DECRETO N. 8.181, DE 8 DE JULHO DE 1976
Aprova o Regulamento do Instituto de Energia Atômica - IEA
PAULO EGYDIO MARTINS, GOVERNADOR DO
ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições
legais, com fundamento no Ato Institucional n. 8, de 2 de abril de
1969, e no Artigo 89 da Lei n. 9.717, de 30 de janeiro de 1967, e nos
termos do Artigo 15 do Decreto-Lei Complementar n. 7, de 6, de novembro
de 1969,
Decreta:
Artigo 1.º - Fica aprovado o Regulamento do Instituto de
Energia Atômica - IEA, anexo a este decreto e do qual passa
a fazer parte integrante.
Artigo 2.º - A implantação da estrutura
constante do Regulamento a que se refere o artigo anterior será
feita, gradativamente, de acordo com as disponibilidades
orçamentárias e financeiras.
Artigo 3.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 8 de julho de 1976.
PAULO EGYDIO MARTINS
Max Fetter, Secretário da Cultura, Ciência e Tecnologia
Péricles Eugênio da Silva Ramos, Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil
Publicado na Casa Civil, aos 8 de julho de 1976.
Maria Angélica Galiazzi, Diretora da Divisão de Atos do Governador
REGULAMENTO DO INSTITUTO DE ENERGIA ATÔMICA - IEA
TÍTULO I
Da Instituição e seus fins
Artigo 1.º - O Instituto de Energia Atômica - IEA
é entidade autárquica estadual criada pelo Decreto-lei
n. 250, de 29 de maio de 1970, que passou a produzir efeitos a
partir de 7 de junho de 1972 com a assinatura do convênio
previsto no mencionado Decreto-Lei e no Decreto Federal n.
67.620, de 19 de novembro de 1970, celebrado entre a Comissão
Nacional de Energia Nuclear - CNEN e a Universidade de São Paulo
- USP.
§ 1.º - O Instituto de Energia Atômica tem
personalidade jurídica e patrimônio próprios, sede
e foro na cidade de São Paulo e autonomia científica e
técnica, administrativa e financeira, dentro dos limites
traçados pelo Decreto-lei Complementar n. 7, de 6 de
novembro de 1969, e pelas Leis Federais n. 4.118, de 27 de agosto
de 1962, n. 5.740, de 01 de dezembro de 1971 e n. 6.189, de
16 de dezembro de 1974, e posteriores modificações.
§ 2.º - O Instituto de Energia Atômica
gozará, inclusive no que se refere a seus bens, rendas e
serviços, das regalias, privilégios e
isenções conferidos a Fazenda Estadual.
§ 3.º - O Instituto de Energia Atômica,
vincula-se à Secretaria da Cultura, Ciência e Tecnologia
e, para fins didáticos e científicos, associa-se à
Universidade de São Paulo.
Artigo 2.º - O Instituto de Energia Atômica tem por
finalidade, no campo das aplicações pacíficas da
energia nuclear, realizar pesquisa e desenvolvimento, contribuir para a
formação de pessoal especializado e prestar
serviços à comunidade.
§ 1.º - Para a consecução de sua
finalidade o Instituto de Energia Atômica, por iniciativa
própria ou solicitação de terceiros,
promoverá:
1 - a realização de pesquisa científica e
tecnológica e desenvolvimento, relacionados com a
produção e aplicação de
radioisótopos, substâncias marcadas e fontes de
radiação;
2 - a realização de pesquisa científica e
tecnológica e desenvolvimento, relacionados com a
produção de energia de origem nuclear;
3 - a produção de radioisótopos e
substâncias marcadas para estudos, pesquisas e
aplicações;
4 - a produção experimental de materiais e de produtos de tecnologia nuclear;
5 - a realização de estudos e pesquisas sobre
segurança, localização e licenciamento de usinas e
outras instalações nucleares;
6 - a formação e a especialização de
pessoal, nas aplicações pacíficas de energia
nuclear;
7 - a prestação de serviços, na esfera de sua competência, à comunidade.
§ 2.º - As atividades do Instituto de Energia
Atômica integram-se no Plano Nacional de Energia Nuclear,
mediante convênio com a Comissão Nacional de Energia
Nuclear - CNEN e com a Empresas Nucleares Brasileiras S|A. -
NUCLEBRÁS, na conformidade do que dispõe as Leis Federais
n. 4.118, de 27 de agosto de 1962, n. 5.740, de 01 de
dezembro de 1971 e n. 6.189, de 16 de dezembro de 1974 e
posteriores modificações.
§ 3.º - O Instituto de Energia Atômica
poderá firmar ou celebrar, com instituições
públicas ou privadas, nacionais, estrangeiras ou internacionais:
1 - contratos de pesquisa e de prestação de
serviços, com objetivos específicos, no seu campo de
atuação;
2 - convênios, de interesses
recíprocos, visando à utilização comum de
recursos humanos e materiais, na pesquisa e tecnologia nucleares.
TÍTULO II
Do Patrimônio e da Receita
Artigo 3.º - Constituem patrimônio do Instituto de Energia Atômica:
I - os bens móveis e
imóveis adquiridos com recursos do Estado de São Paulo e
destinados à entidade homônima. criada pelo Decreto
Federal n. 39.872, de 31 de agosto de 1956, e extinta em
decorrência do Decreto Federal n. 67.620, de 19 de novembro
de 1970, e assinatura do convênio entre a Comissão
Nacional de Energia Nuclear e a Universidade de São Paulo, a 7
de junho de 1972;
II - os bens, valores e
direitos reais, atualmente destinados, empregados e utilizados no
desempenho de suas funções e adquiridos com recursos da
Autarquia ou de terceiros e que se destinem ao cumprimento de seus
objetivos;
III - os bens e direitos que lhe forem doados ou legados;
IV - os direitos, ações e outros bens que vier a adquirir.
Parágrafo único - Os bens de propriedade da
Comissão Nacional de Energia Nuclear - CNEN e da Empresas
Nucleares Brasileiras S.A. - Nuclebrás, bem como os que forem
adquiridos com recursos supridos por essas entidades com
destinação específica, ficam sob guarda do
Instituto de Energia Atômica e serão geridos na forma
estabelecida nos convênios referidos no artigo 1.º e no
.§ 2.º do artigo 2.° deste Regulamento.
Artigo 4.º - Constituem receita do Instituto de Energia Atômica:
I - dotação anual do Governo do Estado, consignada em orçamento;
II -
contribuição da União e de outros Estados, dos
Municípios, de autarquias e empresas das quais o Poder
Público de qualquer forma participe;
III - produto des suas
operações de crédito, dividemos, juros e
reajustes, e de outras operações
econômico-financeiras;
IV - auxílios
subvenções contribuições, financiamentos e
doações de entidades públicas ou privadas,
nacionais, estrangeiras e internacionais;
V - rendas provenientes:
a) de contratos de pesquisa e desenvolvimento experimental;
b) de seus cursos e de estágios de treinamento oferecidos a terceiros;
VI - recursos provenientes:
a) do produto da cobrança de serviços, exames, ensaios e outros trabalhos efetuados para terceiros;
b) de taxas de administração decorrentes de
convênios para execução de serviços em seu
campo de atuação;
c) de pesquisa, assistência técnica ou decorrentes
de estudos, pesquisas, exames e ensáios efetuados em materiais,
componentes, equipamentos e instalações;
d) do fornecimento de produtos elaborados, aperfeiçoados ou padronizados;
VII - rendimentos de quaisquer outras modalidades.
Parágrafo único - Dos recursos supridos pela
Comissão Nacional de Energia Nuclear - CNEN e pela Empresas
Nucleares Brasileiras S/A - Nuclebrás, com
destinação específica, serão prestadas
contas diretamente à entidade financiadora ou ao
órgão fiscalizador correspondente.
TÍTULO III
Da Estrutura Básica
Artigo 5.º - O Instituto de Energia Atômica tem a seguinte estrutura básica:
I - Conselho Deliberativo;
II - Superintendência, com:
a) Gabinete do Superintendente;
b) Assessoria Técnica;
c) Procuradoria Jurídica;
d) Divisão de Segurança e Informações;
e) Departamento de Administração;
f) Diretoria Executiva I;
g) Diretoria Executiva II;
h) Diretoria Executiva III.
TÍTULO IV
Do Conselho Deliberativo
CAPÍTULO I
Da Composição e do Funcionamento
Artigo 6.º - O Conselho Deliberativo é composto por
6 (seis) membros, designados pelo Governador do Estado, na seguinte
conformidade:
I - 2 (dois) representantes da Comissão Nacional de Energia Nuclear - CNEN;
II - 2 (dois) representantes da Secretaria da Cultura, Ciência e Tecnologia;
III - 2 (dois) representantes da Universidade de São Paulo - USP.
§ 1.º - Os representantes da Comissão Nacional
de Energia Nuclear - CNEN, serão designados mediante
indicação do Presidente desse Órgão e terão
direito a veto, em materia relacionada com a Palitica Nacional de
Energia Nuclear.
§ 2.º - É vedada a acumulação da
função de membro do Conselho natureaa técnica ou
administrativa no Instituto inciso.
§ 3.º - Participarão das sessões do Conselho, sem direito a voto;
1 - O Superintendente do Instituto;
2 - 1 (um) representante da Secretaria de Economia e Planejamento;
3 - 1 (um) representante da Secretaria da Fazenda.
Artigo 7.º - O mandato dos membros do Conselho Deliberativo
será de 4 (quatro) anos, possibilitada a
recondução, sem prejuízo da dispensa, a qualquer
tempo, pelo Governador do Estado.
§ 1.º - A dispensa, a qualquer tempo, de representante
da Comissão Nacional de Energia Nuclear - CNEN, dependerá
de solicitação do Presidente dessa Comissão.
§ 2.º - No caso de vacância, antes do
término do mandato, far-se-á nova
designação para o período restante.
Artigo 8.º - O Conselho Deliberativo elegerá, por
maioria de votos, dentre seus membros, um Presidente e seu substituto
eventual, para um período de 4 (quatro) anos.
Artigo 9.º - O Conselho Deliberativo reunir-se-á,
ordinariamente, 1 (uma) vez por mês e, estraordinariamente,
quandoconvocado pelo Presidente.
Parágrafo único - O não comparecimento de
qualquer membro do Conselho Deliberativo a 3 (três)
sessões consecutivas ou a 50% (cinquenta por cento) das
sessões anuais, sem causa justificada, importará em perda
de mandato.
Artigo 10 - As deliberações do Conselho
Deliberativo serão tomadas por maioria de votos de seus membros,
cabendo ao Presidentes, além do voto comum, o de qualidade.
Artigo 11 - O Presidente designará servidor do Instituto
para secretariar as reuniões, elaborar atas e encarregar-se da
parte administrativa do Conselho.
Artigo 12 - As demais normas de funcionamento do Conselho Deliberativo serão fixadas em seu Regimento Interno.
CAPÍTULO II
Das Atribuições
Artigo 13 - O Conselho Deliberativo do Instituto de Energia
Atômica é o órgão incumbido das
funções deliberativas e de orientação
superior das atividades da Autarquia.
Artigo 14 - O Conselho Deliberativo terá as seguintes atribuições:
I - em relação às atividades gerais do Instituto:
a) formular, juntamente com o Superintendente, e de acordo com a
Política Nacional de Energia Nuclear, as diretrizes e metas da
política de desenvolvimento do Instituto de Energia
Atômica;
b) aprovar proposta do Plano de Trabalho Anual contendo as
linhas de ação do Instituto e o Programa Plurianual de
Investimentos, integrados no Plano Nacional de Energia Nuclear;
c) decidir sobre as prioridades e a forma de
aplicação dos recursos orçamentários do
Instituto de Energia Atômica, atendidas as diretrizes e
prioridades baixadas pela Comissão Nacional de Energia
Nuclear-CNEN;
d) aprovar propostas de celebração de acordos,
contratos e convênios, bem como a elaboração e
execução de projetos de interesse da Autarquia;
e) manter-se informado sobre o desenvolvimento dos programas,
atividades e p-ojetos, a cargo do Instituto de Energia Atômica,
mediante apreciação dos relatórios encaminhados
pelo Superintendente;
f) aprovar, para publicação, trabalhos e relatórios técnico-científicos,
g) apreciar propostas de modificações na
organização e métodos de trabalho do Instituto de
Energia Atômica;
h) aprovar propostas de Regimentos Internos das unidades da Autarquia;
i) apreciar e aprovar o relatório anual apresentado pelo Superintendente;
j) aprovar propostas de tabelas de preços relativas à prestação ds serviços pela Autarquia;
II - em relação as atividades de ensino:
a) eleger a Comissão de
Pós-Graduação, na forma do Regulamento dos Cursos
de Pós-Graduação do Instituto de Energia
Atômica;
b) aprovar propostas de designação dos membros das
Comissões Julgadoras de dissertação de mestrado e
de tese de doutorado, para os Cursos de
Pós-Graduação do Instituto de Energia
Atômica;
c) estabelecer a carga didática, mínima e
máxima, a que ficarão sujeitos os integrantes dos Corpos
Técnicos dos Centros;
III - em relação ao pessoal do Instituto:
a) elaborar a lista tríplice de nomes para a escolha do
Superintendente da Autarquia, segundo o disposto no Artigo 17;
b) opinar, previamente, sobre as designaçõs dos Diretores Executivos e do substituto eventual do Superintendente;
c) opinar sobre propostas relativas à Política de
Recursos Humanos e ao Plano de Classificação de
Funções da Autarquia;
d) aprovar normas para a concessão de estágios e de bolsas de estudo,
e) aprovar normas para o afastamento de pessoal do Instituto
para participação em missão ou estudo de interesse
do serviço, bem como em congressos e outros certames culturais,
técnicos ou científicos;
IV - em relação ao seu funcionamento:
a) aprovar e alterar seu Regimento Interno;
b) elaborar o relatório anual de suas atividades;
V - opinar ou deliberar sobre
outros assuntos encaminhados pelo Superintendente ou por membro do
próprio Conselho Deliberativo,
CAPÍTULO III
Das Competências do Presidente
Artigo 15 - Compete ao Presidente do Conselho Deliberativo:
I - convocar o Conselho Deliberativo consoante o disposto no Artigo 9.° e sempre que necessário;
II - presidir as
sessões do Conselho e decidir questões de ordem, servando
e fazendo cumprir este Regulamento, o Regimento do Conselho e a
legislação pertinente;
III - representar o Conselho Deliberativo junto a órgãos e autoridades;
IV - tomar as providências que se fizerem necessárias para o preenchimento das vagas do Conselho Deliberativo;
V - submeter a lista
tríplice de nomes para a escolha do Superintendente da Autarquia
à apreciação do Presidente da Comissão
Nacional de Energia Nuclear - CNEN e do Secretário da Cultura,
Ciência e Tecnologia, de acordo com a legislação
federal pertinente e encaminhá-la ao Governador do Estado por
Intermédio do Titular da Secretaria da Cultura, Ciência e
Tecnologia;
VI - solicitar ao
Superintendente do Instituto de Energia Atômica os meios
necessários ao bom funcionamento do Conselho Deliberativo.
