DECRETO N. 7.299, DE 16 DE DEZEMBRO DE 1975

Dispõe sôbre a redução do consumo de combustíveis e da providências correlatas

PAULO EGYDIO MARTINS GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,
Considerando a necessidade de,sem prejudicar as atividades essenciais e prioritárias as Secretarias de Estado e das entidades a elas vinculadas,atender ao apelo e aos esforços das autoridades federais para a redução do consumo de artigos e gêneros importados em especial o petróleo;
Considerando que as pesquisas feitas nos últimos meses demonstraram ser perfeitamente possivel uma redução de 20% (vinte por cento) no mínimo, do consumo total de gasolina;
Considerando que a redução do consumo de combustível deverá atingir veículos utilizados em todas as atividades, não podendo porém interferir com a eficiência do atendimento dos serviços de interesse público, tais como, policiamento e segurança, assistência médica e combate ao fogo, recaindo, assim, drasticamente, sobre veículos utilizados em atividades administrativas e de transporte de pessoal,
Decreta:
Artigo 1. ° - No exercício de 1976, as Secretarias de Estado, e as entidades da Administração Descentralizada, tomarão providências a fim de que a aquisição e o consumo de combustíveis para autoveículos não ultrapasse a quantidade em litros, equivalente a 80% (oitenta por cento) do adquirido e consumido no mesmo mês do ano anterior
Artigo 2.° - As unidades e entidades mencionadas no artigo anterior, no último dia de cada mês, deverão encaminhar ao Departamento de Transportes Internos - DETIN - da Secretaria da Fazenda, demonstrativo do consumo de combustíveis, do qual conste:
I - quantidades (em litros) de combustiveis - saldos existentes no último dia do mês anterior;
II - quantidades (em litros) de combustíveis adquiridos no mês;
III - quantidades (em litros) de combustíveis consumidos no mês;
IV - quantidades (em litros de combustíveis - saldos existentes no último dia do mês;
V - quantidades (em litros) de combustíveis adquiridos no mesmo mês do ano anterior;
VI - quantidades (em litros) de combustíveis consumidos no mesmo mês do ano anterior.
§ 1.° - Cabe ao DETIN o exame e análise dos demonstrativos, indicando as eventuais distorções para efeito de apuração das causas e das responsabilidades.
§ 2.° - Procedido o exame e a análise de que trata o parágrafo anterior, o DETIN, encaminhará à Casa Civil do Gabinete do Governador idênticos demonstrativos - dados globais - em relação a cada Secretaria de Estado e às entidades a ela vinculadas, acompanhados de relatórios nos quais apontará as eventuais distorções.
Artigo 3.º - Fica vedado o uso de gasolina especial nos veículos automotores da Administração Centralizada ou Descentralizada do Estado.
Artigo 4.º - Ficam vedadas as viagens de um para outro município, com veículos oficiais dos Grupos "S-1" "S-2" "S-3" e "S-4 ou em regime de quilometragem quando as localidades forem servidas por ferrovias ou por linhas de transporte coletivo.
Artigo 5.° - Fica vedada a utilização de autoveículos para entregas de correspondência as quais passarão a ser feitas mediante a utilização dos serviços da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, ou mediante o uso de motocicletas, motonetas ou de bicicletas.
Artigo 6.° - O disposto nos Artigos 4.º e 5.º não se aplica nos casos de necessidade urgerte dos serviços ou à vista da natureza da carga, hipótese em que para cada viagem ou entrega deverá haver prévia e expressa autorização dos dirigentes das respectivas frotas ou subfrotas.
Artigo 7.° - Os usuários de veículos dos Grupos "S-1" e "S-2", em seus deslocamentos habituais e eventuais para prestação de serviço serão atendidos pelo sistema de "pool" ou rodízio.
§ 1.° - Os veículos do "pool" ou rodízio, salvo em casos excepcionais, deverão ser utilizados com lotação completa.
§ 2.° - O disposto neste artigo deverá ser aplicado quando for o caso, aos veículos classificados nos Grupos "S-3" e "S-4".
Artigo 8.° - Os dirigentes das Unidades Orçamentárias e os Superintendentes das Autarquias, as quais já estejam autorizadas a promover o transporte do seu pessoal com o uso de veículos dos Grupos "S-1" e "S-2", deverão, junto ao DETIN, providenciar estudos para a utilização de micro-ônibus, em substituição aqueles veículos, com o estabelecimento de itinerário e horários fixos, ligando o centro da cidade às respectivas unidades administrativas.
Artigo 9.° - Fica autorizado o uso de dispositivos, eletrônicos ou não, que adaptados ao motor do autoveículo, possibilitem redução do consumo de combustivel, bem como de tacômetros.
§ 1.° - O DETIN expedirá instruções complementares para a aplicação do disposto neste artigo.
§ 2.° - Cabe aos dirigentes das Unidades Orçamentários e aos Superintendentes das Autarquias, autorizar a instalação, progressiva, dos equipamentos a que se refere este artigo.
Artigo 10 - As aquisições adicionais de combustíveis, para atendimento de toda e qualquer atividade projeto ou programa, essencial ou prioritário, cujo desenvolvimento venha a exigir quantidade de combustível superior ao limite fixado no Artigo 1.°, dependerão de prévia e expressa autorização do Governador, após manifestação do Departamento de Transportes Internos - DETIN da Secretaria da Fazenda.
Artigo 11 - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 16 de dezembro de 1975.
PAULO EGYDIO MARTTNS
Manoel Pedro Pimentel, Secretário da Justiça
Nelson Gomes Teixeira, Secretário da Fazenda
Pedro Tassinan Filho, Secretário da Agricultura
Francisco Henrique Fernando de Barros, Secretário de Obras e do Meio Ambiente
Thomaz Pompeu Borges Magalhães, Secretário dos Transportes
José Bonifácio Coutinho Nogueira, Secretário da Educação
Antonio Erasmo Dias,Secretário da Segurança Pública
Mário de Moraes Altenfelder Silva, Secretário da Promoção Social
José E. Mindlin, Secretário de Cultura, Ciência e Tecnologia
Ruy Silva, Secretário de Esportes e Turismo
Adhemar de Barros Filho, Secretário da Administração
Jorge Maluly Neto, Secretário de Relações do Trabalho
Walter Sidney Pereira Leser, Secretário da Saúde
Jorge Wilheim, Secretário de Economia e Planejamento
Raphael Baldacci Filho, Secretário do Interior
Luís Arrobas Martins, Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil
Roberto Cerqueira Cesar, Secretário de Negócios Metropolitanos
Publicado na Casa Civil, aos 16 de dezembro de 1975.
Maria Angélica Galiazzi, Diretora de Divisão de Atos do Governador