiliares de instrutor.
VI - Propor a nomeação e dispensa de professores e assistentes de professor.
VII - Propor a Diretoria de Ensino, medidas tendentes a aprimorar o Sistema de Ensino da Corporação, mormente no que diz respeito a formação e aperfeiçoamento de Oficiais
VIII - Manter registro das atividades escolares desenvolvidas, por curso e por aluno.
IX - Apoiar a Diretoria de Ensino em assuntos de suas atribuições.
X - Elaborar e submeter à aprovação do Diretor de Ensino o Regulamento da Academia de Policia Militar e suas normas Gerais de Ação. 
Artigo 59 - No exercício de suas funções, além de outras atribuições previstas em regulamentos compete ao Comandante da Academia de Polícia Militar:
I - Administrar todas as atividades da Academia.
II - Expedir diplomas e certificados, na forma prevista na regulamentação pertinente
III - Efetivar a matrícula, a aprovação, a reprovação, o desligamento e outros atos da vida escolar dos Alunos em formação na Academia de Polícia Militar com o referendo do Diretor de Ensino, por delegação do Comandante Geral.
IV - Praticar os atos cuja competência lhe seja atribuída pelo Regulamento da Academia de Polícia Militar ou pelas Normas Gerais de Ação da Academia de Policia Militar.
V - Assessorar o Diretor de Ensino nos assuntos relativos à seleção, formação e aperfeiçoamento de Oficiais.
VI - Exercer outros encargos que lhe forem atribuídos pelo Comandante Geral ou pelo Diretor de Ensino.
Artigo 60 - A Escola de Educação Física (EEF), subordinada à Diretoria de Ensino e o órgão de apoio do Sistema de Ensino, responsável perante o Diretor de Ensino pela execução das atividades de especialização, em Educação Física e Desportos, do pessoal da Corporação. Colabora, na parte especializada, com o órgão de Alistamento, Recrutamento e Seleção da Polícia Militar, sendo-lhe atribuido:
I - Executar as atividades de especialização em Educação Física e Desportos para Oficiais e Praças.
II - Colaborar no processo de Alistamento, Recrutamento e Seleção.
III - Elaborar os itens do Plano Geral de Ensino que lhe forem atribuídos.
IV - Elaborar os programas e planos de ensino dos cursos a serem realizados aa Escola de Educação Física para aprovação pelo Diretor de Ensino.
V - Propor a designação e dispensa de instrutores e auxiliares de instrutor professores e assistentes de professor.
VI - Propor a Diretoria de Ensino medidas tendentes a aprimorar o Sistema de Ensino na área de suas atribuições.
VII - Manter registro das atividades escolares desenvolvidas na Escola de Educação Física, por curso e por aluno.
VIII - Apoiar a Diretoria de Ensino em assuntos de suas atribuições e a realização das provas desportivas previstas pelo Comando Geral. 
IX - Elaborar e submeter à aprovação do Diretor de Ensino, o Regulamento da Escola de Educação Física e as suas Normas Gerais de Ação.
Artigo 61 - No exercício de suas funções, ao Comandante da Escola de Educação Física, além de outras atribuies previstas em leis e regulamentos, compete:
I - Administrar todas as atividades da Escola de Educação Física.
II - Expedir diplomas e certificados, na forma prevista na regulamentação pertinente.
III - Efetivar a matrícula, a aprovação, a reprovação, o desligamento to e outros atos da vida escolar dos alunos em especialização na Escola de Educação Física, com o referendo do Diretor de Ensino, por delegação do Comandante Geral.
IV - Praticar os atos cuja competência lhe seja atribuída pelo Regulamento da Escola de Educação Física e por suas Normas Gerais de Ação.
V - Assessorar o Diretor de Ensino nos assuntos de suas atribuições.
VI - Exercer outros encargos que lhe forem atribuidos pelo Comandante
Artigo 62 - O Centro de Formação e Aperfeiçoamento de Praças (CFAP), subordinado à Diretoria de Ensino, é o órgão de apoio do Sistema de Ensino responsável, perante o Diretor de Ensino, pela execução das atividades de formação aperfeiçoamento e especialização de Praças, Apoia a Diretoria de Ensino no controle, na coordenação e na fiscalização dos estabelecimentos de ensino subordinados bordinados: Escola de Formação e Aperfeiçoamento de Graduados (EsFAG), Escola de Especialização de Praças (EsEP) e Núcleos de Formação de Soldados (NFSd). Centraliza as atividades comuns aos estabelecimentos de ensino subordinados, sendo-lhe atribuido:
I - Controlar, coordenar e fiscalizar a execução das atividades de formação, aperfeiçoamento e especialização de Praças, pelos estabelecimentos de ensino subordinados ao Centro.
II - Elaborar os itens do Plano Geral de Ensino que lhe forem atribuídos.
III - Centralizar as atividades comuns aos estabelecimentos de ensino subordinados ao Centro.
IV - Elaborar os programas e planos de ensino dos cursos realizados nos estabelecimentos de ensino subordinados, para aprovação pelo Diretor de Ensino.
V - Propor a designação e dispensa de instrutores e auxiliares de instrutor, professores e assistentes de professor.
VI - Colaborar na seleção de candidatos aos cursos realizados nos estabelecimentos de ensino subordinados ao Centro de Formação e Aperfeiçoamento de Praças.
VII - Propor à Diretoria de Ensino medidas tendentes a aprimorar o Sistema de Ensino, no que diz respeito à formação, especialização e aperfeiçoamento de Praças.
VIII - Manter registros das atividades escolares desenvolvidas nos estabelecimentos de ensino subordinados, por curso e por aluno.
IX - Apoiar a Diretoria de Ensino nos assuntos de suas atribuições.
X - Elaborar e submeter à aprovação do Diretor de Ensino, o Regulamento do Centro de Formação e Aperfeiçoamento de Praças e as Normas Gerais de Ação do Centro, da Escola de Formação e Aperfeiçoamento de Graduados, da Escola de Especialização de Praças e dos Núcleos de Formação de Soldados.
Artigo 63 - No exercício de suas funções, compete ao Comandante do Centro de Formação e Aperfeiçoamento de Praças, além de outras atribuições previstas em leis e regulamentos:
I - Administrar todas as atividades do Centro de Formação e Aperfeiçoamento de Praças.
