DECRETO N. 7.391, DE 29 DE DEZEMBRO DE 1975
Aprova o Regimento Interno da Caixa Beneficente da Policia Militar do Estado
PAULO EGYDIO MARTINS, GOVERNADOR DO
ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições
legais e nos termos do Artigo 15, inciso IV, do Decreto-Lei
Complementar n. 7, de 6 de novembro dc 1969 e em harmoma com o disposto
no Artigo 2.º, § 7.º da Lei n. 452, de 2 de outubro de 1974,
Decreta:
Artigo 1 º - Fica aprovado o Regimento Interno da Caixa Beneficente da Policia Militar do Estado (CBPM).
Artigo 2.º - Este decreto entra em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Palacio dos Bandeirantes, 29 de dezembro de 1975.
PAULO EGYDIO MARTINS
Antonio Erasmo Dias, Secretário da Segurança
Publica Publicado na Casa Civil, aos 29 de dezembro de 1975.
Maria Angélica Galiazzi, Diretora da Divisão de Atos do Governador
REGIMENTO INTERNO DA CAIXA BENEFICENTE DA POLICIA MILITAR DO ESTADO
(Artigo 1.º do Decreto n. 7.391, de 29 de dezembro de 1975)
CAPÍTULO I
Da Organização
Artigo 1.º - A CBPM, criada pela Lei n. 452, de 02 de
outubro de 1974 e regulamentada pelo Decreto n. 5.376, de 26 de
dezembro de 1974, tem a seguinte organização
básica:
I - Superintendência, com Gabinete do Superintendente composto do Assessoria Tecnica e Seção de Expediente;
II - Conselho Consultivo;
III - Órgãos Tecnicos e Administrativos compreendendo:
a) - Procuradoria Juridica (PJ);
b) - Divisão de Contribuintes e Beneficios (DCB);
c) - Divisão de Carteiras (DC);
d) - Divisão de Contabilidade e Finangas (DCF);
e) - Divisão de Administração (DA).
CAPÍTULO II
Da Superintendência
SEÇÃO I
Do Superintendente
Artigo 2.º - A CBPM e dirigida pelo Superintendente,
nomeado de conformidade com o disposto no Artigo 5.º do
Regulamento da Caixa Beneficente da Policia Militar (RCBPM) aprovado
pelo Decreto n. 5376, de 26 de dezembro de l974.
Artigo 3.º - O Superintendente tomará posse do cargo
no prazo de trinta dias de sua nomeação, em sessão
realizada na sede da CBPM, sob a presidência do Comandante Geral
da Polícia Militar.
Parágrafo único - O termo de posse, lavrado em livro próprio, será assinado pelo Superintendente e pelo Comandante Geral.
Artigo 4.º - Ao Superintendente, além das atribuições previstas no Artigo 6.º do RCBPM, compete:
I - assinar as escrituras referentes a aquisição
ou alienação de imóveis e demais instrumentos de
contratos;
II - autorizar os pagamentos referentes a contratos de obras,
reajustamentos, prêmios, bem como a restituição de
caução e depósitos;
III - autorizar restrições de importâncias recolhidas à Caixa indevidamente;
IV - orientar e fiscalizar o serviços e obras, baixando ordens e instruções a respeito;
V - elogiar e punir servidores;
VI - abonar as faltas justificadas e determinar os descontos pelas não justificadas;
VII - aprovar piano de férias dos servidores;
VIII - designar servidores para substituições
temporárias, nos impedimentos por férias e outros
afastamentos;
IX - prestar ao Conselho Consultivo as informações e esclarecimentos solicitado;
X - providenciar o provimento de funções previstas no Quadro da CBPM;
XI - receber, em audiência, os contribuintes, pensionistas
e demais interessados que tenham assuntos a tratar com a Autarquia;
XII - autorizar a remessa da pensão dos beneficiários não residentes na Capital;
XIII - classificar e transferir servidores, segundo as necessidades e conveniência do serviço;
XIV - conceder licença, férias, nojo ou gala aos servidores;
XV - determinar a apuração de falta atribuida a servidor ou irregularidade praticada por pensionista;
XVI - determinar avaliação de imóveis nos
processos de aquisição ou venda, quando
necessário;
XVII - fixar horário de funcionamento da Autarquia;
XVIII - despachar requerimento de inscrição de contribuinte facultativo;
XIX - conceder desligamento ou excluir contribuinte facultativo;
XX - determinar ou autorizar a expedição de certidões e atestados;
XXI - zelar pelos interesses dos pensionistas, assegurando
rápido andamento dos processos, sem interferência de
terceiros;
XXII - conceder, denegar, transferir, reter e declarar extintas
ou prescritas as pensões, bem como cassar as irregularmente
concedidas;
XXIII - autorizar o pagamento de saldo de pensão;
XXIV - conceder empréstimos para operações da Divisão de Carteiras;
XXV - expedir notas para publicação em Boletim Geral da Polícia Militar e no Diário Oficial do Estado;
XXVI - inscrever contribuintes para a aquisição de casa própria;
XXVII - determinar a atualização da mensalidade de contribuintes facultativos;
XXVIII - determinar a atualização de pensões;
XXIX - praticar todos os atos necessários ao cumprimento da legislação referente à CBPM.
SEÇÃO II
Do Gabinete do Superintendente
Artigo 5.º - Ao Gabinete incumbe, precipuamente, assessorar
o Superintendente em assuntos técnicos e administrativos
relacionados com as atividades da Autarquia. Artigo 6.º - O Chefe
do Gabinete será um Oficial Superior, da reserva ou reformado da
PM, designado em comissão pelo Superintendente.
Artigo 7.º - Ao Chefe do Gabinete incumbe:
I - assessorar o Superintendente no desempenho de suas
atribuições e substitui-lo em seus impedimentos e
afastamentos;
II - secundar o Superintendente na supervisão e controle
das inversões financeiras, particularmente, a relativa a
construção de prédios para venda a contribuintes;
III - coordenar os serviços da Assessoria Técnica e da Seção de Expediente;
IV - emitir ordem de pagamento de despesa autorizada pelo Superintendente;
V - exarar despachos interlocutórios nos processos de
aquisição de material, bem como nos referentes a
imóveis que forem submetidos à sua
apreciação;
VI - despachar pedidos de pagamento de pecúlios, de abono
para funeral, bem como de restituições de
cauções e os referentes a descontos indevidos;
VII - despachar requerimentos de inscrições na
Carteira de Empréstimo Imobiliário e determinar
providência para publicação em Boletim Geral da
Polícia Militar;
VIII - assinar a correspondência endereçada aos
contribuintes, pensionistas entidades de classe, Unidades e
órgãos da PM, desde que o assunto não seja
privativo do Superintendente;
IX - participar dos estudos referentes à organização da CBPM;
X - decidir sobre todos os assuntos de caráter
administrativo que não dependam do Superintendente e que
não sejam de atribuição privativa de outros
órgãos da Autarquia;
XI - exercer todas as atribuições que forem delegadas pelo Superintendente;
XII - despachar, para arquivo, os documentos solucionados.
