DECRETO N. 7.290, DE 15 DE DEZEMBRO DE 1975
Aprova o Regulamento Geral da Policia Militar do Estado de São Paulo
PAULO EGYDIO MARTINS GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.º - Fica aprovado o Regulamento Geral da Policia Militar do Estado de São Paulo, que com este baixa.
Artigo 2.º - Este Decreto entrará em vigor na data
de sua publicação revogadas os Decretos n. 49.853,
de 20 de junho de 1968, 52.332, de 22 de dezembro de 1969 e 4.039, de
22 de julho de 1974, e as demais disposições em
contrário.
Palácio dos Bandeirantes, 15 de dezembro de 1975.
PAULO EGYDIO MARTINS
Antonio Erasmo Dias, Secretário da Segurança Pública
Publicado na Casa Civil, aos 15 de dezembro de 1975.
Maria Angélica Galiazzi, Diretora da Divisão de Atos do Governador
REGULAMENTO GERAL DA POLICIA MILITAR
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.º - A Policia Militar cumpre as missões que
lhe são atribuidas pela legislação federal e
estadual, através dos seus órgãos de
Direção, Apoio e Execução.
Artigo 2.º - O Comandante Geral (Cmt G) é o responsável superior pela atuação da Policia Militar.
Artigo 3.º - A disciplina e a hierarquia constituem a base da organização da Policia Militar.
Artigo 4.º - A cadeia de comando se caracteriza pelo
escalonamento vertical dos órgãos, a partir do Comandante
Geral até o Subdestacamento Policial Militarr (Subdest PM).
Artigo 5.º - Todas as ordens do órgão
superior a outro subordinado devem ser dadas pelo comandante superior
ao comandante imediatamente subordinado. A cadeia de comando só
não será observada em situações de
emergência.
Artigo 6.º - As ordens são baixadas para o nivel
imediatamente infenor da cadeia de comando. Cabe a quem
recebê-las difundí-las entre seus órgãos
subordinados.
Artigo 7.º - O Comando (Cmdo) é constituido pelo Comandante (Cmt) e seu Estado Maior (EM)
Artigo 8.º - O Coronel PM que exercer as
funções de Chefe do Estado Maior (Ch EM) terá
precedência funcional sobre os demais Coroneis da Policia
Militar. Os Coronéis PM que exercerem as funções
de Comandante do CPC, do CPI e CCB terão precedência
funcional sobre os demais, Coronéis PM a eles diretamente
subordinados.
Artigo 9.º - São funções comuns a todos os estados maiores:
I - produzir informações;
II - realizar estudos de situação;
III - apresentar propostas;
IV - elaborar planos e ordens,
V - supervisionar a execução dos planos e ordens.
Artigo 10 - As Normas Gerais de Ação (NGA)
baixadas por um órgão, constituem e estabelecem as normas
que devem ser seguidas pelo próprio órgão e seus
subordinados, na falta de outras de nível superior.
Artigo 11 - A aprovação das Normas Gerais de
Ação de um órgão será efetuada pelo
órgão a que estiver imediatamente subordinado.
Artigo 12 - As substituições temporárias serão processadas:
I - Do Comandante Geral, pelo Chefe do Estado Maior.
II - Do Chefe do Estado Maior, pelo Subchefe do Estado Maior.
III - Do Subchefe do Estado Maior, pelo oficial de maior grau hierárquico dentre os Chefes de Seção.
IV - No âmbito das Seções do Estado Maior,
pelo oficial de maior grau hierárquico da respectiva
Seção.
V - Dos Diretores, do Comandante do CPC, do Comandante do CPI,
do Comandante do CCB, dos Comandantes do CPA M, dos Comandantes de
CPA/I e do Comandante do OPT, pelo oficial de maior grau
hierárquico dentre os que servem nos respectivos
órgãos subordinados
VI - Dos demais oficiais do CPC do CPI, do COB, das CPA|M das
OPA/I e do CPT, pelo oficial de maior grau hierárquico dentre os
que lhe estejam diretamente subordinados.
VII - Dos Chefes de Centros e dos Comandantes de
Órgãos de Apoio de Ensino, pelo oficial de maior grau
hierárquico do respectivo Centro ou Órgão de Apoio
de Ensino.
VIII - No âmbito da Ajudância Geral, das
Divisões, dos Serviços e dos Departamentos, pelo oficial
de maior grau hierárquico da respectiva Ajudância Geral,
Divisão, Serviço ou Departamento.
IX - No âmbito dos Batalhões, dos Grupamentos de
Incêndio dos Grupamentos de Busca e Salvamento e das Companhias
Independentes, pelo oficial de maior grau hierárquico do
respectivo Batalhão, Grupamento de Incêndio, Grupamento de
Busca e Salvamento ou Companhia Independente.
X - Enquadram-se nas disposições do inciso "IX"
anterior o Regimento de Polícia Montada "9 de Julho", o Corpo
Musical e o Presídio da Polícia Militar "Romão
Gomes".
XI - Quando houver mais de um oficial com o mesmo grau hierárquico, em cada caso, o substituto será o mais antigo.
Artigo 13 - As substituições temporárias
eventuais, de duração provável inferior a 10 (dez)
dias, serão processadas de forma idêntica ao definido
no Art. 12, exceção feita:
I - Dos Diretores, do Comandante do CPC, dos Comandantes de
CPA/M e do Comandante do CPT, caso em que os oficiais de maior grau
hierárquico das respectivas Divisões ou Estado Maior,
passarão a responder pela função.
II - Do Comandante do CPI do Comandante do CCB, dos Comandantes
de CPA/I, dos Comandantes de Batalhão e dos Comandantes de Com-
panhia, caso em que os oficiais de maior grau hierárquico do
respectivo órgão, dentre os que servirem no
município onde ocorrer a substituição,
passarão a responder pela função.
III - Quando houver mais de um oficial com o mesmo grau hierárquico, em cada caso, passara a responder o mais antigo.
IV - Quando, nos casos previstos nos incisos anteriores,
resultar que algum Comando fique sob a jurisdição de
oficial de posto menos elevado, ou de menor antiguidade, embora aquele
não fique subordinado hierarquicamente a este, deverão
ambos, nas suas relações de serviço, observar os
preceitos compativeis com o bom desempenho do Comando, em harmonia com
a situação funcional decorrente; será
indispensável, em tal caso, que as ordens se revistam da forma
de solicitação, as quais no entanto, não
poderão deixar de ser cumpridas.
CAPÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO GERAL
Artigo 14 - A Policia Militar estrutura-se em Órgãos de Direção, Apoio e Execução.
Artigo 15 - Os Órgãos de Direção
constituem o Comando Geral (Cmdo G) e realizam o comando e a
administração da Polícia Militar.
Artigo 16 - O Comando Geral (Cmdo G) compreende:
I - Comandante Geral (Cmt G)
II - Estado Maior (EM)
III - Diretorias (D)
IV - Ajudância Geral (AG)
V - Comissões (Co)
VI - Assessorias (Ass) e
VII - Consultoria Jurídica (CJ)
Artigo 17 - Os Órgãos de Apoio destinam-se a
atender as necessidades de pessoal e de material da Polícia
Militar e executam as atividades-meio, de Policia Militar de acordo com
as diretrizes e planos do Comando Geral.
Artigo 18 - Os Órgãos de Execução
realizam as atividades-fim da Policia Militar de acordo com as
diretrizes e planos do Comando Geral.
CAPÍTULO III
DAS ATRIBUIÇÕES E COMPETÉNCIA DOS ORGÃOS POLICIAIS MILITARES
SEÇÃO I
Dos Órgãos de Direção
Artigo 19 - Compete ao Comandante Geral:
I - Praticar os atos necessários ao perfeito funcionamento e eficacia do serviço policial militar.
II - Constituir comissões.
III - Estabelecer a politica de emprego da Polícia Militar.
IV - Decidir questões administrativas.
V - Aprovar:
a) - o Plano de Aplicação dos Recursos Orçamentários;
b) - os Planos Gerais de Instrução e Ensino;
c) - o Plano Geral de Policiamento Ostensivo do Estado;
d) - o Plano Integrado de Policiamento Ostensivo da Região Metropolitana da Capital;
e) - o Plano Diretor da Policia Militar;
f) - as Diretrizes para a elaboração do Orçamento Programa;
g) - aprovar as Normas Gerais de Ação dos órgãos do Comando Geral; e
h) - os Regimentos Internos dos órgãos da Corporação.
VI - Promover Praças e declarar Aspirantes-a-Oficial.
VII - Assessorar o Secretário da Segurançaa
Pública nos assuntos relativos à manutenção
da ordem pública.
VIII - Propor as Secretário da Segurança
Pública o encaminhamento, ao Governador do Estado, de
expedientes para a promulgação de atos que interessem
à Polícia Militar.
IX - Classificar e transferir Capitães e Tenentes que
estejam em função de Comando ou Chefia de
Organização Policial Militar (OPM).
X - Exercer outras atividades que lhe forem delegadas pelo
Secretário da Segurança Pública, e outras
previstas na legislação em vigor.
XI - Delegar atribuições de sua competência.
Artigo 20 - Compete ao Subcomandante da Polícia Militar:
I - Responder pelo Comandante Geral em seus impedimentos eventuais.
II - Zelar pela conduta civil e profissional do pessoal da Polícia Militar.
III - Apresentar propostas ou emitir pareceres sobre os assuntos
admimstrativos e operacionais que devam ser apreciados ou decididos
pelo Comandante Geral.
IV - Exercer as atribuições que lhe forem delegadas pelo Comandante Geral.
V - Assinar os documentos funcionais pessoais relativos ao Comandante Geral.
VI - Secundar o Comandante Geral na fiscalização das atividades da Policia Militar.
VII - Propor ao Comandante Geral as alegações que
lhe parecerem necessárias para o perfeito funcionamento e
eficácia do serviço policial militar.
Artigo 21 - São atribuições do Estado Maior
da Polícia Militar do Estado de São Paulo, como principal
órgão de assessoria do Comandante Geral;
I - Dirigir, orientar, coordenar e fiscalizar os planos e
operações da Corporação, visando o
eficiente emprego da Polícia Militar como um todo.
II - Elaborar as diretrizes e planos de ação do Comandante Geral.
III - Acompanhar a execução dos planos e ordens.
IV - Acompanhar o desenvolvimento da Política Setorial
estabelecida pelo Comandante Geral, a fim de mante-lo informado dos
objetivos alcançados e de sua evolução. V - Obter informações, elaborar estudos e
apresentar sugestões ao Comandante Geral atinentes ás
atividades da Corporação, preparando os planos e
transformando as decisões em ordens aos órgãos de
direção e execução.
VI - Supervisionar a execução dos planos e das
ordens e tomar as providências neceisárias a
realização dos objetivos da Polícia Militar.
VII - Elaborar. observando os preceitos regulamentares, ordens
de serviço e instrução a serem baixadas pelo
Comandante Geral, determinando os pormenores de
organização. disciplina e execução de todas
as atividades da Corporação.
Artigo 22 - Compete ao Chefe do Estado Maior da Polícia Militar (Ch EM):
I - Supervisionar, dirigir e coordenar os trabalhos do Comando
Geral da Polícia Militar venficando as atividades de seus
órgãos, suas relações entre si, e entre os
órgãos de direção setorial, apoio e
execução.
II - Determinar os implementos ao fiel cumprimento das decisões do Comandante Geral.
III - Dar conhecimento às Diretorias, Ajudância
Geral, Comandos de Policiamento da Capital e Interior e do Corpo de
Bombeiros, das decisões do Comandante Geral
IV - Assegurar-se de que as instruções expedidas
estejam sendo cumpridas de acordo com os objetivos da
Corporação.
V - Examinar relatórios do Estado Maior que devam ser apresentados ao Comandante Geral.
VI - Mandar publicar, pela PM/2, os boletins reservados do Comandante Geral.
VII - Acumular as funções de Subcomandante da Polícia Militar.
VIII - Classificar e transferir Capitães e Tenentes que
não estejam em função de Comando ou Chefia de
Organização Policial Militar (OPM).
IX - Exercer outros encargos previstos em leis e regulamentos.
Artigo 23 - Compete ao Subchefe do Estado Maior da Polícia Militar:
I - Dirigir e coordenar as Seções do Estado Maior.
II - Coordenar a elaboração de planos e ordens.
III - Classificar e transferir praças, nos termos da
legislação e instruções em vigor, de acordo
com as diretrizes do Comandante Geral.
IV - Coordenar a organização de planos e estudos,
a fim de acompanhar a evolução técnica do
policiamento.
V - Coordenar o exame de fatos e ocorrências que afetem os
objetivos da Corporação, propondo cursos de
ação ao Chefe do Estado Maior.
VI - Coordenar a elaboração do Relatório Anual da Policia Militar.
VII - Outros encargos que lhe forem atribuidos pelo Comandante Geral ou pelo Chefe do Estado Maior.
Artigo 24 - A 1.ª Seção do Estado Maior da
Policia Militar (PM/1), é responsável pelo assessoramento
do Comandante Geral, em assuntos de politica de pessoal, estudo e
planejamento de efetivos e legislação. das atividades da
Corporação. sendo-lhe atribuído:
I - Elaborar os ítens dos Planos e das ordens do
Comandante Geral, no que concerne às suas
atribuições.