TÍTULO V
Da Superintendência
CAPÍTULO I
Das Disposições Gerais
Artigo 16 - A Superintendência é o
órgão superior de direção executiva que
coordena, supervisiona e controla as atividades do Instituto, de acordo
com o Plano de Trabalho e observância deste Regulamento e das
deliberações tomadas pelo Conselho Deliberativo.
Artigo 17 - A Superintendência será exercida por um
Superintendente, nomeado em comissão pelo Governador do Estado,
dentre pessoas indicadas pelo Conselho Deliberativo, em lista
tríplice referenciada pelo Presidente da Comissão
Nacional de Energia Nuclear - CNEN e pelo Secretário da Cultura,
Ciência e Tecnologia, e após aprovação pela
Assembléia Legislativa.
Parágrafo único - A nomeação para o
cargo de Superintendente deverá recair em pessoa de reconhecida
capacidade técnica e administrativa no campo de
atuação da Autarquia.
Artigo 18 - No caso de vacância do cargo de
Superintendente, caberá ao Governador do Estado, mediante
indicação do Secretáario da Cultura, Ciência
e Tecnologia, designar responsável pelo expediente do Instituto
de Energia Atômica até a nomeação de novo
Superintendente.
CAPÍTULO II
Da Estrutura e das Relações Hierárquicas
SEÇÃO I
Do Gabinete do Superintendente
Artigo 19 - Subordinam-se ao Chefe de Gabinete do Superintendente:
I - Chefia do Gabinete;
II - Serviço de Expediente;
III - Seção de Relações Públicas;
Artigo 20 - O Serviço de Expediente compreende:
I - Diretoria;
II - Seção de Correspondência;
III - Seção de Arquivo e Expedição;
IV - Setor de Reprografia.
SEÇÃO II
Da Assessoria Técnica
Artigo 21 - Subordinam-se ao dirigente da Assessoria Técnica:
I - Corpo Técnico;
II - Grupo de Planejamento Orçamentário;
III - Auditoria;
IV - Grupo de Controle das Atividades Administrativas;
V - Grupo de Avaliação de Desempenho;
VI - Serviço de Publicações;
VII - Seção de Expediente.
Artigo 22 - O Grupo de Planejamento Orçamentário,
a Auditoria, o Grupo de Controle das Atividades Administrativas e o
Grupo de Avaliação de Desempenho contam, cada um, com uma Equipe
Técnica.
Artigo 23 - O Serviço de Publicações compreende:
I - Diretoria;
II - Equipe Técnica;
III - Seção Gráfica;
IV - Setor de Fotografia e Heliografia.
SEÇÃO III
Da Procuradoria Jurídica
Artigo 24 - A Procuradoria Jurídica conta com uma Seção de Expediente.
SEÇÃO IV
Da Divisão de Segurança e Informações
Artigo 25 - Subordinam-se ao Diretor da Divisão de Segurança e Informações:
I - Diretoria;
II - Serviço de Transportes e Comunicações;
III - Serviço de Portaria e Vigilância;
IV - Seção de Expediente.
Artigo 26 - O Serviço de Transportes e Comunicações compreende:
I - Diretoria;
II - Seção de Transportes, com:
a) Setor de Administração de Frota;
b) Setor de Manutenção de Veículos;
c) Setor de Operações;
III - Seção de Comunicações Telefônicas e Rádio.
Artigo 27 - O Serviço de Portaria e Vigilância compreende:
I - Diretoria;
II - Seção de Portaria, com 9 (nove) Turmas;
III - Seção de Vigilância, com 9 (nove) Turmas.
SEÇÃO V
Do Departamento de Administração
Artigo 28 - Subordinam-se ao Diretor do Departamento de Administração:
I - Diretoria;
II - Serviço de Comunicações Administrativas;
III - Serviço de Assistência Médico-Social;
IV - Divisão de Pessoal;
V - Divisão de Finanças;
VI - Divisão de Material;
VII - Divisão de Atividades Complementares.
Artigo 29 - O Serviço de Comunicações Administrativas compreende:
I - Diretoria;
II - Seção de Protoeolo e Arquivo;
III - Seção de Expedição e Despacho.
Artigo 30 - O Serviço de Assistência Médico-Social compreendem:
I - Diretoria;
II - Seção de Assistência e Medicina Preventiva;
III - Seção de Perícia;
IV - Setor de Expediente.
Artigo 31 - A Divisão de Pessoal compreende:
I - Diretoria;
II - Equipe Técnica;
III - Seção de Lavratura e Registro de Atos;
IV - Seção de Cadastro;
V - Seção de Freqüência;
VI - Seção de Análise e Preparo de Documentos de Despesa;
VII - Seção de Preparo de Dados;
VIII - Seção de Expediente.
Artigo 32 - A Divisão de finanças compreende:
I - Diretoria;
II - Serviço de Receita e Despesa, com:
a) Diretoria;
b) Seção de Orçamento e Custos;
c) Seção de Programação Financeira;
d) Seção de Receita;
e) Seção de Despesa;
f) Setor de Expediente;
III - Serviço de Contabilidade, com:
a) Diretoria;
b) Seção de Registros Contábeis Industriais;
c) Seção de Registros Contábeis Patrimoniais;
d) Seção de Registros Contábeis Financeiros e Orçamentários;
IV - Seção de Preparo de Dados;
V - Seção de Expediente.
Artigo 33 - A Divisão de Material compreende:
I - Diretoria;
II - Serviço de Compras e Suprimento, com:
a) Diretoria;
b) Seção de Compras, com Setor de Cadastro de
Fabricantes e Fornecedores e Setor de Compras Dispensávei de
Licitação;
c) Seção de Programação e Controle de Estoques;
d) Seção de Almoxarifado, com Setor de Inspeção e Recebimento;
e) Seção de Expediente;
III - Serviço de Importações e Exportações, com:
a) Diretoria, com Setor de Cadastro de Fabricantes, Fornecedores Clientes;
b) Seção de Expediente e Registros;
c) Seção de Desembaraço Alfandegário;
d) Seção de Correspondência;
IV - Seção de
Administração Patrimonial, com Setor de Controle de
Próprios e Instalações;
V - Seção de Preparo de Dados.
Artigo 34 - A Divisão de Atividades Complementares compreende:
I - Diretoria;
II - Serviço de Conservação Civil, com:
a) Diretoria;
b) Seção de Pequenas Construções;
c) Seção de Hidráulica;
d) Seção de Pintura;
e) Seção de Carpintaria, Serralheria e Vidraçaria;
III - Serviço de Manutenção de Instalações e Equipamentos Elétricos, com:
a) Diretoria;
b) Seção de Alta Tensão e Cabines de Transformação;
c) Seção de Grupos Geradores;
d) Seção de Refrigeração;
e) Seção de Instalações Prediais;
f) Seção de Equipamentos de Comunicações;
IV - Serviço de Zeladoria, com:
a) Diretoria;
b) Seção de Limpeza I, com 6 (seis) Turmas;
c) Seção de Limpeza II, com 6 (seis) Turmas;
d) Seção de Limpeza III, com 6 (seis) Turmas;
e) Seção de Parques e Jardins, com 6 (seis) Turmas;
f) Seção de Restaurante e Copa, com Setor de Copa;
V - Seção de Expediente.
SEÇÃO VI
Da Diretoria Executiva I
Artigo 35 - Subordinam-se ao dirigente da Diretoria Executiva I:
I - Centro de Operação e Utilização do Reator de Pesquisa JEAR-1;
II - Centro de Processamento de Material Radioativo;
III - Centro de Aplicaçõees Biomedicas de Radioisótopos e de Radiações;
IV - Centro de Aplicações de Radioisótopos e de Radiações na Engenharia e na Indústria.
Artigo 36 - Os Centros referidos no artigo anterior contam, cada um, com:
I - Corpo Técnico;
II - Seção de Expediente.
SEÇÃO VII
Da Diretoria Executiva II
Artigo 37 - Subordinam-se ao dirigente da Diretoria Executiva II:
I - Centro de Engenharia Química;
II - Centro de Metalurgia Nuclear;
III - Centro de Engenharia Nuclear.
Artigo 38 - Os Centros referidos no artigo anterior contam, cada um; com:
I - Corpo Técnico;
II - Seção de Expediente.
SEÇÃO VIII
Da Diretoria Executiva III
Artigo 39 - Subordinam-se ao dirigente da Diretoria Executiva III:
I - Centro de Proteção Radiológica e Dosimetria;
II - Centro de Processmento de Dados;
III - Centro de Projetos, Instruimentação e Oficinas;
IV - Centro de Treinamento em Energia Nuclear;
V - Divisão de Informação e Documentação Cientificas.
Artigo 40 - Os Centros referidos no artigo anterior contam, cada um, com:
I - Corpo Técnico;
II - Seção de Expediente.
Artigo 41 - A Divisão de Informagdo e Documentação Cientificas compreende:
I - Diretoria;
II - Equipe Técnica;
III - Seção de Processos Técnicos - Livros, Relatórios, Folhetos e Separatas;
IV - Seção de Processos Técnicos - Publicações Periódicas;
V - Segdo de Referência e Circulação;
VI - Segdo de Disseminação da Informação;
VII - Segdo de Documentação;
VIII - Segdo de Expediente.
CAPÍTULO III
Das Atribuições
SEÇÃO I
Do Gabinete do Superintendente
Artigo 42 - Ao Gabinete do Superintendente cabe executar
atividades de secretaria, de relações públicas e
assistência direta e imediata ao Superintendente.
Artigo 43 - O Serviço de Expediente tem as seguintes atribuições:
I - por meio da Seção de Correspondência:
a) receber cartas, oficios, telegramas e telex, projetos e
relatórios de pesquisa e outros, requerimentos e outros papfiis
e documentos dirigidos ao Superintendente ou que devam ser por este
despachados;
b) classificar e distribuir toda a correspondência, relatórios, impressos e processos recebidos;
c) registrar os processos, papéis e outros documentos
tramitados pelo Gabinete do Superintendente e prestar
informações sobre seu andamento;
d) transcrever registros de gravações magnéticas;
e) minutar e redigir textos sob supervisão;
f) executar as tarefas de datilografia, recorrendo, quando indicado, ao registro em fitas e cartões magnéticos;
g) transmitir mensagens telex;
II - por meio da Seção de Arquivo e Expedição:
a) expedir a correspondência, bem como providenciar a
saída e o retorno de processos e outros documentos,
conferindo-os;
b) arquivar os recibos e as relações de correspondência e dos demais documentos expedidos;
c) arquivar papéis, processos e outros documentos;
d) preparar dados e operar o sistema eletônico die arquivo e de recuperação de informação;
III - por meio do Setor de Reprografia:
a) providenciar cópias de documentos em geral;
b) registrar e completar as requisições dos serviços executados;
c) zelar pela correia utilização do equipamento e materiais.
Artigo 44 - A Seção de Relações Públicas tem as seguintes atribuições:
I - assistir o Superintendente em assuntos de relações públicas e de comunicação social;
II - promover a divulgação de assuntos de interesse da Autarquia;
III - recepcionar visitantes nacionais e estrangeiros;
IV - receber e prestar
assistência aos especialistas convidados a prestar
assistência técnico-cientifica da Autarquia.
SEÇÃO II
Da Assessoria Técnica
Artigo 45 - A Assessoria Técnica cabe, no âmbito do Instituto de Energia Atômica:
I - assesorar o Superintendente na formulação e controle da execução de planos e programas;
II - desempenhar atividades
relacionadas com o planejamento técnico científico, tendo
em vista as diretrizes e programas aprovados pela Comissão
Nacional de Energia Nuclear - CNEN;
III - executar atividades relacionadas com o planejamento orçamentário;
IV - realizar auditoria e verificar a regularidade das atividades administrativas;
V - avaliar o desempenho.
Parágrafo único - A Assessoria Técnica cabe, ainda, supervisionar e orientar o Serviço de Publicações.
Artigo 46 - O Corpo Técnico tem as seguintes atribuições:
I - realizar estudos para a
formulação de política e de diretrizes a serem
adotados, tendo em vista a poiitica nacional de energia nuclear e as
diretrizes emanadas da Comissão Nacional de Energia Nuclear - CNEN;
II - elaborar ou participar da elaboragdo dos planos e programas da Autarquia, bem como acompanhar sua execução;
III - prestar
orientação tecnica quanto a elaboragdo de programas e
projetos de pesquisa, às unidades da Autarquia;
IV - identificar problemas e propor soluçõies;
V - traduzir, redigir, preparar e corrigir textos;
VI - elaborar o relatorio de atividades da Autarquia;
VII - preparar despachos e atos normativos do Superintendente, em matéria técnico-administrativa.
Artigo 47 - O Grupo de Planejamento Orcajnentário, por
meio de sua Equipe Técnica, tem as seguintes
atribuições:
I - preparar normas, obedecida a legislação pertinente, relativas:
a) aos processos de elaboração e execução orçamentária;
b) a programação financeira;
c) à apuração de custos;
II - orientar e coordenar a
apresentação, pelas unidades da Autarquia de
subsídios para elaboração da proposta
orçamentária;
III - elaborar a proposta orgamentária, com base nos subsídios fornecidos pelas unidades da Autarquia;
IV - preparar a distribuição de recursos pelas unidades da Autarquia;
V - analisar
relatórios financeiros emitidos por processamento de dados e
produzir informações sobre a situação dos
recursos orçamentários e financeiros da Autarquia;
VI - analizar os custos das unidades da Autarquia;
VII - coligir, classificar e
conservar toda documentação necessária 80 estudo e
orientação dos problemas de administração
orçamentária e financeira;
VIII - realizar estudos sobre:
a) a elaboração de orçamentos de projetos de pesquisa;
b) o custo-padrão de serviços e de produtos industriais.
