DECRETO N. 7.880, DE 3 DE MAIO DE 1976

Fixa a estrutura e aprova o Regulamento da Comissão Permanente do Regime de Tempo Integral (C.P.R.T.I.)

PAULO EGYDIO MARTINS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, com fundamento no Ato Institutional n. 8, de 2 de abril de 1969 no Artigo 89 da Lei n. 9.717, de 30 de Janeiro de 1967 e tendo em vista o disposto no Artigo 14 da Lei Complementar n. 125, de 18 de novembro de 1975,
Decreta:
Artigo 1.º - A Comissão Permanente do Regime de Tempo Integral (C.P.R.T.I) criada pela Lei n. 4.477, de 24 de dezembro de 1957 e modificada pela Lei Complementar n. 125, de 18 de novembro de 1975 compreende:
I - Colegiado;
II - Secretaria Executiva.
Parágrafo único - A Secretaria Executiva subordina-se ao Presidente do Colegiado.

CAPÍTULO I

Do Colegiado

SEÇÃO I

Da Competência 

Artigo 2.º - O Colegiado da C.P.R.T.I. compõe-se de 9 (nove) membros titulares e 4 (quatro) suplentes.
Artigo 3.º - Os membros titulares e suplentes da C.P R T.I. são nomeados pelo Governador observado o seguinte critério:
I - 1 (um) pesquisador científico de sua livre escolha;
II - 8 (oito) titulares e 4 (quatro) suplentes escolhidos de uma lista de 24 (vinte e quatro) nomes de pesquisadores científicos do Estado, eleitos pelos pesquisadores científicos das Instituições relacionadas no Artigo 2.º da Lei Complementar n. 125, de 18 de novembro de 1975 na forma do respectivo regulamento eleitoral.
Artigo 4.º - Os membros suplentes aos quais compete a substituição dos titulares temporariamente impedidos poderão ser convocados para participar dos trabalhos da Comissão, juntamente com os titulares.
Artigo 5.º - Sempre que necessário a C.P.R.T.I. poderá recorrer ao assessoramento de um ou mais especialistas em assuntos relacionados as diferentes áreas de pesquisa científica e ou tecnológica, no desempenho de atribuições previstas nos mesas I e II do Artigo 15 da Lei Complementar n. 125, de 18 de novembro de 1975.
Parágrafo único - Caberá aos membros da C.P.R.T I a indicação dos assessores para os respectivos agrupamentos de áreas afins de pesquisa, "ad referenaum" da Comissão.

SEÇÃO II 

Dos Mandatos

Artigo 6.º - Os membros titulares e suplentes a que se refere o inciso II do Artigo 3.º terão mandato de 3 (três) anos, permitida a recondução, e o membro de livre escolha do Governador integrará a Comissão até que seja substituído, renuncie ou não possa mais, por qualquer motivo exercer o mandato.
Artigo 7.º - Perderá o mandato o membro titular da C.P.R.T.I., que sem razão justificada deixar de comparecer a 10 (dez) reuniões consecutivas, ou 20 (vinte) alternadas, durante um ano.
Artigo 8.º - A renovação da Comissão e o preenchimento de vagas serão precedidos de eleições na forma prevista no respectivo regulamento.
Artigo 9.º - Decorridos 3 (tres) anos da posse dos membros titulares e suplentes eleitos e nomeados para a primeira Comissão constituída na forma da Lei Complementar n. 125, de 18 de novembro de 1975 haverá a substituição de 1/3 (um terço) dos referidos membros e suplentes procedendo-se da mesma forma nos anos subsequentes de modo a assegurar-se a renovação anual de 1/3 (um terço) da C.P.R.T.I. 
§ 1.º - Para fins deste artigo a terça parte dos membros da, C.P.R.T.I será constituida na primeira e segunda substituições por 3 (tres) titulares e 1 (um) suplente, e na terceira substituição por 2 (dois) titulares e 2 (dois) suplentes. 
§ 2.º - O término dos mandates do primeiro e segundo terços será determinado por sorteio entre os membros em condições de serem substituídos.
§ 3.º - Os membros eleitos e nomeados para a primeira Comissão na forma da Lei Complementar n. 125, de 18 de novembro de 1975 poderão exercer mandatos de 4 (quatro) ou 5 (cinco) anos, de modo a permitir a execução da sistemática estabelecida neste artigo.

