DECRETO N. 7.505, DE 28 DE JANEIRO DE 1976
Dispõe sobre a
eleição de pesquisadores científicos para a
composição da Comissão Permanente do Regime de
Tempo Integral
PAULO EGYDIO MARTINS, GOVERNADOR DO
ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais e tendo em vista
o disposto no Artigo 9.° das Disposições Transitórias da Lei
Complementar n. 125, de 18 de novembro de 1975,
Decreta:
Artigo 1.° - No décimo quinto dia útil seguinte à entrada em
vigor deste Decreto, serão realizadas eleições para a composição da
Comissão Permanente do Regime de Tempo Integral (C-P.R.T.I.).
Artigo 2.º - Para fins de composição da Comissão referida no
artigo anterior, os pesquisadores cientificos distribuir-se-ão nos
seguintes agrupamentos de áreas afins de pesquisa científica e/ou
tecnológica, de conformidade com os respectivos campos de atividade:
I - Biologia Animal;
II - Biologia Vegetal;
III - Bioquímica, Farmacologia e Fisiologia;
IV - Ciências Econômicas e Estatística;
V - Ciências Químicas e Físicas;
VI - Engenharia, Mecânica e Tecnologia Industrial;
VII - Fitotecnia e Exploração Vegetal;
VIII - Geociências;
IX - Microbiologia e Imunologia;
X - Patologia e Parasitologia Animal;
XI - Patologia e Parasitologia Vegetal;
XII - Zootecnia e Exploração Animal.
Artigo 3.° - Poderão ser candidatos à representação dos
respectivos agrupamentos de áreas de pesquisa, pesquisadores que se
encontram sob o Regime de Tempo Integral em caráter definitivo.
Artigo 4.° - As candidaturas deverão ser formalizadas
junto à Diretoria da Instituição de Pesquisa a que
pertencer o candidato.
§ 1.° - Para os fins deste artigo, o Diretor da Instituição
encaminhará aos pesquisadores que atendam ao disposto no Artigo 3.°
deste Decreto consulta sobre o agrupamento de áreas de pesquisa em que
poderão ser candidatos e sobre a aceitação do mandato, caso sejam
eleitos e nomeados.
§ 2.° - Serão consideradas formalizadas as candidaturas dos
pesquisadores que respondam por escrito e afirmativamente à consulta de
que trata o parágrafo anterior, até 10 (dez) dias antes da data das
eleições.
§ 3.° - Os expedientes contendo as respostas a que se refere o
parágrafo anterior, serão encaminhados pelo Diretor da Instituição à
Comissão Permanente do Regime de Tempo Integral, que divulgará a
relação dos candidatos em cada agrupamento de áreas de pesquisa.
§ 4.° - Somente serão válidas as candidaturas comunicadas à
C.P.R.T.I. na forma deste artigo e até 6 (seis) dias antes da data das
eleições.
Artigo 5.° - Poderão votar todos os pesquisadores que se
encontram sob o Regime de Tempo Integral, mesmo que em estágio de
experimentação, e que pertençam aos Institutos de Pesquisa relacionados
no Artigo 2.° da Lei Complementar n. 125, de 18 de novembro de 1975.
Artigo 6.° - Os pesquisadores votarão nos Institutos a que
pertencerem, cujos Diretores organizarão o processamento da votação e
as folhas de presença contendo os nomes dos servidores com direito de
voto.
Artigo 7.° - O eleitor poderá votar em até 2 (dois) candidatos
de quaisquer dos agrupamentos de áreas previstos no Artigo 2.° deste
Decreto, utilizando-se de cédula e envelope providenciados pela
C.P.R.T.I. .
§ 1.° - Encerrada a cédula no envelope, este será fechado,
colado e o fecho rubricado pelo Diretor do Institute ou pela pessoa por
ele designada para presidir a votação.
§ 2.° - No ato da votação o eleitor assinará a folha de comparecimento.
Artigo 8.° - Da eleição será lavrada até resumida, contendo a
indicação da data local, hora de início e de encerramento da votação,
número de comparecimentos e quantidades de votos em poder da mesa
receptora.