SEÇÃO III
Da Assessoria Técnica
Artigo 8.º - As funções de assessoria
técnica serão exercidas por engenheiro, médico,
advogado, técnico em administração, economista e
atuário, mediante provimento em comissão, de livre
escolha do Superintendente.
Artigo 9.º - A Assessoria Técnica compete:
I - planejar matéria de administração executiva;
II - sugerir normas e métodos de Administração;
III - propor medidas para aperfeiçoar fluxos e rotinas de trabalho;
IV - sugerir adequada classificação de funções;
V - propor implantação de controles administrativos;
VI - elaborar planos e anteprojetos para execução de obras, com especificações necessárias;
VII - fiscalizar obras e construções;
VIII - fazer inspeções, apresentar relatórios e laudos periciais;
IX - planejar e coordenar a assistência médica,
hospitalar e odontológica aos beneficiários dos
contribuintes da CBPM;
X - fiscalizar a execução de convênios
referentes à prestação de assistência
médica, hospitalar e odontológica;
XI - emitir parecer sobre assunto relacionado com a assistência médica, hospitalar e odontológica;
XII - emitir parecer sobre matéria de natureza jurídica;
XIII - elaborar minutas e justificativas referentes a leis,
decretos, resoluções, deliberações e
portarias;
XIV - elaborar pareceres, relatórios, planos, projetos, arbitramentos e laudos, sempre que necessário;
XV - opinar sobre assunto de natureza técnica e administrativa;
XVI - elaborar programas e sugerir processos de trabalho, tendo
em vista o orçamento e a administração de material
e financeira;
XVII - colaborar na seleção de pessoal, inclusive sugerindo medidas e orientação cabíveis;
XVIII - fiscalizar a manutenção das instalações e equipamentos;
XIX - controlar o "Fundo de Previdência";
XX - analisar e exercer controle das operações financeiras;
XXI - elaborar tabelas financeiras e atuariais;
XXII - propor medidas de carater técnico ou administrativo, de interesse da Autarquia.
Parágrafo único - As atribuições da
Assessoria Técnico, previstas neste artigo, serão
cumpridas pelos assessores, em matéria da respectiva
competência, por determinação do Superintendente.
SEÇÃO IV
Da Seção de Expediente
Artigo 10 - A Seção de Expediente compete:
I - receber e protocolar a documentação destinada ao Superintendente e ao Gabinete;
II - providenciar a expedição da
correspondência e processos, da Superintendência e do
Gabinete, através do Protocolo;
III - organizar e manter atualizadas as normas e instruções referentes aos atos administrativos da CBPM;
IV - encarregar-se da correspondência da Superintendência e do Gabinete;
V - manter atuallzada, para fins de correspondência,
relação de endereços e telefones, de interesse da
Superintendência;
VI - atender pessoas interessadas em audiência com a Superintendência;
VII - arquivar documentos;
VIII - preparar o relatório anual;
IX - encarregar-se da elaboração do Boletim Informativo.
CAPÍTULO III
Do Conselho Consultivo
Artigo 11 - A composição e
atribuições do Conselho Consultivo (C. Cons.) são
as definídas nos Artigos 8.º e 9.º do RCBPM,
respectivamente.
Artigo 12 - O Conselho Consultivo (C. Cons.) será
empossado pelo Comandante Geral da Polícia Militar, dentro de 30
dias da designação de seus membros, com a presença
do Superintendente e Diretores da Autarquia.
Parágrafo único - O termo de posse, lavrado em livro próprio, será assinado pelos conselheiros e pelo Comandante Geral.
Artigo 13 - O Conselho Consultivo reunir-se-á, em
sessões ordinárias, até quatro vezes por mês
ou, extraordinariamente. sempre que necessário.
§ 1.º - As sessões ordinárias serão convocadas pelo Presidente do Conselho.
§ 2.º - As sessões extraordinárias
serão convocadas pelo Presidente do C. Cons., por iniciativa
própria, a requerimento da maioria dos conselheiros ou por
solicitação do Superintendente.
§ 3.º - A convocação deverá ser
feita com 24 horas, no minimo, de antecedência, acompanhada da
ordem do dia;
§ 4.º - As sessões serão realizadas na
sede da CBPM e só serão abertas com a presença
minima de 3 conselheiros, inclusive o Presidente.
§ 5.º - O não comparecimento a três
sessões consecutivas ou seis alternadas durante o ano, sem
justificação, importará em
comunicações para os fins do § 3.º do Artigo
8.º do RCBPM.
§ 6.º - As decisões serão tomadas por maioria de votes dos presentes, cabendo ao Presidente o voto de qualidade.
Artigo 14 - O Conselho Consultivo baixará o seu regimento
interno no prazo de trinta dias da aprovação deste
Regimento.
CAPÍTULO IV
Da Procuradoria Jurídica
SECAO I
Atribuições
Artigo 15 - As atribuições da Procuradoria são as definidas no Artigo 12 do RCBPM.
SEÇÃO II
Do Procurador Chefe .
Artigo 16 - Ao Procurador Chefe incumbe:
I - distribuir os serviços entre o Procuradores e demais auxiliares;
II - fiscalizar e coordenar as atividades da Procuradoria;
III - manifestar-se em todos os assuntos que sejam objeto de parecer da Procuradoria;
IV - manter atualizado o registro referente as agções judiciais em que a Autarquia seja parte;
V - praticar todos os atos necessários ao cumprimento das atribuições da Procuradoria Juridica;
VI - manter biblioteca especializada e ementário jurídico;
VII - determinar ou sugerir diligências para complementar processos de pensões;
VIII - exercer função de cartório na lavratura de instrumento contratual;
IX - despachar processos com o Superintendente;
X - presidir ou indicar presidente para instaurar processos administrativos;
XI - proceder as substituições nos impedimentos e afastamentos de auxiliares;
XII - assistir os interessados na obtenção de
assistência judiciaría, orientando-os na preparagdo dos
documentos necessários;
XIII - apresentar, trimestralmente, a Superintendência
demonstração referente aos processos e assuntos
pendentes, com os esclarecimentos necessários.
SEÇÃO III
Dos Procuradores
Artigo 17 - Aos Procuradores incumbe, em materia de sua competência, dar cumprimento as
atribuições da PJ, por determinação do
Procurador Chefe.
CAPÍTULO V
Da Divisão de Contribuintes e Beneficios
SEÇÃO I
Das Atribuições
Artigo 18 - As atribuições da Divisão de
Contribuintes e Beneficios (DOB) são as constantes do Artigo 13
do RCBPM.
SEÇÃO II
Do Diretor
Artigo 19 - Ao Diretor da DOB mcumbe:
I - supervisionar, orientar e fiscalizar a execução dos servicos de:
a) - organização e atualização do
prontuário de contribuintes para fins de pensão, auxilio
para funeral e assistência médica, hospitalar e
odontológica;
b) - inscrição de beneficiáries à pensão mensal;
c) - concessão e pagamento de pensão mensal, auxilio para funeral e salário-família;
d) - reajustamento do valor da pensdo e do salário-familia;
e) - suspensão, liberação e extinção de pensões e salário-família.
