DECRETO N. 8.204, DE 8 DE JULHO DE 1976
Dispõe sobre as unidades
administrativas, suas atribuições e as competências
dos respectivos dirigentes, de que trata o
Decreto n. 7.560, de 10 de fevereiro de 1976, e e da providencias correlatas
PAULO EGYDIO MARTINS, GOVERNADOR DO
ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições
legais e com fundamento no Artigo 89 da Lei n. 9.717, de 30 de Janeiro
de 1967,
Decreta:
CAPÍTULO I.
Das Disposições Preliminares
Artigo 1.° - Ficam criadas as seguintes unidades administrativas:
I - a Seção de Expediente, diretamente subordinado
à Chefia do Gabinete do Secretário Extraordindrio de
Comunicação;
II - na Divisão de Administração, a que se refere o Decreto n. 7.560, de 10 de fevereiro de 1976:
a) a Seção de Expediente;
b) a Seção de Transportes;
c) o Setor de Protocolo e Arquivo, subordinado à
Seção de Comunicações Administrativas e
Pessoal.
Artigo 2.° - Ficam extintas as seguintes unidades administrativas, nomeadas pelo Decreto n. 7.560, de 10 de fevereiro de 1976:
I - a Seção de Expediente, da Divisão de Fotocinematografia;
II - a Seção de Espedição, da Divisão de Rádio e Televisão;
III - a Seçãoo de Expediente, da Divisão de Controle de Publicidade;
IV - a Seção de Expediente, da Divisão de Relações Públicas.
Artigo 3.° - A denominação das unidades a
seguir mencionadas, criadas pelo Decreto n. 7.560-76, fica alterada na
seguinte conformidade:
I - o Departamento de Divulgação passa a denominar-se Departamento de Imprensa;
II - a Divisão de Imprensa passa a denominar-se Divisão de Jornalismo;
III - o Departamento de Publicidade passa a denominar-se Departamento de Controle de Publicidade e Propaganda;
IV - a Divisão de Controle de Publicidade passa a denominar-se Divisão de Controle de Veiculação.
Artigo 4.° - Passa a subordinar-se ao Chefe do Gabinete do
Secretário Extraordinário de Comunicações o
Departamento de Imprensa, o Departamento de Controle de Publicidade e
Propaganda e a Divisão de Admmistração, ficando
extinta a Assessoria de Imprensa do Governo, a que se refere o Decreto
n. 7.560, de 10 de fevereiro de 1976.
Artigo 5.° - As atribuições das unidades
referidas nos Artigos 3.º, 5.º, 6.º e 7.º do
Decreto n. 7.560, de 10 de fevereiro de 1976, com as
alterações introduzidas no presente decreto, bem como as
competências de seus dirigentes, ficam definidas nos termos deste
decreto.
CAPÍTULO II.
Das Atribuições
SEÇÃO I
Do Gabinete do Secretário
Artigo 6.º - Ao Gabinete do Secretário Extraordinário de Comunicações cabe:
I - examinar e preparar o expediente encaminhado ao Secretdrio Extraordinário de Comunicações;
II - executar os serviços relacionados com as audiências e representações do Secretário;
III - orientar os serviços de divulgação e publicidade;
IV - prestar serviços de administração geral.
Artigo 7.° - A Seção de Expediente do Gabinete do Secretário tem as seguintes atribuições:
I - receber, registrar, distribuir e expedir papéis e processos dirigidos ao Secretário e ao seu Gabinete;
II - preparar o expediente do Secretário e da Chefia do seu Gabinete;
III - controlar o atendimento, pelos órgãos de que
trata este decreto, dos pedidos de informações e outros
ariginários dos Poderes Legislativo e Judiciário;
IV - acompanhar e prestar informações sobre o
andamento de papéis e processos transitados pelo Gabinete do
Secretário.
SEÇÃO II
Do Departamento de Imprensa
Artigo 8.° - Ao Departamento de Imprensa cabe promover a
divulgação de noticias, artigos e material de interesse
jornalistico, impresso ou audiovisual, sobre as atividades dos
órgãos da Administração Centralizada e
Descentralizada do Estado.
Artigo 9.º - A Seção de Expediente do Departamento de Imprensa tem as segumtes atribuições:
I - receber, registrar e distribuir papeis, processos e outros documentos;
II - executar tarefas de datilografia;
III - manter arquivo de copias do serviço elaborado pela unidade;
IV - redigir e preparar correspondência, informações e outros documentos;
V - centralizar as requisições de materiais, equipamentos e serviços;
VI - preparar o expediente da unidade.
Artigo 10 - A Divisão de Jornalismo tem as seguintes atribuições:
I - por meio da Seção de Expediente, executar, no
âmbito da Divisão, as atribuições previstas
no artigo anterior;
II - por meio da Equipe Técnica de Reportagem e Redação;
a) manter contato permanente com órgãos e
dirigentes da Administração Centralizada e
Descentralizada do Estado para fins de divulgação das
suas atividades;
b) redigir, rever ou preparar textos para a publicação em jornais, revistas, boletins e demais periódicos;
c) acompanhar as atividades de imprensa, de interesse da Administração;
III- por meio da
Seção de Expedição, distribuir o noticiario
preparado pelo Departamento destinado a jornais, emissoras de radio e
televisão, da Capital e do Interior, bem como as agências
noticiosas nacionais e estrangeiras.
