DECRETO N. 7.880, DE 3 DE MAIO DE 1976
Fixa a estrutura e aprova o Regulamento da Comissão Permanente do Regime de Tempo Integral (C.P.R.T.I.)
PAULO EGYDIO MARTINS, GOVERNADOR DO
ESTADO DE SÃO PAULO, com fundamento no Ato Institutional
n. 8, de 2 de abril de 1969 no Artigo 89 da Lei n. 9.717, de
30 de Janeiro de 1967 e tendo em vista o disposto no Artigo 14 da Lei
Complementar n. 125, de 18 de novembro de 1975,
Decreta:
Artigo 1.º - A Comissão Permanente do Regime de
Tempo Integral (C.P.R.T.I) criada pela Lei n. 4.477, de 24 de
dezembro de 1957 e modificada pela Lei Complementar n. 125, de 18
de novembro de 1975 compreende:
I - Colegiado;
II - Secretaria Executiva.
Parágrafo único - A Secretaria Executiva subordina-se ao Presidente do Colegiado.
CAPÍTULO I
Do Colegiado
SEÇÃO I
Da Competência
Artigo 2.º - O Colegiado da C.P.R.T.I. compõe-se de 9 (nove) membros titulares e 4 (quatro) suplentes.
Artigo 3.º - Os membros titulares e suplentes da C.P R T.I. são nomeados pelo Governador observado o seguinte critério:
I - 1 (um) pesquisador científico de sua livre escolha;
II - 8 (oito) titulares e 4
(quatro) suplentes escolhidos de uma lista de 24 (vinte e quatro) nomes
de pesquisadores científicos do Estado, eleitos pelos
pesquisadores científicos das Instituições
relacionadas no Artigo 2.º da Lei Complementar n. 125, de 18
de novembro de 1975 na forma do respectivo regulamento eleitoral.
Artigo 4.º - Os membros suplentes aos quais compete a
substituição dos titulares temporariamente impedidos
poderão ser convocados para participar dos trabalhos da
Comissão, juntamente com os titulares.
Artigo 5.º - Sempre que necessário a C.P.R.T.I.
poderá recorrer ao assessoramento de um ou mais especialistas em
assuntos relacionados as diferentes áreas de pesquisa
científica e ou tecnológica, no desempenho de
atribuições previstas nos mesas I e II do
Artigo 15 da Lei Complementar n. 125, de 18 de novembro de 1975.
Parágrafo único -
Caberá aos membros da C.P.R.T I a indicação dos
assessores para os respectivos agrupamentos de áreas afins de
pesquisa, "ad referenaum" da Comissão.
SEÇÃO II
Dos Mandatos
Artigo 6.º - Os membros titulares e suplentes a que se refere o inciso II do Artigo 3.º terão mandato de 3
(três) anos, permitida a recondução, e o membro de
livre escolha do Governador integrará a Comissão
até que seja substituído, renuncie ou não possa
mais, por qualquer motivo exercer o mandato.
Artigo 7.º - Perderá o mandato o membro titular da
C.P.R.T.I., que sem razão justificada deixar de comparecer a 10
(dez) reuniões consecutivas, ou 20 (vinte) alternadas, durante
um ano.
Artigo 8.º - A renovação da Comissão e
o preenchimento de vagas serão precedidos de
eleições na forma prevista no respectivo regulamento.
Artigo 9.º - Decorridos 3 (tres) anos da posse dos membros
titulares e suplentes eleitos e nomeados para a primeira
Comissão constituída na forma da Lei Complementar
n. 125, de 18 de novembro de 1975 haverá a
substituição de 1/3 (um terço) dos referidos
membros e suplentes procedendo-se da mesma forma nos anos subsequentes
de modo a assegurar-se a renovação anual de 1/3 (um
terço) da C.P.R.T.I.
§ 1.º
- Para fins deste artigo a terça parte dos membros da, C.P.R.T.I
será constituida na primeira e segunda
substituições por 3 (tres) titulares e 1 (um) suplente, e
na terceira substituição por 2 (dois) titulares e 2
(dois) suplentes.
§ 2.º
- O término dos mandates do primeiro e segundo terços
será determinado por sorteio entre os membros em
condições de serem substituídos.
§ 3.º
- Os membros eleitos e nomeados para a primeira Comissão na
forma da Lei Complementar n. 125, de 18 de novembro de 1975
poderão exercer mandatos de 4 (quatro) ou 5 (cinco) anos, de
modo a permitir a execução da sistemática
estabelecida neste artigo.
