DECRETO N. 7.505, DE 28 DE JANEIRO DE 1976

Dispõe sobre a eleição de pesquisadores científicos para a composição da Comissão Permanente do Regime de Tempo Integral

PAULO EGYDIO MARTINS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no Artigo 9.° das Disposições Transitórias da Lei Complementar n. 125, de 18 de novembro de 1975,
Decreta:
Artigo 1.° - No décimo quinto dia útil seguinte à entrada em vigor deste Decreto, serão realizadas eleições para a composição da Comissão Permanente do Regime de Tempo Integral (C-P.R.T.I.).
Artigo 2.º - Para fins de composição da Comissão referida no artigo anterior, os pesquisadores cientificos distribuir-se-ão nos seguintes agrupamentos de áreas afins de pesquisa científica e/ou tecnológica, de conformidade com os respectivos campos de atividade:
I - Biologia Animal;
II - Biologia Vegetal;
III - Bioquímica, Farmacologia e Fisiologia;
IV - Ciências Econômicas e Estatística;
V - Ciências Químicas e Físicas;
VI - Engenharia, Mecânica e Tecnologia Industrial;
VII - Fitotecnia e Exploração Vegetal;
VIII - Geociências;
IX - Microbiologia e Imunologia;
X - Patologia e Parasitologia Animal;
XI - Patologia e Parasitologia Vegetal;
XII - Zootecnia e Exploração Animal.
Artigo 3.° - Poderão ser candidatos à representação dos respectivos agrupamentos de áreas de pesquisa, pesquisadores que se encontram sob o Regime de Tempo Integral em caráter definitivo.
Artigo 4.° - As candidaturas deverão ser formalizadas junto à Diretoria da Instituição de Pesquisa a que pertencer o candidato. 
§ 1.° - Para os fins deste artigo, o Diretor da Instituição encaminhará aos pesquisadores que atendam ao disposto no Artigo 3.° deste Decreto consulta sobre o agrupamento de áreas de pesquisa em que poderão ser candidatos e sobre a aceitação do mandato, caso sejam eleitos e nomeados. 
§ 2.° - Serão consideradas formalizadas as candidaturas dos pesquisadores que respondam por escrito e afirmativamente à consulta de que trata o parágrafo anterior, até 10 (dez) dias antes da data das eleições. 
§ 3.° - Os expedientes contendo as respostas a que se refere o parágrafo anterior, serão encaminhados pelo Diretor da Instituição à Comissão Permanente do Regime de Tempo Integral, que divulgará a relação dos candidatos em cada agrupamento de áreas de pesquisa.
§ 4.° - Somente serão válidas as candidaturas comunicadas à C.P.R.T.I. na forma deste artigo e até 6 (seis) dias antes da data das eleições. 
Artigo 5.° - Poderão votar todos os pesquisadores que se encontram sob o Regime de Tempo Integral, mesmo que em estágio de experimentação, e que pertençam aos Institutos de Pesquisa relacionados no Artigo 2.° da Lei Complementar n. 125, de 18 de novembro de 1975.
Artigo 6.° - Os pesquisadores votarão nos Institutos a que pertencerem, cujos Diretores organizarão o processamento da votação e as folhas de presença contendo os nomes dos servidores com direito de voto.
Artigo 7.° - O eleitor poderá votar em até 2 (dois) candidatos de quaisquer dos agrupamentos de áreas previstos no Artigo 2.° deste Decreto, utilizando-se de cédula e envelope providenciados pela C.P.R.T.I. .
§ 1.° - Encerrada a cédula no envelope, este será fechado, colado e o fecho rubricado pelo Diretor do Institute ou pela pessoa por ele designada para presidir a votação. 
§ 2.° - No ato da votação o eleitor assinará a folha de comparecimento. 
Artigo 8.° - Da eleição será lavrada até resumida, contendo a indicação da data local, hora de início e de encerramento da votação, número de comparecimentos e quantidades de votos em poder da mesa receptora. 
Parágrafo único - A quantidade de votos em poder da mesa receptora deverá ser igual à de comparetimentos, sob pena de anulação da votação realizada no Instituto. 
