DECRETO N. 7.696, DE 17 DE MARÇO DE 1976
Declara de utilidade pública,
para fins de desapropriação, imóvel situado no município de Avaí
comarca de Bauru, necessário à FEPASA - Ferrovia Paulista S.A , para o
alargamento do aterro A-25 e corte C-25 da Variante Bauru-Garça
PAULO EGYDIO MARTINS, GOVERNADOR DO
ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais e nos termos do
Artigo 34, inciso XXIII da Constituição do Estado, com a redação dada
pela Emenda Constitutional n. 2, de 30 de outubro de 1969, combinado
com os Artigos 2.º e 6.º do Decreto-Lei Federal, n. 3.365 de 21 de
junho de 1941, alterado pela Lei n. 2.786, de 21 de maio de 1956,
Decreta:
Artigo 1.º - Fica declarado de utilidade pública, a fim de ser
desapropriado pela FEPASA - Ferrovia Paulista S.A., por via amigável ou
judicial, o imóvel abaixo caracterizado, constituído de um terreno com
área de 18.083,50 m2(dezoito mil, oitenta e três metros quadrados e
cinquenta decímetros quadrados), e respectivas benfeitorias, situado no
município de Avaí, comarca de Bauru, necessário à FEPASA para o
alargamento do aterro A-25 e corte C-25 da Va- rianta Bauru-Garça,
imóvel este que consta pertencer a Antonio Yanagi - Sucessor de Mikigi
Yanagi, com as medidas, limites e confrontações mencionadas na planta
n.º 4642/201 e memorial descritivo elaborado pelo Setor de
Desapropriação ao Departamento de Engenharia Civil da FEPASA - Ferrovia
Paulista S.A., a saber: Limites e Confrontações - Area Suplementar "A"
- Partindo do ponto
(A) que dista 40,00 m a direita da estaca 1037+0,00 m do eixo locado,
seguem: 38.60 m em curva de raio 1.105,93 m pela faixa divisa até o
ponto (B) que dista 40,00 m a direita da estaca 1039 + 0,00 m do eixo
locado, confrontando com a FEPASA; 10,00 m em reta pela faixa divisa
até o ponto (C) que dista 30,00 m a direita da estaca 1039 + 0,00 m do
eixo locado, confrontando com a FEPASA; 77,90 m em curva de raio
1.115,93 m pela faixa divisa até o ponto (D) que dista 30.00 m a
aireita da estaca 1043 + 0,00 m do eixo locado, confrontando com a
FEPASA: 10,00 m em reta pela faixa divisa até o ponto (E) que dista
40,00 m a direita da estaca 1043 + 0,00 m do eixo locado, confrontando
com o proprietario; 38.60 m em curva de raio 1.105,93 m pela faixa
divisa até o ponto (F) que dista 40,00 m a direita da estaca 1041 +
0,00 m do eixo locado. confrontando com o proprietário; 4,00 m em reta
pela faixa divisa até o ponto (G) que dista 44,00 m a direita da estaca
1041 + 0,00 m do eixo locado, confrontando com o proprietario , 76,90 m
em curva de raio 1.101,93 m pela faixa divisa até o ponto (H) que dista
44,00 m a direita da estaca 1037 + 0,00 m do eixo locado, confrontando
com o proprietário; 4,00 m em reta pela faixa divisa, confrontando com
o proprietario até o ponto (A) de partida. Àrea Suplementar "B" -
Partindo do ponto
(I) que dista 30,00 m a direita da estaca 1058 + 0,00 m do eixo locado,
seguem: 880,00 m em reta pela faixa divisa até o ponto (J) que dista
30,00 a direita da estaca 1102 + 0,00 m do eixo locado, confrontando
com a FEPASA; 10,00 m em reta pela faixa divisa até o ponto (K) que
dista 40,00 m a direita da estaca 1102 + 0,00 m do eixo locado,
confrontando com o proprietário; 240,00 m em reta pera faixa divisa até
o ponto (L) que dista 40,00 d direita da estaca 1090 + 0,00 m do eixo
locado, confrontando com o proprietário; 10,00 em reta pela faixa
divisa até o ponto
(M) que dista 50,00 m a direita da estaca 1090 + 0,00 m do eixo locado,
conlrontando com o proprietário; 120,00 m em reta pela faixa divisa até
o ponto (N) que dista 50,00 m a direita da estaca 1084 + 0,00 m do eixo
locado, confrontando cam o proprietário; 10,00 m em reta pela faixa
divisa até o ponto (O) que dista 60,00 m a direita da estaca 1084 +
0,00 m do eixo locado, confrontando com o proprietário; 280,00 m em
reta pela faixa divisa até o ponto (P) que dista 60,00 m a direita da
estaca 1070 + 0,00 m do eixo locado, confrontando com o proprietário;
81,80 m em reta pela faixa divisa até o ponto (Q) que dista 43,00 m a
direita da estaca 1066+0,00 m do eixo locado, confrontando com o
proprietário; 160,00 m em reta pela faixa divisa até o ponto (R) que
dista 43,00 m a direita da estaca 1058+0,00 m do eixo locado,
confrontando com o proprietario; 13,00 m em reta pela faixa divisa,
confrontando com o proprietário até o ponto (I) de partida.
Artigo 2.º - Fica a Expropriante autorizada a invocar o
carater
de urgência no processo judicial de desapropriação,
para os fins do
disposto no Artigo 15 do Decreto-Lei Federal n. 3.365, de 21 de junho
de 1941, alterado pela Lei n. 2.786, de 21 de maio de 1956.
Artigo 3.º - As despesas com a execução do
presente decreto correrão por conta de verba própria da
FEPASA - Ferrovia Paulista S.A.
Artigo 4.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 17 de março de 1976.
PAULO EGYDIO MARTINS
Thomaz pompeu Borges Magalhães, Secretário dos Transportes
Publicado na Casa Civil, aos 17 de março de 1976.
Maria Angélica Galiazzi, Diretora da Divisão de Atos do Governador
DECRETO N. 7.696, DE 17 DE MARÇO DE 1976
Declara de utilidade pública,
para fins de desapropriação, imóvel situado no Município de Avaí,
Comarca de Bauru, necessário à FEPASA - Ferrovia Paulista, S.A., para o
alargamento do aterro A-25 e corte C-25 da Variante Bauru-Garça
Retificação
Artigo 1.º - Fica declarado de utilidade pública, a fim de ser desapropriado
pela FEPASA
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Onde se lê: 10,00 em reta pela faixa divisa até o ponto
(M)..................................................................................
Leia-se: 10,00m em reta pela faixa divisa até o ponto (M)
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