II - Expedir diplomas e certificados na forma prevista na regulamentação pertinente.
III - Efetivar a matrícula, a aprovação, a reprovação, o desligamento e outros atos da vida escolar dos alunos em formação, aperfeiçoamento ou especialização nos estabelecimentos de ensino subordinados, mediante propostas dos respectivos Comandantes de Escola ou Unidade sede de Núcleo de Formação de Soldados, com o referendo do Diretor de Ensino, por delegação do Comandante Geral.
IV - Praticar os atos cuja competência lhe seja atribuída pelo Regulamento do Centro de Formação e Aperfeiçoamento de Praças ou pelas Normas Gerais de Ação ao Centro, da Escola de Formação e Aperfeiçoamento de Graduado, da Escola de Especialização de Praças e dos Núcleos de Formação de Soldados.
V - Assessorar o Diretor de Ensino nos assuntos relativos à formação, aperfeiçoamento e especialização de Praças.
VI - Apoiar a Diretoria de Ensino no controle, na fiscalização e na coordenação dos estabelecimentos de ensino subordinados ao Centro de Formação e Aperfeiçoamento de Praças.
VII - Exercer outros encargos que lhe forem atribuidos pelo Comandante Geral ou pelo Diretor de Ensino.
Artigo 64 - O Centro Médico (C Méd), subordinado à Diretoria de Saúde, é o órgão de apoio do Sistema de Saúde, responsável, perante o Diretor de Saúde, pela execução das atividades de assistência médico-cirúrgica e sanitárias Corporação. Colabora com o Órgão de Recrutamento, Alistamento e Seleção, na parte relativa aos exames médicos, e com o Sistema de Pessoal, quando da realização de Juntas de Saúde, sendo-lhe atribuído:
I - Executar as atividades médico-cirúrgicas e sanitárias na Polícia Militar.
II - Coordenar, controlar e fiscalizar as atividades médicas desenvolvidas nos órgãos subordinados ao Centro Médico: Hospital da Polícia Militar (HPM), Juntas de Saúde (JS) e Formações Sanitárias (FS).
III - Controlar, coordenar e fiscalizar as atividades médico-veterinárias rinárias desenvolvidas nas Formações Veterinárias.
IV - Propor à Diretoria de Saúde a admissão de especialistas em medicina e enfermagem, nas formas previstas nas leis e regulamentos pertinentes, colaborando nos processos de seleção desses profissionais.
V - Propor à Diretoria de Saúde medidas tendentes a aprimorar o Sistema de Saúde da Corporação.
VI - Assessorar a Diretoria de Saúde em assuntos sanitários.
VII - assessorar a Diretoria de Apoio Logístico, quando solicitado, nas licitações de matenal de saúde.
VIII - Manter registro médico-sanitário do pessoal da Polícia Mi militar.
IX - Elaborar e submeter à aprovação do Diretor de Saúde as Normas Gerais de Ação do Centro Médico e dos órgãos subordinados ao Centro.
X - Colaborar com o Órgão de Recrutamento, Alistamento e Seleção, e com o Sistema de Pessoal, na forma prevista na regulamentação pertinente.
Artigo 65 - No exercício de suas funções, compete ao Chefe do Centro Médico, além de outras atribuições previstas em leis e regulamentos:
I - Administrar as atividades do Centro Médico.
II - Praticar os atos cuja competência lhe seja atribuída pelas Normas Gerais de Ação do Centro Médico.
III - Propor, na forma prevista nas leis e regulamentos pertinentes, a contratação e dispensa de especialistas em Medicina e Enfermagem.
IV - Assessorar o Diretor de Saúde em assuntos de suas atribuições.
V - Assessorar o Diretor de Apoio Logístico, quando solicitado, em processos de licitação de material de saúde.
VI - Controlar, coordenar e fiscalizar as atividades dos órgãos de saúde subordinados ao Centro Médico.
VII - Submeter à aprovação do Diretor de Saúde as Normas Gerais de Ação do Centro Médico, das Juntas de Saúde, das Formações Sanitárias e das Formações Veterinárias.
VIII - Exercer outros encargos que lhe forem atribuídos pelo Comandante Geral ou pelo Diretor de Saúde
Artigo 66 - O Centro Odontológico (C Odont), subordinado à Diretoria de Saúde, é o órgão de apoio do sistema de Saúde, responsável perante o Diretor de Saúde, pela execução das atividades de assistência odontológica na Corporação. Colabora com o Órgão de Recrutamento, Alistamento e Seleção na parte de exames da especialidade, sendo-lhe atribuído:
I - Executar as atividades de assistência odontológica ao pessoal da Polícia Militar.
II - Coordenar, controlar e fiscalizar as atividades odontológicas desenvolvidas nas Formações Odontológicas.
III - Propor à Diretoria de Saúde a admissão de especialistas em Odontologia e Enfermagem Odontológica, nas formas previstas nas leis e regulamentos pertinentes, colaborando na seleção desses profissionais.
IV - Propor à Diretoria de Saúde medidas tendentes a aprimorar o Sistema de Saúde da Polícia Militar.
V - Assessorar a Diretoria de Saúde em assuntos de sua atribuição.
VI - Assessorar a Diretoria de Apoio Logístico, quando solicitado, nas licitações de material de saúde.
VII - Manter registro odontológico do pessoal da Corporação.
VIII - Elaborar e submeter à aprovação do Diretor de Saúde as Normas Gerais de Ação do Centro Odontológico e das Formações Odontológicas.
IX - Colaborar com o Órgão de Recrutamento, Alistamento e Seleção, realizando os exames odontológicos dos candidatos.
Artigo 67 - No exercício de suas funções, compete ao Chefe do Centro Odontológico, além de outras atribuições previstas em leis e regulamentos:
I - Administrar as atividades do Centro Odontológico.
II - Praticar os atos cuja competência lhe for atribuída pelas Normas mas Gerais de Ação do Centro Odontológico.
III - Propor, nas formas previstas nas leis e regulamentos pertinentes, a contratação e a dispensa de especialistas em Odontologia e em Enfermagem Odontológica.
IV - Assessorar o Diretor de Saúde em assuntos de sua atribuição.
V - Assessorar o Diretor de Apoio Logístico, quando solicitado, em processos de licitação de material de saúde.
