DECRETO N. 8.204, DE 8 DE JULHO DE 1976

Dispõe sobre as unidades administrativas, suas atribuições e as competências dos respectivos dirigentes, de que trata o
Decreto n. 7.560, de 10 de fevereiro de 1976, e e da providencias correlatas

PAULO EGYDIO MARTINS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e com fundamento no Artigo 89 da Lei n. 9.717, de 30 de Janeiro de 1967,

Decreta:

CAPÍTULO I.

Das Disposições Preliminares

Artigo 1.° - Ficam criadas as seguintes unidades administrativas:
I - a Seção de Expediente, diretamente subordinado à Chefia do Gabinete do Secretário Extraordindrio de Comunicação;
II - na Divisão de Administração, a que se refere o Decreto n. 7.560, de 10 de fevereiro de 1976:
a) a Seção de Expediente;
b) a Seção de Transportes;
c) o Setor de Protocolo e Arquivo, subordinado à Seção de Comunicações Administrativas e Pessoal.
Artigo 2.° - Ficam extintas as seguintes unidades administrativas, nomeadas pelo Decreto n. 7.560, de 10 de fevereiro de 1976:
I - a Seção de Expediente, da Divisão de Fotocinematografia;
II - a Seção de Espedição, da Divisão de Rádio e Televisão;
III - a Seçãoo de Expediente, da Divisão de Controle de Publicidade;
IV - a Seção de Expediente, da Divisão de Relações Públicas.
Artigo 3.° - A denominação das unidades a seguir mencionadas, criadas pelo Decreto n. 7.560-76, fica alterada na seguinte conformidade:
I - o Departamento de Divulgação passa a denominar-se Departamento de Imprensa;
II - a Divisão de Imprensa passa a denominar-se Divisão de Jornalismo;
III - o Departamento de Publicidade passa a denominar-se Departamento de Controle de Publicidade e Propaganda;
IV - a Divisão de Controle de Publicidade passa a denominar-se Divisão de Controle de Veiculação.
Artigo 4.° - Passa a subordinar-se ao Chefe do Gabinete do Secretário Extraordinário de Comunicações o Departamento de Imprensa, o Departamento de Controle de Publicidade e Propaganda e a Divisão de Admmistração, ficando extinta a Assessoria de Imprensa do Governo, a que se refere o Decreto n. 7.560, de 10 de fevereiro de 1976.
Artigo 5.° - As atribuições das unidades referidas nos Artigos 3.º, 5.º, 6.º e 7.º do Decreto n. 7.560, de 10 de fevereiro de 1976, com as alterações introduzidas no presente decreto, bem como as competências de seus dirigentes, ficam definidas nos termos deste decreto.

CAPÍTULO II.

Das Atribuições

SEÇÃO I

Do Gabinete do Secretário

Artigo 6.º - Ao Gabinete do Secretário Extraordinário de Comunicações cabe:
I - examinar e preparar o expediente encaminhado ao Secretdrio Extraordinário de Comunicações;
II - executar os serviços relacionados com as audiências e representações do Secretário; 
III - orientar os serviços de divulgação e publicidade;
IV - prestar serviços de administração geral.
Artigo 7.° - A Seção de Expediente do Gabinete do Secretário tem as seguintes atribuições:
I - receber, registrar, distribuir e expedir papéis e processos dirigidos ao Secretário e ao seu Gabinete;
II - preparar o expediente do Secretário e da Chefia do seu Gabinete;
III - controlar o atendimento, pelos órgãos de que trata este decreto, dos pedidos de informações e outros ariginários dos Poderes Legislativo e Judiciário;
IV - acompanhar e prestar informações sobre o andamento de papéis e processos transitados pelo Gabinete do Secretário.

SEÇÃO II

Do Departamento de Imprensa

Artigo 8.° - Ao Departamento de Imprensa cabe promover a divulgação de noticias, artigos e material de interesse jornalistico, impresso ou audiovisual, sobre as atividades dos órgãos da Administração Centralizada e Descentralizada do Estado.
Artigo 9.º - A Seção de Expediente do Departamento de Imprensa tem as segumtes atribuições:
I - receber, registrar e distribuir papeis, processos e outros documentos;
II - executar tarefas de datilografia;
III - manter arquivo de copias do serviço elaborado pela unidade;
IV - redigir e preparar correspondência, informações e outros documentos;
V - centralizar as requisições de materiais, equipamentos e serviços;
VI - preparar o expediente da unidade.
Artigo 10 - A Divisão de Jornalismo tem as seguintes atribuições:
I - por meio da Seção de Expediente, executar, no âmbito da Divisão, as atribuições previstas no artigo anterior;
II - por meio da Equipe Técnica de Reportagem e Redação;
a) manter contato permanente com órgãos e dirigentes da Administração Centralizada e Descentralizada do Estado para fins de divulgação das suas atividades;
b) redigir, rever ou preparar textos para a publicação em jornais, revistas, boletins e demais periódicos;
c) acompanhar as atividades de imprensa, de interesse da Administração;
III- por meio da Seção de Expedição, distribuir o noticiario preparado pelo Departamento destinado a jornais, emissoras de radio e televisão, da Capital e do Interior, bem como as agências noticiosas nacionais e estrangeiras.
Artigo 11 - A Divisão de Fotocinematografia tem as seguintes atribuições:
I - por meio de suas Equipes Tecnicas, nas respectivas areas de atuação;
a) realizar reportagens ou documentarios para divulgação de atividades governamentais;
b) realizar coberturas fotograficas e cinematograficas de quaisquer fatos ou assuntos relativos a divulgação das atividades governamentais;
c) manter o bom funcionamento do laboratorio fotografico e zelar pela guarda do equipamento e materiais de trabalho;
II - por meio da Seção de Arquivo, catalogar e arquivar filmes e matenal fotografico.
Artigo 12 - A Divisão de Radio e Televisão tem es seguintes atribuições:
I - por meio de suas Equipes Tecnicas, nas respectivas areas de atuação;
a) manter contato com emissoras de rádio e televisão para fins de divulgação das atividades governamentais;
b) realizar reportagens e documentarios, para distribuição às emisoras de radio e televisão, com o objetivo de informar o público a respeito das atividades dos órgãos da Administração Centralizada e Descentralizada do Estado;
c) zelar pela guarda do equipamento e matenais de trabalho;
II - por meio da Seção de Arquivo e Pesquisas:
a) manter arquivo de copias das reportagens e documentarios elaborados pela Divisão, bem como outras de interesse do setor público;
b) promover a realização de pesquisas necessarias ao desenvolvimento dos trabalhos das Equipes Tecnicas.