Artigo 11 - A Divisão de Fotocinematografia tem as seguintes atribuições:
I - por meio de suas Equipes Tecnicas, nas respectivas areas de atuação;
a) realizar reportagens ou documentarios para divulgação de atividades governamentais;
b) realizar coberturas fotograficas e cinematograficas de
quaisquer fatos ou assuntos relativos a divulgação das
atividades governamentais;
c) manter o bom funcionamento do laboratorio fotografico e zelar pela guarda do equipamento e materiais de trabalho;
II - por meio da Seção de Arquivo, catalogar e arquivar filmes e matenal fotografico.
Artigo 12 - A Divisão de Radio e Televisão tem es seguintes atribuições:
I - por meio de suas Equipes Tecnicas, nas respectivas areas de atuação;
a) manter contato com emissoras de rádio e
televisão para fins de divulgação das atividades
governamentais;
b) realizar reportagens e documentarios, para
distribuição às emisoras de radio e
televisão, com o objetivo de informar o público a
respeito das atividades dos órgãos da
Administração Centralizada e Descentralizada do Estado;
c) zelar pela guarda do equipamento e matenais de trabalho;
II - por meio da Seção de Arquivo e Pesquisas:
a) manter arquivo de copias das reportagens e documentarios
elaborados pela Divisão, bem como outras de interesse do setor
público;
b) promover a realização de pesquisas necessarias ao desenvolvimento dos trabalhos das Equipes Tecnicas.
SEÇÃO III
Do Departamento de Controle de Publicidade e Propaganda
Artigo 13 - Ao Departamento de Controle de Publicidade e
Propaganda cabe orientar, coordenar e controlar a publicidade, a
propaganda e a promoção das atividades dos
órgãos da Administração Centralizada e
Descentralizada do Estado.
Artigo 14 - A Seção de Expediente cabe executar,
no ambito do Departamento, as atribuições previstas no
Artigo 8º.
Artigo 15 - A Divisão de Controle de Veiculação tem as seguintes atribuições:
I - por meio da Equipe Tecnica de Planejamento de Veiculação:
a) elaborar pianos, programas e projetos de veiculação;
b) manifestar-se sobre pianos, programas e projetos de veiculação que lhe forem submetidos;
c) manifestar-se sobre as pesquisas de audiência;
d) manter controle das dotacoes dos órgãos da
Administração Centralizada e Descentralizada do Estado,
destinadas a publicidade, propaganda e promoção;
e) manter o cadastro das agendas de publicidade e propaganda habilitadas e prestar serviço ao Governo do Estado;
II - por meio da Equipe Tecnica de Veiculação Impressa:
a) acompanhar a execução de pianos, programas e projetos de veiculação impressa;
b) elaborar demonstrativos da centimetragem em
relação a cada publicidade ou campanha veículada,
bem como das dotações autorizadas;
c) manter cadastro de jornais, revistas e periódico, bem
como de empresas especializadas na afixação de cartazes;
III - por meio da Equipe Tecnica de Veiculação Eletronica:
a) acompanhar a execução de planos, programas e projetos de veiculação eletronica;
b) elaborar demonstratives dos segundos utilizados em
relação a cada publicidade ou campanha vinculada, bem
como das dotações autorizadas;
c) manter cadastro de cinemas e de emissoras de radio e televisão.
Artigo 16 - A Divisão de Relações Publicas tem as seguintes atribuições:
I - por meio da Equipe Tecnica de Projetos Especiais:
a) propor temas basicos para campanhas;
b) redigir ou revisar textos para as campanhas a serem promovidas;
c) manifestar-se sobre as campanhas a serem promovidas;
d) criar ou acompanhar a produção do material necessário as campanhas a serem promovidas;
II - por meio da Equipe Tecnica Operacional:
a) promover a distribuição do material produzido para veiculação;
b) acompanhar e controlar a veiculação das campanhas programadas;
III - por meio da Equipe Tecnica de Pesquisa e Documentação:
a) realizar pesquisas ou levantamentos de material informativo, necessário ao planejamento e desenvolvimento de campanhas;
b) recortar e catalogar, diariamente, jornais, revistas,
boletins e periódicos que contenham assunto de interesse do
Departamento, preparando os respectivos resumos e sumarios;
c) tratar tecnicamente a documentação do Departamento;
d) manter atualizado o acervo do material informatico tecnico, de Interesse da area;
e) zelar pela guarda e conservação da documentação do Departamento.
SECAO V
Da Divisão de Administração
Artigo 17 - À
Divisão de Administração incumbe prestar
serviços de comunicações administrativas, de
administração orçamentaria e financeira, de
pessoal, de material e de transportes internos motorizados, nas areas
das unidades a que se refere o Artigo 5.º.
Artigo 18 - A Seção de Comunicações Administrativas e de Pessoal, tem as seguintes atrubuições:
I - receber, registrar e distribuir papeis e processos;
II - informar sobre a localização de processos e papeis;
III - redigir e preparar informações e outros documentos;
IV - receber, examinar redigir e distribuir a correspondencia postal;
V - expedir papeis e processos;
VI - arquivar papeis e processos;
VII - expedir certidões;
VIII - executar tarefas de datilografia;
IX - preparar os expedientes relativos à posse, à
promoção de funciocionarios e à concessão
de vantagens;
X - manter o cadastro e o prontuario do pessoal;
XI - preparar e registrar os atos relativos a vida funcional dos servidores;
XII - controlar a classificação e o exercício dos servidores;
XIII - comumcar, a Companhia de Processamento de Dados do Estado
de São Paulo - PRODESP as alterações cadastrais;
XIV - elaborar e providenciar a publicação das relações de falecimento de servidores;
XV - registrar e controlar a frequencia mensal:
XVI - expedir atestados e preparar certidoes relacionadas com a frequência de servidores;
XVII - apurar o tempo de serviço, para todos os efeitos;
XVIII - elaborar apostilas sobre alteração de dados pessoais e funcionais dos servidores;
XIX - prestar informações sobre direitos, vantagens e deveres dos servidores.
