DECRETO N. 7.474, DE 22 DE JANEIRO DE 1976
Declara de utilidade
pública, para fins de desapropriação,
imóvel situado no Município de São Paulo, comarca de
São Paulo, necessário à FEPASA -
Ferrovia Paulista S/A.,
para o alargamento da faixa, em face da retificação do
traçado da ligação ferroviario Presidente Altino -
Evangelista de Souza
PAULO EGYDIO MARTINS, GOVERNADOR DO
ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições
legais e nos termos do Artigo 34, inciso XXIII da
Constituição do Estado, com a redação dada
pela Emenda Constitucional n. 2, de 30 de outubro de 1969.
combinado com os Artigos 2.º e 6.º do Decreto-lei Federal
n. 3.365, de 21 de junho de 1941, alterado pela Lei n. 2.786, de
21 de maio de 1956,
Decreta:
Artigo 1.º - Fica declarado de utilidade pública, a
fim de ser desapropriado pela FEPASA - Ferrovia Paulista S/A., por via
amigável ou judicial, o imóvel abaixo caracterizado,
constituido de um terreno com área de 6.831,50 m2 (seis mil,
oitocentos e trinta e um metros quadrados, e cincoenta
decímetros quadrados), e respectivas benfeitorias, situado no
município de São Paulo, comarca de São Paulo,
necessário à FEPASA para o alargamento da faixa, em face
da retificação do traçado da ligação
ferroviária Presidente Altino - Evangelista de Souza,
imóvel este que consta pertencer a José Guilherme ou
Sucessores. com as medidas limites e confrontações
mencionadas na planta n.º 4672-201 e memorial descritivo elaborado
pelo Setor de Desapropriação do Departamento de
Engenharia Civil da FEPASA - Ferrovia Paulista S|A., a saber: Limite e
Confrontações: - Partindo do ponto (A) que dista 31,20 m
a esquerda do Km 58+960,00 m do eixo locado. seguem: 21,15 m em reta
pela faixa divisa até o ponto (B) que dista 36,60 m a esquerda
do Km 58+980,00 m do eixo locado, confrontando com o
proprietário; 61,35 m em reta pela faixa divisa até o
ponto (C) que dista 42,50 m a esquerda do Km 59+040,00 m do eixo
locado. confrontando com o proprietário; 23,00 m em reta pela
faixa divisa até o ponto (D) que dista 52,00 m a esquerda do Km
59+060,00 m do eixo locado, confrontando com o proprietário;
21,00 metros em reta pela faixa divisa até o ponto (E) que dista
54.10 metros a esquerda do Km 59+080,00 m do eixo locado, confrontando
com o proprietário; 22,00 m em reta pela faixa divisa até
o ponto (F) que dista 46,20 m a esquerda do Km 59+100,00 m do eixo
locado, confrontando com o proprietário: 71,40 m em reta pela
faixa divisa até o ponto (G) que dista 81,00 m a esquerda do Km
59 + 160,00 do eixo locado, confrontando com o proprietário;
21,90 m em reta pela faixa divisa até o ponto (H) que dista
79,80 m a esquerda do Km 59+180,00 m do eixo locado, confrontando com o
proprietário; 70,50 m em reta pela faixa divisa até o
ponto (I) que dista 52,00 m a esquerda do Km 59+240,00 m do eixo
locado, confrontando com o proprietário; 127,50 m em reta pela
faixa divisa até o ponto (J) que dista 33,00 m a esquerda do Km
59 + 360,00 m do eixo locado, confrontando com o proprietário;
145,60 m em reta pela cerca divisa até o ponto (K) que dista
35,00 m a esquerda do Km 59+220,00 m do eixo locado, confrontando com a
FEPASA; 20,55 m em reta pela cerca divisa até o ponto (L) que
dista 37,00 m a esquerda do Km 59+200,00 m do eixo locado, confrontando
com a FEPASA; 20,55 m em reta pela cerca divisa até o ponto (M)
que dista 38,80 m a esquerda do Km 59+180,00 m do eixo locado,
confrontando com a FEPASA; 20,60 m em reta pela cerca divisa até
o ponto (N) que dista 40,00 m a esquerda do Km 59+160,00 m do eixo
locado, confrontando com a FEPASA; 20,60 m em reta pela cerca divisa
até o ponto (O) que dista 39,00 m a esquerda do Km 59+140,00 m
do eixo locado, confrontando com a FEPASA; 20,60 m em reta pela cerca
divisa até o ponto (P) que dista 39,30 m a esquerda do Km 59 +
120,00 m do eixo locado, confrontando com a FEPASA; 41,30 m em reta
pela cerca divisa até o ponto (Q) que dista 35,50 m a esquerda
do Km 59+080,00 m do eixo locado, confrontando com a FEPASA; 41,20 m em
reta pela cerca divisa até o ponto (R) que dista 33,50 metros a
esquerda do Km 59 + 040.00 m do eixo locado, confrontando com a FEPASA;
20,50 m em reta pela cerca divisa até o ponto (S) que dista
33,20 m a esquerda do Km 59+020,00 m do eixo locado, confrontando com a
FEPASA; 20,55 m em reta pela cerca divisa até o ponto (T) que
dista 32,00 m a esquerda do Km 59+00 do eixo locado, confrontando com a
FEPASA; 20,50 m em reta pela cerca divisa até o ponto (U) que
dista 31,60 m a esquerda do Km 58+980,00 m do eixo locado, confrontando
com a FEPASA; 20.50 m em reta pela cerca divisa, confrotando com a
FEPASA até o ponto (A) da partida.
Artigo 2.° - Fica expropriante autorizada a invocar o
caráter de urgência no processo judicial de
desapropriação para os fins do disposto no Artigo 15 do
Decreto-lei Federal n.3.365,de 21 de junho de 1941, alterado pela Lei
n. 2.786, de 21 de maio de 1956.
Artigo 3.° - As despesas com a execução do
presente decreto correrão por conta de verba própria da
FEPASA - Ferrovia Paulista S/A.
Artigo 4.° - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 22 de janeiro de 1976.
PAULO EGYDIO MARTINS
Thomaz Pompeu Borges Magalhães, Secretário dos Transportes
Publicado na Casa Civil, aos 22 de janeiro de 1976.
Maria Angélica Galiazzi, Diretora da Divisão de Atos do Governador