DECRETO N. 8.169, DE 6 DE JULHO DE 1976
Institui cobrança de
ingressos por visitas ao Jardim Botânico de São Paulo, do
Instituto de Botânica da Coordenadoria de Pesquisas de Recursos
Naturais
da Secretaria de Estado dos Negócios da Agricultura e
dá providências correlatas
PAULO EGYDIO MARTINS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais, e
Considerando que as áreas do Jardim Botânico de São
Paulo destinam-se a servir não só aos trabalhos
cientificos referentes ao estudo dos recursos naturais vegetais, mas
também ao grande público e ao turismo, contribuindo para
a melhoria da área verde da Grande São Paulo (Artigo
4.º do Decreto n. 52.281, de 12 de agosto de 1969, que criou o
Parque Estadual das Fontes do Ipiranga;
Considerando que a Divisão do Jardim Botânico de
São Paulo incumbe manter e desenvolver o jardim, realizando
pesquisas sobre plantas e desenvolvendo as reservas biológicas
do Instituto;
Considerando a possibilidade de melhoria dessa manutenção
e de maior desenvolvimento das reservas biologicas do Jardim
Botânico mediante criação de pequena receita
proveniente da cobrança de ingressos nas visitas à
área,
Decreta:
Artigo 1.º - Para as visitas ao Jardim Botânico de
São Paulo, do Instituto de Botânica da Coordenadoria de
Pesquisas de Recursos Naturais da Secretaria de Estado dos
Negócios da Agricultura, situado no Parque Estadual das Fontes
do Ipiranga, Bairro da Agua Funda, na Capital do Estado, assim como a
seus ambientes específicos, serão cobrados ingressos
individuais, no valor de Cr$ 3,00 (três cruzeiros).
§ 1.º - As caravanas escolares, mediante prévio
entendimento com a Diretoria da Divisão do Jardim
Botânico, terão livre ingresso as
instalações do Jardim Botânico.
§ 2.º -
Crianças até 12 anos e estudantes munidos das respectivas
cédulas de identidade escolar ou cadernetas escolares
também não pagarão ingresso.
Artigo 2.º - Será
permitido o estacionamento de veículos no interior do Jardim
Botânico, por ocasião da visita de seus ocupantes,
mediante o pagamento de ingresso especifico no valor de Cr$ 5,00 (cinco
cruzeiros), independententente dos ingressos individuais de entrada.
Artigo 3.º - A receita proveniente da venda de ingressos
reverterá integralmente ao Fundo de Pesquisas do Instituto de
Botanica, regendo-se pelas disposições do Decreto-lei
Complementar n. 16, de 2 de abril de 1970, e de sua
regulamentação.
Artigo 4.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 6 de Julho de 1976.
PAULO EGYDIO MARTINS
Pedro Tassinari Filho, Secretário de Agricultura
Publicado ha Casa Civil, aos 6 de julho de 1976.
Maria Angélica Galiazzi, Diretora da Divisão do Atos do Governador
DECRETO N. 8.169, DE 6 DE JULHO DE 1976
Institui cobrança de
ingressos por visitas ao Jardim Botânico de São Paulo, do
Instituto de Botânica da Coordenadoria de Pesquisas de Recursos
Naturais da Secretaria de Estado dos Negócios da Agricultura e
dá providências correlatas
Retificação
PAULO EGYDIO MARTINS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO,
Considerando que as áreas do Jardim Botânico de São Paulo
Onde se lê: que criou o Parque Estadual das Fontes do Ipi
Leia-se: que criou o Parque Estadual das Fontes do Ipiranga;