PAULO EGYDIO MARTINS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1º - De conformidade com o disposto no artigo 107 da Lei Federal n. 4.320, de 17 de março de 1964, e com o artigo 8º da Lei n. 865, de 12 de dezembro de 1975, ficam aprovadas a Receita e a Despesa do Instituto de Café do Estado de São Paulo, no valor de Cr$ 17.573.760,00 (dezessete milhões, quinhentos e setenta e três mil setecentos e sessenta cruzeiros), respectivamente.
Artigo 2º - A Receita e a Despesa, de que trata o artigo anterior, obedecerão a discriminação constante das Tabelas Explicativas anexas a este decreto as quais vão subscritas pelo Presidente do Instituto de Café do Estado de São Paulo.
Artigo 3º - Este decreto entrará, em vigor a partir de 1º de janeiro de 1976.
Palácio dos Bandeirantes, 23 de dezembro de 1975.
PAULO EGYDIO MARTINS
Nelson Chimes Teixeira, Secretário da Fazenda
Jorge Wilhelm, Secretário de Economia e Planejamento
Publicado na Casa Civil, aos 23 de dezembro de 1975.
Maria Angélica Galiazzi, Diretora da Divisão de Atos do Governador
RESUMO GERAL DO ORÇAMENTO PROGRAMA
ORGÃO 20.56 - INSTITUTO DE CAFÉ DO ESTADO DE SÃO PAULO
CAMPO DE ATUAÇÃO
Ao Instituto de Café do Estado de São Paulo compete:
I - assistência financeira à cafeicultura;
II - mobilização do patrimônio do Instituto pela venda de seus bens móveis e imóveis;
III - administração dos imóveis de propriedade até sua venda;
IV - arrecadação da Taxa-ouro;
V - amortização do Empréstimo Externo contraído em 1 926:
ÓRGÃO 20.56 - INSTITUTO DE CFÉ DO ESTADO DE SÃO PAULO
VI - execução do Convênio firmado entre o Banco do Desenvolvimento do Estado de São Paulo - BADESP, e o Fundo de Expansão Agro-Pecuária - FEAP, para financiamentos dos Programas de Pastagens e empréstimos a agricultura.
LEGISLAÇÃO
Lei nº 2.110A, de 29.12.1925;
Lei nº 2.122, de 30.12.1925;
Lei nº 2.144, de 16.10.1926;
Lei nº 9.321, de 28.10.1966;
Decreto nº 4.335, de 1968; e
Decreto-Lei nº 93, de 09.06.1969.
RESUMO E JUSTIFICATIVA DA ESTRUTURA FUNCIONAL-PROGRAMÁTICA
O Instituto de Café do Estado de São Paulo desenvolverá, em 1976, o seguinte Programa: COMÉRCIO.
63 - COMÉRCIO
O objetivo deste programa é possibilitar a expansão da lavoura cafeeira e maior desenvolvimento da agricultura paulista.
Para a consecução dos objetivos desenvolverá o subprograma: Comercialização.
353 - COMERCIALIZAÇÃO
Este subprograma tem por finalidade dar prosseguimento ao "Plano de Renovação da Cafeicultura"; implantação do plano de fornecimento de recursos para a instalação de infra-estrutura das propriedades cafeeiras e a lavoura em geral, mediante convênios celebrados com o Banco de Desenvolvimento do Estado de São Paulo, e ainda, administrar o patrimonio do ICESP.
Para tanto desenvolverá a atividade: Assistência à Cafeicultura.
Aprova o orçamento do Instituto do Café do Estado de São Paulo, para o exercício de 1976
Retificação
Em Discirminação da Receita prevista para o exercício, leia-se como segue e não como constou.
