DECRETO N. 7.604, DE 20 DE FEVEREIRO DE 1976

Regulamenta a admissão de estagiários nas escolas estaduais, nos termos do Artigo 39 da Lei Complementar n. 114, de 13 de novembro de 1974,
e dá providências correlatas

PAULO EGYDIO MARTINS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no Artigo 39 da Lei Complementar n. 114, de 13 de novembro de 1974,
Decreta:
Artigo 1.° - Poderão ser admitidos nas escolas estaduais que mantenham classes de 1.ª a 4.ª series do 1.° grau, como estagiários, docentes portadores de habilitação especifica e adequada. 
Parágrafo único - É vedada a admissão de estagiários que mantenham parentesco até 2.° grau com o diretor da escola. 
Artigo 2.° - Os estágios tem por objetivo complementar a formação escolar, propiciar qualificação para o trabalho e desenvolver a capacidade profissional.
Artigo 3.° - O número de estagiários não poderá exceder de um para cada conjunto de quatro classes ou fração, havendo em cada estabelecimento to, no mínimo, dois estagiários.
Artigo 4.° - Ao estagiário, além dos deveres comuns aos servidores públicos e dos enumerados no Artigo 27 da Lei Complementar n. 114, de 13 de novembro de 1974, cumpre:
I - comparecer diariamente à escola, nela permanecendo o período correspondente ao turno diário fixado para a unidade escolar;
II - auxiliar as atividades inerentes a função técnico-docente;
III - participar do processo de recuperação de alunos de aproveitamento insuficiente;
IV - assumir a regência de classe vaga ou a substituição do professor em suas faltas ou impedimentos;
V - acompanhar as aulas do professor efetivo, auxiliando-o, em classe, nas atividades;
VI - frequentar cursos de atualização ou aperfeiçoamento.
Artigo 5.° - O estagiário percebera retribuição mensal correspondente a 1/3 (um terço) do valor da referência do cargo de Professor I.
Artigo 6.° - Além da retribuição prevista no artigo anterior, o estagiário rerceberá remuneração jorrespondente a 1/30 (um trinta avos) da referência do cargo de Professor 'I por dia de exercício na regência de classe ou substituição, que exceder a 10 (dez) no mês.
Artigo 7.° - O estagiário fará jus ao recebimento dos períodos de férias na seguinte conformidade:
I - as de inverno, em valor correspondente à média aritmética da remuneração mensal percebida no 1.° semestre;
II - as de verão em valor correspondente à média aritmética da remuneração mensal percebida no 2.° semestre. 
Parágrafo único - Quando a substituição houver ocorrido durante todo o anc letivo as ferias de verão necessariamente equivalerão a importância correspondente à média aritmética aa remuneração mensal percebida durante todo o período da substituição. 
Artigo 8.° - O estagiário gozará férias de acordo com o calendário escolar e poderá ser atastado para a regência de escola estadual de 1.° grau (isolada) comum ou de emergência.
Artigo 9.° - Os órgãos diretivos da Secretaria da Educação fixarão, anualmente, o número de estagiários a serem admitidos em cada escola, dentro dos limites fixados neste decreto, de acordo com as dotações orgamentarias disponiveis
Artigo 16 - A admissão de estagiários será efetuada pelo Delegado de Ensino, mediante seleção realizada anualmente, antes do início das atividades previstas no calendário escolar. 
§ 1.° - A admissão será feita pelo prazo máximo de 2 (dois) anos, contados da data do início do exercício. 
§ 2.° - A classificação, que será rigorosamente obedecida nas admissões terá validade apenas para o ano em que for realizada. 
Artigo 11 - A Secretaria da Educação disciplinará a forma de realização da seleção, os critérios de avaliação dos títulos, a classificação final e o aproveitamento dos estagiários nas funções previstas no Artigo 4.°.
Artigo 12 - Os substitutos estáveis, nos termos do Artigo 177, § 2.° da Constituição Federal de 1967, e do Artigo 5.° do Decreto-lei n. 249, de 29 de maio de 1970, serão mantidos nessa qualidade, aplicando-se-lhes o que dispõem os Artigos 4.°, 5.°, 6.°, 7.° e 8.° deste decreto.
Artigo 13 - Aos substitutos efetivos a que alude o artigo 16 das Disposições Transitórias da Lei Complementar n. 114, de 13 de novembro de 1974, que foram admitidos a partir de 21 de fevereiro de 1975, como estagiários nos termos do Decreto n.° 5662, de 21 de fevereiro de 1975, não se aplica o disposto no § 1.° do Artigo 10 deste decreto.
Artigo 14 - Os estagiários poderão ser redistribuídos pelos Delegados de Ensino:
I - por interesse da administração, para escolas localizadas no município; ou
II - a pedido do interessado, para escola localizada em outro município, a critério da administração.
Artigo 15 - Aplicam-se aos estagiários, no que couber, as disposições da. Lei n. 500, de 13 de novembro de 1974.
Artigo 16 - As despesas resultantes da execução do presente decreto correrão à conta das verbas próprias do orçamento vigente.
Artigo 17 - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogado o Decreto n. 5.662, de 21 de fevereiro de 1975.
Palácio dos Bandeirantes, 20 de fevereiro de 1976.
PAULO EGYDIO MARTINS
José Bonifácio Coutinho Nogueira, Secretário da Educação
Publicado na Gasa Civil, aos 20 de fevereiro de 1976.
Maria Angélica Galiazzi, Diretora da Divisão de Atos do Governador