DECRETO N. 7.919, DE 13 DE MAIO DE 1976
Aprova os Estatutos da Fundação CEPAM - Centro de Estudos e Pesquisas de Administração Municipal
PAULO EGYDIO MARTINS, GOVERNADOR DO
ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições e
à vista do disposto no Artigo 2.º da Lei n. 902, de
18 de dezembro de 1975,
Decreta:
Artigo 1.º - Ficam aprovados os Estatutos da
Fundação CEPAM Centro de Estudos e Pesquisas de
Administração Municipal, anexos, cuja
instituição foi autorizada pela Lei n. 902, de 18 de
dezembro de 1975.
Artigo 2.º - A Fundação CEPAM se
regerá pela Lei n. 902, de 18 de dezembro de 1975 e pelos
Estatutos aprovados por este decreto.
Artigo 3.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, aos 13 de maio de 1976.
PAULO EGYDIO MARTINS
Raphael Baldacci Filho, Secretário do Interior
Péricles Eugênio da Silva Ramos, Respondendo p| Expediente da Casa Civil
Publicado na Casa Civil, aos 13 de maio de 1976.
Maria Angélica Galiazzi, Diretora da Divisão de Atos do Governo
ESTATUTO DA FUNDAÇÃO CEPAM - CENTRO DE ESTUDOS E PESQUISAS DE ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL
CAPÍTULO I
Das Disposições Preliminares
Artigo 1.º - A «Fundação CEPAM - Centro
de Estudos e Pesquisas de Administração Municipal»
rege-se por este Estatuto, na conformidade da Lei n. 902, de 18
de dezembro de 1975.
Artigo 2.º - A Fundação, pessoa
jurídica dotada de autonomia técnica , administrativa e
financeira, é vinculada à Secretaria do Interior.
Artigo 3.º - A Fundação terá prazo indeterminado sede e foro na Capital do Estado de São Paulo.
CAPÍTULO II
Das Finalidades
Artigo 4.º - A Fundação terá por objetivo:
I - a difusão da técnica de administração Municipal;
II - a prestação de assistência técnica aos Municípios;
III - a promoção de estudos e pesquisas;
IV - a elaboração e divulgação de
documentos técnicos, formação e treinamento de
pessoal;
V - outras atividades pertinentes a Administração Municipal.
§ 1.º - A
Fundação, para a consecução de seus
objetivos, exercerá, entre outras, as seguintes atividades:
a) - cursos regulares de administração municipal;
b) - cursos de complementação para a
formação de profissionais ligados a
Administração Municipal, de nível médio e
superior;
c) - cursos destinados a servidores municipais;
d) - cursos destinados a pessoal responsável pela prestação de assistencia técnica;
e) simpósios, certames, seminários,
reuniões e congressos, visando a difusão,
aperfeiçoamento e intercâmbio de conhecimento e
expenência em assuntos municipais;
f) elaboração de documentos para
prestação da assistência e a difusão da
técnica de administração municipal;
g) elaboração de estudos, pesquisas e pareceres
especialmente sobre Orçamento e Contabilidade
Legislação Municipal, Tributos Municipais,
Organização Administrativa, Planejamento Local Integrado
de Serviços Municipais;
h) assessoramento aos órgãos públicos na
elaboração da legislação e
fixação da política pertinente aos
Municípios;
i) sistematização e divulgação da
experienda técnica já desenvolvida nos Municípios;
j) a manutenção de intercambio técnico e cultural com as organizações congêneres;
I) atendimento às necessidades tecnicas da
administração municipal relativamente a programas
próprios ou elaborados a nível federal e estadual;
m) participação em atividades relacionadas com seus objetivos promovidos por entidades públicas ou privadas.
§ 2.º - No
exercício de suas atribuições, a
Fundação poderá atuar diretamente, através
de seus servidores, ou indiretamente, mediante
contratação de terceiros, para a prestação
de serviços especificos e determinados.
CAPÍTULO III
Do Patrimônio e dos Recursos Financeiros
Artigo 5.º - O patrimônio da Fundação será constituído:
I - pela dotação inicial de Cr$ 10.000.000,00 (dez
milhões de cruzeiros), atribuida pelo Estado como instituidor na
forma prevista no inciso I do Artigo 4.º da Lei n. 902, de
18 de dezembro de 1975;
II - pelo acervo da Secretaria do Interior à
disposição do Centro de Estudos e Pesquisas da
Administração Municipal - CEPAM, em 19 de dezembro de
1975, conforme relação anexa;
III - pelos bens e direitos que lhe forem doados por entidades públicas ou particulares;
IV - pelos bens que vier a adquirir a qualquer título.
