DECRETO N. 7.440, DE 14 DE JANEIRO DE 1976
Aplica disposições da Lei
Complementar n. 134, de 18 de dezembro de 1975, aos cargos das
Autarquias, da Universidade de São Paulo
e da Universidade Estadual de
Campinas
PAULO EGYDIO MARTINS, GOVERNADOR DO
ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições e nos termos do Artigo
14 da Lei Complementar n. 134, de 18 de dezembro de 1975,
Decreta:
Artigo 1.º - Os valores dos padrões de vencimentos dos cargos
das Autarquias, da Universidade de São Paulo e da Universidade Estadual
de Campinas, fixados com fundamento no Decreto-lei Complementar n. 11,
de 2 de março de 1970, ficam alterados na conformidade dos Anexos I e
II da Lei Complementar n. 134, de 18 de dezembro de 1975.
Artigo 2.º - Ficam mantidas as disposições que suspenderam a
absorção de vantagem prevista no § 1.º, do Artigo 9.º do Decreto-lei
Complementar n. 11, de 2 de março de 1970, com a redação dada pelo
Decreto-lei Complementar n. 13, de 25 de março de 1970, constantes dos
decretos que aplicaram os citados diplomas legais as entidades
referidas no artigo anterior
Artigo 3.º - Aos servidores das entidades abrangidas por este
decreto que optaram pela permanência na situação retribuitória anterior
aos decretos que aplicaram as mesmas o Decreto-lei Complementar n. 11,
de 2 de março de 1970 aplica-se o disposto no Artigo 5.º da Lei
Complementar n. 134, de 18 de dezembro de 1975.
Artigo 4.º - os servidores ocupantes de cargos ou funções que
ainda não tiveram enquadramento nos termos do Decreto-lei Complementar
n. 11, de 2 de março de 1970 e alterações posteriores farão jus a um
abono de 30% (trinta por cento), calculado sobre o valor da referência
do respectivo cargo ou função.
§ 1.º - O abono a que se refere este artigo não se incorpora aos
vencimentos ou salarios para qualquer efeito, devendo ser compensado
quando da aplicação das disposições do diploma legal referido neste
artigo.
§ 2.º - As contribuições ao Institute de Previdência do Estado
de São Paulo e ao Instituto de Assistência Médica ao Servidor Público
do Estado não incidirão sobre o abono de que trata este artigo.
Artigo 5.º - Nos reajustamentos concedidos por este decreto, não
se aplica o disposto na parte final do Artigo 4.º, do Decreto n.
1.156, de 22 de fevereiro de 1973, alterado pelo Decreto n. 1.463, de
18 de abril de 1973, bem como disposição semelhante constante de
decretos que aplicaram aos servidores das Autarquias a Lei Complementar
n. 75, de 14 de dezembro de 1972, alterada pela Lei Complemtar n. 89,
de 13 de maio de 1974.
Artigo 6.º - Os valores do salário-família e
do salário-esposa passam a ser fixados em Cr$ 50,00 (cinquenta
cruzeiros).
Artigo 7.º - Sempre que se verificar majoração dc
salário-mínimo, será assegurada ao servidor das entidades abrangidas
por este decreto, que perceba retribuição inferior ao seu valor, abono
correspondente à diferença.
§ 1.º - Para efeito do disposto neste artigo, serão consideradas
todas as vantagens pecuniárias percebidas pelo servidor, exceto o
salário-família e o salário-esposa.
§ 2.º - Cessará o pagamento do abono sempre que em virtude de
elevação de vencimentos ou salários, de promoção ou de outra qualquer
causa, a retribuição do servidor atinja importância igual ou superior
ao valor do salário-mínimo.
Artigo 8.º - Ao servidor, cuja retribuição tenha sido inferior
aos valores do salário mínimo, fixados a partir de 1970 inclusive são
asseguradas, a título de abono, nas mesmas condições previstas no
artigo anterior as diferenças verificadas em cada período, em virtude
das sucessivas alterações do valor do salário-mínimo.
Artigo 9.º - As disposições deste decreto aplicam-se aos extranumerários e aos inativos.
Artigo 10 - As despesas decorrentes da aplicação deste decreto
correrão à conta das dotações próprias consignadas nos orçamentos das
respectivas entidades, suplementadas se necessário.
Artigo 11 - Este decreto entrará em vigor na data de sua
publicação, retroagindo seus efeitos a 1.º de
janeiro de 1976.
Palcio dos Bandeirantes, 14 de janeiro de 1976.
PAULO EGYDIO MARTINS
Manoel Pedro Pimentel, Secretário da Justiça
Nelson Gomes Teixeira, Secretário da Fazenda
Roberto Cano de Arruda, Respondendo pelo Expediente da Secretaria da Agricultura
Francisco Henrique Fernando de Barros, Secretário de Obras e do Meio Ambiente
Thomaz Pompeu Borges Magalhães Secretário dos Transportes
José Bonifácio Coutinho Nogueira. Secretário da Educação
Antonio Erasmo Dias, Secretário da Segurança Pública
Mário de Moraes Altenfelder Silva, Secretário da Promoção Social
Jose E. Mindlin, Secretário de Cultura, Ciências e Tecnologia
Ruy Silva Secretário dos Esportes e Turismo
Adhemar de Barros Filho, Secretário da Administração
Jorge Maluly Neto, Secretário de Relações do Trabalho
Walter Sidney Pereira Leser, Secretário da Saúde
Jorge Wilheim, Secretário de Economia e Planejamento
Raphael Baldacci Filho, Secretário do Interior
Luis Arrobas Martins, Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
Roberto Cerqueira Cesar, Secretdrio de Negócios Metropolitanos
Publicado na Casa Civil, aos 14 de Janeiro de 1976.
Maria Angélica Galiazzi, Diretora da Divisão de Atos do Governador
DECRETO N. 7.440, DE 14 DE JANEIRO DE 1976
Aplica disposições da Lei
Complementar n. 134, de 18 de dezembro de 1975, aos cargos das
Autarquias, da Universidade de São Paulo
e da Universidade Estadual de
Campinas
Retificação
Onde se lê: Decreto n. 440, de 14 de janeiro de 1976
Leia-se: Decreto n. 7.440, de 14 de janeiro de 1976.