Artigo 9.° - No dia imediato, às 14 horas, será procedida a apuração dos votos em sessão pública, no Salão Nobre do Instituto Biológico em São Paulo. 
§ 1.° - Na hora marcada os Diretores ou seus representantes deverão estar no local da apuração, portando, os envelopes contendo os votos, as atas da eleição e as folhas de comparecimente. 
§ 2.º - Oe trabalhos de apuração serão coordenados pelo Secretdrio da C.P R T.I. e executados por escrutimadores aclamados no ato. 
Artigo 10 - Encerradas as apurações, o coordenador doe trabalhos proclamará os resultados, indicando todos os elementos votados em cada agrupamento de areas de pesquisa e respectivos numeros de votos obtidos.
Artigo 11 - Os dois candidatos mais votados em cada agrupamento de áreas de pesquisa constarao da lista de 24 (vinte e quatro) nomes a ter submetida ao Governador para a escolha de 8 (oito) membros titulares e 4 (quatro) membros suplentes, conforme previsto no Artigo 13 da Lei Complementar n. 125, de 18 de novembro de 1975. 
§ 1.º - Ocorrendo empate entre dois candidatos será considerado eleito aquele que se encontra há mais tempo sob o Regime de Tempo Integral. 
§ 2.º - Na eventualidade de ausência de votos para um ou mais candidatos em quaisquer dos agrupamentos de áreas de pesquisa, serão considerados eleitos representantes de tais agrupamentos os pesquisadores mais votados considerando o computo global, independente do agrupamento em que foram candidatos. 
§ 3.º - Na elaboração da lista a que se refere este artigo, serão indicados os agrupamentos de áreas de pesquisa e respectivos candidatos eleitos, relacionando-se estes, em cada agrupamento, pela ordem, segundo o número de votos obtidos. 
§ 4 ° - Elaborada a lista, esta será encaminhada ao Coordenador da Administração de Pessoal e submetida ao Governador pelo Secretário da Administração. 
Artigo 12 - Publicado o ato de nomeado dos membros da C.P.R.T.I. o Coordenador da Admimstração de Pessoal convocaraáos titulares e suplentes para a primeira reuniao, ocasião em que serão empossados. 
§ 1.° - Na reuniao a que se refere este artigo, os membros da Comissão elegerão o presidente e o vice-presidente e decidirão sobre a necessidade ou não de participação dos suplentes nas reuniões que se seguirem. 
§ 2° - Decididas as questfies referidas no parágrafo anterior, a C P.R T.I., reincidirá suas atividades com a designação de data, local e hora da próxima reunião.
Artigo 13 - Os membros da C.P.R.T I. escolhidos de acordo com o disposto neste Decreto titulares e suplentes, terão mandato de 3 (três) anos e o membro de livre escolha do Governador servirá até que seja substituido, renuncie ou não possa mais, por qualquer motivo, exercer o mandato. 
Parágrafo único - Em caso de renuncia, tanto os titulares quanto os suplentes, deverão aguardar em exercício a nomeação do sucessor que será feita mediante eleição ou livre-escolha, conforme a natureza da vaga. 
Artigo 14 - Enquanto necessário. a critério da Comissão, os suplentes permanecerão em atividade, juntamente com os membros titulares.
Artigo 15 - Dentro de 15 (quinze) dias a contar da data de posse de seus membros a C.P R.T.I, encaminhara proposta de seu Regulamento, de conformidade com o disposto no Artigo 14 da Lei Complementar n. 125, de 18 de novembro de 1975.
Artigo 16 - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes 28 de Janeiro de 1976.
PAULO EGYDIO MARTINS
Pedro Tassinari Filho, Secretário da Agricultura
Adhemar de Barros Filho Secretário da Administração
Walter Sidney Pereira Leser, Secretário da Saude
Jorge Wilheim, Secretário de Economia e Planejamento
Publicado na Casa Civil, aos 28 de Janeiro de 1976.
Maria Angélica Galiazzi, Diretora da Divisão de Atos do Governador