DECRETO N. 7.807, DE 13 DE ABRIL DE 1976

Autoriza a realização de exames médicos pelos Centros de Saúde I, II e III pela Secretaria de Estado da Saúde

PAULO EGYDIO MARTINS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.º - Poderão ser examinados nos Centros de Saúde, da Secretaria da Saúde nas Sedes das Divisões Regionais do Interior, deles recebendo, em impresso próprio, o certificado de sanidade e capacidade física previsto no Artigo 13 da Lei n. 500, de 13 de novembro de 1974, os servidores admitidos para a Secretaria da Segurança Pública nos termos da citada Lei n. 500/74.
Artigo 2.° - Os exames médicos deverão obedecer à Ficha Médica - Finalidade: Ingresso - Modelo DMSCE - 200 - 525, fornecida pela Imprensa Oficial do Estado.
Parágrafo único - As Unidades Saritárias referidas no Artigo 1.°, deverão encaminhar ao Departamento Médico do Serviço Civil do Estado da Coordenadoria da Administração de Pessoal da Secretaria da Administração, cópias da Ficha Médica dos exames realizados e do Certificado de Sanidade e Capacidade Fisica expedido.
Artigo 3.° - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 13 de abril de 1976.
PAULO EGYDIO MARTINS
Walter Sidney Pereira Leser Secretário da Saúde
Publica na Casa Civil, aos 13 de abril de 1976.
Maria Angélica Galiazzi, Diretora da Divisão de Atos do Governador