DECRETO N. 7.298, DE 16 DE DEZEMBRO DE 1975

Dispõe sôbre funcionamento de repartições públicas estaduais e dá providências correlatas

PAULO EGYDIO MARTINS GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais, e
considerando que os dias 26 de dezembro e 2 de Janeiro próximo recairão em 6.ª feira, ficando, portanto, intercalados entre o feriado antecedente e o final da semana,
considerando que o fechamento das repartições públicas, nos aludidos dias, permitirá aos servidores estaduais uma participação mais adequada à finalidade das tradicionais festividades de Natal e de Ano Novo,
considerando, outrossim que sua adoção deverá ser feita sem redução no número global das horas de trabalho, de molde a não acarretar prejuízo para o bom andamento dos serviços;
considerando, finalmente, o disposto no art. 119 do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado, bem como as regras dos Artigos 2.° e 11 da Lei 94, de 29 de dezembro de 1972,
Decreta:
Artigo 1.° - As repartições públicas estaduais não funcionarão nos dias 26 de dezembro de 1975 e 2 de janeiro de 1976
Artigo 2.° - Os funcionários beneficiados com a medida prevista no artigo anterior deverão, durante o mês de janeiro de 1976, cumprir horário de 7 ou 9 horas diárias conforme estejam em regime comum ou especial de trabalho até compensarem integralmente as horas que tenham deixado de trabalhar.
§ 1.° - A compensação devera ser efetuada de forma contínua e ininterrupta, para todos os servidores, a partir de 5 de janeiro de 1976, observado o respectivo registro do ponto.
§ 2.° - Caberá ao superior imediato, tendo em vista as conveniências e peculiaridades do serviço, determinar, em relação a cada servidor, se a compensação será efetuada no inicio ou no final do expediente.
§ 3.° - Os servidores beneficiados que não se encontrarem em exercício no mês de janeiro, deverão fazer a compensação, nos moldes estabeiecidos neste dispositivo, a contar do dia em que reiniciarem as atividades.
Artigo 3.° - Excetuam-se do disposto no artigo 1.° as repartições em que, por sua natureza, houver necessidade de funcionamento initerrupto.
Artigo 4.° - Caberá às Comissões da Fiscalização dos Regimes Especiais de Trabalho, de cada Secretaria de Estado, venficar o cumprimento das disposições deste decreto.
Artigo 5.° - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio dos Bandeirantes, 16 de dezembro de 1975.
PAULO EGYDIO MARTINS
Manoel Pedro Pimentel, Secretário da Justiça
Nelson Gomes Teixeira, Secretário da Fazenda
Pedro Tassinari Filho, Secretário da Agricultura
Francisco Henrique Fernando de Barros, Secretário de Obras e do Meio Ambiente
Thomaz Pompeu Borges Magalhães, Secretário dos Transportes
José Bonifácio Coutinho Nogueira, Secretári da Educação
Antonio Erasmo Dias, Secretário da Segurarça Pública
Mário de Moraes Altenfelder Silva, Secretário da Promoção Social
José E. Mindlin, Secretário de Cultura, Ciência e Tecnologia
Ruy Silva, Secretário de Esportes e Turismo
Adhemar de Barros Filho, Secretário da Administração
Jorge Maluly Neto, Secretário de Relações do Trabalho
Walter Sidney Pereira Leser, Secretário da Saúde
Jorge Wilheim, Secretário de Economia e Planejamento
Raphael Baldacci Filho, Secretário do Interior
Luís Arrobas Martins, Secretário de Estado - Chefe da Casa Civil
Roberto Cerqueira Cesar, Secretário de Negócios Metropolitanos
Publicado na Casa Civil, aos 16 de dezembro de 1975.
Maria Angélica Galiazzi, Diretora da Divisão de Atos do Governador