DECRETO N. 7.701, DE 17 DE MARÇO DE 1976

Declara de utilidade pública, para fins de desapropriação, imóvel situado no município de Mogi Guaçu, comarca de Mogi Guaçu, necessário à FEPASA - 
Ferrovia Paulista S.A., para a construção da Variante Guedes - Mato Seco

PAULO EGYDIO MARTINS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais e nos termos do Artigo 34, inciso XXIII da Constituição do Estado, com a redação dada pela Emenda Constitucional n. 2, de 30 de outubro de 1969, combinado com os Artigos 4.º e 6.º do Decreto-Lei Federal, n. 3.365, de 21 de junho de 1941, alterado pela Lei n. 2.786, de 21 de maio de 1956,
Decreta:
Artigo 1.° - Fica declarado de utilidade pública, a fim de ser desapropriado pela FEPASA - Ferrovia Paulista S.A., por via amigável ou judicial, o imovel abaixo caracterizado, constituído de um terreno com a área de 17.225,50 m2 (dezessete mil, duzentos e vinte e cinco metros quadrados e cinquenta decímetros quadrados), e respectivas benfeitorias situado no município de Mogi Guaçu, comarca de Mogi Guaçu, necessário à FEPASA para a construção da Variante Guedes-Mato Seco, imóvel este que consta pertencer a José Luiz da Silva, com as medidas, limites e confrontações mencionadas na planta n. 4952201 e memorial descritivo elaborado pelo Setor de Desapropriação do Departamento de Engenharia Civil da FEPASA - Ferrovia Paulista S.A., a saber: Limites e Confrontações Área Suplementar "A" - Partindo do ponto (A) que dista 40,00m a esquerda do Km 96+760,00m do eixo locado, seguem: 155,80m em reta pela faixa divisa até o ponto (B) que dista 75,00m a esquerda do Km 96+920,00m do eixo locado, controntando com o proprietário; 151,70m em reta pela faixa divisa até o ponto (C) que dista 80,00m a esquerda do Km 97+082,75 = PT do eixo locado, confrontando com o proprietário; 157,75m em reta pela faixa divisa até o ponto (D) que dista 65,20m a esquerda do Km 97+239,80m do eixo locado, confrontando com o proprietário; 23,45m em reta pela cerca divisa até o ponto (E) que dista 45,00m a esquerda do Km 97+227,90m do eixo locado, confrontando com José Romão Oliveira da Silva; 145,15m em reta pela faixa divisa até o ponto (F) que dista 45,00m a esquerda do Km 97+082,75 = PT do eixo locado, confrontando com a FEPASA; 194,80m em curva de raio 1.100,93m pela faixa divisa até o ponto (G) que dista 45,00m a esquerda do Km 96+880,00m do eixo locado, confrontando com a FEPASA; 5,00m em reta pela faixa divisa até o ponto (H) que dista 40,00m a esquerda do Km 96 + 880,00m do eixo locado, confrontando com a FEPASA; 115,80m em curva de raia 1.105,93m pela faixa divisa, confrontando com a FEPASA até o ponto (A) de partida. Área Suplementar "B" - Partindo do ponto (I) que dista 20,00m a direita do Km 96+760,00m do eixo locado, seguem: 223,85m em curva de raio 1.165,93m pela faixa divisa até o ponto (J) que dista 20,00m a direita do Km 96+980,00m do eixo locado, confrontando com a FEPASA; 5,00m em reta pela faixa divisa até o ponto (K) que dista 25,00m a direita do Km 96 + 980,00m do eixo locado, confrontando com a FEPASA; 105,00m em curva de raio do Km 97+082,75 = PT do eixo locado, confrontando com a FEPASA; 102,45m em reta pela faixa divisa até o ponto (M) que dista 25,00m a direita do Km 97+185,20m do eixo locado, confrontando com a FEPASA; 15,35m em reta pela cerca divisa até o ponto (N) que dista 38.00m a direita do Km 97+177,00m do eixo locado confrontando com José Romão Oliveira da Silva; 94,25m em reta pela faixa divisa até o ponto (O) que dista 38,00m a direita do Km 97+082,75 = PT do eixo locado, confrontando com o proprietário; 167,80m em reta pela faixa divisa até o ponto (P) que dista 35,00m a direita do Km 96 + 920,00 do eixo locado, confrontando com o proprietário; 123,60m em reta pela faixa divisa até o ponto (Q) que dista 35,00m a direita do Km 96+800,00m do eixo locado, confrontando com o proprietário: 43,60m em reta pela faixa divisa, confrontando com o proprietário até o ponto (I) de partida.
Artigo 2.º - Fica a Expropriante autorizada a invocar o caráter de urgência no processo judicial de desapropriação, para os fins do disposto no Artigo 15 do Decreto-Lei Federal n. 3.365, de 21 de junho de 1941, alterado pela Lei n. 2.786, de 21 de maio de 1956.
Artigo 3.° - As despesas com a execução do presente decreto correrão por conta de verba própria da FEPASA - Ferrovia Paulista S.A.
Artigo 4.° - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 17 de março de 1976.
PAULO EGYDIO MARTINS
Thomaz Pompeu Borges Magalhães, Secretário dos Transportes
Publicado na Casa Civil, aos 17 de março de 1976.

Maria Angélica Galiazzi, Diretora da Divisão de Atos do Governador