DECRETO N. 8.313, DE 3 DE AGOSTO DE 1976
Declara de utilidade
pública, para fins de desapropriação,
imóvel situado no município de São Paulo, comarca
de São Paulo, necessário à FEPASA -
Ferrovia Paulista S.A., para o alargamento da faixa, em face da
retificação do traçado da ligação
ferroviária Presidente Altino a Evangelista de Souza.
PAULO EGYDIO MARTINS, GOVERNADOR DO
ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições
legais e nos termos do Artigo 34, inciso XXIII, da
Constituição do Estado, com a redação dada
pela Emenda Constitucional n. 2, de 30 de outubro de 1969, combinado
com os Artigos 2.° e 6.° do Decreto-Lei Federal n. 3.365, de 21
de junho de 1941, alterado pela Lei n. 2.786, de 21 de maio de 1956,
Decreta:
Artigo l.° - Fica declarado de utilidade pública, a
fim de ser desapropriado pela FEPASA - Ferrovia Paulista S.A., por via
amigável ou judicial, o imóvel abaixo caracterizado,
constituido de um terreno com área de 3.014,00 m2 (treis mil e
quatorze metros quadrados), e respectivas benfeitorias, situado no
município de São Paulo, comarca de São Paulo,
necessário a FEPASA para o alargamento da faixa, em face da
retificação do traçado da ligação
ferroviária Presidente Altino a Evangelista de Souza,
imóvel este que consta pertencer a Abrão Mago Hembergue,
com as medidas, limites e confrontações mencionadas na
planta n.o 4.480-201 e memorial descritivo elaborado pela
Divisão de Desapropriação do Departamento de
Engenharia Civil da FEPASA - Ferrovia Paulista S.A., a saber Limites e
Confrontações: Partindo do ponto (A) que dista 22,80 m a
esquerda do Km 51 + 180,00 m do eixo locado, seguem: 43,00 m em reta
pela faixa divisa até o ponto (B) que dista 37,00 m a esquerda
do Km 51 + 220,00 m do eixo locado, confrontando com o
proprietário; 20,20 m em reta pela faixa divisa até o
ponto (C) que dista 40,00 m a esquerda do Km 51 + 240,00 m do eixo
locado confrontando com o proprietário; 60.10 m em reta pela
faixa divisa até o ponto (D) que dista 36,50 m a esquerda do Km
51 + 300,00 m do eixo locado, confrontando com o proprietário;
21,55 m em reta pela faixa divisa até o ponto (E) que dista
28,50 m a esquerda do KM 51 + 320,00 m do eixo locado, confrontando com
o proprietário; 60,00 m em reta pela faixa divisa até o
ponto (F) que dista 27,50 m a esquerda do Km 51 + 380,00 m do eixo
locado, confrontando com o proprietário; 61,10 m em reta pela
faixa divisa até o ponto (G) que dista 35,00 m a esquerda do Km
51 + 440,00 m do eixo locado, confrontando com o proprietário
60,00 m em reta pela faixa divisa até o ponto (H) que dista
37,00 m a esquerda do Km 51 + 500,00 m do eixo locado, confrontando com
o proprietário: 20,10 m em reta pela faixa divisa até o
ponto (I) que dista 34,80 m a esquerda do Km 51 + 520,00 m do eixo
locado, confrontando com o proprietário; 16,00 m em reta pela
faixa divisa até o ponto (J) que dista 28,00 m a esquerda do Km
51 + 534 50 m do eixo locado, confrontando com o proprietário;
74,50 m em reta pela cerca divisa até o ponto (K) que dista
28,60 m a esquerda do Km 51 + 460,00 m do eixo locado, confrontando com
a FEPASA; 40,00 m em reta pela cerca divisa até o ponto (L) que
dista 28,30 m a esquerda do Km 51 -f 420,00 m do eixo locado,
confrontando com a FEPASA; 20 05 m em reta pela cerca divisa até
o ponto (M) que dista 26,50 m a esquerda do Km 51 + 400,00 m do eixo
locado, confrontando com a FEPASA; 20,20 m em reta pela cerca divisa
até o ponto (N) que dista 23,50 m a esque+rda do Km 51 + 380,00
m do eixo locado, confrontando com a FEPASA- 20,00 m em reta pela cerca
divisa até o ponto (O) que dista 23,00 m a esquerda do Km 51 +
360,00 do eixo locado, confrontando com a FEPASA20, 00 m em reta pela
cerca divisa até oponto (P) que dista 23,00 m a esquerda do Km
51 + 340,00 m do eixo locado, confrontando com a FEPASA; 100,40 m em
reta pela cerca divisa até o ponto (Q) que dista 22,00 m a
esquerda do Km 51 + 240,00 m do eixo locado, confrontando com a FEPASA:
40,60 m em reta pela cerca divisa até o ponto (R) que dista
22,50 m a esquerda do Km 51 + 200 00 m do eixo locado, confrontando com
a FEPASA; 20,10 m em reta pela cerca divisa, confrontando com a FEPASA
até o ponto (A) de partida.
Artigo 2.° - Fica a Expropriante autorizada a invocar o
caráter de urgência no processo judicial de
desapropriação, para os fins do disposto no Artigo 15 do
Decreto-Lei Federal n. 3.365, de 21 de junho de 1941, alterado pela Lei
n. 2.786, de 11 de maio de 1956.
Artigo 3.° - As despesas com a execução do
presente decreto correrão por conta de verba própria da
FEPASA - Ferrovia Paulista SA.
Artigo 4.° - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 3 de agosto de 1976.
PAULO EGYDIO MARTINS
Thomaz Pompeu Borges Magalhães, Secretário dos Transportes
Publicado na Casa Civil, aos 3 de agosto de 1976.
Maria Angélica Galiazzi - Diretora da Divisão de Atos do Governador