SEÇÃO III 

Das atribuições do Colegiado 

Artigo 10 - Ao colegiado da C.P.R.T.I. incumbe:
I - elaborar seu Regimento Interno;
II - interpretar e orientar a aplicação da legislação referente ao R.T.I. e à carreira de pesquisador científico;
III - propor medidas visando o aperfeiçoamento do R.T.I.;
IV - fiscalizar o cumprimento do R.T.I ;
V - propor a alteração da relação das instituições de pesquisa de que trata o Artigo 2.º da Lei Complementar n. 125, de 18 de novembro de 1975.
VI - manifestar -se sobre as propostas de criação, reforma, extinção, transformação e fusão de instituições científicas sujeitas as disposições da Lei Complementar n. 125, de 18 de novembro de 1975;
VII - manifestar-se sobre a criação, transformação, movimentação e extinção de cargos e funções de pesquisadores científicos;
VIII - propor a composição da carreira de pesquisador científico, sugerindo as alterações necessárias para a manutenção do sistema nos termos do Artigo 4.º da Lei Complementar n. 125, de 18 de novembro de 1975;
IX - indicar as funções de encarretura, chefia, assistência e direção das unidades dos Institutos de Pesquisas que se caracterizam como específicas de pesquisador científico;
X - manifestar-se sobre o atendimento dos requisítos específicos para provimento dos cargos ou designição para exercício das funções privativos de pesquisador científico;
XI - planejar, organizar e executar em todas as etapas o processo de avaliação e classificação dos atuais servidores, para os efeitos previstos nas Disposições Transitórias da Lei Complementar n. 125, de 18 de novembro de 1975; 
XII - planejar, organizar e executar as etapas o concurso de ingresso na carreira de pesquisador científico;
XIII -planejar, organizar e executar em todas as etapas a avaliação dos integrantes na carreira de pesquisador científico;
XIV - planejar, organizar e executar em todas as etapas a avaliação dos integrantes da carreira para fins de acesso;
XV - decidir e manifestar-se sobre os casos de interrupção de intertício, de trata o parágrafo único do Artigo 10 da Lei Complementar n. 125, de 18 de novembro de 1975;
XVI - regulamentar o processo de votação para eleição dos menbros da C.P.R.T.I. e providenciar sua periódica execução;
XVII - eleger o Presidente e o Vice Presidente da Comisão;
XVIII - convocar os suplentes;
XIX - julgar as exceções previstas no Artigo 7.º e seus parágrafos da Lei n. 4.477, de 24 de dezembro de 1957;
XX - submeter à aprovação do Governador do Estado por intermédio da Secretaria da Administração suas deliberações que impliquem em medidas legais ou decretuais.

SEÇÃO IV 

Das Reuniões 

Artigo 11 - A Comissão fixará, em seu regimento interno, o número de reuniões ordinárias, obedecidos, para fins de remuneração, os limites fixados pelo Artigo 4.º do Decreto-lei n. 162, de 18 de novembro de 1969, e determirá os dias de sua realização.
Artigo 12 - As reuniões da C.P.R.T.I. serão presididas pelo Presidente da Comissão ou seu substituto regulamentar, secretariadas pelo Secretário Executivo.
Artigo 13 - A convocação dos membros e suplentes para as reuniões ordinárias e extraordinárias, a fixação do "quorum" a forma de aprovação e votação das matérias e demais aspectos pertinentes ao funcionamento das sessões, constarão do Regimento Interno, a que se refere o inciso I do Artigo 10.
Artigo 14 - As deliberações da C.P.R.T.I. serão convertidas em Pareceres, cuja numeração será reiniciada a cada ano.
Artigo 15 - As deliberações de caráter normativo serão publicadas e obrigação as partes no relacionamento com a Comissão.
Artigo 16 - No período compreendido entre 20 de dezembro a 15 de Janeiro não serão realizadas reuniões ordinárias da C P.R T.I.

SEÇÃO V 

Da Presidência

Artigo 17 - O Presidente e o Vice-Presidente da C P.R T I. serão eleitos com mandato de um ano permitida a recondução em votação secreta, por maioria absoluta dos membros da Comissão em primeiro escrutínio e por maioria simples nos demais. 
§ 1.º - A eleição de que trata este artigo será realizada na ultima reunião de cada período e a posse dos eleitos dai-se-á na primeira reunião do periodo seguinte. 
§ 2.º - O Presidente, quando não comparecer, será substituido pelo Vice-Presidente.
§ 3.º - Na falta do Presidente e do Vice-Presidente, a Comissão aclamará um dos presentes para presidir os trabalhos.
§ 4.º - Ocorrendo vacância da Presidência ou da Vice-Presidência, proceder-se-á a eleição de substituto, de conformidade com o previsto neste artigo, para completar o tempo de mandato.

