DECRETO N. 8.065, DE 23 DE JUNHO DE 1976

Dispõe sobre cancelamento de débito relativos ao Imposto de Circulação de Mercadorias

PAULO EGYDIO MARTINS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no usando de suas atribuições legais e com fundamento no no Artigo 3.° da Lei n. 1.003, de 22 de junho de 1976, considerando o que estabelecem os Convênios ICM 24|75, 27|75, 34|75 e 36|75, celebrados em Brasília no dia 5 de novembro de 1975 pelo Ministro da Fazenda e pelos Secretários de Fazenda ou de Finanças dos Estados e do Distrito Federal,
Decreta:
Artigo 1.° - Ficam cancelados os débitos fiscais correspondentes a imposto e multa, relativo ao Imposto de Circulação de Mercadorias, que se enquadrem em qualquer das seguintes hipóteses:
I - imposto devido nas saídas de sementes destinadas ao plantio, ocorridas anteriormente à vigência do Decreto n. 52.762, de 29 de junho de 1971 publicado no Diário Oficiai do Estado de 30 de junho de 1971, desde que:
a) as sementes tenham sido identificadas de acordo com as normas expedidas pelos órgãos competentes do Ministério da Agricultura e da Secretaria da Agricultura;
b) as saídas tenham sido promovidas por contribuintes registrados na Secretaria da Agricultura para o exercício da atividade de produção ou comercia lização de sementes;
II - imposto devido nas saídas dos produtos abaixo enumerados, as quais, em razão de controvérsias de classificação na Nomenclatura Brasileira de Mercadorias, tiverem sido registradas incorretamente como isentas nos termos dos Decretos n. 52.656, de 15 de fevereiro de 1971. e n. 52.729, de 13 de abril de 1971:
a) máquinas de assar frango, erroneamente classificadas na posição 84.17, inciso 2, anteriormente ao advento do Parecer Normativo CST n. 295|72, de 28 de novembro de 1972, publicado no Diário Oficial da União de 3 de Janeiro de 1973;
b) modelos para fundição, erroneamente classificados na posição 64.60, anteriormente ao advento do Parecer Normativo CST n. 36,74, de 18 de março de 1974, publicado no Diário Oficial da União de 9 de maio de 1974.
III - imposto devido nas saídas de pescados - assim entendidos os peixes e suas ovas, os crustaceos e os moluscos - de origem nacional, salgados secos ou defumados, promovidas pelos respectivos Pescadores, cooperativas ou empresas de pesca, ocorridas anteriormente à vigência do Decreto n. 52.852, de 29 de dezembro de 1971, publicado no Diário Oficial do Estado de 30 de dezembro de 1971;
IV - imposto devido em virtude de não-inclusão, na base de cálculo do tributo, de valores que, correspondentes a acréscimos de financiamento nas vendas a prestação a consumidores, não tenham sido entregues as instituições finenceiras intervenientes nas operações ou tenham sido por estas devolvidas ao vendedor, anteriormente a vigencia da Circular n. 147, de 14 de outubro de 1970, do Banco Central do Brasil, publicada no Diário Oficial da União de 27 de outubro de 1970;
V - imposto devido em virtude de aplicação inadequada da redução de base de cálculo prevista no Artigo 1.º do Ato Complementar n. 36, de 13 de março de 1967, anteriormente a 1.º de Janeiro de 1969, data de vigência do Decreto-lei n. 406, de 31 de dezembro de 1968;
VI - imposto devido em virtude de incidência sobre a parcela de valor acrescido correspondente a mão-de-obra nas industrializações por conta de terceiros realizadas ato 5 de novembro de 1975, inclusive, dia da celebração do convenio ICM 36|75, nos casos em que o contribuinte equivocadamente tenha recolhido ao Município o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza;
VII - imposto devido nas saídas de alcool anidro originário da cana-de-açúcar, para fins de adição à gasolina. ocorridas anteriormente a vigência do Decreto-lei Federal n. 1.409, de 11 de julho de 1975, publicado no Diário Oficial da União de 14 de julho de 1975;
VIII - imposto devido nas saídas de mercadorias em decorrência de doações a entidades governamentais para assistência a vítimas de calamidade pública declarada por ato da autoridde competente, ocorridas anteriormente a 1.º de Janeiro de 1976, dia a partir do qual produziu efeitos o Decreto n 7.394, de 30 de dezembro de 1975, publicado no Diário Oficial do Estado de 31 de dezembro de 1975;
IX - aproveitamento indevido de crédito fiscal pelas industrias de moagem, nas aquisições, feitas ao Banco do Brasil S.A. até 11 de março de 1973, de trigo por este importado;
X - imposto devido nas operações realizadas por entidades assistencias e\ou educacionais, religiosas, associações desportivas e armazens reembolsáveis da Policia Militar do Estado e das Subsistências Militares, ocorridas até 5 de novembro de 1975, inclusive, dia da celebração do Convenio ICM 36-75;
XI - imposto devido por cooperativas de consumo que tenham encerrado suas atividades anteriormente a 1.º de outubro de 1975.
