Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

DECRETO Nº 7.384, DE 23 DE DEZEMBRO DE 1975

Aprova o orçamento do Instituto de Pesquisas Tecnológicas, para o exercício de 1976

PAULO EGYDIO MARTINS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1º - De conformidade com o disposto no artigo 107 da Lei Federal n. 4.320, de 17 de março de 1964, e com o artigo 8º da Lei n. 865, de 12 de dezembro de 1975, ficam aprovadas a Receita e a Despesa do Instituto de Pesquisas Tecnológicas, no valor de Cr$ 147.770.310,00 (cento e quarenta e sete milhões, setecentos e setenta mil, trezentos e dez cruzeiros) respectivamente.
Artigo 2º - A Receita e a Despesa, de uqe trata o artigo anterior, obedecerão a discriminação constante das Tabelas Explicativas anexas a este decreto, as quais vão subscritas pelo Superintendente do Instituto de Pesquisas Tecnológicas.
Artigo 3º - Este decreto entrará em vigor a partir de 1º de Janeiro de 1976.
Palácio dos Bandeirantes, 23 de dezembro de 1975.
PAULO EGYDIO MARTINS
Nelson Gomes Teixeira, Secretário da Fazenda
Jorge Wiiheim, Secretário de Econorma e Planejamento
Publicado na Casa Civil, aos 23 de dezembro de 1975.
Maria Angélica Galiazzi, Diretora da Divisão de Atos do Governador

RESUMO GERAL DO ORÇAMENTO PROGRAMA
ÓRGÃO 21.59 - INSTITUTO DE PESQUISAS TECNOLÓGICAS
CAMPO DE ATUAÇÃO

São atribuições do Instituto de Pesquisas Teenologicas - I.P.T.:
I - fornecer apoio tecnológico para o desenvolvimento da engenharia e da indústria;
II - formar pesquisadores aptos a anaiisar e resolver os problemas tecnológicos essenciais ao desenvolvimento do país;
III - incrementar a especialização dos diplomados na Universidade de São Paulo, e de outros técnicos em setores industriais.
Ainda deverá promover:
I - estudos em laboratórios ou em escola-piloto, de matérias-primas nacionais, inclusive dos processos de sua industrialização e emprego; ,
II - pesquisas teenológicas, do sua iniciativa ou por solicitação de terceiros interessados;
III - assistência técnica especializada, quando solicitada, em campos de sua atuação;
IV - realização de ensaio, análises e testes de materiais e equipamentos;
V - produção de padrões, para serem utilizados nor outros laboratórios;
VI - construção do equipamento instrumental de laboratório;
VII - produção experimental do materiais e produtos de tecnologia avançada;
VIII - publicação de artigos, em revistas técnicas especializadas, e de boletins sobre assuntos tecnológicos;
IX - cursos de extensão e de especialização em áreas de seu interesse;
X - estudo e colaboração na confecção de normas técnicas relativas a matérias -primas, produtos e equipamentos e de métodos de ensaio; e
ÓRGÃO 21.59 - INSTITUTO DE PESQUISAS TECNOLÓGICAS
XI - quaisquer outras atividades que, a juízo do Conselho de Administração, sejam úteis a preservação dos fins do Instituto.
LEGISLAÇÃO
Decreto-Lei nº 13.979, de 16.05.1 944;
Decreto de 30.03.1 970; e
Lei nº 527, de 29.11.1 974.
RESUMO E JUSTIFICATIVA DA ESTRUTURA FUNCIONAL-PROGRAMÁTICA
O Instituto de Pesquisas Tecnológicas desenvolverá, em 1 976, o programa
CIÊNCIA E TECNOLOGIA.
10 - CIÊNCIA E TECNOLOGIA

O objetivo deste programa é incentivar a pesquisa e a divulgação da tecnologia como base de desenvolvimento do pais.
Para tanto desenvolverá o subprograma Pesquisas Cientificas e Tecnológicas.
050 - PESQUISAS CIENTIFICAS E TECNOLÓGICAS
Através deste subprograma, pretende-se desenvolver a pesquisa e o desenvolvimento do vários setores da tecnologia, tais como: Química e Engenharia Química; Engenharia Civil; Engenharia Mecânica e Naval; Geologia Aplicada; Tecnologia de Madeiras; Metalurgia; Tratamento de Minérios; e Informática, proporcionando também o aperfeiçoamento de técnicos e o intercâmbio científico com os outros centros de pesquisas do Brasil e do Exterior.
Desenvolverá o projeto Construções e Melhorias no I.P.T. e a atividade Desenvolvimento de Pesquisas Científicas e Tecnológicas.

DECRETO N. 7.384 DE 23 DE DEZEMBRO DE 1975

Aprova o orçamento do Instituto de Pesquisas Tecnológicas, para o exercício de 1974

Retificação
Em Discriminativo da Despesa por Subprogramas a Nível de Sub-elemento,
Leia-se como segue e não como constou: