DFCRETO N. 7.815, DE 20 DE ABRIL DE 1976
Dispõe sôbre cursos oferecidos pelos Colégios Técnico Agricola de Jaboticabal e Técnico Industrial de Guaratinguetá
PAULO EGYDIO MARTINS, GOVERNADOR DO
ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições
legais e com fundamento no Artigo 89 da Lei n. 9.717, de 30 de Janeiro
de 1967,
Decreta:
Artigo 1.º - OS cursos atualmente oferecidos pelos
Colégios Técnico Agricola de Jaboticabal e Técnico
Industrial de Guaratinguetá passarão a ser de
responsabilidade da Universidade Estadual Paulista "Julio de Mesquita
Filho"
Artigo 2.º - Para bem cumprir o disposto no artigo antenor
receberá a Universidade o patrimônio móvel
pertencente aos respectivos colégios.
Artigo 3.º - O oferecimento dos cursos será
programado pela Universidade e aruculadamente com sua atividades outras
de forma a evitar a diplicação de meios para os mesmos
fins.
Artigo 4.º - O corpo docente admitida para atuar
especificamente em cursos de 2.º grau será contratado pela
C.L.T. mediante critérios fixados pela Universidade.
Artigo 5.º - A Universidade designará docentes para
responder pela administração dos cursos a que se refere o
artigo 1.º.
Parágrafo único - O docente quando no exercício das funções a que se retere o "caput"
deste artigo fará justa a título de
gratificação ao equivalente á
remuneração ou aos vencimentos pertinentes as
funções ou cargo de Diretor de Escola Estadual de
2.º Grau, observadas as disposições legais vigentes.
Artigo 6.º - O atual pessoal docente, técnico e
administrativo dos Colégios Técnico Agricola de
Jaboticagal e Técnico Industrial de Guaratinguéta podera
ser aproveitado na Universidade, respeitada a legislação
que lhes é própria.
§ 1.º - Ao pessoal estatutário não
aproveitado pela Universidade fica assegurado o direito de
remanejamento para outras unidades da Secretaria da
Educação.
§ 2.º - O pessoal admitido em caráter temporário ficará sujeito ao regime da C.L.T.
Artigo 7.º - Fica a cargo da Secretaria da
Educação a supervisão pedagógica dos cursos
de que trata este decreto.
Artigo 8.º - A Secretaria da Educação e a
Universidade adotarão as providencias cabíveis á
transferência do patrimônio de que trata o Artigo 2.º
Artigo 9.º - As dotações orçamentarias
consignadas no Orçamento da Secretaria da Educação
aos Colégios de que trata o Artigo 1.º serão
transferidas à Universidade.
Artigo 10 - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 20 de abril de 1976.
PAULO EGYDIO MARTINS
José Bonifácio Coutinho Nogueira, Secretário da Educação
Pericles Eugenio da Silva Ramos, Respondendo pelo Expediente da Casa Civil
Publicado na Casa Civil aos 20 de abril de 1976.
Maria Angélica Galiazzi, Diretora da Divisão de Atos do Governador