DECRETO N. 8.181, DE 8 DE JULHO DE 1976

Aprova o Regulamento do Instituto de Energia Atômica - IEA

PAULO EGYDIO MARTINS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais, com fundamento no Ato Institucional n. 8, de 2 de abril de 1969, e no Artigo 89 da Lei n. 9.717, de 30 de janeiro de 1967, e nos termos do Artigo 15 do Decreto-Lei Complementar n. 7, de 6, de novembro de 1969, 
Decreta:
Artigo 1.º - Fica aprovado o Regulamento do Instituto de Energia Atômica -  IEA, anexo a este decreto e do qual passa a fazer parte integrante.
Artigo 2.º - A implantação da estrutura constante do Regulamento a que se refere o artigo anterior será feita, gradativamente, de acordo com as disponibilidades orçamentárias e financeiras.
Artigo 3.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 8 de julho de 1976.
PAULO EGYDIO MARTINS
Max Fetter, Secretário da Cultura, Ciência e Tecnologia
Péricles Eugênio da Silva Ramos, Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil
Publicado na Casa Civil, aos 8 de julho de 1976.
Maria Angélica Galiazzi, Diretora da Divisão de Atos do Governador 

REGULAMENTO DO INSTITUTO DE ENERGIA ATÔMICA - IEA

TÍTULO I

Da Instituição e seus fins

Artigo 1.º - O Instituto de Energia Atômica - IEA é entidade autárquica estadual criada pelo Decreto-lei n. 250, de 29 de maio de 1970, que passou a produzir efeitos a partir de 7 de junho de 1972 com a assinatura do convênio previsto no mencionado Decreto-Lei e no Decreto Federal n. 67.620, de 19 de novembro de 1970, celebrado entre a Comissão Nacional de Energia Nuclear - CNEN e a Universidade de São Paulo - USP. 
§ 1.º - O Instituto de Energia Atômica tem personalidade jurídica e patrimônio próprios, sede e foro na cidade de São Paulo e autonomia científica e técnica, administrativa e financeira, dentro dos limites traçados pelo Decreto-lei Complementar n. 7, de 6 de novembro de 1969, e pelas Leis Federais n. 4.118, de 27 de agosto de 1962, n. 5.740, de 01 de dezembro de 1971 e n. 6.189, de 16 de dezembro de 1974, e posteriores modificações. 
§ 2.º - O Instituto de Energia Atômica gozará, inclusive no que se refere a seus bens, rendas e serviços, das regalias, privilégios e isenções conferidos a Fazenda Estadual. 
§ 3.º - O Instituto de Energia Atômica, vincula-se à Secretaria da Cultura, Ciência e Tecnologia e, para fins didáticos e científicos, associa-se à Universidade de São Paulo. 
Artigo 2.º - O Instituto de Energia Atômica tem por finalidade, no campo das aplicações pacíficas da energia nuclear, realizar pesquisa e desenvolvimento, contribuir para a formação de pessoal especializado e prestar serviços à comunidade. 
§ 1.º - Para a consecução de sua finalidade o Instituto de Energia Atômica, por iniciativa própria ou solicitação de terceiros, promoverá:
1 - a realização de pesquisa científica e tecnológica e desenvolvimento, relacionados com a produção e aplicação de radioisótopos, substâncias marcadas e fontes de radiação;
2 - a realização de pesquisa científica e tecnológica e desenvolvimento, relacionados com a produção de energia de origem nuclear;
3 - a produção de radioisótopos e substâncias marcadas para estudos, pesquisas e aplicações;
4 - a produção experimental de materiais e de produtos de tecnologia nuclear;
5 - a realização de estudos e pesquisas sobre segurança, localização e licenciamento de usinas e outras instalações nucleares;
6 - a formação e a especialização de pessoal, nas aplicações pacíficas de energia nuclear;
7 - a prestação de serviços, na esfera de sua competência, à comunidade. 
§ 2.º - As atividades do Instituto de Energia Atômica integram-se no Plano Nacional de Energia Nuclear, mediante convênio com a Comissão Nacional de Energia Nuclear - CNEN e com a Empresas Nucleares Brasileiras S|A. - NUCLEBRÁS, na conformidade do que dispõe as Leis Federais n. 4.118, de 27 de agosto de 1962, n. 5.740, de 01 de dezembro de 1971 e n. 6.189, de 16 de dezembro de 1974 e posteriores modificações. 
§ 3.º - O Instituto de Energia Atômica poderá firmar ou celebrar, com instituições públicas ou privadas, nacionais, estrangeiras ou internacionais:
1 - contratos de pesquisa e de prestação de serviços, com objetivos específicos, no seu campo de atuação;
2 - convênios, de interesses recíprocos, visando à utilização comum de recursos humanos e materiais, na pesquisa e tecnologia nucleares.

TÍTULO II

Do Patrimônio e da Receita

Artigo 3.º - Constituem patrimônio do Instituto de Energia Atômica:
I - os bens móveis e imóveis adquiridos com recursos do Estado de São Paulo e destinados à entidade homônima. criada pelo Decreto Federal n. 39.872, de 31 de agosto de 1956, e extinta em decorrência do Decreto Federal n. 67.620, de 19 de novembro de 1970, e assinatura do convênio entre a Comissão Nacional de Energia Nuclear e a Universidade de São Paulo, a 7 de junho de 1972;
II - os bens, valores e direitos reais, atualmente destinados, empregados e utilizados no desempenho de suas funções e adquiridos com recursos da Autarquia ou de terceiros e que se destinem ao cumprimento de seus objetivos;
III - os bens e direitos que lhe forem doados ou legados;
IV - os direitos, ações e outros bens que vier a adquirir. 
Parágrafo único - Os bens de propriedade da Comissão Nacional de Energia Nuclear - CNEN e da Empresas Nucleares Brasileiras S.A. - Nuclebrás, bem como os que forem adquiridos com recursos supridos por essas entidades com destinação específica, ficam sob guarda do Instituto de Energia Atômica e serão geridos na forma estabelecida nos convênios referidos no artigo 1.º e no .§ 2.º do artigo 2.° deste Regulamento. 
Artigo 4.º - Constituem receita do Instituto de Energia Atômica:
I - dotação anual do Governo do Estado, consignada em orçamento;
II - contribuição da União e de outros Estados, dos Municípios, de autarquias e empresas das quais o Poder Público de qualquer forma participe;
III - produto des suas operações de crédito, dividemos, juros e reajustes, e de outras operações econômico-financeiras;
IV - auxílios subvenções contribuições, financiamentos e doações de entidades públicas ou privadas, nacionais, estrangeiras e internacionais;
V - rendas provenientes:
a) de contratos de pesquisa e desenvolvimento experimental;
b) de seus cursos e de estágios de treinamento oferecidos a terceiros;
VI - recursos provenientes:
a) do produto da cobrança de serviços, exames, ensaios e outros trabalhos efetuados para terceiros;
b) de taxas de administração decorrentes de convênios para execução de serviços em seu campo de atuação;
c) de pesquisa, assistência técnica ou decorrentes de estudos, pesquisas, exames e ensáios efetuados em materiais, componentes, equipamentos e instalações;
d) do fornecimento de produtos elaborados, aperfeiçoados ou padronizados;
VII - rendimentos de quaisquer outras modalidades. 
Parágrafo único - Dos recursos supridos pela Comissão Nacional de Energia Nuclear - CNEN e pela Empresas Nucleares Brasileiras S/A - Nuclebrás, com destinação específica, serão prestadas contas diretamente à entidade financiadora ou ao órgão fiscalizador correspondente.

TÍTULO III

Da Estrutura Básica 

Artigo 5.º - O Instituto de Energia Atômica tem a seguinte estrutura básica:
I - Conselho Deliberativo;
II - Superintendência, com:
a) Gabinete do Superintendente;
b) Assessoria Técnica;
c) Procuradoria Jurídica;
d) Divisão de Segurança e Informações;
e) Departamento de Administração;
f) Diretoria Executiva I;
g) Diretoria Executiva II;
h) Diretoria Executiva III.

TÍTULO IV

Do Conselho Deliberativo

CAPÍTULO I

Da Composição e do Funcionamento 

Artigo 6.º - O Conselho Deliberativo é composto por 6 (seis) membros, designados pelo Governador do Estado, na seguinte conformidade:
I - 2 (dois) representantes da Comissão Nacional de Energia Nuclear - CNEN;
II - 2 (dois) representantes da Secretaria da Cultura, Ciência e Tecnologia;
III - 2 (dois) representantes da Universidade de São Paulo - USP. 
§ 1.º - Os representantes da Comissão Nacional de Energia Nuclear - CNEN, serão designados mediante indicação do Presidente desse Órgão e terão direito a veto, em materia relacionada com a Palitica Nacional de Energia Nuclear. 
§ 2.º - É vedada a acumulação da função de membro do Conselho natureaa técnica ou administrativa no Instituto inciso. 
§ 3.º - Participarão das sessões do Conselho, sem direito a voto;
1 - O Superintendente do Instituto;
2 - 1 (um) representante da Secretaria de Economia e Planejamento;
3 - 1 (um) representante da Secretaria da Fazenda. 
Artigo 7.º - O mandato dos membros do Conselho Deliberativo será de 4 (quatro) anos, possibilitada a recondução, sem prejuízo da dispensa, a qualquer tempo, pelo Governador do Estado. 
§ 1.º - A dispensa, a qualquer tempo, de representante da Comissão Nacional de Energia Nuclear - CNEN, dependerá de solicitação do Presidente dessa Comissão. 
§ 2.º - No caso de vacância, antes do término do mandato, far-se-á nova designação para o período restante. 
Artigo 8.º - O Conselho Deliberativo elegerá, por maioria de votos, dentre seus membros, um Presidente e seu substituto eventual, para um período de 4 (quatro) anos.
Artigo 9.º - O Conselho Deliberativo reunir-se-á, ordinariamente, 1 (uma) vez por mês e, estraordinariamente, quandoconvocado pelo Presidente. 
Parágrafo único - O não comparecimento de qualquer membro do Conselho Deliberativo a 3 (três) sessões consecutivas ou a 50% (cinquenta por cento) das sessões anuais, sem causa justificada, importará em perda de mandato. 
Artigo 10 - As deliberações do Conselho Deliberativo serão tomadas por maioria de votos de seus membros, cabendo ao Presidentes, além do voto comum, o de qualidade.
Artigo 11 - O Presidente designará servidor do Instituto para secretariar as reuniões, elaborar atas e encarregar-se da parte administrativa do Conselho.
Artigo 12 - As demais normas de funcionamento do Conselho Deliberativo serão fixadas em seu Regimento Interno.

CAPÍTULO II

Das Atribuições 

Artigo 13 - O Conselho Deliberativo do Instituto de Energia Atômica é o órgão incumbido das funções deliberativas e de orientação superior das atividades da Autarquia.
Artigo 14 - O Conselho Deliberativo terá as seguintes atribuições:
I - em relação às atividades gerais do Instituto:
a) formular, juntamente com o Superintendente, e de acordo com a Política Nacional de Energia Nuclear, as diretrizes e metas da política de desenvolvimento do Instituto de Energia Atômica;
b) aprovar proposta do Plano de Trabalho Anual contendo as linhas de ação do Instituto e o Programa Plurianual de Investimentos, integrados no Plano Nacional de Energia Nuclear;
c) decidir sobre as prioridades e a forma de aplicação dos recursos orçamentários do Instituto de Energia Atômica, atendidas as diretrizes e prioridades baixadas pela Comissão Nacional de Energia Nuclear-CNEN;
d) aprovar propostas de celebração de acordos, contratos e convênios, bem como a elaboração e execução de projetos de interesse da Autarquia;
e) manter-se informado sobre o desenvolvimento dos programas, atividades e p-ojetos, a cargo do Instituto de Energia Atômica, mediante apreciação dos relatórios encaminhados pelo Superintendente;
f) aprovar, para publicação, trabalhos e relatórios técnico-científicos,
g) apreciar propostas de modificações na organização e métodos de trabalho do Instituto de Energia Atômica;
h) aprovar propostas de Regimentos Internos das unidades da Autarquia;
i) apreciar e aprovar o relatório anual apresentado pelo Superintendente;
j) aprovar propostas de tabelas de preços relativas à prestação ds serviços pela Autarquia;
II - em relação as atividades de ensino:
a) eleger a Comissão de Pós-Graduação, na forma do Regulamento dos Cursos de Pós-Graduação do Instituto de Energia Atômica;
b) aprovar propostas de designação dos membros das Comissões Julgadoras de dissertação de mestrado e de tese de doutorado, para os Cursos de Pós-Graduação do Instituto de Energia Atômica;
c) estabelecer a carga didática, mínima e máxima, a que ficarão sujeitos os integrantes dos Corpos Técnicos dos Centros;
III - em relação ao pessoal do Instituto:
a) elaborar a lista tríplice de nomes para a escolha do Superintendente da Autarquia, segundo o disposto no Artigo 17; 
b) opinar, previamente, sobre as designaçõs dos Diretores Executivos e do substituto eventual do Superintendente;
c) opinar sobre propostas relativas à Política de Recursos Humanos e ao Plano de Classificação de Funções da Autarquia;
d) aprovar normas para a concessão de estágios e de bolsas de estudo,
e) aprovar normas para o afastamento de pessoal do Instituto para participação em missão ou estudo de interesse do serviço, bem como em congressos e outros certames culturais, técnicos ou científicos;
IV - em relação ao seu funcionamento:
a) aprovar e alterar seu Regimento Interno;
b) elaborar o relatório anual de suas atividades;
V - opinar ou deliberar sobre outros assuntos encaminhados pelo Superintendente ou por membro do próprio Conselho Deliberativo,

CAPÍTULO III

Das Competências do Presidente 

Artigo 15 - Compete ao Presidente do Conselho Deliberativo:
I - convocar o Conselho Deliberativo consoante o disposto no Artigo 9.° e sempre que necessário;
II - presidir as sessões do Conselho e decidir questões de ordem, servando e fazendo cumprir este Regulamento, o Regimento do Conselho e a legislação pertinente;
III - representar o Conselho Deliberativo junto a órgãos e autoridades;
IV - tomar as providências que se fizerem necessárias para o preenchimento das vagas do Conselho Deliberativo;
V - submeter a lista tríplice de nomes para a escolha do Superintendente da Autarquia à apreciação do Presidente da Comissão Nacional de Energia Nuclear - CNEN e do Secretário da Cultura, Ciência e Tecnologia, de acordo com a legislação federal pertinente e encaminhá-la ao Governador do Estado por Intermédio do Titular da Secretaria da Cultura, Ciência e Tecnologia;
VI - solicitar ao Superintendente do Instituto de Energia Atômica os meios necessários ao bom funcionamento do Conselho Deliberativo.