VI - Controlar, coordenar e fiscalizar as atividades odontológicas desenvolvidas nas Formações Odontológicas.
VII - Submeter à aprovação do Diretor de Saúde as Normas Gerais de Ação do Centro Odontológico e das Formações Odontológicas.
VIII - Propor ao Diretor de Saúde medidas tendentes a aprimorar o Sistema de Saúde da Polícia Militar.
IX - Exercer outros encargos que lhe forem atribuídos pelo Comandante Geral ou pelo Diretor de Saúde.
Artigo 68 - O Centro Farmacêutico (C Farm), subordinado à Diretoria de Saúde, é o órgão de apoio do Sistema de Saúde responsável, perante o Diretor de Saúde, pela execução das atividades de produção e dispensação de material farmacêutico da Polícia Militar e análises de laboratório, sendo-lhe atribuído:
I - Executar as atividades de produção material químico e farmacêutico, na Polícia Militar, e exames de laboratório.
II - Executar a dispensação de medicamentos, na forma prevista na regulamentação pertinente.
III - Suprir o Centro de Suprimento e Manutenção|Saúde dos materiais de saúde de sua produção.
IV - Assessorar a Diretoria de Saúde em assuntos de suas atribuições.
V - Assessorar a Diretoria de Apoio Logístico, quando solicitado, nas licitações de material de saúde.
VI - Propor, nas formas previstas nas leis e regulamentos pertinentes, a admissão de Farmacêuticos e Auxiliares de Farmácia ou Laboratório, colaborando borando na seleção desses profissionais.
VII - Elaborar e submeter à aprovação do Diretor de Saúde, as Normas Gerais de Ação do Centro Farmacêutico.
Artigo 69 - No exercício de suas atribuições, compete ao Chefe do Centro Farmacêutico, além de outras atribuições previstas em leis e regulamentos;
I - Administrar as atividades do Centro Farmacêutico.
II - Praticar os atos cuja competência lhe seja atribuida pelas Normas Gerais de Ação do Centro Farmacêutico.
III - Propor, nas formas previstas nas leis e regulamentos pertinentes, a admissão e a dispensa de Farmacêuticos e Auxiliares de Farmácia e Laboratório.
IV - Assessorar o Diretor de Saúde em assuntos de sua atribuição.
V - Assessorar o Diretor de Apoio Logístico, quando solicitado, nos processos de licitação de material de saúde.
VI - Propor ao Diretor de Saúde medidas tendentes a aprimorar o Sistema de Saúde da Polícia Militar.
VII - Submeter a aprovação do Diretor de Saúde, as Norm[as Gerais de Ação do Centro Farmacêutico.
VII - Exercer outros encargos que lhe forem atribuídos pelo Comandante Geral ou pelo Diretor de Saúde.
Artigo 70 - O Presídio da Polícia Militar "Romão Gomes" (PMRG), e o órgão de apoio responsável, perante o Comandante Geral, pelo internamento de oficiais e praças da Polícia Militar que estejam condenados pela Justiça ou à sua disposição, e pela segurança do internamento de presos políticos, sendo-lhe atribuído:
I - Realizar a segurança dos detentos.
II - Apresentar detentos as autoridades competentes, quando solicitado.
III - Administrar, no âmbito da Corporação, o recolhimento de oficiais e praças condenados pela Justiça.
IV - Colaborar com o Sistema Penitenciário, na recuperação moral dos detentos.
V - Manter controle da vida penitenciária dos detentos.
Artigo 71 - Compete ao Comandante do Presídio da Polícia Militar  "Romão Gomes";
I - Administrar as atividades relativas ao Presídio da Polícia Militar "Romão Gomes".
II - Realizar a administração material e de pessoal do Presídio da Polícia Militar "Romão Gomes'.
III - Coordenar fiscalizar e supervisionar a tropa sob seu comando.
IV - Manter contato com os órgãos públicos civis e militares, nos assuntos relativos às suas atribuições.
V - Editar o Boletim Interno do Presídio da Polícia Militar «Romão Gomes».
VI - Fazer cumprir os programas de Instrução baixados pelo Comando Geral.
VII - Propor as medidas necessárias ao aprimoramento do sistema penitenciário.
VIII - Submeter a aprovação do Comandante Geral as Normas Gerais de Ação do Presídio da Polícia Militar «Romão Gomes».
IX - Exercer outros encargos que lhe forem atribuídos pelo Comandante Geral.
Artigo 72 - O Corpo Musical (C Mus) e o órgão de apoio responsável perante o Comandante Geral, pelas atividades relativas às bandas de música e ao conjunto sinfônico da Corporação, sendo-lhe atribuído:
I - Participar de honras militares.
II - Participar de solenidades cívicas.
III - Executar concertos sinfônicos.
IV - Manter o registro e controle das partituras musicais.
V - Participar de solenidades cívico-desportivas.
VI - Apoiar as Unidades Operacionais, com Bandas de Musica Regimentais (BMR).
VII - Selecionar candidatos ao Corpo Musical, de acordo com as diretrizes do Comando Geral.
VIII - Coordenador suas atividades com a 5.ª Seção do Estado Maior.
Artigo 73 - Compete ao Diretor do Corpo Musical:
I - Administrar as atividades relativas ao Corpo Musical.
II - Realizar a administração material e de pessoal do Corpo Musical
III - Coordenar, fiscalizar e supervisionar a tropa sob sua direção.
IV - Propor a realização de cursos específicos ao pessoal do Corpo Musical.
V - Manter contato com órgãos afins, visando o aprimoramento das atividades do Corpo Musical.
VI - Editar o Boletim Interno.
VII - Programar as apresentacões do Corpo Musical, em coordenação com a 5.ª Seção do Estado Maior
VIII - Fazer cumprir os programas de instrução baixados pelo Comandante Geral.
IX - Submeter à aprovção do Comandante Geral, as Normas Gerais de Ação do Corpo Musical.
X - Exercer outros encargos que lhe forem atribuídos pelo Comandante Geral.