Parágrafo único - Ao Setor de Protocolo e Arquivo
cabe executar as atribuições relacionadas nos incisos I,
II, III, IV, V, VI, VII e VIII.
Artigo 19 - A Seção de Finanças tem as seguintes atribuições:
I - propor normas para a elaboração e
execução orçamentaria, atendendo aquelas baixadas
pelos órgãos centrais;
II - coordenar a apresentação das propostas
orçamentarias, com base naquelas elaboradas pelas unidades de
despesa;
III - elaborar a proposta orçamentaria;
IV - anahsar as propostas orçamentarias elaboradas pelas unidades de despesa;
V - processor a distribuição das dotações da unidade orçamentária para as de despesa;
VI - orientar os órgãos subsetoriais de forma a permitir a apuração de custos;
VII - manter os registros necessários à apuração de custos;
VIII - analisar os custos das unidades de despesa e atender a
solicitação dos órgãos centrais sobre a
matéria;
IX - controlar a execução orçamentária, segundo as normas estabelecidas;
X - propor normas relativas à programação
financeira, atendendo à orientação dos
órgõas centrais;
XI - elaborar a programação financeira da unidade orçamentária e das unidades de despesa;
XII - verificar se foram atendidas as exigências legais e regulamentares para que as despesas possam ser empenhadas;
XIII - emitir empenhos e subempenhos;
XIV - atender as requisições de recursos financeiros,
XV - examinar os documentos comprobatórios da despesa e
providenciar os respectivos pagamentos dentro dos prazos estabeiecidos,
segundo a programação financeira;
XVI - emitir cheques, ordens de pagamento e de
transferência de fundos e outros tipos de documentos adotados
para a realização de pagamento;
XVII - manter registros necessários á
demonstração das disponibilidades e dos recursos
financeiros utilizados;
XVIII - proceder à tomada de contas de adiantamentos concedidos e de outras formas de entrega de recursos financeiros;
XIX - analisar a execução financeira das Unidades de despesa.
Artigo 20 - A Seção de Expediente tem as seguintes atribuições:
I - receber, registrar, classificar, autuar, distribuir processos e papéis em geral;
II - executar, os serviços de datilografia da Diretoria
da Divisão, inclusive os contratos e executar as respectivas
súmulas;
III - manter arquivo de cópias do serviço elaborado pela unidade;
IV - centralizar as requisições de materiais, equipamentos e serviços;
V - redigir e preparar informações e outros documentos;
VI - zelar pela correta utilização do equipamento
de reprografia, expedir cópias e controlar as
requisições desses serviços.
Artigo 21 - A Seção de Transportes tem as seguintes atribuições:
I - manter registros dos veículos, segundo a
classificação em grupos prevista na
legislação pertinente e a distribuição por
subfrotas;
II - elaborar estudos sobre: alteração das
quantidades fixadas; programações anuais de
renovação; conveniência de aquisições
para complementação da frota ou
substituição de veículos; conveniência da
locação de veículos e da utilização,
no serviço público, de veículos pertencentes a
servidores; distribuição de veículos pelas
subfrotas; criação, extinção,
instalação e fusão de postos de serviço, e
oficinas; utilização de postos de serviço, e
oficinas; utilização adequada guarda e
conservação dos veículos oficiais;
conveniência de seguro geral;
III - instruir processos, em especial aqueles relativos a :
autorização para servidor habilitado dirigir
veículos oficiais; autorização para servidor usar,
em serviço público mediante remuneração,
carro de passageiro de sua propriedade;
IV - manter cadastro: dos veículos oficiais; dos
veículos de servidores autorizados a prestação de
serviço público mediante retribuição
pecuniária; dos veículos locados em caráter
não eventual;
V - providenciar o seguro obrigatório de responsabilidade civil e, se autorizado, o seguro geral;
VI - elaborar estudos sobre: distribuição de
veículos pelos órgãos detentores e pelos
usuários; substituição de veículos
oficiais;
VII - verificar, periodicamente, o estado dos veículos oficiais;
VIII - providenciar a manutenção dos veículos oficiais;
IX - providenciar o licenciamento e o emplacamento dos veículos oficiais;
X - distribuir os veículos oficiais pelos usuários;
XI - guardar os veículos oficiais;
XII - realizar o controle de uso e das condições
do veículo, através de: registro de ocorrências;
registro de saída e entrada; registro de quilometragem
percorrida e gasolina consumida; preenchimento de impressos e fichas
diversas; elaboração de relatórios e quadros
estatísticos; registro das ferramentas, acessórios,
sobressalentes, e controle da substituição de pneus e
velas;
XIII - elaborar escalas de serviço e controlar a frequência dos motoristas;
XIV - providenciar a execução dos serviços
de reabastecimento, lavagem, lubrificação,
manutenção das baterias, pneumáticos,
acessórios e sobressalentes;
XV - prestar serviços para as unidades de despesa que
não contem com administração de transportes
própria.