II - Elaborar estudos sobre a politica de pessoal.
III - Manter atualizada a distribuição dos efetivos, nos Quadros da Organização (QO) existentes.
IV - Elaborar as propostas de alteração de pessoal dos QO.
V - Elaborar planos sobre:
a) - quotas de terms, licenças e dispensas;
b) - quotas de afastamentos para cursos não compulsórios da Corporação;
c) - recompletamento de efetivos.
VI - Obter informes e sumários de pessoal para a preparação dos planos que lhe competirem.
VII - Cuidar dos assunto relativos ao moral da tropa.
VIII - Elaborar normas relativas a inclusao,
seleção, classificação,
movimentação e exclusão referentes a pessoal civil
e militar da Corporação.
IX - Elaborar o Estudo de Situação relativo a
formação, aperfeiçoamento e especializar, de
pessoal da Policia Militar.
X - Elaborar em coordenação com os demais
Órgãos, toda a legislação lação necessaria a
Policia Militar
XI - Coordenar, supervisionar e controlar os planos e ordens relatives a pessoal da Corporação.
Artigo 25 - Compete ao Chefe da la Seção do Estado-Maior da Policia Militar (PM-1):
I - Assessorar o Comandante Geral, em todos os assuntos relativos a pessoal.
II - Administrar as atividades da Seção.
III - Dirigir, orientar e coordenar os assuntos pertinentes a Seção.
IV - Praticar todos os atos e medidas necessárias ao funcionamento da Seção.
V - Estudar e propor ao Chefe do Estado Maior, medidas que Die escapem a competência.
VI - Apresentar sumários e relatórios de pessoal.
VII - Coordenar a coleta e elaboração de dados sobre a situação efetivos.
VIII - Coordenar estudos sobre a atualização e o desenvolvimento do Quadro de Organização (QO).
IX - Avaliar a execução dos planos e ordens baixados pelo Comandante Geral, no que se refere a pessoal.
X - Manter estreita ligação com a Diretoria de
Pessoal, Diretoria de Ensino e P|1 das OPM, visando o
aperfeiçoamento das atividades do sistema.
XI - Exercer outros encargos que lhe forem atribuidos pelo Comandante Geral ou pelo Chefe do Estado Maior.
Artigo 26 - A 2.ª Seção do Estado Maior da
Policia Militar (PM(2) e o órgão de
Informações, dentro da estrutura da Policia Militar.
Cabe-lhe, assim orientar. coordenar e supervisionar todas as atividades
de Informações e ContraInformações dentro
da orientação fixada pelo Comando Geral, que
levará em conta suas próprias necessidades e as
determinações dos Comandos Militares da Area, nas
respectivas areas de jurisdição, bem como da Secretaria
da Seguranga Pública, sendo-lhe atribuido:
I - Elaborar os itens dos planos e das ordens do Comandante Geral, no que concerne as suas atribuições.
II - Conhecer e acompanhar a evolução da
conjuntura estadual no campo policial militar, produzindo informagdes
de nível adequado ao acionamento dos meios pelo Comandante Geral, de
acordo com os interesses e as determinações dessa
autoridade.
III - Conhecer e acompanhar a evolução da
conjuntura estadual nos diversos campos, segundo o interesse e
determinações do Exercito e da Secretaria da
Segurança Publica.
IV - Orientar e realizar a busca de Informes, avaliar, analisar,
integrar e interpretar para o Comando Geral os dados conhecidos,
difundindo as informações produzidas para:
a) Governo do Estado;
b) Secretaria da Segurança Publica;
c) Agendas do Sistema de Informações de Exercito,
conforme estiver previsto no Piano de Informações do
Grande Comando da Área;
d) Entidades subordinadas. quando for o caso.
V - Estabelecer e assegurar os necessaries entendimentos e
ligações com a Comunidade de Informações existente na area, visando,
particularmente, intercambio de Informações.
VI - Conduzir a instrução de
informações de acordo com as Diretrizes Gerais de
Instrução da IGPM e da Policia Militar e o acionamento
Informações conforme orientação dos
Comandos Militares responsaveis na área;
VII - Realizar a
seleção de informações da
Corporação.
VIII - Estabelecer, orientar, coordenar e fazer executar as medidas de Contra-Indicação.
IX - Prestar apoio tecnico, material e financeiro as subagências de Informações subordinadas.
X - Promover reunioes periodicas dos P|2 e Oficiais de
Informações da PM|2 e das OPM subordinadas, de acordo com
determinações do Comandante Geral.
XI - Elaborar sumarios e relatorios de Informações.
XII - Manter em dia a relação e as fichas do pessoal de Informações da PM|2 e das OPM subordinadas.
XIII - Coordenar. controlar e fiscalizar a produção das subagendas.
XIV - Organizar e manter um sistema de arquivo sigiloso.
XV - Manter um atualizado controle da situação policial do
Estado, identlficando as areas de incidencia de crimes e
contravenções, perturbações da Ordem
publica ou sua iminência.
XVI - Organizar, manter e prover a mapoteca necessana ao servico operacional da Corporação.
XVII - Assessorar diretamente os Comandos do CPC, CPI e CCB, no que concerne as suas atribuições.
Artigo 27 - Compete ao Chefe da 2.ª Seção do Estado Maior da Policia Militar (PM|2):
I - Administrar as atividades da Seção.
II - Orientar, coordenar e supervisionar todas as atividades de
Informag6es e Contra-Informações, dentro da Policia
Militar.
III - Manter ligações técnicas de
Informações com as subagências, Órgãos de busca da
estrutura de informações da Policia Militar e com outros
órgãos da Comunidade de Informações.
IV - Manter o Comandante Geral da Policia Militar constantemente
informado de todos os fatos, informes e informações, que digam respeito
ao emprego da Policia Militar e as responsabilidades de Informações e
Contra-In. formações atribuidas pelo Exercito e pela Secretaria da
Seguranga Publica.
V - Elaborar o Piano de Informações da Policia Militar.
VI - Estar constantemente a par da produtividade das
subagências, tomando as medidas necessárias para a
melhoria da eficiência das mesmas.
VII - Analisar e aprovar os processos de recrutamente de agentes credenciados.
VIII - Promover reuniões periódicas com os Chefes das SubsegOes e com os Chefes das P|2.
IX - Difundir para as Unidades, repartições e
estabelecimentos, documentos que, por sua natureza, possam servir de
subsidies para a instrução dos quadros e da tropa.
X - Propor a realização de cursos praticos e objetivos de tecnica de Informação.
XI - Analisar e opinar sobre os pianos de seguranga dos
aquartelamentos, especialmente no que se refere as medidas de seguranga
contra roubo de armas e munições.
XII - Exercer outros encargos que lhe forem atribuidos pelo Comandante Geral ou pelo Chefe do Estado Maior.
Artigo 28 - A 3.ª Seção do Estado Maior da
Policia Militar (PM|3), é respossável pelo assessoramento
do Comandante Geral em assuntos pertinentes à
organização, instrução, ensino e
operações, sendo-lhe atribuido:
I - Elaborar os itens dos pianos e das ordens do Comandante Geral, no que concerne as suas atribuições.
II - Acompanhar a evolução tecnica do policiamento em todo o Estado
III - Elaborar o Plano Geral de Policiamento Ostensivo do Estado
e o Plano de Policiamento Ostensivo Integrado da Região
Metropolitana da Capital, no que concerne as suas atribuições.
IV - Elaborar os pianos preconizados nas DGEI1IGPM, no que concerne as suas atribuições.
V - Realizar pesquisas de operagões.
VI - Planejar, coordenar e supervisionar a
participação da Policia Militar, como um todo, em
solenidades, paradas e desfiles.
VII - Centrallzar o planejamento e o controle das
operações que por seu vulto, importem em uma
coordenação ao nível de Estado Maior da Policia Militar.
VIII - Propor as normas para as ações operacionais integradas.
IX - Coordenar a coleta e a elaboração de dados sobre a situação operacional.
X - Supervisionar e avaliar a execução dos pianos operacionais aprovados pelo Comandante Geral.
XI - Elaborar o Cerimonial Policial Militar da
Corporação. - Elaborar estudos sõbre a
política de instrução de manutenção
da tropa.
XIII - Propor ao Comandante Geral a relação dos Cursos, Estágios e Concursos. para o ano seguinte.
XIV - Propor a publicação de Notas de
Instrução e Serviços e outros documentos operacionais
concernentes as suas atribuições.
XV - Participar de estudos de organização ou
reorganização de Unidades e Órgãos, e
proposta para alteragçõs no QO.
XVI - Elaborar estudos sobre a localizaçõ de Unidades e Subunidades
XVII - Elaborar e organizar as diretrizes de
operações integradas relativas à
instrução e emprego da tropa.
Artigo 29 - Compete ao Chefe da 3.ª Seção do Estado Maior da Polícia Militar (PM3):
I - Administrar as atividades da Seção.
II - Dirigir, orientar e coordenar os assuntos pertinentes à Seção.
III - Praticar todos os atos e medidas necessários ao funcionamento da Seção.
IV - Estudar e propor ao Chefe do Estado Maior, medidas que lhe escapem à competência.
V - Apresentar sumários e relatórios de
operações policiais-militares, ensino e
instrução.
VI - Elaborar estudos visando o estabelecimento de normas de
ação para o ensino e instrução,
proporcionando estreita ligação entre a PM|3 a Diretoria
toria de Ensino e as P|3 das Organizações Policiais
Militares.
VII - Expedir as normas para a elaboração das diretrizes gerais de ensmo pela Diretoria de Ensino.
VIII - Coordenar a coleta e a elaboração de dados
sobre a situação operational, de ensino e
instrução.
IX - Assessora o Comandante Geral em assuntos de sua
atribuição e assinar os documentos expedidos pela
Seção. desde que autorizado.
X - Encarregar-se do Cerimonial Policial Militar.
XI - Avaliar a execução de planos e ordens
baixados pelo Comandante Geral, no que se refere a
operagçõs, ensino e instrução.
XII - Exercer outros encargos que lhe forem atribuídos pelo Comandante mandante Geral ou pelo Chefe do Estado Maior.
Artigo 30 - A 4.ª Seção do Estado Maior da
Policia Militar (PM|4) e responsável pelo assessoramento do Comandante
Geral, em assuntos de politica de logistica. compreendendo as
atividades relacionadas com suprimento hospitalização ,
transporte manutenção e serviços. e na
consolidação dos dados estatisticos da
Corporação como um todo, sendo-lhe atribuido:
I - Assessorar o Comandante Geral nos assuntos relativos a material e suprimento.
II - Elaborar os itens dos planos e ordens do Comandante Geral no que concerne às suas atribuíções.
III - Elaborar estudos sobre a política de material e suprimentos.
IV - Estabelecer gabaritos para a elaboração de
planos de previsão, de dotação de
distribuíção e de consumo de material
púlico ou tático.
V - Elaborar estudos sobre prioridade de
distribuição de materiais e realização de
obras, em coordenação com a PM3.
VI - Elaborar estudos das necessidades adicionais da Corporação em apoio logistico.
VII - Obter informes sumários de logistica para preparação de planos.
VIII - Estabelecer normas gerais de padronização de suprimento e de manutenção.
IX - Elaborar propostas de alteração dos Quadros de Distribuição de Material.
X - Elaborar e propor as Diretrizes Gerais de Levantamento Estatistico.
Artigo 31 - Compete ao Chefe da 4.ª Seção do Estado Maior da Polícia Militar (PM4):
I - Administrar as atividades da Seção.
II - Dirigir, orientar e coordenar os assuntos pertinentes à Seção.
III - Praticar todos os atos e medidas necessarios ao funcionamento da Seção.
IV - Estudar e propor ao Chefe do Estado Maior. medidas que lhe capem d competência.
V - Propor normas gerais sobre a coleta e
elaboração de dados sobre a situação do
material e dos aquartelamentos da Polícia Militar. a ser
efetivado pelos demais escalões.
VI - Coordenar estudos sobre a atualização e desenvolvimento do Sistema de Apoio Logístico.
VII - Avaliar a execução dos planos baixados pelo Comandante Geral no que se refere a apoio logistico.
VIII - Propor o estabelecimento de normas gerais sobre dados estatisticos.
IX - Coordenar as atividades dos Órgãos
encarregados de consolidar os dados estatisticos aa Policia Militar.
como um todo.
X - Exercer outros encargos que lhe forem atribuídos pelo Comandante Geral ou pelo Chefe do Estado Maior.
Artigo 32 - A 5.ª Seção do Estado Maior da
Polícia Militar (PM|5) é responsável pelo,
assessoramento do Comandante Geral em assuntos civis da Polícia
Militar, sendo-lhe atribuído:
I - Elaborar os itens dos planos e ordens do Comandante Geral. no que concerne as suas atribuições.
II - Propor normas relativas à política de assuntos civis da Polícia Militar.
III - Obter informes e sumários de assuntos civis. para preparação dos planos.
IV - Propor normas para os demais órgãos de
relações públicas, de ação
psicologica e de ação comunitária
V - Estruturar a Coordenação da Defesa e do Apoio Civil, no âmbito da Policia Militar.
VI - Realizar programas especiais de grande vulto.
VII - Planejai. de modo global, as atividades de assuntos civis e avaliar os resultados
VIII - Orientar tecnicamente e dar apoio material aos demais órgãos do sistema, quando for o caso.