Parágrafo único - A quantidade de votos em poder da mesa
receptora deverá ser igual à de comparetimentos, sob pena de anulação
da votação realizada no Instituto.
Artigo 9.° - No dia imediato, às 14 horas, será procedida a
apuração dos votos em sessão pública, no Salão Nobre do Instituto
Biológico em São Paulo.
§ 1.° - Na hora marcada os Diretores ou seus representantes
deverão estar no local da apuração, portando, os envelopes contendo os
votos, as atas da eleição e as folhas de comparecimente.
§ 2.º - Oe trabalhos de apuração serão coordenados pelo
Secretdrio da C.P R T.I. e executados por escrutimadores aclamados no
ato.
Artigo 10 - Encerradas as apurações, o coordenador doe trabalhos
proclamará os resultados, indicando todos os elementos votados em cada
agrupamento de areas de pesquisa e respectivos numeros de votos
obtidos.
Artigo 11 - Os dois candidatos mais votados em cada agrupamento
de áreas de pesquisa constarao da lista de 24 (vinte e quatro) nomes a
ter submetida ao Governador para a escolha de 8 (oito) membros
titulares e 4 (quatro) membros suplentes, conforme previsto no Artigo
13 da Lei Complementar n. 125, de 18 de novembro de 1975.
§ 1.º - Ocorrendo empate entre dois candidatos será considerado
eleito aquele que se encontra há mais tempo sob o Regime de Tempo
Integral.
§ 2.º - Na eventualidade de ausência de votos para um ou mais
candidatos em quaisquer dos agrupamentos de áreas de pesquisa, serão
considerados eleitos representantes de tais agrupamentos os
pesquisadores mais votados considerando o computo global, independente
do agrupamento em que foram candidatos.
§ 3.º - Na elaboração da lista a que se refere este artigo,
serão indicados os agrupamentos de áreas de pesquisa e respectivos
candidatos eleitos, relacionando-se estes, em cada agrupamento, pela
ordem, segundo o número de votos obtidos.
§ 4 ° - Elaborada a lista, esta será encaminhada ao Coordenador
da Administração de Pessoal e submetida ao Governador pelo Secretário da
Administração.
Artigo 12 - Publicado o ato de nomeado dos membros da C.P.R.T.I.
o Coordenador da Admimstração de Pessoal
convocaraáos titulares e
suplentes para a primeira reuniao, ocasião em que serão
empossados.
§ 1.° - Na reuniao a que se refere este artigo, os membros da
Comissão elegerão o presidente e o vice-presidente e decidirão sobre a
necessidade ou não de participação dos suplentes nas reuniões que se
seguirem.
§ 2° - Decididas as questfies referidas no parágrafo anterior, a
C P.R T.I., reincidirá suas atividades com a designação de data, local
e hora da próxima reunião.
Artigo 13 - Os membros da C.P.R.T I. escolhidos de acordo com o
disposto neste Decreto titulares e suplentes, terão mandato de 3 (três)
anos e o membro de livre escolha do Governador servirá até que seja
substituido, renuncie ou não possa mais, por qualquer motivo, exercer o
mandato.
Parágrafo único - Em caso de renuncia, tanto os titulares quanto
os suplentes, deverão aguardar em exercício a nomeação do sucessor que
será feita mediante eleição ou livre-escolha, conforme a natureza da
vaga.
Artigo 14 - Enquanto necessário. a critério da
Comissão, os suplentes permanecerão em atividade,
juntamente com os membros titulares.
Artigo 15 - Dentro de 15 (quinze) dias a contar da data de posse
de seus membros a C.P R.T.I, encaminhara proposta de seu Regulamento,
de conformidade com o disposto no Artigo 14 da Lei Complementar n. 125,
de 18 de novembro de 1975.
Artigo 16 - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes 28 de Janeiro de 1976.
PAULO EGYDIO MARTINS
Pedro Tassinari Filho, Secretário da Agricultura
Adhemar de Barros Filho Secretário da Administração
Walter Sidney Pereira Leser, Secretário da Saude
Jorge Wilheim, Secretário de Economia e Planejamento
Publicado na Casa Civil, aos 28 de Janeiro de 1976.
Maria Angélica Galiazzi, Diretora da Divisão de Atos do Governador