DFCRETO N. 7.815, DE 20 DE ABRIL DE 1976

Dispõe sôbre cursos oferecidos pelos Colégios Técnico Agricola de Jaboticabal e Técnico Industrial de Guaratinguetá

PAULO EGYDIO MARTINS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e com fundamento no Artigo 89 da Lei n. 9.717, de 30 de Janeiro de 1967,
Decreta:
Artigo 1.º - OS cursos atualmente oferecidos pelos Colégios Técnico Agricola de Jaboticabal e Técnico Industrial de Guaratinguetá passarão a ser de responsabilidade da Universidade Estadual Paulista "Julio de Mesquita Filho"
Artigo 2.º - Para bem cumprir o disposto no artigo antenor receberá a Universidade o patrimônio móvel pertencente aos respectivos colégios.
Artigo 3.º - O oferecimento dos cursos será programado pela Universidade e aruculadamente com sua atividades outras de forma a evitar a diplicação de meios para os mesmos fins.
Artigo 4.º - O corpo docente admitida para atuar especificamente em cursos de 2.º grau será contratado pela C.L.T. mediante critérios fixados pela Universidade.
Artigo 5.º - A Universidade designará docentes para responder pela administração dos cursos a que se refere o artigo 1.º.
Parágrafo único - O docente quando no exercício das funções a que se retere o "caput" deste artigo fará justa a título de gratificação ao equivalente á remuneração ou aos vencimentos pertinentes as funções ou cargo de Diretor de Escola Estadual de 2.º Grau, observadas as disposições legais vigentes.
Artigo 6.º - O atual pessoal docente, técnico e administrativo dos Colégios Técnico Agricola de Jaboticagal e Técnico Industrial de Guaratinguéta podera ser aproveitado na Universidade, respeitada a legislação que lhes é própria.
§ 1.º - Ao pessoal estatutário não aproveitado pela Universidade fica assegurado o direito de remanejamento para outras unidades da Secretaria da Educação.
§ 2.º - O pessoal admitido em caráter temporário ficará sujeito ao regime da C.L.T.
Artigo 7.º - Fica a cargo da Secretaria da Educação a supervisão pedagógica dos cursos de que trata este decreto.
Artigo 8.º - A Secretaria da Educação e a Universidade adotarão as providencias cabíveis á transferência do patrimônio de que trata o Artigo 2.º
Artigo 9.º - As dotações orçamentarias consignadas no Orçamento da Secretaria da Educação aos Colégios de que trata o Artigo 1.º serão transferidas à Universidade.
Artigo 10 - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 20 de abril de 1976.
PAULO EGYDIO MARTINS
José Bonifácio Coutinho Nogueira, Secretário da Educação
Pericles Eugenio da Silva Ramos, Respondendo pelo Expediente da Casa Civil
Publicado na Casa Civil aos 20 de abril de 1976.
Maria Angélica Galiazzi, Diretora da Divisão de Atos do Governador