§ 1.º - Os bens e
direitos da Fundação serão utilizados
exclusivamente para a consecução de suas finalidades.
§ 2.º - No caso de
extinção da Fundação, seus bens e direitos
passarão a integrar o patrimônio do Estado.
Artigo 6.º - A Fundação contará com os seguintes recursos financeiros:
I - dotação consignada anualmente no orçamento do Estado;
II - rendas eventuais. inclusive as resultantes de depósitos e de aplicação de capitais;
III - outros recursos decorrentes de contratos e convênios.
§ 1.º - A
Fundação poderá aplicar recursos
disponíveis na formação de um patrimônio
rentável, cujos resultados contribuirão para a garantia
de sua manutenção.
§ 2.º - A aplicação de recursos referida no parágrafo anterior poderá ser feita:
1. em aquisição de bens imóveis;
2. em aquisição de títulos públicos de emissão do Estado ou da União;
3. em outras
operações efetuadas com instituições
financeiras oficiais integradas no sistema de crédito do Estado
ou da União.
§ 3.º - Os
depósitos e a movimentação do numerário
serão feitos exclusivamente em contas da Fundação,
em estabelecimentos oficiais de crédito.
CAPÍTULO IV
Da Administração e da Organização
SEÇÃO I
Das Disposições Gerais
Artigo 7.º - São órgãos da Fundação:
I - O Conselho de Administração;
II - A Presidência.
Parágrafo único -
O Conselho de Administração é órgão
superior da Fundação e a Presidência, o
órgão executivo.
Artigo 8.º - Respeitado o disposto neste Estatuto e na
legislação pertinente, a Fundação
terá sua estrutura e funcionamento fixado em Regimento Interno, que estabelecerá as atribuições
de suas unidades administrativas de modo a atender an plamente
às finalidades da instituição.
SEÇÃO II
Do Conselho de Administração
Artigo 9.º - O Conselho de Administração,
órgão normativo, deliberativo e de controle de
administração, compõe-se de sete membros a saber:
I - Secretário do Interior;
II - Presidente da Fundação;
III - duas pessoas de reconhecida capacidade em assuntos municipais;
IV - um Prefeito Municipal;
V - um representante da Secretaria de Economia e Planejamento;
VI - um representante da Secretaria de Negócios Metropolitanos.
§ 1.º - São
membros natos do Conselho, o Secretário do Interior, que o
presidirá e o Presidente da Fundação.
§ 2.º - Os membros a
que se referem os incisos III a VI serão desiguinados pelos
Governador, para o período de dois anos, cumprinco-lhes execer
suas funções até a designação de
seus substitutos.
§ 3.º - O não
comparecimento do membro designado a mais de três reuniões
consecutivas ou de cinco não consecutivas durante o
exercício, salvo por motivo justificado, importará no seu
desligamento do Coselho, declarado pelo Presidente do Conselho de
Administração.
§ 4.º - O Presidente
da Fundação exercerá as funções de
Secretário do Conselho, podendo ser designado funcionário
para elaboração de atas e demais trabalhos
administrativos do Conselho.
§ 5.º - O Presidente
da Fundação dar-se-á por impedido de votar nas
deliberados do Conselho relativas a atividade de
fiscalização do órgão especialmente as
atribuições previstas nas alíneas "a" e "c" do
inciso I, alínea "b" do inciso II e alíneas "b" a "e" do
inciso III, do Artigo 11.
Artigo 10 - O Conselho de Administração reunir-se-a com a presença da maioria de seus membros:
I - ordinariamente, uma vez cada três meses;
II - extraordinariamente, sempre que coavocado pelo Presidente
do Conselho, de ofício ou mediante provocação do
Presidente da Fundação ou da maioria de seus membros.
§ 1.º - O Conselho
de Administração é presidido pelo
Secretário do Interior, o qual, em suas faltas e impedimentos,
será substituido pelo Presidente da Fundação.
§ 2.º - As deliberações do Conselho de
Administração serão tomadas pela maioria de votos
dos Conselheiros presentes, cabendo ao seu Presidente também o
voto de desempate.