Artigo 22 - A Seção de Material e de Atividades Complementares tem as seguintes atribuições:
I - manter cadastro de fornecedores;
II - preparar os expedientes referentes ás
aquisições de materiais e ás
prestações de serviços;
III - analisar propostas de fornecimento;
III - elaborar os contratos relativos à compra de materiais ou à contratação de serviços;
V - analisar a composição dos estoques com o
objetivo de verificar sua correspondência às necessidades
efetivas;
VI - fixar níveis de estoque;
VII - efetuar pedidos de compra para formação ou reposição de seu estoque;
VIII - controlar o atendimento, pelos fornecedores, das encomendas efetuadas;
IX - comunicar, ao órgão responsável pela
encomenda, os atrasos e outras irregularidades cometidas pelos
fornecedores;
X - receber materiais adquiridos de fornecedores ou requisitados
ao órgão central, controlando a sua qualidade e
quantidade;
XI - zelar pela guarda e conservação dos materiais em estoque;
XII - efetuar a entrega dos materiais requisitados;
XIII - manter atualizados os registros de entrada e saídas de materiais em estoque;
XIV - realizar balancetes mensais e inventários do material estocado;
XV - cadastrar e chapear o material permanente recebido;
XVI - registrar a movimentação dos bens moveis;
XVII - providenciar a baixa patrimonial e o seguro de bens móveis e imóveis;
XVIII - proceder periódicamente ao inventário de todos os bens móveis constantes do cadastro;
XIX - providenciar e controlar as locações de imóveis que se fizerem necessárias;
XX - verificar periodicamente o estado dos bens móveis e imóveis;
XXI - promover medidas administrativas necessárias à defesa dos bens patrimoniais;
XXII - manter a limpeza das instalações;
XXIII - executar as tarefas de portaria, copa e de manutenção.
CAPÍTULO III
Dos órgãos dos Sistemas de Administração Geral
SEÇÃO I.
Dos Sistemas de Administração Financeira e Orçamentária
Artigo 23 - O órgão setorial dos Sistemas de
Administração Financeira e Orçamentária do
Secretário Extraordinário de Comunicações,
é a Seção Finanças da Divisão de
Administração do Gabinete do Secretário, o qual
prestará serviços de órgão subsetorial a
todas as Unidades de Despesa da Unidade Orçamentária
Gabinete do Secretário.
SEÇÃO II
Do Sistema de Administração dos Transportes Internos Motorizados
Artigo 24 - O órgão setorial do Sistema de
Administração dos Transportes Internos Motorizados do
Secretário Extraordinário de Comunicações a
Seção de Transportes da Divisão de
Administração, o qual prestará serviços do
órgão subsetorial e de órgão detentor a
todas as Unidades de Despesa da Unidade Orçamentária
Gabinete do Secretário.
Artigo 25 - Integram, também, o Sistema de
Administração dos Transportes Internos Motorizados, os
usuários e os condutores de veículos oficiais, nos termos
do Decreto n. 51.668, de 10 de abril de 1969.
CAPÍTULO IV
Das Competências
SEÇÃO I
Do Secretário Extraordinário de Comunicações
Artigo 26 - Ao
Secretário Extraordinário de Comunicações,
além de outras competências que lhe forem conferidas por
lei ou decreto, compete:
I - em relação ao Governador e ao próprio cargo:
a) propor a politica e as diretrizes a serem adotadas pela área;
b) submeter a apreciação do Governador projetos de lei e decreto;
c) referendar os atos do Governador relativos a respectiva área de atuação;
d) manifestar-se sobre assuntos que devam ser submetidos ao Governador;
e) propor a divulgação de atos e atividades da área;
f) criar comissões não permanentes;
g) comparecer perante a Assembléia Legislativa ou suas
comissões especiais de inquerito para prestar esclarecimentos,
espontaneamente ou quando regularmente convocado;
h) dirigir-se à Assembléia Legislativa em resposta
a requerimentos ou indicações provenientes daquela Casa;
II - em relação as atividades gerais:
a) administrar e responder pela execução dos
programas de Comunicações de acordo com a política
e as diretrizes fixadas pelo Governo;
b) aprovar, previamente, planos, programas e projetos de
publicidade, propaganda e promoção dos
órgãos da Administração Centralizada e
Descentralizada do Estado, compreendendo, inclusive, qualquer
espécie de publicação paga;
c) promover e controlar a realização de pesquisa
de mercado ou de opiniao pública, de interesse de qualquer
órgão da Administração Centralizada e
Descentralizada do Estado;
d) cumprir e fazer cumprir as leis, os regulamentos, as decisões e as normas das autoridades superiores;
e) expedir atos e instruções para a boa
execução da Constituição do Estado, das
leis e regulamentos, no âmbito de sua área;
f) decidir sobre as proposições encaminhadas pelos dirigentes dos órgãos subordinadas;
g) delegar atribuições e competências, por ato expresso, aos seus subordinados;
h) decidir sobre os pedidos formulados em grau de recurso;
i) fixar a composição das Equipes Técnicas;
j) estimular o desenvolvimento profissional dos servidores que
lhes são subordinados, através da criação
ou proposição de instrumentos julgados
necessários;
l) expedir as determinações necessárias para a manutenção da regularidade dos serviços;
m) praticar todo e qualquer ato ou exercer quaisquer das
atribuições ou competências dos
órgãos, autoridades ou funcionários subordinados;
n) avisar, de modo geral ou em casos especiais, as
atribuições de qualquer serviço,
órgão ou autoridade subordinada;
o) apresentar relatório anual dos serviços executados;
III - em relação a administração de pessoal:
a) admitir ou autorizar a admissão, bem como dispensar servidores nos termos da legislação pertinente;
b) dar posse a funcionários que lhe sejam subordinados;
c) proceder à lotação dos cargos e
distribuição das funções, bem como á
classificação e ao remanejamento do pessoal;
d) autorizar a remoção de servidores que lhe são subordinados;
e) fixar horário de trabalho dos servidores;
f) designar servidor para o exercício de
substituição remunerada de cargo ou função
imediatamente subordinado;
g) designar servidores nos termos do Artigo 28 da Lei n. 10.168, de 10 de julho de 1968, e conceder a gratificação "pro labore" respectiva;
h) promover funcionários;
i) autorizar,cessar e
prorrogar afastamento a servidor para dentro do País: em
missão ou estudo de interesse do serviço público;
