DECRETO N. 8.313, DE 3 DE AGOSTO DE 1976

Declara de utilidade pública, para fins de desapropriação, imóvel situado no município de São Paulo, comarca de São Paulo, necessário à FEPASA - 
Ferrovia Paulista S.A., para o alargamento da faixa, em face da retificação do traçado da ligação ferroviária Presidente Altino a Evangelista de Souza.

PAULO EGYDIO MARTINS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais e nos termos do Artigo 34, inciso XXIII, da Constituição do Estado, com a redação dada pela Emenda Constitucional n. 2, de 30 de outubro de 1969, combinado com os Artigos 2.° e 6.° do Decreto-Lei Federal n. 3.365, de 21 de junho de 1941, alterado pela Lei n. 2.786, de 21 de maio de 1956,
Decreta:
Artigo l.° - Fica declarado de utilidade pública, a fim de ser desapropriado pela FEPASA - Ferrovia Paulista S.A., por via amigável ou judicial, o imóvel abaixo caracterizado, constituido de um terreno com área de 3.014,00 m2 (treis mil e quatorze metros quadrados), e respectivas benfeitorias, situado no município de São Paulo, comarca de São Paulo, necessário a FEPASA para o alargamento da faixa, em face da retificação do traçado da ligação ferroviária Presidente Altino a Evangelista de Souza, imóvel este que consta pertencer a Abrão Mago Hembergue, com as medidas, limites e confrontações mencionadas na planta n.o 4.480-201 e memorial descritivo elaborado pela Divisão de Desapropriação do Departamento de Engenharia Civil da FEPASA - Ferrovia Paulista S.A., a saber Limites e Confrontações: Partindo do ponto (A) que dista 22,80 m a esquerda do Km 51 + 180,00 m do eixo locado, seguem: 43,00 m em reta pela faixa divisa até o ponto (B) que dista 37,00 m a esquerda do Km 51 + 220,00 m do eixo locado, confrontando com o proprietário; 20,20 m em reta pela faixa divisa até o ponto (C) que dista 40,00 m a esquerda do Km 51 + 240,00 m do eixo locado confrontando com o proprietário; 60.10 m em reta pela faixa divisa até o ponto (D) que dista 36,50 m a esquerda do Km 51 + 300,00 m do eixo locado, confrontando com o proprietário; 21,55 m em reta pela faixa divisa até o ponto (E) que dista 28,50 m a esquerda do KM 51 + 320,00 m do eixo locado, confrontando com o proprietário; 60,00 m em reta pela faixa divisa até o ponto (F) que dista 27,50 m a esquerda do Km 51 + 380,00 m do eixo locado, confrontando com o proprietário; 61,10 m em reta pela faixa divisa até o ponto (G) que dista 35,00 m a esquerda do Km 51 + 440,00 m do eixo locado, confrontando com o proprietário 60,00 m em reta pela faixa divisa até o ponto (H) que dista 37,00 m a esquerda do Km 51 + 500,00 m do eixo locado, confrontando com o proprietário: 20,10 m em reta pela faixa divisa até o ponto (I) que dista 34,80 m a esquerda do Km 51 + 520,00 m do eixo locado, confrontando com o proprietário; 16,00 m em reta pela faixa divisa até o ponto (J) que dista 28,00 m a esquerda do Km 51 + 534 50 m do eixo locado, confrontando com o proprietário; 74,50 m em reta pela cerca divisa até o ponto (K) que dista 28,60 m a esquerda do Km 51 + 460,00 m do eixo locado, confrontando com a FEPASA; 40,00 m em reta pela cerca divisa até o ponto (L) que dista 28,30 m a esquerda do Km 51 -f 420,00 m do eixo locado, confrontando com a FEPASA; 20 05 m em reta pela cerca divisa até o ponto (M) que dista 26,50 m a esquerda do Km 51 + 400,00 m do eixo locado, confrontando com a FEPASA; 20,20 m em reta pela cerca divisa até o ponto (N) que dista 23,50 m a esque+rda do Km 51 + 380,00 m do eixo locado, confrontando com a FEPASA- 20,00 m em reta pela cerca divisa até o ponto (O) que dista 23,00 m a esquerda do Km 51 + 360,00 do eixo locado, confrontando com a FEPASA20, 00 m em reta pela cerca divisa até oponto (P) que dista 23,00 m a esquerda do Km 51 + 340,00 m do eixo locado, confrontando com a FEPASA; 100,40 m em reta pela cerca divisa até o ponto (Q) que dista 22,00 m a esquerda do Km 51 + 240,00 m do eixo locado, confrontando com a FEPASA: 40,60 m em reta pela cerca divisa até o ponto (R) que dista 22,50 m a esquerda do Km 51 + 200 00 m do eixo locado, confrontando com a FEPASA; 20,10 m em reta pela cerca divisa, confrontando com a FEPASA até o ponto (A) de partida.
Artigo 2.° - Fica a Expropriante autorizada a invocar o caráter de urgência no processo judicial de desapropriação, para os fins do disposto no Artigo 15 do Decreto-Lei Federal n. 3.365, de 21 de junho de 1941, alterado pela Lei n. 2.786, de 11 de maio de 1956.
Artigo 3.° - As despesas com a execução do presente decreto correrão por conta de verba própria da FEPASA - Ferrovia Paulista SA.
Artigo 4.° - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 3 de agosto de 1976.
PAULO EGYDIO MARTINS
Thomaz Pompeu Borges Magalhães, Secretário dos Transportes
Publicado na Casa Civil, aos 3 de agosto de 1976.
Maria Angélica Galiazzi - Diretora da Divisão de Atos do Governador