Artigo 11 - Ao Conselho de Administração compete:
I - em relação as atividades gerais da Fundação, deliberar sobre:
a) - planos e programas de trabalho e respectivos
orçamentos, propostos anualmente pelo Presidente da
Fundação, bem como fiscalizar-lhe a
execução e manifestar-se sobre eventuais
alterações no decurso do exercício;
b) - Regimento Interno da Fundação;
c) os recursos, em útima instância, contra os atos
da Presidência, nostermos do Regimento Interno da
Fundação;
d) propostas ao Governador do Estado, de modificações estatutárias.
II - em relação ao pessoal da Fundação:
a) dar posse ao Presidente da Fundação;
b) aprovar o Regulamento do Pessoal da Fundação;
c) aprovar o quadro e as tabelas de salários do pessoal da Fundação.
III - em relação ao controle de gestão:
a) aprovar o Regulamento de Licitações da Fundação;
b) apreciar, previamente, sobre as aquisições ou alienações de bens imóveis;
c) autorizar o Presidente da Fundação e contrair empréstimos;
d) manifestar-se sobre o relatório anual das atividades da Fundação;
e) deliberar sobre as contas do exercício anterior, sem
prejuízo dos controles de resultado e de legitimidade e da
fiscalização financeira do Tribunal de Contas nos termos
da respectiva legislação.
IV - em relação ao seu funcionamento:
a) elaborar o seu Regimento Interno;
b) elaborar o relatório anual de suas atividades.
SEÇÃO III
Da Presidência
Artigo 12 - A Presidência da Fundação
será exercida por pessoa de reconhecida capacidade
técnico-administrativa, da livre escolha do Governador dor do
Estado.
Artigo 13 - Ao Presidente compete gerir a Fundação e especialmente:
I - representar a Fundação ativa e passivamente, em juizo ou fora dele;
II - orientar, dirigir e coordenar as atividades
técnicas, administrativas e financeiras da
Fundação, prestando contas de sua gestão
anualmente ao Conselho de Administração, atravás
de relatório pormenorizado;
III - ordenar as despesas da Fundação;
IV - autorizar pagamentos e abrir e movimentar contas
bancárias com o responsável pela área financeira,
podendo delegar na forma que o Regimento Interno estabelecer;
V - submeter a exame prévio da Secretaria do Interior, os
atos que dependem da aprovação definitiva do Governador;
VI - submeter à aprovação prévia do
Governador do Estado, atravéz do Secretário do Interior
após a deliberação do Conselho de
Administração, os planos e programas de trabalho e
respectivos orçamentos, bem como a programação
financeira anual referente a investimentos, na forma da
legislação pertinente;
VII - encaminhar à Secretaria do Interior e à
Secretaria da Fazenda, conforme o caso, os documentos
necessários aos controles de resultado e da legitimidade, nos
termos da legislação pertinente;
VIII - submeter os resultados de sua gestão ao Tribunal
de Contas do Estado para verificação de exatidão
das contas e legitimidade dos atos, na forma da lei, instruidas com a
manifestaçãoo do Conselho de Administração
(Artigo 11, inciso III, alínea «e»);
IX - elaborar o quadro e as tabelas de salários do
pessoal da Fundação submetendo-o à
aprovação do Conselho de Administração;
X - solicitar a administração centralizada e a
descentralizada do Estado a colocação de servidores a
disposição da Fundação;
XI - admitir, promover, premiar, punir e dispensar os funcionários da Fundação;
XII - autorizar a participação dos
funcionários em cursos simpósios, seminários,
certames, congresses e atividades correlatas;
XIII - celebrar contratos e convênios, com pessoas fisicas ou jurídicas, públicas ou privadas;
XIV - cumprir e fazer cumprir as leis federals e estaduais
pertinentes, este Estatuto, o Regimento Interno, os Regulamentos e as
deliberações do Conselho de Administração;
XV - praticar todos os demais atos de gestão técnica, financeira e administrativa.
Parágrafo único -
O presidente da Fundação poderá, por ato
próprio , delegar poderes, fixando as atribuições
transferidas e os limites da delegação. O Presidente em
seus impedimentos será substituído na forma em que o
Regimento Interno estabelecer.