II - visar título declaratório de pensão.
cedula de identidade de beneficiário da Assistência
Médica, Hospitalar e Odontológica e de pensionistas;
III - controlar a receita de previdência e as respectivas despesas, informando mensalmente da Superintendência;
IV - elaborar o relatório anual da DCB;
V - assessorar o Superintendente no estudo e encaminhamento de
assuntos relativos à organização da Autarquia e,
em particular os referentes aos contribuintes e beneficios;
VI - classificar e transferir seus auxiliares entre as Seções;
VII - proceder as substituições nos impedimentos e afastamentos de servidores da Divisão;
VIII - preparar despachos nos processos de pensões de auxilio para funeral e de salário-familia;
IX - determinar descontos de pensão, destinados a Cruz
Azul Armazém Reembolsável, Farmácia, Imposto de
Renda e outros para com a propria Autarquia;
X - elaborar, para fins de publicação em Boletim
Interno mapas de alteração de pensões
(concessão, extinção, liberação,
majoração etc.);
XI - atender contribuintes e pensionistas. em audiência prestando-lhes os esclarecimentos necessários;
XII - praticar todos os demais atos necessários ao
cumprimento das atribuições afetas a DCB, no limite de
sua competência.
SEÇÃO III
Da Seção de Pensões
Artigo 20 - A Seção de Pensões compete:
I - assistir os interessados na obtenção de
pensão, orientando-os e euxiliando-os na
preparação dos documentos necessários;
II - organizar e estudar os processos referentes a pensões;
III - emitir títulos
deelaratórios de pensão e submetê-los à
aprovação do Diretor da Divisão;
IV - emitir cedulas de identidade de pensionistas e submete-las a assinatura do Diretor da Divisão;
V - calcular e orgamzar tabelas de pensão;
VI - emitir ordens de pagamento de pensões;
VII - processar os reajustamentos de beneficios;
VIII - processar as extinções de pensões e pagamentos de saldos requeridos por herdeiros;
IX - registrar as despesas de pensão de exercícios anteriores pagas por ordem de pagamento;
X - registrar as ações judiciais e processar a
concessão ou reajustamentos de pensão decorrentes do
julgado;
XI - calcular debitos da Fazenda do Estado e da Autarquia. decorrentes de sentença judicial;
XII - organizar e manter atualizado indice da legislação referente a pensão;
XIII - organizar e manter atualizado o prontuário de pensionistas;
XIV - exigir os atestados semestrais e anuais. nas epocas oportunas;
XV - organizar demonstração mensal das
pensões complementadas pelo Estado, em caso de falecimento em
ato de servico;
XVI - preparar notas para Diário Oficial referentes a despachos da Superintendência;
XVII - elaborar mensalmente, para publicação em
boletim interno, relação das alterações de
pensão (concessão, sobrepartilha, liberagão,
extingão, etc.);
XVIII - organizar e manter atualizado fichário referente
a contribuintes excluidos por condenação criminal e
submetidos a penas restritivas de liberdade para fins de saque de
pensão aos beneficiários;
XIX - fornecer dados à Seção de Saque para
efeito de listagem de saque das pensões novas, liberadas ou
reajustadas;
XX - manter em ordem de matricula e atualizado o fichário dos pensionistas;
XXI - registrar na ficha dos beneficiários as
alterações de pensão (inclusão,
exclusão. retenção, liberacão
transferência de quotas, etc.);
XXII - organizar e manter, em ordem de matricula, o arquivo dos
processos de pensão, controlando sua movimentação;
XXIII - providenciar o arquivamento de documentos nos respectivos processos de pensão;
XXIV - manter atualizado o fichário de endereço dos pensionistas pelo sistema de endereçamento mecânico;
XXV - expedir impressos e avisos aos pensionistas;
XXVI - solicitar aos pensionistas apresentação de declarações ou atestados;
XXVII - manter registro geral de pensão por posto ou
graduação, ordem de matricula, nome dos beneficiarios
data da concessão, partilha e tempo de serviço de
ex-contribuinte;
XXVIII - processar a matricula dos novos pensionistas e o pagamento inicial das pensões;
XXIX - manter controle referente a falecimento de contribuinte,
exclusão por condenação criminal, bem como
maioridade, cessação de invalidez e outras causas
extintivas do beneficio.
SEÇÃO IV
Da Seção de Salário-Familia e Abono Funeral
Artigo 21 - A Seção de Salario-Familia e Abono Funeral compete:
I - processar inclusão ou cancelamento de
salário-familia a que faziam jus ns oficiais e praças da
Policia Militar faletidos;
II - organizar e manter atualizado fichário para controle de alterações de salário-familia;
III - processamento de abono funeral de contribuinte e auxilio para funeral de pensionistas;
IV - elaborar, para efeito de publicação em
boletim interno, relação de alterações de
salario-familia, de pagamento de abono funeral e de auxilio para
funeral de pensionista;
V - fornecer dados referentes as alterações dd salário-familia para efeito de saque;
V - organizar e manter indice da legislação referente à salário-familia e abono funeral.
SECAO V
Da Seção de Saque
Artigo 22 - A Seção de Saque compete:
I - preparar listagem de saque para remessa ao Serviço de Finanças da PM;
II - conferir folhas e hollerith do saque, elaborando relatório;
III - encarregar-se do processamento dos descontos destinados
à Cruz Azul, Armazem Reembolsável, Farmácia,
Imposto de Renda e outros para com a propria Autarquia;
IV - processar sobrepartilha de pensão entre beneficiários remanescentes;
V - emitir parte de pagamento para completar ou corrigir saques em folha;
VI - registrar as pensões em suspenso;
VII - registrar os atrasados de pensão, para pagamento oportuno;
VII - relacionar os descontos efetuados para fins de recolhimento;
IX - elaborar comprovante de pagamento e de descontos para efeitos de Imposto de Renda;
X - intormar ao Diretor da Divisão, até o dia 15 de cada
mês, para fins de retenção. as pensões não
procuradas há mais de seis meses;
XI - informar o valor da pensão e dos descontos para fins de emprestimos em estabelecimentos oficiais.
SEÇÃO VI
Da Seção de Cadastro
Artigo 23 - A Seção de Cadastro compete:
I - organizar e manter o cadastro dos contribuintes com o respectivo fichário de familia;
II - arquivar processos de inscrição de
beneficiários e os pedidos de pensão indeferidos, bem
como os de pensões extintas;
III - fornecer credentials de beneficiários para fins de assistência medica, hospitalar e odontológica;
IV - solicitar, por oficio, aos órgãos da Policia
Militar, os documentos necessarios ao cadastro, tais como: ficha de
familia, breve relatorio, etc.;
V - registrar na ficha de declaração de familia as
alterações publicadas no Boletim Geral da PM, que digam
respeito à concessão de pensão;
VI - receber, registrar na ficha de familia e arquivar as
certidões de nascimento, casamento, óbito e outros
documentos relativos aos contribuintes e seus beneliciários;
VII - atender os contribuintes que desejem atualizar ou alterar a respectiva ficha de declaração de familia;
VIII - manter fichário dos contribuintes com a
indicação de seus beneficiários para fins de
assistência medica, hospitalar e odontológica, promovendo
as inclusões face as certidões (casamento, nascimento,
óbito), ou documento que autorize a alteração;
IX - informar pedidos de inscrição de beneficidrios à referida assistencia (companheiras, genitores, etc.);
X - informar sobre a condição de
beneficiário e respectiva categoria. referidas nas contas ou
pedidos de indenização para pagamento pela CBPM.