SEÇÃO III

Do Departamento de Controle de Publicidade e Propaganda

Artigo 13 - Ao Departamento de Controle de Publicidade e Propaganda cabe orientar, coordenar e controlar a publicidade, a propaganda e a promoção das atividades dos órgãos da Administração Centralizada e Descentralizada do Estado.
Artigo 14 - A Seção de Expediente cabe executar, no ambito do Departamento, as atribuições previstas no Artigo 8º.
Artigo 15 - A Divisão de Controle de Veiculação tem as seguintes atribuições:
I - por meio da Equipe Tecnica de Planejamento de Veiculação:
a) elaborar pianos, programas e projetos de veiculação;
b) manifestar-se sobre pianos, programas e projetos de veiculação que lhe forem submetidos;
c) manifestar-se sobre as pesquisas de audiência;
d) manter controle das dotacoes dos órgãos da Administração Centralizada e Descentralizada do Estado, destinadas a publicidade, propaganda e promoção;
e) manter o cadastro das agendas de publicidade e propaganda habilitadas e prestar serviço ao Governo do Estado;
II - por meio da Equipe Tecnica de Veiculação Impressa:
a) acompanhar a execução de pianos, programas e projetos de veiculação impressa;
b) elaborar demonstrativos da centimetragem em relação a cada publicidade ou campanha veículada, bem como das dotações autorizadas;
c) manter cadastro de jornais, revistas e periódico, bem como de empresas especializadas na afixação de cartazes;
III - por meio da Equipe Tecnica de Veiculação Eletronica:
a) acompanhar a execução de planos, programas e projetos de veiculação eletronica;
b) elaborar demonstratives dos segundos utilizados em relação a cada publicidade ou campanha vinculada, bem como das dotações autorizadas;
c) manter cadastro de cinemas e de emissoras de radio e televisão.
Artigo 16 - A Divisão de Relações Publicas tem as seguintes atribuições:
I - por meio da Equipe Tecnica de Projetos Especiais:
a) propor temas basicos para campanhas;
b) redigir ou revisar textos para as campanhas a serem promovidas;
c) manifestar-se sobre as campanhas a serem promovidas;
d) criar ou acompanhar a produção do material necessário as campanhas a serem promovidas;
II - por meio da Equipe Tecnica Operacional:
a) promover a distribuição do material produzido para veiculação;
b) acompanhar e controlar a veiculação das campanhas programadas;
III - por meio da Equipe Tecnica de Pesquisa e Documentação:
a) realizar pesquisas ou levantamentos de material informativo, necessário ao planejamento e desenvolvimento de campanhas;
b) recortar e catalogar, diariamente, jornais, revistas, boletins e periódicos que contenham assunto de interesse do Departamento, preparando os respectivos resumos e sumarios;
c) tratar tecnicamente a documentação do Departamento;
d) manter atualizado o acervo do material informatico tecnico, de Interesse da area;
e) zelar pela guarda e conservação da documentação do Departamento.