Artigo 48 - A Auditoria, por meio de sua Equipe Técnica, tem as seguintes atribuições:
I - proceder ao exame e
à análise de sistemas e métodos relativos à
gestão econômico-financeira da Autarquia;
II - examinar e dar pareceres sobre balancetes e balanços da Autarquia;
III - elaborar normas e instruções sobre assuntos de sua competência;
IV - orientar as unidades da
Autarquia, visando ao bom cumprimento das normas estabelecidas e
à resolução das dificuldades surgidas em sua
aplicação.
Artigo 49 - O Grupo de Controle das Atividades Administrativas,
por meio de sua Equipe Técnica, tem as seguintes
atribuições:
I - realizar
verificações sistemáticas ou eventuais, nas
unidades administrativas da Autarquia, com vistas a identificar
eventuais irregularidades e necessidades de padronização
de procedimentos;
II - informar sobre desvios na execução dos planos e suas causas;
III - fiscalizar o exato cumprimento das obrigações prescritas pelos regimes de trabalho existentes na Autarquia.
Artigo 50 - O Grupo de Avaliação de Desempenho,
por meio de sua Equipe Técnica, tem as seguintes
atribuições:
I - avaliar a eficácia e a eficiência das unidades administrativas;
II - avaliar o resultado de estudos, diagnósticos e diretrizes da Autarquia;
III - realizar estudos para o desenvolvimento dos instrumentos de avaliação de desempenho.
Artigo 51 - O Serviço de Publicações tem as seguintes atribuições:
I - por meio da Equipe Técnica:
a) dar assistência aos integrantes dos Corpos
Técnicos dos Centros, no preparo de originais de
relatórios e de trabalhos a serem submetidos à
aprovação para publicação;
b) preparar e promover a publicação de trabalhos
elaborados pelos Centros e demais unidades da Autarquia, depois de
liberados do sigilo e aprovados para divulgação;
c) preparar o delineamento e a arte final de impressos e textos de interesse da Autarquia;
d) promover a difusão interna e externa dos trabalhos
publicados e sua permuta com publicações
congêneres;
e) manter cadastro atualizado de clientes, internos e externos, das publicações;
II - por meio da Seção Gráfica:
a) confeccionar Impressos para uso das unidades administrativas da Autarquia;
b) executar trabalhos de gráfica e
encadernação das publicações preparadas
pela Equipe Técnica e outros setores da Autarquia;
c) registrar e completar as requisições dos serviços executados;
d) zelar pela correta utilização do equipamento e materiais;
III - por meio do Setor de Fotografia e Heliografia:
a) executar os serviços de fotografia e de cópias heliográficas;
b) executar os serviços de documentação e de laboratório fotográfico;
c) manter arquivo das fotografias, negativos, filmes, microfilmes e outras microformas;
d) registrar e completar as requisições dos serviços executados;
e) zelar pela correta utilização dos equipamentos e materiais.
Artigo 52 - A Seção de Expediente tem, no
âmbito da Assessoria Técnica, as seguintes
atribuições:
I - receber, registrar, distribuir e expedir papéis, processos e outros documentos;
II - executar as tarefas de datilografia;
III - manter arquivo de cópias do serviço elaborado pela unidade;
IV - redigir e preparar correspondência, informações e outros documentos;
V - centralizar as requisições de materiais, equipamentos e serviços;
VI - preparar o expediente da unidade.
SEÇÃO III
Da Procuradoria Jurídica
Artigo 53 - A Procuradoria tem as seguintes atribuições:
I - oficiar em todas as
ações em que a Autarquia seja autora, ré,
interveniente ou por qualquer forma interessada;
II - participar da
elaboração de contratos, convênios, editais e
outros documentos que exijam sua assistência;
III - elaborar normas e
modelos de contratos, convênios, acordos e outros atos
contratuais análogos a serem celebrados pelo Instituto;
IV - prestar assistência em todos os assuntos jurídicos referentes ao pessoal, sob qualquer regime;
V - emitir pareceres em processos submetidos a exame e consulta;
VI - consolidar a
legislação pertinente às atividades da Autarquia e
promover a sistematização dos fundamentos
jurídicos no campo do Direito Nuclear;
VII - proporcionar assistência jurídica em quaisquer outros assuntos da Autarquia, sempre que solicitado.
Artigo 54 - A Seção de Expediente tem, no
âmbito da Procuradoria Jurídica, as
atribuições previstas no Artigo 52.
SEÇÃO IV
Da Divisão de Segurança e Informações
Artigo 55 - A Divisão de Segurança e
Informações cabem os serviços de
comunicações, transportes, portaria e vigilância,
bem como outros que envolvam matéria de segurança e
informações.
Parágrafo único - A integração das
atividades desta Divisão no Sistema Nacional de
Informações se faz por intermédio da Assessoria de
Segurança e Informações da Comissão
Nacional de Energia Nuclear - CNEN e da Divisão de
Segurança e Informação do Ministério das
Minas e Energia - MME.
Artigo 56 - O Serviço de Transportes e Comunicações tem as seguintes atribuições:
I - por meio da Seção de Transportes:
a) manter registro dos
veículos, segundo a classificação em grupos,
prevista na legislação pertinente;
b) elaborar estudos sobre: a
alteração das quantidades fixadas;
programação da renovação anual;
conveniência de aquisições para
complementação da frota ou substituição de
veículos; conveniência da locação de
veículos; criação, extinção e
instalação de postos de serviço;
utilização adequada, guarda e conservação
dos veículos oficiais; conveniência de seguro geral;
c) instruir processos relativos ao uso de veículos;
d) manter cadastro dos
veículos oficiais, bem como dos veículos locados em
caráter não eventual ou mediante contrato;
e) providenciar o seguro obrigatório de responsabilidade civil e, se autorizado, o seguro geral;
f) verificar, periodicamente, o estado dos veículos oficiais;
g) executar reparos na parte mecânica e elétrica dos veículos oficiais;
h) executar serviços de funilaria e pintura, bem como outros reparos;
i) zelar pela
conservação das ferramentas e equipamentos utilizados na
manutenção dos veículos oficiais;
j) promover o licenciamento e o emplacamento dos veículos oficiais;
l) distribuir os veículos oficiais pelos usuários;
m) guardar os veículos oficiais;
n) realizar o controle do uso e das condições dos veículos;
o) executar os serviços de reabastecimento, lavagem e lubrificação;
p) executar serviços de manutenção das baterias, pneumáticos, acessórios e sobressalentes;
q) elaborar escalas de serviço;
r) controlar a frequência dos motoristas;
II - por meio da
Seção de Comunicações Telefônicas e
Rádio: operar o sistema de comunicações
telefônicas internas e externas, bem como o de
radiotransmissão.
Parágrafo único - As atribuições da
Seção de Transportes ficam assim distribuídas
pelos Setores a ela subordinados:
1 - Setor de Administração de Frotas: as das
alíneas «a», «b», «c»,
«d> e «e» do inciso I;
2 - Setor de Manutenção de Veículos: as das
alíneas «f», «g», «h» e
«i» do inciso I;
3 - Setor de operações: as das alíneas
«j», «l», «m», «n»,
«o», «p», «q» e «r» do
inciso I.
Artigo 57 - O Serviço de Portaria e Vigilância tem as seguintes atribuições:
I - por meio da Seção de Portaria e das Turmas que a compõem:
a) providenciar a abertura e fechamento dos edifícios e portões, nos horários estabelecidos;
b) atender ao público em geral;
c) fazer a triagem, registro e encaminhamento de pessoas e
veículos, de conformidade com as normas de entrada, saída
e movimentação na área do Instituto de Energia
Atômica;
d) manter, na portaria geral e
nas setoriais, fichário atualizado do pessoal da Autarquia, com
respectiva lotação;
II - por meio da Seção de Vigilância e das Turmas que a compõem:
a) manter a vigilância na área, edifícios e instalações da Autarquia;
b) controlar o ingresso e a movimentação de pessoas e veículos na área do Instituto.
Artigo 58 - A Seção de Expediente tem, no
âmbito da Divisão de Segurança e
Informações, as atribuições previstas no
Artigo 52.
SEÇÃO V
Do Departamento de Administração
SUBSEÇÃO I
Das Atribuições Gerais
Artigo 59 - Ao Departamento de Administração cabe
prestar serviços às unidades do Instituto nas
áreas de comunicações administrativas, de
assistência médico-social, de pessoal, de orçamento
e finanças, de material e de atividades complementares.
SUBSEÇÃO II
Do Serviço de Comunicações Administrativas
Artigo 60 - O Serviço de Comunicações Administrativas tem as seguintes atribuições:
I - por meio da Seção de Protocolo e Arquivo:
a) receber, registrar, classificar, autuar e controlar a distribuição de processos e papéis em geral;
b) receber, registrar e encaminhar pedidos de fornecimento, pela
Autarquia, de materiais e de serviços, formulados por terceiros;
c) informar sobre a localização aos processos e papéis em andamento na Autarquia;
d) transmitir, pela rede interna de comunicações
os pedidos de serviços e fornecimentos formulados por clientes
da Autarquia;
e) arquivar processos e papéis;
f) preparar dados e operar o sistema eletrônico de arquivo e de recuperação de informação;
II - por meio da Seção de Expedição e Despacho:
a) expedir toda a correspondência, títulos, recibos
de recolhimento ou pagamento, livros, impressos e processos que lhe
forem encaminhados;
b) arquivar recibos e relações da correspondência e dos demais documentos expedidos;
c) despachar documentos ou volumes, bem como relacioná-los em guias próprias;
d) providenciar a distribuição e o recolhimento de
correspondência, papéis, requisições e
volumes, inclusive entre as diferentes unidades que integram a
Autarquia;
e) manter arquivo de cópias dos serviços elaborados pela Seção;
f) produzir relatórios e estatísticas sobre
fornecimentos realizados pela Autarquia, despachados ou distribuidos na
forma das alíneas «c» e «d».
SUBSEÇÃO III
Do Serviço de Assistência Médico-Social
Artigo 61 - O Serviço de Assistência Médico-Social tem as seguintes atribuições:
I - por meio da Seção de Assistência e Medicina Preventiva:
a) prestar assistência médica e de enfermagem aos
empregados, bolsistas e colaboradores nacionais, estrangeiros e
internacionais;
b) encaminhar os empregados e demais integrantes da Autarquia para consultas especializadas e exames complementares;
c) realizar visitas domiciliares a integrantes da Autarquia;
d) realizar atividades médico-assistênciais de
proteção do pessoal contra doenças ocupacionais e
acidentes do trabalho;
e) assegurar a observância das normas de higiene do trabalho;
f) produzir relatórios estatísticos;
II - por meio da Seção de Perícia:
a) proceder à inspeção de saúde e de
capacidade física e mental nos candidatos a ingresso no Quadro
de Pessoal da Autarquia;
b) opinar sobre faltas, atrasos e saídas antecipadas de empregados, por motivo de saúde;
c) realizar exames médicos e opinar sobre licenças ou outros afastamentos por motivo de saúde;
d) realizar visitas domiciliares a doentes integrantes da Autarquia;
e) encaminhar empregados ao Instituto National de Previdência Social INPS, quando for o caso;
f) expedir laudos, mediante junta, médica;
g) produzir relatórios estatísticos; por meio do Setor de Expediente;
a) executar, no âmbito do Serviço, os trabalhos relacionados no Artigo 52;
b) manter registros, prontuários, arquivos e fichários médicos.
