DECRETO N. 7.382, DE 23 DE DEZEMBRO DE 1975
Aprova o orçamento da Universidade Estadual de Campinas, para o exercício de 1976
PAULO EGYDIO MARTINS. GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais.
Decreta:
Artigo 1.° - De conformidade com o disposto no Artigo 107 da
Lei Federal n. 4.320, de 17 de março de 1964, e com o Artigo
8.° da Lei n. 865, de 12 de dezembro de 1975, ficam aprovadas a
Receita e a Despesa da Universidade Estadual de Campinas, no valor de
Cr$ 312.743.756,00 (trezentos e doze milhões, setecentos e
quarenta e três mil, setecentos e cinquenta e seis cruzeiros),
respectivamente.
Parágrafo único - A Receita e a Despesa referidas neste artigo deverão obedecer as especificações dos Quadros I, II e III.
Artigo 2.° - As Tabelas Explicativas da Receita e da Despesa
e suas alterações, observado os limites fixados neste
decreto, serão baixadas por ato do Reitor da Universidade
Estadual de Campinas.
Artigo 3.° - Os resursos correspondentes às rubricas
próprias da Receita somente serão utilizadas à
medida que se realizar a respectiva arrecadação.
Artigo 4.° - Este decreto entrará em vigor a partir de 1.° de janeiro de 1976.
Palácio dos Bandeirantes, 23 de dezembro de 1975.
PAULO EGYDIO MARTINS
Nelson Gomes Teixeira, Secretário da Fazenda
Jorge Wilheim, Secretário de Economia e Planejamento
Publicado na Casa Civil, aos 23 de dezembro de 1975.
Maria Angélica Galiazzi, Diretora da Divisão de Atos do Governador
RESUMO GERAL DO ORÇAMENTO PROGRAMA
ÓRGÃO 21.57 - UNIVERSIDADE ESTADUAL DE CAMPINAS
CAMPO DE ATUAÇÃO
As atribuições da Universidade Estadual de Campinas
acham-se perfeitamente definidas em seus Estatutos sob o Título
I - Da Universidade e seus Fins.
Sendo uma entidade autárquica estadual do regime especial, goza
de autonomia didático-científica, administrativa e
financeira, tendo como finalidade precípuá a
promoção do bem-estar físico, espíritual e
social do homem.
Para alcançar este objetivo a Universidade Estadual de Campinas se propôe a:
- ministrar o ensino para a formação de pessoas
destinadas ao exercício das profissões liberais,
técnico-científicas, técnico-artísticas, de
magistério e aos trabalhos desinteressados da cultura;
- promover e estimular a pesquisa científica e
tecnológica e a produçãode pensamento original no
campo da ciência, da tecnologia, da arte,das letras e da
filosofia;
- estudar os problemas sócio-econômicos da comunidade, com
o propósito de apresentar soluções corretas, sob a
inspiração dos princípios da democracia;
- por ao alcance da comunidade, sob a forma de cursos e serviços
a técnica, a cultura e o resultado das pesquisas que realizar;
- valer-se dos recursos da coletividade, tanto humanos como materiais,
para integração dos diferentes grupos técnicos e
sociais na Universidade;
- cumprir a parte que lhe cabe no processo educativo de desenvolver na
comunidade universitária uma consciência ética,
valorizando os ideaís de pátria, de ciência e de
humanidade.
Dentro do proposto, a Universidade Estadual de Campinas
procurará desen- ÓRGÃO 21.57 - UNIVERSIDADE
ESTADUAL DE CAMPINAS volver o Ensino, Pesquisa e Extensão
Universitária em nível compatível para colocar
á disposição da comunidade, profissionais
altamente capacitados. LEGISLAÇÃO A
legislação que da amparo as atividades da Universidade
Estadual de Campinas é : Lei n.º 7.655, de 28.12.1 962; Lei
n.º 9.715, de 30.01.1 967; Lei n.º 10.214, de 10.09.1 963;
Lei Federal n.º 5.540, de 28.11.1 968; Decreto n.º 52.255, do
30.07.1969. RESUMO E JUSTIFICATIVA DA ESTRUTURA
FUNCIONAL-PROGRAMÁTICA
A Universidade Estadual de Campinas, desenvolverá, no exercício de 1976 o seguinte programa: ENSINO SUPERIOR.
44 - ENSINO SUPERIOR
Este programa objetiva proporcionar as melhores condições
de ensino e pesquisa a 31.262 alunos/disciplina em
graduação, 4.160 alunos/disciplina em
pos-graduação e 2.348 alunos/disciplina em
extensão universitária.
Para tanto deverão ser desenvolvidas os subprogramas :
Ensino de Graduação
Ensino de Pós-graduação
Extensão Universitária.
205 - ENSINO DE GRADUAÇÃO
O objetivo deste subprograma é dar o apoio necessário aos
dois ciclos do ensino, correspondendo o primeiro a grandes área
do conhecimento , o segundo a formação profissional
específica; há por sua vez uma parte comum e outra
diversificada, em função de um ou mais ciclos ulteriores.
Para tanto, desenvolvera o projeto Construções e
Instalações nos CAMPI e a atividade Ensino a Nível
de Graduação.
206- ENSINO DE PÓS-GRADUAÇÃO
O objetivo deste subprograma e dar aos cursos de tal natureza a
finalidade de de desenvolver e aprofundar os estudos feitos a
nível de graduação conduzindo aos graus de Mestre
e de Doutor, o mestrado visará possibilitar o desenvolvimento
científico/profissional dos graduados, podendo ser encarado como
fase predominar do doutoramento ou como nível terminal. O
doutoramento proporciona formação científica e
cultural, ampla e aprofundada, desenvolvendo a capacidade de pes quisa
e o poder criador em determinados ramos do conhecimento. Para tanto
desenvolver a atividadeEnsino a Nível de
Pós-Graduação.
207 - EXTENSÃO UNIVERSITÁRIA
O objetivo desse subprograma e desenvolver condições para
difundir conhe cimentos e técnicas de trabalho para elevar a
eficiência e os padrões culturais da comunidade. Essa
extensão poderá alcançar o âmbito de toda a
coletividade ou dirigir-.se a pessoa e instituições
ÓRGÃO 21.57 - UNIVERSIDADE ESTADUAL DE CAMPINAS
públicas ou privadas, abrangendo cursos e serviços que
serão realizados a vista, e no cumprimento de planos
especlíficos. A instituição de cursos de
extensão obedecem o propósito de divulgar e atualizar
conhecimentos e técnicas de trabalho, podendo ser desenvolvido a
nível universitário ou não, de acordo com o
sentido que assumem em cada caso.
Para tanto, desenvolverá a atividade Serviços Técnicos Especiais.