TÍTULO V

Da Superintendência

CAPÍTULO I

Das Disposições Gerais 

Artigo 16 - A Superintendência é o órgão superior de direção executiva que coordena, supervisiona e controla as atividades do Instituto, de acordo com o Plano de Trabalho e observância deste Regulamento e das deliberações tomadas pelo Conselho Deliberativo.
Artigo 17 - A Superintendência será exercida por um Superintendente, nomeado em comissão pelo Governador do Estado, dentre pessoas indicadas pelo Conselho Deliberativo, em lista tríplice referenciada pelo Presidente da Comissão Nacional de Energia Nuclear - CNEN e pelo Secretário da Cultura, Ciência e Tecnologia, e após aprovação pela Assembléia Legislativa. 
Parágrafo único - A nomeação para o cargo de Superintendente deverá recair em pessoa de reconhecida capacidade técnica e administrativa no campo de atuação da Autarquia. 
Artigo 18 - No caso de vacância do cargo de Superintendente, caberá ao Governador do Estado, mediante indicação do Secretáario da Cultura, Ciência e Tecnologia, designar responsável pelo expediente do Instituto de Energia Atômica até a nomeação de novo Superintendente.

CAPÍTULO II

Da Estrutura e das Relações Hierárquicas

SEÇÃO I

Do Gabinete do Superintendente 

Artigo 19 - Subordinam-se ao Chefe de Gabinete do Superintendente:
I - Chefia do Gabinete;
II - Serviço de Expediente;
III - Seção de Relações Públicas;
Artigo 20 - O Serviço de Expediente compreende:
I - Diretoria;
II - Seção de Correspondência;
III - Seção de Arquivo e Expedição;  
IV - Setor de Reprografia.

SEÇÃO II

Da Assessoria Técnica

Artigo 21 - Subordinam-se ao dirigente da Assessoria Técnica:
I - Corpo Técnico;
II - Grupo de Planejamento Orçamentário;  
III - Auditoria;
IV - Grupo de Controle das Atividades Administrativas;
V - Grupo de Avaliação de Desempenho;
VI - Serviço de Publicações;
VII - Seção de Expediente.
Artigo 22 - O Grupo de Planejamento Orçamentário, a Auditoria, o Grupo de Controle das Atividades Administrativas e o Grupo de Avaliação de Desempenho contam, cada um, com uma Equipe Técnica.
Artigo 23 - O Serviço de Publicações compreende:
I - Diretoria;
II - Equipe Técnica;
III - Seção Gráfica;
IV - Setor de Fotografia e Heliografia.

SEÇÃO III

Da Procuradoria Jurídica  

Artigo 24 - A Procuradoria Jurídica conta com uma Seção de Expediente.

SEÇÃO IV

Da Divisão de Segurança e Informações

Artigo 25 - Subordinam-se ao Diretor da Divisão de Segurança e Informações:
I - Diretoria;
II - Serviço de Transportes e Comunicações;
III - Serviço de Portaria e Vigilância;
IV - Seção de Expediente.
Artigo 26 - O Serviço de Transportes e Comunicações compreende:
I - Diretoria;
II - Seção de Transportes, com:
a) Setor de Administração de Frota;
b) Setor de Manutenção de Veículos;
c) Setor de Operações;
III - Seção de Comunicações Telefônicas e Rádio.
Artigo 27 - O Serviço de Portaria e Vigilância compreende:
I - Diretoria;
II - Seção de Portaria, com 9 (nove) Turmas;
III - Seção de Vigilância, com 9 (nove) Turmas.

SEÇÃO V

Do Departamento de Administração

Artigo 28 - Subordinam-se ao Diretor do Departamento de Administração:
I - Diretoria;
II - Serviço de Comunicações Administrativas;
III - Serviço de Assistência Médico-Social;
IV - Divisão de Pessoal;
V - Divisão de Finanças;
VI - Divisão de Material;
VII - Divisão de Atividades Complementares.
Artigo 29 - O Serviço de Comunicações Administrativas compreende:
I - Diretoria;
II - Seção de Protoeolo e Arquivo;
III - Seção de Expedição e Despacho.
Artigo 30 - O Serviço de Assistência Médico-Social compreendem:
I - Diretoria;
II - Seção de Assistência e Medicina Preventiva;
III - Seção de Perícia;
IV - Setor de Expediente.
Artigo 31 - A Divisão de Pessoal compreende:  
I - Diretoria;
II - Equipe Técnica;
III - Seção de Lavratura e Registro de Atos;
IV - Seção de Cadastro;
V - Seção de Freqüência;
VI - Seção de Análise e Preparo de Documentos de Despesa;
VII - Seção de Preparo de Dados;
VIII - Seção de Expediente.
Artigo 32 - A Divisão de finanças compreende:
I - Diretoria;
II - Serviço de Receita e Despesa, com:
a) Diretoria;
b) Seção de Orçamento e Custos;
c) Seção de Programação Financeira;
d) Seção de Receita;
e) Seção de Despesa;
f) Setor de Expediente;
III - Serviço de Contabilidade, com:
a) Diretoria;
b) Seção de Registros Contábeis Industriais;
c) Seção de Registros Contábeis Patrimoniais;
d) Seção de Registros Contábeis Financeiros e Orçamentários;
IV - Seção de Preparo de Dados;
V - Seção de Expediente.
Artigo 33 - A Divisão de Material compreende:
I - Diretoria;
II - Serviço de Compras e Suprimento, com:
a) Diretoria;
b) Seção de Compras, com Setor de Cadastro de Fabricantes e Fornecedores e Setor de Compras Dispensávei de Licitação;
c) Seção de Programação e Controle de Estoques;
d) Seção de Almoxarifado, com Setor de Inspeção e Recebimento;
e) Seção de Expediente;
III - Serviço de Importações e Exportações, com:  
a) Diretoria, com Setor de Cadastro de Fabricantes, Fornecedores Clientes;
b) Seção de Expediente e Registros;
c) Seção de Desembaraço Alfandegário;
d) Seção de Correspondência;
IV - Seção de Administração Patrimonial, com Setor de Controle de Próprios e Instalações;
V - Seção de Preparo de Dados.
Artigo 34 - A Divisão de Atividades Complementares compreende:
I - Diretoria;
II - Serviço de Conservação Civil, com:
a) Diretoria;
b) Seção de Pequenas Construções;
c) Seção de Hidráulica;
d) Seção de Pintura;
e) Seção de Carpintaria, Serralheria e Vidraçaria;
III - Serviço de Manutenção de Instalações e Equipamentos Elétricos, com:
a) Diretoria;
b) Seção de Alta Tensão e Cabines de Transformação;
c) Seção de Grupos Geradores;
d) Seção de Refrigeração;
e) Seção de Instalações Prediais;
f) Seção de Equipamentos de Comunicações;
IV - Serviço de Zeladoria, com:
a) Diretoria;
b) Seção de Limpeza I, com 6 (seis) Turmas;
c) Seção de Limpeza II, com 6 (seis) Turmas;
d) Seção de Limpeza III, com 6 (seis) Turmas;
e) Seção de Parques e Jardins, com 6 (seis) Turmas;
f) Seção de Restaurante e Copa, com Setor de Copa;
V - Seção de Expediente.

SEÇÃO VI

Da Diretoria Executiva I

Artigo 35 - Subordinam-se ao dirigente da Diretoria Executiva I:
I - Centro de Operação e Utilização do Reator de Pesquisa JEAR-1;
II - Centro de Processamento de Material Radioativo;
III - Centro de Aplicaçõees Biomedicas de Radioisótopos e de Radiações;
IV - Centro de Aplicações de Radioisótopos e de Radiações na Engenharia e na Indústria.
Artigo 36 - Os Centros referidos no artigo anterior contam, cada um, com:
I - Corpo Técnico;
II - Seção de Expediente.

SEÇÃO VII

Da Diretoria Executiva II

Artigo 37 - Subordinam-se ao dirigente da Diretoria Executiva II:
I - Centro de Engenharia Química;
II - Centro de Metalurgia Nuclear;
III - Centro de Engenharia Nuclear.
Artigo 38 - Os Centros referidos no artigo anterior contam, cada um; com:
I - Corpo Técnico;
II - Seção de Expediente.

SEÇÃO VIII

Da Diretoria Executiva III 

Artigo 39 - Subordinam-se ao dirigente da Diretoria Executiva III:
I - Centro de Proteção Radiológica e Dosimetria;
II - Centro de Processmento de Dados;
III - Centro de Projetos, Instruimentação e Oficinas;
IV - Centro de Treinamento em Energia Nuclear;
V - Divisão de Informação e Documentação Cientificas.
Artigo 40 - Os Centros referidos no artigo anterior contam, cada um, com:
I - Corpo Técnico;
II - Seção de Expediente.
Artigo 41 - A Divisão de Informagdo e Documentação Cientificas compreende:
I - Diretoria;
II - Equipe Técnica;
III - Seção de Processos Técnicos - Livros, Relatórios, Folhetos e Separatas;
IV - Seção de Processos Técnicos - Publicações Periódicas;
V - Segdo de Referência e Circulação;
VI - Segdo de Disseminação da Informação;
VII - Segdo de Documentação;
VIII - Segdo de Expediente.

CAPÍTULO III

Das Atribuições

SEÇÃO I

Do Gabinete do Superintendente

Artigo 42 - Ao Gabinete do Superintendente cabe executar atividades de secretaria, de relações públicas e assistência direta e imediata ao Superintendente.
Artigo 43 - O Serviço de Expediente tem as seguintes atribuições:
I - por meio da Seção de Correspondência:
a) receber cartas, oficios, telegramas e telex, projetos e relatórios de pesquisa e outros, requerimentos e outros papfiis e documentos dirigidos ao Superintendente ou que devam ser por este despachados;
b) classificar e distribuir toda a correspondência, relatórios, impressos e processos recebidos;
c) registrar os processos, papéis e outros documentos tramitados pelo Gabinete do Superintendente e prestar informações sobre seu andamento;
d) transcrever registros de gravações magnéticas;
e) minutar e redigir textos sob supervisão;
f) executar as tarefas de datilografia, recorrendo, quando indicado, ao registro em fitas e cartões magnéticos;
g) transmitir mensagens telex;
II - por meio da Seção de Arquivo e Expedição:
a) expedir a correspondência, bem como providenciar a saída e o retorno de processos e outros documentos, conferindo-os;
b) arquivar os recibos e as relações de correspondência e dos demais documentos expedidos;
c) arquivar papéis, processos e outros documentos;
d) preparar dados e operar o sistema eletônico die arquivo e de recuperação de informação;
III - por meio do Setor de Reprografia:
a) providenciar cópias de documentos em geral;
b) registrar e completar as requisições dos serviços executados;
c) zelar pela correia utilização do equipamento e materiais.
Artigo 44 - A Seção de Relações Públicas tem as seguintes atribuições:
I - assistir o Superintendente em assuntos de relações públicas e de comunicação social;
II - promover a divulgação de assuntos de interesse da Autarquia;
III - recepcionar visitantes nacionais e estrangeiros;
IV - receber e prestar assistência aos especialistas convidados a prestar assistência técnico-cientifica da Autarquia.