SECAO V

Da Divisão de Administração

Artigo 17 - À Divisão de Administração incumbe prestar serviços de comunicações administrativas, de administração orçamentaria e financeira, de pessoal, de material e de transportes internos motorizados, nas areas das unidades a que se refere o Artigo 5.º.
Artigo 18 - A Seção de Comunicações Administrativas e de Pessoal, tem as seguintes atrubuições:
I - receber, registrar e distribuir papeis e processos;
II - informar sobre a localização de processos e papeis;
III - redigir e preparar informações e outros documentos;
IV - receber, examinar redigir e distribuir a correspondencia postal;
V - expedir papeis e processos;
VI - arquivar papeis e processos;
VII - expedir certidões;
VIII - executar tarefas de datilografia; 
IX - preparar os expedientes relativos à posse, à promoção de funciocionarios e à concessão de vantagens;
X - manter o cadastro e o prontuario do pessoal;
XI - preparar e registrar os atos relativos a vida funcional dos servidores;
XII - controlar a classificação e o exercício dos servidores;
XIII - comumcar, a Companhia de Processamento de Dados do Estado de São Paulo - PRODESP as alterações cadastrais;
XIV - elaborar e providenciar a publicação das relações de falecimento de servidores;
XV - registrar e controlar a frequencia mensal:
XVI - expedir atestados e preparar certidoes relacionadas com a frequência de servidores;
XVII - apurar o tempo de serviço, para todos os efeitos;
XVIII - elaborar apostilas sobre alteração de dados pessoais e funcionais dos servidores;
XIX - prestar informações sobre direitos, vantagens e deveres dos servidores.
Parágrafo único - Ao Setor de Protocolo e Arquivo cabe executar as atribuições relacionadas nos incisos I, II, III, IV, V, VI, VII e VIII.
Artigo 19 - A Seção de Finanças tem as seguintes atribuições:
I - propor normas para a elaboração e execução orçamentaria, atendendo aquelas baixadas pelos órgãos centrais;
II - coordenar a apresentação das propostas orçamentarias, com base naquelas elaboradas pelas unidades de despesa;
III - elaborar a proposta orçamentaria;
IV - anahsar as propostas orçamentarias elaboradas pelas unidades de despesa;
V - processor a distribuição das dotações da unidade orçamentária para as de despesa;
VI - orientar os órgãos subsetoriais de forma a permitir a apuração de custos;
VII - manter os registros necessários à apuração de custos;
VIII - analisar os custos das unidades de despesa e atender a solicitação dos órgãos centrais sobre a matéria;
IX - controlar a execução orçamentária, segundo as normas estabelecidas;
X - propor normas relativas à programação financeira, atendendo à orientação dos órgõas centrais;
XI - elaborar a programação financeira da unidade orçamentária e das unidades de despesa;
XII - verificar se foram atendidas as exigências legais e regulamentares para que as despesas possam ser empenhadas;
XIII - emitir empenhos e subempenhos;
XIV - atender as requisições de recursos financeiros,
XV - examinar os documentos comprobatórios da despesa e providenciar os respectivos pagamentos dentro dos prazos estabeiecidos, segundo a programação financeira;
XVI - emitir cheques, ordens de pagamento e de transferência de fundos e outros tipos de documentos adotados para a realização de pagamento;
XVII - manter registros necessários á demonstração das disponibilidades e dos recursos financeiros utilizados;
XVIII - proceder à tomada de contas de adiantamentos concedidos e de outras formas de entrega de recursos financeiros;
XIX - analisar a execução financeira das Unidades de despesa.
Artigo 20 - A Seção de Expediente tem as seguintes atribuições:
I - receber, registrar, classificar, autuar, distribuir processos e papéis em geral;
II - executar, os serviços de datilografia da Diretoria da Divisão, inclusive os contratos e executar as respectivas súmulas;
III - manter arquivo de cópias do serviço elaborado pela unidade;
IV - centralizar as requisições de materiais, equipamentos e serviços;
V - redigir e preparar informações e outros documentos;
VI - zelar pela correta utilização do equipamento de reprografia, expedir cópias e controlar as requisições desses serviços.
Artigo 21 - A Seção de Transportes tem as seguintes atribuições:
I - manter registros dos veículos, segundo a classificação em grupos prevista na legislação pertinente e a distribuição por subfrotas;
II - elaborar estudos sobre: alteração das quantidades fixadas; programações anuais de renovação; conveniência de aquisições para complementação da frota ou substituição de veículos; conveniência da locação de veículos e da utilização, no serviço público, de veículos pertencentes a servidores; distribuição de veículos pelas subfrotas; criação, extinção, instalação e fusão de postos de serviço, e oficinas; utilização de postos de serviço, e oficinas; utilização adequada guarda e conservação dos veículos oficiais; conveniência de seguro geral;
III - instruir processos, em especial aqueles relativos a : autorização para servidor habilitado dirigir veículos oficiais; autorização para servidor usar, em serviço público mediante remuneração, carro de passageiro de sua propriedade;
IV - manter cadastro: dos veículos oficiais; dos veículos de servidores autorizados a prestação de serviço público mediante retribuição pecuniária; dos veículos locados em caráter não eventual;
V - providenciar o seguro obrigatório de responsabilidade civil e, se autorizado, o seguro geral;
VI - elaborar estudos sobre: distribuição de veículos pelos órgãos detentores e pelos usuários; substituição de veículos oficiais;
VII - verificar, periodicamente, o estado dos veículos oficiais;
VIII - providenciar a manutenção dos veículos oficiais;
IX - providenciar o licenciamento e o emplacamento dos veículos oficiais;
X - distribuir os veículos oficiais pelos usuários;
XI - guardar os veículos oficiais;
XII - realizar o controle de uso e das condições do veículo, através de: registro de ocorrências; registro de saída e entrada; registro de quilometragem percorrida e gasolina consumida; preenchimento de impressos e fichas diversas; elaboração de relatórios e quadros estatísticos; registro das ferramentas, acessórios, sobressalentes, e controle da substituição de pneus e velas;
XIII - elaborar escalas de serviço e controlar a frequência dos motoristas;
XIV - providenciar a execução dos serviços de reabastecimento, lavagem, lubrificação, manutenção das baterias, pneumáticos, acessórios e sobressalentes;
XV - prestar serviços para as unidades de despesa que não contem com administração de transportes própria.
Artigo 22 - A Seção de Material e de Atividades Complementares tem as seguintes atribuições:
I - manter cadastro de fornecedores;
II - preparar os expedientes referentes ás aquisições de materiais e ás prestações de serviços;
III - analisar propostas de fornecimento;
III - elaborar os contratos relativos à compra de materiais ou à contratação de serviços;
V - analisar a composição dos estoques com o objetivo de verificar sua correspondência às necessidades efetivas;
VI - fixar níveis de estoque;
VII - efetuar pedidos de compra para formação ou reposição de seu estoque;
VIII - controlar o atendimento, pelos fornecedores, das encomendas efetuadas;
IX - comunicar, ao órgão responsável pela encomenda, os atrasos e outras irregularidades cometidas pelos fornecedores;
X - receber materiais adquiridos de fornecedores ou requisitados ao órgão central, controlando a sua qualidade e quantidade;
XI - zelar pela guarda e conservação dos materiais em estoque;
XII - efetuar a entrega dos materiais requisitados;
XIII - manter atualizados os registros de entrada e saídas de materiais em estoque;
XIV - realizar balancetes mensais e inventários do material estocado;
XV - cadastrar e chapear o material permanente recebido;
XVI - registrar a movimentação dos bens moveis;
XVII - providenciar a baixa patrimonial e o seguro de bens móveis e imóveis;
XVIII - proceder periódicamente ao inventário de todos os bens móveis constantes do cadastro;
XIX - providenciar e controlar as locações de imóveis que se fizerem necessárias;
XX - verificar periodicamente o estado dos bens móveis e imóveis;
XXI - promover medidas administrativas necessárias à defesa dos bens patrimoniais;
XXII - manter a limpeza das instalações;
XXIII - executar as tarefas de portaria, copa e de manutenção.

