DECRETO N. 7.347, DE 23 DE DEZEMBRO DE 1975
Dispõe que se observe, na
execução da Lei n. 865, de 12 de dezembro de 1975,
a discriminação da Receita e da Despesa constante
das
Tabelas Explicativas anexas
PAULO EGYDIO MARTINS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.º - Na execução do
Orçamento-Programa Anual do Estado, para o exercício de
1976, de que trata a Lei n. 865, de 12 de dezembro de 1975,
será observada a dicriminação da Receita e da
Despesa constante das Tabelas Explicativas anexas a este Decreto, as
quais vão subscritas pelo Secretário de Economia e
Planejamento e pelo Secretário da Fazenda.
Artigo 2.º - Este decreto entrará em vigor em 1.° de Janeiro de 1976.
Palácio dos Bandeirantes, 23 de dezembro de 1975.
PAULO EGYDIO MARTINS
Nelson Gomes Teixeira, Secretário da Fazenda
Jorge Wilheim, Secretário de Economia e Planejamento
Publicado na Casa Civil, aos 23 de dezembro de 1975.
Maria Angélica Galiazzi, Diretora da Divisão de Atos do Governador