DECRETO N. 8.027, DE 10 DE JUNHO DE 1976
Cria o Comitê de Citros no Estado de São Paulo
PAULO EGYDIO MARTINS GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais;
considerando a importância econômica da agro-indústria citrícola no Estado de São Paulo;
considerando que o desenvolvimento da citricultura no Estado depende da
integração e aperfeiçoamento tecnológico
dos diversos níveis agro-industriais;
considerando a necessidade da solução conjunta dos
problemas de aumento do consumo e de comercialização
interna e externa dos produtos e subprodutos cítricos;
considerando, finalmente, o interesse na ação integrada dos órgãos oficiais e particulares,
Decreta:
Artigo 1.° - Fica criado, diretamente subordinado ao
Secretário da Agricultura e sob sua presidência, o
Comitê de Citros no Estado de São Paulo.
Artigo 2.° - O Comitê a que se refere o artigo
anterior fica integrado por um representante de cada uma das seguintes
entidades a seguir enumeradas:
I - Federação das Associações da Agricultura do Estado de São Paulo - FAESP; 1
II - Sociedade Rural Brasileira;
III - Associação Paulista dos Citricultores;
IV - Associação Brasileira das Indústrias de Sucos Cítricos - ABRASSUCO;
V - Sindicato do Comércio Varejista nos Mercados de São Paulo;
VI - Organização das Cooperativas do Estado de São Paulo;
VII - Federação das Indústrias do Estado de São Paulo:
VIII - Sindicato da Indústria de Adubos e Colas do Estado de São Paulo;
IX - Sindicato de Defensivos Agrícolas do Estado de São Paulo;
X - Representante dos Exportadores de Frutas Cítricas;
XI - Presidente da
Comissão de Programação de Cítros da
Secretaria da Agricultura do Estado de São Paulo.
Artigo 3.° - O Presidente do Comitê será
substituído, nos seus impedimentos, por um dos membros
integrantes na qualidade de Vice-Presidente, eleito pelos seus pares.
Artigo 4.° - O Comitê reunir-se-á, tantas vezes quantas forem necessárias, por convocação do Presidente.
Artigo 5.° - Aos membros do Comitê não
serão deferidas quaisquer gratificações,
considerando-se, porem, tais trabalhos como serviços relevantes
prestados ao Estado.
Artigo 6.° - O Comite ora instituído terá como
finalidade precipua sugerir ao Governo adoção de politica
que atenda os interesses da citricultura
Artigo 7.° - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 10 de junho de 1976.
PAULO EGYDIO MARTINS
Pedro Tassinari Filho, Secretário da Agricultura
Publicado na Casa Civil, aos 10 de junho de 1976.
Maria Angélica Galiazzi, Diretora da Divisão de Atos do Governador