IX - Promover a representação do Comandante Geral.
X - Manter estreita ligação com os
órgãos de Imprensa. visando a manutenção de
uma imagem positiva da Corporação perante o
público externo.
XI - Coletar dados e elaborar o Histórico da Policia Militar mantendo-o atualizado.
XII - Elaborar o Plano anua. de Assuntos Civis
XIII - Elaborar o Cerimonia, civil e de atividades sociais da Policia Militar.
Artigo 33 - Compete ao Chefe da 5.ª Segção do Estado Maior da Policia Militar (PM-5):
I - Assessorar o Comandante Geral em assuntos civis.
II - Administrar as atividades da Seção
III - Dirigir. orientar e coordenar os assuntos pertinentes à Seção.
IV - Encarregar-se do Cerimonial civil e atividades sociais da Policia Militar
V - Praticar todos os atos medidas necessaáios ao funcionamento da Seção.
VI - Estudar e propor ao Chefe do Estado Maior as medidas que lhe escapem a competência.
VII - Responsabilizar-se pelo trabalho da Sala de Imprensa
VIII - Apresentar sumários relatórios de assuntos civis.
IX - Elaborar estudos visando o estabelecimento de normas e
instruções para os assuntos civis, propiciando estreita
ligação entre a PM-5 e as P-5 das
'Organizações Policiais Militares.
X - Coordenar a coleta e elaboração de dados sobre
assuntos civis , em particular sobre a situação do
subsistema de ação psicológica no que respeita ao
público interno e externo.
XI - Promover a representação do Comandante Geral.
XII - Elaborar as normas de cerimonial civil para visitas receções, palestras e conterências.
XIII - Manter estreita ligação com os órgãos de Imprensa e divulgação
XIV - Exercer outros encargos que lhe forem atribuídos pelo Comandante geral ou pelo Crete do Estado Maior
Artigo 34 - A 6.ª Seção do Estado Maior da
Policia Militar (PM-6) e responsável pelo assessoramento do
Comandante Geral, em assuntos de planejamento administrativo e
orçamentário, sendo-lhe atribuído:
I - Elaborar as diretrizes relativas à proposta orçamentária da Policia Militar.
II - Estudar e propor medidas de organização e metodos administrativos.
III - Acompanhar a evolução proportional dos Orçamentos do Estado e da Policia Militar.
IV - Elaborar as diretrizes de ação do Comandante Geral, no que concerne às suas atribuições.
V - Avaliar a execução orçamentária tendo em vista os objetivos da Corporação.
VI - Obter dados e sumários que interessem à elaboração da proposta orçamentária.
VII - Elaborar o Estudo Continuado de Situação dos
sistemas administrativos, propondo normas de aperfeiçoamento.
VIII - Analisar e propor as normas nção operativas de procedimentos administrativos.
IX - Coordenar a elaboração do Plano Diretor da Polícia Militar.
X - Manter estreita ligação com a Diretoria de
Finanças, na elaboração de normas relativas
às atividades orçamentárias da Polícia
Militar.
XI - Manter estreita ligação com a
Diretoria de Apoio Logístico. na elaboração de
normas relativas à evoluçã administrativa ligada
ao processamento eletrônico de dados e outros.
Artigo 35 - Compete ao Chete da 6.ª Seção do Estado Maior da Polícia Militar (PM-6):
I - Assessorar o Comandante Geral nos assuntos relativos a planejamentos administrativos e orçamentários.
II - Administrar as atividades da Seção
III - Dirigir, orientar e coordenar os assuntos pertinentes à Seção.
IV - Praticar todos os atos e medidas necessários ao funcionamento da Seção.
V - Estudar e propor ao Chefe do Estado Maior. medidas que lhe escapem à competência.
VI - Elaborar sumários e relatórios de
orçamentação, programação
orçamentária e ação administrativa do
Comando Geral.
VII - Elaborar estudos visando o relacionamento da PM-6 com os
órgãos integrantes do Sistema de
Administração Financeira e Orçamentária.
VIII - Coordenar a coleta e a elaboração de dados
sobre planejamento administrativo e orçamentação.
IX - Coordena a análise de programas de finanças e
execução orçamentária e propor linha de
ação.
X - Elaborar e coordenar estudos sobre a viabilidade de
implantação de sistemas administrativos por processamento
eletrônico microfilmagem e métodos mecanizados.
XI - Apresentar relatórios sobre a execução
da programação administrativa e
orçamentária.
XII - Supervisionar a elaboração do Orçamento Consolidado.
XIII - Exercer outros encargos que lhe forem atribuídos pelo Comandante Geral ou pelo Chefe de Estado Maior.
Artigo 36 - São atribuições da Diretoria de Apoio Logístico (DAL):
I - Apoiar a supervisão do Comandante Geral sobre as atividades de logística da Policia Militar.
II - Planejar, coordenar, fiscalizar e controlar as necessidades de apoio logístico da Corporação.
III - Propor ao Comandante Geral da Polícia Militar,
normas sobre padronização, prioridades,
distribuição e critérios para os diversos
materiais.
IV - Supervisionar o controle de bens patrimoniais e materiais de consumo.
V - Supervisionar a manutenção de material bélico, de intendência, de obras; de saúde e outros.
VI - Coletar e fornecer ao Comandante Geral da Polícia
Militar, sumários e relatórios sobre o estado de
conservação e utilização de material e
instalações.
VII - Promover licitações para compra, obras, serviços e alienações.
VIII - Controlar as requisições de material,
serviços, transportes e obras no âmbito da Polícia
Militar.
IX - Controlar as atividades de padronização,
reaproveitamento, controle de qualidade e disponibilidade de material e
instalações.
X - Proceder a inquéritos técnicos sobre acidentes com armamentos e veículos da Corporação.
XI - Estudar e propor contratos e ajustes, e elaborar procedimentos com organizações civis e militares.
XII - Requisitar os créditos, no âmbito da
Polícia Militar, destinados a suprimento e
manutenção, e efetivar os repassos necessários.
XIII - Elaborar os itens para publicação no Boletim Reservado do Comando Geral, em assuntos de logística.
XIV - Prover a Corporação dos serviços de processamento eletrônico de dados.
Artigo 37 - Compete ao Diretor de Apoio Logístico;
I - Administrar as atividades da Diretoria.
II - Planejar sobre questões do Sistema Logístico,
e submeter ao Comandante Geral as linhas de ação para sua
decisão.
III - Emitir parecer em questões técnicas de apoio logístico.
IV - Apresentar sumários e relatórios ao Comando
Geral da Polícia Militar, e propor medidas de ajustamento do
Sistema Logístico.
V - Propor ao Comandante Geral, normas reguladoras e promover
estudos para o aprimoramento do Sistema Logístico da
Polícia Militar.
VI - Mandar proceder a inquéritos técnicos de acidentes com armamentos e veículos da Polícia Militar.
VII - Submeter à aprovação do Comandante
Geral as Normas Gerais de Ação da Diretoria de Apoio
Logístico.
VIII - Aprovar as Normas Gerais de Ação de seus Órgãos de apoio.
IX - Delegar atribuições de sua competência.
X - Coordenar os serviços de análise e
implantação dos sistemas eletrônicos de
processamento de dados.
XI - Exercer outros encargos que lhe forem atribuídos pelo Comandante Geral.
Artigo 38 - São atribuições da Diretoria de Saúde (DS):
I - Apoiar a supervisão do Comandante Geral sobre as atividades de saúde da Polícia Militar.
II - Planejar, executar, coordenar, controlar e fiscalizar todas
as atividades de saúde do pessoal da Corporação, e
veterinárias de animais de propriedade da Polícia
Militar.
Artigo 39 - Compete ao Diretor de Saúde:
I - Orientar, controlar e coordenar os trabalhos da Diretoria.
II - Planejar sobre questões do Sistema de Saúde e
submter ao Comandante Geral as linhas de ação para sua
decisão.
III - Assessorar o Comandante Geral em assuntos de saúde.
IV - Coordenar e controlar as atividades dos órgãos de apoio subordinados à Diretoria de Saúde.
V - Emitir pareceres técnicos em assuntos de saúde.
VI - Homologar pareceres das Juntas de Saúde e em todos os assuntos sanitários.
VII - Decidir os recursos que visem a constituição da JS-4, bem como designar seu Presidente.
VIII - Decidir quanto a suspeição oposta pelo Presidente da JS-4.
IX - Propor ao Comandante Geral normas reguladoras e promover estudos para o aprimoramento do Sistema de Saúde.
X - Propor convênios com órgãos da
administração centralizada e descentralizada federais,
estaduais, municipais ou particulares referente a serviços de
Saúde.
XI - Supervisionar tecnicamente a seleção, aquisição e controle de material de saúde.
XII - Supervisionar tecnicamente o recrutamento,
seleção e treinamento do pessoal de saúde para as
suas diferentes áreas.
XIII - Propor a realização e supervisionar as
atividades de cursos, concursos e estágios para admissão
e atualização de todo o pessoal de saúde
XIV - Propor a contratação de pessoal de saúde.
XV - Submeter à aprovação do Comandante
Geral as Normas Gerais de Ação da Diretoria de
Saúde.
XVI - Aprovar as Normas Gerais de Ação de seus órgãos de apoio.
XVII - Delegar atribuições de sua competência.
XVIII - Exercer outros encargos que lhe forem atribuidos pelo Comandante Geral.
Artigo 40 - São atribuições da Diretoria de Pessoal (DP):
I - Coordenar, fiscalizar, controlar e executar todas as
atividades relacionadas com a vida funcional do pessoal
policial-militar e civil da Corporação, mantendo
registros individuais.
II - Planejar, coordenar, fiscalizar, controlar e executar as
atividades de previdência e assistência social do pessoal
da Corporação.
III - Coordenar, fiscalizar, controlar e executar as atividades
referentes à documentação do pessoal da
Polícia Militar.
IV - Desenvolver os planos e baixar as ordens decorrentes das
diretrizes da política de pessoal da Corporação.
V - Preparar os atos de transferência para a reserva ou reforma de oficiais e praças.
VI - Realizar os atos de movimentação de oficiais e praças.
VII - Manter ligação, atraves do Comandante Geral,
com os órgãos do Exército relacionados com o
controle de pessoal policial militar.
VIII - Solucionar processos e submeter à decisão
do Comandante Geral, devidamente instruídos, os que lhe escapem
à competência.
IX - Manter controle do andamento dos processos e fiscalizar o cumprimento dos prazos.
X - Coordenar e fiscalizar, no que lhe for atribuido, as
atividades de seleção para ingresso na Polícia
Militar e para admissão de pessoal civil.
XI - Manter controle do pessoal agregado, licenciado e em
função não prevista no QO da Polícia
Militar.
XII - Publicar anualmente os Almanaques de Oficiais e de Subtenentes e Sargentos.
XIII - Apoiar materialmente a Comissão de
Promoção de Oficiais, Comissão de
Promoção de Praças e Comissão de
Concessão de Medalhas.
XIV - Coordenar, controlar e fiscalizar as atividades dos
órgãos de identificação da polícia
Militar.
XV - Averbar, registrar e controlar as contagens de tempo do pessoal, expedindo e providenciando as respectivas certidões.
XVI - Controlar a execução dos planos de férias.
XVII - Publicar os editais de ingresso na Corporação.
Artigo 41 - Compete ao Diretor de Pessoal:
I - Administrar as atividades da Diretoria.
II - promover estudos com a finalidade de aprimorar o sistema de pessoal.
III - Elaborar normas reguladoras do sistema de pessoal, e submetêlas à aprovação do Comandante Geral.
IV - Apresentar sumários e relatórios de pessoal.
V - Submeter à apreciação do Comandante
Geral as Normas Gerais de Ação da Diretoria de Pessoal.
VI - Delegar atribuições de sua competência.
VII - Conceder adicional por tempo de serviço.
VII - Expedir atos concessórios de sexta-parte dos vencimentos.
IX - Expedir títulos originários de quaisquer
decretos, atos e portarias, bem como as respectivas apostilas
declaratórias de situações decorrentes de
disposições legais ou de decisões das autoridades
competentes, referentes ao pessoal da ativa e na inatividade.
X - Assinar expedientes relativos aos pedidos de
informações, oriundos da Assessoria Técnico
Legislativa e Serviço de Informações
Parlamentares, relativos a pessoal.
XI - Conceder licença-prêmio e licença para tratamento de saúde.
XII - Conceder exoneração aos policiais-militares que a requererem.
XIII - Conceder alistamento aos candidatos aprovados pelos Órgãos respectivos.
XIV - Exercer outros encargos que lhe forem atribuídos pelo Comandante Geral.
Artigo 42 - São atribuições da Diretoria de Finanças (DF):
I - Supervisionar, no âmbito da Polícia Militar, as
atividades de finanças e acompanhamento
orçamentário.
II - Apoiar a supervisão do Comandante Geral sobre as atividades financeiras.
III - Realizar o controle financeiro dos Fundos da Policia Militar.
IV - Acompanhar a execução financeira e orçamentaria no âmbito da Polícia Militar.
V - Distribuir os recursos orçamentários de acordo
com o Plano de Aplicação de Recursos do Comandante Geral.
VI - Apoiar a 6.ª Seção do Estado Maior, na consolidação do Orçamento-Programa.