SEÇÃO II

Da Assessoria Técnica

Artigo 45 - A Assessoria Técnica cabe, no âmbito do Instituto de Energia Atômica:
I - assesorar o Superintendente na formulação e controle da execução de planos e programas;
II - desempenhar atividades relacionadas com o planejamento técnico científico, tendo em vista as diretrizes e programas aprovados pela Comissão Nacional de Energia Nuclear - CNEN;
III - executar atividades relacionadas com o planejamento orçamentário;
IV - realizar auditoria e verificar a regularidade das atividades administrativas;
V - avaliar o desempenho.
Parágrafo único - A Assessoria Técnica cabe, ainda, supervisionar e orientar o Serviço de Publicações. 
Artigo 46 - O Corpo Técnico tem as seguintes atribuições:
I - realizar estudos para a formulação de política e de diretrizes a serem adotados, tendo em vista a poiitica nacional de energia nuclear e as diretrizes emanadas da Comissão Nacional de Energia Nuclear - CNEN;
II - elaborar ou participar da elaboragdo dos planos e programas da Autarquia, bem como acompanhar sua execução;
III - prestar orientação tecnica quanto a elaboragdo de programas e projetos de pesquisa, às unidades da Autarquia;
IV - identificar problemas e propor soluçõies;
V - traduzir, redigir, preparar e corrigir textos;
VI - elaborar o relatorio de atividades da Autarquia;
VII - preparar despachos e atos normativos do Superintendente, em matéria técnico-administrativa.
Artigo 47 - O Grupo de Planejamento Orcajnentário, por meio de sua Equipe Técnica, tem as seguintes atribuições:
I - preparar normas, obedecida a legislação pertinente, relativas:
a) aos processos de elaboração e execução orçamentária;
b) a programação financeira;
c) à apuração de custos;
II - orientar e coordenar a apresentação, pelas unidades da Autarquia de subsídios para elaboração da proposta orçamentária;
III - elaborar a proposta orgamentária, com base nos subsídios fornecidos pelas unidades da Autarquia;
IV - preparar a distribuição de recursos pelas unidades da Autarquia;
V - analisar relatórios financeiros emitidos por processamento de dados e produzir informações sobre a situação dos recursos orçamentários e financeiros da Autarquia;
VI - analizar os custos das unidades da Autarquia;
VII - coligir, classificar e conservar toda documentação necessária 80 estudo e orientação dos problemas de administração orçamentária e financeira;
VIII - realizar estudos sobre:
a) a elaboração de orçamentos de projetos de pesquisa;
b) o custo-padrão de serviços e de produtos industriais.
Artigo 48 - A Auditoria, por meio de sua Equipe Técnica, tem as seguintes atribuições:
I - proceder ao exame e à análise de sistemas e métodos relativos à gestão econômico-financeira da Autarquia;
II - examinar e dar pareceres sobre balancetes e balanços da Autarquia;
III - elaborar normas e instruções sobre assuntos de sua competência;
IV - orientar as unidades da Autarquia, visando ao bom cumprimento das normas estabelecidas e à resolução das dificuldades surgidas em sua aplicação.
Artigo 49 - O Grupo de Controle das Atividades Administrativas, por meio de sua Equipe Técnica, tem as seguintes atribuições:
I - realizar verificações sistemáticas ou eventuais, nas unidades administrativas da Autarquia, com vistas a identificar eventuais irregularidades e necessidades de padronização de procedimentos;
II - informar sobre desvios na execução dos planos e suas causas;
III - fiscalizar o exato cumprimento das obrigações prescritas pelos regimes de trabalho existentes na Autarquia.
Artigo 50 - O Grupo de Avaliação de Desempenho, por meio de sua Equipe Técnica, tem as seguintes atribuições:
I - avaliar a eficácia e a eficiência das unidades administrativas;
II - avaliar o resultado de estudos, diagnósticos e diretrizes da Autarquia;
III - realizar estudos para o desenvolvimento dos instrumentos de avaliação de desempenho.
Artigo 51 - O Serviço de Publicações tem as seguintes atribuições:
I - por meio da Equipe Técnica:
a) dar assistência aos integrantes dos Corpos Técnicos dos Centros, no preparo de originais de relatórios e de trabalhos a serem submetidos à aprovação para publicação;
b) preparar e promover a publicação de trabalhos elaborados pelos Centros e demais unidades da Autarquia, depois de liberados do sigilo e aprovados para divulgação;
c) preparar o delineamento e a arte final de impressos e textos de interesse da Autarquia;
d) promover a difusão interna e externa dos trabalhos publicados e sua permuta com publicações congêneres;
e) manter cadastro atualizado de clientes, internos e externos, das publicações;
II - por meio da Seção Gráfica:
a) confeccionar Impressos para uso das unidades administrativas da Autarquia;
b) executar trabalhos de gráfica e encadernação das publicações preparadas pela Equipe Técnica e outros setores da Autarquia;
c) registrar e completar as requisições dos serviços executados;
d) zelar pela correta utilização do equipamento e materiais;
III - por meio do Setor de Fotografia e Heliografia:
a) executar os serviços de fotografia e de cópias heliográficas;
b) executar os serviços de documentação e de laboratório fotográfico;
c) manter arquivo das fotografias, negativos, filmes, microfilmes e outras microformas;
d) registrar e completar as requisições dos serviços executados;
e) zelar pela correta utilização dos equipamentos e materiais.
Artigo 52 - A Seção de Expediente tem, no âmbito da Assessoria Técnica, as seguintes atribuições:
I - receber, registrar, distribuir e expedir papéis, processos e outros documentos;
II - executar as tarefas de datilografia;
III - manter arquivo de cópias do serviço elaborado pela unidade;
IV - redigir e preparar correspondência, informações e outros documentos;
V - centralizar as requisições de materiais, equipamentos e serviços;
VI - preparar o expediente da unidade.

SEÇÃO III

Da Procuradoria Jurídica

Artigo 53 - A Procuradoria tem as seguintes atribuições:
I - oficiar em todas as ações em que a Autarquia seja autora, ré, interveniente ou por qualquer forma interessada;
II - participar da elaboração de contratos, convênios, editais e outros documentos que exijam sua assistência;
III - elaborar normas e modelos de contratos, convênios, acordos e outros atos contratuais análogos a serem celebrados pelo Instituto;
IV - prestar assistência em todos os assuntos jurídicos referentes ao pessoal, sob qualquer regime;
V - emitir pareceres em processos submetidos a exame e consulta;
VI - consolidar a legislação pertinente às atividades da Autarquia e promover a sistematização dos fundamentos jurídicos no campo do Direito Nuclear;
VII - proporcionar assistência jurídica em quaisquer outros assuntos da Autarquia, sempre que solicitado.
Artigo 54 - A Seção de Expediente tem, no âmbito da Procuradoria Jurídica, as atribuições previstas no Artigo 52.

SEÇÃO IV

Da Divisão de Segurança e Informações

Artigo 55 - A Divisão de Segurança e Informações cabem os serviços de comunicações, transportes, portaria e vigilância, bem como outros que envolvam matéria de segurança e informações. 
Parágrafo único - A integração das atividades desta Divisão no Sistema Nacional de Informações se faz por intermédio da Assessoria de Segurança e Informações da Comissão Nacional de Energia Nuclear - CNEN e da Divisão de Segurança e Informação do Ministério das Minas e Energia - MME. 
Artigo 56 - O Serviço de Transportes e Comunicações tem as seguintes atribuições:
I - por meio da Seção de Transportes:
a) manter registro dos veículos, segundo a classificação em grupos, prevista na legislação pertinente;
b) elaborar estudos sobre: a alteração das quantidades fixadas; programação da renovação anual; conveniência de aquisições para complementação da frota ou substituição de veículos; conveniência da locação de veículos; criação, extinção e instalação de postos de serviço; utilização adequada, guarda e conservação dos veículos oficiais; conveniência de seguro geral;
c) instruir processos relativos ao uso de veículos;
d) manter cadastro dos veículos oficiais, bem como dos veículos locados em caráter não eventual ou mediante contrato;
e) providenciar o seguro obrigatório de responsabilidade civil e, se autorizado, o seguro geral;
f) verificar, periodicamente, o estado dos veículos oficiais;
g) executar reparos na parte mecânica e elétrica dos veículos oficiais;
h) executar serviços de funilaria e pintura, bem como outros reparos;
i) zelar pela conservação das ferramentas e equipamentos utilizados na manutenção dos veículos oficiais;
j) promover o licenciamento e o emplacamento dos veículos oficiais;
l) distribuir os veículos oficiais pelos usuários;
m) guardar os veículos oficiais;
n) realizar o controle do uso e das condições dos veículos;
o) executar os serviços de reabastecimento, lavagem e lubrificação;
p) executar serviços de manutenção das baterias, pneumáticos, acessórios e sobressalentes;
q) elaborar escalas de serviço;
r) controlar a frequência dos motoristas;
II - por meio da Seção de Comunicações Telefônicas e Rádio: operar o sistema de comunicações telefônicas internas e externas, bem como o de radiotransmissão. 
Parágrafo único - As atribuições da Seção de Transportes ficam assim distribuídas pelos Setores a ela subordinados:
1 - Setor de Administração de Frotas: as das alíneas «a», «b», «c», «d> e «e» do inciso I;
2 - Setor de Manutenção de Veículos: as das alíneas «f», «g», «h» e «i» do inciso I;
3 - Setor de operações: as das alíneas «j», «l», «m», «n», «o», «p», «q» e «r» do inciso I. 
Artigo 57 - O Serviço de Portaria e Vigilância tem as seguintes atribuições:
I - por meio da Seção de Portaria e das Turmas que a compõem:
a) providenciar a abertura e fechamento dos edifícios e portões, nos horários estabelecidos;
b) atender ao público em geral;
c) fazer a triagem, registro e encaminhamento de pessoas e veículos, de conformidade com as normas de entrada, saída e movimentação na área do Instituto de Energia Atômica;
d) manter, na portaria geral e nas setoriais, fichário atualizado do pessoal da Autarquia, com respectiva lotação;
II - por meio da Seção de Vigilância e das Turmas que a compõem:
a) manter a vigilância na área, edifícios e instalações da Autarquia;
b) controlar o ingresso e a movimentação de pessoas e veículos na área do Instituto.
Artigo 58 - A Seção de Expediente tem, no âmbito da Divisão de Segurança e Informações, as atribuições previstas no Artigo 52.

SEÇÃO V

Do Departamento de Administração

SUBSEÇÃO I

Das Atribuições Gerais

Artigo 59 - Ao Departamento de Administração cabe prestar serviços às unidades do Instituto nas áreas de comunicações administrativas, de assistência médico-social, de pessoal, de orçamento e finanças, de material e de atividades complementares.

SUBSEÇÃO II

Do Serviço de Comunicações Administrativas

Artigo 60 - O Serviço de Comunicações Administrativas tem as seguintes atribuições:
I - por meio da Seção de Protocolo e Arquivo:
a) receber, registrar, classificar, autuar e controlar a distribuição de processos e papéis em geral;
b) receber, registrar e encaminhar pedidos de fornecimento, pela Autarquia, de materiais e de serviços, formulados por terceiros;
c) informar sobre a localização aos processos e papéis em andamento na Autarquia;
d) transmitir, pela rede interna de comunicações os pedidos de serviços e fornecimentos formulados por clientes da Autarquia;
e) arquivar processos e papéis;
f) preparar dados e operar o sistema eletrônico de arquivo e de recuperação de informação;
II - por meio da Seção de Expedição e Despacho:
a) expedir toda a correspondência, títulos, recibos de recolhimento ou pagamento, livros, impressos e processos que lhe forem encaminhados;
b) arquivar recibos e relações da correspondência e dos demais documentos expedidos;
c) despachar documentos ou volumes, bem como relacioná-los em guias próprias;
d) providenciar a distribuição e o recolhimento de correspondência, papéis, requisições e volumes, inclusive entre as diferentes unidades que integram a Autarquia;
e) manter arquivo de cópias dos serviços elaborados pela Seção;
f) produzir relatórios e estatísticas sobre fornecimentos realizados pela Autarquia, despachados ou distribuidos na forma das alíneas «c» e «d».

SUBSEÇÃO III

Do Serviço de Assistência Médico-Social

Artigo 61 - O Serviço de Assistência Médico-Social tem as seguintes atribuições:
I - por meio da Seção de Assistência e Medicina Preventiva:
a) prestar assistência médica e de enfermagem aos empregados, bolsistas e colaboradores nacionais, estrangeiros e internacionais;
b) encaminhar os empregados e demais integrantes da Autarquia para consultas especializadas e exames complementares;
c) realizar visitas domiciliares a integrantes da Autarquia;
d) realizar atividades médico-assistênciais de proteção do pessoal contra doenças ocupacionais e acidentes do trabalho;
e) assegurar a observância das normas de higiene do trabalho;
f) produzir relatórios estatísticos;
II - por meio da Seção de Perícia:
a) proceder à inspeção de saúde e de capacidade física e mental nos candidatos a ingresso no Quadro de Pessoal da Autarquia;
b) opinar sobre faltas, atrasos e saídas antecipadas de empregados, por motivo de saúde;
c) realizar exames médicos e opinar sobre licenças ou outros afastamentos por motivo de saúde;
d) realizar visitas domiciliares a doentes integrantes da Autarquia;
e) encaminhar empregados ao Instituto National de Previdência Social INPS, quando for o caso;
f) expedir laudos, mediante junta, médica;
g) produzir relatórios estatísticos; por meio do Setor de Expediente;
a) executar, no âmbito do Serviço, os trabalhos relacionados no Artigo 52;
b) manter registros, prontuários, arquivos e fichários médicos.

