DECRETO N. 8.027, DE 10 DE JUNHO DE 1976

Cria o Comitê de Citros no Estado de São Paulo

PAULO EGYDIO MARTINS GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais;
considerando a importância econômica da agro-indústria citrícola no Estado de São Paulo;
considerando que o desenvolvimento da citricultura no Estado depende da integração e aperfeiçoamento tecnológico dos diversos níveis agro-industriais;
considerando a necessidade da solução conjunta dos problemas de aumento do consumo e de comercialização interna e externa dos produtos e subprodutos cítricos;
considerando, finalmente, o interesse na ação integrada dos órgãos oficiais e particulares,
Decreta:
Artigo 1.° - Fica criado, diretamente subordinado ao Secretário da Agricultura e sob sua presidência, o Comitê de Citros no Estado de São Paulo.
Artigo 2.° - O Comitê a que se refere o artigo anterior fica integrado por um representante de cada uma das seguintes entidades a seguir enumeradas:
I - Federação das Associações da Agricultura do Estado de São   Paulo - FAESP; 1
II - Sociedade Rural Brasileira;
III - Associação Paulista dos Citricultores;
IV - Associação Brasileira das Indústrias de Sucos Cítricos - ABRASSUCO;
V - Sindicato do Comércio Varejista nos Mercados de São Paulo;
VI - Organização das Cooperativas do Estado de São Paulo;
VII - Federação das Indústrias do Estado de São Paulo:
VIII - Sindicato da Indústria de Adubos e Colas do Estado de São Paulo;
IX - Sindicato de Defensivos Agrícolas do Estado de São Paulo;
X - Representante dos Exportadores de Frutas Cítricas;
XI - Presidente da Comissão de Programação de Cítros da Secretaria da Agricultura do Estado de São Paulo.
Artigo 3.° - O Presidente do Comitê será substituído, nos seus impedimentos, por um dos membros integrantes na qualidade de Vice-Presidente, eleito pelos seus pares.
Artigo 4.° - O Comitê reunir-se-á, tantas vezes quantas forem necessárias, por convocação do Presidente.
Artigo 5.° - Aos membros do Comitê não serão deferidas quaisquer gratificações, considerando-se, porem, tais trabalhos como serviços relevantes prestados ao Estado.
Artigo 6.° - O Comite ora instituído terá como finalidade precipua sugerir ao Governo adoção de politica que atenda os interesses da citricultura
Artigo 7.° - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 10 de junho de 1976.
PAULO EGYDIO MARTINS
Pedro Tassinari Filho, Secretário da Agricultura
Publicado na Casa Civil, aos 10 de junho de 1976.
Maria Angélica Galiazzi, Diretora da Divisão de Atos do Governador