SEÇÃO VI 

Das Competências 

Artigo 18 - Ao Presidente compete:
I - dirigir as trabalhos da Comissão representando-a perante autoridades superiores e órgãos públicos ou privados;
II - convocar as reuniões ordinárias na forma regimental;
III - presidir as reuniões;
IV - decidir sobre os casos em que a matéria discutida deva ser posta em votação;
V - exercer o direito de voto, inclusive o de qualidade nos casos de empate;
VI - dar posse aos membros da Comissão;
VII - convocar os suplentes indicados pelo plenário;
VIII - convidar os assessores indicados e aprovados pela Comissão,  para participar das reuniões, sem direito a voto;
IX - convocar reuniões extraordinárias e as ordinárias transferidas por falta de número, na forma regimental;
X - dingir-se diretamente a qualquer unidade administrativa a fim de obter informações e elementos que necessite para o desempenho de suas atribuições;
XI - aprovar a ordem do dia;
XII - adotar "ad referendum" da Comissão as providências de carater urgente;
XIII - elaborar o relatório anual da Comissão;
XIV - exercer as demais atribuições constantes de leis, decretos regulamentos e determinações superiores.
Artigo 19 - Aos membros compete:
I - comparecer às reuniões, discutindo e relatando os assuntos levados a plenário;
II - proferir voto sobre matéria posta em discussão, inclusive apresentado, por escrito voto em separado, quando for o caso;
III - desempenhar os encargos constantes de leis, decretos, regulamentos, regimento, deliberações e os demais que lhes forem atribuidos pela Presidência. 

CAPÍTULO II

Da Secretaria Executiva

SEÇÃO I

Da Estrutura

Artigo 20 - A Secretaria Executiva da C.P.R.T.I. tem a seguinte estrutura:
I - Equipe Técnica;
II - Seção de Cadastro e Documentação Científica;
III - Seção de Administração.

SEÇÃO II

Das Atribuições

Artigo 21 - A Secretaria Executiva da C.P.R.T.I. tem as seguintes atribuições:
I - por intermédio da Equipe Técnica:
a) desenvolver estudos que tenham por objetivo o aperfeiçoamento do R.T.I e o cumprimento das finalidades da Lei n. 125, de 18 de novembro de 1975;
b) avaliar a eficácia e eficiência do R.T.I, como elemento de política científica e tecnologica;
c) prestar orientação técnica ao Colegiado nas atividades relacionadas com seu campo de atuação;
d) eleborar planos, programas e projetos que objetivem a dinamização da C.P.R.T.I.
II - por intermédio da Seção de Cadastro e Documentação Científica:
a) organizar e manter atualizado acervo bibliográfico referente a documentos apresentado pelos integrantes da carreira, para fins de avaliação;
b) Cadastrar livros técnicos, periódicos, trabalhos técnico-científicos e demais publicações de interesse da C.PRTI. ou relacionados com pesquisa científica;
c) organizar e manter registro dos cargos e funções provativos de pesquisador cinetífico en documentação das atividades científicas de seus ocupantes;
d) elaborar e manter atualizado fichário de leis, decretos, resoluções, deliberações e outros atos de quaisquer autoridades do âmbito federal e estadual, relativos aos serviços científicos e atividades de pesquisa; 
e) manter intercâmbio com unidades congêneres;
f) prestar informações que lhe forem solicitadas sobre assunto de sua competência.
III - por intermédio da Seção de Administração:
a) registrar a freqüência mensal;
b) expedir atestados e preparar certidões relacionadas com a freqüencia de servidores;
c) receber, registrar, classificar, atuar e controlar a distribuição de papéis e processos;
d) expedir papéis e processos;
e) preparar o expediente da Comissão;
f) providenciar cópias de documentos em geral;
g) levantar as necessidades de material da Comissão;
h) registrar e controlar o material de consumo recebido e expedido;
i) proceder a distribuição e redistribuição do material quando for o caso;
j) orientar, acompanhar e controlar: a reorganização dos inventários; a identificação dos móveis, máquinas e equipamentos; o arquivamento dos documentos que acompanham os bens patrimoniais;
l) executar os serviços de portaria, comunicações telefônicas, bem como os de copa;
m) providenciar a conservação das instalações elétricas, hidráulicas, de gás ou outras do edifício onde estiver instalada a Comissão.

