DECRETO N. 7.298, DE 16 DE DEZEMBRO DE 1975
Dispõe sôbre
funcionamento de repartições públicas estaduais e
dá providências correlatas
PAULO EGYDIO MARTINS GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais, e
considerando que os dias 26 de dezembro e 2 de Janeiro próximo
recairão em 6.ª feira, ficando, portanto, intercalados
entre o feriado antecedente e o final da semana,
considerando que o fechamento das repartições
públicas, nos aludidos dias, permitirá aos servidores
estaduais uma participação mais adequada à
finalidade das tradicionais festividades de Natal e de Ano Novo,
considerando, outrossim que sua adoção deverá ser
feita sem redução no número global das horas de
trabalho, de molde a não acarretar prejuízo para o bom
andamento dos serviços;
considerando, finalmente, o disposto no art. 119 do Estatuto dos
Funcionários Públicos Civis do Estado, bem como as regras
dos Artigos 2.° e 11 da Lei 94, de 29 de dezembro de 1972,
Decreta:
Artigo 1.° - As repartições públicas
estaduais não funcionarão nos dias 26 de dezembro de 1975
e 2 de janeiro de 1976
Artigo 2.° - Os funcionários beneficiados com a
medida prevista no artigo anterior deverão, durante o mês
de janeiro de 1976, cumprir horário de 7 ou 9 horas
diárias conforme estejam em regime comum ou especial de trabalho
até compensarem integralmente as horas que tenham deixado de
trabalhar.
§ 1.° - A compensação devera ser efetuada
de forma contínua e ininterrupta, para todos os servidores, a
partir de 5 de janeiro de 1976, observado o respectivo registro do
ponto.
§ 2.° - Caberá ao superior imediato, tendo em
vista as conveniências e peculiaridades do serviço,
determinar, em relação a cada servidor, se a
compensação será efetuada no inicio ou no final do
expediente.
§ 3.° - Os servidores beneficiados que não se
encontrarem em exercício no mês de janeiro, deverão
fazer a compensação, nos moldes estabeiecidos neste
dispositivo, a contar do dia em que reiniciarem as atividades.
Artigo 3.° - Excetuam-se do disposto no artigo 1.° as
repartições em que, por sua natureza, houver necessidade
de funcionamento initerrupto.
Artigo 4.° - Caberá às Comissões da
Fiscalização dos Regimes Especiais de Trabalho, de cada
Secretaria de Estado, venficar o cumprimento das
disposições deste decreto.
Artigo 5.° - Este decreto entrará em vigor na data de
sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Palácio dos Bandeirantes, 16 de dezembro de 1975.
PAULO EGYDIO MARTINS
Manoel Pedro Pimentel, Secretário da Justiça
Nelson Gomes Teixeira, Secretário da Fazenda
Pedro Tassinari Filho, Secretário da Agricultura
Francisco Henrique Fernando de Barros, Secretário de Obras e do Meio Ambiente
Thomaz Pompeu Borges Magalhães, Secretário dos Transportes
José Bonifácio Coutinho Nogueira, Secretári da Educação
Antonio Erasmo Dias, Secretário da Segurarça Pública
Mário de Moraes Altenfelder Silva, Secretário da Promoção Social
José E. Mindlin, Secretário de Cultura, Ciência e Tecnologia
Ruy Silva, Secretário de Esportes e Turismo
Adhemar de Barros Filho, Secretário da Administração
Jorge Maluly Neto, Secretário de Relações do Trabalho
Walter Sidney Pereira Leser, Secretário da Saúde
Jorge Wilheim, Secretário de Economia e Planejamento
Raphael Baldacci Filho, Secretário do Interior
Luís Arrobas Martins, Secretário de Estado - Chefe da Casa Civil
Roberto Cerqueira Cesar, Secretário de Negócios Metropolitanos
Publicado na Casa Civil, aos 16 de dezembro de 1975.
Maria Angélica Galiazzi, Diretora da Divisão de Atos do Governador