CAPÍTULO VI
Da Divisão de Carteiras
SEÇÃO I
Das Atribuições
Artigo 24 - As atribuições da Divisão de Carteiras (DC) são as previstas no Artigo 14 do RCBPM.
SEÇÃO II
Do Diretor
Artigo 25 - Ao Diretor da DO compete:
I - supervisionar, orientar e fiscalizar a execução de:
a) inscrição de contribuinte na lista de candidatos para aquisição de casa própria;
b) concessão de emprestimos imobiliarios para aquisição de casa própria;
c) pagamento de emprétimos;
d) atos e diligências necessários à
execução de convenios com Entidades do Sistema Financeiro
da Habitação;
e) cálculos necessários ao recolhimento de contribuições;
f) descontos e controle das amortizações de financiamento imobiliários.
II - submeter processos e despachos da Superintendência;
III - controlar os bens patrimoniais imobiliários e
supervisionar as atividades referentes a obras e serviços
relacionados com engenharia;
IV - processar concorrências, tomada de preços e convites para execução de obra e serviços;
V - presidir a comissão para abertura e julgamento de licitações, bem como a de recebimento de obras;
VI - elaborar relatório anual das atividades da Divisão;
VII - assessorar o Superintendente no estudo e encaminhamento
dos assuntos relativos a convênio, empréstimos
imobiliários e atividades relacionadas com engenharia;
VIII - classificar e transferir seus auxiliares no âmbito da Divisão;
IX - proceder as substituições nos impedimentos e afastamentos de auxiliares;
X - atender contribuintes e pensionistas interessados em assuntos da Divisão;
XI - praticar todos os demais atos necessários ao
cumprimento das atribuições afetas a Divisão, no
limite de sua competência.
SEÇÃO III
Da Seção de Carteiras de Empréstimos Imobiliários.
Artigo 26 - A Segdo de Emprestimos Imobiliários compete:
I - proceder a inscrição e preparar listas de
candidatos a obtenção de empréstimo
imobiliário;
II - preparar e encaminhar à Diretoria, devidamente
informados, os processos de emprestimos imobiliários e de
concessão de poupança;
III - organizar piano de venda de imóveis e elaborar a lista dos pretendentes classificados;
IV - efetuar calculos da prestação inicial para
amortização de débito imobiliário e de
poupança concedida;
V - manter arquivo especial;
VI - promover as operações imobiliárias
previstas em convênio com entidades do Sistema Financeiro da
Habitação;
VII - manter cadastro dos exames e pareceres exarados pela Procuradoria relativos a empréstimos imobiliários;
VIII - minutar, de acordo com a Procuradoria Jurídica, as escrituras de transações imobiliárias;
IX - elaborar relação circunstânciada dos
empréstimos concedidos para conhecimento da
administração;
X - preparar processos para concessão de poupança e abertura de contas na CEESP|SA;
XI - fornecer à Seção de Controle de Amortização ficha individual das escrituras lavradas;
XII - prestar informações aos interessados sobre o
andamento dos processos de aquisição de imóvel;
XIII - Orientar as partes na organização dos processos relativos a transações imobiliárias.
SEÇÃO IV
Da Seção de Controle de Amortização
Artigo 27 - A Seção de Controle de Amortização compete:
I - organizar e manter em dia o cadastro de todos os prestamistas imobiliárias, por modalidade de empréstimo;
II - promover e controlar os descontos para amortização de emprestimos imobiliários;
III - confeccionar guias de restituição, de recolhimento e recibos;
IV - providenciar relação nominal dos prestamistas
em atraso no pagamento de mensalidade, para conhecimento do Diretor;
V - notificar prestamistas com mensalidades atrasadas;
VI - organizar processos de liquidação de sinistros;
VII - confeccionar, mensalmente, mapa demonstrative do movimento nas diversas modalidades de emprestimos;
VIII - processar o encaminhamento à DCB, mensalmente, da
relação dos débitos imobiliários de
pensionistas;
IX - calcular os descontos mensais para
amortização de empréstimos imobiliários,
concedidos segundo os diversos sistemas;
X - providenciar e distribuir declaração para fins de imposto de renda.
SEÇÃO VI
Da Seção de Engenharia
Artigo 28 - A Seção de Engenharia compete:
I - manter em dia o cadastro do patrimônio imobiliário;
II - zelar pela conservação dos imóveis da Autarquia, mantendo fiscalização constante;
III - processar o pagamento de impostos, taxas e seguros dos imóveis, mantendo o registro respectivo;
IV - administrar os imóveis rurais e suas benfeitorias;
V - elaborar, com auxilio da Procuradoria Jurídica, os
contratos de locação e processar o recebimento dos
alugueis;
VI - cooperar na supervisão e fiscalização de obras;
VII - envidar esforgos para a preservação e valorização dos imóveis da Autarquia;
VIII - preparar os processos para concorrência, tomada de
preços e convites para execução de obras e
serviços;
IX - elaborar piano de execução de obras para o exercício financeiro seguinte;
X - processar o pagamento de faturas referentes às obras em execução;
XI - encarregar-se do expediente elaborado pelo assessor de engenharia;
XII - processar a devolução de caução de garantia e respectivo reforço.
CAPÍTULO VII
Da Divisão de Contabilidade e Finanças
SEÇÃO I
Atribuições
Artigo 29 - As atribuições da Divisão de
Contabilidade e Finanças (DCF) são as previstas no Artigo
15 do RCBPM.
SEÇÃO II
Do Diretor
Artigo 30 - Ao Diretor da DCF compete:
I - supervisionar, orientar e fiscalizar a execucao das seguintes atividades:
a) - elaboração do orçamento-programa anual e sua execução;
b) - elaboração da programação financeira e orçamentária;
c) - organização, execugção e controle dos serviços de contabilidade;
d) - arrecadação da receita e pagamento da despesa;
e) - organização de relatórios
analíticos dos resultados obtidos no exercício, bem como,
balancetes mensais e balanço anual;
f) - processamento dos serviços de assistência
médica, hospitalar e odontológica, prestados
através de convenio.
