DECRETO N. 7.852, DE 27 DE ABRIL DE 1976

Inclui parágrafo único no Artigo 4.º do Decreto n. 49.730, de 25 de maio de 1968

PAULO EGYDIO MARTINS GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.º - Fica acrescido ao Artigo 4.º do Decreto n. 49.730, de 25 de maio de 1968, parágrafo, com a seguinte redação:
«Parágrafo único - A compensação das horas excedentes, mencionadas neste artigo será feita no mesmo mês ou constará, obrigatóriamente da escala de trabalho do mês subsequente.»
Artigo 2.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 27 de abril de 1976.
PAULO EGYDIO MARTINS
Péricles Eugênio da Silva Ramos - Respondendo p/ Expediente da Casa Civil
Publicado na Casa Civil, aos 27 de abril de 1976.
Maria Angélica Galiazzi, Diretora da Divisão de Atos do Governador

DECRETO N. 7.852, DE 27 DE ABRIL DE 1976

Inclui parágrafo único no Artigo 4.º do Decreto n. 49.730, de 25 de maio de 1968

Retificação
Artigo 1.º - .................................
"Parágrafo único - A compensação das horas excedentes..........
Onde se lê: da escala de trabalho do mês subseuqente"
Leia-se: da escala de trabalho do mês subsequente".