Parágrafo único - Para os fins previstos no inciso X, consideram-se assistenciais e|ou educacionais as entidades cujas rendas líquidas sejam integralmente aplicadas no Pais, na manutenção de suas finalidades assistenciais ou educacionais, sem distribuição de qualquer parcela a título de lucro ou participação
Artigo 2.° - Ficam cancelados os débitos fiscais correspondentes a multa, juro e acréscimo, relativos ao Imposto de Circulação de Mercadorias, que se enquadrem em qualquer das seguintes hipóteses:
I - falta de estorno de crédito fiscal oriundo de entradas de matéria -prima, material secundario e material de embalagem empregados na fabricação de implementos agricolas cujas saidas tenham sido, até 31 de dezembro de 1974, inclusive, promovidas sem pagamento do imposto, com amparo na isenção prevista no iinciso 'XIV do Artigo 1.º da Lei Complementar Federal n. 4, de 2 de dezembro de 1969;
II - imposto devido nas saídas de vibradores de imersão, erroneamente classificados nas posições 84.46 ou 84.56, anteriormente ao advento do Parecer Normativo CST n. 172-73, de 7 de novembro de 1973, publicado no Diário Oficial da União de 11 de dezemoro de 1973,
III - aproveitamento indevido de crédito fiscal pelas industrias de torrefação e moagem de café, nas aquisições de café em grão feitas ao Instituto Brasileiro do Café até 5 de novembro de 1975, inclusive, dia da celebração do Convênio ICM 34-75;
IV - imposto devido nas saidas de telhas e tijolos, ocorridas até 31 de dezembro de 1974, inclusive.
1.° - A aplicação do disposto no inciso III condiciona-se a que, dentro do prazo de 90 (noventa) dias contados da publicação deste decreto, seja efetuado o pagamento integral do débito ou solicitada autorização para seu pagamento em parcelas; nesta hipótese, conceder-se-a a autorização independentemente mente da existencia de parcelamento em curso, observada, no mais, a legislação própria.
§ 2.° - O débito de que trata o inciso IV podera ser recolhido em ato 60 (sessenta), parcelas independentemente da existencia de parcelamento em curso, observada, no mais, a legislação própria.
Artigo 3.° - Serão objeto do cancelamento previsto nos artigos anteriores multa, juro e acréscimo de que tratam os seguintes dispositivos:
I - Artigo 48 da Lei n. 7.951. de 2 de julho de 1963, na redação dada pelo Artigo 33 da Lei n. 8.662, de 21 de Janeiro de 1965;
II - Artigos 158 e 161 do Regulamento do Imposto de Circulação de Mercadorias aprovado pelo Decreto n. 47.763, de 17 de fevereiro de 1967, em sua redação original e na estabelecida na legislação posterior;
III - Artigo 1.º das Disposições Transitórias do Decreto n. 52.666, de 26 de fevereiro de 1971;
IV - Artigos 491 e 653 do Regulamento do Imposto de Circulação de Mercadorias aprovado pelo Decreto n. 5.410, de 30 de dezembro de 1974.