SEÇÃO III
Das atribuições do Colegiado
Artigo 10 - Ao colegiado da C.P.R.T.I. incumbe:
I - elaborar seu Regimento Interno;
II - interpretar e orientar a
aplicação da legislação referente ao R.T.I.
e à carreira de pesquisador científico;
III - propor medidas visando o aperfeiçoamento do R.T.I.;
IV - fiscalizar o cumprimento do R.T.I ;
V - propor a
alteração da relação das
instituições de pesquisa de que trata o Artigo 2.º
da Lei Complementar n. 125, de 18 de novembro de 1975.
VI - manifestar -se sobre as
propostas de criação, reforma, extinção,
transformação e fusão de
instituições científicas sujeitas as
disposições da Lei Complementar n. 125, de 18 de novembro
de 1975;
VII - manifestar-se sobre a
criação, transformação,
movimentação e extinção de cargos e
funções de pesquisadores científicos;
VIII - propor a
composição da carreira de pesquisador científico,
sugerindo as alterações necessárias para a
manutenção do sistema nos termos do Artigo 4.º da
Lei Complementar n. 125, de 18 de novembro de 1975;
IX - indicar as
funções de encarretura, chefia, assistência e
direção das unidades dos Institutos de Pesquisas que se
caracterizam como específicas de pesquisador científico;
X - manifestar-se sobre o
atendimento dos requisítos específicos para provimento
dos cargos ou designição para exercício das
funções privativos de pesquisador científico;
XI - planejar, organizar e
executar em todas as etapas o processo de avaliação e
classificação dos atuais servidores, para os efeitos
previstos nas Disposições Transitórias da Lei
Complementar n. 125, de 18 de novembro de 1975;
XII - planejar, organizar e executar as etapas o concurso de ingresso na carreira de pesquisador científico;
XIII -planejar, organizar e
executar em todas as etapas a avaliação dos integrantes
na carreira de pesquisador científico;
XIV - planejar, organizar e executar em todas as etapas a avaliação dos integrantes da carreira para fins de acesso;
XV - decidir e manifestar-se
sobre os casos de interrupção de intertício, de
trata o parágrafo único do Artigo 10 da Lei Complementar
n. 125, de 18 de novembro de 1975;
XVI - regulamentar o processo
de votação para eleição dos menbros da
C.P.R.T.I. e providenciar sua periódica execução;
XVII - eleger o Presidente e o Vice Presidente da Comisão;
XVIII - convocar os suplentes;
XIX - julgar as
exceções previstas no Artigo 7.º e seus
parágrafos da Lei n. 4.477, de 24 de dezembro de 1957;
XX - submeter à
aprovação do Governador do Estado por intermédio
da Secretaria da Administração suas
deliberações que impliquem em medidas legais ou
decretuais.
SEÇÃO IV
Das Reuniões
Artigo 11 - A Comissão fixará, em seu regimento
interno, o número de reuniões ordinárias,
obedecidos, para fins de remuneração, os limites fixados
pelo Artigo 4.º do Decreto-lei n. 162, de 18 de novembro de 1969,
e determirá os dias de sua realização.
Artigo 12 - As reuniões da C.P.R.T.I. serão
presididas pelo Presidente da Comissão ou seu substituto
regulamentar, secretariadas pelo Secretário Executivo.
Artigo 13 - A convocação dos membros e suplentes
para as reuniões ordinárias e extraordinárias, a
fixação do "quorum" a forma de aprovação e
votação das matérias e demais aspectos pertinentes
ao funcionamento das sessões, constarão do Regimento
Interno, a que se refere o inciso I do Artigo 10.
Artigo 14 - As deliberações da C.P.R.T.I.
serão convertidas em Pareceres, cuja numeração
será reiniciada a cada ano.
Artigo 15 - As deliberações de caráter
normativo serão publicadas e obrigação as partes
no relacionamento com a Comissão.
Artigo 16 - No período compreendido entre 20 de dezembro
a 15 de Janeiro não serão realizadas reuniões
ordinárias da C P.R T.I.
SEÇÃO V
Da Presidência
Artigo 17 - O Presidente e o
Vice-Presidente da C P.R T I. serão eleitos com mandato de um
ano permitida a recondução em votação
secreta, por maioria absoluta dos membros da Comissão em
primeiro escrutínio e por maioria simples nos demais.
§ 1.º
- A eleição de que trata este artigo será realizada na
ultima reunião de cada período e a posse dos eleitos
dai-se-á na primeira reunião do periodo seguinte.
§ 2.º - O Presidente, quando não comparecer, será substituido pelo Vice-Presidente.
§ 3.º - Na falta do Presidente e do Vice-Presidente, a Comissão aclamará um dos presentes para presidir os trabalhos.
§ 4.º
- Ocorrendo vacância da Presidência ou da
Vice-Presidência, proceder-se-á a eleição de
substituto, de conformidade com o previsto neste artigo, para completar
o tempo de mandato.
