DECRETO N. 8.169, DE 6 DE JULHO DE 1976

Institui cobrança de ingressos por visitas ao Jardim Botânico de São Paulo, do Instituto de Botânica da Coordenadoria de Pesquisas de Recursos Naturais
da Secretaria de Estado dos Negócios da Agricultura e dá providências correlatas

PAULO EGYDIO MARTINS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais, e
Considerando que as áreas do Jardim Botânico de São Paulo destinam-se a servir não só aos trabalhos cientificos referentes ao estudo dos recursos naturais vegetais, mas também ao grande público e ao turismo, contribuindo para a melhoria da área verde da Grande São Paulo (Artigo 4.º do Decreto n. 52.281, de 12 de agosto de 1969, que criou o Parque Estadual das Fontes do Ipiranga;
Considerando que a Divisão do Jardim Botânico de São Paulo incumbe manter e desenvolver o jardim, realizando pesquisas sobre plantas e desenvolvendo as reservas biológicas do Instituto;
Considerando a possibilidade de melhoria dessa manutenção e de maior desenvolvimento das reservas biologicas do Jardim Botânico mediante criação de pequena receita proveniente da cobrança de ingressos nas visitas à área,
Decreta:
Artigo 1.º - Para as visitas ao Jardim Botânico de São Paulo, do Instituto de Botânica da Coordenadoria de Pesquisas de Recursos Naturais da Secretaria de Estado dos Negócios da Agricultura, situado no Parque Estadual das Fontes do Ipiranga, Bairro da Agua Funda, na Capital do Estado, assim como a seus ambientes específicos, serão cobrados ingressos individuais, no valor de Cr$ 3,00 (três cruzeiros). 
§ 1.º - As caravanas escolares, mediante prévio entendimento com a Diretoria da Divisão do Jardim Botânico, terão livre ingresso as instalações do Jardim Botânico.
§ 2.º - Crianças até 12 anos e estudantes munidos das respectivas cédulas de identidade escolar ou cadernetas escolares também não pagarão ingresso.
Artigo 2.º - Será permitido o estacionamento de veículos no interior do Jardim Botânico, por ocasião da visita de seus ocupantes, mediante o pagamento de ingresso especifico no valor de Cr$ 5,00 (cinco cruzeiros), independententente dos ingressos individuais de entrada.
Artigo 3.º - A receita proveniente da venda de ingressos reverterá integralmente ao Fundo de Pesquisas do Instituto de Botanica, regendo-se pelas disposições do Decreto-lei Complementar n. 16, de 2 de abril de 1970, e de sua regulamentação.
Artigo 4.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 6 de Julho de 1976.
PAULO EGYDIO MARTINS
Pedro Tassinari Filho, Secretário de Agricultura
Publicado ha Casa Civil, aos 6 de julho de 1976.
Maria Angélica Galiazzi, Diretora da Divisão do Atos do Governador

DECRETO N. 8.169, DE 6 DE JULHO DE 1976

Institui cobrança de ingressos por visitas ao Jardim Botânico de São Paulo, do Instituto de Botânica da Coordenadoria de Pesquisas de Recursos Naturais da Secretaria de Estado dos Negócios da Agricultura e dá providências correlatas

Retificação
PAULO EGYDIO MARTINS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO,
Considerando que as áreas do Jardim Botânico de São Paulo
Onde se lê: que criou o Parque Estadual das Fontes do Ipi
Leia-se: que criou o Parque Estadual das Fontes do Ipiranga;