DECRETO N. 7.890, DE 6 DE MAIO DE 1976
Cria o Sistema Estadual de Proteção ao Consumidor
PAULO EGYDIO MARTINS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atnbuições legais,
Decreta:
Disposição Preliminar
Artigo 1.º - Fica criado o Sistema Estadual de
Proteção ao Consumidor, observadas as
disposições deste decreto.
CAPÍTULO I
Dos Objetivos
Artigo 2.º - O Sistema tem os seguintes objetivos:
I - definir a política estadual de proteção ao consumidor;
II - coordenar, integrar e executar as atividades públicas referentes à proteção do consumidor;
III - receber, analisar e encaminhar reclamações, sugestões ou propostas de entidades representativas;
IV - proceder a estudos para elaboração e
aperfeiçoamento de recursos institucionais e legais,
genéricos ou específicos, de proteção ao
consumidor;
V - informar, conscientizar e motivar o consumidor
através de programas específicos, inclusive com
utilização dos meios de comunicação de
massa.
CAPÍTULO II
Da Estrutura Básica
Artigo 3.º - O Sistema terá a seguinte estrutura:
I - Órgãos Centrais:
1. Conselho Estadual de Proteção ao Consumidor;
2. Grupo Executivo de Proteção ao Consumidor.
II - Órgãos Setoriais;
III - Órgãos de Apoio.
Parágrafo único - Não haverá
subordinação hierárquica entre os
órgãos centrais, setoriais e de apoio.
Artigo 4.º - O Conselho Estadual de Proteção
ao Consumidor será composto por todos os Secretários de
Estado, ou por seus representantes, bem como por representantes
designados pelo Governador do Estado, das entidades abaixo enumeradas,
devidamente convidadas a integrá-lo:
I - Conselho Coordenador das Sociedades Amigos de Bairros;
II - Federação e Centro do Comércio do Estado de São Paulo;
III - Federação e Centro das Indústrias do Estado de São Paulo;
IV - Federação da Agricultura do Estado de São Paulo;
V - Departamento Intersindical de Estatística e Estudos Sócio-Econômicos - DIEESE;
VI - Secretário Executivo do Grupo Executivo de Proteção.
§ 1.º - Poderão participar das reuniões
do Conselho, sem direito a voto, especialmente convocados pelo seu
Presidente, representantes de órgãos da União, dos
Estados e dos Municípios, bem como de entidades de direito
público ou privado, cuja atuação interesse
à consecução dos objetivos do Sistema.
§ 2.º - O Secretário Executivo, a que se refere
o art. 5.º, será membro nato do Conselho Estadual de
Proteção ao Consumidor e exercerá as
funções de relator.
§ 3.º - O Presidente do Conselho Estadual de
Proteção ao Consumidor será indicado pelo
Governador do Estado dentre seus membros.
§ 4.º - As resoluções do Conselho
Estadual de Proteção ao Consumidor serão
publicadas no Diário Oficial do Estado, por
determinação do Presidente.
Artigo 5.º - O Grupo Executivo será dirigido por um
Secretário Executivo e contará, internamente, com um
corpo técnico que terá a seguinte
organização:
I - Unidade de Recebimento, Classificação,
Análise e Encaminhamento das Reclamações,
Sugestões e Proposições;
II - Unidade de Estudos e Pesquisas;
III - Unidade de Coordenação de Trabalhos junto à Comunidade;
IV - Unidade de Apoio Administrativo.
Parágrafo único - O Secretário Executivo será de livre designação do Governador do Estado.
Artigo 6.º - Os Órgãos Setoriais a que se
refere o art. 3.º serão instalados nas Secretarias
enumeradas no Artigo 4.º, após a aprovação do
Conselho.
Artigo 7.º - São considerados Órgãos
de Apoio entidades cujos objetivos se identifiquem com os do Sistema, a
serem definidas pelo Conselho Estadual de Proteção ao
Consumidor.
Artigo 8.º - Ficam vinculados à Secretaria de
Economia e Planejamento o Conselho Estadual de Proteção
ao consumidor e o Grupo Executivo.