SEÇÃO III

Dos Órgãos de Execução 

Artigo 74 - O Comando de Policiamento da Capital (CPC), e o órgão responsável, perante o Comando Geral, pela manutenção da ordem pública na Região Metropolitana da Grande São Paulo, competindo-lhe o planejamento, comando, coordenação, fiscalização, e controle operational e admnistrativo no que couber, dos órgãos e unidades subordinados, de acordo com diretrizes e ordens
Artigo 75 - Compete ao Comandante de Policiamento da Capital:
I - Zelar para que, pelas Organizações Policiais Militares subordinadas, sejam fielmente observadas todas as disposições regulamentares, e exista entre elas a maior coesão e uniformidade, de modo a ser mantida indipensável unidade de instrução, administração, disciplina e emprego operacional.
II - Cumprir e fazer cumprir, as Diretrizes, Planos e Ordens emanados do Comandante Geral e do Chefe do Estado Maior.
III - Planejar, coordenar e fiscalizar as ações operacionais das Organizações Policiais Militares subordinadas.
IV - Comandar diretamente, as atividades operacionais que envolvam duas ou mais Organizações Policiais Militares diretamente subordinadas.
V - Comandar operações Policiais Militares que requeram centralização das operagções, dado a sua natureza e vulto.
VI - Reforçar em pessoal e material, com próprios meios do Comando de Policiamento da Capital, as Organizações Policiais Militares diretamente subordinadas, quando se fizer necessário.
VII - Solicitar apoio ou reforço ao Comando Geral, quando necessário
VIII - Informar ao Comando Geral as principais ocorrências policiais havidas na Região Metropolitana da Grande São Paulo.
IX - Propor ao Comando Geral transferências de Oficiais e Praças, do Comando de Policiamento da Capital.
X - Autorizar o deslocamento de Comandantes de Organizacões Policiais Militares diretamente subordinados.
XI - Controlar, coordenar e fiscalizar o Sistema de Telecomunicões do Comando de Policiamento da Capital (SISTEL/CPC).
XII - Corresponder-se diretamente com as autoridades civis ou militares, quando o assunto não exigir a intervenção da autoridade superior.
XIII - Facilitar às autoridades competentes os exames, verificações, inspeções, e fiscalizações, quando determinadas pela autoridade superior ou em cumprimento de dispositivos regulamentares.
XIV - Elaborar Nota para publicação em Boletim Geral de suas ordens e de fatos que os órgãos subordinados ao Comando de Policiamento da Capital devam ter conhecimento
XV - Autorizar as ligações entre os comandos de Organizações Policiais Militares diretamente subordinados.
XVI - Aprovar as Normas Gerais de Ação das Organizações Policiais ' Militares subordinadas.
XVII - Exercer outros encargos que lhe forem atribuídos pelo Comandante Geral ou pelo Chefe do Estado Maior.
XVIII - Delegar atribuições da sua competência.
Artigo 76 - O Comando do Policiamento do Interior - (CPI) é o órgão responsável perante o Comando Geral, pela manutenção da ordem pública em todo o Interior do Estado, competindo-lhe o planejamento, comando, coordenação. fiscalização e controle operacional e administrativo, no que couber, dos órgãos e unidades subordinados, de acordo com diretrizes e ordens do Comando Geral
Artigo 77 - Compete ao Comandante do Policiamento do Interior:
I - Zelar para que, pelas Organizações Policiais Militares subordinadas sejam fielmente observadas todas as disposições regulamentares, e exista entre elas a maior coesão e uniformidade, de modo a ser mantida a indispensável unidade de instrução, administração, disciplina e emprego operacional.
II - Cumprir e fazer cumprir, em sua área de ação, as Diretrizes, Planos e Ordens emanados do Camandante Geral e do Chefe do Estado Maior.
III - Planejar, coordenar e fiscalizar as ações operacionais das Organizações Policiais Militares subordinadas.
IV - Comandar diretamente, as atividades operacionais que envolvam duas ou mais Organizações Policiais Militares diretamente subordinadas.
V - Comandar operações policiais militares que requeiram centralização das operações, dado a sua natureza e vulto.
VI - Reforçar em pessoal e material, com próprios meios do Comando de Policiamento do Interior, as Organizações Policiais Militares diretamente subordinadas, quando se fizer necessário.
VII - Solicitar apoio ou reforço ao Comando Geral, quando necessário
VIII - Informal ao Comando Geral as principais ocorrências havidas no interior do Estado de São Paulo.
IX - Propor ao Comando Geral transferências de Oficiais e Praças, do Comando de Policiamento do Interior.
X - Autorizar o deslocamento de Comandantes de Organizações Policiais Militares diretamente subordinados.
XI - Controlar, coordenar e fiscalizar o Sistema de Telecomunicações do Comando de Policiamento do Interior (SISTEL|CPI).
XII - oorresponder-se diretamente com as autoridades civis ou militares, quando o assunto não exigir a intervenção da autoridade superior.
XIII - Facilitar às autoridades competentes os exames, venficações, Inspeções e fiscalizações, quando determinadas pela autoridade superior ou em cumprimento de dispositivos regulamentares.
XIV - Elaborar Nota para publicação em Boletim Geral de suas ordens e de fatos que os órgãos subordinados ao Comando de Policiamento do Interior devam ter conhecimento.
XV - Autorizar as ligações entre os Comandos de Organizações Policiais Militares diretamente subordinados.
XVI - Aprovar as Normas Gerais de Ação das Organizações Policiais Militares subordinadas.
XVII - Exercer outros encargos que lhe forem atribuidos pelo Comandante Geral ou pelo Chefe do Estado Maior.
XVIII - Delegar atribuições de sua competência.
Artigo 78 - Os Comandos de Policiamento de Área (CPA), orgânicos de Comando de Policiamento da Capital ou do Comando de Policiamento do interior constituem-se em Unidades Administrativas (U Adm) e como tal, realizam a administração do material e pessoal das Unidades Operadonais (U Op) subordinadas.
Artigo 79 - As Unidades Operacionais do Interior, localizadas em Região Administrativa do Estado diferente daquela que sediar uma CPA, será também Unidade Administrativa, com os encargos da administração do própria material.
Artigo 80 - As Unidade Operacionais do Comando de Policiamento da Capital e Comando de Policiamento do Interior, não subordinadas a qualquer Comando de Policiamento de Area (CPA), e as subordinadas diretamente ao Comando Geral, serão também Unidades Administrativas, com os encargos de administração do próprio material e do próprio pessoal.