II - responsabilizar-se pela guarda dos títulos e valores pertencentes a Autarquia ou depositados por terceiros;
III - submeter processos a despacho da Superintendência;
IV - encaminhar notas para publicação em Boletim
Interno, especialmente quanto às alterações dos
servidores;
V - classificar e transferir seus auxiliares, no âmbito da Divisão;
VI - proceder as substituições nos impedimentos e afastamentos dos auxiliares;
VII - assinar cheques bancários e retiradas das Caixas Econômicas, juntamente com o Tesoureiro;
VIII - elaborar relatório anual da Divisão;
IX - atender contribuintes, pensionistas e demais pessoas interessadas em assuntos afetos à Divisão;
X - assessorar a Superintendência no estudo e
encaminhamento dos assuntos relativos ao planejamento
orçamentário e financeiro da Autarquia;
XI - praticar todos os demais atos necessários ao
cumprimento das atribuições da DCF, no limite da sua
competência.
SEÇÃO III
Da Seção de Contabilidade
Artigo 31 - A Seção de Contabilidade compete:
I - analisar, orientar e determinar a execução dos
serviços contábeis, a fim de classificar minuciosamente
os documentos de receita e despesa;
II - manter controle analítico das contas extra-orçamentárias;
III - organizar, mensalmente, os balancetes pelos quatro
sistemas contábeis e seus anexos, remetendo-os aos
órgãos superiores para as providências legais;
IV - elaborar o Balanço Geral e seus anexos, apresentado-os à Superintendência;
V - executar levantamentos contábeis, quadros demonstratives e demais serviços atinentes à Contabilidade;
VI - ter sob sua guarda e responsabilidade o arquivo de toda a documentação contábil;
VII - executar toda a escrituração contábil
obrigatória, bem como controles facultativos, atinentes à
Contabilidade;
VIII - executar, diariamente, os mapas analíticos dos recebimentos e pagamentos;
IX - elaborar os mapas de controle de caixa;
X - conferir e controlar a conciliação das contas
bancárias movimentadas pela Autarquia, apresentando,
mensalmente, relatório detalhado para encaminhamento à
Superintendência;
XI - elaborar, mensalmente, o balanço demonstrativo da despesa por verba, orçada, empenhada e paga;
XII - organizar as relações das receitas
extra-orçamenárias em caducidade, a fim de
canalizá-las para «Receitas Eventuais»;
XIII - manter controle dos bens patrimoniais;
XIV - emitir fichas contábeis de receitas e despesas orçamentárias e extra-orçamentárias;
XV - organizar a relação dos «Restos a Pagar» do exercício;
XVI - elaborar a coleta de dados do sistema de
informações orçamentárias para remessa ao
Departamento de Orçamento e Custos da Secretaria de Economia e
Planejamento.
SEÇÃO IV
Da Seção de Orçamento e Custos
Artigo 32 - À Seção de Orçamento e Custos compete:
I - elaborar o Orçamento-Programa anual da Autarquia;
II - elaborar a programação financeira e arcamentária;
III - preparar os pedidos de créditos suplementares;
IV - exercer o controle do custo dos serviços de assistência médica, hospitalar e odontológica;
V - emitir ordens de pagamentos e recibos referentes à
despesa, exceto os que se relacionarem com
benefícios (pensões e pecúlios) e os
decorrentes de vantagens
pessoais de funcionários da Autarquia;
VI - acompanhar o desenvolvimento da execução
orçamentária, tomando, em tempo hábil, as
providências que se tornarem necessárias.
SEÇÃO V
Da Seção de Despesa
Artigo 33 - A Seção de Despesa compete:
I - executar o orçamento do exercício;
II - examinar e dar pareceres sobre processos de despesa;
III - exercer controle sobre o empenho prévio da despesa;
IV - emitir notas de empenho, sub-empenho e de
anulação de despesa, pesa, encaminhando-as à
Seção de Contabilidade;
V - registrar os empenhos de acordo com as normas orçamentárias;
VI - relacionar os documentos da despesa que acompanham o balancete destinado ao Tribunal de Contas do Estado;
VII - preparar processos de adiantamento para custeio de abono
funeral pelas Unidades da Policia Militar, sediadas no Interior do
Estado.
SEÇÃO VI
Da Seção de Receita
Artigo 34 - À Seção de Receita compete:
I - proceder a conferência de toda a documentação relativa à Receita;
II - manter fichários de controle da Receita, com
exceção do que for atinente à Divisão de
Carteiras;
III - emitir os recibos de restituições de receitas do exercício;
IV - emitir os recibos de receitas orçamentárias e extra-orçamentárias;
V - manter o quadro sinótico dos contribuintes;
VI - controlar as arrecadações destinadas à Cruz Azul de São Paulo;
VII - relacionar os contribuintes facultativos em atraso no
pagamento das contribuições, por mais de seis meses, para
efeito de exclusão;
VIII - preparar oficio ao IPESP, mensalmente, solicitando
empenhamento das pensões do Estado, mediante
relação discriminativa dos beneficiários,
fornecida pela Seção de Pensões;
IX - requisitar da Secretaria da Fazenda o numerário
referente as pensões do Estado, anexando o empenho emitido pelo
IPESP;
X - informar os processos de concessão e de reajuste de pensões;
XI - registrar, mensalmente, os dados quanto as
arrecadações globais, fornecidas pela Divisão de
Carteiras, no tocante a pecúlios, empréstimos e
amortização;
XII - requisitar da Secretaria da Fazenda as
contribuições do Estado, nos termos do Artigo 25, da Lei
n. 452, de 2 de outubro de 1974.
CAPÍTULO VIII
Da Divisão de Administração
SEÇÃO I
Atribuições
Artigo 35 - As atribuições da Divisão de
Administração (DA) são as definidas no Artigo 16
do RCBPM.
SEÇÃO II
Do Diretor
Artigo 36 - Ao Diretor da DA compete:
I - orientar os serviços de secretaria da CBPM;
II - administrar o pessoal da Autarquia;
III - promover a aquisição de material permanente e de consumo;
IV - orientar a manutenção e funcionamento do protocolo e arquivo;
V - supervisionar os serviços de portaria e zeladoria;
VI - propor ao Superintendente horário de funcionamento da Autarquia e escalas de serviços;
VII - elaborar normas e rotinas administrativas para
execução dos trabalhos da Divisão e
submetê-las à aprovação da
Superintendência;
VIII - apurar irregularidades referentes, ao pessoa] e levá-las ao conhecimento da Superintendência;
IX - opinar sobre todos os processos e expedientes de sua Divisão;
X - elaborar planos de férias dos servidores;
XI - praticar outros atos administrativos desde que com poderes delegados pelo Superintendente;
XII - elaborar tabelas de distribuição de material de consumo;
XIII - processar concorrência, tomadas de preços e
convite para aquisição de material permanente e de
consumo;
XIV - presidir comissão de recebimento de material e de abertura e julgamento de licitações;
XV - elaborar o relatório anual das atividades da Divisão;
XVI - classificar e transferir seus auxiliares no âmbito da Divisão;
XVII - proceder as substituições nos impedimentos e afastamentos dos auxiliares;
XVIII - atender pessoas interessadas em assuntos de competência da Divisão;
XIX - elaborar o boletim interno da Autarquia;
XX - praticar todos os demais atos necessários ao
cumprimento da atribuições afetas à DA, no limite
da sua competência.