SEÇÃO III 

Das Competências

Artigo 22 - Ao Secretário Executivo compete:
I - em relação ao Colegiado:
a) secretariar as reuniões;
b) propor a ordem do dia das reuniões submetendo-a à aprovação do Presidente;
c) prestar as informações que lhe forem solicitadas pelo Colegiado e pelos Assesore, quando autorizadas pelo Presidente.
II - em relação ao próprio cargo e às unidades subordinadas:
a) orientar e acompanhar o andamento das atividades técnicas e administrativas das unidades subordinadas;
b) propor ao Presidente o programa de trabalho, procedendo às alterações que se fizerem necessárias;
c) responder, conclusivamente. às consultas formuladas pelo Presidente ou colegiado, sobre assuntos de sua competência;
d) apresentar, anualmente, ao Presidente, o relatório das atividades desenvolvidas pela Secretaria Executiva;
e) visar extratos para publicação no Diário Oficial.
III - em relação à administração de pessoal:
a) propor ao Presidente a admissão, requisição ou nomeação de pessoal;
b) aprovar a escala de férias;
c) decidir nos casos de absoluta necessidade dos serviços sobre a impossibilidade de gozo de férias regulamentares;
d) autorizar o gozo de férias não usufruídas no exercício correspondente;
e) aplicar pena de repreensão e suspensão, limitada a 15 (quinze) dias, bem como converter em multa a pena de suspensão por ele aplicada;
f) determinar a instauração de sindicância;
g) controlar a frequência diária dos servidores diretamente subordinados e atestar a frequência mensal;
h) autorizar a retirada do servidor durante o expediente;
i) decidir sobre pedidos de abono ou justificação de faltas ao serviço;
j) conceder gozo de férias aos subordinados;
l) avaliar o mérito dos funcionários que lhe são mediata ou imediatamente subordinados.
IV - em relação às atividades gerais de sua respectiva área:
a) cumprir e fazer cumprir as leis, os decretos, os regulamentos, as decisões os prazos para desenvolvimento dos trabalhos e as ordens das autoridades superiores;
b) avaliar o desempenho das unidades subordinadas e responder pelos resultados alcançados;
c) expedir as determinações necessárias à manutenção da regularidade dos serviços;
d) praticar todo e qualquer ato ou exercer quaisquer atribuições ou competência dos órgãos, autoridades ou funcionários subordinados;
e) avocar de modo geral ou em casos especiais, a atribuição de qualquer servidor órgão de autoridades subordinadas;
f) providenciar a instrução de processos e expedientes que devam ser submetidos à consideração superior manifestando-se conclusivamente a respeito da matéria;
g) indicar seu substituto, obedecidos os requisitos de qualificação inerentes aos cargos;
h) apresentar relatórios sobre os serviços executados pelas unidades subordinadas.
V - em relação à administração de material, requisitar material permanente ou de consumo;
VI - em relação a comunicações administrativas, expedir certidões de peças processuais de autores arquivados.
Artigo 23 - Os Chefes de Seção e autoridades de mesmo nível, nas respectivas áres de atuação têm as competências previstas na alíneas "g" a "l" do inciso III e no inciso IV. ambos do artigo anterior. 

Disposições Gerais

Artigo 24 - Na designação de servidores para o exercício de funções da Secretaria Executiva, será exigido:
I - para a de Secretário Executivo, em nível de direção técnica, diploma de nível universitário da habilitação profissional correpondente e experiência em assuntos ligados à área de investigação científica;
II - para a de Chefe da Seção de Cadastro e Documentação Cientifica, diploma de Biblioteconomia ou habilitação profissional correspondente. 
Parágrafo único - As designações a que se refere este artigo serão feitas por indicação do Presidente, ouvido o Colegiado.
Artigo 25 - Os assessores previstos no Artigo 5.º poderão participar dos trbalhos referentes à classificação de que trata o Artigo 1.º das Disposições Transitórias da Lei Complementar n. 125, de 18 de novembro de 1975, bem como para o desenvolvimento de outras atividades, desde que expressamente convocados pela C.P.R.T.I., na forma regimental.
Artigo 26 - Os membros e o Secretário da C.P.R.T.I. farão jus, por sessão a que comparecerem, à gratificação de que trata o Decreto-lei n. 162, de 18 de novembro de 1969, de acordo com a classificação que vier a ser estabelecida em decreto específico.
Artigo 27 - A Secretaria da Administração proverá a C.P.R.T.I. dos recursos humanos e materiais necessários ao seu funcionamento, podendo, para esse fim, solicitar a colaboração de outros órgãos da administração pública estadual.
Artigo 28 - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 03 de maio de 1976.
PAULO EGYDIO MARTINS
Adhemar de Barros Filho, Secretário da Administração
Péricles Eugênio da Silva Ramos, Respondendo p| Expediente da Casa Civil
Publicado na Casa Civil, aos 3 de maio de 1976.
Maria Angélica Galiazzi, Diretora da Divisão de Atos do Governador