Artigo 81 - O Comando de Policiamento de Área, e o órgão respónsavel perante o escalão superior, pela manutenção da ordem pública na área que lhe é atribuída, competindo-lhe o planejamento, comando, coordenação, fiscalização e controle das atividades operacionais e da administração material e pessoal das Organizações Policiais Militares subordinadas.
Artigo 82 - Compete ao Comandante do Comando de Policiamento de Area (CPA):
I - Zelar para que, pelos diversos elementos do Comando de Policiamento de Área, sejam fielmente observadas todas as disposições regulamentares, e exista entre eles a maior coesão e uniformidade de modo a ser mantida e indispensável unidade de instrução, administração, disciplina e emprego operacional.
II - Cumprir e fazer cumprir, as Diretrizes, Planos, Ordens e Normas emanados do Comandante de Policiamento imediatamente superior.
III - Planejar, coordenar e fiscalizar as ações operacionais das Unidades Operacionais subordinadas.
IV - Comandar, diretamente, as atividades operacionais que envolvam duas ou mais Unidades Operacionais.
V - Apoiar ou reforçar em pessoal e material as Unidades Operacionais quando se fizer necessário.
VI - Solicitar apoio ou reforço ao Comando imediatamente superior, quando for necessário.
VII - Informar ao Comando a que estiver subordinado, as principais ocorrências policiais havidas em sua área.
VIII - Fiscalizar e controlar a instrução das Unidades subordinadas.
IX - Classificar Oficiais e Praças na sede do Comandante de Policiamento de Área.
X - Incluir e excluir Oficiais e Praças do estado efetivo do Comando de Policiamento de Área e das Unidades subordinadas.
XI - Corresponder-se diretamente com as autoridades civis ou militares em sua área, quando o assunto não exigir a intervenção da autoridade superior.
XII - Facilitar às autoridades competentes os exames, verificações, inspeções e fiscalizações, quando determinados pela autoridade superior ou em cumprimento de dispositivos regulamentares.
XIII - Fazer publicar no Boletim Interno todas as suas ordens, as ordens das autoridades superiores e fatos de que devam as Unidades subordinadas ter conhecimento.
XIV - Retificar em Boletim, quando necessário, justificando, qualquer nota publicada no aditamento de Comandos subordinados, quando estes, depois de observados, não tenham feito a necessária correção, sem prejuízo de qualquer providência de ordem disciplinar, que julgue necessária.
XV - Transcrever, a seu juízo, em Boletim, aquilo que e proposto pelos Comandantes das Unidades subordinadas, ressalvadas as disposições regulamentares
XVI - Autorizar as ligações entre as Unidades subordinadas quando necessário.
XVII - Controlar e fiscalizar a administração de pessoal e material no âmbito do Comando de Policiamento de Área.
XVIII - Ligar-se diretamente com os órgãos provedores.
XIX - Autorizar o deslocamento de, Comandantes de Unidades subordinadas.
XX - Submeter as Normas Gerais de Ação e Comando de Policiamento de Área à aprovação da autoridade superior.
XXI - Planejar e coordenar o SISTEL|CPA de acordo com o estabelecido no SISTEL do Comando a que estiver subordinado, propondo medidas necessárias ao aumento de sua eficiência.
XXII - Inspecionar e visitar as Unidades subordinadas, orientando as suas atividades, avaliando o grau de disciplina, adestramento, eficiência administrativa e operacional.
XXIII - Ligar-se com os Comandantes dos Comandos de Policiamento de Área vizinhos quando as operações em sua área possam influir direta ou indiretamente nas outras áreas.
XXIV - Propor ao órgão superior a movimentação de Oficiais e Praças no âmbito do Comando de Policiamento de Área.
XXV - Exercer outros encargos que lhe forem atribuídos pelo Comando a que estiver diretamente subordinado.
XXVI - Delegar atribuições de sua competência.
Artigo 83 - Aplicam-se ao Comando de Policiamento de Trânsito (CPT) e a seu Comandante as disposições relativas aos Comandos de Policiamento de Área e a seus Comandantes, respectivamente.
Artigo 84 - O Comandante de Unidade Operacional (UOp), com competência sobre determmada área, e o responsável perante o Comandante do Comando de Policiamento de Área pela administração, instrução, disciplina e emprego operacional de sua Unidade, incumbindo-lhe, além dos encargos que lhe são atribuídos em outras leis e regulamentos:
I - Coordenar, fiscalizar e supervisionar a tropa sob seu comando.
II - Manter a ordem pública na área sob sua responsabilidade, cumprindo e fazendo cumprir os Planos, normas e Ordens emanados do escalão superior.
III - Colaborar com o Comando de Policiamento de Área, na fiscalização do material, zelando pela manutenção das dotações das subunidades e pela sua conservação. IV - Zelar pela unidade e uniformidade da instrução e administração entre as suas subunidades.
V - Encaminhar ao Comando de Policiamento de Área a que estiver subordinado as materias necessárias para publicação no Boletim Interno do Comando.
VI - Planejar e operar as suas comunicações de acordo com as normas estabelecidas no SISTEL a que pertence.
VII - Solicitar ao Comando de Policiamento de Áreas as alterações de Praças que julgue necessárias e escapem a sua competência.
VIII - Classificar e desclassificar Oficiais e Praças nos subunidades.
IX - Elaborar os documentos necessários à avaliação das atividades operacionais da Unidade, conforme as normas estabelecidas pelo escalão superior.
X - Proceder a inspeções e visitas, orientando as atividades avaliando a eficiência administrativa e operacional, grau de disciplina e adestramento sua Unidade.
XI - Manter contato com os órgãos públicos, autoridades militares e policiais civis de sua área, para assuntos relativos de execução de suas missões.
XII - Comandar diretamente ou supervisionar as operações cuja importância, gravidade ou complexidade o exigir.
XIII - Aditar ao Boletim Interno do Comando de Policiamento de Áreas as minúcias necessárias ao cumprimento das ordens nele contidas, acrescentando as suas próprias ordens.
XIV - Propor ao Comando a que estiver subordinado as transferências de Oficiais e Praças, entre a sua Unidade e outra.
XV - Inspecionar a tropa sob seu comando, zelando pelo seu moral, adestramento, disciplina, apresentação e material distribuido.
