DECRETO N. 7.441, DE 14 DE JANEIRO DE 1976

Aplica disposições da Lei Complementar n. 134, de 18 de dezembro de 1975, ao pessoal das autarquias e da Universidade Estadual de Campinas, 
regido pela legislação trabalhista

PAULO EGYDIO MARTINS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuiçõess e nos termos do Artigo 14 da Lei Complementar n. 134, de 18 de dezembro de 1975,
Decreta:
Artigo 1.º - Os salários das funções que devam ser exercidas sob o regime da legislação trabalhista nas autarquias e na Universidade Estadual de Campinas, previstas nos decretos de aplicação do Decreto-lei Complementar n. 11, de 2 de março de 1970, ou nos decretos de fixação do quadro de pessoal, ficam majorados em 30% (trinta por cento) calculados com base nos salários estabelecidos para essas funções nos decretos referidos neste artigo com seus valores reajustados na conformidade de decretos posteriores. 
Parágrafo único - No quantum do salário obtido em decorrência da aplicação deste artigo, serão desprezadas as frações iguais ou inferiores a Cr$ 0,50 (cinquenta centavos), arredondando-se para Cr$ 1,00 (um cruzeiro) as frações superiores. 
Artigo 2.º - Os salários de funções com denominação ldêntica à de cargos constantes dos Anexos do Decreto-lei Complementar n. 11, de 2 de março de 1970 e não previstas nos decretos mencionados no artigo anterior, ficam majorados em importância igual à diferença entre os valores fixados nos Anexos I e II da Lei Complementar n. 113, de 13 de novembro de 1974 e da Lei Complementar n. 134, de 18 de dezembro de 1975, para o grau "A" da referência do cargo correspondente, acrescido, cada um destes valores, quando for o caso, da importância equivalente à gratificação do regime especial de trabalho respectivo.
Artigo 3.º - Eventuais concessões de reajustes, abonos ou quaisquer vantagens salariais decorrentes de normas a que estão subordinados os servidores, serão compensados com a majoração a que se referem os artigos anteriores.
Artigo 4.º - Nos reajustamentos concedidos por este decreto, não se aplica o disposto na parte final do Artigo 4.º do Decreto n. 1.156, de 22 de fevereiro de 1973, alterado pelo Decreto n. 1.463, de 18 de abril de 1973, bem como disposição semelhante constante de decretos que aplicaram aos servidores das autarquias a Lei Complementar n. 75, de 14 de dezembro de 1972, alterada pela Lei Complementar n. 89, de 13 de maio de 1974.
Artigo 5.º - As disposições deste decreto não se aplicam ao pessoal da Caixa Beneficente da Polícia Militar do Estado de São Paulo, do Centro Estadual de Educação Tecnolóigica "Paula Souza", do Instituto de Energia Atômica e da Imprensa Oficial do Estado.
Artigo 6.º - As despesas decorrentes da aplicação deste decreto correrão à conta das dotações próprias consignadas nos orçamentos das respectivas entidades, suplementadas se necessário.
Artigo 7.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1.º de janeiro de 1976.
Palácio dos Bandeirantes, 14 de janeiro de 1976.
PAULO EGYDIO MARTINS
Manoel Pedro Pimentel, Secretário da Justiça
Nelson Gomes Teixeira, Secretário da Fazenda
Roberto Cano de Arruda, Respondendo p/ Expediente da Secretário da Agricultura
Francisco Henrique Fernando de Barros, Secretário de Obras e do Meio Ambiente
Thomaz Pompeu Borges Magalhães, Secretário dos Transportes
José Bonifácio Coutinho Nogueira, Secretário da Educação
Antonio Erasmo Dias, Secretário da Segurança Pública
Mário de Moraes Altenfelder Silva, Secretário da Promoção Social
Jose E. Mindlin, Secretário de Cultura, Ciências e Tecnologia
Ruy Silva, Secretário dos Esportes e Turismo
Adhemar de Barros Filho, Secretário da Administração
Jorge Maluly Neto, Secretário de Relações do Trabalho
Walter Sidney Pereira Leser, Secretário da Saúde
Jorge Wilheim, Secretário de Economia e Planejamento
Raphael Baldacci Filho, Secretário do Interior
Luis Arrobas Martins, Secretário de Estado, Chefe da Casa Civil
Roberto Cerqueira Cesar, Secretário de Negócios Metropolitanos
Publicado na Casa Civil, aos 14 de Janeiro de 1976.
Maria Angélica Galiazzi, Diretora da Divisão de Atos do Governador