DECRETO N. 7.619, DE 24 DE FEVEREIRO DE 1976
Declara de utilidade pública,
para fins de desapropriação, imóvel situado no município de Galia,
comarca de Garça, necessário à FEPASA -
Ferrovia Paulista S.A., para o
alargamento do aterro A-59 da Variante Bauru-Garça
PAULO EGYDIO MARTINS, GOVERNADOR DO
ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais e nos termos do
Artigo 34, inciso XXIII da Constituição do Estado, com a redação dada
pela Emenda Constitucional n. 2, de 30 de outubro de 1969, combinado
com os Artigos 2.º e 6.º do Decreto-Lei Federal n. 3.365, de 21 de
junho de 1941, alterado pela Lei n. 2.786, de 21 de maio de 1956,
Decreta:
Artigo 1.º - Fica declarado de utilidade pública, a fim de ser
desapropriado pela FEPASA - Ferrovia Paulista S.A., por via amigável ou
judicial, o imóvel abaixo caracterizado, constituído de um terreno com
área de 7.065,00 m² (sete mil, e sessenta e cinco metros quadrados), e
respectivas benfeitorias situado no Município de Gália, Comarca de
Garça, necessário à FEPASA para o alargamento do aterro A-59 da
Variante Bauru-Garça, imóvel este que consta pertencer a Hessel Horácio
Cherkassky, com as medidas, limites e confrontações mencionadas na
planta n.º 4639/201 e memorial descritivo elaborado pelo Setor de
Desapropriação do Departamento de Engenharia Civil da FEPASA - Ferrovia
Paulista S.A., a saber: Limites e Confrontações: - Partindo do ponto
(A) que dista 50,00 m a direita da estaca 2597+14,30 m do eixo locado,
seguem; 214,65 m em curva de raio 1.195,93 m pela faixa divisa até o
ponto (B) que dista 50,00 m a direita da estaca 2608+0,00 m do eixo
locado, confrontando com a FEPASA; 20,00 m em reta pela faixa divisa
até o ponto (C) que dista 30,00 m a direita da estaca 2608+0,00 m do
eixo locado, eonfrontando com a FEPASA; 102,60 m em surva de raio
1.175,93 m pela faixa divisa até o ponto (D) que dista 30,00 m a
direita da estaca 2613+0,00 m = PT do eixo locado, confrontando com a
FEPASA; 20,00 m em reta pela faixa divisa até o ponto (E) que dista
50,00 m a direita da estaca 2613+0,00 m = PT do eixo locado,
confrontando com o proprietário; 41,75 m em curva de raio de 1.195,93 m
pela faixa divisa até o ponto (F) que dista 50,00 m a direita da estaca
2611+0,00 m do eixo locado, confrontando com o proprietário; 15,00 m em
reta pela faixa divisa até o ponto (G) que dista 65,00 m a direita da
estaca 2611+0,00 m do eixo locado, confrontando com o proprietário;
63,40 m em curva de raio 1.210,93 m pela faixa divisa até o ponto (H)
que dista 65,00 m a direita da estaca 2608+0.00 m do eixo locado,
confrontando com o proprietário; 15,00 m em reta pela faixa divisa até
o ponto (I) que dista 80,00 m a direita da estaca 2608+0,00 m do eixo
locado, confrontando com o proprietário; 55,40 m em curva de raio
1.225,93 m pels faixa divisa até o ponto (J) que dista 80,00 m a
direita da estaca 2605+8,20 metros do eixo locado, confrontando com o
proprietário; 165,25 m em reta pela cerca divisa, confrontando com
Eduardo de Toledo Piza até o ponto (A) de partida.
Artigo 2.º - Fica a expropriante autorizada a invocar o caráter
de urgância no processo judicial de desapropriação, para os fins do
disposto na Artigo 15 do Decreto-Lei Federal n. 3.365, de 21 de junho
de 1941, alterado pela Lei n. 2.786, de 21 de maio de 1956.
Artigo 5.º - As despesas com a execução do
presente decreto correrão por conta de verba própria da
FEPASA - Ferrovia Paulista S.A.
Artigo 4.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 24 de fevereiro de 1976.
PAULO EGYDIO MARTINS
Thomaz Pompeu Borges Magalhães, Secretário dos Transportes
Publicado na Casa Civil, aos 24 de fevereiro de 1976.
Maria Angélica Galiazzi, Diretora da Divisão de Atos do Governador
DECRETO N. 7.619, DE 24 DE FEVEREIRO DE 1976
Declara de utilidade pública,
para fins de desapropriação, imóvel situado Município de Galia, Comarca
de Garça, necessário à FEPASA -
Ferrovia Paulista SA.. para o alargamento
do aterro A-59 da Variante Bauru-Garça
Retificação
Onde
se lê: Artigo 5.º - As despesas com a execução .....................
Leia-se: Artigo 3.º - As despesas com a
execução..................