DECRETO N. 7.900, DE 11 DE MAIO DE 1976
Altera o Artigo 5.° do Decreto n. 7.460, de 22 de janeiro de 1976 e acrescenta parágrafo único
PAULO EGYDIO MARTINS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais, e
Considerando as solicitações apresentadas pelas
Associações de Classe dos Servidores Públicos e
das Empresas de Investimentos, Crédito e Financiamento;
Considerando os estudos procedidos pela Secretaria da Fazenda respeito,
Considerando que, nos termos propostos, a alteração
não afetara os objetivos principais das normas então
fixadas,
Decreta:
Artigo 1.° - O Artigo 5.° do Decreto n. 7.460, de 22 de janeiro de 1976 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Artigo 5.° - Os pedidos de cancelamento de
consignações em folha de pagamento serão
apresentados pelo consignante, em 2 (duas) vias, com o seguinte
destino:
1.ª via - à entidade consignatária;
2.ª via - ao Departamento de Despesa de Pessoal dc Estado (DDPE), da Secretaria da Fazenda.
Parágrafo único - A entidade consignatária,
no prazo de 30 (trinta) dias, comunicará ao DDPE as
providências tomadas, ficando, na omissão, sujeita ao
cancelamento automático do desconto."
Artigo 2.° - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palacio dos Bandeirantes, 11 de maio de 1976.
PAULO EGYDIO MARTINS
Nelson Gomes Teixeira, Secretário da Fazenda
Publicado na Casa Civil, aos 11 de maio de 1976.
Maria Angélica Galiazzi, Diretora da Divisão de Atos do Governador