DECRETO N. 7.347, DE 23 DE DEZEMBRO DE 1975

Dispõe que se observe, na execução da Lei n. 865, de 12 de dezembro de 1975, a discriminação da Receita e da Despesa constante
das Tabelas Explicativas anexas

PAULO EGYDIO MARTINS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.º - Na execução do Orçamento-Programa Anual do Estado, para o exercício de 1976, de que trata a Lei n. 865, de 12 de dezembro de 1975, será observada a dicriminação da Receita e da Despesa constante das Tabelas Explicativas anexas a este Decreto, as quais vão subscritas pelo Secretário de Economia e Planejamento e pelo Secretário da Fazenda.
Artigo 2.º - Este decreto entrará em vigor em 1.° de Janeiro de 1976.
Palácio dos Bandeirantes, 23 de dezembro de 1975.
PAULO EGYDIO MARTINS
Nelson Gomes Teixeira, Secretário da Fazenda
Jorge Wilheim, Secretário de Economia e Planejamento
Publicado na Casa Civil, aos 23 de dezembro de 1975.
Maria Angélica Galiazzi, Diretora da Divisão de Atos do Governador