VII - Executar as atribuições que lhe forem
cometidas como integrante do Sistema de Admimstração
Financeira e Orçamentaria do Estado.
VIII - Receber, verificar e consolidar as prestações de contas.
Artigo 43 - Compete ao Diretor de Finanças:
I - Administrar as atividades da Diretoria.
II - Emitir parecer em questões técnicas de finanças.
III - Propor ao Comandante Geral medidas de ajustamento do
sistema de Administração Financeira e
Orçamentária.
IV - Assessorar o Comandante Geral em assuntos de sua competência.
V - Elaborar normas reguladoras e promover estudos para o
aprimoramento do Sistema de Administração Financeira e
Orçamentária.
VI - Manter contato, em nome do Comandante Geral, com os
Órgãos Centrais de Administração Financeira
e Orçamentária, e Tribunal de Contas do Estado.
VII - Submeter à aprovação do Comandante
Geral as Normas Gerais de Ação da Diretoria de
Finanças.
VIII - Aprovar as Normas Gerais de Ação de seus órgãos de apoio.
IX - Delegar atribuições de sua competência.
X - Exercer outros encargos que lhe forem atribuidos pelo Comandante Geral.
Artigo 44 - São atribuições da Diretoria de Ensino (DE):
I - Planejar, fiscalizar, coordenar e controlar as atividades de formação de oficiais e praças.
II - Coordenar e fiscalizar as atividades de especialização e aperfeiçoamento de oficiais e praças.
III - Planejar, coordenar e fiscalizar as atividades desportivas da Corporação.
IV - Elaborar as Diretrizes Gerais do Ensino.
V - Expedir certificados e diplomas.
VI - Elaborar estatísticas relativas às atividades de ensino e desportos.
VII - Organizar o calendário do ano letivo e desportivo.
VIII - Estruturar os cursos, concursos e estágios da Corporação.
IX - Coordenar a produção de recursos bibliográficos e meios de ensino.
X - Promover e coordenar pesquisas e estudos relativos ao aprimoramento do ensino na. Corporação.
XI - Elaborar sumários e relatórios das atividades da Diretoria.
Artigo 45 - Compete ao Diretor de Ensino:
I - Administrar as atividades da Diretoria.
II - Dirigir, orientar e coordenar técnicamente as atividades de Ensino e Desportivas na Polícia Militar.
III - Assessorar o Comandante Geral em assuntos de sua competência.
IV - Apresentar relatórios e sumários das atividades de ensino da Diretoria.
V - Propor a contratação de professores e assistentes de professor, para os cursos, concursos e estágios.
VI - Submeter ao Comandante Geral as Normas Gerais de Ação da Diretoria.
VII - Aprovar as Normas Gerais de Ação dos seus órgãos de apoio.
VIII - Propor a realização de cursos e estágios de interesse da Corporação.
IX - Propor as normas necessárias à
realização dos cursos e concursos relativos à
formação, especialização e
aperfeiçoamento de oficiais e praças.
X - Delegar atribuições de sua competência.
XI - Exercer outros encargos que lhe forem atribuidos pelo Comandante Geral.
Artigo 46 - A Ajudância Geral (AG) realiza as
funções de apoio administrativo às atividades do
Comando Geral e de apoio em serviços e segurança do
Quartel General, sendo-lhe atribuído:
I - Executar trabalhos de Secretaria, incluindo
correspondência, correio, protocolo geral, arquivo geral, boletim
geral e outros.
II - Realizar o apoio de praças a todos os órgãos do Comando Geral.
III - Executar a Administração Financeira, manter o almoxarifado e realizar aprovisionamento do Quartel General.
IV - Elaborar os itens para publicação no Boletim
Reservado do Comando Geral, nos assuntos da competência da
Ajudância Geral
V - Executar a segurança e serviços gerais do Quartel General.
VI - Executar os serviços de embarque.
VII - Prover a alimentação do pessoal do Quartel General.
VIII - Assegurar o apoio religioso à Corporação.
Artigo 47 - Compete ao Ajudante Geral:
I - Ordenar as despesas do Comandante Geral.
II - Supervisionar os trabalhos de secretaria, incluindo:
a) e recebimento, preparo e expedição da correspondência do Comandante Geral;
b) o encaminhamento aos órgãos do Comando Geral
dos documentos que exijam pareceres e informações, ou dos
quais se lhes deva dar conhecimento; e
c) o recebimento e expedição da correspondência aos órgãos do Comando Geral.
III - Supervisionar as atividades do Arquivo Geral da
Corporação, do Arquivo do Quartel General e de
microfilmagem de documentos
IV - Administrar, coordenar e controlar o pessoal do Quartel General.
V - Prever e prover os órgãos do Quartel General, dos materiais necessários ao seu funcionamento.
VI - Exercer a administração interna do Quarte General.
VII - Assegurar a disciplina no Quartel General e regularidade dos serviços internos e gerais.
VIII - Organizar a segurança do Quartel General
IX - Autorizar o fornecimento de certidões expedidas pelo Arquivo Geral.
X - Autorizar o atendimento a requisições de embarque.
XI - Coordenar as providências administrativas relativas a
atos solenes do Quartel General, em apoio à 5.ª
Seção do Estado Maior.
XII - Providenciar a publicação dos despachos e
ordens emanadas do Comandante Geral, do Estado Maior, das Diretorias e
da própria Ajudância Geral, bem como assuntos de interesse
geral da Corporação, no Boletim Geral.
XIII - Submeter à aprovação do Comandante
Geral as Normas Gerais de Ação da Ajudância Geral.
XIV - Delegar atribuições de sua competência.
XV - Exercer outros encargos que lhe forem atribuidos pelo Comandante Geral.
Artigo 48 - As Comissões de Promoções de
Oficiais (CPO) e de Promoções de Praças (CPP)
estão reguladas por legislação especial.
Artigo 49 - A Comissão de Organização e
Métodos (COM), de caráter permanente, é presidida
pelo Subchefe do Estado Maior e constituida por 1 (um) oficial
representante de cada Seção do Estado Maior da
Polícia Militar, Diretorias e Divisão de Processamento de
Dados.
Artigo 50 - A Comissão de Organização e
Métodos (COM), auxilia o Comandante Geral em suas
decisões, em assuntos relacionados com a análise,
revisão, implantação e reforma dos sistemas de
administração, visando harmomzálos e
aperfeiçoá-los, sendo-lhe atribuido:
I - Estudar, analisar e propor normas de
administração, com base na legislação
aplicável à Polícia Militar.
II - Propor a adoção de normas para o
aperfeiçoamento dos sistemas administrativos da
Corporação.
III - Ligar-se com órgãos afins, fora da
Corporação, mantendo intercâmbio de conhecimentos
administrativos.
IV - Elaborar e submeter à aprovação do Comandante Geral suas Normas Gerais de Ação.
V - Apoiar os órgãos de
administração financeira, de pessoal e de material, nos
assuntos relacionados com rotinas e procedimentos administrativos .
VI - Manter arquivo, fichário e bibliografia específica.
VII - Realizar estudos, análises, propostas e pareceres
que lhes forem determinados pelo Comandante Geral ou pelo Chefe do
Estado Maior.
Artigo 51 - As Assessorias (Ass) serão
constituídas, eventualmente por ordem do Comandante Geral, com a
finalidade de realizar estudos relativos a assuntos técnicos ou
especializados, e terão as atribuições que lhes
forem determinadas.
Artigo 52 - A Consultoria Jurídica (CJ) tem por
finalidade prestar assistencia juridica ao Comandante Geral e emitir
pareceres em processos que por ele sejam encaminhados sendo-lhe
atribuído:
I - Emitir pareceres em processos que lhe forem encaminhados pelo Comandante Geral.
II - Fazer, por determinação do Comandante Geral,
a exegese de quaisquer textos legais concernentes à Policia
Militar do Estado de São Paulo.
III - A elaboração de anteprojetos de leis,
decretos, portarias, avisos, resoluções e atos internos,
quando determinados pelo Comandante Geral.
IV - Manter o intercâmbio cultural, administrativo e
técnico com órgãos e repartições
congêneres do Estado.
V - Acompanhar processos de interesse primordial para a Corporação, a critério do Comandante Geral.
VI - Dar assistência jurídica às unidades e
outros órgãos da Corporação sempre
através da anuência expressa do Comandante Geral, em cada
caso particular.
Artigo 53 - Compete do Chefe da Consultoria Jurídica (CJ):
I - Administrar as atividades relativas à Consultoria Jusrídica.
II - O estudo pessoal de processos que envolvam interesse
jurídico e normativo para a Administração,
oferecendo, quando solicitado, anteprojetos ou minutas de atos oficiais
que formalizem soluções ao Comando.
III - Determinar as providências de caráter
subsidiário às informações solicitadas
pelos órgãos do Poder Judiciário e Procuradoria
Geral do Estado.
IV - Preparar e selecionar o material necessário à
defesa dos interesses da Corporação nas demandas
judiciais em que esta for envolvida, ainda que indiretamente, em ambas
as instâncias, Conselhos de Justificação, Conselhos
de Disciplina, Inquéritos Policiais Militares,
sindicâncias regulares e sindicancias cias com veículos
oficiais, cuja solução seja de competência
privativa do Comandante Geral.
V - O estudo pessoal da legislação especifica e
especial da Policia Militar, oferecendo, por sua iniciativa
própria sugestões e indicações ao
Comandante Geral ou a outros interessados, com anuência da
referida autoridade.
VI - Participar, com aquiescência do Comandante Geral, de
Comissões e Grupos de Trabalho encarregados de estudos e
projetos de natureza legal ou administrativa.
VII - Preparar expediente à Justiça Militar, solicitando pareceres em matéria de direito criminal.
VIII - Assinar o expediente da Consultoria Jurídica,
externo, exceto o que for de competência privativa do Comandante
Geral, ou por ele avocado.
IX - Organizar fichário de jurisprudência relativa a direito admnistrativo, penal, processual penal e constitutional.
X - Manter biblioteca técnico-jurídica e assinatura de revistas especializadas em direito público.
XI - Manter fichário de legislação e atos
oficiais federais e estaduais, que apresentem interesse à
Corporação, a seu critério.
XII - Exercer outros encargos que lhe forem atribuidos pelo Comandante Geral.
SEÇÃO II
Dos Órgãos de Apoio
Artigo 54 - O Centro de Suprimento e Manutenção
(CSM) é o órgão de apoio responsável
perante o Diretor de Apoio Logístico, pela
execução das atividades de recebimento, depósito,
distribuição, e manutenção dos materiais
que lhe forem atribuidos, de acordo com as Diretrizes e política
baixadas pelo Comando Geral, podendo ser responsável pela
aquisição de materiais, contratação de
serviços e controle imediato do emprego dos itens fornecidos e
dos serviços executados, sendo-lhe atribuido:
I - Executar as atividades de suprimento e
manutenção que lhe forem designadas, na forma prevista
pela regulamentação da cadeia de suprimento que integrar.
II - Manter registro de estoques, na forma prevista na regulamentação pertinente.
III - Manter cadastro e registro do material que lhe for atribuido, para fins de controle patrimonial e de consumo.
IV - Manter controle e manutenção preventiva e
corretiva, consumo e custos, relativos ao material de sua
atribuição.
V - Manter registro de preços, fornecedores,
contratantes, padronização de materiais e serviços
e outros que lhe sejam determinados.
VI - Elaborar relatórios e sumários de apoio
logístico, conforme determinado pela Diretoria de Apoio
Logístico
VII - Controlar a qualidade dos materiais adquiridos e dos serviços prestados.
VIII - Controlar a execução de serviços de
montagem, construção, manutenção e
substituição, executados por terceiros.
Artigo 55 - Compete ao Chefe do Centro de Suprimento e Manutenção:
I - Administrar todas as atividades do Centro.
II - Cumprir e fazer cumprir diretrizes, política, planos
e ordens do Comando Geral, particularmente os relativos ao suprimento,
guarda, utilização e manutenção dos
materiais que lhe forem atribuídos
III - Praticar os atos previstos na legislação
referente à administração financeira e
orçamentária, de material e de transportes, que lhe forem
atribuidos.
IV - Supervisionar as atividades de logística desenvolvidas pelos usuários de materiais.
V - Apoiar tecnicamente a supervisão do Comando Geral, em assuntos de logística, quando determinado.
VI - Propor ao Diretor de Apoio Logístico os planos de
aplicação física de recursos relativos ao
suprimento e à manutenção de materiais de sua
atribuição.
VII - Submeter à aprovação do Diretor de
Apoio Logístico as Normas Gerais de Ação de seu
Centro de Suprimento e Manutenção.
VIII - Autorizar o fornecimento de materiais e serviços,
previstos no piano de aplicação fisica de recursos
aprovado pelo Comando Geral.
IX - Propor ao Diretor de Apoio Logistico medidas tendentes a
aprimorar a cadeia de suprimento, a padronização, o
controle e as atividades de apoio logistieo, particularmente daquelas
relativas ao material que lhe for atribuído.
X - Exercer outros encargos que lhe sejam atribuídos pelo Comandante. Geral ou pelo Diretor de Apoio Logistico.
Artigo 56 - O Centro de Finanças (C Fin), subordinado
à Diretoria de Finanças, e o órgão do
sistema de Administração Fmanceira e
Orçamentária da Corporação,
responsável pelo apoio a Diretoria de Finanças na
execução das atividades de controle financeiro e
orçamentário sendo-lhe atribuído:
I - Apoiar a Diretoria de Finanças no controle e
acompanhamento das atividades financeiras e orçamentárias
da Polícia Militar.
