DECRETO N. 7.477, DE 22 DE JANEIRO DE 1976
Declara de utilidade pública,
para fins de desapropriação, imóvel situado no município de São Paulo,
comarca de São Paulo, necessário à FEPASA -
Ferrovia Paulista S.A.,
para o alargamento da faixa, em face da retificação do traçado da
ligação ferroviária Presidente Altino-Evangelista de Souza
PAULO EGYDIO MARTINS, GOVERNADOR DO
ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais e nos termos do
Artigo 34, inciso XXIII da Constituição do Estado, com a redação dada
pela Emenda Constitucional n. 2, de 30 de outubro de 1969, combinado
com os Artigos 2.° e 6.° do Decreto-Lei Federal n. 3.365, de 21 de
junho de 1941, alterado pela Lei n. 2.786, de 21 de maio de 1956,
Artigo 1.° - Fica declarado de utilidade pública, a fim de ser
desapropriado pela FEPASA - Ferrovia Paulista S.A , por via amigável ou
judicial, o imóvel abaixo caracterizado, constituido de um terreno com
área de 6.372,00m² (seis mil, trezentos e setenta e dois metros
quadrados) e respectivas benfeitorias situado no município de São
Paulo, comarca de São Paulo necessário à FEPASA para o alargamento da
faixa, em face da retificação do traçado da ligação ferroviária
Presidente Altino-Evangelista de Souza, imóvel este que consta
pertencer a José Guilherme ou Sucessores, com as medidas, limites e
confrontações mencionadas na planta n.° 4708|20l e memorial descritivo
elaborado pelo Setor de Desapropriação do Departamento de Engenharia
Civil da FEPASA - Ferrovia Paulista S.A a saber: Limites e
Confrontações - Partindo do ponto (A) que dista 27,00m a direita do Km
59+40,00m do eixo locado, seguem: 19,50m em reta pela cerca divisa até
o ponto (B) que dista 27,00m a direita do Km 59+, 60,00m do eixo
locado, confrontando com a FEPASA, 78,60m em reta pela cerca divisa até
o ponto (C) que dista 26,50m a direita do Km 59+140,00m do eixo locado,
confrontanão com a FEPASA; 58,50m em reta pela cerca divisa até o ponto
(D) que dista 27,00 metros a direita do Km 59+200 00m do eixo locado,
confrontando com a FEPASA, 58,00m em reta pela cerca divisa até o ponto
(E) que dista 27,J0m a direita do Km 59+260,0Om do eixo locado,
confrontando com a FEPASA, "58,70m em reta pela cerca divisa até o
ponto (F) que dista 28,00m a direita do Km 59-t 300,00m do eixo locado,
eonfrontando com a FEPASA; 19,40m em reta pela cerca divisa até o ponto
(G) que dista 27 00m a direita do Km 59+320,00m do eixo locado,
eonfrontando com a FEPASA, 58,10m em reta pela cerca divisa até o ponto
(H) que dista 28,50m a direita do Km 59+380,00m do eixo locado,
confrontando com a FEPASA, 57,90m em reta pela cerca divisa até o ponto
(I) que dist 27,00m a direita do Km 59+440 00m do eixo locado,
confrontando com a FEPASA, 9,50m em reta pela cerca divisa até o ponto
(J) que dista 27,00m à direita do Km 59+449,80m do eixo locado,
confrontando com a FEPASA, 13 00m em reta pela cerca divisa até o ponto
(K) que dista 40,00m a direita do Km 56+451,70m do eixo locado,
confrontando com a FEPASA; 87,60m em reta pela iaixa divisa até o ponto
(L) que dista 35,00m a direita do KM 59 +360,00m do eixo locado,
confrontando com o proprietário; 58,50m em reta pela faixa cuvisa até o
ponto (M) que dista 49,00m a direita do Km 59+300,00m do eixo locado
confrontando com o proprietário 56,70m em reta pela faixa divisa até o
ponto (N) que dista 53,00m a direita dc Km 59+240,00m do eixo locado,
eonfrontando com o proprietário; 74,70m em reta pela faixa divisa até o
ponto (O) que dista 50,00 metros a direita do Km 59+160,00 do eixo
locado, confrontando com o proprietário; 79,50m em reta pela faixa
divisa até o ponto (P) que dista 35,00m a direita do Km. 59+30,00m do
eixo locado, confrontando com o proprietário: 39,50m em reta pela faixa
divisa confrontando com o proprietário até o ponto (A) de partida.
Artigo 2.° - Fica a expropriante autorizada a invocar o caráter
de urgência no processo judicial de desapropriação para os fins do
disposto no Artigo 15 do Decreto-Lei Federal n. 3.365, de 21 de junho de
1941, alterado pela Lei n. 2.786, de 21 de maio de 1956.
Artigo 3.° - As despesas com a execução do
presente decreto correrão por conta de verba própria da
FEPASA - Ferrovia Paulista S.A.
Artigo 4.° - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 22 de janeiro de 1976.
PAULO EGYDIO MARTINS
Thomaz Pompeu Borges Magalhães, Secretário dos Transportes
Publicado na Casa Civil, aos 22 de janeiro de 1976.
Maria Angélica Galiazzi, Diretora da Divisão de Atos do Governador