participação em congressos e outros certames culturais,
técnicos ou científicos; participação em
provas de competições desportivas, desde que haja
requisição da autoridade competente;
j) conceder gratificação a título de representação a servidores do seu Gabinete;
l) conceder e arbitrar ajuda
de custo a servidores que, no interesse do serviço, passarem a
ter exercício em nova sede em território do Estado ou que
forem incumbidos de serviços que os obrigue a permanecer fora da
sede por mais de 30 (trinta) dias;
m) autorizar o pagamento de diárias a servidores;
n) exonerar, a pedido, funcionário ocupante de cargo em comissão;
o) ordenar a prisão administrativa de servidor até
90 (noventa) dias, e providenciar a realização do
processo de tomada de contas;
p) prorrogar a suspensão preventiva de servidor até 90 (noventa) dias;
q) determinar a instauração de processo administrativo ou de sindicância;
r) determinar providências para instauração de inquérito policial;
s) aplicar pena de repreensão e suspensão
até 90 (noventa) dias, bem como converter em multa, pena de
suspensão por ele aplicada;
IV - em relação a administração de material e patrimônio:
a) expedir normas para
aplicacão das multas a que se refere o Artigo 65 e o inciso I do
Artigo 66 da Lei n. 89, de 27 de dezembro de 1972;
b) autorizar o recebimento de bens móveis;
V - em relação a administração financeira e orçamentária:
a) baixar normas relativas a administração
financeira e orçamentária, de acordo com
orientação dos órgãos centrais;
b) aprovar a proposta orçamentária elaborada pela unidade orçamentária;
c) submeter à aprovação da autoridade competente, a proposta orçamentária;
d) autorizar, mediante resolução, a
distribuição de recursos orçamentarios para as
unidades de despesa;
VI - em relação a administração dos transportes internos motorizados;
a) encaminhar proposições aos órgãos
centrais, relativas à Fixação
alteração e programa anual de renovação da
frota, registro de cargo de servidores e de veículo locado para
prestação de serviço público;
b) baixar normas para a frota de veículos.
SEÇÃO II
Do Chefe do Gabinete
Artigo 27 - Ao Chefe de Gabinete compete:
I - em relação às atividades gerais:
a) propor ao Secretário Extraordinário de
Comunicações, o programa de trabalho e as
alterações que se fizerem necessárias;
b) zelar pelo cumprimento dos prazos fixados para o desenvolvimento dos trabalhos;
c) responder conclusivamente ds consultas formuladas pelos
órgãos da administração pública
sobre assuntos de sua competência;
d) expedir informações a órgãos da administração pública;
e) decidir os pedidos de "vista" de processos;
II - em relação a administração de pessoal:
a) propor a admissão, requisição ou nomeação de pessoal;
b) admitir e dispensar servidores nos termos da legislação pertinente;
c) dar posse a funcionários que lhes sejam diretamente
subordinados e a nomeados para cargos em comissão, de
direção e chefia das unidades subordinadas;
d) autorizar a inclusão ou exclusão de servidores no Regime de Dedicação Exclusiva;
e) designar servidor para o exercício de substituição remunerada;
f) aprovar a indicação ou designar substituto de
cargos ou funções se direção, chefia ou
encarregatura das unidades administrativas subordinadas;
g) aprovar a indicação ou designar servidores para responderem pelo expediente das unidades subordinadas;
h) autorizar ou prorrogar a convocação de
servidores para a prestação de serviços extra
ordinários;
i) encaminhar, ao Secretário Extraordinário de
Comunicações, propostas de designações de
servidores nos termos do Artigo 28, da Lei n. 10.168, de 10 de julho de
1968;
j) decidir, nos casos de absoluta necessidade de
serviços, sobre a impossibilidade de gozo de férias
regulamentares;
l) autorizar o gozo de férias não usufruídas no exercício correspondente;
m) autorizar, cessar ou prorrogar afastamento de servidor, para
dentro do País e por prazo não superior a 30 (trinta)
dias: em missão ou estudo de Interesse do serviço
público; participarão em congressos ou outros certames
culturais, técnicos ou científicos; participarão
em provas de campetições desportivas, desde que haja
requisição da autoridade competente;
n) conceder licenga a funcionáio para tratar de interesses particulares;
o) conceder licenga especial a funcionário para
frequência a curso de graduação em
Administração Pública, da Fundação
Getúlio Vargas ou da Universidade de São Paulo;
p) autorizar o pagamento de diárias, a servidor, até 30 (trinta) dias;
q) autorizar o pagamento de transporte a servidores;
r) requisitar passes de transporte aéreo, até o
máximo de 3 (três) ao mês, para servidor a
serviço dentro do Pais;
s) exonerar, a pedido, funcionário efetivo;
t) determinar a instauração de processo administrativo ou de sindacância;
u) ordenar a prisão administrativa do servidor,
até 60 (sessenta) dias, e providenciar a
realização do processo de tomada de contas;
v) ordenar ou prorrogar suspensão preventiva de servidor até 60 (sessenta) dias;
x) determinar providencias para instauração de inquerito policial;
z) aplicar pena de repreensão e suspensão,
limitada a 60 (sessenta) dias, bem como converter em multa a pena de
suspensão;
III - em relação a administração de material e patrimônio:
a) autorizar a transferência de bens móveis;
b) autorizar a locação de imóveis;
c) decidir sobre assuntos referentes a concorrência,
podendo: autorizar sua abertura ou dispensa; designar a comissão
julgadora de que trata o Artigo 38 da Lei n. 89, de 27 de dezembro de
1972; exigir, quando julgar conveniente, a prestação de
garantia; homologar a adjudicação; anular ou revogar a
licitação e decidir sobre os recursos; autorizar a
substituição, a liberação e a
restituição da garantia; autorizar a
alteração do contrato, inclusive a
prorrogação de prazo; designar servidor para recebimento
do objeto de contrato; autorizar a rescisão administrativa ou
amigável do contrato; aplicar penalidade exceto a de
declaração de inidoneidade para licitar ou contratar;
d) decidir sobre a utilizaçãoo de próprios do Estado;
e) autorizar, por ato específico, as autoridades que lhes
são subordinadas, a requisitar transporte de material por conta
do Estado.