SUBSEÇÃO IV

Da Divisão de Pessoal

Artigo 62 - A Divisão de Pessoal tem as seguintes atribuições:
I - por meio da Equipe Técnica:
a) orientar os procedimentos das demais unidades administrativas da Divisão;
b) analisar relatórios emitidos por processamento de dados e produzir informações sobre a situação dos recursos humanos da Autarquia;
c) coligir, classificar e conservar toda a documentação necessária ao estudo e orientação dos problemas da administração de pessoal;
d) providenciar para que o Plano de Classificação de Funções esteja sempre atualizado;
e) realizar estudos visando a aperfeiçoar as normas para a avaliação de desempenho em uso na Autarquia;
f) providenciar a realização de pesquisas salariais;
g) elaborar propostas de atualização dos níveis salariais constantes do Plano de Classificação de Funções;
h) elaborar propostas de alterações do Quadro de Pessoal;
i) providenciar a divulgação de abertura de inscrição para seleção e provas;
j) preparar cronogramas de provas e providenciar as respectivas convocações;
l) preparar instruções especiais de concurso e de provas;
m) elaborar e aplicar critérios de correção e de julgamento de provas e títulos;
n) orientar e fiscalizar a impressão das provas para preenchimento de funções da Autarquia;
o) promover a correção das provas referidas na alínea anterior;
p) efetuar consultas, junto às unidades do Instituto, sobre a admissão de pessoal habilitado em seleção ou provas e sobre o desempenho do empregado em período de estágio probatório;
q) identificar as necessidades da Autarquia em matéria de treinamento e aperfeiçoamento do pessoal não alocado em serviços específicos de energia nuclear e de processamento eletrônico de dados;
r) promover, por todas as formas julgadas convenientes, o treinamento e o aperfeiçoamento do pessoal abrangido pela alínea anterior;
s) realizar estudos sobre direitos, vantagens e deveres dos empregados, bem como de outras categorias funcionais;
t) informar os processo6 que versem sobre assuntos de pessoal, submetidos ao Diretor da Divisão;
u) instruir o pessoal sobre as normas regulamentares da Autarquia;
II - por meio da Seção de Lavratura e Registro de Atos:
a) preparar o expediente relativo a admissão de pessoal;
b) lavrar contratos de trabalho, bem como todos os atos relativos a sua alteração, suspensão ou rescisão;
c) lavrar contratos de trabalho de colaboradores nacionais, estrangeiros e internacionais;
d) efetuiar o registro em ficha própria e fazer as devidas anotações na Carteira de Trabalho e Previdência Social, bem como registrar as alterações posteriores , para fins de atualização;
e) processar todos os registros referentes a bolsistas e outros estagiários, colaboradores nacionais, estrangeiros e internacionais;
f) preparar e expedir Carteira Funcional;
g) providênciar, em formulário próprio, as declarações legais referentes ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS e ao Salário-Familia;
h) providênciar o cadastramento no PIS - PASEP;
i) providênciar a matrícula do empregado no órgão de previdência;
j) preparar e expedir todos os formulários pertinentes ao Instituto Nacional de Previdência Social - INPS, com vistas aos benefícios a que fazem jus os empregados;
l) promover a abertura de conta bancária para a efetivação do pagamento de pessoal;
m) elaborar acordos de prorrogação de horário de trabalho;
III - por meio da Seção de Cadastro:
a) cadastrar os empregados, bolsistas e outros estagiários, colaboradores nacionais, estrangeiros e internacionais;
b) manter atualizado o registro de lotação, classificação e exercício do pessoal, bem como o cadastro das funções da Autarquia;
c) manter controle dos servidores de outros órgãos e entidades colocados a disposição da Autarquia;
d) conferir os atos dados à publicidade, concernentes ao pessoal cadastrado;
e) organizar e controlar os registros relativos a salários e demais vantagens pecuniárias, bem como ao tempo de serviço do empregado;
f) organizar e manter atualizada ficha individual de controle funcional do pessoal, registrando todas as ocorrências;
g) preparar e expedir relação mensal de empregados;
h) preparar certidões de vida funcional e de tempo de serviço, bem como declarações, atestados e outros documentos, de dados constantes dos assentamentos e registros do pessoal, para fins diversos;
i) instruir processos referentes a reclamações movidas perante os órgãos da Justiça do Trabalho;
j) fornecer elementos às unidades da Divisão que devam ser processados eletronicamente ou não;
IV - por meio da Seção de Frequência:
a) registrar e controlar a frequência do pessoal bem como a presença dos bolsistas e outros estagiários e a dos colaboradores nationais, estrangeiros e internacionais;
b) preencher e expedir boletins de frequência e folhas de presença;
c) controlar as faltas, licenças e outros afastamentos;
d) proceder ao levantamento de serviços levados a efeito em horário noturno e em horário extraordinário, para fins de pagamento;
e) providenciar e controlar a escala de férias, preparando todos os expedientes relativos à matéria;
f) fornecer elementos ds unidades da Divisão que devam ser processados eletronicamente ou não;
V - por meio da Seção de Análise e Preparo de Documentos de Despesa:
a) examinar os atos que implicam em despesas com pessoal da Autarquia, bem como com bolsistas, colaboradores nacionais, estrangeiros e internacionais, providenciando os pagamentos respectivos;
b) providenciar relação anual de rendimentos, para fins de declaração de renda;
c) preparar e expedir resumo mensal dos pagamentos de pessoal, relações de descontos e guias de recolhimento;
d) fazer, em fichas financeiras próprias, os registros pertinentes;
e) fornecer elementos às unidades da Divisão que devam ser processados eletromcamente ou não;
VI - por meio da Seção de Preparo de Dados:
a) receber dados pessoais e funcionais de empregados, bolsistas e outros estagiários, colaboradores nationais, estrangeiros e internacionais, para fins de processamento eletrônico;
b) preencher os formulários para o processamento eletrônico da gestão de pessoal, usando os códigos pré-estabelecidos;
c) corrigir as inconsistências;
d) estabelecer sistemas de controle de toda a movimentação dos dados fornecidos;
VII - por meio da Seção de Expediente; executar, no âmbito da Divisão, os trabalhos relacionados no Artigo 52.

SUBSEÇÃO V

Da Divisão de Finanças 

Artigo 63 - A Divisão de Finanças cabem os serviços relativos à execução orçamentária e financeira, bem como aos registros contábeis da Autarquia.
Artigo 64 - O Serviço de Receita e Despesa tem as seguintes atribuições:
I - por meio da Seção de Orçamento e Custos:
a) elaborar as tabelas de distribuição de recursos;
b) examinar os pedidos de liberação de recursos, propondo, quando necessário, revisões e reajustamentos orçamentários;
c) acompanhar a execução orçamentária;
d) controlar e avaliar os custos de programas e de projetos de pesquisa;
e) elaborar relatórios periódicos da execução orçamentária e do custos de programas;
f) analisar estatísticas de custos gerais;
II - por meio da Seção de Programação Financeira:
a) programar os recebimentos e pagamentos;
b) elaborar relatórios diários do movimento financeiro;
c) exercer o controle financeiro dos recursos comprometidos em razão de contratos de financiamento;
d) manter registros necessários à demonstração dos recursos financeiros utilizados e das disponibilidades;
III - por meio da Seção de Receita:
a) efetuar recebimentos em geral;
b) proceder a classificação da receita;
c) expedir guias de receita, cauções, fianças e depósitos;
d) manter controle dos recebimentos efetuados por agendas bancárias ou outros agentes arrecadadores;
e) manter controle dos recebimentos provenientes de prestação da serviços e de fornecimentos;
f) tomar as providências que se fizerem necessárias para a inscrição de dívida ativa;
g) emitir guias de depósito, de cauções e de consignação e promover, posteriormente, o respectivo encontro de contas;
h) elaborar boletim diário de arrecadação;
i) efetuar depósitos bancários;
IV - por meio da Seção de Despesa:
a) verificar se foram atendidas as exigências legais e regulamentares para que as despesas possam ser empenhadas;
b) emitir empenhos, subempenhos e anulações;
c) examinar os documentos comprobatórios da despesa e providenciar os respectivos pagamentos dentro dos prazos estabelecidos e segundo a programação financeira;
d) emitir cheques, ordens de pagamento e de transferência de fundos e outros tipos de documentos adotados para a realização de pagamentos;
e) manter controle dos saldos contratuais;
f) proceder à tomada de contas de adiantamentos concedidos e de outras formas de entrega de recursos financeiros;
V - por meio do Setor de Expediente: executar, no ambito do Serviço, os trabalhos relacionados no Artigo 52.
Artigo 65 - O Serviço de Contabilidade tem as seguintes atribuições, por meio das Seções a ele subordinadas, obedecido o campo de atuação de cada uma:
I - proceder ao exame e classificação contábeis dos documentos;
II - proceder aos registros contábeis analíticos da documentação examinada;
III - organizar e manter em dia os sistemas contábeis conforme legislação pertinente;
IV - escriturar todos os lançamentos contábeis;
V - elaborar balancetes mensais e balanços anuais;.
VI - manter registros relativos ao cadastro de bens patrimoniais;
VII - fornecer às demais unidades administrativas da Divisão os dados que lhes forem necessários.
Artigo 66 - A Seção de Preparo de Dados tem as seguintes atribuições
I - receber dados orçamentários, financeiros e contábeis,para fins de processamento eletrônico;
II - preencher os formulários para o processamento eletrônicio da gestão orçamentária e financeira, usando os códigoss preestabelecidos; 
III - corrigir as inconsistencias;
IV - estabelecer sistemas de controle de toda a movimentação dos dados fornecidos.
Artigo 67 - A Seção de Expediente, tem, no âmbito da Divisão de Finanças, as atribuições previstas no Artigo 52.

SUBSEÇÃO VI

Da Divisão de Material

Artigo 68 - A Divisão de Material cabe prestar serviços de compras, de importações, exportações, de suprimentos e de patrimônio às unidades da Autarquia.
Artigo 69 - A Diretoria da Divisão de Material tem, em especial, as seguintes atribuições:
I - analisar relatórios emitidos por processamento de dados e produzir informações sobre a situação dos bens patrimoniais da Autarquia;
II - tomar as providencias que se fizerem necessárias para o registro de bens imóveis junto às respectivas circunscrições imobiliárias, bem como para as inscrições, averbações ou anotações que se fizerem necessárias junto às repartições públicas competentes.
Artigo 70 - O Serviço de Compras e Suprimentos tem as seguintes atribuições:
I - por meio da Diretoria:
a) processar os expedientes da inscriçãoe habilitação de fornecedores e preparar os respectivos certificados de registro;
b) fornecer elementos, à Seção de Preparo de Dados da Divisão de Material, que se façam necessários para o processamento eletrônico da gestão do material;
c) analisar relatórios emitidos por processamento de dados;
d) produzir informações sobre a situação dos estoques de materiais;
e) produzir informações sobre o consumo de materiais, necessarias ao estudo de previsões anuais, à elaboração de projetos, construção, operação, manutenção custeio e apropriação de serviços;
f) opinar sobre assuntos relativos à qualidade e funcionalidade de materiais em estoque na Autarquia;
II - por meio da Seção de Compras e dos Setores a ela subordinados:
a) zelar pela clareza e exatidão das requisições de compra de material no que concerne às especificações;
b) solicitar o pronunciamento dos órgãos técnicos no caso de aquisição de materiais e equipamentos especializados;
c) preparar expediente de licitação para aquisição ou alienação de material e para a execução de serviços;
d) examinar questões relativas à aquisição, alienação de materiais e contratação de serviços;
e) elaborar minutas de contratos relativos à compra de materiais ou à prestação de serviços;
f) providenciar a publicação da classificação das propostas, da adjudicação do fornecimento, dos contratos e a entrega dos pedidos às firmas;
g) controlar prazos, condições e documentação relativos aos fornecimentos e à prestação de serviços;
h) examinar e informar sobre o inadimplemento de clásulas contratuais;
i) examinar e justificar as aquisições e contratações de serviços que independem de licitação;
j) fazer estimativa prévia da despesa e fornecer dados para emissão dos empenhos e de contratos de fornecimento ou de prestação de serviços;
l) manter registros cadastrais de fabricantes e de fornecedores;
III - por meio da Seção de Programação e Controle de Estoques:
a) analisar a composição dos estoques com o objetivo de verificar sua correspondência às necessidades efetivas;
b) fixar níveis de estoque;
c) estabelecer a previsão de compras de material de consumo;
d) efetuar pedidos de compras para a formação ou reposição do estoque;
e) meter atualizado o sistema de controle quantitativo financeiro dos materiais em estoque;
f) controlar o estoque e a distribuição de material armazenado;
g) elaborar mensalmente demonstração do material distribuido às unidades da Autarquia;
h) elaborar balancetes mensais de material de consumo, de equipamentos e de material permanente;
IV - por meio da Seção de Almoxarifado e do Setor a ela subordinado:
a) controlar o atendimento, pelos fornecedores, das encomendas efetuadas;
b) comunicar, à Seção de Compras e à unidade requisitante, os atrasos e outras irregularidades cometidas pelos fornecedores;
c) receber materiais adquiridos, controlando sua qualidade e quantidade;
d) guardar os materiais em estoque e zelar pela sua conservação;
e) verificar a classificação nas requisições emitidas pelas diferentes unidades da Autarquia;
f) efetuar a entrega dos materiais requisitados;
g) manter atualizados os registros de entrada e de saída de materiais em estoque;
h) manter registro dos estoques mínimo, máximo e ponto de pedido dos materiais de consumo frequente;
i) sugerir medidas para a substituição ou alienação de material insersível;
j) elaborar inventário anual dos materiais em estoque;
V - por meio da Seção de Expediente: executar, no âmbito do Serviço, os trabalhos relacionados no Artigo 52. 
§ 1.º - As atribuições da Seção de Compras ficam assim distribuídas pelos Setores a ela subordinados:
1 - Setor de Cadastro de Fabricantes e de Fornecedores: a da alínea "1" do inciso II;
2 - Setor de Compras Dispensáveis de Licitação, em seu respectivo campo de atuação: as das alíneas "a", "b", "g", "h", "i" e "j" do inciso II. 
§ 2.º - As atribuições previstas nas alíneas "a", "b" e "c" do inciso IV serão desempenhadas pelo Setor de Inspeção e Recebimento. 
Artigo 71 - O Serviço de Importações e Exportações tem as seguintes atribuições:
I - por meio da Diretoria e do Setor a ela subordinado:
a) processar os expedientes de inscrição e habilitação de fornecedores e preparar os respectivos certificados de registro;
b) manter registros cadastrais de fabricantes, de fornecedores e de clientes;
c) fornecer elementos, à Seção de Preparo de Dados da Divisão de Material, que se façam necessários para o processamento eletrônico da gestão do material;
II - por meio da Seção de Expediente e Registros:
a) executar, no âmbito do Serviço, os trabalhos relacionados no Artigo 52;
b) manter atualizado um fichário específico dos processos de importação;
c) classificar os materiais e equipamentos;
d) emitir e formalizar guias de importação, de exportação e providenciar seu encaminhamento à Carteira de Comércio Exterior - CACEX, do Banco do Brasil S|A;
e) emitir contrato de câmbio, carta de crédito e seguro;
f) controlar as datas previstas para embarque;
g) examinar e informar sobre o inadimplemento de cláusulas contratuais;
h) manter controle dos termos de vencimento das Guias de Importação - GI, Carta de Crédito - IC e outros documentos de importação e aditivos;
i) registrar os documento bancários;
j) dar baixa, na Companhia de Seguro, da apólice, notificando a chegada do material;
l) calcular os custos de importação;
m) organizar e manter atualizado um fichário relativo à legislação concernente à importação e exportação;
III - por meio da Seção de Desembaraço Alfandegário:
a) retirar conhecimentos e outros documentos junto às companhias transportadoras, marítimas ou aéreas, segundo for o caso;
b) peencher a declaração de importação, encaminhando-a ao órgão competente da Secretaria da Receita Federal, do Ministério da Fazenda;
c) acompanhar e encaminhar a guia, após aprovação, à fiscalização do aeroporto ou porto, para fins de conferência;
d) providenciar a liberação, a vistoria e a retirada da mercadoria;
e) solicitar a vistoria da Companhia de Seguros, nos casos de anormalidade verificadas nas embalagens ou nos materiais;
f) promover a entrega da mercadoria no Almoxarifado ou quando for indicado, na unidade a que se destina, procedendo a nova conferência, juntamente com o requisitante;
g) elaborar demostrativo dos custos de desembaraço alfandegário;
IV - por meio da Seção de Correspondência:
a) preparar a correspondência do Instituto com os fabricantes e exportadores no Exterior e seus representantes no País;
b) manter arquivo e registro da correspondência recebida e preparada pela Seção. 
Parágrafo único - As atribuições previstas na alínea "b" do inicio I serão desempenhadas pelo Setor de Cadastro de Fabricantes, Fornecedores e Clientes. 
Artigo 72 - A Seção de Administração Patrimonial tem as seguintes atribuições:
I - organizar e manter atualizados fichários relativos aos bens da Autarquia e aos que são por ela geridos;
II - cadastrar e identificar o material permanente e equipamentos adquiridos, entregando-os aos requisitantes mediante termo de responsabilidade;
III - arrolar os bens imóveis incorporados ao patrimônio da Autarquia e os que lhe forem adjudicados;
IV - registrar a movimentação dos bens móveis;
V - providenciar a baixar patrimonial e o seguro de bens móveis e imóveis;
VI - acompanhar a execução e verificar os serviços de manutenção e conservação dos bens móveis, quer tenham sido objeto de contrato ou não;
VII - elaborar mensalmente quadros demonstrativos da movimentação dos bens da Autarquia e dos que se encontrem sob sua guarda;
VIII - elaborar o inventário dos bens da Autarquia e dos que são por ela geridos;
IX - instruir processos, em especial os relativos a: permutas, cessões, alienações e baixas de bens; reforma de bens móveis e imóveis;
X - informar, mensalmente, sobre a receita e a despesa oriundas dos bens patrimoniais;
XI - vistoriar, periodicamente, os bens imóveis e, sempre que necessário, elaborar relatório circunstanciado;
XII - promover medidas administrativas necessárias à defesa dos bens patrimoniais;
XIII - fornecer elementos, à Seção de Preparo de Dados da Divisão de Material, que se façam necessários para o processamento eletrônico da gestão do material. 
Parágrafo único - As atribuições previstas nos incisos I, II, IV, VI e XI serão desempenhadas pelo Setor de Controle de Próprios e Instalações. 
Artigo 73 - A Seção de Preparo de Dados tem as seguintes atribuições:
I - receber dados sobre compras, importações, suprimentos e patrimônio, para fins de cadastramento eletrônico;
II - preencher os formulários para o processamento eletrônico da gestão do material, usando os códigos preestabelecidos;
III - corrigir as inconsistências;
IV - estabelecer sistemas de controle de toda a movimentação dos dados fornecidos.