CAPÍTULO III

Dos órgãos dos Sistemas de Administração Geral

SEÇÃO I.

Dos Sistemas de Administração Financeira e Orçamentária

Artigo 23 - O órgão setorial dos Sistemas de Administração Financeira e Orçamentária do Secretário Extraordinário de Comunicações, é a Seção Finanças da Divisão de Administração do Gabinete do Secretário, o qual prestará serviços de órgão subsetorial a todas as Unidades de Despesa da Unidade Orçamentária Gabinete do Secretário.

SEÇÃO II

Do Sistema de Administração dos Transportes Internos Motorizados

Artigo 24 - O órgão setorial do Sistema de Administração dos Transportes Internos Motorizados do Secretário Extraordinário de Comunicações a Seção de Transportes da Divisão de Administração, o qual prestará serviços do órgão subsetorial e de órgão detentor a todas as Unidades de Despesa da Unidade Orçamentária Gabinete do Secretário.
Artigo 25 - Integram, também, o Sistema de Administração dos Transportes Internos Motorizados, os usuários e os condutores de veículos oficiais, nos termos do Decreto n. 51.668, de 10 de abril de 1969.

CAPÍTULO IV

Das Competências

SEÇÃO I

Do Secretário Extraordinário de Comunicações

Artigo 26 - Ao Secretário Extraordinário de Comunicações, além de outras competências que lhe forem conferidas por lei ou decreto, compete:
I - em relação ao Governador e ao próprio cargo:
a) propor a politica e as diretrizes a serem adotadas pela área;
b) submeter a apreciação do Governador projetos de lei e decreto;
c) referendar os atos do Governador relativos a respectiva área de atuação;
d) manifestar-se sobre assuntos que devam ser submetidos ao Governador;
e) propor a divulgação de atos e atividades da área;
f) criar comissões não permanentes;
g) comparecer perante a Assembléia Legislativa ou suas comissões especiais de inquerito para prestar esclarecimentos, espontaneamente ou quando regularmente convocado;
h) dirigir-se à Assembléia Legislativa em resposta a requerimentos ou indicações provenientes daquela Casa;
II - em relação as atividades gerais:
a) administrar e responder pela execução dos programas de Comunicações de acordo com a política e as diretrizes fixadas pelo Governo;
b) aprovar, previamente, planos, programas e projetos de publicidade, propaganda e promoção dos órgãos da Administração Centralizada e Descentralizada do Estado, compreendendo, inclusive, qualquer espécie de publicação paga;
c) promover e controlar a realização de pesquisa de mercado ou de opiniao pública, de interesse de qualquer órgão da Administração Centralizada e Descentralizada do Estado;
d) cumprir e fazer cumprir as leis, os regulamentos, as decisões e as normas das autoridades superiores;
e) expedir atos e instruções para a boa execução da Constituição do Estado, das leis e regulamentos, no âmbito de sua área;
f) decidir sobre as proposições encaminhadas pelos dirigentes dos órgãos subordinadas;
g) delegar atribuições e competências, por ato expresso, aos seus subordinados;
h) decidir sobre os pedidos formulados em grau de recurso;
i) fixar a composição das Equipes Técnicas;
j) estimular o desenvolvimento profissional dos servidores que lhes são subordinados, através da criação ou proposição de instrumentos julgados necessários;
l) expedir as determinações necessárias para a manutenção da regularidade dos serviços;
m) praticar todo e qualquer ato ou exercer quaisquer das atribuições ou competências dos órgãos, autoridades ou funcionários subordinados;
n) avisar, de modo geral ou em casos especiais, as atribuições de qualquer serviço, órgão ou autoridade subordinada;
o) apresentar relatório anual dos serviços executados;
III - em relação a administração de pessoal:
a) admitir ou autorizar a admissão, bem como dispensar servidores nos termos da legislação pertinente;
b) dar posse a funcionários que lhe sejam subordinados;
c) proceder à lotação dos cargos e distribuição das funções, bem como á classificação e ao remanejamento do pessoal;
d) autorizar a remoção de servidores que lhe são subordinados;
e) fixar horário de trabalho dos servidores;
f) designar servidor para o exercício de substituição remunerada de cargo ou função imediatamente subordinado;
g) designar servidores nos termos do Artigo 28 da Lei n. 10.168, de 10 de julho de 1968, e conceder a gratificação "pro labore" respectiva;
h) promover funcionários;
i) autorizar,cessar e prorrogar afastamento a servidor para dentro do País: em missão ou estudo de interesse do serviço público; participação em congressos e outros certames culturais, técnicos ou científicos; participação em provas de competições desportivas, desde que haja requisição da autoridade competente;
j) conceder gratificação a título de representação a servidores do seu Gabinete;
l) conceder e arbitrar ajuda de custo a servidores que, no interesse do serviço, passarem a ter exercício em nova sede em território do Estado ou que forem incumbidos de serviços que os obrigue a permanecer fora da sede por mais de 30 (trinta) dias;
m) autorizar o pagamento de diárias a servidores;
n) exonerar, a pedido, funcionário ocupante de cargo em comissão;
o) ordenar a prisão administrativa de servidor até 90 (noventa) dias, e providenciar a realização do processo de tomada de contas;
p) prorrogar a suspensão preventiva de servidor até 90 (noventa) dias;
q) determinar a instauração de processo administrativo ou de sindicância;
r) determinar providências para instauração de inquérito policial;
s) aplicar pena de repreensão e suspensão até 90 (noventa) dias, bem como converter em multa, pena de suspensão por ele aplicada;
IV - em relação a administração de material e patrimônio:
a) expedir normas para aplicacão das multas a que se refere o Artigo 65 e o inciso I do Artigo 66 da Lei n. 89, de 27 de dezembro de 1972;
b) autorizar o recebimento de bens móveis;
V - em relação a administração financeira e orçamentária:
a) baixar normas relativas a administração financeira e orçamentária, de acordo com orientação dos órgãos centrais;
b) aprovar a proposta orçamentária elaborada pela unidade orçamentária;
c) submeter à aprovação da autoridade competente, a proposta orçamentária;
d) autorizar, mediante resolução, a distribuição de recursos orçamentarios para as unidades de despesa;
VI - em relação a administração dos transportes internos motorizados;
a) encaminhar proposições aos órgãos centrais, relativas à Fixação alteração e programa anual de renovação da frota, registro de cargo de servidores e de veículo locado para prestação de serviço público;
b) baixar normas para a frota de veículos.