Artigo 28 - Ao Chefe do Gabinete compete ainda, responder pelo
expediente do Secretário Extraordinário de
Comunicações, nos seus impedimentos legais e
temporários, bem como ocasionais.
SEÇÃO III
Dos Diretores de Departamento e do Diretor da Divisão de Administração
SUBSEÇÃO I
Das Competências Gerais.
Artigo 29 - Aos Diretores de Departamento e ao Diretor da
Divisão de Administração, em suas respectivas
áreas de atuação, além de outras
competências que lhe foram conferidas por lei ou decreto, cabe:
I - em relação às atividades gerais de suas respectivas áreas:
a) encaminhar à autoridade superior o programa de
trabalho e as alterações que se fizerem
necessárias;
b) fazer executar a programação dos trabalhos nos prazos previstos;
c) prestar orientaçãoao pessoal subordinado;
II - em relação a administraçãoo de pessoal:
a) propor a admissão, requisição ou nomeaçã de pessoal;
b) dar posse à funcionàrios que lhes sejam
diretamente subordinados e a nomeados para cargos em comissão,
de direção e chefia das unidades subordinadas;
c) apresentar estudo relativo aos horários de trabalho dos servidores;
d) autorizar horários especiais de trabalho;
e) autorizar o gozo de férias não usufruídas no exercício correspondente;
f) determinar a instauração de sindicância;
g) ordenar prisão administrativa de servidor, até
30 (trinta) dias, e providenciar a realização do processo
de tomada de contas;
h) ordenar suspensão preventiva de servidor por prazo não superior a 30 (trinta) dias;
i) aplicar pena de repreensão e de suspensão,
limitada a 30 (trinta) dias, bem como converter em multa, pena de
suspensão por eles aplicada.
SUBSEÇÃO II
Das Competências Específicas.
Artigo 30 - Ao Diretor do
Departamento de Imprensa compete assegurar à imprensa, qualquer
que seja a veiculação, o acesso às fontes de
informações de interesse jornalístico, da
Administração do Estado.
Artigo 31 - Ao Diretor do Departamento de Controle de
Publicidade e Propaganda compete orientar, coordenar e controlar a
publicidade, a propaganda da e a promação das atividades
dos órgãos da Administração Centralizada e
Descentralizada do Estado.
Artigo 32 - Ao Diretor da Divisão de Administração compete:
I - visar extratos para publicação de materia no Diário Oficial;
II - em relação à administração de pessoal:
a) conceder prorrogação de prazo para posse;
b) apostilar títulos de provimento de cargos antes da posse, nos casos de retificação de nome;
c) dar posse a funcionários que lhes sejam diretamente subordinados;
d) declarar sem efeito a admissão quando o servidor não entrar em excercício no prazo legal;
e) despachar, expedir ou apostilar títulos referentes
à exoneração ou dispensa, a pedido ou em
consequência de nomeação ou admissão para
outro cargo ou função; extinção de cargos
quando determmada em lei; aposentadoria e vantagens de ordem
pecuniária, observados os critérios firmados pela
Administração quanto ao seu cumprimento;
f) assinar certidão de tempo de serviço, atestado de frequência e fichas de exercício;
g) apostilar títulos de nomeação no caso de mudanga de nome do servidor;
h) conceder adicionais por quinquênio, sexta-parte e aposentadoria;
i) conceder ou suprimir salário-família e salário-esposa aos servidores;
j) conceder licenga-prêmio em pecúnia;
l) conceder
licençã a funcionária casada com
funcionádrio ou militar que for mandado servir,
independentemente de solicitação, em outro ponto do
Estado, ou do território nacional ou no estrangeiro;
m) conceder afastamento a servidores públicos em virtude
de mandato legislativo federal, estadual ou municipal, bem como de
mandato de prefeito, nos termos e limites previstos na
legislação pertinente;
n) conceder afastamento a servidores para atender ds requisições das autoridades eleitorais competentes;
o) exonerar funcionário em virtude de nomeação para outro cargo;
III - em relação à administração de material e patrimônio:
a) assinar editais de concorrência;
b) decidir sobre assuntos relativos a licitações
nas modalidades de tomada de preços e convite, podendo autorizar
a sua abertura ou dispensa, designar a comissão julgadora ou o
responsável pelo convite de que trata o Artigo 38 da Lei n. 89,
de 27 de dezembro de 1972, bem como exigir, quando julgar conveniente,
a prestação de garantia; homologar a
adjudicação; anular ou revogar a licitação
e decidir sobre os recursos; autorizar a substituição, a
liberação e a restituição da garantia;
autorizar a alteração do contrato, inclusive a
prorrogação de prazo; designar servidor ou
comissão para recebimento do objeto de contrato; autorizar a
rescisão do contrato; aplicar penalidade, exceto a de
declaração de inidoneidade para licitar ou contratar.