SEÇÃO IV
Do Pessoal
Artigo 14. - O regime jurídico do Pessoal da
Fundação será o da Consolidação das
Leis do Trabaiho.
Parágrafo único -
O disposto neste artigo aplica-se, também aos servidores da
Administração direta ou indireta postos à
disposição da Fundação a pedido do seu
Presidente.
Artigo 15. - O Regulamento do Pessoal da Fundação, entre outras disposições, estabelecerá:
I - sistema de seleção para contratação dos funcionários;
II - plano de classificação de
função que permita a fixação de
salários compatíveis com os concorrentes no mercado de
trabalho;
III - a natureza das funções, se de confiança, ou de caráter permanente.
SEÇÃO V
Da Administração Financeira
Artigo 16. - A elaboração do orçamento de
custeio e investimento e a programação financeira da
Fundação atenderão as normas regulamentares
pertinentes.
Artigo 17. - Os planos e sistemas de contabilidade e de
apuração de custos adotados pela Fundação
deverão permitir a análise da situação
econômica, financeira e operacional da entidade, nos seus
vários setores, bem como a formulação de programas
de atividades.
SEÇÃO VI
Das Obras, Serviços, Compras e Alienações
Artigo 18. - As contratações de obras,
serviços e compras, bem como as alienações
serão realizadas com observância aos princípios de
licitação devendo a Fundação organizar e
manter o cadastro de contratantes em que se indiquem a sua capacidade
técnica e financeira e o seu desempenho anterior nos contratos
celebrados com a entidade.
Parágrafo único -
As alienações de bens imóveis ficarão
condicionadas a autorização legislativa, com
prévia avaliação.
CAPÍTULO V
Das Disposições Finais
Artigo 19. - Velará pela Fundação o Ministério Público.
Artigo 20. - É vedada a remuneração a qualquer título, dos membros dirigentes da Fundação.
CAPÍTULO VI
Das Disposições Transitórias
Artigo 1.º - Enquanto não aprovados o Regimento
Interno da Função, o Regulamento do Pessoal e o
Regulamento de Licitações, o Presidente da
Fundação exercerá todos os atos de gestão
administrativa e financeira fundamentando suas decisões com base
neste Estatuto 9 na legislação pertinente.
Artigo 2.º - Constituirão, ainda recursos
financeiros da Fundação e transferência dos saldos
das dotações orçamentárias consignadas
à Secretaria do Interior e destinadas ao CEPAM, no
Orçamento - Programa de 1976, inclusive às referentes ao
pessoal.
DECRETO N. 7.919, DE 13 DE MAIO DE 1976
Aprova os Estatutos da Fundação CEPAM - Centro de Estudos e Pesquisas de Administração Municipal
Retificação
Estatuto da Fundação CEPAM - ...........................
Capítulo II
Das Finalidades
Artigo 4.º -
§ 1.º -
g) - elaboração de estudos,............................
Onde se lê:
Planejamento Local Integrado de Serviços Municipais,
Leia-se:
Planejamento Local Integrado e Serviços Municipais;
Capítulo III
Do Patrimônio e dos Recursos Financeiros
Artigo 5.º -
I -
Onde se lê:
II - pelo acervo da Secretaria do Interior............. Centro de
Estudos e Pesquisas da Administração Municipal -
CEPAM.........
Leia-se:
II - pelo acervo da Secretaria do Interior................ Centro de
Estudos e Pesquisas de Administração Municipal -
CEPAM............
Capítulo IV
Da Administração e da Organização
Seção I
Das Disposições Gerais
Artigo 8.º - Respeitado o disposto.............
Onde se lê "
sua estrutura e funcionamento fixado em Regumento..........
Leia-se:
sua estrutura e funcionamento fixados em Regimento...........
Seção II
Do Conselho de Administração
Artigo 9.º - O Conselho de Administração............
Onde se lê:
deliberativo e de controle de administração........
Leia-se:
deliberativo e de controle da administração.................
Seção III
Da Presidência
Artigo 13 -
VIII - submeter os resultados de sua gestão............
Onde se lê:
e legitimidade dos atos na forma da lei instruidas com .....
Leia-se:
e legitimidade dos atos, na forma da lei, instruidos com ......
Capítulo VI
Das Disposições Transitórias
Onde se lê:
Artigo 2.º - Constituirão, ainda, recursos ........... e transferência dos saldos ...........