SEÇÃO II

Do Chefe do Gabinete

Artigo 27 - Ao Chefe de Gabinete compete:
I - em relação às atividades gerais:
a) propor ao Secretário Extraordinário de Comunicações, o programa de trabalho e as alterações que se fizerem necessárias;
b) zelar pelo cumprimento dos prazos fixados para o desenvolvimento dos trabalhos;
c) responder conclusivamente ds consultas formuladas pelos órgãos da administração pública sobre assuntos de sua competência;
d) expedir informações a órgãos da administração pública;
e) decidir os pedidos de "vista" de processos;
II - em relação a administração de pessoal:
a) propor a admissão, requisição ou nomeação de pessoal;
b) admitir e dispensar servidores nos termos da legislação pertinente;
c) dar posse a funcionários que lhes sejam diretamente subordinados e a nomeados para cargos em comissão, de direção e chefia das unidades subordinadas;
d) autorizar a inclusão ou exclusão de servidores no Regime de Dedicação Exclusiva;
e) designar servidor para o exercício de substituição remunerada;
f) aprovar a indicação ou designar substituto de cargos ou funções se direção, chefia ou encarregatura das unidades administrativas subordinadas;
g) aprovar a indicação ou designar servidores para responderem pelo expediente das unidades subordinadas;
h) autorizar ou prorrogar a convocação de servidores para a prestação de serviços extra ordinários;
i) encaminhar, ao Secretário Extraordinário de Comunicações, propostas de designações de servidores nos termos do Artigo 28, da Lei n. 10.168, de 10 de julho de 1968;
j) decidir, nos casos de absoluta necessidade de serviços, sobre a impossibilidade de gozo de férias regulamentares;
l) autorizar o gozo de férias não usufruídas no exercício correspondente;
m) autorizar, cessar ou prorrogar afastamento de servidor, para dentro do País e por prazo não superior a 30 (trinta) dias: em missão ou estudo de Interesse do serviço público; participarão em congressos ou outros certames culturais, técnicos ou científicos; participarão em provas de campetições desportivas, desde que haja requisição da autoridade competente;
n) conceder licenga a funcionáio para tratar de interesses particulares;
o) conceder licenga especial a funcionário para frequência a curso de graduação em Administração Pública, da Fundação Getúlio Vargas ou da Universidade de São Paulo;
p) autorizar o pagamento de diárias, a servidor, até 30 (trinta) dias;
q) autorizar o pagamento de transporte a servidores;
r) requisitar passes de transporte aéreo, até o máximo de 3 (três) ao mês, para servidor a serviço dentro do Pais;
s) exonerar, a pedido, funcionário efetivo;
t) determinar a instauração de processo administrativo ou de sindacância;
u) ordenar a prisão administrativa do servidor, até 60 (sessenta) dias, e providenciar a realização do processo de tomada de contas;
v) ordenar ou prorrogar suspensão preventiva de servidor até 60 (sessenta) dias;
x) determinar providencias para instauração de inquerito policial;
z) aplicar pena de repreensão e suspensão, limitada a 60 (sessenta) dias, bem como converter em multa a pena de suspensão;
III - em relação a administração de material e patrimônio:
a) autorizar a transferência de bens móveis;
b) autorizar a locação de imóveis;
c) decidir sobre assuntos referentes a concorrência, podendo: autorizar sua abertura ou dispensa; designar a comissão julgadora de que trata o Artigo 38 da Lei n. 89, de 27 de dezembro de 1972; exigir, quando julgar conveniente, a prestação de garantia; homologar a adjudicação; anular ou revogar a licitação e decidir sobre os recursos; autorizar a substituição, a liberação e a restituição da garantia; autorizar a alteração do contrato, inclusive a prorrogação de prazo; designar servidor para recebimento do objeto de contrato; autorizar a rescisão administrativa ou amigável do contrato; aplicar penalidade exceto a de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar;
d) decidir sobre a utilizaçãoo de próprios do Estado;
e) autorizar, por ato específico, as autoridades que lhes são subordinadas, a requisitar transporte de material por conta do Estado.
Artigo 28 - Ao Chefe do Gabinete compete ainda, responder pelo expediente do Secretário Extraordinário de Comunicações, nos seus impedimentos legais e temporários, bem como ocasionais.