SUBSEÇÃO IV
Da Divisão de Pessoal
Artigo 62 - A Divisão de Pessoal tem as seguintes atribuições:
I - por meio da Equipe Técnica:
a) orientar os procedimentos das demais unidades administrativas da Divisão;
b) analisar relatórios emitidos por processamento de
dados e produzir informações sobre a
situação dos recursos humanos da Autarquia;
c) coligir, classificar e conservar toda a
documentação necessária ao estudo e
orientação dos problemas da administração
de pessoal;
d) providenciar para que o Plano de Classificação de Funções esteja sempre atualizado;
e) realizar estudos visando a aperfeiçoar as normas para a avaliação de desempenho em uso na Autarquia;
f) providenciar a realização de pesquisas salariais;
g) elaborar propostas de atualização dos
níveis salariais constantes do Plano de
Classificação de Funções;
h) elaborar propostas de alterações do Quadro de Pessoal;
i) providenciar a divulgação de abertura de inscrição para seleção e provas;
j) preparar cronogramas de provas e providenciar as respectivas convocações;
l) preparar instruções especiais de concurso e de provas;
m) elaborar e aplicar critérios de correção e de julgamento de provas e títulos;
n) orientar e fiscalizar a impressão das provas para preenchimento de funções da Autarquia;
o) promover a correção das provas referidas na alínea anterior;
p) efetuar consultas, junto às unidades do Instituto,
sobre a admissão de pessoal habilitado em seleção
ou provas e sobre o desempenho do empregado em período de
estágio probatório;
q) identificar as necessidades da Autarquia em matéria de
treinamento e aperfeiçoamento do pessoal não alocado em
serviços específicos de energia nuclear e de
processamento eletrônico de dados;
r) promover, por todas as formas julgadas convenientes, o
treinamento e o aperfeiçoamento do pessoal abrangido pela
alínea anterior;
s) realizar estudos sobre direitos, vantagens e deveres dos empregados, bem como de outras categorias funcionais;
t) informar os processo6 que versem sobre assuntos de pessoal, submetidos ao Diretor da Divisão;
u) instruir o pessoal sobre as normas regulamentares da Autarquia;
II - por meio da Seção de Lavratura e Registro de Atos:
a) preparar o expediente relativo a admissão de pessoal;
b) lavrar contratos de trabalho, bem como todos os atos
relativos a sua alteração, suspensão ou
rescisão;
c) lavrar contratos de trabalho de colaboradores nacionais, estrangeiros e internacionais;
d) efetuiar o registro em ficha própria e fazer as
devidas anotações na Carteira de Trabalho e
Previdência Social, bem como registrar as
alterações posteriores , para fins de
atualização;
e) processar todos os registros referentes a bolsistas e outros
estagiários, colaboradores nacionais, estrangeiros e
internacionais;
f) preparar e expedir Carteira Funcional;
g) providênciar, em formulário próprio, as
declarações legais referentes ao Fundo de Garantia do
Tempo de Serviço - FGTS e ao Salário-Familia;
h) providênciar o cadastramento no PIS - PASEP;
i) providênciar a matrícula do empregado no órgão de previdência;
j) preparar e expedir todos os formulários pertinentes ao
Instituto Nacional de Previdência Social - INPS, com vistas aos
benefícios a que fazem jus os empregados;
l) promover a abertura de conta bancária para a efetivação do pagamento de pessoal;
m) elaborar acordos de prorrogação de horário de trabalho;
III - por meio da Seção de Cadastro:
a) cadastrar os empregados, bolsistas e outros estagiários, colaboradores nacionais, estrangeiros e internacionais;
b) manter atualizado o registro de lotação,
classificação e exercício do pessoal, bem como o
cadastro das funções da Autarquia;
c) manter controle dos servidores de outros órgãos e entidades colocados a disposição da Autarquia;
d) conferir os atos dados à publicidade, concernentes ao pessoal cadastrado;
e) organizar e controlar os registros relativos a
salários e demais vantagens pecuniárias, bem como ao
tempo de serviço do empregado;
f) organizar e manter atualizada ficha individual de controle funcional do pessoal, registrando todas as ocorrências;
g) preparar e expedir relação mensal de empregados;
h) preparar certidões de vida funcional e de tempo de
serviço, bem como declarações, atestados e outros
documentos, de dados constantes dos assentamentos e registros do
pessoal, para fins diversos;
i) instruir processos referentes a reclamações
movidas perante os órgãos da Justiça do Trabalho;
j) fornecer elementos às unidades da Divisão que devam ser processados eletronicamente ou não;
IV - por meio da Seção de Frequência:
a) registrar e controlar a frequência do pessoal bem como
a presença dos bolsistas e outros estagiários e a dos
colaboradores nationais, estrangeiros e internacionais;
b) preencher e expedir boletins de frequência e folhas de presença;
c) controlar as faltas, licenças e outros afastamentos;
d) proceder ao levantamento de serviços levados a efeito
em horário noturno e em horário extraordinário,
para fins de pagamento;
e) providenciar e controlar a escala de férias, preparando todos os expedientes relativos à matéria;
f) fornecer elementos ds unidades da Divisão que devam ser processados eletronicamente ou não;
V - por meio da Seção de Análise e Preparo de Documentos de Despesa:
a) examinar os atos que implicam em despesas com pessoal da
Autarquia, bem como com bolsistas, colaboradores nacionais,
estrangeiros e internacionais, providenciando os pagamentos
respectivos;
b) providenciar relação anual de rendimentos, para fins de declaração de renda;
c) preparar e expedir resumo mensal dos pagamentos de pessoal, relações de descontos e guias de recolhimento;
d) fazer, em fichas financeiras próprias, os registros pertinentes;
e) fornecer elementos às unidades da Divisão que devam ser processados eletromcamente ou não;
VI - por meio da Seção de Preparo de Dados:
a) receber dados pessoais e funcionais de empregados, bolsistas
e outros estagiários, colaboradores nationais, estrangeiros e
internacionais, para fins de processamento eletrônico;
b) preencher os formulários para o processamento
eletrônico da gestão de pessoal, usando os códigos
pré-estabelecidos;
c) corrigir as inconsistências;
d) estabelecer sistemas de controle de toda a movimentação dos dados fornecidos;
VII - por meio da
Seção de Expediente; executar, no âmbito da
Divisão, os trabalhos relacionados no Artigo 52.
SUBSEÇÃO V
Da Divisão de Finanças
Artigo 63 - A Divisão de Finanças cabem os
serviços relativos à execução
orçamentária e financeira, bem como aos registros
contábeis da Autarquia.
Artigo 64 - O Serviço de Receita e Despesa tem as seguintes atribuições:
I - por meio da Seção de Orçamento e Custos:
a) elaborar as tabelas de distribuição de recursos;
b) examinar os pedidos de liberação de recursos,
propondo, quando necessário, revisões e reajustamentos
orçamentários;
c) acompanhar a execução orçamentária;
d) controlar e avaliar os custos de programas e de projetos de pesquisa;
e) elaborar relatórios periódicos da execução orçamentária e do custos de programas;
f) analisar estatísticas de custos gerais;
II - por meio da Seção de Programação Financeira:
a) programar os recebimentos e pagamentos;
b) elaborar relatórios diários do movimento financeiro;
c) exercer o controle financeiro dos recursos comprometidos em razão de contratos de financiamento;
d) manter registros necessários à
demonstração dos recursos financeiros utilizados e das
disponibilidades;
III - por meio da Seção de Receita:
a) efetuar recebimentos em geral;
b) proceder a classificação da receita;
c) expedir guias de receita, cauções, fianças e depósitos;
d) manter controle dos recebimentos efetuados por agendas bancárias ou outros agentes arrecadadores;
e) manter controle dos recebimentos provenientes de prestação da serviços e de fornecimentos;
f) tomar as providências que se fizerem necessárias para a inscrição de dívida ativa;
g) emitir guias de depósito, de cauções e
de consignação e promover, posteriormente, o respectivo
encontro de contas;
h) elaborar boletim diário de arrecadação;
i) efetuar depósitos bancários;
IV - por meio da Seção de Despesa:
a) verificar se foram atendidas as exigências legais e regulamentares para que as despesas possam ser empenhadas;
b) emitir empenhos, subempenhos e anulações;
c) examinar os documentos comprobatórios da despesa e
providenciar os respectivos pagamentos dentro dos prazos estabelecidos
e segundo a programação financeira;
d) emitir cheques, ordens de pagamento e de transferência
de fundos e outros tipos de documentos adotados para a
realização de pagamentos;
e) manter controle dos saldos contratuais;
f) proceder à tomada de contas de adiantamentos concedidos e de outras formas de entrega de recursos financeiros;
V - por meio do Setor de Expediente: executar, no ambito do Serviço, os trabalhos relacionados no Artigo 52.
Artigo 65 - O Serviço de Contabilidade tem as seguintes
atribuições, por meio das Seções a ele
subordinadas, obedecido o campo de atuação de cada uma:
I - proceder ao exame e classificação contábeis dos documentos;
II - proceder aos registros contábeis analíticos da documentação examinada;
III - organizar e manter em dia os sistemas contábeis conforme legislação pertinente;
IV - escriturar todos os lançamentos contábeis;
V - elaborar balancetes mensais e balanços anuais;.
VI - manter registros relativos ao cadastro de bens patrimoniais;
VII - fornecer às demais unidades administrativas da Divisão os dados que lhes forem necessários.
Artigo 66 - A Seção de Preparo de Dados tem as seguintes atribuições
I - receber dados orçamentários, financeiros e contábeis,para fins de processamento eletrônico;
II - preencher os
formulários para o processamento eletrônicio da
gestão orçamentária e financeira, usando os
códigoss preestabelecidos;
III - corrigir as inconsistencias;
IV - estabelecer sistemas de controle de toda a movimentação dos dados fornecidos.
Artigo 67 - A Seção de Expediente, tem, no
âmbito da Divisão de Finanças, as
atribuições previstas no Artigo 52.
SUBSEÇÃO VI
Da Divisão de Material
Artigo 68 - A Divisão de Material cabe prestar
serviços de compras, de importações,
exportações, de suprimentos e de patrimônio
às unidades da Autarquia.
Artigo 69 - A Diretoria da Divisão de Material tem, em especial, as seguintes atribuições:
I - analisar
relatórios emitidos por processamento de dados e produzir
informações sobre a situação dos bens
patrimoniais da Autarquia;
II - tomar as providencias
que se fizerem necessárias para o registro de bens
imóveis junto às respectivas circunscrições
imobiliárias, bem como para as inscrições,
averbações ou anotações que se fizerem
necessárias junto às repartições
públicas competentes.
Artigo 70 - O Serviço de Compras e Suprimentos tem as seguintes atribuições:
I - por meio da Diretoria:
a) processar os expedientes da
inscriçãoe habilitação de fornecedores e
preparar os respectivos certificados de registro;
b) fornecer elementos, à
Seção de Preparo de Dados da Divisão de Material,
que se façam necessários para o processamento
eletrônico da gestão do material;
c) analisar relatórios emitidos por processamento de dados;
d) produzir informações sobre a situação dos estoques de materiais;
e) produzir
informações sobre o consumo de materiais, necessarias ao
estudo de previsões anuais, à elaboração de
projetos, construção, operação,
manutenção custeio e apropriação de
serviços;
f) opinar sobre assuntos relativos à qualidade e funcionalidade de materiais em estoque na Autarquia;
II - por meio da Seção de Compras e dos Setores a ela subordinados:
a) zelar pela clareza e
exatidão das requisições de compra de material no
que concerne às especificações;
b) solicitar o pronunciamento
dos órgãos técnicos no caso de
aquisição de materiais e equipamentos especializados;
c) preparar expediente de
licitação para aquisição ou
alienação de material e para a execução de
serviços;
d) examinar questões
relativas à aquisição, alienação de
materiais e contratação de serviços;
e) elaborar minutas de contratos relativos à compra de materiais ou à prestação de serviços;
f) providenciar a
publicação da classificação das propostas,
da adjudicação do fornecimento, dos contratos e a entrega
dos pedidos às firmas;
g) controlar prazos,
condições e documentação relativos aos
fornecimentos e à prestação de serviços;
h) examinar e informar sobre o inadimplemento de clásulas contratuais;
i) examinar e justificar as
aquisições e contratações de
serviços que independem de licitação;
j) fazer estimativa
prévia da despesa e fornecer dados para emissão dos
empenhos e de contratos de fornecimento ou de prestação
de serviços;
l) manter registros cadastrais de fabricantes e de fornecedores;
III - por meio da Seção de Programação e Controle de Estoques:
a) analisar a
composição dos estoques com o objetivo de verificar sua
correspondência às necessidades efetivas;
b) fixar níveis de estoque;
c) estabelecer a previsão de compras de material de consumo;
d) efetuar pedidos de compras para a formação ou reposição do estoque;
e) meter atualizado o sistema de controle quantitativo financeiro dos materiais em estoque;
f) controlar o estoque e a distribuição de material armazenado;
g) elaborar mensalmente demonstração do material distribuido às unidades da Autarquia;
h) elaborar balancetes mensais de material de consumo, de equipamentos e de material permanente;
IV - por meio da Seção de Almoxarifado e do Setor a ela subordinado:
a) controlar o atendimento, pelos fornecedores, das encomendas efetuadas;
b) comunicar, à
Seção de Compras e à unidade requisitante, os
atrasos e outras irregularidades cometidas pelos fornecedores;
c) receber materiais adquiridos, controlando sua qualidade e quantidade;
d) guardar os materiais em estoque e zelar pela sua conservação;
e) verificar a classificação nas requisições emitidas pelas diferentes unidades da Autarquia;
f) efetuar a entrega dos materiais requisitados;
g) manter atualizados os registros de entrada e de saída de materiais em estoque;
h) manter registro dos estoques mínimo, máximo e ponto de pedido dos materiais de consumo frequente;
i) sugerir medidas para a substituição ou alienação de material insersível;
j) elaborar inventário anual dos materiais em estoque;
V - por meio da
Seção de Expediente: executar, no âmbito do
Serviço, os trabalhos relacionados no Artigo 52.
§ 1.º - As atribuições da
Seção de Compras ficam assim distribuídas pelos
Setores a ela subordinados:
1 - Setor de Cadastro de Fabricantes e de Fornecedores: a da alínea "1" do inciso II;
2 - Setor de Compras Dispensáveis de Licitação, em
seu respectivo campo de atuação: as das alíneas
"a", "b", "g", "h", "i" e "j" do inciso II.
§ 2.º - As atribuições previstas nas
alíneas "a", "b" e "c" do inciso IV serão desempenhadas
pelo Setor de Inspeção e Recebimento.
Artigo 71 - O Serviço de Importações e Exportações tem as seguintes atribuições:
I - por meio da Diretoria e do Setor a ela subordinado:
a) processar os expedientes de
inscrição e habilitação de fornecedores e
preparar os respectivos certificados de registro;
b) manter registros cadastrais de fabricantes, de fornecedores e de clientes;
c) fornecer elementos, à
Seção de Preparo de Dados da Divisão de Material,
que se façam necessários para o processamento
eletrônico da gestão do material;
II - por meio da Seção de Expediente e Registros:
a) executar, no âmbito do Serviço, os trabalhos relacionados no Artigo 52;
b) manter atualizado um fichário específico dos processos de importação;
c) classificar os materiais e equipamentos;
d) emitir e formalizar guias de
importação, de exportação e providenciar
seu encaminhamento à Carteira de Comércio Exterior -
CACEX, do Banco do Brasil S|A;
e) emitir contrato de câmbio, carta de crédito e seguro;
f) controlar as datas previstas para embarque;
g) examinar e informar sobre o inadimplemento de cláusulas contratuais;
h) manter controle dos termos
de vencimento das Guias de Importação - GI, Carta de
Crédito - IC e outros documentos de importação e
aditivos;
i) registrar os documento bancários;
j) dar baixa, na Companhia de Seguro, da apólice, notificando a chegada do material;
l) calcular os custos de importação;
m) organizar e manter
atualizado um fichário relativo à
legislação concernente à importação
e exportação;
III - por meio da Seção de Desembaraço Alfandegário:
a) retirar conhecimentos e
outros documentos junto às companhias transportadoras,
marítimas ou aéreas, segundo for o caso;
b) peencher a
declaração de importação, encaminhando-a ao
órgão competente da Secretaria da Receita Federal, do
Ministério da Fazenda;
c) acompanhar e encaminhar a
guia, após aprovação, à
fiscalização do aeroporto ou porto, para fins de
conferência;
d) providenciar a liberação, a vistoria e a retirada da mercadoria;
e) solicitar a vistoria da Companhia de Seguros, nos casos de anormalidade verificadas nas embalagens ou nos materiais;
f) promover a entrega da
mercadoria no Almoxarifado ou quando for indicado, na unidade a que se
destina, procedendo a nova conferência, juntamente com o
requisitante;
g) elaborar demostrativo dos custos de desembaraço alfandegário;
IV - por meio da Seção de Correspondência:
a) preparar a
correspondência do Instituto com os fabricantes e exportadores no
Exterior e seus representantes no País;
b) manter arquivo e registro da correspondência recebida e preparada pela Seção.
Parágrafo único - As atribuições
previstas na alínea "b" do inicio I serão desempenhadas
pelo Setor de Cadastro de Fabricantes, Fornecedores e Clientes.