SEÇÃO IV
Dos Diretores de Divisão
SUBSEÇÃO I
Das Competências Gerais.
Artigo 33 - Aos Diretores da
Divisão, além de outras competências que lhes forem
conferidas por lei ou decreto, compete:
I - orientar e acompanhar o andamento das atividades técnicas e administrativas das unidades subordinadas;
II - aplicar pena de repreensão e suspensão,
limitada a 15 (quinze) dias, bem como converter em multa a pena de
suspensão por ele aplicada;
III - determinar a instauração de sindicância.
SEÇÃO V
Das Competências Comuns
Artigo 34 - São competências comuns ao Chefe do
Gabinete e demais dirigentes de unidade até o nível de
Diretor de Divisão:
I - proceder à classificação e ao remanejamento do pessoal;
II - conceder prorrogação de prazo para exercício dos servidores;
III - aprovar a escala de férias dos servidores;
IV - autorizar o gozo de licença-prêmio;
V - conceder licença nas seguintes hipóteses:
a) a servidor para tratamento de saúde;
b) a servidor por motivo de doença de pessoas da família;
c) a servidor quando acidentado no exercício de suas atribuições ou atacado de doença profissional;
d) a servidor para atender a obrigações relativas ao serviço militar;
e) a servidor, compulsoriamente, como medida profilática;
f) a servidora gestante.
Artigo 35 - São competências comuns ao Chefe do
Gabinete e demais dirigentes de unidades até o nível de
Chefe de Seção e de Supervisor de Equipe Técnica:
I - em relação às atividades gerais e suas respectivas áreas:
a) cumprir e fazer cumprir as leis, os regulamentos, as
decisões, os prazos para desenvolvimento dos trabalhos e as
ordens das autoridades superiores;
b) transmitir a seus subordinados a estratégia a ser adotada no desenvolvimento dos trabalhos;
c) avaliar o desempenho das unidades subordinadas e responder pelos resultados alcancados;
d) opinar e propor medidas que visem ao aprimoramento de sua área;
e) estimular o desenvolvimento profissional dos servidores subordinados;
f) expedir as determinações necessárias
à manutenção da regularidade dos serviços;
g) manter ambiente propício ao desenvolvimento dos trabalhos;
h) praticar todo e qualquer ato ou exercer quaisquer das
atribuições ou competência dos
órgãos, autoridades ou funcionários subordinados;
i) avocar de modo geral ou em casos especiais, as
atribuições de qualquer servidor, órgão ou
autoridade subordinados;
j) providenciar a instrução de processos e
expedientes que devam ser submetidos à
consideração superior, manifestando-se, conclusivamente,
a respeito da matéria;
l) decidir sobre recursos interpostos contra despacho de
autoridade imediatamente subordinada desde que não esteja
esgotada a instância administrativa;
m) indicar seu substituto, obedecidos os requisitos de qualificacão inerentes ao cargo;
n) apresentar relatórios sobre os serviços executados pelas unidades subordinadas;
II - em relação à administração de pessoal:
a) dar exercício aos servidores classificados na unidade administrativa sob sua subordinação;
b) conceder período de trânsito;
c) controlar a frequência diária dos servidores diretamente subordinados e atestar a frequência mensal;
d) autorizar a retirada do servidor durante o expediente;
e) decidir sobre pedidos de abono ou justificação de faltas ao serviço;
f) conceder o gozo de férias aos subordinados;
g) avaliar o mérito dos funcionários que lhes são mediata ou imediatamente subordinados;
III - em relação à administração de material: requisitar material permanente ou de consumo.
Parágrafo único - O Encarregado de Setor, na sua
área de atuação, tem as competências
previstas no inciso I exceto a da alínea «b», e a
prevista na «g» do inciso II
SEÇÃO VI
Dos Dirigentes dos Órgãos e das Unidades dos Sistemas de
Administração Financeira e Orçamentária
Artigo 36 - Ao dirigente de unidade orçamentária compete:
I - submeter à aprovação da autoridade a
que estiver subordinado ou vinculado a proposta
orçamentária da respectiva unidade
orçamentária;
II - aprovar as propostas orçamentárias elaboradas pelas unidades de despesa;
III - propor, à autoridade a que estiver subordinado ou
vinculado, a distribuição das dotações
orçamentárias pelas unidades de despesa;
IV - baixar normas, no âmbito da respectiva unidade
orçamentária, relativas a administração
financeira e orçamentária, atendendo à
orientação emanada dos órgãos centrais;
V - manter contato com os órgãos centrais de administração financeira e orçamentária;
VI - exercer as competências previstas no artigo 35, quando forem responsáveis por unidade de despesa.
Artigo 37 - Aos dirigentes de unidades de despesa compete:
I - autorizar despesa, dentro dos limites impostos pelas
dotações liberadas para as respectivas unidades de
despesa, bem como firmar contratos, quando for o caso;
II - autorizar adiantamentos;
III - submeter a proposta orçamentária à
aprovação do dirigente da unidade
orçamentária;
IV - autorizar liberação,
restituição ou substituição de
caução em geral e de fiança, quando dadas em
garantia de execução de contrato;
V - autorizar pagamentos, de conformidade com a programação financeira;
VI - aprovar a prestação de contas referentes a adiantamentos;
VII - assinar cheques, ordens de pagamento e de
transferência de fundos e de outros tipos de documentos adotados
para a realização de pagamentos, em conjunto com o Chefe
da Seção de Finanças.