SEÇÃO III

Dos Diretores de Departamento e do Diretor da Divisão de Administração

SUBSEÇÃO I

Das Competências Gerais.

Artigo 29 - Aos Diretores de Departamento e ao Diretor da Divisão de Administração, em suas respectivas áreas de atuação, além de outras competências que lhe foram conferidas por lei ou decreto, cabe:
I - em relação às atividades gerais de suas respectivas áreas:
a) encaminhar à autoridade superior o programa de trabalho e as alterações que se fizerem necessárias;
b) fazer executar a programação dos trabalhos nos prazos previstos;
c) prestar orientaçãoao pessoal subordinado;
II - em relação a administraçãoo de pessoal:
a) propor a admissão, requisição ou nomeaçã de pessoal;
b) dar posse à funcionàrios que lhes sejam diretamente subordinados e a nomeados para cargos em comissão, de direção e chefia das unidades subordinadas;
c) apresentar estudo relativo aos horários de trabalho dos servidores;
d) autorizar horários especiais de trabalho;
e) autorizar o gozo de férias não usufruídas no exercício correspondente;
f) determinar a instauração de sindicância;
g) ordenar prisão administrativa de servidor, até 30 (trinta) dias, e providenciar a realização do processo de tomada de contas;
h) ordenar suspensão preventiva de servidor por prazo não superior a 30 (trinta) dias;
i) aplicar pena de repreensão e de suspensão, limitada a 30 (trinta) dias, bem como converter em multa, pena de suspensão por eles aplicada.

SUBSEÇÃO II

Das Competências Específicas.

Artigo 30 - Ao Diretor do Departamento de Imprensa compete assegurar à imprensa, qualquer que seja a veiculação, o acesso às fontes de informações de interesse jornalístico, da Administração do Estado.
Artigo 31 - Ao Diretor do Departamento de Controle de Publicidade e Propaganda compete orientar, coordenar e controlar a publicidade, a propaganda da e a promação das atividades dos órgãos da Administração Centralizada e Descentralizada do Estado.
Artigo 32 - Ao Diretor da Divisão de Administração compete:
I - visar extratos para publicação de materia no Diário Oficial;
II - em relação à administração de pessoal:
a) conceder prorrogação de prazo para posse;
b) apostilar títulos de provimento de cargos antes da posse, nos casos de retificação de nome;
c) dar posse a funcionários que lhes sejam diretamente subordinados;
d) declarar sem efeito a admissão quando o servidor não entrar em excercício no prazo legal;
e) despachar, expedir ou apostilar títulos referentes à exoneração ou dispensa, a pedido ou em consequência de nomeação ou admissão para outro cargo ou função; extinção de cargos quando determmada em lei; aposentadoria e vantagens de ordem pecuniária, observados os critérios firmados pela Administração quanto ao seu cumprimento;
f) assinar certidão de tempo de serviço, atestado de frequência e fichas de exercício;
g) apostilar títulos de nomeação no caso de mudanga de nome do servidor;
h) conceder adicionais por quinquênio, sexta-parte e aposentadoria;
i) conceder ou suprimir salário-família e salário-esposa aos servidores;
j) conceder licenga-prêmio em pecúnia;
l) conceder licençã a funcionária casada com funcionádrio ou militar que for mandado servir, independentemente de solicitação, em outro ponto do Estado, ou do território nacional ou no estrangeiro;
m) conceder afastamento a servidores públicos em virtude de mandato legislativo federal, estadual ou municipal, bem como de mandato de prefeito, nos termos e limites previstos na legislação pertinente;
n) conceder afastamento a servidores para atender ds requisições das autoridades eleitorais competentes;
o) exonerar funcionário em virtude de nomeação para outro cargo;
III - em relação à administração de material e patrimônio:
a) assinar editais de concorrência;
b) decidir sobre assuntos relativos a licitações nas modalidades de tomada de preços e convite, podendo autorizar a sua abertura ou dispensa, designar a comissão julgadora ou o responsável pelo convite de que trata o Artigo 38 da Lei n. 89, de 27 de dezembro de 1972, bem como exigir, quando julgar conveniente, a prestação de garantia; homologar a adjudicação; anular ou revogar a licitação e decidir sobre os recursos; autorizar a substituição, a liberação e a restituição da garantia; autorizar a alteração do contrato, inclusive a prorrogação de prazo; designar servidor ou comissão para recebimento do objeto de contrato; autorizar a rescisão do contrato; aplicar penalidade, exceto a de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar.

