DECRETO N. 7.968, DE 21 DE MAIO DE 1976

Transfere a administração do Parque «Fernando Costa» e cria Seção de Administração

PAULO EGYDIO MARTINS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e com fundamento no Artigo 89 da Lei n. 9.717, de 30 de janeiro de 1967,
Decreta:
Artigo 1.° - Fica transferida do Instituto de Zootecnia da Coordenadoria de Pesquisa Agropecuária, para a Divisão Regional Agrícola de São Paulo, da Coordenadoria de Assistência Técnica Integral, da Secretaria da Agricultura, a administração do Parque «Fernando Costa».
Artigo 2.° - Para os fins de que trata o artigo anterior fica criada junto ao Serviço de Administração da Divisão Regional Agrícola de São Paulo uma Seção de Administração do Parque «Fernando Costa», com os seguintes setores:
I - Setor de Vigilância;
II - Setor de Zeladoria e Portaria;
III - Setor de Reparos Gerais.
Artigo 3.° - A Seção de Administração do Parque «Fernando Costa» tem as seguintes atribuições:
I - por meio do Setor de Vigilância:
a) organizar e manter a vigilância na área, edifícios e instalações do Parque «Fernando Costa»;
b) fiscalizar a entrada e saída de bens de propriedade do Estado;
c) controlar o ingresso e a movimentação de pessoas e veículos na área do Parque «Fernando Costa»;
d) informar as autoridades competentes sobre ocorrências que afetam a segurança de pessoas no recinto do Parque;
e) reprimir qualquer ato predatório ao patrimônio do Parque;
f) prestar socorro de emergêência nos casos de acidentes ou outras ocorrências no âmbito do Parque;
g) executar outros trabalhos afins determinados pela Chefia da Seção;
II - por meio do Setor de Zeladoria e Portaria:
a) providenciar a abertura e fechamente dos edifícios e portões, de acordo com os horários estabelecidos;
b) orientar os usuários sobre a localização dos órgãos governamentais e outras entidades, sediados ou representados no Parque;
c) atender ao público em geral;
d) providenciar a remoção diária do lixo coletado nos prédios e recintos do Parque;
e) executar ou fiscalizar, quando a cargo de terceiros, todos os serviços de limpeza do Parque e dos prédios utilizados por órgãos da Coordenadoria de Assistência Técnica Integral ali sediados;
f) providenciar a limpeza das instalações e equipamentos utilizados nas exposições realizadas no Parque «Fernando Costa»;
g) promover a guarda do material de limpeza e controlar seu consumo;
h) prover os serviços de Copa;
i) programar e preparar os expedientes relativos à aquisição de mantimentos;
j) zelar pela guarda e uso de mantimentos e utensílios;
l) executar outros trabalhos afins, determinados pela Chefia da Seção.
III - por meio do Setor de Reparos Gerais:
a) executar ou supervisionar, quando a cargo de terceiros, os serviços de ampliações, reformas ou reparos dos imóveis situados no Parque;
b) manter em perfeitas condições as portas e janelas dos prédios situados no Parque, bem como, os muros, cercas e caminhos internos do mesmo;
c) manter sempre em perfeitas condições as redes de água, esgoto e telefone do Parque;
d) formar e manter em perfeitas condições as áreas verdes do Parque;
e) conservar em ordem e limpos, as Oficinas e depósitos de materiais destinados às atividades do Setor;
f) executar outros trabalhos afins, determinados pela Chefia da Seção.
Parágrafo único - Os trabalhos de administração patrimonial referentes ao Parque «Fernando Costa» ficam atribuídos ao Setor de Administração Patrimomal, da Seção de Material e Patrimônio, do Serviço de Administração, da Divisão Regional Agrícola de São Paulo.
Artigo 4.º - Ao Chefe da Seção de Administração do Parque
«Fernando Costa», compete:
I - em relação às atividades gerais de sua área:
a) cumprir e fazer cumprir as leis,  os regulamentos e diretrizes para execução dos trabalhos;
b) orientar seus subordinados sobre o processo a ser adotado na execução dos trabalhos;
c) avaliar o desempenho das unidades subordinadas e responder pelos resultados alcançados;
d) opinar e propor medidas que visem ao aprimoramento de sua área;
e) tomar as medidas necessárias à regularidade dos serviços;
f) manter ambiente propício ao desenvolvimento dos trabalhos;
g) praticar todo e qualquer ato, ou exercer quaisquer das atribuições ou competências dos setores que lhe estão subordinados, assim como, de seus servidores;
h) providenciar a instrução de processos e expedientes que devam ser submetidos à consideração superior, manifestando-se, conclusivamente, a respeito da matéria;
i) indicar seu substituto, obedecidos os requisitos de qualificação inerentes ao cargo;
j) apresentar relatórios sobre os serviços executados pelas unidades subordinadas.
II - em relação à administração de pessoal:
a) dar exercício aos servidores classificados na unidade administrativa sob sua subordinação;
b) conceder período de trânsito;
c) controlar a frequência diária dos servidores diretamente subordinados e atestar a frequência mensal;
d) autorizar a retirada do servidor durante o expediente;
e) decidir sobre pedidos de abono ou justificação das faltas ao serviço;
f) conceder o gozo de férias aos subordinados;
g) avaliar o mérito dos funcionários que lhe são mediata ou imediatamente subordinados.
III - em relação à administração de material, requisitar material permanente ou de consumo.
Parágrafo único - Os Encarregados de Setores, nas suas respectivas áreas de atuação, têm as competências previstas no inciso I e a prevista na alínea "g" do inciso II.
Artigo 5.º - Para fins de arbitramento do "pro labore" previsto no Artigo 28 da Lei n. 10.168, de 10 de julho de 1968, as funções de chefia e encarregatura relativas à unidade administrativa de que trata o Artigo 2.º deste decreto ficam fixadas e classificadas na seguinte conformidade:
I - na referência "19", uma função de Chefe de Seção destinada à Seção de Administração;
II - na referência "16", uma função de Encarregado de Setor, destinada ao Setor de Reparos Gerais;
III - na referência "12", duas funções de Encarregado de Setor, destinadas ao Setor de vigilância e ao Setor de Zeladoria e Portaria, respectivamente.
Parágrafo único - Caberá ao Secretário de Estado da Agricultura arbitrar os "pro labore" para servidores que forem designados para o exercício das funções de que trata este artigo, após a verificação, pelo Grupo Executivo da Reforma Administrativa (GERA), da efetiva implantação e funcionamento da unidade.
Artigo 6.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 21 de maio de 1976.
PAULO EGYDIO MARTINS
Pedro Tassinari Filho, Secretário da Agricultura
Péricles Eugênio da Silva Ramos, Respondendo pelo Expediente da Casa Civil
Publicado na Casa Civil, aos 21 de maio de 1976.
Maria Angélica Galiazzi, Diretora da Divisão de Atos do Governador