II - Controlar e efetuar o saque de vencimentos e vantagens para
pessoal ativô e inativo, exceto na fase de processamento
eletrônico de dados, segundo as leis em vigor.
III - Propor ao Diretor de Finanças medidas tendentes a
aprimorar o Sistema de Administração Financeira e
Orçamentária da Policia Militar.
IV - Manter registro atualizado dos recursos dotados,
empenhados, despendidos e disponíveis na forma prevista na
legislação e regulamentação pertinentes.
V - Apoiar tecnicamente a Diretoria de Finanças.
VI - Gerir os recursos que lhe forem atribuídos.
Artigo 57 - No exercício de suas funções,
além de outras atribuições previstas em leis e
regulamentos, compete ao Chefe do Centro de Finanças:
I - Administrar todas as atividades do Centro de Finanças.
II - Apreseatar ao Diretor de Finanças relatórios e sumários financeiros e orçamentários.
III - Elaborar e propor medidas relativas ao controle,
fiscalização e execução das atividades
financeiras e orçamentárias da Corporação.
IV - Autorizar o saque de vencimentos e vantagens de pessoal ativo e inativo, nos termos da legislação vigente.
V - Assessorar o Diretor de Finanças em assuntos de sua atribuição,
VI - Ligar-se diretamente com outros órgãos de despesa, quando autorizado.
VII - Gerir os recursos distribuídos ao Centro de Finanças.
VIII - Exercer a competência que lhe for atribuida pela
legislação que regula o Sistema Financeiro e
Orçamentário do Estado.
IX - Exercer outros encargos que lhes forem atribuidos pelo Comandante Geral ou pelo Diretor de Finanças.
Artigo 58 - A Academia de Polícia Militar (APM),
subordinada à Diretoria de Ensino é o órgão
de apoio do Sistema de Ensino responsável pelas atividades de
formação, aperfeiçoamento e
especialização de Oficiais da Polícia Militar,
sendo-lhe atribuído:
I - Executar as atividades de formação e
aperfeiçoamento de Oficiais da Corporação,
inclusive os de seleção para os cursos realizados na
Academia.
II - Executar as atividades de especialização de Oficiais que lhe forem atribuídas pelo Comando Geral.
III - Elaborar os itens do Plano Geral de Ensino que lhe forem atribuídos.
IV - Elaborar os programas e planos de ensino dos cursos a serem
realizados na Academia de Policia Militar, para aprovação
pelo Diretor de Ensino.
V - Propor a designação e dispensa de instrutores e auxiliares de instrutor.
VI - Propor a nomeação e dispensa de professores e assistentes de professor.
VII - Propor a Diretoria de Ensino, medidas tendentes a
aprimorar o Sistema de Ensino da Corporação, mormente no
que diz respeito a formação e aperfeiçoamento de
Oficiais
VIII - Manter registro das atividades escolares desenvolvidas, por curso e por aluno.
IX - Apoiar a Diretoria de Ensino em assuntos de suas atribuições.
X - Elaborar e submeter à aprovação do
Diretor de Ensino o Regulamento da Academia de Policia Militar e suas
normas Gerais de Ação.
Artigo 59 - No
exercício de suas funções, além de outras
atribuições previstas em regulamentos compete ao
Comandante da Academia de Polícia Militar:
I - Administrar todas as atividades da Academia.
II - Expedir diplomas e certificados, na forma prevista na regulamentação pertinente
III - Efetivar a matrícula, a aprovação, a
reprovação, o desligamento e outros atos da vida escolar
dos Alunos em formação na Academia de Polícia
Militar com o referendo do Diretor de Ensino, por
delegação do Comandante Geral.
IV - Praticar os atos cuja competência lhe seja
atribuída pelo Regulamento da Academia de Polícia Militar
ou pelas Normas Gerais de Ação da Academia de Policia
Militar.
V - Assessorar o Diretor de Ensino nos assuntos relativos
à seleção, formação e
aperfeiçoamento de Oficiais.
VI - Exercer outros encargos que lhe forem atribuídos pelo Comandante Geral ou pelo Diretor de Ensino.
Artigo 60 - A Escola de Educação Física (EEF),
subordinada à Diretoria de Ensino e o órgão de
apoio do Sistema de Ensino, responsável perante o Diretor de
Ensino pela execução das atividades de
especialização, em Educação Física e
Desportos, do pessoal da Corporação. Colabora, na parte
especializada, com o órgão de Alistamento, Recrutamento e
Seleção da Polícia Militar, sendo-lhe atribuido:
I - Executar as atividades de especialização em
Educação Física e Desportos para Oficiais e
Praças.
II - Colaborar no processo de Alistamento, Recrutamento e Seleção.
III - Elaborar os itens do Plano Geral de Ensino que lhe forem atribuídos.
IV - Elaborar os programas e planos de ensino dos cursos a serem
realizados aa Escola de Educação Física para
aprovação pelo Diretor de Ensino.
V - Propor a designação e dispensa de instrutores e auxiliares de instrutor professores e assistentes de professor.
VI - Propor a Diretoria de Ensino medidas tendentes a aprimorar
o Sistema de Ensino na área de suas atribuições.
VII - Manter registro das atividades escolares desenvolvidas na
Escola de Educação Física, por curso e por aluno.
VIII - Apoiar a Diretoria de Ensino em assuntos de suas
atribuições e a realização das provas
desportivas previstas pelo Comando Geral.
IX - Elaborar e
submeter à aprovação do Diretor de Ensino, o
Regulamento da Escola de Educação Física e as suas
Normas Gerais de Ação.
Artigo 61 - No exercício de suas funções,
ao Comandante da Escola de Educação Física,
além de outras atribuies previstas em leis e regulamentos,
compete:
I - Administrar todas as atividades da Escola de Educação Física.
II - Expedir diplomas e certificados, na forma prevista na regulamentação pertinente.
III - Efetivar a matrícula, a aprovação, a
reprovação, o desligamento to e outros atos da vida
escolar dos alunos em especialização na Escola de
Educação Física, com o referendo do Diretor de
Ensino, por delegação do Comandante Geral.
IV - Praticar os atos cuja competência lhe seja
atribuída pelo Regulamento da Escola de Educação
Física e por suas Normas Gerais de Ação.
V - Assessorar o Diretor de Ensino nos assuntos de suas atribuições.
VI - Exercer outros encargos que lhe forem atribuidos pelo Comandante
Artigo 62 - O Centro de Formação e
Aperfeiçoamento de Praças (CFAP), subordinado à
Diretoria de Ensino, é o órgão de apoio do Sistema
de Ensino responsável, perante o Diretor de Ensino, pela
execução das atividades de formação
aperfeiçoamento e especialização de Praças,
Apoia a Diretoria de Ensino no controle, na coordenação e
na fiscalização dos estabelecimentos de ensino
subordinados bordinados: Escola de Formação e
Aperfeiçoamento de Graduados (EsFAG), Escola de
Especialização de Praças (EsEP) e Núcleos
de Formação de Soldados (NFSd). Centraliza as atividades
comuns aos estabelecimentos de ensino subordinados, sendo-lhe
atribuido:
I - Controlar, coordenar e fiscalizar a execução
das atividades de formação, aperfeiçoamento e
especialização de Praças, pelos estabelecimentos
de ensino subordinados ao Centro.
II - Elaborar os itens do Plano Geral de Ensino que lhe forem atribuídos.
III - Centralizar as atividades comuns aos estabelecimentos de ensino subordinados ao Centro.
IV - Elaborar os programas e planos de ensino dos cursos
realizados nos estabelecimentos de ensino subordinados, para
aprovação pelo Diretor de Ensino.
V - Propor a designação e dispensa de instrutores
e auxiliares de instrutor, professores e assistentes de professor.
VI - Colaborar na seleção de candidatos aos cursos
realizados nos estabelecimentos de ensino subordinados ao Centro de
Formação e Aperfeiçoamento de Praças.
VII - Propor à Diretoria de Ensino medidas tendentes a
aprimorar o Sistema de Ensino, no que diz respeito à
formação, especialização e
aperfeiçoamento de Praças.
VIII - Manter registros das atividades escolares desenvolvidas nos estabelecimentos de ensino subordinados, por curso e por aluno.
IX - Apoiar a Diretoria de Ensino nos assuntos de suas atribuições.
X - Elaborar e submeter à aprovação do
Diretor de Ensino, o Regulamento do Centro de Formação e
Aperfeiçoamento de Praças e as Normas Gerais de
Ação do Centro, da Escola de Formação e
Aperfeiçoamento de Graduados, da Escola de
Especialização de Praças e dos Núcleos de
Formação de Soldados.
Artigo 63 - No exercício de suas funções,
compete ao Comandante do Centro de Formação e
Aperfeiçoamento de Praças, além de outras
atribuições previstas em leis e regulamentos:
I - Administrar todas as atividades do Centro de Formação e Aperfeiçoamento de Praças.
II - Expedir diplomas e certificados na forma prevista na regulamentação pertinente.
III - Efetivar a matrícula, a aprovação, a
reprovação, o desligamento e outros atos da vida escolar
dos alunos em formação, aperfeiçoamento ou
especialização nos estabelecimentos de ensino
subordinados, mediante propostas dos respectivos Comandantes de Escola
ou Unidade sede de Núcleo de Formação de Soldados,
com o referendo do Diretor de Ensino, por delegação do
Comandante Geral.
IV - Praticar os atos cuja competência lhe seja
atribuída pelo Regulamento do Centro de Formação e
Aperfeiçoamento de Praças ou pelas Normas Gerais de
Ação ao Centro, da Escola de Formação e
Aperfeiçoamento de Graduado, da Escola de
Especialização de Praças e dos Núcleos de
Formação de Soldados.
V - Assessorar o Diretor de Ensino nos assuntos relativos
à formação, aperfeiçoamento e
especialização de Praças.
VI - Apoiar a Diretoria de Ensino no controle, na
fiscalização e na coordenação dos
estabelecimentos de ensino subordinados ao Centro de
Formação e Aperfeiçoamento de Praças.
VII - Exercer outros encargos que lhe forem atribuidos pelo Comandante Geral ou pelo Diretor de Ensino.
Artigo 64 - O Centro Médico (C Méd), subordinado
à Diretoria de Saúde, é o órgão de
apoio do Sistema de Saúde, responsável, perante o Diretor
de Saúde, pela execução das atividades de
assistência médico-cirúrgica e sanitárias
Corporação. Colabora com o Órgão de
Recrutamento, Alistamento e Seleção, na parte relativa
aos exames médicos, e com o Sistema de Pessoal, quando da
realização de Juntas de Saúde, sendo-lhe
atribuído:
I - Executar as atividades médico-cirúrgicas e sanitárias na Polícia Militar.
II - Coordenar, controlar e fiscalizar as atividades
médicas desenvolvidas nos órgãos subordinados ao
Centro Médico: Hospital da Polícia Militar (HPM), Juntas
de Saúde (JS) e Formações Sanitárias (FS).
III - Controlar, coordenar e fiscalizar as atividades
médico-veterinárias rinárias desenvolvidas nas
Formações Veterinárias.
IV - Propor à Diretoria de Saúde a admissão
de especialistas em medicina e enfermagem, nas formas previstas nas
leis e regulamentos pertinentes, colaborando nos processos de
seleção desses profissionais.
V - Propor à Diretoria de Saúde medidas tendentes
a aprimorar o Sistema de Saúde da Corporação.
VI - Assessorar a Diretoria de Saúde em assuntos sanitários.
VII - assessorar a Diretoria de Apoio Logístico, quando solicitado, nas licitações de matenal de saúde.
VIII - Manter registro médico-sanitário do pessoal da Polícia Mi militar.
IX - Elaborar e submeter à aprovação do
Diretor de Saúde as Normas Gerais de Ação do
Centro Médico e dos órgãos subordinados ao Centro.
X - Colaborar com o Órgão de Recrutamento,
Alistamento e Seleção, e com o Sistema de Pessoal, na
forma prevista na regulamentação pertinente.
Artigo 65 - No exercício de suas funções,
compete ao Chefe do Centro Médico, além de outras
atribuições previstas em leis e regulamentos:
I - Administrar as atividades do Centro Médico.
II - Praticar os atos cuja competência lhe seja
atribuída pelas Normas Gerais de Ação do Centro
Médico.
III - Propor, na forma prevista nas leis e regulamentos
pertinentes, a contratação e dispensa de especialistas em
Medicina e Enfermagem.
IV - Assessorar o Diretor de Saúde em assuntos de suas atribuições.
V - Assessorar o Diretor de Apoio Logístico, quando
solicitado, em processos de licitação de material de
saúde.
VI - Controlar, coordenar e fiscalizar as atividades dos
órgãos de saúde subordinados ao Centro
Médico.
VII - Submeter à aprovação do Diretor de
Saúde as Normas Gerais de Ação do Centro
Médico, das Juntas de Saúde, das Formações
Sanitárias e das Formações Veterinárias.
VIII - Exercer outros encargos que lhe forem atribuídos pelo Comandante Geral ou pelo Diretor de Saúde
Artigo 66 - O Centro Odontológico (C Odont), subordinado
à Diretoria de Saúde, é o órgão de
apoio do sistema de Saúde, responsável perante o Diretor
de Saúde, pela execução das atividades de
assistência odontológica na Corporação.