SEÇÃO IV

Dos Diretores de Divisão

SUBSEÇÃO I

Das Competências Gerais.

Artigo 33 - Aos Diretores da Divisão, além de outras competências que lhes forem conferidas por lei ou decreto, compete:
I - orientar e acompanhar o andamento das atividades técnicas e administrativas das unidades subordinadas;
II - aplicar pena de repreensão e suspensão, limitada a 15 (quinze) dias, bem como converter em multa a pena de suspensão por ele aplicada;
III - determinar a instauração de sindicância.

SEÇÃO V

Das Competências Comuns

Artigo 34 - São competências comuns ao Chefe do Gabinete e demais dirigentes de unidade até o nível de Diretor de Divisão:
I - proceder à classificação e ao remanejamento do pessoal;
II - conceder prorrogação de prazo para exercício dos servidores;
III - aprovar a escala de férias dos servidores;
IV - autorizar o gozo de licença-prêmio;
V - conceder licença nas seguintes hipóteses:
a) a servidor para tratamento de saúde;
b) a servidor por motivo de doença de pessoas da família;
c) a servidor quando acidentado no exercício de suas atribuições ou atacado de doença profissional;
d) a servidor para atender a obrigações relativas ao serviço militar;
e) a servidor, compulsoriamente, como medida profilática;
f) a servidora gestante.
Artigo 35 - São competências comuns ao Chefe do Gabinete e demais dirigentes de unidades até o nível de Chefe de Seção e de Supervisor de Equipe Técnica:
I - em relação às atividades gerais e suas respectivas áreas:
a) cumprir e fazer cumprir as leis, os regulamentos, as decisões, os prazos para desenvolvimento dos trabalhos e as ordens das autoridades superiores;
b) transmitir a seus subordinados a estratégia a ser adotada no desenvolvimento dos trabalhos;
c) avaliar o desempenho das unidades subordinadas e responder pelos resultados alcancados;
d) opinar e propor medidas que visem ao aprimoramento de sua área;
e) estimular o desenvolvimento profissional dos servidores subordinados;
f) expedir as determinações necessárias à manutenção da regularidade dos serviços;
g) manter ambiente propício ao desenvolvimento dos trabalhos;
h) praticar todo e qualquer ato ou exercer quaisquer das atribuições ou competência dos órgãos, autoridades ou funcionários subordinados;
i) avocar de modo geral ou em casos especiais, as atribuições de qualquer servidor, órgão ou autoridade subordinados;
j) providenciar a instrução de processos e expedientes que devam ser submetidos à consideração superior, manifestando-se, conclusivamente, a respeito da matéria;
l) decidir sobre recursos interpostos contra despacho de autoridade imediatamente subordinada desde que não esteja esgotada a instância administrativa;
m) indicar seu substituto, obedecidos os requisitos de qualificacão inerentes ao cargo;
n) apresentar relatórios sobre os serviços executados pelas unidades subordinadas;
II - em relação à administração de pessoal:
a) dar exercício aos servidores classificados na unidade administrativa sob sua subordinação;
b) conceder período de trânsito;
c) controlar a frequência diária dos servidores diretamente subordinados e atestar a frequência mensal;
d) autorizar a retirada do servidor durante o expediente;
e) decidir sobre pedidos de abono ou justificação de faltas ao serviço;
f) conceder o gozo de férias aos subordinados;
g) avaliar o mérito dos funcionários que lhes são mediata ou imediatamente subordinados;
III - em relação à administração de material: requisitar material permanente ou de consumo.
Parágrafo único - O Encarregado de Setor, na sua área de atuação, tem as competências previstas no inciso I exceto a da alínea «b», e a prevista na
«g» do inciso II

SEÇÃO VI

Dos Dirigentes dos Órgãos e das Unidades dos Sistemas de Administração Financeira e Orçamentária

Artigo 36 - Ao dirigente de unidade orçamentária compete:
I - submeter à aprovação da autoridade a que estiver subordinado ou vinculado a proposta orçamentária da respectiva unidade orçamentária;
II - aprovar as propostas orçamentárias elaboradas pelas unidades de despesa;
III - propor, à autoridade a que estiver subordinado ou vinculado, a distribuição das dotações orçamentárias pelas unidades de despesa;
IV - baixar normas, no âmbito da respectiva unidade orçamentária, relativas a administração financeira e orçamentária, atendendo à orientação emanada dos órgãos centrais;
V - manter contato com os órgãos centrais de administração financeira e orçamentária;
VI - exercer as competências previstas no artigo 35, quando forem responsáveis por unidade de despesa.
Artigo 37 - Aos dirigentes de unidades de despesa compete:
I - autorizar despesa, dentro dos limites impostos pelas dotações liberadas para as respectivas unidades de despesa, bem como firmar contratos, quando for o caso;
II - autorizar adiantamentos;
III - submeter a proposta orçamentária à aprovação do dirigente da unidade orçamentária;
IV - autorizar liberação, restituição ou substituição de caução em geral e de fiança, quando dadas em garantia de execução de contrato;
V - autorizar pagamentos, de conformidade com a programação financeira;
VI - aprovar a prestação de contas referentes a adiantamentos;
VII - assinar cheques, ordens de pagamento e de transferência de fundos e de outros tipos de documentos adotados para a realização de pagamentos, em conjunto com o Chefe da Seção de Finanças.
Artigo 38 - Ao Chefe da Seção de Finanças compete:
I - assinar cheques, ordens de pagamento e de transferência de fundos e outros tipos de documentos adotados para realização de pagamento, em conjunto com o Diretor da Divisão de Administração;
II - assinar notas de empenho e subempenho.