CAPÍTULO III
Das Atribuições
Artigo 9.° - São atribuições do Conselho Estadual de Proteção ao Consumidor:
I - definir a Política Estadual de Proteção ao Consumidor;
II - aprovar programas e projetos elaborados pelo Grupo Executivo;
III - sugerir aos poderes competentes, através do
Governador do EStado, quando forem do âmbito federal, medidas
atinentes à proteção do consumidor, inclusive
modificação da legislação existente;
IV - desenvolver gestões junto aos órgãos
setoriais e de apoio, integrantes do Sistema, visando a que adotem e
executem suas sugestões, concernentes à
proteção do consumidor;
V - desenvolver, sempre que necessário, gestões
junto a entidades privadas, visando a que estas colaborem na
execução dos programas referentes a
proteção do consumidor;
VI - opinar sobre recursos institucionais pertinentes ou correlatos aos objetivos do Sistema;
VII - definir e aprovar a lista anual de órgãos de apoio credenciados a integrar o Sistema;
VIII - elaborar o Regimento Interno.
Parágrafo Único - O Conselho Estadual de
Proteção ao Consumidor reunir-se-á ordinariamente
uma vez por mês e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo
Presidente.
Artigo 10 - São atribuições do Grupo Executivo de Proteção ao Consumidor:
I - coordenar, integrar e executar as atividades referentes
à proteção ao consumidor, de conformidade com
programas e projetos aprovados pelo Conselho;
II - receber, analisar e encaminhar as
reclamações, sugestões ou
proposições apresentadas pelas entidades de classe e
representativas da população;
III - proceder a estudos para elaboração e
aperfeiçoamento de recursos institucionais e legais,
genéricos e especificos, de preteção ao
consumidor;
IV - informar, conscientizar e motivar o consumidor
através de programas especificos, inclusive com
utilização dos meios de comunicação de
massa;
V - prestar quaisquer informações necessárias ao bom desempenho das atividades do Conselho;
VI - executar as demais atividades necessárias ao perfeito funcionamento do Sistema.
Parágrafo Único - A fixação das
atribuições das Unidades de que trata o Artigo 5.°
será objeto de regulamento, a ser aprovado pelo Conselho.
Artigo 11 - São atribuições dos Órgãos setoriais:
I - colaborar na execução dos programas do Sistema na sua área de atuação;
II - apresentar, periodicamente, informações ao
Grupo Executivo de Proteção ao Consumidor, sobre o
desenvolvimento dos trabalhos.
Artigo 12 - Aos órgãos de Apoio cabe a
colaboração às atividades do Conselho e do Grupo
Executivo, para a consecução dos objetivos do Sistema,
realizando a função de canal de comunicação
entre o Grupo Executivo e os consumidores individuais.
Artigo 13 - As providências iniciais para
implantação do Sistema serão da competência
do Secretário Executivo, ouvido o Secretário de Economia
e Planejamento.
Artigo 14 - Para constituição inicial o Grupo
Executivo poderá requisitar pessoal
técnico-administrativo as Secretarias de Estado representadas no
Conselho Estadual de Proteção ao Consumidor.
Artigo 15 - Fica estabelecido o prazo de 60 dias para a
aprovação, por parte do Conselho Estadual de
Proteção ao Consumidor, dos programas e projetos
referidos no Artigo 9.°.
Artigo 16 - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 6 de maio de 1976.
PAULO EGYDIO MARTINS
Manoel Pedro Pimentel, Secretário da Justiça
Fernando Luiz Gonçalves Ferreira, Respondendo pelo expediente da Secretaria da Fazenda
Pedro Tassinari Filho, Secretário da Agricultura
Francisco Henrique Fernando de Barros, Secretário de Obras e do Meio Ambiente
Thomaz Pompeu Borges Magalhães, Secretário dos Transportes
José Bonifácio Coutinho Nogueira, Secretário da Educação
Antonio Erasmo Dias, Secretário da Segurança Pública
Mário de Moraes Antenfelder Silva, Secretário da Promoção Social
Max Feffer, Secretário da Cultura, Ciência e Técnologia
Ruy Silva, Secretário de Esportes e Turismo
Adhemar de Barros Filho, Secretário da Administração
Nircles Monticelli Breda, Respondendo pelo expediente da Secretaria de Relações do Trabalho
Walter Sidney Pereira Leser, Secretário da Saúde
Jorge Wilheim, Secretário de Economia e Planejamento
Raphael Baldacci Filho, Secretário do Interior
Pericles Eugênio da Silva Ramos, Respondendo pelo Expediente da Casa Civil
Roberto Cerqueira Cesar, Secretário dos Negócios Metropolitanos
Ismael Menezes Armond, Secretário Extraordinário de Comunicações
Publicado na Casa Civil, aos 6 de maio de 1976.
Maria Angélica Galiazzi, Diretora da Divisão de Atos do Governador