DECRETO N. 8.104, DE 24 DE JUNHO DE 1976

Dispõe sobre reajuste de tarifas de água e esgotos da Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - SABESP, e estabelece medidas correlatas

PAULO EGYDIO MARTINS GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO com fundamento no § 2.º do artigo 71 da Constituição Estadual e para os fins do Artigo 3.º da Lei n. 119, de 20 de junho de 1973,
Considerando que a remuneração exigivel pela prestação dos serviços de água e esgotos se identifica como preço público cuja fixação resulta de apropriação de todos os seus componentes devidamente qualificados,
Considerando a estrutura tarifária constante do Decreto n. 2074, de 31 de junho de 1973,
Decreta:
Artigo 1.º - As tarifas dos serviços de água e esgotos da Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo na área de atuação da extinta Companhia de Saneamento da Baixada Santista fixadas pelo Decreto n. 5.491, de 14 de janeiro de 1975 ficam reajustados nas seguintes bases e condições:
A) Categoria Domiciliar:
I - Valor fixo correspondente a um consumo de água de até 20 metros cúbicos mensais - Cr$ 13,44
II - Valor variável correspondente ao consumo excedente de 20 e não superior a 25 metros cúbicos mensais, por metro cúbico excedente - Cr$ 0,67
III - Valor variável correspondente ao consumo excedente de 25 metros cúbicos mensais, por metro cúbico excedente - Cr$ 1,34
B) Categoria Industrial:
I - Valor fixo, correspondente a um consumo de até 50 metros cúbicos mensais - Cr$ 168,00
II - Valor variável correspondente ao consumo excedente de 50 e não superior a 5000 metros cúbicos mensais por metro cúbico excedente - Cr$ 0,67
III - Valor variável correspondente ao consumo excedente de 5000 metros cúbicos mensais por metro cúbico excedente - Cr$ 1,34
C) Categoria Especial:
I - Por metro cúbico de água fornecida a embarcações através das canalizações do cais ou pontes de atracação - Cr$ 10,08
II - Por metro cúbico de água fornecida a embarcações, por meio de barcas de água - Cr$ 9,41
Artigo 2.º - As tarifas resultantes da coleta e disposição de esgotos serão calculadas e lançadas em função do consumo de água, medido ou fixado, de acordo com as seguintes bases e condições:
A) Categoria Domiciliar:
I - Valor fixo correspondente à utilização de esgotos, por um volume de até 20 metros cúbicos mensais - Cr$ 15,36
II - Valor variável correspondente á utilização de esgotos por um volume excedente de 20 e não superior a 25 metros cúbicos mensais, por metro cúbico de volume excedente - Cr$ 0,77
III - Valor variável correspondente á utilização de esgotos por um volume excedente de 25 metros cúbicos mensais, por metro cúbico de volume excedente - Cr$ 1,54
B) Categoria Industrial:
I - Valor fixo correspondente à utilização de esgotos por um volume de até 500 metros cúbicos mensais - Cr$ 384,00
II - Valor variável correspondente á utilização de esgotos por um volume excedente de 500 e não superior a 5000 metros cúbicos mensais, por metro cúbico, sobre 20% (vmte por cento) do volume excedente - Cr$ 0,77
III - Valor variável correspondente á utilização de esgotos por um volume excedente de 5000 metros cúbicos mensais, por metro cúbico, sobre 20% (vinte por cento) do volume excedente - Cr$ 1,54
Artigo 3.º - As tarifas de água e esgotos serão cobradas em conta única, na qual será incluida a Quota de Previdência eventualmente incidente
Artigo 4.º - Este decreto entrará em vigor a partir da data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario e, especialmente o Decreto n. 5.491, de 14 de janeiro de 1975.
Palácio aos Bandeirantes 24 de junho de 1976.
PAULO EGYDIO MARTINS
Francisco Henrique Fernando de Barros - Secretário de Obras e do Meio Ambiente
Publicado na Casa Civil, aos 24 de junho de 1976.
Maria Angélica Galiazzi - Diretora da Divisão de Atos do Governador

DECRETO N. 8.104, DE 24 DE JUNHO DE 1976

Dispõe sobre reajuste de tarifas de água e esgotos da Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - SABESP, e estabelece medidas correlatas

Retificação do D.O. de 25-6-76
PAULO EGYDIO MARTINS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO,
Onde se lê: e para os fins do Artigo 3.º da Lei n. 119, de 20 de Junho de 1973,
Leia-se: e para os fins do Artigo 3.º da Lei n. 119, de 29 de junho de 1973,