Colabora com o Órgão de Recrutamento, Alistamento e
Seleção na parte de exames da especialidade, sendo-lhe
atribuído:
I - Executar as atividades de assistência odontológica ao pessoal da Polícia Militar.
II - Coordenar, controlar e fiscalizar as atividades
odontológicas desenvolvidas nas Formações
Odontológicas.
III - Propor à Diretoria de Saúde a
admissão de especialistas em Odontologia e Enfermagem
Odontológica, nas formas previstas nas leis e regulamentos
pertinentes, colaborando na seleção desses profissionais.
IV - Propor à Diretoria de Saúde medidas tendentes a aprimorar o Sistema de Saúde da Polícia Militar.
V - Assessorar a Diretoria de Saúde em assuntos de sua atribuição.
VI - Assessorar a Diretoria de Apoio Logístico, quando
solicitado, nas licitações de material de saúde.
VII - Manter registro odontológico do pessoal da Corporação.
VIII - Elaborar e submeter à aprovação do
Diretor de Saúde as Normas Gerais de Ação do
Centro Odontológico e das Formações
Odontológicas.
IX - Colaborar com o Órgão de Recrutamento,
Alistamento e Seleção, realizando os exames
odontológicos dos candidatos.
Artigo 67 - No exercício de suas funções,
compete ao Chefe do Centro Odontológico, além de outras
atribuições previstas em leis e regulamentos:
I - Administrar as atividades do Centro Odontológico.
II - Praticar os atos cuja competência lhe for
atribuída pelas Normas mas Gerais de Ação do
Centro Odontológico.
III - Propor, nas formas previstas nas leis e regulamentos
pertinentes, a contratação e a dispensa de especialistas
em Odontologia e em Enfermagem Odontológica.
IV - Assessorar o Diretor de Saúde em assuntos de sua atribuição.
V - Assessorar o Diretor de Apoio Logístico, quando
solicitado, em processos de licitação de material de
saúde.
VI - Controlar, coordenar e fiscalizar as atividades
odontológicas desenvolvidas nas Formações
Odontológicas.
VII - Submeter à aprovação do Diretor de
Saúde as Normas Gerais de Ação do Centro
Odontológico e das Formações Odontológicas.
VIII - Propor ao Diretor de Saúde medidas tendentes a aprimorar o Sistema de Saúde da Polícia Militar.
IX - Exercer outros encargos que lhe forem atribuídos pelo Comandante Geral ou pelo Diretor de Saúde.
Artigo 68 - O Centro Farmacêutico (C Farm), subordinado
à Diretoria de Saúde, é o órgão de
apoio do Sistema de Saúde responsável, perante o Diretor
de Saúde, pela execução das atividades de
produção e dispensação de material
farmacêutico da Polícia Militar e análises de
laboratório, sendo-lhe atribuído:
I - Executar as atividades de produção material
químico e farmacêutico, na Polícia Militar, e
exames de laboratório.
II - Executar a dispensação de medicamentos, na forma prevista na regulamentação pertinente.
III - Suprir o Centro de Suprimento e
Manutenção|Saúde dos materiais de saúde de
sua produção.
IV - Assessorar a Diretoria de Saúde em assuntos de suas atribuições.
V - Assessorar a Diretoria de Apoio Logístico, quando
solicitado, nas licitações de material de saúde.
VI - Propor, nas formas previstas nas leis e regulamentos
pertinentes, a admissão de Farmacêuticos e Auxiliares de
Farmácia ou Laboratório, colaborando borando na
seleção desses profissionais.
VII - Elaborar e submeter à aprovação do
Diretor de Saúde, as Normas Gerais de Ação do
Centro Farmacêutico.
Artigo 69 - No exercício de suas
atribuições, compete ao Chefe do Centro
Farmacêutico, além de outras atribuições
previstas em leis e regulamentos;
I - Administrar as atividades do Centro Farmacêutico.
II - Praticar os atos cuja competência lhe seja atribuida
pelas Normas Gerais de Ação do Centro Farmacêutico.
III - Propor, nas formas previstas nas leis e regulamentos
pertinentes, a admissão e a dispensa de Farmacêuticos e
Auxiliares de Farmácia e Laboratório.
IV - Assessorar o Diretor de Saúde em assuntos de sua atribuição.
V - Assessorar o Diretor de Apoio Logístico, quando
solicitado, nos processos de licitação de material de
saúde.
VI - Propor ao Diretor de Saúde medidas tendentes a aprimorar o Sistema de Saúde da Polícia Militar.
VII - Submeter a aprovação do Diretor de
Saúde, as Norm[as Gerais de Ação do Centro
Farmacêutico.
VII - Exercer outros encargos que lhe forem atribuídos pelo Comandante Geral ou pelo Diretor de Saúde.
Artigo 70 - O Presídio da Polícia Militar
"Romão Gomes" (PMRG), e o órgão de apoio
responsável, perante o Comandante Geral, pelo internamento de
oficiais e praças da Polícia Militar que estejam
condenados pela Justiça ou à sua
disposição, e pela segurança do internamento de
presos políticos, sendo-lhe atribuído:
I - Realizar a segurança dos detentos.
II - Apresentar detentos as autoridades competentes, quando solicitado.
III - Administrar, no âmbito da Corporação,
o recolhimento de oficiais e praças condenados pela
Justiça.
IV - Colaborar com o Sistema Penitenciário, na recuperação moral dos detentos.
V - Manter controle da vida penitenciária dos detentos.
Artigo 71 - Compete ao Comandante do Presídio da Polícia Militar "Romão Gomes";
I - Administrar as atividades relativas ao Presídio da Polícia Militar "Romão Gomes".
II - Realizar a administração material e de
pessoal do Presídio da Polícia Militar "Romão
Gomes'.
III - Coordenar fiscalizar e supervisionar a tropa sob seu comando.
IV - Manter contato com os órgãos públicos civis e
militares, nos assuntos relativos às suas
atribuições.
V - Editar o Boletim Interno do Presídio da Polícia Militar «Romão Gomes».
VI - Fazer cumprir os programas de Instrução baixados pelo Comando Geral.
VII - Propor as medidas necessárias ao aprimoramento do sistema penitenciário.
VIII - Submeter a aprovação do Comandante Geral as
Normas Gerais de Ação do Presídio da
Polícia Militar «Romão Gomes».
IX - Exercer outros encargos que lhe forem atribuídos pelo Comandante Geral.
Artigo 72 - O Corpo Musical (C Mus) e o órgão de apoio
responsável perante o Comandante Geral, pelas atividades
relativas às bandas de música e ao conjunto
sinfônico da Corporação, sendo-lhe
atribuído:
I - Participar de honras militares.
II - Participar de solenidades cívicas.
III - Executar concertos sinfônicos.
IV - Manter o registro e controle das partituras musicais.
V - Participar de solenidades cívico-desportivas.
VI - Apoiar as Unidades Operacionais, com Bandas de Musica Regimentais (BMR).
VII - Selecionar candidatos ao Corpo Musical, de acordo com as diretrizes do Comando Geral.
VIII - Coordenador suas atividades com a 5.ª Seção do Estado Maior.
Artigo 73 - Compete ao Diretor do Corpo Musical:
I - Administrar as atividades relativas ao Corpo Musical.
II - Realizar a administração material e de pessoal do Corpo Musical
III - Coordenar, fiscalizar e supervisionar a tropa sob sua direção.
IV - Propor a realização de cursos específicos ao pessoal do Corpo Musical.
V - Manter contato com órgãos afins, visando o aprimoramento das atividades do Corpo Musical.
VI - Editar o Boletim Interno.
VII - Programar as apresentacões do Corpo Musical, em
coordenação com a 5.ª Seção do Estado
Maior
VIII - Fazer cumprir os programas de instrução baixados pelo Comandante Geral.
IX - Submeter à aprovção do Comandante Geral, as Normas Gerais de Ação do Corpo Musical.
X - Exercer outros encargos que lhe forem atribuídos pelo Comandante Geral.
SEÇÃO III
Dos Órgãos de Execução
Artigo 74 - O Comando de Policiamento da Capital (CPC), e o
órgão responsável, perante o Comando Geral, pela
manutenção da ordem pública na Região
Metropolitana da Grande São Paulo, competindo-lhe o
planejamento, comando, coordenação,
fiscalização, e controle operational e admnistrativo no
que couber, dos órgãos e unidades subordinados, de acordo com
diretrizes e ordens
Artigo 75 - Compete ao Comandante de Policiamento da Capital:
I - Zelar para que, pelas
Organizações Policiais Militares subordinadas, sejam
fielmente observadas todas as disposições regulamentares,
e exista entre elas a maior coesão e uniformidade, de modo a ser
mantida indipensável unidade de instrução,
administração, disciplina e emprego operacional.
II - Cumprir e fazer cumprir, as Diretrizes, Planos e Ordens emanados do Comandante Geral e do Chefe do Estado Maior.
III - Planejar, coordenar e fiscalizar as ações
operacionais das Organizações Policiais Militares
subordinadas.
IV - Comandar diretamente, as atividades operacionais que
envolvam duas ou mais Organizações Policiais Militares
diretamente subordinadas.
V - Comandar operações Policiais Militares que
requeram centralização das operagções, dado
a sua natureza e vulto.
VI - Reforçar em pessoal e material, com próprios
meios do Comando de Policiamento da Capital, as
Organizações Policiais Militares diretamente
subordinadas, quando se fizer necessário.
VII - Solicitar apoio ou reforço ao Comando Geral, quando necessário
VIII - Informar ao Comando Geral as principais ocorrências
policiais havidas na Região Metropolitana da Grande São
Paulo.
IX - Propor ao Comando Geral transferências de Oficiais e Praças, do Comando de Policiamento da Capital.
X - Autorizar o deslocamento de Comandantes de Organizacões Policiais Militares diretamente subordinados.
XI - Controlar, coordenar e fiscalizar o Sistema de Telecomunicões do Comando de Policiamento da Capital (SISTEL/CPC).
XII - Corresponder-se diretamente com as autoridades civis ou
militares, quando o assunto não exigir a
intervenção da autoridade superior.
XIII - Facilitar às autoridades competentes os exames,
verificações, inspeções, e
fiscalizações, quando determinadas pela autoridade
superior ou em cumprimento de dispositivos regulamentares.
XIV - Elaborar Nota para publicação em Boletim
Geral de suas ordens e de fatos que os órgãos subordinados ao
Comando de Policiamento da Capital devam ter conhecimento
XV - Autorizar as ligações entre os comandos de
Organizações Policiais Militares diretamente
subordinados.
XVI - Aprovar as Normas Gerais de Ação das Organizações Policiais ' Militares subordinadas.
XVII - Exercer outros encargos que lhe forem atribuídos pelo Comandante Geral ou pelo Chefe do Estado Maior.
XVIII - Delegar atribuições da sua competência.
Artigo 76 - O Comando do Policiamento do Interior - (CPI)
é o órgão responsável perante o Comando Geral,
pela manutenção da ordem pública em todo o
Interior do Estado, competindo-lhe o planejamento, comando,
coordenação. fiscalização e controle
operacional e administrativo, no que couber, dos órgãos e
unidades subordinados, de acordo com diretrizes e ordens do Comando
Geral
Artigo 77 - Compete ao Comandante do Policiamento do Interior:
I - Zelar para que, pelas Organizações Policiais
Militares subordinadas sejam fielmente observadas todas as
disposições regulamentares, e exista entre elas a maior
coesão e uniformidade, de modo a ser mantida a
indispensável unidade de instrução,
administração, disciplina e emprego operacional.
II - Cumprir e fazer cumprir, em sua área de
ação, as Diretrizes, Planos e Ordens emanados do
Camandante Geral e do Chefe do Estado Maior.
III - Planejar, coordenar e fiscalizar as ações
operacionais das Organizações Policiais Militares
subordinadas.
IV - Comandar diretamente, as atividades operacionais que
envolvam duas ou mais Organizações Policiais Militares
diretamente subordinadas.
V - Comandar operações policiais militares que
requeiram centralização das operações, dado
a sua natureza e vulto.
VI - Reforçar em pessoal e material, com próprios
meios do Comando de Policiamento do Interior, as
Organizações Policiais Militares diretamente
subordinadas, quando se fizer necessário.
VII - Solicitar apoio ou reforço ao Comando Geral, quando necessário
VIII - Informal ao Comando Geral as principais ocorrências havidas no interior do Estado de São Paulo.
IX - Propor ao Comando Geral transferências de Oficiais e Praças, do Comando de Policiamento do Interior.
X - Autorizar o deslocamento de Comandantes de Organizações Policiais Militares diretamente subordinados.
XI - Controlar, coordenar e fiscalizar o Sistema de
Telecomunicações do Comando de Policiamento do Interior
(SISTEL|CPI).
XII - oorresponder-se diretamente com as autoridades civis ou
militares, quando o assunto não exigir a
intervenção da autoridade superior.
XIII - Facilitar às autoridades competentes os exames,
venficações, Inspeções e
fiscalizações, quando determinadas pela autoridade
superior ou em cumprimento de dispositivos regulamentares.
