DECRETO N. 7.935, DE 18 DE MAIO DE 1976
Declara de utilidade pública, para fins de desapropriação, bens imóveis necessários à construção da estrada SP-332, trecho Engenheiro Coelho-Conchal-Pádua Salles
PAULO EGYDIO MARTINS, GOVERNADOR DO
ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições
legais e nos termos do Artigo 34 inciso XXIII, da
constituição do Estado, com a redação dada
pela Emenda Constitucional n. 2, de 20 de outubro de 1969,
combinado com os Artigos 2.º e 6.º, do Decreto Lei Federal
n. 3.365, de 21 de junho de 1941, alterado pela Lei n. 2.786, de 21 de maio de 1956,
Decreta:
Artigo 1.º - Ficam declarados de utilidade pública
para serem desapropriados pelo Departamento de Estradas de Rodagem, por
via amigável ou judicial, os bens imóveis caracterizados
na planta cadastral geral n.º PAT-23.329, 29.330, 29.331 e 26.332,
necessários à construção da estrada SP.332,
trecho Engenheiro Coelho-Conchal-Pádua Salles, inclusive das
conexões com a SP.147 e 197, projeto aprovado em 21 de outubro
de 1974, às fls. 44 dos autos 143.967-DER-72.
Artigo 2.º - Fica o Expropriante autorizado a invocar o
caráter de urgência no processo judicial de
desapropriação, para fins do disposto no Artigo 15 do
Decreto-Lei Federal n. 3.365, de 21 de junho de 1941, alterado
pela Lei n. 2.786, de 21 de maio de 1956.
Artigo 3.º - As despesas com a execução do
presente decreto correrão por conta da verba própria do
orçamento do Departamento de Estradas de Rodagem.
Artigo 4.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 18 de maio de 1976.
PAULO EGYDIO MARTINS
José Vitório Moro, Respondendo p/ Expediente da Secretaria dos Transportes
Publicado na Casa Civil, aos 18 de maio de 1976.
Maria Angélica Galiazzi, Diretora da Divisão de Atos do Governador
DECRETO N. 7.935, DE 18 DE MAIO DE 1976
Declara de utilidade
pública, para fins de desapropriação, bens
imóveis necessários à construção da
estrada SP-332, trecho Engenheiro Coelho-Conchal Pádua Salles
Retificação
Artigo 1.º - Ficam declarados de utilidade pública .. ................
Onde se lê: inclusive das conexões com a SP-147 e...
Leia-se: inclusive das conexões com a SP-147 e...