Artigo 72 - A Seção de Administração Patrimonial tem as seguintes atribuições:
I - organizar e manter atualizados fichários relativos aos bens da Autarquia e aos que são por ela geridos;
II - cadastrar e identificar
o material permanente e equipamentos adquiridos, entregando-os aos
requisitantes mediante termo de responsabilidade;
III - arrolar os bens imóveis incorporados ao patrimônio da Autarquia e os que lhe forem adjudicados;
IV - registrar a movimentação dos bens móveis;
V - providenciar a baixar patrimonial e o seguro de bens móveis e imóveis;
VI - acompanhar a
execução e verificar os serviços de
manutenção e conservação dos bens
móveis, quer tenham sido objeto de contrato ou não;
VII - elaborar mensalmente
quadros demonstrativos da movimentação dos bens da
Autarquia e dos que se encontrem sob sua guarda;
VIII - elaborar o inventário dos bens da Autarquia e dos que são por ela geridos;
IX - instruir processos, em
especial os relativos a: permutas, cessões,
alienações e baixas de bens; reforma de bens
móveis e imóveis;
X - informar, mensalmente, sobre a receita e a despesa oriundas dos bens patrimoniais;
XI - vistoriar, periodicamente, os bens imóveis e, sempre que necessário, elaborar relatório circunstanciado;
XII - promover medidas administrativas necessárias à defesa dos bens patrimoniais;
XIII - fornecer elementos,
à Seção de Preparo de Dados da Divisão de
Material, que se façam necessários para o processamento
eletrônico da gestão do material.
Parágrafo único - As atribuições
previstas nos incisos I, II, IV, VI e XI serão
desempenhadas pelo Setor de Controle de Próprios e
Instalações.
Artigo 73 - A Seção de Preparo de Dados tem as seguintes atribuições:
I - receber dados sobre
compras, importações, suprimentos e patrimônio,
para fins de cadastramento eletrônico;
II - preencher os
formulários para o processamento eletrônico da
gestão do material, usando os códigos preestabelecidos;
III - corrigir as inconsistências;
IV - estabelecer sistemas de controle de toda a movimentação dos dados fornecidos.
SUBSEÇÃO VII
Da Divisão de Atividades Complementares
Artigo 74 - À Divisão de Atividades Complementares cabe a prestação de serviços de
conservação civil, de manutenção
elétrica e de zeladoria.
Artigo 75 - O Serviço de Conservação Civil tem as seguintes atribuições:
I - por meio da Seção de Pequenas Construções:
a) conservar passeios, guias pavimentação, caixas de passagem, bueiros, cercas e muros;
b) executar serviços de alvenarias, revestimentos e coberturas;
II - por meio da Seção de Hidráulica, executar serviços de conservação:
a) dos reservatórios de
água, das redes de distribuição de água e
coletoras de esgotos sanitários e pluvial, bem como dos
hidrantes contra incêndio;
b) das instalações hidráulicas de prédios, bombas, equipamentos e aparelhos;
III - por meio da
Seção de Pintura: executar serviços de
conservação da pintura externa e interna dos
edifícios e suas instalações, bem como de placas e
de outros tipos de sinalização viária;
IV - por meio da Seção de Carpintaria, Serralharia e Vidraçaria:
a) conservar as partes de madeira, tanto nos edificios como nas áreas externas e abrigos;
b) executar serviços de conservação de peças e partes em metal, como caixilharias e estruturas;
c) repor partes e peças de vidro avariadas.
Artigo 76 - O Serviço de Manutenção de
Instalações e Equipamentos Elétricos tem as
seguintes atribuições:
I - por meio da
Seção de Alta Tensão e Cabines de
Transformação, inspecionar periodicamente, e
manter:
a) as linhas de alta tensão, fusíveis, pára-raios, chaves seccionadoras e partes pertinentes;
b) os transformadores, cabines abaixadoras de tensão e seus implementos;
II - por meio da Seção de Grupos Geradores:
a) manter os sistemas de
fornecimento de energia elétrica em regime de emergência,
inspecionando, ensaiando e corrigindo o funcionamento dos grupos
motor-gerador, quadros de comando e baterias;
b) inspecionar o
depósito de combustível de cada grupo motor-gerador e
diligenciar esquema adequado de suprimento de combustível;
III - por meio da
Seção de Refrigeração, providenciar a
inspeção e manutenção:
a) dos equipamentos de ar condicionado, incluindo compressores, ventiladores, janelas e demais implementos;
b) equipamentos de refrigeração, incluindo câmaras frias, geladeiras, congeladores e bebedouros;
c) equipamentos de
ventilação, torres de refrigeração,
condutores de aeração e respectivos componentes;
IV - por meio da Seção de Instalações
Prediais, executar os serviços de manutenção:
a) das redes de iluminação interna dos edificios;
b) das
instalações de alimentação de equipamentos,
motores elétricos e outros implementos não incluido nos
itens anteriores;
V - por meio da
Seção de Equipamentos de Comunicações:
executar os serviços de manutenção da rede de
telefonia interna (PABX), dos terminais de informação,
bem como dos relógios.
Artigo 77 - O Serviço de Zeladoria tem as seguintes atribuições:
I - por meio das Seções de Limpeza e das Turmas que as compoem:
a) manter a limpeza dos prédios, interna e externamente;
b) manter a limpeza dos pátios, vias e logradouros, na Área da Autarquia;
c) zelar pela correta utilização de equipamentos e materiais de limpeza;
d) promover a guarda do material de limpeza e controlar seu consumo;
e) fornecer dados para relatórios;
f) executar outras atribuições que lhes sejam cometidas pelo Diretor;
II - por meio da Seção de Parques e Jardins e das Turmas que a compõem:
a) conservar as áreas verdes externas e internas aos edifícios;
b) executar serviços de limpeza correlata com os executados pela Divisão;
III - por meio da Seção de Restaurante e Copa e do Setor a ela subordinado:
a) operar, diretamente ou por
intermédio de terceiros, o restaurante, atendendo,
precipuamente, às disposições da
Consolidação das Leis do Trabalho em
relação à matéria;
b) prover os serviços de copa ao Gabinete do Superintendente e unidades administrativas da Autarquia.
Parágrafo único - A atribuição a que
se refere a alínea "b" do inciso III será desempenhada
pelo Setor de Copa.
Artigo 78 - A Seção de Expediente tem, no ambito
da Divisão de Atividades Complementares, as
atribuições previstas no Artigo 52, bem como a de
encaminhar dados para o processamento eletrônico.
SEÇÃO VI
Da Diretoria Executiva I
Artigo 79 - À Diretoria Executiva I cabe executar o plano de
trabalho do Instituto de Energia Atômica nas áreas de
atuação dos Centros que a integram.
Artigo 80 - Os Centros que integram a Diretoria Executiva I têm as seguintes atribuições comuns:
I - por meio de seus Corpos Técnicos:
a) elaborar, obedecidas as
diretrizes aprovadas pela Comissão Nacional de Energia Nuclear
(CNEN), propostas de pesquisa e tarefas para a preparação
do orçamento-programa e do plano de trabalho anuais, bem como do
orçamento plurianual de investimentos;
b) realizar estudos, pesquisa
científica e tecnológica, bem como desenvolvimento
relacionados com a produção e aplicações de
radioisótopos, substâncias marcadas e fontes de
radiação;
c) registrar o desenvolvimento dos trabalhos e produzir relatórios técnicos;
d) fornecer subsídios para avaliação de desempenho;
e) participar da
elaboração e da execução de projetos de
pesquisa cuja abrangência ultrapsse os limites de uma
única área de atuação do Centro
correspondente e que interessem a uma ou mais Diretorias Executivas ou
ao Instituto de Energia Atômica como um todo;
f) desenvolver atividades de apoio técnico-científico para os trabalhos das demais unidades da Autarquia;
g) participar das atividades didáticas promovidas pela Autarquia;
h) prestar serviços a comunidade;
i) zelar pela correta utilização dos equipamentos, instalações e materiais;
II - por meio de suas Seções de Expediente:
a) executar, no âmbito dos respectivos Centros, os trabalhos relacionados no Artigo 52:
b) coligir, classificar,
conservar e emprestar documentação científica de
uso frequente nos respectivos Centros;
c) preencher formulários
de prestação de serviços, de fornecimento de
materiais e providenciar seu encaminhamento a Divisão de
Finanças.
Artigo 81 - O Centro de Operação e
Utilização do Reator de Pesquisa IEAR-1, tem, por meio de
seu Corpo Técnico, as seguintes atribuições
específicas:
I - na Área de Operação e Manutenção do Reator de Pesquisa IEAR-1:
a) operar o Reator de
Pesquisa IEAR-1, de acordo com as normas de segurança
pertinentes e a programação aprovada pela Comissão
Nacional de Energia Nuclear-CNEN;
b) levantar parâmetros
operacionais que possam ser úteis na utilização do
reator e na elaboração de projetos de reatores de
pesquisa e de prova de materiais;
c) realizar estudos, pesquisa e
desenvolvimento objetivando a ampliação das
possibilidades operacionais do Reator de Pesquisa IEAR-1;
d) orientar e supervisionar a
utilização das facilidades de irradiação,
por integrantes de outras Áreas ou de outros Centros da
Autarquia;
e) ativar alvos e produzir fontes de radiação;
f) realizar estudos visando ao
aperfeiçoamento de dispositivos de irradiação e o
desenvolvimento de elementos de irradiação
instrumentados;
g) desenvolver e executar técnicas de neutrongrafia;
h) realizar estudos sobre tratamento e purificação de água;
i) executar o tratamento da água da piscina do Reator de Pesquisa IEAR-1.
II - na Área de Radioquímica:
a) realizar estudos e pesquisa de reações e processos químicos com o uso de traçadores radioativos;
b) realizar pesquisa e
desenvolvimento de metodos de radioanálise, especialmente
ativação neutrônica e de diluição
isotópica;
c) realizar pesquisa sobre processos fundamentais nos sistemas químicos sujeitos à radiação;
III - na Área de Física Nuclear:
a) realizar estudos e pesquisa no campo da Física de Nêutrons;
b) realizar estudos e pesquisa no campo de reações nucleares;
c) realizar pesquisa e desenvolvimento no domínio da Metrologia Nuclear bem como produzir e calibrar fontes.
Artigo 82 - O Centro de Processamento de Material Radioativo
tem, por meio de seu Corpo Técnico, as seguintes
atribuições específicas:
I - na Área de
Processamento: realizar o processamento de radioisotopes e preparar
radiofármacos e outras moléculas marcadas;
II - na Área de
Ensaios e Controle de Qualidade: desenvolver e executar técnicas
de controle de qualidade de radioisótopes, radiofármacos
e outras moléculas marcadas.
Artigo 83 - O Centro de Aplicações
Biomédicas de Radioisótopes e de Radiações
tem, por meio de seu Corpo Técnico, as seguintes
atribuições especificas:
I - Área de
Aplicações Médicas de Radioisótopes e de
Radiações, realizar pesquisa e desenvolvimento
relacionados com:
a) as bases biofísicas do emprego de radioisótopes na medicina;
b) a metodologia e a tecnologia das medidas radioativas em seres vivos e em materiais biológicos;
II - na Área de Radiobiologia:
a) realizar estudos e pesquisa de técnicas radioisotópicas aplicadas a Bioquímica;
b) realizar pesquisas sobre efeitos biológicos das radiações.
Artigo 84 - O Centro de Aplicações de
Radioisótopes e de Radiações na Engenharia e na
Indústria tem, por meio de seu Corpo Técnico, as
seguintes atribuições especificas:
I - na Área de Aplicações na Preservação e Aproveitamento de Recursos Naturais:
a) desenvolver e aplicar
técnicas e equipamentos nucleares no estudo de processos de
poluição do meio ambiente e na medição de
parâmetros que os caracterizem;
b) desenvolver e aplicar
técnicas radioisotópicas no estudo de processos
hidrológicos e na medição de parâmetros
correlatos;
c) desenvolver e aplicar
técnicas e equipamentos nucleares na prospecção,
estudo e aproveitamento de minérios;
II - na Área de Aplicações de Radioisótopos na Indústria:
a) desenvolver e aplicar técnicas, não destrutivas, no ensaio de peças, estruturas e materiais;
b) desenvolver e aplicar técnicas radioisotópicas no estudo de processos industriais;
c) contribuir para o
desenvolvimento de instrumentos de medição e do controle
baseados no emprego de radioisótopes;
d) realizar estudos sobre a
transformação e o aproveitamento da energia das
radiações emitidas por radioisótopos;
III - na Área de Operação e Utilização de Aceleradores e de Fonte Gama:
a) operar os aceleradores de partículas de acordo com as normas pertinentes;
b) realizar pesquisa e desenvolvimento relacionados com o emprego de radiações em processos industriais;
c) realizar pesquisa e
desenvolvimento relacionados com o emprego de radiações
em processos de conservação e de
esterilização;
d)promover a produção experimental de materiais com o emprego de radiações;
IV - na Área de Danos de Radiação:
a) realizar pesquisa e
desenvolvimento relacionados com efeitos de radiações em
materiais isolantes e dosimétricos;
b) realizar pesquisa e desenvolvimento relacionados com danos de radiação em metais e ligas;
c) estudar a preparação de materiais dosimétricos e realizar sua produção experimental.
SEÇÃO VII
Da Diretoria Executiva II
Artigo 85 - A Diretoria Executiva II cabe executar o plano de
trabalho do Instituto de Energia Atômica nas áreas de
atuação dos Centros que a integram.
Artigo 86 - Os Centros que integram a Diretoria Executiva II têm as seguintes atribuições comuns:
I - por meio de seus Corpos Técnicos;
a) elaborar, obedecidas as diretrizes aprovadas pela
Comissão Nacional de Energia Nuclear - CNEN, propostas de
pesquisa e tarefas para a preparação ao orçamento
programa e do plano de trabalho anuais, bem como do orçamento
plurianual de investimentos;
b) realizar estudos, pesquisa cientifica e tecnológica,
bem como desenvolvimento relacionados com a produção de
energia nuclear;
c) registrar o desenvolvimento dos trabalhos e produzir relatórios tecnicos;
d) fornecer subsidios para avaliação de desempenho;
e) participar da elaboração e da
execução de projetos de pesquisa cuja abrangência
ultrapasse os limites de uma única área de
atuação do Centro correspondente e que interessem a uma
ou mais Diretorias Executivas ou ao Instituto de Energia Atômica
como um todo;
f) desenvolver atividades de apoio técnico-cientifico para os trabalhos das demais unidades da Autarquia;
g) participar das atividades didaticas promovidas pela Autarquia;
h) prestar serviços a comunidade;
i) zelar pela correta utilização dos equipamentos, instalações e materiais;
II - por meio de suas Seções de Expediente:
a) executar, no ámbito dos respectivos Centros, os trabalhos relacionados no Artigo 52;
b) coligir, classificar, conservar e emprestar
documentação científica de uso frequente nos
respectivos Centros;
c) preencher formulários de prestação de
serviços, de fornecimento de materiais e providenciar seu
encaminhamento à Divisão de Finanças.