Leia-se:
Artigo 2.º - Constituirão, ainda recursos ............. a transferência dos saldos........... na Relação Anexa
Material Permanente cadastrado pertencente ao CEPAM
Característica
Armário de aço Fiel de chapa n. 1107
em data:
Onde se lê:
08-09-60
Leia-se:
08-09-69
Arquivo vertical de aço tipo AAF-85, de chapa 1339
Em Valor Unitário:
Onde se lê:
364,22
Leia-se:
364,32
Banqueta giratória de chapa 492 em Nota Fiscal
Onde se lê:
3048
Leia-se:
33048
Após Cadeira estofada - pés metálicos, chapa 776 Inclua-se:
Cadeira modelo 708-1, chapa 736, data: 16-01-69; Nota Fiscal 6193;
Valor Unitário - 121,90.
Cadeira tipo HM-622-NS-A de chapa 2004
Em data:
Onde se lê:
27-05-72
Leia-se:
27-06-72
Cadeira giratória de madeira, chapa 2418
Tim Nota Fiscal:
Onde se lê:
P.B. 1.º
Leia-se:
P.B.19
Carrinho p| transporte de livros, chapa 1340
Em Nota Fiscal:
Onde se lê:
14788
Leia-se:
14877
Onde se lê: Condicionador de ar - série 3070123 chapa 1363
Leia-se: Condicionador de ar - série 3070123 chapa 1363
Estantes em jacaranda tipo EA2, chapas 1220, 1221, 1222, 1223, 1224, 1225, 1231, 1232 e 1233
Em Valor Unitário:
Onde se lê: 712,46
Leia-se: 712,37
Mesa de madeira p/ telefone de chapa 831
Em Valor Unitário:
Onde se lê: 105,00
Leia-se: 105,80
Mesa de madeira p/ máquina de escrever de chapa 1282
Em data:
Onde se lê: 92-12-69
Leia-se: 29-12-69
Onde se le: Mesa de madeira p/ máquina de escrever chapa 129
Leia-se: Mesa de madeira p/ máquina de escrever chapa 1290
Onde se lê: Mesa de madeira p/ telefone p/ pés metálicos chapa 1314
Leia-se: Mesa de madeira p/ telefone c/ pés metálicos chapa 1314
Mesa de madeira em jacarandá tipo diretoria Em chapa:
Onde se lê: 949
Leia-se: 1949
Mesa de madeira tipo M-FMI-2 chapa 3125
Em Nota Fiscal:
Onde se lê: 3925
Leia-se: 3923
Poltrona estofada tipo P35-CR chapa 1251 Em data:
Onde se lê: 2-12-69
Leia-se: 29-12-69
Prancheta p| desenho c| 1 gaveta, chapa 810
Em data:
Onde se lê: -11-67
Leia-se: 30-11-67
Onde se lê: Câmara fotográfica N kon e flash e implementos chapa
1860
Leia-se: Câmara fotográfica Nikon c| flash e implementos chapa 1860
Onde se lê: Objetiva grande angu ar Auto N kkor
Leia-se: Objetiva grande angular Auto Nikkor
Onde se lê: Ventilador de coluna regu ave chapa 798
Leia-se: Ventilador de coluna regulável chapa 798
Onde se lê: Estantes de aço p| biblioteca chapas 1729, 1730 e 1731
Leia-se: Estante dupla p| biblioteca chapas 1729, 1730 e 1731
Onde se lê: Gravador Akai GX 260 chapa 3641
Leia-se: Gravador Akai GX 260 D chapa 3641
Matenal permanente não cadastrável pertencente ao CEPAM Caracteristicas
Carrousel p| projetor de slides
Em Valor Unitário:
Onde se lê: 76,00
Leia-se: 75,60
Onde se lê: Lanytal p| cobertura de pisos de fibra (40 mts.) ....
Leia-se: Lanytal p| cobertura de pisos de fibra (49 mts.) ....
DECRETO N. 7.919, DE 13 DE MAIO DE 1976
Aprova os Estatutos da Fundação CEPAM - Centro de Estudos e Pesquisas de Administração Municipal
Retificação do D.O. de 19-5-76
na Relação Anexa
Material Permanente Cadastrado pertencente ao CEPAM
Características
Onde se lê: Condicionador de ar-série 3070123 chapa 1363
Leia-se: Condicionador de ar-série 3070123 chapa 1363