SUBSEÇÃO VII

Da Divisão de Atividades Complementares 

Artigo 74 - À Divisão de Atividades Complementares cabe a prestação de serviços de conservação civil, de manutenção elétrica e de zeladoria.
Artigo 75 - O Serviço de Conservação Civil tem as seguintes atribuições:
I - por meio da Seção de Pequenas Construções:
a) conservar passeios, guias pavimentação, caixas de passagem, bueiros, cercas e muros;
b) executar serviços de alvenarias, revestimentos e coberturas;
II - por meio da Seção de Hidráulica, executar serviços de conservação:
a) dos reservatórios de água, das redes de distribuição de água e coletoras de esgotos sanitários e pluvial, bem como dos hidrantes contra incêndio;   
b) das instalações hidráulicas de prédios, bombas, equipamentos e aparelhos;
III - por meio da Seção de Pintura: executar serviços de conservação da pintura externa e interna dos edifícios e suas instalações, bem como de placas e de outros tipos de sinalização viária;
IV - por meio da Seção de Carpintaria, Serralharia e Vidraçaria:
a) conservar as partes de madeira, tanto nos edificios como nas áreas externas e abrigos;
b) executar serviços de conservação de peças e partes em metal, como caixilharias e estruturas;
c) repor partes e peças de vidro avariadas.
Artigo 76 - O Serviço de Manutenção de Instalações e Equipamentos Elétricos tem as seguintes atribuições:
I - por meio da Seção de Alta Tensão e Cabines de Transformação, inspecionar periodicamente, e manter:
a) as linhas de alta tensão, fusíveis, pára-raios, chaves seccionadoras e partes pertinentes;
b) os transformadores, cabines abaixadoras de tensão e seus implementos;
II - por meio da Seção de Grupos Geradores:
a) manter os sistemas de fornecimento de energia elétrica em regime de emergência, inspecionando, ensaiando e corrigindo o funcionamento dos grupos motor-gerador, quadros de comando e baterias;
b) inspecionar o depósito de combustível de cada grupo motor-gerador e diligenciar esquema adequado de suprimento de combustível;
III - por meio da Seção de Refrigeração, providenciar a inspeção e manutenção:
a) dos equipamentos de ar condicionado, incluindo compressores, ventiladores, janelas e demais implementos;
b) equipamentos de refrigeração, incluindo câmaras frias, geladeiras, congeladores e bebedouros;
c) equipamentos de ventilação, torres de refrigeração, condutores de aeração e respectivos componentes;
IV - por meio da Seção de Instalações Prediais, executar os serviços de manutenção:
a) das redes de iluminação interna dos edificios;
b) das instalações de alimentação de equipamentos, motores elétricos e outros implementos não incluido nos itens anteriores;
V - por meio da Seção de Equipamentos de Comunicações: executar os serviços de manutenção da rede de telefonia interna (PABX), dos terminais de informação, bem como dos relógios.
Artigo 77 - O Serviço de Zeladoria tem as seguintes atribuições:
I - por meio das Seções de Limpeza e das Turmas que as compoem:
a) manter a limpeza dos prédios, interna e externamente;
b) manter a limpeza dos pátios, vias e logradouros, na Área da Autarquia;
c) zelar pela correta utilização de equipamentos e materiais de limpeza;
d) promover a guarda do material de limpeza e controlar seu consumo;
e) fornecer dados para relatórios;
f) executar outras atribuições que lhes sejam cometidas pelo Diretor;
II - por meio da Seção de Parques e Jardins e das Turmas que a compõem:
a) conservar as áreas verdes externas e internas aos edifícios;
b) executar serviços de limpeza correlata com os executados pela Divisão;
III - por meio da Seção de Restaurante e Copa e do Setor a ela subordinado:
a) operar, diretamente ou por intermédio de terceiros, o restaurante, atendendo, precipuamente, às disposições da Consolidação das Leis do Trabalho em relação à matéria;
b) prover os serviços de copa ao Gabinete do Superintendente e unidades administrativas da Autarquia. 
Parágrafo único - A atribuição a que se refere a alínea "b" do inciso III será desempenhada pelo Setor de Copa. 
Artigo 78 - A Seção de Expediente tem, no ambito da Divisão de Atividades Complementares, as atribuições previstas no Artigo 52, bem como a de encaminhar dados para o processamento eletrônico. 

SEÇÃO VI

Da Diretoria Executiva I 

Artigo 79 - À Diretoria Executiva I cabe executar o plano de trabalho do Instituto de Energia Atômica nas áreas de atuação dos Centros que a integram.
Artigo 80 - Os Centros que integram a Diretoria Executiva I têm as seguintes atribuições comuns:
I - por meio de seus Corpos Técnicos:
a) elaborar, obedecidas as diretrizes aprovadas pela Comissão Nacional de Energia Nuclear (CNEN), propostas de pesquisa e tarefas para a preparação do orçamento-programa e do plano de trabalho anuais, bem como do orçamento plurianual de investimentos;
b) realizar estudos, pesquisa científica e tecnológica, bem como desenvolvimento relacionados com a produção e aplicações de radioisótopos, substâncias marcadas e fontes de radiação;
c) registrar o desenvolvimento dos trabalhos e produzir relatórios técnicos;
d) fornecer subsídios para avaliação de desempenho;
e) participar da elaboração e da execução de projetos de pesquisa cuja abrangência ultrapsse os limites de uma única área de atuação do Centro correspondente e que interessem a uma ou mais Diretorias Executivas ou ao Instituto de Energia Atômica como um todo;
f) desenvolver atividades de apoio técnico-científico para os trabalhos das demais unidades da Autarquia;
g) participar das atividades didáticas promovidas pela Autarquia;
h) prestar serviços a comunidade;
i) zelar pela correta utilização dos equipamentos, instalações e materiais;
II - por meio de suas Seções de Expediente:
a) executar, no âmbito dos respectivos Centros, os trabalhos relacionados no Artigo 52:
b) coligir, classificar, conservar e emprestar documentação científica de uso frequente nos respectivos Centros;
c) preencher formulários de prestação de serviços, de fornecimento de materiais e providenciar seu encaminhamento a Divisão de Finanças.
Artigo 81 - O Centro de Operação e Utilização do Reator de Pesquisa IEAR-1, tem, por meio de seu Corpo Técnico, as seguintes atribuições específicas:
I - na Área de Operação e Manutenção do Reator de Pesquisa IEAR-1:
a) operar o Reator de Pesquisa IEAR-1, de acordo com as normas de segurança pertinentes e a programação aprovada pela Comissão Nacional de Energia Nuclear-CNEN;
b) levantar parâmetros operacionais que possam ser úteis na utilização do reator e na elaboração de projetos de reatores de pesquisa e de prova de materiais;
c) realizar estudos, pesquisa e desenvolvimento objetivando a ampliação das possibilidades operacionais do Reator de Pesquisa IEAR-1;
d) orientar e supervisionar a utilização das facilidades de irradiação, por integrantes de outras Áreas ou de outros Centros da Autarquia;
e) ativar alvos e produzir fontes de radiação;
f) realizar estudos visando ao aperfeiçoamento de dispositivos de irradiação e o desenvolvimento de elementos de irradiação instrumentados;
g) desenvolver e executar técnicas de neutrongrafia;
h) realizar estudos sobre tratamento e purificação de água;
i) executar o tratamento da água da piscina do Reator de Pesquisa IEAR-1.
 II - na Área de Radioquímica:
a) realizar estudos e pesquisa de reações e processos químicos com o uso de traçadores radioativos;
b) realizar pesquisa e desenvolvimento de metodos de radioanálise, especialmente ativação neutrônica e de diluição isotópica;
c) realizar pesquisa sobre processos fundamentais nos sistemas químicos sujeitos à radiação;
III - na Área de Física Nuclear:
a) realizar estudos e pesquisa no campo da Física de Nêutrons;
b) realizar estudos e pesquisa no campo de reações nucleares;
c) realizar pesquisa e desenvolvimento no domínio da Metrologia Nuclear bem como produzir e calibrar fontes.
Artigo 82 - O Centro de Processamento de Material Radioativo tem, por meio de seu Corpo Técnico, as seguintes atribuições específicas:
I - na Área de Processamento: realizar o processamento de radioisotopes e preparar radiofármacos e outras moléculas marcadas;
II - na Área de Ensaios e Controle de Qualidade: desenvolver e executar técnicas de controle de qualidade de radioisótopes, radiofármacos e outras moléculas marcadas.
Artigo 83 - O Centro de Aplicações Biomédicas de Radioisótopes e de Radiações tem, por meio de seu Corpo Técnico, as seguintes atribuições especificas:
I - Área de Aplicações Médicas de Radioisótopes e de Radiações, realizar pesquisa e desenvolvimento relacionados com:
a) as bases biofísicas do emprego de radioisótopes na medicina;
b) a metodologia e a tecnologia das medidas radioativas em seres vivos e em materiais biológicos;
II - na Área de Radiobiologia:
a) realizar estudos e pesquisa de técnicas radioisotópicas aplicadas a Bioquímica;
b) realizar pesquisas sobre efeitos biológicos das radiações.
Artigo 84 - O Centro de Aplicações de Radioisótopes e de Radiações na Engenharia e na Indústria tem, por meio de seu Corpo Técnico, as seguintes atribuições especificas:
I - na Área de Aplicações na Preservação e Aproveitamento de Recursos Naturais:
a) desenvolver e aplicar técnicas e equipamentos nucleares no estudo de processos de poluição do meio ambiente e na medição de parâmetros que os caracterizem;
b) desenvolver e aplicar técnicas radioisotópicas no estudo de processos hidrológicos e na medição de parâmetros correlatos;
c) desenvolver e aplicar técnicas e equipamentos nucleares na prospecção, estudo e aproveitamento de minérios;
II - na Área de Aplicações de Radioisótopos na Indústria:
a) desenvolver e aplicar técnicas, não destrutivas, no ensaio de peças, estruturas e materiais;
b) desenvolver e aplicar técnicas radioisotópicas no estudo de processos industriais;
c) contribuir para o desenvolvimento de instrumentos de medição e do controle baseados no emprego de radioisótopes;
d) realizar estudos sobre a transformação e o aproveitamento da energia das radiações emitidas por radioisótopos;
III - na Área de Operação e Utilização de Aceleradores e de Fonte Gama:
a) operar os aceleradores de partículas de acordo com as normas pertinentes;
b) realizar pesquisa e desenvolvimento relacionados com o emprego de radiações em processos industriais;
c) realizar pesquisa e desenvolvimento relacionados com o emprego de radiações em processos de conservação e de esterilização;
d)promover a produção experimental de materiais com o emprego de radiações;
IV - na Área de Danos de Radiação:
a) realizar pesquisa e desenvolvimento relacionados com efeitos de radiações em materiais isolantes e dosimétricos;
b) realizar pesquisa e desenvolvimento relacionados com danos de radiação em metais e ligas;
c) estudar a preparação de materiais dosimétricos e realizar sua produção experimental.