SEÇÃO VI
Das Competências
Artigo 18 - Ao Presidente compete:
I - dirigir as trabalhos da
Comissão representando-a perante autoridades superiores e
órgãos públicos ou privados;
II - convocar as reuniões ordinárias na forma regimental;
III - presidir as reuniões;
IV - decidir sobre os casos em que a matéria discutida deva ser posta em votação;
V - exercer o direito de voto, inclusive o de qualidade nos casos de empate;
VI - dar posse aos membros da Comissão;
VII - convocar os suplentes indicados pelo plenário;
VIII - convidar os assessores
indicados e aprovados pela Comissão, para participar das
reuniões, sem direito a voto;
IX - convocar reuniões
extraordinárias e as ordinárias transferidas por falta de
número, na forma regimental;
X - dingir-se diretamente a
qualquer unidade administrativa a fim de obter
informações e elementos que necessite para o desempenho
de suas atribuições;
XI - aprovar a ordem do dia;
XII - adotar "ad referendum" da Comissão as providências de carater urgente;
XIII - elaborar o relatório anual da Comissão;
XIV - exercer as demais
atribuições constantes de leis, decretos regulamentos e
determinações superiores.
Artigo 19 - Aos membros compete:
I - comparecer às reuniões, discutindo e relatando os assuntos levados a plenário;
II - proferir voto sobre
matéria posta em discussão, inclusive apresentado, por
escrito voto em separado, quando for o caso;
III - desempenhar os encargos
constantes de leis, decretos, regulamentos, regimento,
deliberações e os demais que lhes forem atribuidos pela
Presidência.
CAPÍTULO II
Da Secretaria Executiva
SEÇÃO I
Da Estrutura
Artigo 20 - A Secretaria Executiva da C.P.R.T.I. tem a seguinte estrutura:
I - Equipe Técnica;
II - Seção de Cadastro e Documentação Científica;
III - Seção de Administração.
SEÇÃO II
Das Atribuições
Artigo 21 - A Secretaria Executiva da C.P.R.T.I. tem as seguintes atribuições:
I - por intermédio da Equipe Técnica:
a) desenvolver estudos que
tenham por objetivo o aperfeiçoamento do R.T.I e o cumprimento
das finalidades da Lei n. 125, de 18 de novembro de 1975;
b) avaliar a eficácia e eficiência do R.T.I, como elemento de política científica e tecnologica;
c) prestar orientação técnica ao Colegiado
nas atividades relacionadas com seu campo de atuação;
d)
eleborar planos, programas e projetos que objetivem a
dinamização da C.P.R.T.I.
II - por intermédio da Seção de Cadastro e Documentação Científica:
a) organizar e manter atualizado acervo bibliográfico
referente a documentos apresentado pelos integrantes da carreira, para
fins de avaliação;
b) Cadastrar livros técnicos, periódicos,
trabalhos técnico-científicos e demais
publicações de interesse da C.PRTI. ou relacionados com
pesquisa científica;
c) organizar e manter registro dos cargos e
funções provativos de pesquisador cinetífico en
documentação das atividades científicas de seus
ocupantes;
d) elaborar e manter atualizado
fichário de leis, decretos, resoluções,
deliberações e outros atos de quaisquer autoridades do
âmbito federal e estadual, relativos aos serviços
científicos e atividades de pesquisa;
e) manter intercâmbio com unidades congêneres;
f) prestar informações que lhe forem solicitadas sobre assunto de sua competência.
III - por intermédio da Seção de Administração:
a) registrar a freqüência mensal;
b) expedir atestados e preparar certidões relacionadas com a freqüencia de servidores;
c) receber, registrar, classificar, atuar e controlar a distribuição de papéis e processos;
d) expedir papéis e processos;
e) preparar o expediente da Comissão;
f) providenciar cópias de documentos em geral;
g) levantar as necessidades de material da Comissão;
h) registrar e controlar o material de consumo recebido e expedido;
i) proceder a distribuição e redistribuição do material quando for o caso;
j) orientar, acompanhar e
controlar: a reorganização dos inventários; a
identificação dos móveis, máquinas e
equipamentos; o arquivamento dos documentos que acompanham os bens
patrimoniais;
l) executar os serviços de portaria, comunicações telefônicas, bem como os de copa;
m) providenciar a conservação das
instalações elétricas, hidráulicas, de
gás ou outras do edifício onde estiver instalada a
Comissão.
SEÇÃO III
Das Competências
Artigo 22 - Ao Secretário Executivo compete:
I - em relação ao Colegiado:
a) secretariar as reuniões;
b) propor a ordem do dia das reuniões submetendo-a à aprovação do Presidente;
c) prestar as informações que lhe forem
solicitadas pelo Colegiado e pelos Assesore, quando autorizadas pelo
Presidente.
