DECRETO N. 7.312, DE 16 DE DEZEMBRO DE 1975

Autoriza a realização de exames médicos pelos Centros de Saude I, II e III pela Secretaria de Estado da Saúde

PAULO EGYDIO MARTINS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.° - Poderão ser examinados nos Centros de Saúde I, n e III da Secretaria de Estado da Saúde, nesta Capital ou no Interior, deles recebendo, em impresso próprio, o certificado de sanidade e capacidade fisica previsto no Artigo 13, da Lei n. 500, de 13 de novembro de 1974, os servidores admitidos para a Secretária da Saúde nos termos da citada Lei 500/74.
Artigo 2.° - Os exames médicos deverão obedecer à Ficha Médica Finalidade: Ingresso - Modelo DMSCE - 200 - 525, fornecida pela Imprensa Oficial do Estado
Parágrafo único - As Unidades Sanitárias referidas no Artigo 1.º deverão encaminhar ao Departamento Médico do Serviço Civil do Estado da Coordenadoria da Administração de Pessoal, da Secretaria da Administração, cópias da Ficha Médica dos exames realizados e do Certificado de Sanidade e Capacidade Fisica expedido.
Artigo 3.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio dos Bandeirantes, 16 de dezembro de 1975.
PAULO EGYDIO MARTINS
Adhemar de Barros Filho, Secretário da Administração
Walter Sidney Pereira Leser, Secretário da Saúde
Publicado na Casa Civil, aos 16 de dezembro de 1975.
Maria Angélica Galiazzi, Diretora da Divisão de Atos do Governador