Artigo 87 - O Centro de Engenharia Química, tem, por meio
de seu Corpo Técnico, as seguintes atribuições
específicas:
I - na Área de Urânio e Tório:
a) realizar pesquisa e desenvolvimento tecnológicos
relacionados com a produção de compostos de Urânio
e de Tório, com pureza nuclear;
b) produzir, em caráter experimental, compostos de Urânio e de Tório, com pureza nuclear;
c) realizar pesquisa e desenvolvimento teenológicos
relacionados com o processo de fluoração e de
conversão de compostos de Urânio e de Tório;
d) produzir, em caráter experimental, compostos fluorados de Urânio;
e) realizar pesquisa e desenvolvimento tecnológicos
relacionados com o reprocessamento de Urânio e de Tório
irradiados;
f) desenvolver e aplicar técnicas de ensaios e controles quimicos e fisicoquímicos;
II - na Área de Outros
Materiais de Interesse Nuclear: realizar estudos sobre a tecnologia da
produção de meios moderadores e de outros materiais de
interesse nuclear;
III - na Área de Processos Especiais:
a) realizar estudos sobre processos de enriquecimento isotópico;
b) realizar ensaios de materiais de interesse nuclear, utilizando processos espectrométricos e difratométricos;
c) realizar pesquisa e desenvolvimento relacionados com o
emprego de processos especiais no controle da qualidade de materiais
nucleares.
Artigo 88 - O Centro de Metalurgia Nuclear tem, por meio de, seu
Corpo Técnico, as seguintes atribuições
especificas:
I - na Área de Combustiveis Nucleares:
a) realizar pesquisa e desenvolvimento tecnológicos
relacionados com a fabricação de combustiveis
cerâmicos, metálicos, de «cermets» e de ligas;
b) fabricar, em caráter experimental, combustiveis dos tipos mencionados na alínea anterior;
c) executar ensaios e controles de qualidade de combustíveis cerâmicos e de suas materias primas;
II - na Área de Combustiveis Especiais:
a) realizar pesquisa e desenvolvimento relacionados com efeitos
de radiação em materiais metálicos e
cerâmicos;
b) realizar pesquisa e desenvolvimento tecnológicos
relacionados com fabricação de combustíveis alfa e
gama ativos e óxidos mistos;
c) fabricar, em caráter experimental, combustíveis compreendidos nos tipos mencionados na alínea anterior;
d) executar ensaios de materiais irradiados, inclusive de alta atividades;
III - na Área de Metalografia, Metalurgia Física e Ensaios:
a) realizar pesquisa e desenvolvimento de metalurgia fisica e de
metalegrafia de metais, ligas e «cermets», tanto nucleares
como estruturais;
b) executar ensaios e realizar controle de qualidade de combustiveis nucleares metálicos e de dispersões;
c) executar ensaios físicos e mecânicos de materiais de reatores.
Artigo 89 - O Centro de Engenharia Nuclear tem, por meio de seu Corpo Técnico, as seguintes atribuições especificas:
I - na Área de Física de Reatores, realizar pesquisa e desenvolvimento relacionados com:
a) teoria de Transporte de Nêutrons e métodos de análise e cálculo do núcleo de reatores;
b) estratégias de utilização de combustível nuclear;
c) a medição de parâmetros de reatores;
d) a queima de combustível nuclear;
e) o controle e a dinâmica de reatores;
f) blindagens contra radiação em reatores;
II - na Área de Fluido e Termodinâmica de Reatores, realizar pesquisa e desenvolvimento relacionados com:
a) métodos de cálculo, transferência de calor e distribuição de fluxo de fluido;
b) a operação e manutenção de sistemas térmicos pressurissados experimentais;
c) a medição de parâmetros térmicos;
d) ensaios de componentes de reator e de blindagens térmicas;
e) a instrumentação e o controle de sistemas termodinâmicos de reatores nucleares;
f) problemas relativos à utilização direta do calor de origem nuclear;
III - na Àrea de Análise de Centrais Nucleares:
a) realizar avaliações técnico-econômicas da produção de energia nuclear;
b) analisar ciclos de combustivel nuclear;
c) realizar estudos sobre a possibilidade de utilização direta do calor nuclear;
d) realizar pesquisa e desenvolvimento tecnológicos
relacionados com segurança e confiabilidade de centrais
nucleares;
e) realizar estudos relativos à escolha de local para a
instalação da usinas e de outras
instalações nucleares, inclusive normas e licenciamento;
f) realizar pesquisa e desenvolvimento tecnológicos relacinados com elementos estruturais especiais.
SEÇÃO VIII
Da Diretoria Executiva III
SUBSEÇÃO I
Das Atribuições Gerais
Artigo 90 - À Diretoria Executiva III cabe,
precipuamente, dar apoio técnico-científico às
atividades das demais Diretorias Executivas da Autarquia a executar,
nas áreas de atuação dos Centros que a integram, o
plano de trabalho do Instituto de Energia Atômica.
SUBSEÇÃO II
Dos Centros
Artigo 91 - Os Centros que integram a Diretoria Executiva III têm as seguintes atribuições comuns:
I - por meio de seus Corpos Técnicos:
a) elaborar, obedecidas as
diretrizes aprovadas pela Comissão Nacional de Energia Nuclear -
CNEN, propostas de pesquisa e tarefas para a preparação
do orçamento-programa e do plano de trabalho anuais, bem como do
orçamento plurianual de investimentos;
b) registrar a desenvolvimento dos trabalhos e produzir relatórios técnicos;
c) fornecer subsidios para avaliação de desempenho;
d) participar das atividades didáticas promovidas pela Autarquia
e) prestar serviços à comunidade;
f) zelar pela correta utilização dos equipamentos, instalações e materiais.
II - por meio de suas Seções de Expediente:
a) executar, no âmbito dos respectivos Centros, os trabalhos relacionados no Artigo 52;
b) coligir, classificar,
conservar e emprestar documentação científica de
uso frequente nos respectivos Centros;
c) preencher formulários
de prestação de serviços, de fornecimento de
materiais e providenciar seu encaminhamento à Divisão de
Finanças.
Parágrafo único - Os Centros abrangidos por este
artigo, exceto o Centro de Treinamento em Energia Nuclear, têm,
ainda, como atribuição comum participar da
elaboração e da execução de projetos de
pesquisa cuja abrangência ultrapasse os limites de uma
única área de atuação do Centro
correspondente e que interessem a uma ou mais Diretorias Executivas ou
ao Instituto de Energia Atômica como um todo.
Artigo 92 - O Centro de Proteção
Radiológica e Dosimetria tem por meio de seu Corpo
Técnico, as seguintes atribuições especificas:
I - na Area de Radioproteção: realizar pesquisa e desenvolvimento relacionados com radioproteção;
II - na Área de
Materiais Dosimétrioos: realizar pesquisa e desenvolvimentos
relacionados com materais e processos dosimétricos;
III - na Area de Proteção do Meio Ambiente:
a) realizar pesquisa e desenvolvimento relacionados com tratamento de rejeitos radioativos;
b) realizar estudos sobre problemas de contaminação e tecnicas de descontaminação.
Artigo 93 - O Centro de Processamento de Dados tem, por meio de
seu Corpo Técnico, as seguintees atribuições
especificas:
I - na Área de Pesquisa:
a) realizar estudos visando
à solução de problemas técnico-clentificos
que exijam o emprego de sistemas de cálculo analógico ou
digital;
b) realizar estudos sobre elaboração, adaptação e desenvolvimento de códigos nucleares;
c) realizar trabalhos de desenvolvimento e implantação de sistemas;
d) executar o processamento de
dados, numéricos ou não, para o desenvolvimento das
atividades técnico-cientificas da Autarquia;
II - na Área Técnico-Administrativa:
a) realizar trabalhos de desenvolvimento e implantação de sistemas;
b) executar o processamento da informação e documentação científicas;
c) executar o processamento de dados da gestão administrativa.
Artigo 94 - O Centro de Projeto. Instrumentação e
Oficinas tem, por meio de seu Corpo Técnico, as seguintes
atribuiçães especificas:
I - na Área de Projetos:
a) estudar e executar projetos de circuitos e de equipamentos eletrônicos;
b) elaborar projetos de dispositivos, equipamentos mecânicos e eletromecânicos;
c) estudar e participar da
elaboração de projetos, bem como da
execução de instalações de laboratories, de
usinas piloto e outras de interesse da Autarquia;
d) estudar e participar da
elaboração e da execução de projetos de
construções de interesse da Autarquia;
II - na Área de Instrumentação Eletrônica:
a) realizar estudos e pesquisa
relacionados com a instrumentação e controle de reatores
nucleares e de aceleradores de partículas;
b) realizar pesquisa e
desenvolvimento tecnológicos relacionados com
instrumentação eletrônica utilizada em medidas
nucleares;
III - na Área de Oficinas:
a) prover a manutenção da Instrumentação eletrônica, eletromecânicae outras;
b) executar componentes, partes e equipamentos mecânicos e eletromecânicos de precisão;
c) produzir e manter a aparelhagem de vidro necessária aos trabalhos da Autarquia;
d) produzir em caráter experimental, equipamentos eletrônicos de medida e controle de interesse no campo nuclear.
Artigo 95 - O Centro de Treinamento em Energia Nuclear tem, por
meio de seu Corpo Técnico as seguintes atribuições
especificas:
I - na Área de pós-Graduação:
a) elaborar propostas de criação de áreas de concentração;
b) dar apoio técnico-administrativo as Comissões de Pós-Graduação que vierem a ser criadas;
c) preparar o plano anual de bolsas de estudo;
d) opinar sobre a concessão de bolsas de estudo e a de estágios;
e) acompanhar e avaliar o desempenho, nos cursos de Pós-Graduação, do pessoal e dos bolsistas da Autarquia;
f) acompanhar e avaliar o desempenho da atividade docente;
g) realizar estudos e elaborar documentos técnicos que sirvam de apoio à atividade didática;
II - na Área de Especialização e de Outros Cursos:
a) organizar, programar e orientar o funcionamento de cursos;
b) preparar o plano anual de bolsas de estudo;
c) opinar sobre a concessão de bolsas de estudo e a de estágios;
d) acompanhar e avaliar o desempenho, nos cursos, do pessoal e dos bolsistas da Autarquia;
e) acompanhar e avaliar o desempenho da atividade docente;
f) realizar estudos e elaborar documentos técnicos que sirvam de apoio à atividade didática.
Parágrafo único - O Centro de que trata este
artigo tem, ainda, como atribuição a
organização de simpósios e outros tipos de
reuniões técnico-cientificas.
Artigo 96 - O Centro de Treinamento em Energia Nuclear tem, por
meio de sua Seção de Expediente. as seguintes
atribuições especificas:
I - prestar informações sobre os cursos, seminários e outras atividades programadas pelo Centro;
II - realizar as inscrições e efetuar matriculas;
III - autuar processos relativos aos alunos;
IV - registrar as atividades escolares;
V - preparar atestados e certificados, com base na documentação existente na Seção.
SUBSEÇÃO III
Da Divisão de Informação e Documentação Cientificas
Artigo 97 - A Divisão de Informação e
Documentação Cientificas tem as seguintes
atribuições:
I - por meio da Equipe Técnica:
a) orientar os procedimentos das demais unidades da Divisão;
b) realizar estudos visando a aperfeiçoar as normas e procedimentos técnicos utilizados;
c) providenciar para que os procedimentos técnicos empregados estejam sempre atualizados;
d) identificar necessidades do Instituto em matéria de
informação e documentação
técnico-cientifica e sugerir formas de satisfazê-las;
e) opinar sobre propostas de subscrição de novos peridóicos e aquisição de textos;
f) supervisionar as atividades de automação dos serviços a cargo da Divisão;
g) analisar relatórios emitidos por processamento de
dados e produzir informações sobre a
situação do acervo;
h) acompanhar o recebimento dos periódicos e livros e calcular o preco do material do acervo para registro no Livro Tombo;
i) estudar e formular propostas relativas à compra e
conferencia, conservação e distribuição,
padronização e encadernação de material
bibliográfico;
j) desenvolver técnicas de avaliação para aferir a pertinência e o custo operacional dos trabalhos;
l) analisar, tecnicamente, os trabalhos executados e propor medidas que visem ao seu aprimoramento;
m) coligir, classificar e conservar toda
documentação necessária ao estudo e
orientação para solução de problemas
Técnicos no campo de atuação da Divisão;
n) promover, mediante entendimento com o Centro de Treinamento
em Energia Nuclear, palestras, conferências e cursos sobre
metodologia da pesquisa bibliográfica e assuntos correlatos;
II - por meio da Seção de Processos Técnicos-Livros, Relatórios, Folhetos e Separatas:
a) receber, registrar e patrimoniar livros, relatórios,
macro e microformas , folhetos, separatas, catálogos,
séries monográficas, repositórios e similares;
b) listar e conferir listas de material bibliográfico
recebido, com vistas , ao, processamento eltrônico e ao controle
das aquidições e empréstimos;
c)processar material bibliográfico, preenchendo as folhas
de entrada para fins de automação dos serviços;
d) organizar e manter atualizados os catálogos necessários;
e) preparar material bibliográfico;
f) preparar material para encadernação;
III - por meio da Seção de Processos Técnicos - Publicações Periódicas:
a )receber os periódicos, registrá-los nos catálogos pertinentes e efetuar os controles necessários;
b) providenciar a reclamação, de forma
sistemática e em tempo hábil, dos fascículos ou
volumes não recebidos nas épocas previstas;
c) organizar e manter atualizados os dados para
compilação de listas dos títulos do material
bibliográfico recebido, para fornecimento à
Seção de Documentação;
d) Processar o material, mediante preenchimento de folhas de entrada, para fins de automação dos serviços;
e) preparar material para encadernação;
f) patrimoniar os volumes encadernados;
IV - por meio da Seção de Referência e Circulação:
a) fornecer orientação individual aos
usuários sobre a organização geral,
Catálogos e obras de referência ;
b) orientar aos consulentes sobre a localizadção do material bibliográfico e micrográfico;
c) organizar e registrar os assentamentos e controlar o empréstimo de
d) examinar o material devolvido e zelar pela sua integridade física;
e) observar e fazer cumprir as normas de empréstimos;
f) coletar dados estatísticos dos serviços prestados e prepará-los para relatórios;
V - por meio da Seção de Disseminação da Informação:
a) organizar os assentamentos necessários à
execução de levantamentos bibliográficos sobre
assuntos propostos pelos Centros da Autarquia;
b) realizar os levantamentos a que se refere a alínea anterior e divulgálos no âmbito da Autarquia;
c) atualizar, quando solicitado, levantamento anteriormente executados;
d) organizar as referências bibliográficos para trabalhos técnicocientíficos;
e) fornecer, aos pesquisadores, informações extraídas das publicações recebidas;
f) completer requisições e fornecer dados para
avaliação de custos de levantamentos
bibliográficos e de perfis;
g) fornecer dados para a Seção de Documentação;
VI - por meio da Seção de Documentação:
a) recolher e organizar dados produzidos pelas demais unidades
da Divisão para gerar informações
bibliográficos de interesse para a Autarquia;
b) promover o preparo das matrizes e a impressão das informações a que se refere a alínea anterior;
c) reproduzir documentos técnico-científicos;
d) promover microfilmagem, duplicação e ampliação de microformas;
e) levantar dados para avaliação de custos e para fins de relatórios;
VII - por meio da
Seção de Expediente; executar, no âmbito da
Divisão, os trabalhos relacionados no Artigo 52.