SEÇÃO III
Da Seção de Comunicações Administrativas
Artigo 37. - A Seção de Comunicações Administrativas compete:
I - preparar a correspondência e executar todos os serviços de secretaria da CBPM;
II - manter arquivo de deliberações, portarias e outros atos da Superintendência e Conselho Consultivo;
III - providenciar o hasteamento e arriamento da Bandeira nos feriados nacionais e estaduais e dia de luto oficial;
IV - encarregar-se do ementário da
legislação, utilizando-se, se for o caso, de processo de
microfilmagem para arquivamento e controle dos assuntos;
V - receber, protocolar, distribuir e controlar a tramitação de papéis; e processos no ambito da Autarquia;
VI - prestar informações sobre o andamento de processos e papéis em geral;
VII - providenciar a expedição da correspondência;
VIII - providenciar o arquivamento de processos e papéis, despachados para esse fim;
IX - organizar e manter o arquivo geral da Autarquia usando, se for o caso, processo de microfilmagem;
X - manter coleções de Diários Oficiais.
SEÇÃO IV
Da Seção de Administração de Pessoal
Artigo 38. - A Seção de Administração de Pessoal compete:
I - processar todos os casos de ocorrências relativas aos servidores, em qualquer regime de trabalho;
II - manter o prontuário do pessoal atualizado;
III - prestar informações sobre a situação, funcional dos servidores e empregados;
IV - manter registro e controle de frequência;
V - estudar, examinar e informar processos e papéis
relativos a direitos, vantagens, deveres e ação
disciplinar dos servidores;
VI - elaborar as folhas de pagamento do pessoal, ativo e inativo;
VII - elaborar folhas e atestados de frequência;
VIII - controlar os regimes de trabalho, o cumprimento dos
planos de férias e prestação de serviços
extraordinários;
IX - fiscalizar o ponto dos funcionários;
X - elaborar processos de aposentadoria de servidores;
XI - preparar, relacionar e executar os encargos de
previdência social dos servidores e demais
cominações legais;
XII - processar as admissões e exonerações
de servidores bem como as ocorrências havidas no exercício das
funções;
XIII - executar demais atividades administrativas pertinentes ao pessoal, bem como as determinadas pela Superintendência.
SEÇÃO V
Da Seção de Transportes
Artigo 39. - A Seção de Transportes compete:
I - controlar a frota de veículos da Autarquia;
II - elaborar escala de serviços de motoristas;
III - fiscalizar a execução dos serviços dos servidores lotados na Seção;
IV - controlar quota de gasolina dos veículos;
V - zelar pela conservação e manutenção dos veículos;
VI - manter cadastro;
VII - processar o licenciamento dos veículos e respectivo seguro;
VII - fiscalizar os serviços de oficina;
IX - controlar o material destinado à manutenção dos veículos, fiscalizando seu emprego;
X - providenciar os reparos de viaturas por terceiros quando não possam ser efetuados diretamente pela Autarquia;
XI - processar o recolhimento ao DEMEX de viaturas inserviveis.
SEÇÃO VI
Da Seção de Atividades Auxiliares
Artigo 40. - A Seção de Atividades Auxiliares compete:
I - escriturar e manter em dia as fichas - estoque de material permanente e de consumo;
II - preparar a documentação relativa as
concorrências, tomadas de preços e convite para
aquisição de material em geral, exceto os referentes as
obras e serviços;
III - fiscalizar os serviços de Portaria e Zeladoria;
IV - elaborar tabelas de distribuição de material;
V - zelar pela conservação do predio sede da Autarquia;
VI - organizar os inventários e prestações de contas referentes a material;
VII - executar os serviços de limpeza, conservação, reparo e segurança da CBPM;
VIII - exercer vigilância sobre os móveis e utensilios distribuidos em locais de frequência pública;
IX - abrir e fechar o edificio de acordo com o horário
estabelecido ou determinação da Superintendência.
Artigo 41. - Ao Setor de Gráfica compete:
I - elaborar o Boletim Interno e distribuí-lo;
II - arquivar cópias do Boletim Interno;
III - executar os serviços de xerocópias e de mimeografia.
CAPÍTULO IX
Das Chefias de Seção
Artigo 42. - Além de dar cumprimento, no
âmbito da Seção às atribuições
especificas da respectiva Divisão, aos Chefes de
Seção em geral incumbe:
I - dirigir e fiscalizar os trabalhos da Seção, distribuindo os serviços entre os funcionários;
II - organizar e apresentar ao Diretor da Divisão ou
Chefe da Repartição, a correspondência a ser
expedida;
III - prestar as informações que forem solicitadas
pela Superintendência, Chefes da Repartição, ou
Diretores das respectivas Divisões;
IV - levar ao conhecimento do Diretor da Divisão ou Chefe
da Re partição, as faltas e infrações
praticadas pelos funcionários;
V - manter o Diretor da Divisão ou Chefe da
Repartição informado sobre o andamento do serviço
da Seção apresentando sugestões para melhorar o
rendimento;
VI - zelar para que a documentação em geral e todo
o acervo da Autarquia estejam organizados com espero no âmbito da
respectiva Seção;
VII - assegurar sigilo dos assuntos referentes a documentos em elaboração;
VIII - responder pelas Irregularidades que ocorrerem na Seção;
IX - zelar pela disciplina e harmonia dos servidores da Seção;
X - efetuar rodizio periodico entre os auxiUares, ensejando
condi ções para que todos venham a conhecer qualquer
tarefa e possam executá-la corretamente;
XI - acompanhar as partes interessadas a presença do
Diretor da Divisão ou Chefe da Repartição,
prestando-lhe, na oportunidade, as informações
necessárias sobre o assunto a tratar;
XII - comunicar ao Diretor da Divisão ou Chefe da
Repartição a faltas dos funcionários ao
serviço;
XIII - responsabilizar-se pelas tarefas executadas no ambito da Seção.
CAPÍTULO X
Do Orçamento
Artigo 43 - A CBPM adotará, na elaboração e
na execução orçamentária, as normas
estabelecidas para as entidades autárquicas, complementadas,
quando necessário, pela Superintendência.
Artigo 44 - As fontes de receita da CBPM são as previstas no Artigo 6.º da Lei n. 452, de 2 de outubro de 1974.
Parágrafo único - A taxa de
contribuição para assistência médica,
hospitalar e odontológica prevista no Artigo 31, § 1.º
da Lei n. 452, de 2 de outubro de 1974 será canalizada
diretamente para a Cruz Azul de São Paulo, através do
Serviço de Finanças da Polícia Militar.
CAPÍTULO XI
Do Pessoal
Artigo 45 - Será utilizado o sistema de provas para a
seleção do pessoal necessário ao preenchimento de
funções do Quadro da CBPM.
Artigo 46 - A
admissão de servidores far-se-á no padrão inicial,
exceção feita para as funções previstas no
parágrafo único do Artigo 18 do Regulamento.