Artigo 4.° - O disposto nos Artigos 1.º e 2.º aplica-se a debitos apurados ou não pelo fisco, qualquer que seja a fase em que se encontre a cobrança.
Artigo 5.° - Ficam cancelados os débitos fiscais relativos ao Imposto de Circulação de Mercadorias, de valor igual ou inferior a Cr$ 2.000,00 (dois mil cruzeiros), que se enquadrem em qualquer das seguintes hipóteses:
I - débito declarado em Guia de Informação e Apuração do ICM ou decorrente de parcela mensal relativa ao regime de estimativa, desde que vencido até 31 de dezembro de 1974:
II - débito exigido em auto de infração e imposição de multa lavrado até 31 de dezembro de 1974, inclusive;
III - saldo de acordo para pagamento parcelado, relativo a:
a) débito que se enquadre em uma das hipóteses previstas nos incisos anteriores:
b) débito espontaneamente denunciado pelo contribuinte, desde que vencido até 31 de dezembro de 1974, inclusive, ou, não se configurando a hipótese de vencimento, desde que o seu pagamento integral devesse ter sido efetuado até a mesma data.
Parágrafo único - O disposto neste artigo aplica-se qualquer que seja a fase em que se encontre a cobrança do débito fiscal.
Artigo 6.° - Para o fim previsto no artigo anterior, determinar-se-a o valor do débito fiscal, apurando-se:
I - a soma dos valores do imposto e da multa de 30% (trinta por cento) referida no § 1.º do Artigo 3.º da Lei n. 10.396, de 22 de dezembro de 1970, se se tratar de:
a) débito declarado em Guia de Informação e Apuração do ICM por contribuinte enquadrado no regime de apuração mensal;
b) parcela mensal devida por contribuinte enquadrado no regime de estimativa;
c) débito declarado em Guia de Informação e Apuração do ICM por contribuinte enquadrado no regime de estimativa.
II - a soma dos valores do imposto e da multa, corrigido monetariamente e do imposto, se se tratar de debito exigido em auto de infração e imposição de multa;
III - se se tratar de saldo de acordo para pagamento parcelado, a soma dos valores:
a) das parcelas vincendas, se verificado o cumprimento regular do acordo, excluindo-se o acréscimo financeiro previsto no artigo 558 do Regulamento do Imposto de Circulação de Mercadorias, aprovado pelo Decreto n. 5.410, de 30 de dezembro de 1974;
b) das parcelas não pagas. se ocorrido o descumprimento do acordo, excluindo-se o acrescimo referido na alínea anterior, mas observando-se, relativamente ao imposto, o disposto no § 3.º do Artigo 565 do mencionado Regulamento, se for o caso.
§ 1.° - Nas hipóteses do inciso I, serão observadas as seguintes disposições:
1. somar-se-ão os débitos relativos ao mesmo contribuinte, se não inscritos para cobrança executiva até a data da publicação deste decreto;
2. considerar-se-á o valor constante da respectiva certidão, se, até a data referida no item anterior, o débito tiver sido inscrito, mas não ajuizado para cobrança executiva;
3. corrigir-se-á monetariamento o valor do imposto, se, até a data referida no item 1.º débito tiver sido ajuizado para cobrança executiva.
§ 2.° - Na hipótese do inciso II, ter-se-a em conta o valor e a situação do débito na data da publicação deste decreto.
§ 3.° - Em qualquer das hipóteses de que trata este artigo, determinar-se-á nar-se-á o valor do débito mediante exclusão do acréscimo previsto no Artigo 581 do Regulamento aprovado pelo Decreto n. 5.410, de 30 de dezembro de 1974, devendo a correção monetária, quando incidente, ser calculada com base nos índices de atualização vigorantes no mês de junho de 1976.
Artigo 7.° - As disposições dos Artigos 1.º, 2.º e 5.º não autorizam a restituição de importâncias já recolhidas.
Artigo 8.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 23 de junho de 1976.
PAULO EGYDIO MARTINS
Nelson Gomes Teixeira, Secretário da Fazenda
Publicado na Casa Civil, aos 23 de junho de 1976.
Maria Angélica Galiazzi, Diretora da Divisão de Atos do Governador