DECRETO N. 7.393, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1975

Ratifica convênio celebrado nos termos da Lei Complementar n. 24, de 7 de janeiro de 1975

PAULO EGYDIO MARTINS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no Artigo 4.º da Lei Complementar Federal n. 24, de 7 de janeiro de 1975,
Decreta: 
Artigo 1.º - Fica ratificado o Convênio ICM - 57/75, celebrado em Brasília no dia 10 de dezembro de 1975, cujo texto, publicado no Diário Oficial da União no dia 18 de dezembro de 1975, e republicado em anexo a este decreto
Artigo 2.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 30 de dezembro de 1975.
PAULO EGYDIO MARTINS
Nelson Gomes Teixeira, Secretário da Fazenda
Publicado na Casa Civil, aos 30 de dezembro de 1975.
Maria Angélica Galiazzi, Diretora da Divisão de Atos do Governador

CONVÊNIO ICM 57/75
Dispõe sobre a manutenção de benefícios fiscais que especifica
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 1.ª Reunião Extraordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 10 de dezembro de 1975 tendo em vista o disposto na Lei Complementar n. 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte Convênio:
Cláusula primeira - Ficam autorizados a manter os benefíos fiscais constantes de suas legislações.
I - o Estado do Rio Grande do Sul, relativamente a:
a) redução da base de cálculo do Imposto sobre Circulação de Mercadorias devido nas exportações, ao exterior, de trigo mourisco, para 60% (sescenta por cento) do valor da operação, assegurado o não estorno proporcional do crédito fiscal relativo as respectivas entradas;
b) concessão de crédito presumido correspondente ao Imposto sobre circulação de Mercadorias devido pelo Secretariado de Ação Social da Arquidiocese de Porto Alegre, nas saídas de mercadorias para dentro do Estado promovidas por seus departamentos;
c) transferência de créditos fiscais acumulados, segundo a sistemática do Convênio AE-7/71, entre empresas não interdependentes.
II - o Estado de São Paulo, relativamente à manutenção dos créditos do Imposto sobre Circulação de Mercadorias dos insumos dos produtos contemplados pela isenção prevista no Convênio AE-4/70, de 2 de julho de 1970;
III - o Estado do Rio de Janeiro, relativamente à isenção do Imposto sobre Circulação de Mercadorias nas saídas de quadros, murais, gravuras e mapas, ainda que entelados ou emoldurados, desde que impressos para fins didáticos;
IV - o Estado de Goiás, relativamente a isenção do imposto sobre Circulação de Mercadorias nas saídas de produtos confeccionados em casas residenciais sem utilização do trabalho assalariado, por encomenda direta do consumidor ou usuário;
Cláusula segunda - Ficam autorizados a conceder os benefícios previstos na cláusula anterior:
I - o Estado de São Paulo, a conceder o benefício previsto na letra "c" do inciso I;
II - o Estado de Mato Grosso, a conceder o benefício previsto no inciso IV,
III - o Estado do Paraná, a conceder o benefício da letra "a" do inciso I ;
IV - o Estado de Santa Catarina, a conceder os benefícios previstos na letra "c" do inciso I e no inciso II;
V - o Distrito Federal, a conceder os benefícios previstos nos incisos II e IV.
Cláusula terceira - Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir de 1.º de janeiro de 1976
Brasília, DF, 10 de dezembro de 1975.
Ministro da Fazenda - Mario Henrique Simonsen, Acre - Edson Cardoso Nunes; Alagoas - Osvaldo Semiao Lins; Amazonas - Laércio da Purificação Gonçalves; Bahia - José de Brito Alves; Ceará - Francisco Assis Bezerra Distrito Federal - Fernando Tupinambá Valente; Espírito Santo - Armando Duarte Rabelo; Goias - Antonio Augusto Azeredo Coutinho, Maranhão Pedro Novais Lima, Mato Grosso - Octávio de Oliveira; Minas Gerais - João Camilo Penna; Pará - Clóvis de Almeida Mácola; Paraíba - Luiz Alberto Moreira Coutinho; Paraná - Jaime Prosdócimo; Pernambuco - Gustavo Krause Gonçalves Sobrinho; Piauí - Felipe Mendes de Oliveira; Rio de Janeiro - Luís Rogério Mitraud de Castro Leite, Rio Grande do Norte - Arthur Nunes de Oliveira Filho; Rio Grande do Sul - Jorge Babot Miranda; Santa Catarina Ivar Oreste Bonato, São Paulo - Nelson Gomes Teixeira, Sergipe - Enivaldo Araújo.

DECRETO N. 7.393, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1975

Ratifica convênio celebrado nos termos da Lei Complementar n. 24, de 7 de janeiro de 1975

Retificação no convênio ICM 57-75
Onde se lê:
Brasilia, DF. 10 de dezembro de 1975.
Paraná
Jaime Prosdócimo
Leia-se:
Jayme Prosdocimo