DECRETO N. 7.778, DE 7 DE ABRIL DE 1976

Autoriza a Fazenda do Estado a receber, por doação, de Miltes Pereira de Faria Imóvel situado no Município de Guaratinguetá,
necessário à Construção de Prédio
de Grupo Escolar

PAULO EGYDIO MARTINS. GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.º - Fica a Fazenda do Estado autorizada a receber, por doação, de Miltes Pereira de Faria um terreno sem benfeitorias, com a área de 10.000,00 m² (dez mil metros quadrados), situado no Município e Comarca de Guaratinguetá necessário à construção do prédio do Grupo Escolar do bairro da Rocinha com as medidas e confrontações constantes do memorial e planta anexos ao processo n.º 56.133|75 da Procuradoria do Patrimônio Imobiliário a saber: "Começam no ponto "A" situado no ponto mais noroeste do terreno, junto à porteira de acesso à Fazenda Rocinha de Baixo e à beira da estrada particular que sai da rodovia Guaratinguetá-Cunha, afastado aproximadamente 40 metros desta rodovia e por esta, cerca de 20 Km. (vinte quilômetros) da primeira cidade; desse ponto, seguem em linha reta acompanhando o alinhamento lateral da estrada particular mencionada numa distância de 95,20 m. (noventa e cinco metros e vinte centímetros), com rumo de 31º00' NE, até atingirem o ponto "B", onde defletindo à direita, seguem em linha reta numa distância de 109,00 m. (cento e nove metros), com rumo de 61º32' SE, acompanhando a cerca de divisa com propriedade de Miltes Pereira de Faria, até atingir o ponto "C"; desse ponto, defletindo novamente à direita seguem em linha reta numa distancia de 69,00 m. (sessenta e nove metros), com rumo de 44º25' SW, até atingir o ponto "D"; daí, após defletlrem mais uma vez à direita, seguem em linha reta numa distância de 64,30 m. (sessenta e quatro metros e trinta centímetros), com rumo de 64º31' SW até atingirem o ponto "E", situado à margem da estrada particular, confrontando desde o ponto "C", através linha imaginária, com propriedade de Miltes Pereira de Faria; a partir desse ponto e após defletir à direita, passam a acompanhar em linha reta, a cerca do alinhamento lateral da estrada particular numa distância de 95,20 m. (noventa e cinco metros e vinte centímetros), com rumo de 31º00'. até atingirem o ponto "A", onde teve inicio o presente perímetro."
Artigo 2.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 7 de abril de 1976.

PAULO EGYDIO MARTINS
Manoel Pedro Pimentel, Secretário da Justiça
Publicado na Casa Civil, aos 7 de abril de 1976.

Maria Angélica Galiazzi, Diretora da Divisão de Atos do Governador