Artigo 47 - O servidor do Quadro da Autarquia, quando designado
para ra o exercício de função de confiança,
perceberá durante o período em que a exercer,
remuneração correspondente à função.
Artigo 48 - Os servidores da Autarquia cujo regime
jurídico seja o da legislação trabalhista
estão sujeitos às penas disciplinares previstas na
Consolidação das Leis do Trabalho.
Artigo 49 - São deveres dos servidores:
I - comparecer com pontualidade e assiduidade ao expediente da Autarquia;
II - executar com precisão e zelo os serviços que lhe forem atribuidos;
III - guardar sigilo sobre os assuntos da
administração, atos da Superintendência, antes de
resolvidos, expedidos e assinados e mesmo depois, se for materia de
natureza reservada;
IV - tratar com urbanidade e respeito os seus colegas e
superiores e manter comportamento social adequado para a
elevação do prestígio da Autarquia;
V - atender com solicitude, interesse e respeito as pessoas em
geral, prestando-lhes os esclarecimentos pedidos ou encaminhando-as a
quem possa prestá-los;
VI - concorrer para a ordem, disciplina e harmonia no serviço.
CAPÍTULO XII
Das Substituições
Artigo 50 - As substituições serão
efetuadas por designação do Superintendente, mediante
indicação do Diretor da Divisão, quando for o
caso.
Parágrafo único - O Chefe do Gabinete será
substituido por um dos Diretores de Divisão; o Diretor de
Divisão, por um dos Chefes de Seção da respectiva
Diretoria e o Procurador Chefe, por um dos Procuradores.
CAPÍTULO XIII
Das Pensões
Artigo 51 - Tendo em vista a habilitação para a
pensão e outros benefícios, haverá na CBPM para
cada contribuinte um prontuário com os seguintes elementos:
I - ficha de declaração de família, na qual
o contribuinte mencionará os prováveis
beneficiários, nos termos da legislação vigente;
II - documentos comprobatórios das declarações feitas na ficha;
III - documentos referentes às alterações de família (matrimônio, nascimento, falecimento, etc);
IV - fotografia do cônjuge e dos filhos maiores de 16 anos.
§ 1.º - A ficha será organizada na Unidade em
que o contribuinte se alistar, por ocasião de seu ingresso na
Polícia Militar, em impresso próprio.
§ 2.º - As alterações subsequentes devem
ser comunicadas à Caixa por intermédio do respectivo
Comandante.
§ 3.º - Os documentos que instruem a ficha de
família não serão devolvidos, salvo no caso de
exclusão do interessado do quadro de contribuintes e mediante
requerimento.
§ 4.º - Sendo necessário, poderão ser
fornecidas fotocópias das certidões ou
declaração de seu arquivamento, pagos os
emolumentos.
Artigo 52 - Os Comandantes de Unidades da Polícia
Militar, fornecerão à CBPM as informações e
documentos que forem solicitados para instruir prontuário de
contribuinte ou processo de pensão.
Parágrafo único - A inscrição de
pensionista não será efetivada sem que o respectivo
processo de habilitação esteja devidamente ordenado.
Artigo 53 - Deferida a pensão será fornecido aos pensionistas carta de identidade.
Artigo 54 - As Unidades, Estabelecimentos ou Serviços
remeterão a CBPM por ocasião da reforma ou do
óbito do contribuinte, extrato de seus assentamentos contendo,
em resumo, data do alistamento, promoções e
alterações de familia, tais como: casamento, desquite,
nascimento de filhos, óbitos, pensão alimentícia,
etc.
Artigo 55 - O candidato a pensão, que depender de
comprovação de sua invalidez para o trabalho, será
submetido à inspeção de saúde por Junta
Médica do Serviço Médico da Polícia
Militar.
Parágrafo único - O candidato impossibilitado de
comparecer à Junta Médica, por motivo de saúde,
apresentará atestado referente a sua invalidez, expedido por
médico especialista do serviço público, que
será apreciado pelo Serviço Médico da
Polícia Militar.
Artigo 56 - O reconhecimento de firma é obrigatório em toda a documentação do processo de pensão.
§ 1.º - As firmas dos médicos das Juntas
Médicas do Serviço de Saúde da Polícia
Militar serão autenticadas pelo Chefe desse Serviço.
§ 2.º - O documento firmado por oficial da
Polícia Militar independe de reconhecimento de firma quando
autenticada pelo respectivo comandante.
Artigo 57 - A pensão será paga diretamente ao beneficiário ou a seu representante legal.
Parágrafo único - Os Procuradores deverão
apresentar anualmente, entre o décimo e o décimo segundo
mês, nova procuração ou prova de que continua em
vigor o mandato recebido.
Artigo 58 - A instituição de beneficiário
facultativo será feita em testamento ou declaração
de vontade, devidamente registrada em Cartório, acompanhada de
requerimento dirigido ao Superintendente.
Artigo 59 - O pedido de inscrição de pessoa que
viva sob a dependência econômica do contribuinte desquitado
deverá ser instruido com os seguintes documentos:
I - certidão de casamento do contribuinte, com averbação do desquite;
II - certidão de inteiro teor da sentença e
acordão se houver no caso de desquite litigioso ou do pedido
inicial e sentença homologatória do desquite
amigável;
III - prova de estado civil, residência e dependência econômica da pessoa a inscrever;
IV - prova de existência ou inexistência de beneficiàrio obrigatório.
Artigo 60 - A situação de dependdncia econdmica, para fins de
pensão deve ser declarada pelo contribuinte, mediante o
preenchimento de declaração devidamente comprovada,
conforme modelo e instruções fornecidos ao interessado
pela CBPM, em requerimento dirigido ao Superintendente.
Parágrafo único - Após o óbito do
contribuinte a comprovação da dependência
econômica só poderá ser feita perante o Juizo
competente e com a participação da CBPM.
Artigo 61 - O pedido de exclusão de beneficiário
obrigatório deverá ser devidamente fundamentado e
instruído com documentos comprobatórios dos motivos
alegados e será submetido à investigação,
quando necessário, dando-se oportunidade ao interessado para
manifestar-se em sua defesa se for o caso.
Artigo 62 - O saldo de pensão deixado por
beneficiário falecido será pago aos legítimos
interessados, obedecida a ordem de vocação
hereditária prevista na lei.
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 63 - A retribuição do Superintendente e dos
Conselheiros será fixada por decreto, de conformidade com o
disposto no Artigo 25 do Decreto-lei Complementar n. 7, de 6 de
novembro de 1969.
Artigo 64 - Para as funções de
direção e assessoramento serão designados , de
preferencia, inativos da Policia Militar.
Artigo 65 - Os contribuintes facultativos que exercerem
função publica no Estado consignarão suas
contribuições à CBPM através de folha de
vencimentos
Artigo 66 - A inscrição para recebimento de
salário-família será feita por ocasião do
deferimento do pedido de pensão, a contar da data do falecimento
do contribuinte. Artigo 67 - A concessão, post-mortem, de salário
família será feita pelo Superintendente. mediante
requerimento do cônjuge superstite ou representante legal do
menor.