Artigo 38 - Ao Chefe da Seção de Finanças compete:
I - assinar cheques, ordens de pagamento e de
transferência de fundos e outros tipos de documentos adotados
para realização de pagamento, em conjunto com o Diretor
da Divisão de Administração;
II - assinar notas de empenho e subempenho.
SEÇÃO VII
Dos Dirigentes dos Órgãos do Sistema de Administração dos Transportes Internos Motorizados
Artigo 39 - Aos dirigentes de frota compete:
I - propor ao Secretário de Estado:
a) a fixação, as alterações e o programa anual de renovação da frota;
b) a criação, extinção, instalação e fusão de postos e oficinas;
c) o registro do carro dos servidores e do veículo locado para prestação de serviço público;
II - encaminhar aos órgãos centrais:
a) pedidos de aquisição de veículos;
b) correspondência pertinente;
III - distribuir veículos pelas subfrotas;
IV - decidir sobre a conveniência da compra de
veículos, da locação em caráter não
eventual ou da utilização do carro dos servidores para
prestação de serviço público;
V - decidir sobre a conveniência do seguro geral;
VI - autorizar o usuário permanente a dirigir veículo oficial;
VII - autorizar servidor a usar carro de passageiro de sua
propriedade no serviço público mediante
remuneração, definindo regime e arbitrando a
quilometragem;
VIII - indicar os usuários permanentes;
IX - baixar normas, no âmbito da frota, sobre uso, guarda e conservação de veículos oficiais.
Artigo 40 - Ao Diretor da Divisão de Administração compete:
I - distribuir os veículos pelos órgãos detentores;
II - decidir sobre:
a) conveniência de execução de reparos;
b) escalas de revisão geral e de inspeções periódicas;
c) decidir sobre o pagamento, relativo ao uso do carro de servidor autorizado a prestar serviço público;
III - aprovar o julgamento de licitações para execução de serviços de reparação;
IV - propor ao dirigente da frota:
a) alterações de subfrota;
b) substituição de veículos oficiais;
c) autorização para servidor usar carro de passageiro de sua propriedade em serviço público;
V - baixar normas no âmbito da subfrota;
VI - zelar pela aplicação das normas gerais e
internas sobre uso, guarda e conservação de
veículos oficiais.
Artigo 41 - Aos dirigentes de órgão detentor compete:
I - distribuir os veículos pelos usuários e designar motoristas;
II - autorizar requisições de transportes;
III - aprovar escalas de motoristas;
IV - decidir sobre requisição de
combutível, material de limpesa, acessórios e
peças para pequenas reparações;
V - zelar pelo cumprimento de normas gerais e internas e
fiscalizar a utilização adequada de veículo
oficial;
VI - determinar a apuração de irregularidades;
VII - atestar, para fins de pagamento, o uso de carro de servidor no serviço público.
Artigo 42 - As funções de direção,
chefia e encarregatura de nível universitário, de que
trata este decreto, serão exercidas exclusivamente por
profissionais devidamente habilitados nas áreas de:
comunicações, relações públicas,
administração e ciencias jurídicas.
CAPÍTULO V
Das Disposições Finais
Artigo 43 - Para fins de arbitramento do «pro labore»
previsto no Artigo 28 da Lei n. 10.168, de 10 de julho de 1968, as
funções de direção, chefia e encarregatura
das unidades de que trata este decreto ficam fixadas e classificadas na
seguinte conformidade:
I - na referência «CD-14», 1 (uma) função de Chefia do Gabinete;
II - na referência «CD-12», 1 (uma)
função de Diretor Técnico de Departamento,
destinada ao Departamento de Controle de Publicidade e Propaganda;
III - na referência «CD-10», 4 (quatro)
fuções de Diretor Técnico de Divisão,
destinadas às Divisões de Fotocinematografia, de
Rádio e Televisão, de Relações
Públicas e de Controle de Veiculação;
IV - no referência «CD-8», 1 (uma)
função de Diretor Administrativo destinada à
Divisão de Admimstração;
V - na referência «CD-7», 9 (nove)
funções de Supervisor de Equipe Técnica destinadas
as Equipes Técnicas de Reportagem e Redação, de
Fotografia de Cinematografia, de Rádio e Televisão, de
Programas Especiais, de Planejamento de Veiculação, de
Veiculação Impressa, de Veiculação
Eletrônica, de Projetos Especiais;
VI - na referência «19», 10 (dez)
funções de Chefia de Seção Administrativa
destinadas a 4 (quatro) Seções de Expediente, a
Seção de Expedição a Seção de
Arquivo, a Seção de Comunicações
Administrativas e Pessoal, a Seção de Finanças, a
Seção de Transportes e a Seção de Material
e Atividades Complementares
Parágrafo único - Caberá ao
Secretário Extraordinário de Comunicações
arbitrar o «pro labore» para servidores que forem ou vierem
a ser designados para o exercício das funções de
que trata este artigo, apos a verificação pelo Grupo
Executivo da Reforma Administrativa (GERA), da efetiva
implantação e funcionamento das unidades.
Artigo 44 - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 8 de julho de 1976.
PAULO EGYDIO MARTTNS
Ismael Menezes Armond, Secretário Extraordinário de Comunicações
Péricles Eugênio da Silva Ramos, Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil
Publicado na Casa Civil, aos 8 de julho de 1976.
Maria Angélica Galiazzi, Diretora da Divisão de Atos do Governador