SEÇÃO VII

Dos Dirigentes dos Órgãos do Sistema de Administração dos Transportes Internos Motorizados

Artigo 39 - Aos dirigentes de frota compete:
I - propor ao Secretário de Estado:
a) a fixação, as alterações e o programa anual de renovação da frota;
b) a criação, extinção, instalação e fusão de postos e oficinas;
c) o registro do carro dos servidores e do veículo locado para prestação de serviço público;
II - encaminhar aos órgãos centrais:
a) pedidos de aquisição de veículos;
b) correspondência pertinente;
III - distribuir veículos pelas subfrotas;
IV - decidir sobre a conveniência da compra de veículos, da locação em caráter não eventual ou da utilização do carro dos servidores para prestação de serviço público;
V - decidir sobre a conveniência do seguro geral;
VI - autorizar o usuário permanente a dirigir veículo oficial;
VII - autorizar servidor a usar carro de passageiro de sua propriedade no serviço público mediante remuneração, definindo regime e arbitrando a quilometragem;
VIII - indicar os usuários permanentes;
IX - baixar normas, no âmbito da frota, sobre uso, guarda e conservação de veículos oficiais.
Artigo 40 - Ao Diretor da Divisão de Administração compete:
I - distribuir os veículos pelos órgãos detentores;
II - decidir sobre:
a) conveniência de execução de reparos;
b) escalas de revisão geral e de inspeções periódicas;
c) decidir sobre o pagamento, relativo ao uso do carro de servidor autorizado a prestar serviço público;
III - aprovar o julgamento de licitações para execução de serviços de reparação;
IV - propor ao dirigente da frota:
a) alterações de subfrota;
b) substituição de veículos oficiais;
c) autorização para servidor usar carro de passageiro de sua propriedade em serviço público;
V - baixar normas no âmbito da subfrota;
VI - zelar pela aplicação das normas gerais e internas sobre uso, guarda e conservação de veículos oficiais.
Artigo 41 - Aos dirigentes de órgão detentor compete:
I - distribuir os veículos pelos usuários e designar motoristas;
II - autorizar requisições de transportes;
III - aprovar escalas de motoristas;
IV - decidir sobre requisição de combutível, material de limpesa, acessórios e peças para pequenas reparações;
V - zelar pelo cumprimento de normas gerais e internas e fiscalizar a utilização adequada de veículo oficial;
VI - determinar a apuração de irregularidades;
VII - atestar, para fins de pagamento, o uso de carro de servidor no serviço público.
Artigo 42 - As funções de direção, chefia e encarregatura de nível universitário, de que trata este decreto, serão exercidas exclusivamente por profissionais devidamente habilitados nas áreas de: comunicações, relações públicas, administração e ciencias jurídicas.

CAPÍTULO V

Das Disposições Finais

Artigo 43 - Para fins de arbitramento do «pro labore» previsto no Artigo 28 da Lei n. 10.168, de 10 de julho de 1968, as funções de direção, chefia e encarregatura das unidades de que trata este decreto ficam fixadas e classificadas na seguinte conformidade:
I - na referência «CD-14», 1 (uma) função de Chefia do Gabinete;
II - na referência «CD-12», 1 (uma) função de Diretor Técnico de Departamento, destinada ao Departamento de Controle de Publicidade e Propaganda;
III - na referência «CD-10», 4 (quatro) fuções de Diretor Técnico de Divisão, destinadas às Divisões de Fotocinematografia, de Rádio e Televisão, de Relações Públicas e de Controle de Veiculação;
IV - no referência «CD-8», 1 (uma) função de Diretor Administrativo destinada à Divisão de Admimstração;
V - na referência «CD-7», 9 (nove) funções de Supervisor de Equipe Técnica destinadas as Equipes Técnicas de Reportagem e Redação, de Fotografia de Cinematografia, de Rádio e Televisão, de Programas Especiais, de Planejamento de Veiculação, de Veiculação Impressa, de Veiculação Eletrônica, de Projetos Especiais;
VI - na referência «19», 10 (dez) funções de Chefia de Seção Administrativa destinadas a 4 (quatro) Seções de Expediente, a Seção de Expedição a Seção de Arquivo, a Seção de Comunicações Administrativas e Pessoal, a Seção de Finanças, a Seção de Transportes e a Seção de Material e Atividades Complementares
Parágrafo único - Caberá ao Secretário Extraordinário de Comunicações arbitrar o «pro labore» para servidores que forem ou vierem a ser designados para o exercício das funções de que trata este artigo, apos a verificação pelo Grupo Executivo da Reforma Administrativa (GERA), da efetiva implantação e funcionamento das unidades.
Artigo 44 - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 8 de julho de 1976.
PAULO EGYDIO MARTTNS
Ismael Menezes Armond, Secretário Extraordinário de Comunicações
Péricles Eugênio da Silva Ramos, Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil
Publicado na Casa Civil, aos 8 de julho de 1976.
Maria Angélica Galiazzi, Diretora da Divisão de Atos do Governador