SEÇÃO VII

Da Diretoria Executiva II 

Artigo 85 - A Diretoria Executiva II cabe executar o plano de trabalho do Instituto de Energia Atômica nas áreas de atuação dos Centros que a integram.
Artigo 86 - Os Centros que integram a Diretoria Executiva II têm as seguintes atribuições comuns:
I - por meio de seus Corpos Técnicos;
a) elaborar, obedecidas as diretrizes aprovadas pela Comissão Nacional de Energia Nuclear - CNEN, propostas de pesquisa e tarefas para a preparação ao orçamento programa e do plano de trabalho anuais, bem como do orçamento plurianual de investimentos;
b) realizar estudos, pesquisa cientifica e tecnológica, bem como desenvolvimento relacionados com a produção de energia nuclear;
c) registrar o desenvolvimento dos trabalhos e produzir relatórios tecnicos;
d) fornecer subsidios para avaliação de desempenho;
e) participar da elaboração e da execução de projetos de pesquisa cuja abrangência ultrapasse os limites de uma única área de atuação do Centro correspondente e que interessem a uma ou mais Diretorias Executivas ou ao Instituto de Energia Atômica como um todo;
f) desenvolver atividades de apoio técnico-cientifico para os trabalhos das demais unidades da Autarquia;
g) participar das atividades didaticas promovidas pela Autarquia;
h) prestar serviços a comunidade;
i) zelar pela correta utilização dos equipamentos, instalações e materiais;
II - por meio de suas Seções de Expediente:
a) executar, no ámbito dos respectivos Centros, os trabalhos relacionados no Artigo 52;
b) coligir, classificar, conservar e emprestar documentação científica de uso frequente nos respectivos Centros;
c) preencher formulários de prestação de serviços, de fornecimento de materiais e providenciar seu encaminhamento à Divisão de Finanças.
Artigo 87 - O Centro de Engenharia Química, tem, por meio de seu Corpo Técnico, as seguintes atribuições específicas:
I - na Área de Urânio e Tório:
a) realizar pesquisa e desenvolvimento tecnológicos relacionados com a produção de compostos de Urânio e de Tório, com pureza nuclear;
b) produzir, em caráter experimental, compostos de Urânio e de Tório, com pureza nuclear;
c) realizar pesquisa e desenvolvimento teenológicos relacionados com o processo de fluoração e de conversão de compostos de Urânio e de Tório;
d) produzir, em caráter experimental, compostos fluorados de Urânio;
e) realizar pesquisa e desenvolvimento tecnológicos relacionados com o reprocessamento de Urânio e de Tório irradiados;
f) desenvolver e aplicar técnicas de ensaios e controles quimicos e fisicoquímicos;
II - na Área de Outros Materiais de Interesse Nuclear: realizar estudos sobre a tecnologia da produção de meios moderadores e de outros materiais de interesse nuclear;
III - na Área de Processos Especiais:
a) realizar estudos sobre processos de enriquecimento isotópico;
b) realizar ensaios de materiais de interesse nuclear, utilizando processos espectrométricos e difratométricos;
c) realizar pesquisa e desenvolvimento relacionados com o emprego de processos especiais no controle da qualidade de materiais nucleares.
Artigo 88 - O Centro de Metalurgia Nuclear tem, por meio de, seu Corpo Técnico, as seguintes atribuições especificas:
I - na Área de Combustiveis Nucleares:
a) realizar pesquisa e desenvolvimento tecnológicos relacionados com a fabricação de combustiveis cerâmicos, metálicos, de «cermets» e de ligas;
b) fabricar, em caráter experimental, combustiveis dos tipos mencionados na alínea anterior;
c) executar ensaios e controles de qualidade de combustíveis cerâmicos e de suas materias primas;
II - na Área de Combustiveis Especiais:
a) realizar pesquisa e desenvolvimento relacionados com efeitos de radiação em materiais metálicos e cerâmicos;
b) realizar pesquisa e desenvolvimento tecnológicos relacionados com fabricação de combustíveis alfa e gama ativos e óxidos mistos;
c) fabricar, em caráter experimental, combustíveis compreendidos nos tipos mencionados na alínea anterior;
d) executar ensaios de materiais irradiados, inclusive de alta atividades;
III - na Área de Metalografia, Metalurgia Física e Ensaios:
a) realizar pesquisa e desenvolvimento de metalurgia fisica e de metalegrafia de metais, ligas e «cermets», tanto nucleares como estruturais;
b) executar ensaios e realizar controle de qualidade de combustiveis nucleares metálicos e de dispersões;
c) executar ensaios físicos e mecânicos de materiais de reatores.
Artigo 89 - O Centro de Engenharia Nuclear tem, por meio de seu Corpo Técnico, as seguintes atribuições especificas:
I - na Área de Física de Reatores, realizar pesquisa e desenvolvimento relacionados com:
a) teoria de Transporte de Nêutrons e métodos de análise e cálculo do núcleo de reatores;
b) estratégias de utilização de combustível nuclear;
c) a medição de parâmetros de reatores;
d) a queima de combustível nuclear;
e) o controle e a dinâmica de reatores;
f) blindagens contra radiação em reatores;
II - na Área de Fluido e Termodinâmica de Reatores, realizar pesquisa e desenvolvimento relacionados com:
a) métodos de cálculo, transferência de calor e distribuição de fluxo de fluido;
b) a operação e manutenção de sistemas térmicos pressurissados experimentais;
c) a medição de parâmetros térmicos;
d) ensaios de componentes de reator e de blindagens térmicas;
e) a instrumentação e o controle de sistemas termodinâmicos de reatores nucleares;
f) problemas relativos à utilização direta do calor de origem nuclear;
III - na Àrea de Análise de Centrais Nucleares:
a) realizar avaliações técnico-econômicas da produção de energia nuclear;
b) analisar ciclos de combustivel nuclear;
c) realizar estudos sobre a possibilidade de utilização direta do calor nuclear;
d) realizar pesquisa e desenvolvimento tecnológicos relacionados com segurança e confiabilidade de centrais nucleares;
e) realizar estudos relativos à escolha de local para a instalação da usinas e de outras instalações nucleares, inclusive normas e licenciamento;
f) realizar pesquisa e desenvolvimento tecnológicos relacinados com elementos estruturais especiais.

SEÇÃO VIII

Da Diretoria Executiva III

SUBSEÇÃO I

Das Atribuições Gerais

Artigo 90 - À Diretoria Executiva III cabe, precipuamente, dar apoio técnico-científico às atividades das demais Diretorias Executivas da Autarquia a executar, nas áreas de atuação dos Centros que a integram, o plano de trabalho do Instituto de Energia Atômica.

SUBSEÇÃO II

Dos Centros

Artigo 91 - Os Centros que integram a Diretoria Executiva III têm as seguintes atribuições comuns:
I - por meio de seus Corpos Técnicos:
a) elaborar, obedecidas as diretrizes aprovadas pela Comissão Nacional de Energia Nuclear - CNEN, propostas de pesquisa e tarefas para a preparação do orçamento-programa e do plano de trabalho anuais, bem como do orçamento plurianual de investimentos;
b) registrar a desenvolvimento dos trabalhos e produzir relatórios técnicos;
c) fornecer subsidios para avaliação de desempenho;
d) participar das atividades didáticas promovidas pela Autarquia
e) prestar serviços à comunidade;
f) zelar pela correta utilização dos equipamentos, instalações e materiais.
II - por meio de suas Seções de Expediente:
a) executar, no âmbito dos respectivos Centros, os trabalhos relacionados no Artigo 52;
b) coligir, classificar, conservar e emprestar documentação científica de uso frequente nos respectivos Centros;
c) preencher formulários de prestação de serviços, de fornecimento de materiais e providenciar seu encaminhamento à Divisão de Finanças. 
Parágrafo único - Os Centros abrangidos por este artigo, exceto o Centro de Treinamento em Energia Nuclear, têm, ainda, como atribuição comum participar da elaboração e da execução de projetos de pesquisa cuja abrangência ultrapasse os limites de uma única área de atuação do Centro correspondente e que interessem a uma ou mais Diretorias Executivas ou ao Instituto de Energia Atômica como um todo. 
Artigo 92 - O Centro de Proteção Radiológica e Dosimetria tem por meio de seu Corpo Técnico, as seguintes atribuições especificas:
I - na Area de Radioproteção: realizar pesquisa e desenvolvimento relacionados com radioproteção;
II - na Área de Materiais Dosimétrioos: realizar pesquisa e desenvolvimentos relacionados com materais e processos dosimétricos;
III - na Area de Proteção do Meio Ambiente:
a) realizar pesquisa e desenvolvimento relacionados com tratamento de rejeitos radioativos;
b) realizar estudos sobre problemas de contaminação e tecnicas de descontaminação.
Artigo 93 - O Centro de Processamento de Dados tem, por meio de seu Corpo Técnico, as seguintees atribuições especificas:
I - na Área de Pesquisa:
a) realizar estudos visando à solução de problemas técnico-clentificos que exijam o emprego de sistemas de cálculo analógico ou digital;
b) realizar estudos sobre elaboração, adaptação e desenvolvimento de códigos nucleares;
c) realizar trabalhos de desenvolvimento e implantação de sistemas;
d) executar o processamento de dados, numéricos ou não, para o desenvolvimento das atividades técnico-cientificas da Autarquia;
II - na Área Técnico-Administrativa:
a) realizar trabalhos de desenvolvimento e implantação de sistemas;
b) executar o processamento da informação e documentação científicas;
c) executar o processamento de dados da gestão administrativa.
Artigo 94 - O Centro de Projeto. Instrumentação e Oficinas tem, por meio de seu Corpo Técnico, as seguintes atribuiçães especificas:
I - na Área de Projetos:
a) estudar e executar projetos de circuitos e de equipamentos eletrônicos;
b) elaborar projetos de dispositivos, equipamentos mecânicos e eletromecânicos;
c) estudar e participar da elaboração de projetos, bem como da execução de instalações de laboratories, de usinas piloto e outras de interesse da Autarquia;
d) estudar e participar da elaboração e da execução de projetos de construções de interesse da Autarquia;
II - na Área de Instrumentação Eletrônica:
a) realizar estudos e pesquisa relacionados com a instrumentação e controle de reatores nucleares e de aceleradores de partículas;
b) realizar pesquisa e desenvolvimento tecnológicos relacionados com instrumentação eletrônica utilizada em medidas nucleares;
III - na Área de Oficinas:
a) prover a manutenção da Instrumentação eletrônica, eletromecânicae outras;
b) executar componentes, partes e equipamentos mecânicos e eletromecânicos de precisão;
c) produzir e manter a aparelhagem de vidro necessária aos trabalhos da Autarquia;
d) produzir em caráter experimental, equipamentos eletrônicos de medida e controle de interesse no campo nuclear.
Artigo 95 - O Centro de Treinamento em Energia Nuclear tem, por meio de seu Corpo Técnico as seguintes atribuições especificas:
I - na Área de pós-Graduação:
a) elaborar propostas de criação de áreas de concentração;
b) dar apoio técnico-administrativo as Comissões de Pós-Graduação que vierem a ser criadas;
c) preparar o plano anual de bolsas de estudo;
d) opinar sobre a concessão de bolsas de estudo e a de estágios;
e) acompanhar e avaliar o desempenho, nos cursos de Pós-Graduação, do pessoal e dos bolsistas da Autarquia;
f) acompanhar e avaliar o desempenho da atividade docente;
g) realizar estudos e elaborar documentos técnicos que sirvam de apoio à atividade didática;
II - na Área de Especialização e de Outros Cursos:
a) organizar, programar e orientar o funcionamento de cursos;
b) preparar o plano anual de bolsas de estudo;
c) opinar sobre a concessão de bolsas de estudo e a de estágios;
d) acompanhar e avaliar o desempenho, nos cursos, do pessoal e dos bolsistas da Autarquia;
e) acompanhar e avaliar o desempenho da atividade docente;
f) realizar estudos e elaborar documentos técnicos que sirvam de apoio à atividade didática. 
Parágrafo único - O Centro de que trata este artigo tem, ainda, como atribuição a organização de simpósios e outros tipos de reuniões técnico-cientificas. 
Artigo 96 - O Centro de Treinamento em Energia Nuclear tem, por meio de sua Seção de Expediente. as seguintes atribuições especificas:
I - prestar informações sobre os cursos, seminários e outras atividades programadas pelo Centro;
II - realizar as inscrições e efetuar matriculas;
III - autuar processos relativos aos alunos;
IV - registrar as atividades escolares;
V - preparar atestados e certificados, com base na documentação existente na Seção.

SUBSEÇÃO III

Da Divisão de Informação e Documentação Cientificas 

Artigo 97 - A Divisão de Informação e Documentação Cientificas tem as seguintes atribuições:
I - por meio da Equipe Técnica:
a) orientar os procedimentos das demais unidades da Divisão;
b) realizar estudos visando a aperfeiçoar as normas e procedimentos técnicos utilizados;
c) providenciar para que os procedimentos técnicos empregados estejam sempre atualizados;
d) identificar necessidades do Instituto em matéria de informação e documentação técnico-cientifica e sugerir formas de satisfazê-las;
e) opinar sobre propostas de subscrição de novos peridóicos e aquisição de textos;
f) supervisionar as atividades de automação dos serviços a cargo da Divisão;
g) analisar relatórios emitidos por processamento de dados e produzir informações sobre a situação do acervo;
h) acompanhar o recebimento dos periódicos e livros e calcular o preco do material do acervo para registro no Livro Tombo;
i) estudar e formular propostas relativas à compra e conferencia, conservação e distribuição, padronização e encadernação de material bibliográfico;
j) desenvolver técnicas de avaliação para aferir a pertinência e o custo operacional dos trabalhos;
l) analisar, tecnicamente, os trabalhos executados e propor medidas que visem ao seu aprimoramento;
m) coligir, classificar e conservar toda documentação necessária ao estudo e orientação para solução de problemas Técnicos no campo de atuação da Divisão;
n) promover, mediante entendimento com o Centro de Treinamento em Energia Nuclear, palestras, conferências e cursos sobre metodologia da pesquisa bibliográfica e assuntos correlatos;
II - por meio da Seção de Processos Técnicos-Livros, Relatórios, Folhetos e Separatas:
a) receber, registrar e patrimoniar livros, relatórios, macro e microformas , folhetos, separatas, catálogos, séries monográficas, repositórios e similares;
b) listar e conferir listas de material bibliográfico recebido, com vistas , ao, processamento eltrônico e ao controle das aquidições e empréstimos;
c)processar material bibliográfico, preenchendo as folhas de entrada para fins de automação dos serviços;
d) organizar e manter atualizados os catálogos necessários;
e) preparar material bibliográfico;
f) preparar material para encadernação;
III - por meio da Seção de Processos Técnicos - Publicações Periódicas:
a )receber os periódicos, registrá-los nos catálogos pertinentes e efetuar os controles necessários;
b) providenciar a reclamação, de forma sistemática e em tempo hábil, dos fascículos ou volumes não recebidos nas épocas previstas;
c) organizar e manter atualizados os dados para compilação de listas dos títulos do material bibliográfico recebido, para fornecimento à Seção de Documentação;
d) Processar o material, mediante preenchimento de folhas de entrada, para fins de automação dos serviços;
e) preparar material para encadernação;
f) patrimoniar os volumes encadernados;
IV - por meio da Seção de Referência e Circulação:
a) fornecer orientação individual aos usuários sobre a organização geral, Catálogos e obras de referência ;
b) orientar aos consulentes sobre a localizadção do material bibliográfico e micrográfico;
c) organizar e registrar os assentamentos e controlar o empréstimo de
d) examinar o material devolvido e zelar pela sua integridade física;
e) observar e fazer cumprir as normas de empréstimos;
f) coletar dados estatísticos dos serviços prestados e prepará-los para relatórios;
V - por meio da Seção de Disseminação da Informação:
a) organizar os assentamentos necessários à execução de levantamentos bibliográficos sobre assuntos propostos pelos Centros da Autarquia;
b) realizar os levantamentos a que se refere a alínea anterior e divulgálos no âmbito da Autarquia;
c) atualizar, quando solicitado, levantamento anteriormente executados;
d) organizar as referências bibliográficos para trabalhos técnicocientíficos;
e) fornecer, aos pesquisadores, informações extraídas das publicações recebidas;
f) completer requisições e fornecer dados para avaliação de custos de levantamentos bibliográficos e de perfis;
g) fornecer dados para a Seção de Documentação;
VI - por meio da Seção de Documentação:
a) recolher e organizar dados produzidos pelas demais unidades da Divisão para gerar informações bibliográficos de interesse para a Autarquia;
b) promover o preparo das matrizes e a impressão das informações a que se refere a alínea anterior;
c) reproduzir documentos técnico-científicos;
d) promover microfilmagem, duplicação e ampliação de microformas;
e) levantar dados para avaliação de custos e para fins de relatórios;
VII - por meio da Seção de Expediente; executar, no âmbito da Divisão, os trabalhos relacionados no Artigo 52.