XVI - Comandar diretamente as ações que, pela gravidade, importância ou complexidade, assim o exigirem.
XVII - Exercer outros encargos que lhe forem atribuidos pelo Comando a que estiver subordinado.
Artigo 85 - O Batalhão de Políccia de Choque (BPCh), subordinado ao Comando de Policiamento da Capital, é o órgão responsável pela manutenção da ordem pública no Estado de São Paulo, em ações de contra-guerrilha urbana e rural, competindo-lhe o planejamento, comando, execução e fiscalização do emprego operational da Unidade, de acordo com planos e ordens do escalão superior. 
Parágrafo Único - O Batalhão de Polícia de Choque executa, ainda, outras atividades policiais militares, conforme missões particulares que lhe sejam impostas pelo Comando Geral da Polícia Militar. 
Artigo 86 - Compete ao Comandante do Batalhão de Polícia de Choque:
I - Administrar as atividades relativas a Unidade.
II - Cumprir e fazer cumprir, em sua área de ação, as Diretrizes, Planos e Normas emanados do escalão superior.
III - Planejar, comandar, fiscalizar as ações operacionais da Unidade.
IV - Solicitar apoio ou reforço ao Comando superior, quando necessário.
V - Comunicar imediatamente à autoridade superior qualquer fato grave ocorrido em sua àrea de atribuição, solicitando-lhe intervenção, se não estiver em sua competência providenciar a respeito.
VI - Informar ao Comando a que estiver subordinado as principais ocorrências políciais atendidas pela Unidade.
VII - Incluir e excluir Oficiais e Praças do estado efetivo da Unidade, classificando-os nas subunidades.
VIII - Fazer publicar no Boletim Interno todas as suas ordens, as ordens das autoridades superiores e fatos que sejam de interesse da Unidade.
IX - Ligar-se diretamente com os órgãos provedores.
X - Zelar pela unidade e uniformidade da instrução e administração tração entre as suas subunidades.
XI - Planejar e operar as suas comunicações, de acordo com as normas estabelecidas no SISTEL/PM.
XII - Elaborar os documentos necessários à avaliação das atividades operacionais da Unidade, conforme normas estabelecidas pelo escalão superior.
XIII - Comandar diretamente as ações que, pela gravidade, importância e complexidade assim o exigirem.
XIV - Exercer outros encargos que lhe forem atribuídos pelo Comandante Geral ou pelo Comandante do escaldo superior.
Artigo 87 - O Batalhão de Policiamento Feminino - (l.º BPFem), subordinado ao Comando de Policiamento da Capital, é o órgão responsável pela manutenção da ordem pública no Estado de São Paulo, em ações de políciamento ostensivo relacionadas à mulher e ao menor, competindo-lhe o planejamento, comando, execução e fiscalização do emprego operational da Unidade, de acordo com planos e ordens do escalão superior. 
Parágrafo único - O Batalhão de Policiamento Feminino executa, ainda, outras atividades políciais militares, conforme missões particulares que lhe sejam impostas pelo Comando Geral da Polícia Militar. 
Artigo 88 - Ao Comandante do Batalhão de Policiamento Feminino incumbem todas as prescrições contidas no Artigo 86 deste Regulamento.
Artigo 89 - O Batalhão de Polícia de Guarda (l.º BPGd) subordinado ao Comando de Policiamento da Capital, é o órgão responsável pela segurança externa dos presídios e estabelecimentos penais de maiores e menores da Capital, competindo-lhe o planejamento, comando, execução e fiscalização do emprego operational da Unidade, de acordo com pianos e ordens do escalão superior. 
Parágrafo único - O Batalhão de Polícia de Guarda executa ainda outras atividades policiais militares, conforme missões particulares que lhe sejam impostas pelo Comando Geral da Polícia Militar. 
Artigo 90 - Ao Comandante do Batalhão de Polícia de Guarda incumbem todas as prescrições contidas no Artigo 86 deste Regulamento
Artigo 91 - O Regimento de Polícia Montada (R Pol Mont) "9 de Julho , subordinado ao Comando de Policiamento da Capital, é o órgão responsável pela manutenção da ordem pública no Estado de São Paulo, em ações de contra-guerrilha urbana e rural, e policiamento ostensivo montado na Região Metropolitana da Grande São Paulo, competindo-lhe o planejamento comando, execução e fiscalização do emprego operacional da Unidade, de acordo com planos e ordens do escaldo superior. 
Parágrafo único - O Regimento de Polícia Montada "9 de Julho" executa, ainda, outras atividades policiais militares, conforme missões particulares res que lhe sejam impostas pelo Comando Geral da Polícia Militar. 
Artigo 92 - Ao Comandante do Regimento de Polícia Montada "9 de Julho , imcumbem todas as prescrições contidas no Artigo 86 deste Regulamento, além de apoiar em animais, material hipo e assistência veterinária, os Destacamento de Polícia Montada (Dst Pol Mont) das Unidades Operacionais subordinadas ao Comando de Policiamento do Interior.
Artigo 93 - O Batalhão de Policia Rodoviária (BPRv), subordinado ao Comando de Policiamento do Interior, é o órgão responsável pela manutenção da ordem pública no Estado de São Paulo, em ações de policiamento ostensivo de segurança do trânsito rodoviário, competindo-lhe o planejamento comando execução e fiscalização do emprego operacional da Unidade, de acordo com planos e ordens do escalão superior. 
Parágrafo único - O Batalhão de Polícia Rodoviária, executa, ainda, outras atividades policiais militares, conforme missões particulares que lhe sejam impostas pelo Comando Geral da Polícia Militar. 
Artigo 94 - Ao Comandante do Batalhão de Polícia Rodoviária, incumbem todas as prescrições contidas no Artigo 86 deste Regulamento.
Artigo 95 - O Batalhão de Polícia Florestal e de Mananciais (BPFM) subordinado ao Comandante de Policiamento do Interior, é o órgão responsável pela manutenção da ordem pública no Estado de São Paulo, em ações de policiamento ostensivo relacionadas com a salvaguarda dos recursos naturais do Estado. 
Parágrafo único - O Batalhão de Polícia Florestal e de Mananciais executa, ainda, outras atividades policiais militares, conforme missões particulares que lhe sejam impostas pelo Comando Geral da Polícia Militar. 