CAPÍTULO IV
Das Competências
SEÇÃO I
Do Superintendente
Artigo 98 - Ao Superintendente, além de outras competências que lhe forem conferidas por lei ou decreto, compete:
I - em relação às atividades que dependam de prévia aprovação ou
manifestação do Conselho Deliberativo:
a) formular, juntamente com o Conselho e de acordo com a
Política Nacional de Energia Nuclear as diretrizes e as metas da
política de desenvolvimento do Instituto de Energia
Atômica;
b) baixar os regimentos internos das unidades da Autarquia;
c) fixar a composição das Equipes Técnicas;
d) criar comissões não permanentes;
e) firmar acordos, contratos e convênios com entidades nacionais, estrangeiras e internacionais;
f) promover a contratação de assistência técnica especializada, no País e no Exterior;
g) designar seu substituto, nos impedimentos legais e temporários, bem como ocasionais;
h) encaminhar ao Copnselho outras matérias que dependam de sua apreciação ou aprovação;
II - em relação às atividades gerais da Autarquia:
a) administrar e responder pela execução do plano de trabalho;
b) zelar pelo cumprimento dos prazos fixados para o desenvolvimento;
c) representar a Autarquia, em juízo ou fora dele, podendo constituir preposto e procurador;
d) cumprir e fazer cumprir as leis, este Regulamento, os
regimentos internos, as decisões do Conselho Deliberativo e as
ordens das autoridades superiores;
e) expedir as determinações necessárias para a manutenção da regularidade dos serviços;
f) baixar portarias, instruções, normas e ordens de serviço;
g) convocar, pelo menos uma vez por mês, os Diretores
Executivos para tratar de matéria
técnico-científica, dando conhecimento ao Conselho
Deliberativo dos assuntos examinados e das sugestões formuladas;
h) convocar integrantes dos Corpos Técnicos dos Centros
para exame de matéria de natureza
técnico-científica;
i) aprovar a realização de cursos, seminários, conferências e atividadades similares;
j) autorizar a realização de estágios em unidades do Instituto;
l) decidir sobre as proposições encaminhadas pelos dirigentes das unidades subordinadas;
m) submeter ao Secretário de Cultura, Ciência e
Tecnologia, assuntos e documentos que devam ser aprovados pelo
Governador do Estado, bem assim as informações
necessárias à avaliação de resultados;
n) atender às solicitações dos
órgãos que tenham competência para exercer
controles sobre o Instituto;
o) decidir sobre os pedidos formulados em grau de recurso;
p) recorrer das deliberações do Conselho ao Secretário de Cultura, Ciência e Tecnologia;
q) delegar atribuições e competências, por ato expresso, aos seus subordinados;
r) avocar, em casos especiais, as atribuições de qualquer unidade ou competência de dirigente subordinado;
III - em relacao à administração de pessoal:
a) autorizar a abertura de concurso para preenchimento de funções;
b) preencher funções, bem como admitir e dispensar empregados;
c) solicitar sejam postos à disposição da
Autarquia, funcionários ou servidores dos órgãos
ou entidades da Administração do Estado;
d) proceder à lotação e à
distribuição das funções, bem como à
classificação e ao remanejamento do pessoal;
e) estimular o desenvolvimento profissional do pessoal, por meio
da criação ou proposição de instrumentos
julgados necessários;
f) fixar o horário de trabalho do pessoal;
g) designar empregado para o exercício de
substituição remunerada de função
imediatamente subordinada;
h) aprovar a indicação ou designar substitutos de funções de direção;
i) aprovar a indicação ou designar os
responsáveis pela elaboração e pela
execução de projetos de pesquisa cuja abrangência
atinja a mais de uma Diretoria Executiva;
j) promover empregados;
l) autorizar pessoal a participar de missão ou estudo de
interesse do serviço, bem como de congressos e outros certames
culturais, técnicos ou científicos, observada a
legislação pertinente;
m) autorizar a concessão de bolsas de estudo e a de estágios;
n) conceder gratificação a título de
representação a pessoal do seu Gabinete, observada a
legislação pertinente;
o) autorizar o pagamento de transporte e de diárias ao pessoal;
p) determinar a instauração de sindicância;
q) aplicar penas disciplinares;
IV - em relação à administração financeira e orçamentária:
a) submeter à aprovação do
Secretário de Cultura Ciência e Tecnologia, a proposta
orçamentária da Autarquia;
b) baixar normas, no âmbito da Autarquia, atendendo a
orientação emanada da Secretaria de Economia e
Planejamento e da Secretaria da Fazenda;
c) autorizar despesa, dentro dos limites impostos pelas dotações liberadas para a Autarquia;
d) autorizar adiantamentos;
e) autorizar liberação, restituição
ou substituição de caução em geral e de
fiança, quando dadas em garantia de execução de
contrato;
V - em relação à administração de material e patrimônio:
a) autorizar a abertura de licitação ou sua dispensa;
b) designar a comissão julgadora, ou o responsável
pelo convite, de que trata o Artigo 38 da Lei n. 89, de 27 de
dezembro de 1972;
c) exigir, quando julgar conveniente, a prestação de garantia;
d) homologar a adjudicação;
e) anular ou revogar a licitação;
f) decidir sobre os recursos relativos a processos de licitação;
g) autorizar a substituição, a liberação e a restituição de garantia;
h) autorizar a alteração do contrato, inclusive a prorrogação de prazo;
i) designar empregado ou comissão, para recebimento do objeto de contrato;
j) autorizar a rescisão administrativa ou amigável de contrato;
l) aplicar penalidades, exceto a de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar;
m) autorizar o recebimento de doações de bens móveis;
VI - em relação à administração dos transportes internos motorizados:
a) encaminhar proposições ao Departamento de
Transportes Internos, relativas à fixação,
alteração e programa anual de renovação da
frota; criação, extinção e
instalação de postos e oficinas; registro de
veículo locado para prestação de serviço
público;
b) baixar normas para a frota, oficinas e garagens;
c) encaminhar ao Departamento de Transportes Internos pedidos de aquisição de veículos;
d) decidir sobre a conveniência da compra de
veículos, da locação em caráter não
eventual ou mediante contrato;
e) decidir sobre a conveniência do seguro geral;
f) indicar os usuários permanentes;
g) baixar normas, no âmbito do Instituto, sobre uso, guarda e conservação de veículos oficiais;
SEÇÃO II
Do Chefe do Gabinete, do Diretor do Departamento de Administração e dos Dirigentes das Diretorias Executivas
SUBSEÇÃO I
Das Competências Gerais
Artigo 99 - Ao Chefe do Gabinete, ao Diretor do Departamento de
Administração e aos Dirigentes das Diretorias Executivas
compete:
I - em relação às atividades gerais:
a) propor, ao Superintendente, o programa de trabalho e as alterações que se fizerem necessárias;
b) coordenar, orientar e supervisionar as atividades das unidades subordinadas;
c) fazer executar a programação dos trabalhos nos prazos previstos;
d) analisar os relatórios das unidades subordinadas e encaminhá-los ao Superintendente;
e) decidir sobre as proposições encaminhadas pelos dirigentes das unidades subordinadas;
f) responder, conclusivamente, às consultas formuladas sobre assuntos de sua competência;
g) decidir os pedidos de "vista" de proocessos;
h) determinar o arquivamento de processos;
II - em relação à administração de pessoal:
a) encaminhar propostas de admissão, requisição ou dispensa de pessoal;
b) apresentar estudo relativo aos horários de trabalho do pessoal;
c) propor a designação de integrante da Autarquia para o exercício de substituição remunerada;
d) aprovar a indicação ou designar substitutos de
funções de chefia ou encarregatura das unidades
subordinadas;
e) aprovar a indicação ou designar integrantes da
Autarquia para responderem pelo expediente das unidades subordinadas;
f) autorizar prorrogação de horário de
trabalho ou compensação de horas trabalhadas além
do expediente normal, observadas as normas pertinentes;
g) autorizar a entrada de empregados, no Instituto, fora do expediente normal;
h) propor o pagamento de diárias e transporte ao pessoal;
i) propor programas de treinamento e aperfeiçoamento do pessoal das unidades. subordinadas;
III - em
relação à administração de material
e patrimônio: autorizar a transferência de bens
móveis entre as unidades subordinadas.
Parágrafo único - O Chefe do Gabinete tem,
também, as competências previstas neste artigo em
relação as seguintes unidades:
1 - Divisão de Segurança e Informações, as previstas nos incisos I, II e III;
2 - Assessoria Técnica e Procuradoria Jurídica, as previstas nos incisos II e III.
SUBSEÇÃO II
Das Competências Específicas
Artigo 100 - Ao Chefe do Gabinete compete:
I - preparar e despachar o expediente do Superintendente;
II - assistir o Superintendente em sua representação.
Artigo 101 - Ao Diretor do Departamento de Administração compete:
I - visar extratos para publicação de matéria no Diário Oficial;
II - aprovar a escala de férias do pessoal do Instituto;
III - assinar editais de concorrência e de tomada de preços.
SEÇÃO III
Dos Dirigentes da Assessoria Técnica e da Procuradoria Jurídica
Artigo 102 - Aos dirigentes da Assessoria Técnica e da
Procuradoria Jurídica cabem as competências previstas no
inciso I do Artigo 99.
SEÇÃO IV
Dos Dirigentes de Centros
SUBSEÇÃO I
Das Competências Gerais
Artigo 103 - Aos Dirigentes de Centros compete, nos respectivos campos de atuação:
I - coordenar, orientar e supervisionar as atividades das unidades que compõem o respectivo Centro;
II - propor a elaboração de projetos de pesquisa, cuja abrangência atinja a mais de uma área do Centro;
III - indicar o
responsável pela elaboração ou pela
execução dos projetos a que se refere o inciso anterior;
IV - propor, por meio do
Centro de Treinamento em Energia Nuclear, a realização de
Cursos, seminários, palestras e conferências;
V - convocar o Corpo Técnico para exame de problemas técnicocientíficos que interessem a todo o Centro.
SUBSEÇÃO II
Das Competências Específicas
Artigo 104 - O dirigente do Centro de Proteção
Radiológica e Dosimetria tem as seguintes competências
específicas:
I - autorizar, no
âmbito do Instituto, a realização de experimentos
que envolvam exposição a radiações;
II - supervisionar, no
âmbito do Instituto, os trabalhos relacionados com
situações de emergência radiológica;
III - determinar a
interrupção da operação do reator de
pesquisa e de outras instalações da Autarquia, uma vez
configurada a situação de emergência ou de risco de
radiação eminente;
IV - subscrever conjuntamente
com o responsável pela Área pertinente, os
relatórios técnicos elaborados pelo Corpo Técnico.
Artigo 105 - O dirigente do Centro de Treinamento em Energia Nuclear tem as seguintes competências específicas:
I - opinar sobre as propostas de realização de cursos, seminários, palestras e conferências;
II - expedir atestados e certificados de cursos;
III - propor a concessão de estágios bem como a de bolsas de estudo;
IV - formular convites a
professores e especialistas não vinculados à Autarquia,
para participar de atividades docentes e de pesquisa no Instituto.
SEÇÃO V
Dos Responsáveis por Áreas dos Centros
SUBSEÇÃO I
Das Competências Gerais
Artigo 106 - Aos responsáveis por Áreas dos Centros compete, nos respectivos campos de atuação:
I - propor projetos de pesquisa e tarefas;
II -cordenar o plano de trabalho dos componentes do Corpo Tecnico vinculados àa Área;
III - expedir relatórios técnicos;
IV - propor a publicação de trabalhos técnico-científicos;
V - articular-se com outros responsáveis por áreas, para utilização de seus serviços;
VI - autorizar a entrada, no Instituto, de integrantes da Área, fora do expediente normal;
VII - propor ao Centro de Treinamento em Energia Nuclear:
a) plano de estudo dos componentes do Corpo Técnico vinculados
b) nomes de especialistas em energia nuclear, nacionais ou
estrangeiras , para prestar assistência técnica ou
desenvolver atividades didáticas na Autarquia;
VIII - propor a
inscrição de trabalhos e a participação de
integrantes do Corpo Técnico em congressos, cursos,
seminários, palestras e conferência;
IX - convocar integrantes da Área para exame de problemas de interesse técnico-científico comum;
X - propor a admissão, requisição ou dispensa de pessoal;
XI - propor a distribuição e o remanejamento de componentes do Corpo Técnico dentro da Área;
XII - autorizar
prorrogação de horário de trabalho ou
compensação de horas trabalhadas além do
expediente normal, observadas as normas pertinentes.
