DECRETO N. 7.807, DE 13 DE ABRIL DE 1976
Autoriza a
realização de exames médicos pelos Centros de
Saúde I, II e III pela Secretaria de Estado da Saúde
PAULO EGYDIO MARTINS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.º - Poderão ser examinados nos Centros de
Saúde, da Secretaria da Saúde nas Sedes das
Divisões Regionais do Interior, deles recebendo, em impresso
próprio, o certificado de sanidade e capacidade física
previsto no Artigo 13 da Lei n. 500, de 13 de novembro de 1974, os
servidores admitidos para a Secretaria da Segurança
Pública nos termos da citada Lei n. 500/74.
Artigo 2.° - Os exames médicos deverão
obedecer à Ficha Médica - Finalidade: Ingresso - Modelo
DMSCE - 200 - 525, fornecida pela Imprensa Oficial do Estado.
Parágrafo único - As Unidades Saritárias
referidas no Artigo 1.°, deverão encaminhar ao Departamento
Médico do Serviço Civil do Estado da Coordenadoria da
Administração de Pessoal da Secretaria da
Administração, cópias da Ficha Médica dos
exames realizados e do Certificado de Sanidade e Capacidade Fisica
expedido.
Artigo 3.° - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 13 de abril de 1976.
PAULO EGYDIO MARTINS
Walter Sidney Pereira Leser Secretário da Saúde
Publica na Casa Civil, aos 13 de abril de 1976.
Maria Angélica Galiazzi, Diretora da Divisão de Atos do Governador