Artigo 68 - O cônjuge superstite e obrigado a esclarecer,
anualmente, em sua declaração sobre estado civil e
residência. a situação de permanência ou
não em sua companhia do menor beneficiário do
salário-família.
Parágrafo único -
O responsável pelo menor com direito à
saláriofamília fica obrigado a prestar o esclarecimento
de que trata este artigo, no mês de julho de cada ano, mediante
declaração escrita.
Artigo 69 - A concessão do auxílio para funeral e
outras despesas, por falecimento de contribuinte. será feita
à viuva ou herdeiro mediante requerimento ao Superintendente,
deduzida a parte destinada ao pagamento a quem haja efetuado as
despesas de funeral, se se tratar de terceiro.
Artigo 70 - Os contribuints são obrigados a pagar na
Tesouraria da CBPM quaisquer parcelas que devam, provenientes de
contribuíção, prestação ou de outra
natureza, quando não forem descontadas na folha de vencimentos
da Policia Militar.
Parágrafo único - Não haverá restituíção de contribuição devida sob qualquer pretexto.
Artigo 71 - Ressalvado o disposto no § 3.º do Artigo
24 da Lei n. 452, de 2 de outubro de 1974, o débito
referente a contribuíção em atraso será
deduzido da pensão deixada pelo ex-contribuinte.
§ 1.º - Considera-se débito em atraso a falta
de pagamento da Contribuição até o dia 10 do mes
subsequente ao vencido.
§ 2.º - O pagamento do débito em atraso sera
feito mediante desconto em parcelas mensais não superiores a 10% (dez
por cento) da pensão deixada pelo ex-contribuinte.
Artigo 72 - As pensionistas da CBPM são obrigadas a
apresentar, uma vez por ano, no mê de julho,
declaração firmada pela propria interessada, com duas
testemunhas que sejam também pensionistas, sobre o seu estado
civil e residência.
Parágrafo único - A declaração a que
se refere este artigo poderá ser substituida por atestado
fornecido por autoridade piública em exercício no município ou
comarca onde reside a pensionista.
Artigo 73 - Os procuradores, tutores e curadores farão a
prova de vida e residência de seus representados, em Janeiro e
julho, mediante atestado firmado por autoridade pública do local
da residência dos beneficiários.
Artigo 74 - O beneficiário inválido deverá
submeter-se a reinspeção de saúde de 2 em 2 anos
ou a qualquer tempo, a juízo do Superintendente, salvo os casos
de invalidez irreversivel.
Artigo 75 - Os pensionistas masculinos maiores de 21 anos, que
estejam frequentando curso superior, devem apresentar anualmente, ate
30 dias apos o inicio do ano escolar, o respectivo atestado ae
matrícula.
Artigo 76 - O não atendimento de qualquer das
exigências prescritas nos Artigos 72 a 75 acarretará, até
o cumprimento, a suspensão do pagamento da pensão ou
quota correspondente.
DISPOSIÇÕES TRANSITORIAS
Artigo 1.º - As Carteiras de Auxílios Mutuos (CAM) e
de Pecílio por Falecimento, em processo de
extinção, continuarão a observer a
legislação inferior, até final
liquidação.
Artigo 2.º - O almoxarifado da extinta CBFP
continuará atividade até sua integração
total na Seção de Atividades Auxiliares da Divisão
de Administração.
Artigo 3.º - A Tesouraria, órgão em extinção, compete:
I - arrecadar as receitas e efetuar os pagamentos das despesas autorizadas;
II - emitir cheques e efetuar depósitos bancários;
III - ter sob sua guarda e responsabilidade todos os valores de propriedade da Autarquia;
IV - organizar as relações de títulos sob sua guarda, para resgates e recebimentos de rendas;
V - elaborar, diariamente, o mapa sintético dos
recebimentos e pagamentos, evidenciando os saldos de caixa e saldos
bancários, encaminhando-o à Seção de
Contabilidade;
VI - os cheques emitidos serão assinados pelo Tesoureiro, juntamente com o Diretor da DCF.
Parágrafo único - Extinta a Tesouraria suas
atribuíções passarão a ser desempenhadas
pela Seção de Receita e Seção de Despesa,
da Divisão de Contabilidade e Finanças.
Artigo 4.º - A CBPM solicitará a Cruz Azul um
cronograma finance global das obras em execução do novo
conjunto hospitalar, bem como da aquisição de
equipamentos e instalações, para efeito de
apuração do custo da assistência médica,
hospitalar e odontológica, a que se refere o artigo 30 da Lei
n.º 452, de 2 de outubro de 1974.
Parágrafo único - Acompanhará o cronograma
de que trata este arugo uma demonstração da
situação financeira referente as obras, equipamentos e
instalações existentes a 30 de novembro de 1974.
Artigo 5.º - Aos servidores da Parte Especial do Quadro de
Pessoal, aplica-se, no que couber, o Estatuto dos Funcionários
Públicos do Estado.
Antonio Erasmo Dias, Secretário da Segurança Pública
DECRETO N. 7.391, DE 29 DE DEZEMBRO DE 1975
Aprova o Regimento Interno da Caixa Beneficente da Policia Militar do Estado
Retificação
Regimento Interno da Caixa Beneficente da Policia Militar do Estado
Onde se 16: (artigo 1.º, do Decreto n.º de 29 de dezembro de 1975)
Leia-se: (artigo 1.º do Decreto n.º 7.391 de 29 de dezembro de 1975)
Artigo 36
IV- orientar .......................................................
Onde se lê: do protocolo e arqui
Leia-se: do protocolo e arquivo;
'Artigo 49
Onde-se lê: II - executar que lhe forem atribuídos:
Leia-se: II - executar ............................................ que lhe foram atribuídos;
Onde se lê: 'Artigo 53 - Deferida a pensão será fornecido aos pensionistas
Leia-se: 'Artigo 53 - Deferida a pensão será fornecido ao
pensionista
................................................................
Onde se 16: Artigo 70 - Os contribuintes ..............................
Leia-se: 'Artigo 70 - Os contribuintes .....................................
Disposições Transitórias
Onde se lê: Artigo 1.º - As Carteiras de
Auxílios
............................................continuarão a
observer ver a legislação anterior até final
liquidação
Leia-se: 'Artigo 1.º - As Carteiras de Auxílios
.............................................continuarão
observar a legislação anterior, até final
liquidação.
DECRETO N. 7.391, DE 29 DE DEZEMBRO DE 1975
Aprova o Regimento Interno da Caixa Beneficente da Policia Militar do Estado
Retificação do D.O. de 30-12-75
Regimento Interno da Caixa Beneficente da Policia Militar do Estado.
Artigo 4.º -
Onde se lê: III - autorizar restrições ...
Leia-se: III - autorizar restituições ...
Artigo 9.º -
Onde se lê: 'Parágrafo único - As atribuições da Assessoria técnico,
Leia-se: 'Parágrafo único - As atribuiçõesda Assessoria Técnica ...