SUBSEÇÃO II
Das Competências Especificas
Artigo 107 - O responsável pela Área de
Operação e Manutenção do Reator de
Pesquisa IEAR-1, tem as seguintes competências
específicas:
I - orientar e supervisionar
o Corpo Técnico vinculado à Área no sentido de que
o funcionamento do Reator de Pesquisa se realize segundo as normas de
segurança pertinentes e a programação aprovada;
II - interromper o
funcionamento do Reator de Pesquisa, por iniciativa própria ou
por determinação do Centro de Proteção
Radiológica e Dosimetria;
III - autorizar e sustar a realização de experimentos que envolvam a utilização do Reator de Pesquisa;
IV - propor a
realização de estudo de problemas específicos
relacionados com a utilização do Reator de Pesquisa;
V - propor medidas adicionais de segurança.
SEÇÃO VI
Dos Diretores de Divisão e dos Dirigentes de Unidades de Nível Equivalente
SUBSEÇÃO I
Das Competências Gerais
Artigo 108 - Aos Diretores de Divisão e aos dirigentes de
unidades de nível equivalente, em seus respectivos campos de
atuação, compete orientar e acompanhar o andamento das
atividades técnicas e administrativas das unidades subordinadas.
SUBSEÇÃO II
Das Competências Específicas
Artigo 109 - Ao Diretor da Divisão de Segurança e Informações compete:
I - cumprir e fazer cumprir
as determinações da Assessoria de Segurança e
Informações da Comissão Nacional de Energia
Nuclear - CNEN e da Divisão de Segurança e
Informação do Ministério das Minas e Energia;
II - propor o Plano de Informações da Autarquia;
III - acompanhar, na área da Autarquia, acontecimentos que afetem a Segurança Nacional;
IV - produzir
informações para atender ao Plano de
Informações Gerais, às determinações
da Comissão Nacional de Energia Nuclear - CNEN, do
Ministério das Minas e Energia, bem como às
solicitações do Superintendente;
V - comunicar-se com entidades e autoridades, de acordo com normas ou determinações superiores;
VI - colaborar em estudos para a Segurança Nacional na área do Instituto;
VII - em relação a administração dos transportes internos motorizados:
a) decidir sobre: a conveniência de execução
de reparos; as escalas de revisão geral e de
inspeção periódica;
b) propor ao Superintendente alterações da frota e substituições de veículos oficiais;
c) zelar pela aplicação das normas sobre uso, guarda e conservação de veículos oficiais.
Artigo 110 - Ao Diretor da Divisão de Pessoal compete:
I - orientar e controlar a aplicação da legislação de pessoal;
II - decidir os assuntos relativos às atividades de pessoal, opinando sobre os que dependam de decisão superior;
III - assinar Carteira de Trabalho e Previdência Social;
IV - promover a realização do processo seletivo, inclusive:
a) aprovar critérios de correção e de julgamento de provas e títulos;
b) determinar a divulgação de abertura de inscrição para seleção e provas;
c) fixar as datas das provas;
V - decidir sobre justificação de falta, observada a legislação pertinente:
VI - controlar a assiduidade do pessoal do Instituto;
VII - assinar certidões de tempo de serviço e atestado de frequência;
VIII - conceder ou suprimir benefícios, observada a legislação pertinente;
IX - providenciar para que
sejam comunicadas, diretamente à Divisão de Pessoal,
todas as ocorrências que venham a alterar a vida funcional do
pessoal da Autarquia.
Artigo 111 - Ao Diretor da Divisão de Finanças compete:
I - autorizar pagamentos, de conformidade com a programação financeira;
II - aprovar a prestação de contas referentes a adiantamentos;
III - assinar cheques, ordens
de pagamento e de transferência de fundos e outros tipos de
documentos adotados para a realização de pagamentos em
conjunto com o Diretor do Serviço de Receita e Despesa.
Artigo 112 - Ao Diretor da Divisão de Material compete:
I - assinar convites;
II - aprovar a relação de materiais a serem mantidos em estoque;
III - aprovar a relação de materiais a serem adquiridos;
IV - autorizar a baixa de material de consumo e dos bens móveis;
V - requisitar transporte de material.
SEÇÃO VII
Dos Diretores de Serviço e dos Dirigentes de Unidades de Nível Equivalente
SUBSEÇÃO I
Das Competências Gerais
Artigo 113 - Aos Diretores de Serviço e aos dirigentes de
unidades da nível equivalente, em seuys respectivos campos de
atuação, compete orientar e acompanhar o andamento das
atividades técnicas e administrativas das unidades subornadas
SUBSEÇÃO II
Das Competências Específicas
Artigo 114 - Ao Diretor do Serviço de Transportes e Comunicações compete:
I - distribuir os veículos pelos usuários e designar motoristas;
II - providenciar o atendimento de requisições de transportes;
III - aprovar escalas de motoristas;
IV - autorizar a
requisição de combustível, material de limpeza,
acessórios e pças para pequenos reparos;
V - zelar pelo cumprimento de normas e fiscalizar a utilização adequada de veículo oficial;
VI - determinar a apuração de irregularidades.
Artigo 115 - Ao Diretor do Serviço de
Comunicações Administrativas compete expedir
certidões de peças processais de autos arquivados.
Artigo 116 - Ao Diretor do Serviço de Assitência Médico-Social compete:
I - abonar e justificar faltas por motivo de doença;
II - manifestar-se, conclusivamente, em processos relativos a problemas de assitência médico-social;
III - conceder licença
até 15 (quinze) dias, para tratamento de saúde,
encaminhado o empregado, após esse prazo, para o Instituto
Nacional de Previdência Social, quando for o caso;
IV - conceder licença à gestante;
V - comunicar à Divisão de Pessoal todas as ocorrências a que se referem os incisos anteriores.
Artigo 117 - Ao Diretor do Serviço de Receita e Despesa compete:
I - assinar cheques, ordens
de pagamento e de transferência de fundos e outros tipos de
documentos adotados para a realização de pagamentos, em
conjunto com o Diretor de Finanças;
II - assinar notas de empenho, de subempenho e de anulação.
Artigo 118 - Ao Diretor do Serviço de Compras e
Suprimento e ao Diretor do Serviço de Importações
e Exportações compete expedir os certificados de registro
cadastral.
SEÇÃO VIII
Dos Chefes de Seção
Artigo 119 - Aos Chefes de Seção, em seus respectivos campos de atuação, compete:
I - distribuir os serviços;
II - orientar e acompanhar o desempenho do pessoal subordinado.
SEÇÃO IX
Das Competências Comuns
Artigo 120 - São competências comuns ao Chefe do
Gabinete e dirigentes de unidades até o nível de Diretor
de Serviço, inclusive, em seus respectivos campos de
atuação:
I - proceder à distribuição e ao remanejamento do pessoal subordinado;
II - propor a escala de férias do pessoal;
III - solicitar veículo oficial.
Artigo 121 - São competências comuns ao Chefe do
Gabinete, aos dirigentes de unidade, aos responsáveis por
Àreas dos Centros e aos Chefes de Seção, em seus
respectivos campos de atuação:
I - em relação às atividades gerais:
a) cumpriri e fazer cumprir as
leis, os regulamentos, as decisões, os prazos para
desenvolvimento dos trabalhos e as ordens das autoridades superiores;
b) transmitir a seus subordinados a estratégia a ser adotada no desenvolvimento dos trabalhos;
c) avaliar o desempenho das unidades subordinadas e responder pelos resultados alcançados;
d) opinar e propor medidas que visem ao aprimoramento do desempenho das respectivas unidades;
e) estimular o desemvolvimento profissional do pessoal subordinado;
f) expedir as
determinações necessárias á
manutenção da regularidade dos serviços;
g) manter ambiente propício ao desenvolvimento dos trabalhos;
h) providenciar a
instrução de processos e expedientes que devam ser
submetidos à consideração superior,
manifestando-se, conclusivamente, a respeito da matéria;
i) decidir sobre recursos
interpostos contra despacho de autoridade imediatamente subordinada,
desde que não esteja esgotada a instância administrativa;
j) indicar seu substituto, obedecidos os requisitos de qualificação inerentes à função;
l) apresentar relatórios sobre os serviços execitados pelas unidades subordinadas;
m) praticar todo e qualquer ato
ou exercer quaisquer das atribuições ou
competências das unidades e do pessoal subordinado;
n) avocar de modo geral ou em casos especiais, as atribuições de qualquer unidade ou pessoal subordinado;
II - em relação à administração de pessoal:
a) controlar a pontualidade, a
assiduidade e a frequência do pessoal subordinado, comunicando
á autoridade superior as ocorrências verificadas;
b) propor a aplicação de penalidades a pessoal subordinado;
c) propor
prorrogação de horério de trabalho ou
compensão de horas trabalhadas além do expediente normal,
observadas as normas pertinentes;
d) fornecer subsídios para a elaboração da escala de férias dos subordinados;
III - em
relação à administração de material:
requisitar material de consumo, equipamentos ou material
permanente.
Parágrafo único - Os Encarregados do Setores, em
seus respectivos campos de atuação, têm as
competências previstas ni inciso I, exceto a da alínea
"i".
TÍTULO VI
Do Pessoal
Artigo 122 - O regime jurídico do pessoal do Instituto de
Energia Atômica será, obrigatoriamente, o da
Legislação Trabalhista.
Parágrafo único - Os empregados serão
contratados mediante processo de seleção apropriado, na
forma a ser prevista em Regimento Interno.
Artigo 123 - As funções de direção,
chefia, assessoramento e assistência serão preenchidas em
confiança.
Artigo 124 - O Quadro do pessoal do Instituto de Energia
Atômica, correspondente à estrutura constante deste
Regulamento, será definido por decreto.
Artigo 125 - Poderão ser colocados à
disposição do Instituto funcionários ou servidores
dos órgãos ou entidades da Administração do
Estado.
TÍTULO VII
Das Disposições Finais
Artigo 126 - Consideram-se reservados os resultados de ensaios e
pesquisas solicitados e pagos por terceiros, devendo a Autarquia
mantê-los sob sigilo.
Artigo 127 - Considera-se de propriedade do Instituto de Energia
Atômica o conhecimento acumulado pelo desenvolvimento de seus
trabalhos, podendo o Instituto deles dispor, à sua
conveniência, cuidando para que este uso não prejudique o
direito de terceiros.
§ 1.º - Os direitos relativos a privilégio de
invenção proviniente de pesquisa solicitada, serão
objeto de convenção entre o Instituto de Energia
Atômica e o interessado, assegurando-se integrantes dos Corpos
Técnicos do Instituto de Energia Atômica o direito de
autoria declarada.
§ 2.º - As patentes que vierem a ser concedidas ao
Instituto de Energia Atômica, decorrentes de pesquisa
própria, poderão ser objeto de licenciamento a terceiros
com o instituto de exploração industrial ou
comercial.
Artigo 123 - Os registros, os dados e os resultados relativos
aos trabalhos de pesquisa e desenvolvimento realizados por integrantes
dos Corpos Técnicos, por bolsistas e por estagiários, bem
como por colaboradores nacionais e estrangeiros, são
propriedades do Instituto de Energia Atômica, sendo vedada sua
publicação ou divulgação, sob qualquer
forma ou modalidade, sem autorização expressa do Conselho
Deliberativo.
Artigo 129 - O Instituto terá seu funcionamento orientado
por seu Regimento Interno, pelos regimentos internos das unidades da
Autarquia e por normas de organização que
disciplinarão, basicamente, os seguintes aspectos:
I - em relação a seus fins:
a) realização de pesquisa e desenvolvimento;
b) formação de pessoal especializado;
c) prestação de serviços a comunidade;
II - em relação a seus meios:
a) os recursos institucionais, compreendendo além das
disposições deste Regulamento, o detalhamento das
atribuições das unidades e as delegações de
competências dos dirigentes;
b) os recursos humanos, financeiros, patrimoniais e materiais;
c) o sistema de administração dos recursos;
III - em relação a avaliação de desempenho:
a) o controle dos resultados;
b) o controle de legitimidade;
c) o sistema contábil e de apuração de custos.
Artigo 130 - O Conselho Superior do Instituto de Energia Atômica passa a denominar-se Conselho Deliberativo.
Artigo 131 - Fica extinto o Conselho Técnico-Administrativo.
TÍTULO VIII
Das Disposições Transitórias
Artigo único - Ate 15 de julho de 1976, o Conselho Deliberativo será composto pelos atuais membros do Conselho Superior da Autarquia.
DECRETO N. 8.181, DE 8 DE JULHO DE 1976
Aprova o Regulamento do Instituto de Energia Atômica - IEA
Retificação do D.º. de 9-7-76
Regulamento dc Instituto de Energia Atômica - IEA
.Artigo 2.º - §
2.º As atividades do Instituto de Energia Atômica ...........
Onde se lê: NUCLEBRAS, na conformidade ao que dispõe ..........
Leia-se: NUCLEBRAS, na conformidade do que dispõem
.Artigo 4.º
.Parágrafo único - Dos recursos ............................
Onde se lê: Empresas Nucleares Brasileiras S.A. - Nuclebras
Leia-se: Empresas Nucleares Brasileiras S.A. - NUCLEBRAS
.Artigo 47
.V. - analisar relatórios "
Onde se lê: de dados e produzir lnformações
Leia-se: de dados e produzir informações
Onde se lê: VI. - analizar os custos ....................
Leia-se: VI. - analisar os custos .......................
.Artigo 62 VI.
b) preencher os formulários Onde
se lê: gestão de pessoal, usando os códigos pre-estabelecidos;
Leia-se: gestão de pessoal. usando os códigos preestabelecidos;
.Artigo 69 -
I. - analisar ..........................................
Onde se lê: emitidos por porcessamento de dados ...........
Leia-se: emitido; por processamento de dados ............
.Artigo 70 II.
j) - dar baixa ...
Onde se lê: na Companhia de Seguro ......................
Leia-se: na Companhia de Seguros ........................
.Artigo 80 I.
e) participar da elaboração ..........................
Onde se lê: cuja abrargência ultrapsse .................
Leia-se: cuja abrangência ultrapasse ...................
.Artigo 99 I.
g) decidir .............................................
Onde se lê: de «vista» de proocessos;
Leia-se: de «vista» de processos;
DECRETO N. 8.181, DE 8 DE JULHO DE 1976
Aprova o Regulamento do Instituto de Energia Atômica - IEA
Retificação do D.O. de 9-7-76
Artigo 98 -
II - em relação as atividades gerais da Autarquia
Onde se lê: g) convocar, pelo menos uma vez por mês, os Diretores Executivos para tratar
Leia-se: g) convocar, pelo menos uma vez por mês, os Dirigentes das Diretorias Executivas para tratar