XIV - Elaborar Nota para publicação em Boletim
Geral de suas ordens e de fatos que os órgãos
subordinados ao Comando de Policiamento do Interior devam ter
conhecimento.
XV - Autorizar as ligações entre os Comandos de
Organizações Policiais Militares diretamente
subordinados.
XVI - Aprovar as Normas Gerais de Ação das Organizações Policiais Militares subordinadas.
XVII - Exercer outros encargos que lhe forem atribuidos pelo Comandante Geral ou pelo Chefe do Estado Maior.
XVIII - Delegar atribuições de sua competência.
Artigo 78 - Os Comandos de Policiamento de Área (CPA),
orgânicos de Comando de Policiamento da Capital ou do Comando de
Policiamento do interior constituem-se em Unidades Administrativas (U
Adm) e como tal, realizam a administração do material e
pessoal das Unidades Operadonais (U Op) subordinadas.
Artigo 79 - As Unidades Operacionais do Interior, localizadas em
Região Administrativa do Estado diferente daquela que sediar uma
CPA, será também Unidade Administrativa, com os encargos
da administração do própria material.
Artigo 80 - As Unidade Operacionais do Comando de Policiamento
da Capital e Comando de Policiamento do Interior, não
subordinadas a qualquer Comando de Policiamento de Area (CPA), e as
subordinadas diretamente ao Comando Geral, serão também
Unidades Administrativas, com os encargos de
administração do próprio material e do
próprio pessoal.
Artigo 81 - O Comando de Policiamento de Área, e o
órgão respónsavel perante o escalão
superior, pela manutenção da ordem pública na
área que lhe é atribuída, competindo-lhe o
planejamento, comando, coordenação,
fiscalização e controle das atividades operacionais e da
administração material e pessoal das
Organizações Policiais Militares subordinadas.
Artigo 82 - Compete ao Comandante do Comando de Policiamento de Area (CPA):
I - Zelar para que, pelos diversos elementos do Comando de
Policiamento de Área, sejam fielmente observadas todas as
disposições regulamentares, e exista entre eles a maior
coesão e uniformidade de modo a ser mantida e
indispensável unidade de instrução,
administração, disciplina e emprego operacional.
II - Cumprir e fazer cumprir, as Diretrizes, Planos, Ordens e
Normas emanados do Comandante de Policiamento imediatamente superior.
III - Planejar, coordenar e fiscalizar as ações operacionais das Unidades Operacionais subordinadas.
IV - Comandar, diretamente, as atividades operacionais que envolvam duas ou mais Unidades Operacionais.
V - Apoiar ou reforçar em pessoal e material as Unidades Operacionais quando se fizer necessário.
VI - Solicitar apoio ou reforço ao Comando imediatamente superior, quando for necessário.
VII - Informar ao Comando a que estiver subordinado, as principais ocorrências policiais havidas em sua área.
VIII - Fiscalizar e controlar a instrução das Unidades subordinadas.
IX - Classificar Oficiais e Praças na sede do Comandante de Policiamento de Área.
X - Incluir e excluir Oficiais e Praças do estado efetivo
do Comando de Policiamento de Área e das Unidades subordinadas.
XI - Corresponder-se diretamente com as autoridades civis ou
militares em sua área, quando o assunto não exigir a
intervenção da autoridade superior.
XII - Facilitar às autoridades competentes os exames,
verificações, inspeções e
fiscalizações, quando determinados pela autoridade
superior ou em cumprimento de dispositivos regulamentares.
XIII - Fazer publicar no Boletim Interno todas as suas ordens,
as ordens das autoridades superiores e fatos de que devam as Unidades
subordinadas ter conhecimento.
XIV - Retificar em Boletim, quando necessário,
justificando, qualquer nota publicada no aditamento de Comandos
subordinados, quando estes, depois de observados, não tenham
feito a necessária correção, sem prejuízo
de qualquer providência de ordem disciplinar, que julgue
necessária.
XV - Transcrever, a seu juízo, em Boletim, aquilo que e
proposto pelos Comandantes das Unidades subordinadas, ressalvadas as
disposições regulamentares
XVI - Autorizar as ligações entre as Unidades subordinadas quando necessário.
XVII - Controlar e fiscalizar a administração de
pessoal e material no âmbito do Comando de Policiamento de
Área.
XVIII - Ligar-se diretamente com os órgãos provedores.
XIX - Autorizar o deslocamento de, Comandantes de Unidades subordinadas.
XX - Submeter as Normas Gerais de Ação e Comando
de Policiamento de Área à aprovação da
autoridade superior.
XXI - Planejar e coordenar o SISTEL|CPA de acordo com o
estabelecido no SISTEL do Comando a que estiver subordinado, propondo
medidas necessárias ao aumento de sua eficiência.
XXII - Inspecionar e visitar as Unidades subordinadas,
orientando as suas atividades, avaliando o grau de disciplina,
adestramento, eficiência administrativa e operacional.
XXIII - Ligar-se com os Comandantes dos Comandos de Policiamento
de Área vizinhos quando as operações em sua
área possam influir direta ou indiretamente nas outras
áreas.
XXIV - Propor ao órgão superior a
movimentação de Oficiais e Praças no âmbito
do Comando de Policiamento de Área.
XXV - Exercer outros encargos que lhe forem atribuídos pelo Comando a que estiver diretamente subordinado.
XXVI - Delegar atribuições de sua competência.
Artigo 83 - Aplicam-se ao Comando de Policiamento de
Trânsito (CPT) e a seu Comandante as disposições
relativas aos Comandos de Policiamento de Área e a seus
Comandantes, respectivamente.
Artigo 84 - O Comandante de Unidade Operacional (UOp), com
competência sobre determmada área, e o responsável
perante o Comandante do Comando de Policiamento de Área pela
administração, instrução, disciplina e
emprego operacional de sua Unidade, incumbindo-lhe, além dos
encargos que lhe são atribuídos em outras leis e
regulamentos:
I - Coordenar, fiscalizar e supervisionar a tropa sob seu comando.
II - Manter a ordem
pública na área sob sua responsabilidade, cumprindo e
fazendo cumprir os Planos, normas e Ordens emanados do escalão
superior.
III - Colaborar com o Comando de Policiamento de Área, na
fiscalização do material, zelando pela
manutenção das dotações das subunidades e
pela sua conservação. IV - Zelar pela unidade e uniformidade da instrução e administração entre as suas subunidades.
V - Encaminhar ao Comando de Policiamento de Área a que estiver subordinado as
materias necessárias para publicação no Boletim
Interno do Comando.
VI - Planejar e operar as suas comunicações de acordo com as normas estabelecidas no SISTEL a que pertence.
VII - Solicitar ao Comando de Policiamento de Áreas as
alterações de Praças que julgue necessárias
e escapem a sua competência.
VIII - Classificar e desclassificar Oficiais e Praças nos subunidades.
IX - Elaborar os documentos necessários à
avaliação das atividades operacionais da Unidade,
conforme as normas estabelecidas pelo escalão superior.
X - Proceder a inspeções e visitas, orientando as
atividades avaliando a eficiência administrativa e operacional,
grau de disciplina e adestramento sua Unidade.
XI - Manter contato com os órgãos públicos,
autoridades militares e policiais civis de sua área, para
assuntos relativos de execução de suas missões.
XII - Comandar diretamente ou supervisionar as operações cuja importância, gravidade ou complexidade o exigir.
XIII - Aditar ao Boletim Interno do Comando de Policiamento de
Áreas as minúcias necessárias ao cumprimento das
ordens nele contidas, acrescentando as suas próprias ordens.
XIV - Propor ao Comando a que estiver subordinado as transferências de Oficiais e Praças, entre a sua Unidade e outra.
XV - Inspecionar a tropa sob seu comando, zelando pelo seu
moral, adestramento, disciplina, apresentação e material
distribuido.
XVI - Comandar diretamente as ações que, pela gravidade, importância ou complexidade, assim o exigirem.
XVII - Exercer outros encargos que lhe forem atribuidos pelo Comando a que estiver subordinado.
Artigo 85 - O Batalhão de Políccia de Choque
(BPCh), subordinado ao Comando de Policiamento da Capital, é o
órgão responsável pela manutenção da
ordem pública no Estado de São Paulo, em
ações de contra-guerrilha urbana e rural, competindo-lhe
o planejamento, comando, execução e
fiscalização do emprego operational da Unidade, de acordo
com planos e ordens do escalão superior.
Parágrafo Único - O Batalhão de
Polícia de Choque executa, ainda, outras atividades policiais
militares, conforme missões particulares que lhe sejam impostas
pelo Comando Geral da Polícia Militar.
Artigo 86 - Compete ao Comandante do Batalhão de Polícia de Choque:
I - Administrar as atividades relativas a Unidade.
II - Cumprir e fazer cumprir, em sua área de
ação, as Diretrizes, Planos e Normas emanados do
escalão superior.
III - Planejar, comandar, fiscalizar as ações operacionais da Unidade.
IV - Solicitar apoio ou reforço ao Comando superior, quando necessário.
V - Comunicar imediatamente à autoridade superior
qualquer fato grave ocorrido em sua àrea de
atribuição, solicitando-lhe intervenção, se
não estiver em sua competência providenciar a respeito.
VI - Informar ao Comando a que estiver subordinado as principais ocorrências políciais atendidas pela Unidade.
VII - Incluir e excluir Oficiais e Praças do estado efetivo da Unidade, classificando-os nas subunidades.
VIII - Fazer publicar no Boletim Interno todas as suas ordens,
as ordens das autoridades superiores e fatos que sejam de interesse da
Unidade.
IX - Ligar-se diretamente com os órgãos provedores.
X - Zelar pela unidade e uniformidade da instrução
e administração tração entre as suas
subunidades.
XI - Planejar e operar as suas comunicações, de acordo com as normas estabelecidas no SISTEL/PM.
XII - Elaborar os documentos necessários à
avaliação das atividades operacionais da Unidade,
conforme normas estabelecidas pelo escalão superior.
XIII - Comandar diretamente as ações que, pela gravidade, importância e complexidade assim o exigirem.
XIV - Exercer outros encargos que lhe forem atribuídos pelo Comandante Geral ou pelo Comandante do escaldo superior.
Artigo 87 - O Batalhão de Policiamento Feminino -
(l.º BPFem), subordinado ao Comando de Policiamento da Capital,
é o órgão responsável pela
manutenção da ordem pública no Estado de
São Paulo, em ações de políciamento
ostensivo relacionadas à mulher e ao menor, competindo-lhe o
planejamento, comando, execução e
fiscalização do emprego operational da Unidade, de acordo
com planos e ordens do escalão superior.
Parágrafo único - O Batalhão de
Policiamento Feminino executa, ainda, outras atividades
políciais militares, conforme missões particulares que
lhe sejam impostas pelo Comando Geral da Polícia Militar.
Artigo 88 - Ao Comandante do Batalhão de Policiamento
Feminino incumbem todas as prescrições contidas no Artigo
86 deste Regulamento.
Artigo 89 - O Batalhão de Polícia de Guarda
(l.º BPGd) subordinado ao Comando de Policiamento da Capital,
é o órgão responsável pela segurança
externa dos presídios e estabelecimentos penais de maiores e
menores da Capital, competindo-lhe o planejamento, comando,
execução e fiscalização do emprego
operational da Unidade, de acordo com pianos e ordens do escalão
superior.
Parágrafo único - O Batalhão de
Polícia de Guarda executa ainda outras atividades policiais
militares, conforme missões particulares que lhe sejam impostas
pelo Comando Geral da Polícia Militar.
Artigo 90 - Ao Comandante do Batalhão de Polícia
de Guarda incumbem todas as prescrições contidas no
Artigo 86 deste Regulamento
Artigo 91 - O Regimento de Polícia Montada (R Pol Mont)
"9 de Julho , subordinado ao Comando de Policiamento da Capital,
é o órgão responsável pela
manutenção da ordem pública no Estado de
São Paulo, em ações de contra-guerrilha urbana e
rural, e policiamento ostensivo montado na Região Metropolitana
da Grande São Paulo, competindo-lhe o planejamento comando,
execução e fiscalização do emprego
operacional da Unidade, de acordo com planos e ordens do escaldo
superior.
Parágrafo único - O Regimento de Polícia
Montada "9 de Julho" executa, ainda, outras atividades policiais
militares, conforme missões particulares res que lhe sejam
impostas pelo Comando Geral da Polícia Militar.
Artigo 92 - Ao Comandante do Regimento de Polícia Montada
"9 de Julho , imcumbem todas as prescrições contidas no
Artigo 86 deste Regulamento, além de apoiar em animais, material
hipo e assistência veterinária, os Destacamento de
Polícia Montada (Dst Pol Mont) das Unidades Operacionais
subordinadas ao Comando de Policiamento do Interior.
Artigo 93 - O Batalhão de Policia Rodoviária
(BPRv), subordinado ao Comando de Policiamento do Interior, é o
órgão responsável pela manutenção da
ordem pública no Estado de São Paulo, em
ações de policiamento ostensivo de segurança do
trânsito rodoviário, competindo-lhe o planejamento comando
execução e fiscalização do emprego
operacional da Unidade, de acordo com planos e ordens do escalão
superior.
Parágrafo único - O Batalhão de
Polícia Rodoviária, executa, ainda, outras atividades
policiais militares, conforme missões particulares que lhe sejam
impostas pelo Comando Geral da Polícia Militar.