II - em relação ao próprio cargo e às unidades subordinadas:
a) orientar e acompanhar o andamento das atividades técnicas e administrativas das unidades subordinadas;
b) propor ao Presidente o programa de trabalho, procedendo às alterações que se fizerem necessárias;
c) responder, conclusivamente. às consultas formuladas
pelo Presidente ou colegiado, sobre assuntos de sua competência;
d) apresentar, anualmente, ao Presidente, o relatório das atividades desenvolvidas pela Secretaria Executiva;
e) visar extratos para publicação no Diário Oficial.
III - em relação à administração de pessoal:
a) propor ao Presidente a admissão, requisição ou nomeação de pessoal;
b) aprovar a escala de férias;
c) decidir nos casos de absoluta necessidade dos serviços sobre a impossibilidade de gozo de férias regulamentares;
d) autorizar o gozo de férias não usufruídas no exercício correspondente;
e) aplicar pena de repreensão e suspensão,
limitada a 15 (quinze) dias, bem como converter em multa a pena de
suspensão por ele aplicada;
f) determinar a instauração de sindicância;
g) controlar a frequência diária dos servidores diretamente subordinados e atestar a frequência mensal;
h) autorizar a retirada do servidor durante o expediente;
i) decidir sobre pedidos de abono ou justificação de faltas ao serviço;
j) conceder gozo de férias aos subordinados;
l) avaliar o mérito dos funcionários que lhe são mediata ou imediatamente subordinados.
IV - em relação às atividades gerais de sua respectiva área:
a) cumprir e fazer cumprir as leis, os decretos, os
regulamentos, as decisões os prazos para desenvolvimento dos
trabalhos e as ordens das autoridades superiores;
b) avaliar o desempenho das unidades subordinadas e responder pelos resultados alcançados;
c) expedir as determinações necessárias
à manutenção da regularidade dos serviços;
d) praticar todo e qualquer ato ou exercer quaisquer
atribuições ou competência dos
órgãos, autoridades ou funcionários subordinados;
e)
avocar de modo geral ou em casos especiais, a atribuição
de qualquer servidor órgão de autoridades subordinadas;
f) providenciar a instrução de processos e
expedientes que devam ser submetidos à
consideração superior manifestando-se conclusivamente a
respeito da matéria;
g) indicar seu substituto, obedecidos os requisitos de qualificação inerentes aos cargos;
h) apresentar relatórios sobre os serviços executados pelas unidades subordinadas.
V - em relação à administração de material, requisitar material permanente ou de consumo;
VI - em relação
a comunicações administrativas, expedir certidões
de peças processuais de autores arquivados.
Artigo 23 - Os Chefes de Seção e autoridades de
mesmo nível, nas respectivas áres de
atuação têm as competências previstas na
alíneas "g" a "l" do inciso III e no inciso IV. ambos do artigo anterior.
Disposições Gerais
Artigo 24 - Na designação de servidores para o
exercício de funções da Secretaria Executiva,
será exigido:
I - para a de
Secretário Executivo, em nível de direção
técnica, diploma de nível universitário da
habilitação profissional correpondente e
experiência em assuntos ligados à área de
investigação científica;
II - para a de Chefe da
Seção de Cadastro e Documentação
Cientifica, diploma de Biblioteconomia ou habilitação
profissional correspondente.
Parágrafo único - As designações a
que se refere este artigo serão feitas por
indicação do Presidente, ouvido o Colegiado.
Artigo 25 - Os assessores
previstos no Artigo 5.º poderão participar dos trbalhos
referentes à classificação de que trata o Artigo
1.º das Disposições Transitórias da Lei
Complementar n. 125, de 18 de novembro de 1975, bem como para o
desenvolvimento de outras atividades, desde que expressamente
convocados pela C.P.R.T.I., na forma regimental.
Artigo 26 - Os membros e o Secretário da C.P.R.T.I.
farão jus, por sessão a que comparecerem, à
gratificação de que trata o Decreto-lei n. 162, de
18 de novembro de 1969, de acordo com a classificação que
vier a ser estabelecida em decreto específico.
Artigo 27 - A Secretaria da Administração
proverá a C.P.R.T.I. dos recursos humanos e materiais
necessários ao seu funcionamento, podendo, para esse fim,
solicitar a colaboração de outros órgãos da
administração pública estadual.
Artigo 28 - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 03 de maio de 1976.
PAULO EGYDIO MARTINS
Adhemar de Barros Filho, Secretário da Administração
Péricles Eugênio da Silva Ramos, Respondendo p| Expediente da Casa Civil
Publicado na Casa Civil, aos 3 de maio de 1976.
Maria Angélica Galiazzi, Diretora da Divisão de Atos do Governador