CAPÍTULO IV

Das Competências

SEÇÃO I

Do Superintendente 

Artigo 98 - Ao Superintendente, além de outras competências que lhe forem conferidas por lei ou decreto, compete:
I - em relação às atividades que dependam de prévia aprovação ou manifestação do Conselho Deliberativo:
a) formular, juntamente com o Conselho e de acordo com a Política Nacional de Energia Nuclear as diretrizes e as metas da política de desenvolvimento do Instituto de Energia Atômica;
b) baixar os regimentos internos das unidades da Autarquia;
c) fixar a composição das Equipes Técnicas;
d) criar comissões não permanentes;
e) firmar acordos, contratos e convênios com entidades nacionais, estrangeiras e internacionais;
f) promover a contratação de assistência técnica especializada, no País e no Exterior;
g) designar seu substituto, nos impedimentos legais e temporários, bem como ocasionais;
h) encaminhar ao Copnselho outras matérias que dependam de sua apreciação ou aprovação;
II - em relação às atividades gerais da Autarquia:
a) administrar e responder pela execução do plano de trabalho;
b) zelar pelo cumprimento dos prazos fixados para o desenvolvimento;
c) representar a Autarquia, em juízo ou fora dele, podendo constituir preposto e procurador;
d) cumprir e fazer cumprir as leis, este Regulamento, os regimentos internos, as decisões do Conselho Deliberativo e as ordens das autoridades superiores;
e) expedir as determinações necessárias para a manutenção da regularidade dos serviços;
f) baixar portarias, instruções, normas e ordens de serviço;
g) convocar, pelo menos uma vez por mês, os Diretores Executivos para tratar de matéria técnico-científica, dando conhecimento ao Conselho Deliberativo dos assuntos examinados e das sugestões formuladas;
h) convocar integrantes dos Corpos Técnicos dos Centros para exame de matéria de natureza técnico-científica;
i) aprovar a realização de cursos, seminários, conferências e atividadades similares;
j) autorizar a realização de estágios em unidades do Instituto;
l) decidir sobre as proposições encaminhadas pelos dirigentes das unidades subordinadas;
m) submeter ao Secretário de Cultura, Ciência e Tecnologia, assuntos e documentos que devam ser aprovados pelo Governador do Estado, bem assim as informações necessárias à avaliação de resultados;
n) atender às solicitações dos órgãos que tenham competência para exercer controles sobre o Instituto;
o) decidir sobre os pedidos formulados em grau de recurso;
p) recorrer das deliberações do Conselho ao Secretário de Cultura, Ciência e Tecnologia;
q) delegar atribuições e competências, por ato expresso, aos seus subordinados;
r) avocar, em casos especiais, as atribuições de qualquer unidade ou competência de dirigente subordinado;
III - em relacao à administração de pessoal:
a) autorizar a abertura de concurso para preenchimento de funções;
b) preencher funções, bem como admitir e dispensar empregados;
c) solicitar sejam postos à disposição da Autarquia, funcionários ou servidores dos órgãos ou entidades da Administração do Estado;
d) proceder à lotação e à distribuição das funções, bem como à classificação e ao remanejamento do pessoal;
e) estimular o desenvolvimento profissional do pessoal, por meio da criação ou proposição de instrumentos julgados necessários;
f) fixar o horário de trabalho do pessoal;
g) designar empregado para o exercício de substituição remunerada de função imediatamente subordinada;
h) aprovar a indicação ou designar substitutos de funções de direção;
i) aprovar a indicação ou designar os responsáveis pela elaboração e pela execução de projetos de pesquisa cuja abrangência atinja a mais de uma Diretoria Executiva;
j) promover empregados;
l) autorizar pessoal a participar de missão ou estudo de interesse do serviço, bem como de congressos e outros certames culturais, técnicos ou científicos, observada a legislação pertinente;
m) autorizar a concessão de bolsas de estudo e a de estágios;
n) conceder gratificação a título de representação a pessoal do seu Gabinete, observada a legislação pertinente;
o) autorizar o pagamento de transporte e de diárias ao pessoal;
p) determinar a instauração de sindicância;
q) aplicar penas disciplinares;
IV - em relação à administração financeira e orçamentária:
a) submeter à aprovação do Secretário de Cultura Ciência e Tecnologia, a proposta orçamentária da Autarquia;
b) baixar normas, no âmbito da Autarquia, atendendo a orientação emanada da Secretaria de Economia e Planejamento e da Secretaria da Fazenda;
c) autorizar despesa, dentro dos limites impostos pelas dotações liberadas para a Autarquia;
d) autorizar adiantamentos;
e) autorizar liberação, restituição ou substituição de caução em geral e de fiança, quando dadas em garantia de execução de contrato;
V - em relação à administração de material e patrimônio:
a) autorizar a abertura de licitação ou sua dispensa;
b) designar a comissão julgadora, ou o responsável pelo convite, de que trata o Artigo 38 da Lei n. 89, de 27 de dezembro de 1972;
c) exigir, quando julgar conveniente, a prestação de garantia;
d) homologar a adjudicação;
e) anular ou revogar a licitação;
f) decidir sobre os recursos relativos a processos de licitação;
g) autorizar a substituição, a liberação e a restituição de garantia;
h) autorizar a alteração do contrato, inclusive a prorrogação de prazo;
i) designar empregado ou comissão, para recebimento do objeto de contrato;
j) autorizar a rescisão administrativa ou amigável de contrato;
l) aplicar penalidades, exceto a de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar;
m) autorizar o recebimento de doações de bens móveis;
VI - em relação à administração dos transportes internos motorizados:
a) encaminhar proposições ao Departamento de Transportes Internos, relativas à fixação, alteração e programa anual de renovação da frota; criação, extinção e instalação de postos e oficinas; registro de veículo locado para prestação de serviço público;
b) baixar normas para a frota, oficinas e garagens;
c) encaminhar ao Departamento de Transportes Internos pedidos de aquisição de veículos;
d) decidir sobre a conveniência da compra de veículos, da locação em caráter não eventual ou mediante contrato;
e) decidir sobre a conveniência do seguro geral;
f) indicar os usuários permanentes;
g) baixar normas, no âmbito do Instituto, sobre uso, guarda e conservação de veículos oficiais;

SEÇÃO II

Do Chefe do Gabinete, do Diretor do Departamento de Administração e dos Dirigentes das Diretorias Executivas

SUBSEÇÃO I

Das Competências Gerais

Artigo 99 - Ao Chefe do Gabinete, ao Diretor do Departamento de Administração e aos Dirigentes das Diretorias Executivas compete:
I - em relação às atividades gerais:
a) propor, ao Superintendente, o programa de trabalho e as alterações que se fizerem necessárias;
b) coordenar, orientar e supervisionar as atividades das unidades subordinadas;
c) fazer executar a programação dos trabalhos nos prazos previstos;
d) analisar os relatórios das unidades subordinadas e encaminhá-los ao Superintendente;
e) decidir sobre as proposições encaminhadas pelos dirigentes das unidades subordinadas;
f) responder, conclusivamente, às consultas formuladas sobre assuntos de sua competência;
g) decidir os pedidos de "vista" de proocessos;
h) determinar o arquivamento de processos;
II - em relação à administração de pessoal:
a) encaminhar propostas de admissão, requisição ou dispensa de pessoal;
b) apresentar estudo relativo aos horários de trabalho do pessoal;
c) propor a designação de integrante da Autarquia para o exercício de substituição remunerada;
d) aprovar a indicação ou designar substitutos de funções de chefia ou encarregatura das unidades subordinadas;
e) aprovar a indicação ou designar integrantes da Autarquia para responderem pelo expediente das unidades subordinadas;
f) autorizar prorrogação de horário de trabalho ou compensação de horas trabalhadas além do expediente normal, observadas as normas pertinentes;
g) autorizar a entrada de empregados, no Instituto, fora do expediente normal;
h) propor o pagamento de diárias e transporte ao pessoal;
i) propor programas de treinamento e aperfeiçoamento do pessoal das unidades. subordinadas;
III - em relação à administração de material e patrimônio: autorizar a transferência de bens móveis entre as unidades subordinadas. 
Parágrafo único - O Chefe do Gabinete tem, também, as competências previstas neste artigo em relação as seguintes unidades:
1 - Divisão de Segurança e Informações, as previstas nos incisos I, II e III;
2 - Assessoria Técnica e Procuradoria Jurídica, as previstas nos incisos II e III.

SUBSEÇÃO II

Das Competências Específicas

Artigo 100 - Ao Chefe do Gabinete compete:
I - preparar e despachar o expediente do Superintendente;
II - assistir o Superintendente em sua representação.
Artigo 101 - Ao Diretor do Departamento de Administração compete:
I - visar extratos para publicação de matéria no Diário Oficial;
II - aprovar a escala de férias do pessoal do Instituto;
III - assinar editais de concorrência e de tomada de preços.

SEÇÃO III

Dos Dirigentes da Assessoria Técnica e da Procuradoria Jurídica

Artigo 102 - Aos dirigentes da Assessoria Técnica e da Procuradoria Jurídica cabem as competências previstas no inciso I do Artigo 99.

SEÇÃO IV

Dos Dirigentes de Centros

SUBSEÇÃO I

Das Competências Gerais

Artigo 103 - Aos Dirigentes de Centros compete, nos respectivos campos de atuação:
I - coordenar, orientar e supervisionar as atividades das unidades que compõem o respectivo Centro;
II - propor a elaboração de projetos de pesquisa, cuja abrangência atinja a mais de uma área do Centro;
III - indicar o responsável pela elaboração ou pela execução dos projetos a que se refere o inciso anterior;
IV - propor, por meio do Centro de Treinamento em Energia Nuclear, a realização de Cursos, seminários, palestras e conferências;
V - convocar o Corpo Técnico para exame de problemas técnicocientíficos que interessem a todo o Centro.

SUBSEÇÃO II

Das Competências Específicas

Artigo 104 - O dirigente do Centro de Proteção Radiológica e Dosimetria tem as seguintes competências específicas:
I - autorizar, no âmbito do Instituto, a realização de experimentos que envolvam exposição a radiações;
II - supervisionar, no âmbito do Instituto, os trabalhos relacionados com situações de emergência radiológica;
III - determinar a interrupção da operação do reator de pesquisa e de outras instalações da Autarquia, uma vez configurada a situação de emergência ou de risco de radiação eminente;
IV - subscrever conjuntamente com o responsável pela Área pertinente, os relatórios técnicos elaborados pelo Corpo Técnico.
Artigo 105 - O dirigente do Centro de Treinamento em Energia Nuclear tem as seguintes competências específicas:
I - opinar sobre as propostas de realização de cursos, seminários, palestras e conferências;
II - expedir atestados e certificados de cursos;
III - propor a concessão de estágios bem como a de bolsas de estudo;
IV - formular convites a professores e especialistas não vinculados à Autarquia, para participar de atividades docentes e de pesquisa no Instituto.

SEÇÃO V

Dos Responsáveis por Áreas dos Centros

SUBSEÇÃO I

Das Competências Gerais

Artigo 106 - Aos responsáveis por Áreas dos Centros compete, nos respectivos campos de atuação:
I - propor projetos de pesquisa e tarefas;
II -cordenar o plano de trabalho dos componentes do Corpo Tecnico vinculados àa Área;
III - expedir relatórios técnicos;
IV - propor a publicação de trabalhos técnico-científicos;
V - articular-se com outros responsáveis por áreas, para utilização de seus serviços;
VI - autorizar a entrada, no Instituto, de integrantes da Área, fora do expediente normal;
VII - propor ao Centro de Treinamento em Energia Nuclear:
a) plano de estudo dos componentes do Corpo Técnico vinculados
b) nomes de especialistas em energia nuclear, nacionais ou estrangeiras , para prestar assistência técnica ou desenvolver atividades didáticas na Autarquia;
VIII - propor a inscrição de trabalhos e a participação de integrantes do Corpo Técnico em congressos, cursos, seminários, palestras e conferência;
IX - convocar integrantes da Área para exame de problemas de interesse técnico-científico comum;
X - propor a admissão, requisição ou dispensa de pessoal;
XI - propor a distribuição e o remanejamento de componentes do Corpo Técnico dentro da Área;
XII - autorizar prorrogação de horário de trabalho ou compensação de horas trabalhadas além do expediente normal, observadas as normas pertinentes.