Artigo 94 - Ao Comandante do Batalhão de Polícia
Rodoviária, incumbem todas as prescrições contidas
no Artigo 86 deste Regulamento.
Artigo 95 - O Batalhão de Polícia Florestal e de
Mananciais (BPFM) subordinado ao Comandante de Policiamento do
Interior, é o órgão responsável pela
manutenção da ordem pública no Estado de
São Paulo, em ações de policiamento ostensivo
relacionadas com a salvaguarda dos recursos naturais do Estado.
Parágrafo único - O Batalhão de
Polícia Florestal e de Mananciais executa, ainda, outras
atividades policiais militares, conforme missões particulares
que lhe sejam impostas pelo Comando Geral da Polícia
Militar.
Artigo 96 - Ao Comandante do Batalhão de Polícia
Florestal e de Mananciais incumbem todas as prescrições
contidas no Artigo 86 deste Regulamento.
Artigo 97 - O Batalhão de Polícia de
Trânsito (BPT), subordinado ao Comando de Policiamento de
Trânsito, é o órgão responsável pela
manutenção da ordem pública em ações
de policiamento estensivo relativas à segurança do
trânsito urbano na cidade de São Paulo.
Parágrafo único - O Batalhão de
Polícia de Trânsito executa, ainda, outras atividades
policiais militares, conforme missões particulares que lhe sejam
impostas pelo Comando Geral da Polícia Militar.
Artigo 98 - O Comandante do Batalhão de Polícia de
Trânsito e o responsável perante o Comando de Policiamento
de Trânsito pela administração,
instrução, disciplina e emprego operational de sua
Unidade, incumbindo-lhe, além dos encargos que lhe são
atribuídos em outras leis e regulamentos, os constantes dos
incisos do 'Artigo 84 deste Regulamento.
Artigo 99 - A 1.º Companhia Independente de Polícia
de Guarda (1.ª CIPGd), subordinada ao Comandante Geral, é o
órgão responsável pela seguranÇa imediata e
aproximada dos Palácios do Governo do Estado, segurança
pessoal e das residências do Governador do Estado, competindo-lhe
o planejamento, comando, execução e
fiscalização do emprego operacional da Unidade, de acordo
com planos e ordens de escalão superior.
Parágrafo único - A 1.ª Companhia
Independente de Polícia de Guarda executa, ainda, outras
atividades policiais militares, conforme missões particulares
que lhe sejam impostas pelo Comando Geral da Polícia Militar ou
pelo Chefe da Casa Militar.
Artigo 100 - Ao Comandante da l.ª Companhia Independente de
Policia e Guarda incumbem todas as prescrições contidas
no Artigo 86 deste Regulamento, realizando ainda a
administração do pessoal e do material da Casa Militar ao
Governo do Estado.
Artigo 101 - A 2.º Companhia Independente de Polícia
de Guarda (2.ª CIPGd), subordinada ao Comandante Geral,
é o órgão responspavel pela segurança
imediata e aproximada das instalações da Secretaria da
Segurança Pública, competindo-lhe o planejamento,
comando, execução e fiscalização do emprego preço
operacional da Unidade, de acordo com planos e ordens do escaldo
superior.
Parágrafo único - A 2.ª Companhia
Independente de Polícia de Guarda executa, ainda, outras
atividades policiais militares, conforme missões particulares
que lhe sejam impostas pelo Comando Geral da Polícia Militar e
pelo Secretário da Segurança Pública.
Artigo 102 - Ao Comandante da 2.ª Companhia Independente de
Polícia de Guarda incumbem todas as prescrições
contidas no Artigo 86 deste Regulamento.
Artigo 103 - O Comando do Corpo de Bombeiros (CCB) é o
órgão responsável, perante o Comandante Geral,
pelo planejamento, comando, execução,
coordenação, fiscalização e controle de
todas as atividades de prevenção e extinção
de incendios e de buscas e salvamento, bem como das atividades
técnicas a elas relacionadas, no território
estadual.
Parágrafo único - O Comando do Corpo de Bombeiros
executa, ainda, outras atividades políciais militares, conforme
missões particulares que lhe sejam impostas pelo Comando Geral
da Polícia Militar.
Artigo 104 - Compete ao Comandante do Corpo de Bombeiros:
I - Assessorar o Comandante Geral em assuntos de suas atribuições.
II - Coordenar a atuação das Unidades Operacionais
subordinadas em todo Estado, através do Centro de
Comunicações do Corpo de Bombeiros (CC-CB).
III - Controlar e fiscalizar a execução de planos
e ordens do Comandante Geral, em especial os previstos na DGEI-IGPM.
IV - Supervisionar as atividades do Centro de
Comunicações do Corpo de Bombeiros, propondo ao
Comandante Geral medidas que visem aumentar sua eficiência.
V - Propor ao Comandante Geral as Normas Gerais de Ação para o Corpo de Bombeiros.
VI - Exercer as atividades de escalão intermediario entre
o Comando Geral e das Unidades Operacionais subordinadas, em assuntos
administrativos não rotineiros.
VII - Fazer o acompanhamento da execução do Plano
Geral de Policiamento Ostensivo do Estado e do Plano de Policiamento
Ostensivo da Região Metropolitana da Capital, no que respeita as
atividades especificas, relatando ao Comando Geral as mudanças
de situação e propondo as alterações que
julgar convenientes.
VIII - Manter informados o Comandante Geral e o Chefe do Estado
Maior, através de Boletim Informativo diário, das
principais ocorrências de bombeiros.
IX - Informar imediatamente ao Comandante Geral das ocorrencias de vulto.
X - Remeter ao Chefe do Estado Maior quadro estatístico atualizado de ocorrencias atendidas pelo Corpo de Bombeiros.
XI - Propor à autoridade competente, através do
Comandante Geral, a regulamentação de assuntos
técnicos, nos casos que lhe escapem à competência
legal.
XII - Assessorar o Comandante Geral nas atividades relativas a
criação, instalação e dotação
de serviços de bombeiros, com interveniência municipal.
XIII - Aprovar as diretrizes para execução, na
parte que competir ao Estado, dos convênios lavrados nos termos
da legislação vigente
XIV - Manter contato, por delegação do Comandante
Geral, com os órgãos da Administração
Pública do Estado e dos Municípios para encaminhamento ou
solução de problemas atinentes ao Corpo de Bombeiros.
XV - Baixar normas técnicas de prevenção,
combate a incêndios e buscas e salvamentos, no âmbito de
sua competência.
XVI - Comandar diretamente as Unidades Operacionais subordinadas empenhadas em sinistros de grande vulto.
XVII - Autorizar a ligação horizontal entre os
Comandos de Unidades Operacionais subordinadas, quando a
operação, pela sua natureza, exija pronta agão.
XVIII - Acompanhar e dar apoio às atividades de
aperfeiçoamento e especialização de Oficiais e
Praças, bem como à preparação de bombeiros
civis de entidades privadas.
XIX - Consolidar o planejamento e a programação de
recursos orçamentários, quanto às necessidades em
material especializado de bombeiros, remetendo-os ao Comando Geral.
XX - Aprovar prioridades de distribuição de equipamento especializado de bombeiros.
XXI - Prover a Corporação, e em especial o Corpo
de Bombeiros, dos suprimentos e da manutenção de material
especializado de bombeiros.
XXII - Apoiar a supervisão do Comandante Geral sobre a
execução orçamentária no que respeita as
dotações para prevenção e combate a
incêndios e buscas e salvamentos.
XXIII - Propor ao Comandante Geral a movimentação de Oficiais e Praças no âmbito do Corpo de Bombeiros.
XXIV - Emitir parecer em questões técnicas.
XXV - Exercer outros encargos que lhe forem atribuídos pelo Comandante Geral.
Artigo 105 - O Comandante da Unidade Operational (UOp) do Corpo
de Bombeiros, com competência sobre determinada área,
é o responsável perante o Comandante do Corpo de
Bombeiros, pela administração, instrução,
disciplina, e emprego operational de sua Unidade, incumbindo-lhe,
além dos encargos que lhe são atribuídos em outras
leis e regulamentos:
I - Cumprir e fazer cumprir as ordens baixadas por órgão superior.
II - Colaborar com o Comando do Corpo de Bombeiros na
fiscalização do material, velando pela
manutenção das dotações distribuidas e pela
sua conservação.
III - Caminhar ao Comando do Corpo de Bombeiros toda
documentação relativa às operações
da Unidade Operacional, bem como aquela que dependa de
solução do órgão superior.
IV - Solicitar ao Comando do Corpo de Bombeiros as providências que escapem à sua competência,
V - Controlar e fiscalizar a execução, no
âmbito da Unidade Operacional , dos planos e ordens do Comandante
Geral, em especial os previstos na DGEI-IGPM.
VI - Manter informado o Comando do Corpo de Bombeiros dos
principais sinistros verificados em sua jurisdição,
relatando imediatamente os de grande vulto.
VII - Propor ao Comando do Corpo de Bombeiros as Normas Gerais
de Ação e as Normas Técnicas de
Operaçõo relativas à sua Unidade Operacional.
VIII - Informar ao Comando do Corpo de Bombeiros, na forma e
época determinadas, das atividades de prevenção e
combate a incendios e prestação de socorros desenvolvidas
pela Unidade Operacional.
IX - Ligar-se diretamente com os órgãos de
Direção Setorial e de Apoio, em assuntos administrativos
de rotina, na forma que for estabelecida nos regulamentos e normas
pertinentes a cada sistema.
X - Ligar-se diretamente com os Comandos de Unidades Operacionais, de mesmo nivel, para assuntos rotineiros.
XI - Zelar pela unidade e uniformidade da instrução, que neve obedecer as Diretrizes superiores.
XII - Comandar a Unidade Operacional como um todo e coordenar a
atuação das frações empregadas, no local,
ou atraves do Centro de Comunicações próprio.
XIII - Acompanhar a execução dos planos de
policiamento ostensivo, no que se referirem à Unidade
Operacional, e os planos de operações de bombeiros
relativos à área sob sua responsabilidade, centralizando
as ações, se os acontecimentos o exigirem.
XIV - Manter atualizados o quadro estatístico de
ocorrencias, os registros de aviso e socorro, os mapas de efetivos e de
material, e outros que lhe forem determinados, remetendo
sumários ao Comando do Corpo de Bombeiros.
XV - Movimentar pessoal no âmbito da Unidade Operacional.
XVI - Executar os atos administrativos que lhe competirem, como
integrante do sistema de administração de pessoal e
material.
XVII - Exercer outros encargos que lhe forem atribuídos pelo Comandante Geral ou pelo Comandante do Corpo de Bombeiros.
DECRETO N. 7.290, DE 15 DE DEZEMBRO DE 1975
Aprova o Regulamento Geral da Policia Militar do Estado de São Paulo
Retificação
Regulamento Geral da Polícia Militar
No Artigo 12 - XI
Acrescente-se:
§ 1.º - As substituições serão
processadas, em qualquer caso por oficial do mesmo Quadro do
substituido.
§ 2.° - Quando se tratar de oficial pertencente ao Quadro
Especial de Oficiais, fica resguardado o direito de
substituição em funções próprias do
Quadro de que é oriundo.
Capítulo II
No Artigo 17 - Leia-se
como segue e não como constou:
Artigo 17 - Os Órgãos de Apoio destinam-se a atender as
necessidades de pessoal e de material da Polícia Militar e
executam as atividades-meio de acordo com as diretrizes e planos do
Comando Geral.
No Artigo 26 - Onde
se lê: VIH - Estabelecer, orientar, coordenar e fazer executar as medidas de Contra-Indicação
Leia-se: VIII - Estabelecer, orientar, coordenar e fazer executar as
medidas de Contra-Informação
Seção III
No Artigo 84 -
IV - Zelar pela unidade... Onde se lê: ...Comando de Policiamento de Área...
Leia-se: V - Encaminhar ao Comando de Policiamento de Área...
DECRETO N. 7.290, DE 15 DE DEZEMBRO DE 1975
Aprova o Regulamento Geral da Policia Militar do Estado de São Paulo
Retificação
REGULAMENTO GERAL DA POLICIA MILITAR
Artigo 20 -
VII - Propor..............................
Onde se lê: as alterações que lhe......................................
Leia-se: as alterações que lhe ...........................................
Artigo 26 -
Onde se
lê: VII - Realizar a seleção de
informações da corporação
Leia-se. VII - Realizar a seleção do pessoal de
informações da corporação
Artigo 33 -
Onde
se lê: VIII - Apresentar sumários relatórios
Leia-se: VIII - Apresentar sumários e relatórios
Artigo
35 - Onde se lê:
IX - Coordenar a análise....................................
Leia-se: IX -
Coordenar a análise .....................
Artigo 47 -
VI - Exercer................................
Onde se
lê: do Quarte General
Leia-se: do Quartel General
XII - Providenciar ..................................
Onde se lê: dos despachos e ordens emanadas ..................
Leia-se: dos despachos e ordens emanados..........................
Artigo 103 - O Comando do
Corpo de Bombeiros..................
Onde se lê: de buscas e
salvamento..........................................
Leia-se: de buscas e salvamentos..............................................
Artigo 104 -
Onde se lê: VI................... entre o Comando Geral e das Unidades Operacionais..............
Leia-se: VI........................ entre o Comando Geral e as unidades Operacionais