Artigo 96 - Ao Comandante do Batalhão de Polícia Florestal e de Mananciais incumbem todas as prescrições contidas no Artigo 86 deste Regulamento.
Artigo 97 - O Batalhão de Polícia de Trânsito (BPT), subordinado ao Comando de Policiamento de Trânsito, é o órgão responsável pela manutenção da ordem pública em ações de policiamento estensivo relativas à segurança do trânsito urbano na cidade de São Paulo. 
Parágrafo único - O Batalhão de Polícia de Trânsito executa, ainda, outras atividades policiais militares, conforme missões particulares que lhe sejam impostas pelo Comando Geral da Polícia Militar. 
Artigo 98 - O Comandante do Batalhão de Polícia de Trânsito e o responsável perante o Comando de Policiamento de Trânsito pela administração, instrução, disciplina e emprego operational de sua Unidade, incumbindo-lhe, além dos encargos que lhe são atribuídos em outras leis e regulamentos, os constantes dos incisos do 'Artigo 84 deste Regulamento.
Artigo 99 - A 1.º Companhia Independente de Polícia de Guarda (1.ª CIPGd), subordinada ao Comandante Geral, é o órgão responsável pela seguranÇa imediata e aproximada dos Palácios do Governo do Estado, segurança pessoal e das residências do Governador do Estado, competindo-lhe o planejamento, comando, execução e fiscalização do emprego operacional da Unidade, de acordo com planos e ordens de escalão superior. 
Parágrafo único - A 1.ª Companhia Independente de Polícia de Guarda executa, ainda, outras atividades policiais militares, conforme missões particulares que lhe sejam impostas pelo Comando Geral da Polícia Militar ou pelo Chefe da Casa Militar. 
Artigo 100 - Ao Comandante da l.ª Companhia Independente de Policia e Guarda incumbem todas as prescrições contidas no Artigo 86 deste Regulamento, realizando ainda a administração do pessoal e do material da Casa Militar ao Governo do Estado.
Artigo 101 - A 2.º Companhia Independente de Polícia de Guarda (2.ª  CIPGd), subordinada ao Comandante Geral, é o órgão responspavel pela segurança imediata e aproximada das instalações da Secretaria da Segurança Pública, competindo-lhe o planejamento, comando, execução e fiscalização do emprego preço operacional da Unidade, de acordo com planos e ordens do escaldo superior. 
Parágrafo único - A 2.ª Companhia Independente de Polícia de Guarda executa, ainda, outras atividades policiais militares, conforme missões particulares que lhe sejam impostas pelo Comando Geral da Polícia Militar e pelo Secretário da Segurança Pública. 
Artigo 102 - Ao Comandante da 2.ª Companhia Independente de Polícia de Guarda incumbem todas as prescrições contidas no Artigo 86 deste Regulamento.
Artigo 103 - O Comando do Corpo de Bombeiros (CCB) é o órgão responsável, perante o Comandante Geral, pelo planejamento, comando, execução, coordenação, fiscalização e controle de todas as atividades de prevenção e extinção de incendios e de buscas e salvamento, bem como das atividades técnicas a elas relacionadas, no território estadual. 
Parágrafo único - O Comando do Corpo de Bombeiros executa, ainda, outras atividades políciais militares, conforme missões particulares que lhe sejam impostas pelo Comando Geral da Polícia Militar. 
Artigo 104 - Compete ao Comandante do Corpo de Bombeiros:
I - Assessorar o Comandante Geral em assuntos de suas atribuições.
II - Coordenar a atuação das Unidades Operacionais subordinadas em todo Estado, através do Centro de Comunicações do Corpo de Bombeiros (CC-CB).
III - Controlar e fiscalizar a execução de planos e ordens do Comandante Geral, em especial os previstos na DGEI-IGPM.
IV - Supervisionar as atividades do Centro de Comunicações do Corpo de Bombeiros, propondo ao Comandante Geral medidas que visem aumentar sua eficiência.
V - Propor ao Comandante Geral as Normas Gerais de Ação para o Corpo de Bombeiros.
VI - Exercer as atividades de escalão intermediario entre o Comando Geral e das Unidades Operacionais subordinadas, em assuntos administrativos não rotineiros.
VII - Fazer o acompanhamento da execução do Plano Geral de Policiamento Ostensivo do Estado e do Plano de Policiamento Ostensivo da Região Metropolitana da Capital, no que respeita as atividades especificas, relatando ao Comando Geral as mudanças de situação e propondo as alterações que julgar convenientes.
VIII - Manter informados o Comandante Geral e o Chefe do Estado Maior, através de Boletim Informativo diário, das principais ocorrências de bombeiros.
IX - Informar imediatamente ao Comandante Geral das ocorrencias de vulto.
X - Remeter ao Chefe do Estado Maior quadro estatístico atualizado de ocorrencias atendidas pelo Corpo de Bombeiros.
XI - Propor à autoridade competente, através do Comandante Geral, a regulamentação de assuntos técnicos, nos casos que lhe escapem à competência legal.
XII - Assessorar o Comandante Geral nas atividades relativas a criação, instalação e dotação de serviços de bombeiros, com interveniência municipal.
XIII - Aprovar as diretrizes para execução, na parte que competir ao Estado, dos convênios lavrados nos termos da legislação vigente
XIV - Manter contato, por delegação do Comandante Geral, com os órgãos da Administração Pública do Estado e dos Municípios para encaminhamento ou solução de problemas atinentes ao Corpo de Bombeiros.
XV - Baixar normas técnicas de prevenção, combate a incêndios e buscas e salvamentos, no âmbito de sua competência.
XVI - Comandar diretamente as Unidades Operacionais subordinadas empenhadas em sinistros de grande vulto.
XVII - Autorizar a ligação horizontal entre os Comandos de Unidades Operacionais subordinadas, quando a operação, pela sua natureza, exija pronta agão.
XVIII - Acompanhar e dar apoio às atividades de aperfeiçoamento e especialização de Oficiais e Praças, bem como à preparação de bombeiros civis de entidades privadas.
XIX - Consolidar o planejamento e a programação de recursos orçamentários, quanto às necessidades em material especializado de bombeiros, remetendo-os ao Comando Geral.
XX - Aprovar prioridades de distribuição de equipamento especializado de bombeiros.
