DECRETO N. 7.716, DE 22 DE MARÇO DE 1976
Fixa o critério para o
cálculo da gratificação de
representação das autoridades que especifica
PAULO EGYDIO MARTINS, GOVERNADOR DO
ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e com fundamento
no § 2.° do Artigo 8.° da Lei n. 9.548, de 25 de novembro de 1966,
Decreta:
Artigo 1.° - A gratificação de representação a que fazem jus o
Presidente e o Vice-Presidente da Junta Comercial do Estado de São
Paulo passa a ser fixada na seguinte conformidade:
I - Para o Presidente, na importância equivalente à diferença
entre o total mensal percebido a qualquer título, inclusive pelo seu
comparecimento às , sessões do plenário e a quantia correspondente a 6
(seis) vezes o valor do padrão CD-3-A, da escala instituída pelo
Decreto-lei Complementar n. 11, de 2 de março de 1970.
II - Parao Vice-Presidente, na importância equivalente à
diferença entre o total mensal percebido a qualquer título inclusive
pelo seu comparecimento às sessões do plenário e a quantia
correspondente a 6 (seis) vezes o valor do padrão CD-2-A da escala
instituída pelo Decreto-lei Complementar n. 11, de 2 de março de 1970.
Artigo 2.° - Este decreto entrará em vigor na data de sua
publicação, retroagindo seus efeitos a 1.° de janeiro de 1976, revogado
o Decreto n. 1.548, de 11 de maio de 1973.
Palácio dos Bandeirantes, 22 de março de 1976.
PAULO EGYDIO MARTINS
Manoel Pedro Pimentel, Secretário da Justiça
Publicado na Casa Civil, aos 22 de março de 1976.
Maria Angélica Galiazzi, Diretora da Divisão de Atos do Governador