SUBSEÇÃO II

Das Competências Especificas

Artigo 107 - O responsável pela Área de Operação e Manutenção do Reator de Pesquisa IEAR-1, tem as seguintes competências específicas:
I - orientar e supervisionar o Corpo Técnico vinculado à Área no sentido de que o funcionamento do Reator de Pesquisa se realize segundo as normas de segurança pertinentes e a programação aprovada;
II - interromper o funcionamento do Reator de Pesquisa, por iniciativa própria ou por determinação do Centro de Proteção Radiológica e Dosimetria;
III - autorizar e sustar a realização de experimentos que envolvam a utilização do Reator de Pesquisa;
IV - propor a realização de estudo de problemas específicos relacionados com a utilização do Reator de Pesquisa;
V - propor medidas adicionais de segurança.

SEÇÃO VI

Dos Diretores de Divisão e dos Dirigentes de Unidades de Nível Equivalente

SUBSEÇÃO I

Das Competências Gerais

Artigo 108 - Aos Diretores de Divisão e aos dirigentes de unidades de nível equivalente, em seus respectivos campos de atuação, compete orientar e acompanhar o andamento das atividades técnicas e administrativas das unidades subordinadas.

SUBSEÇÃO II

Das Competências Específicas

Artigo 109 - Ao Diretor da Divisão de Segurança e Informações compete:
I - cumprir e fazer cumprir as determinações da Assessoria de Segurança e Informações da Comissão Nacional de Energia Nuclear - CNEN e da Divisão de Segurança e Informação do Ministério das Minas e Energia;
II - propor o Plano de Informações da Autarquia;
III - acompanhar, na área da Autarquia, acontecimentos que afetem a Segurança Nacional;
IV - produzir informações para atender ao Plano de Informações Gerais, às determinações da Comissão Nacional de Energia Nuclear - CNEN, do Ministério das Minas e Energia, bem como às solicitações do Superintendente;
V - comunicar-se com entidades e autoridades, de acordo com normas ou determinações superiores;
VI - colaborar em estudos para a Segurança Nacional na área do Instituto;
VII - em relação a administração dos transportes internos motorizados:
a) decidir sobre: a conveniência de execução de reparos; as escalas de revisão geral e de inspeção periódica;
b) propor ao Superintendente alterações da frota e substituições de veículos oficiais;
c) zelar pela aplicação das normas sobre uso, guarda e conservação de veículos oficiais.
Artigo 110 - Ao Diretor da Divisão de Pessoal compete:
I - orientar e controlar a aplicação da legislação de pessoal;
II - decidir os assuntos relativos às atividades de pessoal, opinando sobre os que dependam de decisão superior;
III - assinar Carteira de Trabalho e Previdência Social;
IV - promover a realização do processo seletivo, inclusive:
a) aprovar critérios de correção e de julgamento de provas e títulos;
b) determinar a divulgação de abertura de inscrição para seleção e provas;
c) fixar as datas das provas;
V - decidir sobre justificação de falta, observada a legislação pertinente:
VI - controlar a assiduidade do pessoal do Instituto;
VII - assinar certidões de tempo de serviço e atestado de frequência;
VIII - conceder ou suprimir benefícios, observada a legislação pertinente;
IX - providenciar para que sejam comunicadas, diretamente à Divisão de Pessoal, todas as ocorrências que venham a alterar a vida funcional do pessoal da Autarquia.
Artigo 111 - Ao Diretor da Divisão de Finanças compete:
I - autorizar pagamentos, de conformidade com a programação financeira;
II - aprovar a prestação de contas referentes a adiantamentos;
III - assinar cheques, ordens de pagamento e de transferência de fundos e outros tipos de documentos adotados para a realização de pagamentos em conjunto com o Diretor do Serviço de Receita e Despesa.
Artigo 112 - Ao Diretor da Divisão de Material compete:
I - assinar convites;
II - aprovar a relação de materiais a serem mantidos em estoque;
III - aprovar a relação de materiais a serem adquiridos;
IV - autorizar a baixa de material de consumo e dos bens móveis;
V - requisitar transporte de material.

SEÇÃO VII

Dos Diretores de Serviço e dos Dirigentes de Unidades de Nível Equivalente

SUBSEÇÃO I

Das Competências Gerais

Artigo 113 - Aos Diretores de Serviço e aos dirigentes de unidades da nível equivalente, em seuys respectivos campos de atuação, compete orientar e acompanhar o andamento das atividades técnicas e administrativas das unidades subornadas

SUBSEÇÃO II

Das Competências Específicas

Artigo 114 - Ao Diretor do Serviço de Transportes e Comunicações compete:
I - distribuir os veículos pelos usuários e designar motoristas;
II - providenciar o atendimento de requisições de transportes;
III - aprovar escalas de motoristas;
IV - autorizar a requisição de combustível, material de limpeza, acessórios e pças para pequenos reparos;
V - zelar pelo cumprimento de normas e fiscalizar a utilização adequada de veículo oficial;
VI - determinar a apuração de irregularidades.
Artigo 115 - Ao Diretor do Serviço de Comunicações Administrativas compete expedir certidões de peças processais de autos arquivados.
Artigo 116 - Ao Diretor do Serviço de Assitência Médico-Social compete:
I - abonar e justificar faltas por motivo de doença;
II - manifestar-se, conclusivamente, em processos relativos a problemas de assitência médico-social;
III - conceder licença até 15 (quinze) dias, para tratamento de saúde, encaminhado o empregado, após esse prazo, para o Instituto Nacional de Previdência Social, quando for o caso;
IV - conceder licença à gestante;
V - comunicar à Divisão de Pessoal todas as ocorrências a que se referem os incisos anteriores.
Artigo 117 - Ao Diretor do Serviço de Receita e Despesa compete:
I - assinar cheques, ordens de pagamento e de transferência de fundos e outros tipos de documentos adotados para a realização de pagamentos, em conjunto com o Diretor de Finanças;
II - assinar notas de empenho, de subempenho e de anulação.
Artigo 118 - Ao Diretor do Serviço de Compras e Suprimento e ao Diretor do Serviço de Importações e Exportações compete expedir os certificados de registro cadastral.

SEÇÃO VIII

Dos Chefes de Seção 

Artigo 119 - Aos Chefes de Seção, em seus respectivos campos de atuação, compete:
I - distribuir os serviços;
II - orientar e acompanhar o desempenho do pessoal subordinado.

SEÇÃO IX

Das Competências Comuns

Artigo 120 - São competências comuns ao Chefe do Gabinete e dirigentes de unidades até o nível de Diretor de Serviço, inclusive, em seus respectivos campos de atuação:
I - proceder à distribuição e ao remanejamento do pessoal subordinado;
II - propor a escala de férias do pessoal;
III - solicitar veículo oficial.
Artigo 121 - São competências comuns ao Chefe do Gabinete, aos dirigentes de unidade, aos responsáveis por Àreas dos Centros e aos Chefes de Seção, em seus respectivos campos de atuação:
I - em relação às atividades gerais:
a) cumpriri e fazer cumprir as leis, os regulamentos, as decisões, os prazos para desenvolvimento dos trabalhos e as ordens das autoridades superiores;
b) transmitir a seus subordinados a estratégia a ser adotada no desenvolvimento dos trabalhos;
c) avaliar o desempenho das unidades subordinadas e responder pelos resultados alcançados;
d) opinar e propor medidas que visem ao aprimoramento do desempenho das respectivas unidades;
e) estimular o desemvolvimento profissional do pessoal subordinado;
f) expedir as determinações necessárias á manutenção da regularidade dos serviços;
g) manter ambiente propício ao desenvolvimento dos trabalhos;
h) providenciar a instrução de processos e expedientes que devam ser submetidos à consideração superior, manifestando-se, conclusivamente, a respeito da matéria;
i) decidir sobre recursos interpostos contra despacho de autoridade imediatamente subordinada, desde que não esteja esgotada a instância administrativa;
j) indicar seu substituto, obedecidos os requisitos de qualificação inerentes à função;
l) apresentar relatórios sobre os serviços execitados pelas unidades subordinadas;
m) praticar todo e qualquer ato ou exercer quaisquer das atribuições ou competências das unidades e do pessoal subordinado;
n) avocar de modo geral ou em casos especiais, as atribuições de qualquer unidade ou pessoal subordinado;
II - em relação à administração de pessoal:
a) controlar a pontualidade, a assiduidade e a frequência do pessoal subordinado, comunicando á autoridade superior as ocorrências verificadas;
b) propor a aplicação de penalidades a pessoal subordinado;
c) propor prorrogação de horério de trabalho ou compensão de horas trabalhadas além do expediente normal, observadas as normas pertinentes;
d) fornecer subsídios para a elaboração da escala de férias dos subordinados;
III - em relação à administração de material: requisitar material de consumo, equipamentos ou material permanente. 
Parágrafo único - Os Encarregados do Setores, em seus respectivos campos de atuação, têm as competências previstas ni inciso I, exceto a da alínea "i".

TÍTULO VI

Do Pessoal

Artigo 122 - O regime jurídico do pessoal do Instituto de Energia Atômica será, obrigatoriamente, o da Legislação Trabalhista.
Parágrafo único - Os empregados serão contratados mediante processo de seleção apropriado, na forma a ser prevista em Regimento Interno.
Artigo 123 - As funções de direção, chefia, assessoramento e assistência serão preenchidas em confiança.
Artigo 124 - O Quadro do pessoal do Instituto de Energia Atômica, correspondente à estrutura constante deste Regulamento, será definido por decreto.
Artigo 125 - Poderão ser colocados à disposição do Instituto funcionários ou servidores dos órgãos ou entidades da Administração do Estado.

TÍTULO VII

Das Disposições Finais

Artigo 126 - Consideram-se reservados os resultados de ensaios e pesquisas solicitados e pagos por terceiros, devendo a Autarquia mantê-los sob sigilo.
Artigo 127 - Considera-se de propriedade do Instituto de Energia Atômica o conhecimento acumulado pelo desenvolvimento de seus trabalhos, podendo o Instituto deles dispor, à sua conveniência, cuidando para que este uso não prejudique o direito de terceiros. 
§ 1.º - Os direitos relativos a privilégio de invenção proviniente de pesquisa solicitada, serão objeto de convenção entre o Instituto de Energia Atômica e o interessado, assegurando-se integrantes dos Corpos Técnicos do Instituto de Energia Atômica o direito de autoria declarada. 
§ 2.º - As patentes que vierem a ser concedidas ao Instituto de Energia Atômica, decorrentes de pesquisa própria, poderão ser objeto de licenciamento a terceiros com o instituto de exploração industrial ou comercial. 
Artigo 123 - Os registros, os dados e os resultados relativos aos trabalhos de pesquisa e desenvolvimento realizados por integrantes dos Corpos Técnicos, por bolsistas e por estagiários, bem como por colaboradores nacionais e estrangeiros, são propriedades do Instituto de Energia Atômica, sendo vedada sua publicação ou divulgação, sob qualquer forma ou modalidade, sem autorização expressa do Conselho Deliberativo.
Artigo 129 - O Instituto terá seu funcionamento orientado por seu Regimento Interno, pelos regimentos internos das unidades da Autarquia e por normas de organização que disciplinarão, basicamente, os seguintes aspectos:
I - em relação a seus fins:
a) realização de pesquisa e desenvolvimento;
b) formação de pessoal especializado;
c) prestação de serviços a comunidade;
II - em relação a seus meios:
a) os recursos institucionais, compreendendo além das disposições deste Regulamento, o detalhamento das atribuições das unidades e as delegações de competências dos dirigentes;
b) os recursos humanos, financeiros, patrimoniais e materiais;
c) o sistema de administração dos recursos;
III - em relação a avaliação de desempenho:
a) o controle dos resultados;
b) o controle de legitimidade;
c) o sistema contábil e de apuração de custos.
Artigo 130 - O Conselho Superior do Instituto de Energia Atômica passa a denominar-se Conselho Deliberativo.
Artigo 131 - Fica extinto o Conselho Técnico-Administrativo.

TÍTULO VIII

Das Disposições Transitórias

Artigo único - Ate 15 de julho de 1976, o Conselho Deliberativo será composto pelos atuais membros do Conselho Superior da Autarquia.

DECRETO N. 8.181, DE 8 DE JULHO DE 1976

Aprova o Regulamento do Instituto de Energia Atômica - IEA

Retificação do D.º. de 9-7-76
Regulamento dc Instituto de Energia Atômica - IEA
.Artigo 2.º - §
2.º As atividades do Instituto de Energia Atômica ...........
Onde se lê: NUCLEBRAS, na conformidade ao que dispõe ..........
Leia-se: NUCLEBRAS, na conformidade do que dispõem
.Artigo 4.º
.Parágrafo único - Dos recursos ............................
Onde se lê: Empresas Nucleares Brasileiras S.A. - Nuclebras
Leia-se: Empresas Nucleares Brasileiras S.A. - NUCLEBRAS
.Artigo 47
.V. - analisar relatórios "
Onde se lê: de dados e produzir lnformações
Leia-se: de dados e produzir informações
Onde se lê: VI. - analizar os custos ....................
Leia-se: VI. - analisar os custos .......................
.Artigo 62 VI.
b) preencher os formulários Onde
se lê: gestão de pessoal, usando os códigos pre-estabelecidos;
Leia-se: gestão de pessoal. usando os códigos preestabelecidos;
.Artigo 69 -
I. - analisar ..........................................
Onde se lê: emitidos por porcessamento de dados ...........
Leia-se: emitido; por processamento de dados ............
.Artigo 70 II.
j) - dar baixa ...
Onde se lê: na Companhia de Seguro ......................
Leia-se: na Companhia de Seguros ........................
.Artigo 80 I.
e) participar da elaboração ..........................
Onde se lê: cuja abrargência ultrapsse .................
Leia-se: cuja abrangência ultrapasse ...................
.Artigo 99 I.
g) decidir .............................................
Onde se lê: de «vista» de proocessos;
Leia-se: de «vista» de processos;

DECRETO N. 8.181, DE 8 DE JULHO DE 1976

Aprova o Regulamento do Instituto de Energia Atômica - IEA

Retificação do D.O. de 9-7-76
Artigo 98 -
II - em relação as atividades gerais da Autarquia
Onde se lê: g) convocar, pelo menos uma vez por mês, os Diretores Executivos para tratar
Leia-se: g) convocar, pelo menos uma vez por mês, os Dirigentes das Diretorias Executivas para tratar