XXI - Prover a Corporação, e em especial o Corpo de Bombeiros, dos suprimentos e da manutenção de material especializado de bombeiros.
XXII - Apoiar a supervisão do Comandante Geral sobre a execução orçamentária no que respeita as dotações para prevenção e combate a incêndios e buscas e salvamentos.
XXIII - Propor ao Comandante Geral a movimentação de Oficiais e Praças no âmbito do Corpo de Bombeiros.
XXIV - Emitir parecer em questões técnicas.
XXV - Exercer outros encargos que lhe forem atribuídos pelo Comandante Geral.
Artigo 105 - O Comandante da Unidade Operational (UOp) do Corpo de Bombeiros, com competência sobre determinada área, é o responsável perante o Comandante do Corpo de Bombeiros, pela administração, instrução, disciplina, e emprego operational de sua Unidade, incumbindo-lhe, além dos encargos que lhe são atribuídos em outras leis e regulamentos:
I - Cumprir e fazer cumprir as ordens baixadas por órgão superior.
II - Colaborar com o Comando do Corpo de Bombeiros na fiscalização do material, velando pela manutenção das dotações distribuidas e pela sua conservação.
III - Caminhar ao Comando do Corpo de Bombeiros toda documentação relativa às operações da Unidade Operacional, bem como aquela que dependa de solução do órgão superior.
IV - Solicitar ao Comando do Corpo de Bombeiros as providências que escapem à sua competência,
V - Controlar e fiscalizar a execução, no âmbito da Unidade Operacional , dos planos e ordens do Comandante Geral, em especial os previstos na DGEI-IGPM.
VI - Manter informado o Comando do Corpo de Bombeiros dos principais sinistros verificados em sua jurisdição, relatando imediatamente os de grande vulto.
VII - Propor ao Comando do Corpo de Bombeiros as Normas Gerais de Ação e as Normas Técnicas de Operaçõo relativas à sua Unidade Operacional.
VIII - Informar ao Comando do Corpo de Bombeiros, na forma e época determinadas, das atividades de prevenção e combate a incendios e prestação de socorros desenvolvidas pela Unidade Operacional.
IX - Ligar-se diretamente com os órgãos de Direção Setorial e de Apoio, em assuntos administrativos de rotina, na forma que for estabelecida nos regulamentos e normas pertinentes a cada sistema.
X - Ligar-se diretamente com os Comandos de Unidades Operacionais, de mesmo nivel, para assuntos rotineiros.
XI - Zelar pela unidade e uniformidade da instrução, que neve obedecer as Diretrizes superiores.
XII - Comandar a Unidade Operacional como um todo e coordenar a atuação das frações empregadas, no local, ou atraves do Centro de Comunicações próprio.
XIII - Acompanhar a execução dos planos de policiamento ostensivo, no que se referirem à Unidade Operacional, e os planos de operações de bombeiros relativos à área sob sua responsabilidade, centralizando as ações, se os acontecimentos o exigirem.
XIV - Manter atualizados o quadro estatístico de ocorrencias, os registros de aviso e socorro, os mapas de efetivos e de material, e outros que lhe forem determinados, remetendo sumários ao Comando do Corpo de Bombeiros.
XV - Movimentar pessoal no âmbito da Unidade Operacional.
XVI - Executar os atos administrativos que lhe competirem, como integrante do sistema de administração de pessoal e material.
XVII - Exercer outros encargos que lhe forem atribuídos pelo Comandante Geral ou pelo Comandante do Corpo de Bombeiros.

DECRETO N. 7.290, DE 15 DE DEZEMBRO DE 1975

Aprova o Regulamento Geral da Policia Militar do Estado de São Paulo

Retificação
Regulamento Geral da Polícia Militar
No Artigo 12 - XI
Acrescente-se:
§ 1.º - As substituições serão processadas, em qualquer caso por oficial do mesmo Quadro do substituido.
§ 2.° - Quando se tratar de oficial pertencente ao Quadro Especial de Oficiais, fica resguardado o direito de substituição em funções próprias do Quadro de que é oriundo.
Capítulo II
No Artigo 17 - Leia-se
como segue e não como constou:
Artigo 17 - Os Órgãos de Apoio destinam-se a atender as necessidades de pessoal e de material da Polícia Militar e executam as atividades-meio de acordo com as diretrizes e planos do Comando Geral.
No Artigo 26 - Onde
se lê: VIH - Estabelecer, orientar, coordenar e fazer executar as medidas de Contra-Indicação
Leia-se: VIII - Estabelecer, orientar, coordenar e fazer executar as medidas de Contra-Informação    
Seção III
No Artigo 84 -
IV - Zelar pela unidade... Onde se lê: ...Comando de Policiamento de Área...
Leia-se: V - Encaminhar ao Comando de Policiamento de Área...

DECRETO N. 7.290, DE 15 DE DEZEMBRO DE 1975

Aprova o Regulamento Geral da Policia Militar do Estado de São Paulo

Retificação
REGULAMENTO GERAL DA POLICIA MILITAR 
Artigo 20 - 
VII - Propor.............................. 
Onde se lê: as alterações que lhe......................................
Leia-se: as alterações que lhe ...........................................
Artigo 26 - 
Onde se lê: VII - Realizar a seleção de informações da corporação 
Leia-se. VII - Realizar a seleção do pessoal de informações da corporação
Artigo 33 - 
Onde se lê: VIII - Apresentar sumários relatórios 
Leia-se: VIII - Apresentar sumários e relatórios 
Artigo 35 - Onde se lê: 
IX - Coordenar a análise.................................... 
Leia-se: IX - Coordenar a análise .....................
Artigo 47 - 
VI - Exercer................................
Onde se lê: do Quarte General 
Leia-se: do Quartel General 
XII - Providenciar ..................................
Onde se lê: dos despachos e ordens emanadas ..................
Leia-se: dos despachos e ordens emanados.......................... 
Artigo 103 - O Comando do Corpo de Bombeiros.................. 
Onde se lê: de buscas e salvamento..........................................
Leia-se: de buscas e salvamentos.............................................. 
Artigo 104 - 
Onde se lê: VI................... entre o Comando Geral e das Unidades Operacionais..............
Leia-se: VI........................ entre o Comando Geral e as unidades Operacionais